Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
894/11.4TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
OBJECTO DO PROCESSO CRIMINAL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O “objecto do processo” fixa-se deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pelos demandantes cíveis, pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.

II - Se quer o pedido cível quer a contestação acrescentam factos, aumenta, necessariamente, esse objecto e a extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes.

III - O princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) impõe que todos esses factos tenham um destino: ou se provam ou não se provam. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão correu termos o processo comum singular supra numerado no qual é arguida M, viúva, empregada de balcão, filha de..., nascida em 10 de Março de 1926, natural da freguesia de Magueija, Lamego, residente em Vila Rosa... , Portimão, a quem foi imputada a prática dos factos constantes da peça acusatória de fls. 175 e, consequentemente, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. art. nº 148º, nº 1 do Código Penal.

A ofendida MF, a fls. 219, deduziu pedido de indemnização cível contra a arguida e contra a ...Seguros, S.A., com sede em Lisboa, peticionando a sua condenação no pagamento de 34.806,62 €, bem como juros vencidos, desde a citação até integral pagamento, custas judiciais, sendo 26 121,96€ referentes a danos não patrimoniais da demandante e 8684,66€ referentes a danos patrimoniais da demandante.

A seguradora e a arguida contestaram.
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O tribunal recorrido veio, por sentença de 27 de Novembro de 2012 a julgar a acusação procedente e o pedido cível parcialmente procedente e, em consequência:

1º Condenou a arguida M. pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à razão diária de 10 euros;

2º Ordenou a cassação do título de condução da arguida por um período de dois anos, ao abrigo do disposto no artigo 101º, n.º 1, do Código Penal;

3º Condenou a Companhia de Seguros demandada a pagar à demandante MF a quantia de 6420,82 € (seis mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e dois cêntimos), a titulo de danos patrimoniais e a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) na titulo de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente em causa;

· As quantias a título de danos patrimoniais serão acrescidas de juros moratórios vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil), à taxa legal e demais juros vincendos até integral e efectivo pagamento sobre aquele capital.

· As quantias a título de danos não patrimoniais serão acrescidas de juros moratórios vincendos desde esta decisão.

Inconformada,... Seguros, S.A., demandada inconformada com a sentença proferida, veio dela interpor recurso, com as seguintes conclusões:

1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita unicamente à sua condenação a pagar à demandante cível a quantia de 6.420,82€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

2. A ora Apelante não pode deixar de pugnar pela injusta aplicação do direito e dos princípios da equidade e adequação relativamente à sua condenação do pagamento à ora recorrida de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

3. Com efeito, apesar das lesões sofridas pela A. serem dignas e merecedoras de tutela jurídica, não podem as mesmas justificar a atribuição do montante designado na Tribunal a quo.

4. A atribuição de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais à Apelada não se coaduna com os princípios orientadores da atribuição de indemnizações decorrentes de factos ilícitos em situações de facto paralelas.

5. Com efeito a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado para casos de gravidade superior a nível de IPP e das restantes situações de facto a ponderar, atribuir aos respectivos lesados indemnizações a título de danos não patrimoniais bem inferiores à ora objecto de recurso.

6. No que concerne à condenação da ora recorrente no pagamento da quantia de 6.420,82€ a título de danos patrimoniais, em decorrência do período de incapacidade absoluta sofrida pela demandante.

7. A ora recorrente já procedeu ao pagamento à demandante das quantias devidas a título de perdas salariais.

8. Acresce que, de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não foi ouvida uma única testemunha que depusesse sobre esta questão. Não tendo nenhuma delas referido, implícita ou expressamente que a demandante tinha ficado lesado no recebido das quantias referentes a perdas salariais.

9. É também nula por falta de fundamentação legal e fáctica a fundamentação expedida na douta sentença, página 18, de forma a justificar a atribuição deste montante indemnizatório: “Ora, sendo certo que não foi feita prova da extinção de tal direito, ou seja, inexiste nos autos qualquer documento que ateste o seu pagamento, o Tribunal, à luz das regras processuais civis, considera que os mesmos não foram pagos.”

10. Prescreve o art. 342º CC que incumbe àquele que invoca um direito a prova sobre os factos constitutivos do mesmo.

11. Ora invocando a demandante que tem direito a receber indemnização referente a perdas salariais, art. 65º do pedido cível, terá a mesma de demonstrar e provar nos autos que, efectivamente, não recebeu essa quantia de nenhuma entidade motivo pelo qual ficou lesada nesse montante.

