Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
51/12.2TBBJA-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A impugnação relativamente à não inclusão de um crédito na sentença de graduação de créditos, a fim de se não permitir que seja proferida uma nova decisão, porque a primeira é insuscetível de retificação, deve operar pela via do recurso e não pela via de mero requerimento para retificação da sentença, mormente quando a sentença se mostra transitada em julgado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 51/12.2TBBJA-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Instância Local – Secção Cível – Juiz 1, no âmbito da reclamação de créditos por insolvência de (…) e (…), foi declarado aberto o concurso de credores e, findo este prazo, o sr. Administrador de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e reclamados, que não foi objeto de impugnação.
Foi apreendido para a massa um bem imóvel, propriedade do insolvente (…).
A final, foi decidido o seguinte:
Nestes termos, decide-se:
A) julgar verificados os créditos reclamados e reconhecidos sobre os Insolventes (…) e (…), com as respetivas classificações constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, com exceção do crédito reconhecido ao credor A) Banco (…), S.A, que se classifica como comum e
B) determina-se que o pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente respeite a seguinte ordem:
Pelo produto da venda da Fração Autónoma designada pela letra “I” destinada a habitação e corresponde ao segundo andar Esquerdo do prédio urbano sito em Rua (…), n.º 21, lugar de (…), freguesia de Marrazes, concelho e Distrito de Leiria, descrito na Conservatória do Registo predial de Leiria sob o número (…) da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o numero (…), com o valor patrimonial de € 29.925,64, apreendido para a massa:
1.º As dívidas da massa insolvente (artigos 51.º, 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
2.º O crédito garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel, do credor Caixa, S.A., no valor de € 103.783,17, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até ao limite de três anos sobre cada parcela de capital;
3.º De forma rateada, os créditos comuns;
4.º Os créditos subordinados correspondentes aos juros de mora vencidos e vincendos do crédito da Caixa (…), S.A. para além dos três anos e dos demais créditos após a declaração da insolvência.
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Custas pela massa insolvente (artigos 303.º e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Registe e notifique.
Beja, 8 de março de 2015

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Em 08-07-2022, a insolvente (…) requereu o seguinte:

A V/Exa, se digne ordenar a graduação do crédito da Segurança Social no valor de sensivelmente € 1.153,24 (Doc. 1) em primeiro lugar, ainda que não tenha sido reclamado, pois de contrário a Requerente poderá vir a ser injustamente chamada a pagá-lo, não obstante a sua exoneração do passivo restante – artigo 245.º, n.º 2, alínea e), do CIRE.


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Este requerimento foi apreciado, tendo sido decidido o seguinte:

Veio a insolvente (…)requerer seja “ordenada a graduação do crédito da Segurança Social no valor de sensivelmente € 1.153,24 em primeiro lugar, ainda que não tenha sido reclamado, pois de contrário a Requerente poderá vir a ser injustamente chamada a pagá-lo, não obstante a sua exoneração do passivo restante – artigo 245.º, n.º 2, alínea e), do CIRE.

Notificada, a Sra. Administradora da Insolvência veio esclarecer que, em 09/08/2012 a Segurança Social de Beja, reclamou créditos no valor de € 1.070,81 (mil e setenta euros e oitenta e um cêntimos), constando tal reclamação da lista provisória de credores, sendo que apenas por mero lapso, imputável ao uso de meios informáticos, se pode justificar que tal credor não figure da lista definitiva de créditos, pelo que o crédito deve ser reconhecido.

Notificados os credores para se pronunciarem quanto à retificação da sentença de verificação e graduação de créditos, ninguém se opôs.

Cumpre decidir.

A ora Requerente foi declarada insolvente por sentença proferida a 01/08/12, no âmbito do processo 838/12.5TBBJA e que actualmente se mostra apenso aos presentes autos.

Em 27/09/16, foi proferido despacho inicial deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo à Insolvente (…).

Em 26.04.2016 foi junto mapa de rateio do produto da liquidação, tendo o processo sido encerrado por esse facto, em 16.05.2017, relativamente à insolvente (…).

Os pagamentos por rateio do produto da liquidação dos bens apreendidos ao cônjuge foram juntos em 21.03.2017.

O início do período de cessão de rendimento disponível relativo à Insolvente (…)iniciou-se em 16.05.2017, pelo que o seu termo ocorreu em 11.04.2022, tendo em consideração que 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que entrou em vigor em 11 de Abril.

Determina o artigo 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que:

1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.

2 - A exoneração não abrange, porém:

a) Os créditos por alimentos;

b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;

c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;

d) Os créditos tributários e da segurança social.

Tal preceito legal tem agora a redação que lhe foi introduzida pelo artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28.06, que entrou em vigor a partir de 29.06.2019, sendo que veio excluir os créditos da segurança social do efeito extintivo da exoneração do passivo restante.

A nova redação aplica-se aos processos pendentes visto que o diploma legal o não excluiu e dispõe sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo do facto que lhe deu origem (artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil).

Assim, independentemente da alteração da sentença a posição jurídica da insolvente é sempre a mesma, ou seja, nunca fica exonerada do crédito da segurança social.

Acresce que, sempre se diga que também não seria o facto de o mesmo não estar reconhecido por sentença que impedia o efeito extintivo, uma vez que a exoneração do devedor importa a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.

Sucede porém que, tratando-se de crédito da segurança social o mesmo não está abrangido pela exoneração.