12. Não pode o tribunal a quo substituir-se à parte e por via das regras da experiência comum aceitar a alegação da demandante em detrimento da apresentada pela demandada, e por essa via atribuir uma quantia monetária considerável a uma parte que não fez prova sobre o direito a recebe-la.

13. Pelo que fica supra alegado, decidido como ficou, o douto tribunal “a quo”, «afrontou» o disposto na lei, desde logo, o disposto nos artigos. 342º, 496º e 494º ambos do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta Sentença ora recorrida ser alterada como é de inteira Justiça!
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 29 de Outubro de 2010, pelas 19 h, na Estrada da Rocha, Rua D. Carlos I, M. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ---OT, sentido Sul/Norte.

2. Naquele local, devidamente assinalada, existe uma passadeira destinada ao atravessamento de peões.

3. A arguida invadiu a referida passagem de peões e colheu MF, que se encontrava em pleno atravessamento da referida passadeira, no sentido poente/nascente, sensivelmente na parte final da mesma.

4. A referida rua, naquele local, é composta por duas faixas de rodagem delimitadas por linha longitudinal contínua, constituindo uma recta com boa visibilidade.

5. Na altura o pavimento encontrava-se seco.

6. Com a manobra acima descrita, a arguida embateu na ofendida, que foi projetada alguns metros para a frente.

7. Como consequência directa e necessária do atropelamento, MF sofreu traumatismo craniano, do ombro esquerdo, anca esquerda e pernas, tendo ficado com vestígio cicatricial com 2 cm de diâmetro na região parieto-occipital esquerda; limitação dolorosa da mobilidade do tornozelo direito, cicatriz, longitudinal, com 7 cm de comprimento na face anterior do joelho esquerdo; cicatriz, com 1 cm de comprimento, na face externa do joelho esquerdo; cicatriz, com 2,5 cm de comprimento, no terço superior da face interna da perna esquerda, cicatriz com 1,5 cm de comprimento, na região maleolar interna da perna esquerda; equimose dispersa por toda a perna esquerda; edema da perna, joelho e tornozelo esquerdos; limitação dolorosa das mobilidades do joelho e tornozelo esquerdos, lesões que lhe determinaram um período de doença fixável em 290 (duzentos e noventa) dias, sendo de 290 (duzentos e noventa) dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e outros tantos para o trabalho profissional.

8. Ao agir da forma descrita, prosseguindo a sua marcha, fê-lo sem se assegurara de que ninguém atravessa a passagem de peões e não se assegurando se estava alguém para atravessar a referida passagem, não usou do cuidado que um condutor diligente deve usar, violando a regra do Código da Estrada que lhe impõe que tem que observar o movimento dos peões nas referidas passagens, parando para passarem, assegurando-se que só deverá prosseguir a sua marcha com os cuidados e segurança exigíveis.

9. Sabia que podia provocar o atropelamento, como provocou, ainda que não quisesse produzir o resultado que produziu.

10. Estava ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

11. A arguida não possui antecedentes criminais.

12. A arguida aufere a título de reforma a quantia de 550 euros mensais, vive sozinha em casa própria e apenas possui o veículo automóvel em causa.

13. A arguida não imobilizou o veículo após o embate, mas tão-somente na rotunda à frente, a qual dista cerca de 50 metros e porque uma testemunha foi ao encalço da viatura.

14. A seguradora demandada cobria a responsabilidade civil de acidente de viação em relação a terceiros, à data do acidente, pois por contrato de seguro titulado pela apólice nº --- o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, a ora arguida, havia transferido a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.

15. A data da consolidação das lesões do demandante é fixável a 26 de Julho de 2011, com mais 20 dias para retirada do material de osteossíntese de 12 de Janeiro de 2012 a 31 de Janeiro de 2012;

16. Foi dada alta clínica à demandante a 4 de Fevereiro de 2012, com a situação de curada sem qualquer desvalorização.

17. O período de défice funcional temporário total é fixável em 290 dias;

18. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 290 dias;

19. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 290 dias;

20. A demandante nasceu a 3 de Outubro de 1951.

21. Deu entrada nos serviços de urgência do Hospital do Barlavento Algarvio com as seguintes lesões, em consequência do acidente descrito nos autos: Traumatismo occipital, da bacia e dos membros inferiores.

22. Ficou internada nos serviços de Ortopedia, tendo sido operada, sendo-lhe colocado material de osteossíntese na perna esquerda e feita bota gessada à direita.

23. Em princípios de Dezembro de 2010 foi transferida para o Hospital de Santa Maria, em Faro, onde permaneceu internado até 31 de Dezembro de 2010.

24. Durante o internamento, fez exames, substituíram-lhe o gesso da perna direita e efectuou pensos aos ferimentos.

25. Continuou a fazer curativos ao ferimento da cabeça, que demorou cerca de três meses para cicatrizar e fez fisioterapia desde Janeiro de 2011 até Julho de 2011, no Hospital de São Camilo.

26. Frequentou consultas na Clínica da Avenida, em Faro;

27. No dia 12 de Janeiro de 2012 retirou o material de osteossíntese no Hospital de Santa Maria, em Faro.

28. Do evento resultaram para a demandada, à data da consolidação, cicatriz de ferida cirúrgica na região parieto-occipital esquerda com 2 cm, limitação dolorosa da mobilidade do tornozelo direito; membro inferior esquerdo com cicatrizes e limitação dolorosa da mobilidade do joelho e tornozelo.

29. Não foi pago à assistente qualquer subsídio de doença após acidente dos presentes autos.

30. No ano de 2010, a demandante declarou anualmente, a título de IRS, a quantia de 7.167,43 euros;

31. No ano de 2011, a demandante declarou anualmente, a título de IRS, a quantia de 3847,46 euros.

32. A demandante auferiu, em 30 de Outubro de 2010, a quantia de 575 euros mensais.

33. A demandante teve que pedir auxílio à sua filha, durante cerca de 4 meses, para elaborar as tarefas domésticas.

34. A demandante apresenta-se mais triste, angustiada e abatida em consequência do acidente ocorrido.

35. A demandante tem alguma sensibilidade quando permanece ajoelhada;
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B.1.2 - Não se provaram os seguintes factos:
Com relevância para a causa, não se provou que:

O piso se encontrava molhado.

Toda a matéria constante do pedido de indemnização civil que não consta acima como estando provada e bem assim da contestação.
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B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:

“A convicção do tribunal assentou na ponderação crítica dos vários depoimentos e declarações prestadas, das conclusões obtidas pela análise da inspecção ao local, e teor dos documentos juntos aos autos, na medida em que foram confirmados em audiência:

- as declarações da arguida mencionando as suas condições sócio-económicas, confirmando a data, hora e local da ocorrência dos factos e referindo ter sentido um embate mas nem sequer dar por ter embatido numa pessoa, sendo que quando lhe disseram ficou tão nervosa que não conseguiu andar mais com o carro. Referiu que não viu ninguém a atravessar a passadeira.

- O depoimento da testemunha/demandante MF que confirmou a data, hora e local que consta da acusação e referiu ter esperado que os carros passassem para iniciar a sua travessia na passadeira, tendo visto o veiculo da arguida que ainda se encontrava a uma distancia de cerca de 100 metros da demandante e que – não obstante se encontrar numa passadeira – considerou ter tempo suficiente para atravessar. Acrescentou que foi embatida já no final da passadeira e que a arguida nem sequer parou, tendo sido parada por uma pessoa já na rotunda à frente.

- O depoimento da testemunha J, o qual referiu que a ofendida encontrava-se a atravessar a passadeira, já no final da mesma e que veio um carro que nem sequer travou ou abrandou a marcha e embateu na senhora, sendo que o carro não parou e foi o depoente a ir ter com o veiculo automóvel que entretanto parou na rotunda mais à frente para dar prioridade aos veículos que aí circulavam, tendo ficado muito nervosa.

- A testemunha MD relatou os factos no mesmo sentido da testemunha acima, referindo no entanto que começou por ouvir o estrondo e por isso mesmo olhou, que a ofendida já se encontrava no final da passadeira e que a condutora do carro só parou junto à rotunda;

- A testemunha VF, condutora de um veículo que circulava em sentido contrário referiu que ouviu um estrondo pelas suas costas e olhou pelo retrovisor, tendo parado de imediato o carro. Esclareceu que o sítio não é muito iluminado e que o ofendida ficou estendida no chão depois da passadeira, para o lado da rotunda;

- As testemunhas arroladas pelos demandantes confirmaram todas as sequelas e tratamentos ministrados à demandante e bem assim os factos que se encontram provados;

- Foi ainda relevante o depoimento prestado pela testemunha da demandada seguradora, Dr. P, Médico Ortopedista que assistiu a assistente, donde se retira que a mesma não ficou com qualquer sequela do acidente e que o dano estético é quase inexistente.