Atento o exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.


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Não se conformando com esta decisão, a requerente/insolvente (…) apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

A – Foram violadas as regras legais quanto a graduação de créditos na insolvência, devido a reconhecido erro do Administrador de Insolvência.

B – A graduação deve ser reformulada pois ninguém se opôs a tal e, não obstante o disposto no artigo 245.º, n.º 2, alínea d), do CIRE, não é indiferente à Recorrente tal graduação pois os insolventes são casados sob o regime de comunhão de adquiridos e o crédito da Segurança Social é da responsabilidade de ambos os cônjuges devendo ser pago pelos valores cedidos pelo seu marido, insolvente nos autos.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser declarado procedente o presente recurso, pois assim fariam V/Exas., a costumada justiça.


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A questão que importa decidir é a de saber se uma sentença pode ser alterada por mero requerimento.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial e que o mandatário da recorrente foi notificado da sentença que graduou os créditos em 13-03-2015, tendo o requerimento que é objeto do recurso dado entrada em 08-07-2022.
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Conhecendo.

Alega a recorrente que a sentença de graduação de créditos deve ser reformulada, porque foram violadas as regras legais quanto à graduação devido a erro do Administrador de Insolvência.

Não obstante os créditos da segurança social serem excluídos da exoneração, como o dispõe o artigo 245.º/2, d), do CIRE.

O tribunal a quo entendeu que, atendendo à nova redação do citado artigo conferida pelo artigo 169.º do Dec.-Lei 84/2019, de 28.06, que entrou em vigor a partir de 29-06-2019 e se aplica aos processos pendentes, a exoneração nunca abrange os créditos da segurança social.

Assim sendo, conclui que não seria o facto de um crédito não estar reconhecido por sentença que impedia o efeito extintivo, uma vez que a exoneração do devedor importa a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.

Contudo, tratando-se de crédito da segurança social o mesmo não está abrangido pela exoneração.

Vejamos.

A recorrente pretendia, com o requerimento que mereceu indeferimento, a alteração de uma sentença transitada em julgado, uma vez que foi notificada da mesma em 13-03-2015 e o requerimento deu entrada em 08-07-2022.
Ora, dispõe o artigo 613.º do CPC que proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (n.º 1), sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2).
Não suscitando dúvidas que a sentença de graduação de créditos que se pretende alterar transitou em julgado, a questão agora que se coloca é a de saber se a alteração pretendida se pode classificar como erro material, nas modalidades de “erro de escrita ou de cálculo” ou “inexatidão devida a lapso manifesto” (artigo 614.º/1, do CPC).
Ou, ainda, se se trata de um caso em que a sentença pode ser reformada (artigo 616.º/2, do CPC).
Atendendo ao valor da ação (€ 100.000,00), a sentença admitia recurso ordinário pelo que não tem aplicação o que dispõe o artigo 616.º/2, b), do CPC, o que implica a impossibilidade legal de reforma da sentença mediante requerimento e decisão pela primeira instância e a improcedência da apelação com base neste fundamento.
Quanto à retificação de erro material, os erros de escrita e de cálculo têm como pressuposto que o crédito tenha sido apreciado na sentença e que se verifique um desses erros aquando da sua apreciação, devendo poder classificar-se como ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto.
Ou seja, resulta da própria decisão em si considerada.
Ora, se o crédito não foi incluído no relatório pelo sr. administrador da insolvência e, consecutivamente, não foi atendido na sentença, não existe a possibilidade de poder ter ocorrido um erro material, porque este deve incidir sobre um item da sentença que foi erradamente ponderado.
Solução diversa mereceria o caso ter sido graduado o crédito de capital e não terem sido graduados os crédito relativos a juros moratórios, resultando este lapso do próprio contexto da decisão, tal como aconteceu na decisão proferida por este tribunal no Acórdão de 10-10-2019, Proc.º n.º 1561/16.8T8STB-H.E1, de que fomos relator.
Assim sendo, a inclusão de um crédito de que a sentença não conheceu, nem total nem parcialmente, implicaria a prolação de uma nova sentença, num momento processual em que o tribunal de primeira instância já havia perdido o seu poder jurisdicional, estando este agora reservado ao tribunal de recurso.
O que implica a improcedência da apelação, também com este fundamento.
Quanto à inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3ª. Ed. pág. 732, exemplificam dizendo que “Constitui também erro material a omissão do nome das partes, da condenação em custas ou outro elemento essencial, mas não duvidoso, de que resulte inexatidão”.
É apenas este tipo de omissões que o código permite a retificação e não como no caso e autos, a inclusão de um crédito ex novo, acerca do qual nem a ora recorrente nem o credor recorreram da sua não inclusão na sentença.
Assim sendo, a impugnação relativamente à não inclusão de um crédito na sentença de graduação de créditos, a fim de se não permitir que seja proferida uma nova decisão, porque a primeira é insuscetível de retificação, deve operar pela via do recurso e não pela via de mero requerimento para retificação da sentença, mormente quando a sentença se mostra transitada em julgado.
De onde se conclui que, embora por fundamentos diversos, se julga a apelação improcedente e se mantém o despacho recorrido.

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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, embora com diverso fundamento, julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.

Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC.
Notifique.

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Évora, 12-01-2023

José Manuel Barata (relator)

Cristina Dá Mesquita

Rui Machado e Moura