- À matéria do pedido cível, o Tribunal teve ainda em atenção, o relatório médico do INML de fls. 170 e seguintes, teor dos relatórios de exame médico constantes de fls. 234, 235 e 236, informações clinicas de fls. 121 e seguintes e 124 e seguintes; os documentos de fls. 291 a 300.

- O documento apresentado em audiência de discussão e julgamento provou o vencimento da assistente e bem assim o vínculo laboral que tinha à data da prática dos factos.

- A inspecção ao local foi relevante para o Tribunal apurar das distâncias em que a arguida se encontrava quando a ofendida iniciou a travessia e bem assim o local.

- O CRC de fls.256”.
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Cumpre conhecer.

B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

A recorrente é, apenas, demandada cível e no seu recurso não impugna de facto a decisão recorrida, circunscrevendo-o à invocação – conclusão 9ª - de uma “nulidade por falta de fundamentação legal e fáctica”, a inexistência de prova de danos patrimoniais e excesso quantitativo dos danos não patrimoniais arbitrados.
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B.3 – Determina o artigo 129º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Esta afirmação é substantiva na medida em que se deve entender ser a lei civil a regular o conteúdo da obrigação de indemnização.

Mas o seu processamento está sujeito ao princípio da adesão, regulado pelos artigos 71º e seguintes do Código de Processo Penal. Ou seja, são as normas processuais penais – quando muito supridas pelo processo civil e se for caso disso – a regular a dedução do pedido, sua contestação e decisão.

Desde logo decorrem destas afirmações - prima facie – que quem alega um direito deve prová-lo e que não há efeitos cominatórios.

Mas, antes disso, a apreciação da prova é feita segundo as normas do processo penal, encimadas pelo princípio da livre apreciação da prova, de onde decorre a obrigação processual de fazer uma apreciação crítica da prova – artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal – sob pena de nulidade – artigo 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma.

E esse exame crítico da prova não foi feito como resulta evidente da mera indicação dos meios de prova relativos ao pedido cível, seguidos pelo operar de presunções legais onde elas não são possíveis, em substituição de regras de apreciação probatória que não foram utilizadas ou não resultam evidentes da fundamentação factual.

Ou seja, onde se impunha a prova de factos relativos aos danos patrimoniais, com ónus a cargo da demandante, a sentença recorrida substituiu a ausência de alguns factos pelo operar de presunções legais com efeito cominatório contra a demandada.

E assim a demandante, a quem incumbia a prova de danos, viu suprido o seu ónus pelas presunções operadas pelo tribunal recorrido e a demandada, crente no ónus de alegação e prova daquela, viu-se onerada com um efeito cominatório resultante de não apresentação de prova que não necessitava apresentar por ausência de prova dos direitos invocados pela demandante.

O que provoca a apresentação de prova documental do pagamento dos danos – que o tribunal recorrido em sede de direito presumira não pagos - em sede de recurso, onde a junção de prova não é admissível, já que deveria ter sido apresentada até ao final da audiência de julgamento.

De tudo resulta que onde o tribunal recorrido deveria ter usado, em sede de apreciação probatória, das regras da experiência comum, da razão, das presunções hominis, usou de presunções legais inexistentes (do direito geral aos subsídios só se pode presumir o direito concreto da demandante, não se presume o seu concreto não pagamento pela demandada, sem que a esta seja dada a oportunidade de provar o pagamento).

É certo que se pode afirmar que será prova diabólica a prova de facto negativo, mas essa é uma mera aparência, pois que quem emitiu o documento de fls. 314 pode atestar esse não pagamento.

Ou seja, houve, de facto, falta de apreciação crítica da prova e a sua substituição pela aplicação de presunções decorrentes de normas legais.
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B.4 – Mas houve mais.

É sabido que o processo penal português se perfila como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”.

Daqui resulta que o juiz de julgamento se encontra balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição), no que seria uma manifestação de alguma disponibilidade das “partes” na definição do que se pretenda seja apreciado pelo tribunal.

Mas se o juiz está limitado pelo thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar.

Haverá que ter presente que o “objecto da actividade processual” - tendo em vista a obtenção de decisões que regulem o “pedaço de vida” que o processo espelha - é variável ao longo do mesmo, já que diverso em fase de inquérito, instrução, julgamento ou recurso.

Mas que o “objecto do processo” se fixa deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pelos demandantes cíveis, pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.

E, no caso, quer o pedido cível quer a contestação acrescentaram factos ao “objecto do processo” aumentando, necessariamente, esse objecto e a extensão da cognição.

Cristalizando-se o objecto do processo com os factos que constam da acusação – e nessa medida se entendem como normativamente relevantes, o que quer significar que, constando da acusação devem ter um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal – o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente), impõe que os factos que constavam da acusação tenham um destino.

Que é como quem diz: ou se provam ou não se provam. Esta uma das três vertentes da vinculação temática do tribunal (princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do pro­cesso penal). [2]

A estes - havendo pedido cível e contestação à acusação e/ou ao pedido cível - haverá que acrescentar os factos constantes dessas peças processuais na medida em que sejam factos normativamente relevantes, quer para a matéria crime quer para a matéria cível.

E se os factos que constavam dessas peças processuais são relevantes, a sua não consideração como facto provado ou não provado apenas significa que o facto foi desconsiderado em violação daquele princípio.

Relativamente aos factos do pedido cível eles encontram-se abarcados pela matéria dada como provada e a circunstância de ser prolixo e muito conclusivo exclui a possibilidade de considerar que haja factos que devam ser considerados essenciais. Não está esgotada a matéria factual do pedido cível mas apenas quanto a factos sem relevo normativo.

Mas no caso concreto verifica-se que da contestação constam dois factos relevantes que não foram dados nem como provados, nem como não provados.

São eles os factos 7º (“Foi atribuído um Quantum Doloris de grau 5, bem como um Dano Estético de grau II”) e 9º (“A demandada pagou á demandante 2/12 avos do seu subsídio de férias e de natal de 2010, bem como, 7/12 avos do subsídio de férias e de natal do ano de 2011”) da contestação.

Estes factos da contestação são relevantes e, aliás, um deles encontra-se no cerne de uma contradição na fundamentação da decisão recorrida. O primeiro, o dano estético, outro é base da condenação em duas parcelas do pedido (subsídios).

Nada constando dos factos quanto ao dano estético – exceptuada a referência a uma cicatriz no facto 28 que se não sabe se é causa de dano estético – na fundamentação afirma-se ser ele “quase inexistente” (fls. 326) e “inexistente” (fls. 338), enquanto a demandada afirmou ser ele de “grau II” e este não resultou “provado” ou “não provado”.

Por outro lado, o tribunal recorrido não incluiu nos “factos provados” um facto que sopesou em sede de fundamentação de direito, designadamente o quantum doloris (fls. 338), o que mais reforça a ideia de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Ora, estes dois vícios integram-se nos vícios de conhecimento oficioso previstos pelas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 410º do Código Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação.

Assim, mais que a nulidade da decisão haverá que suprir os indicados vícios de facto, devendo os autos regressar à fase de julgamento para conhecimento – e apenas – do pedido cível com correcção dos indicados vícios, com a possibilidade de produção de prova a eles atinentes.

Esta decisão inviabiliza o conhecimento dos montantes indemnizatórios.
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C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência determinam o reenvio parcial dos autos para correcção dos indicados vícios:

a) designadamente a correcção da indicada contradição quanto ao dano estético;

b) e a inclusão na matéria de facto dos seguintes factos:

“Foi atribuído um Quantum Doloris de grau 5?”
“Foi atribuído um Dano Estético de grau II?”;
“A demandada pagou à demandante 2/12 avos do seu subsídio de férias e de natal de 2010, bem como, 7/12 avos do subsídio de férias e de natal do ano de 2011?”.

Sem custas (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 19 de Dezembro de 2013

João Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz

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[1] - Sumariado pelo relator

[2] - “Alteração substancial dos factos em processo penal”, José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho - Comunicações apresentadas no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível in “http://www.trg.pt/info/estudos.html”.