Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
272/07.0TBSTR-B.E1
Relator:
CANELAS BRÁS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Para efeitos de recurso extraordinário de Revisão, nos termos da alínea c) do artigo 771.º do anterior CPC (e 696.º do novo), os documentos apresentados têm que ser, por si sós, suficientes para modificar a sentença revidenda num sentido mais favorável ao vencido, assim não ocorrendo se apenas importarem uma reapreciação da decisão proferida com as demais provas já produzidas no processo – situação que implicaria uma repetição do julgamento das mesmas.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

O Apelante V..., residente …, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 14 de Junho de 2013 (a fls. 56 a 60), no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, nestes autos de recurso extraordinário de revisão, que aí interpusera contra os Apelados L..., residente … e E..., residente … – e que veio a indeferir liminarmente esse recurso de revisão interposto da douta sentença já proferida nos autos e transitada em julgado que, julgando pela improcedência da acção, absolveu os ali Réus do pedido e julgou procedente a reconvenção e declarou-os únicos proprietários do prédio urbano em causa, condenando os Autores a reconhecerem tal direito e a absterem-se da prática de quaisquer actos turbativos do mesmo (com o fundamento aduzido no despacho ora recorrido de que “analisado o teor dos documentos alegadamente supervenientes carreados pelo recorrente para a instância recursória de revisão, não se descortina poderem eles, por si só, implicar uma modificação da decisão revidenda”) –, intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância e que se admita afinal a revisão da sentença proferida, alegando, para tanto e em síntese, que a documentação que ora junta aos autos se apresenta suficiente para pôr em causa, por si só, as bases em que se funda a sentença para declarar terem os Réus adquirido o prédio por usucapião, pelo que “o Tribunal recorrido, além do mais, não interpretou nem aplicou correctamente a norma ínsita na alínea c) do artigo 771.º do CPC”. É que “dos documentos juntos pelo aqui recorrente no Recurso de Revisão verifica-se objectivamente que os Réus na primitiva acção não tinham uma posse pacífica sobre o terreno controvertido”. Assim se verifica que os documentos juntos “fazem prova dum facto inconciliável com a decisão revista/sentença recorrida e com a decisão revidenda, isto é, só por eles verifica-se terem assentado em errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito”. Pois, ademais, “o Tribunal tem que se socorrer da prova documental existente no processo, valorada pelo Tribunal a quo aquando da prolação da decisão revidenda e dos documentos trazidos pelo Recorrente ao recurso de revisão” (“não há outra maneira, pensamos nós” e “acreditamos que o recurso de revisão se justifica, pois os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado são muito inferiores aos que derivam da intangibilidade da sentença”, aduz). Para além de que a douta decisão ora recorrida se apresenta nula por omissão de pronúncia, pois nada diz sobre a primacial questão daquela posse dos primitivos Réus afinal não ter sido pacífica. Pelo que deverá agora vir a ser revogada a douta decisão impugnada, conclui.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) No dia 01 de Agosto de 2012 foi proferida douta sentença nestes autos de acção de reivindicação, com processo sumário, que a veio a julgar totalmente improcedente, por não provada, e absolveu dos pedidos os herdeiros habilitados dos primitivos Réus, ao mesmo tempo que julgou procedente a reconvenção e declarou estes como únicos proprietários do prédio urbano em causa na acção, condenando os Autores e seus herdeiros habilitados a reconhecerem tal direito e a absterem-se da prática de quaisquer actos turbativos do mesmo, nos termos e com os fundamentos que constam da douta sentença que ora constitui fls. 601 a 624 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2) Dessa douta sentença não foi interposto qualquer recurso ordinário, pelo que a mesma transitou em julgado (vide a tramitação posterior dos autos).
3) Mas a 07 de Março de 2013, veio o co-Autor habilitado V... a interpor recurso extraordinário de Revisão dessa sentença, conforme ao douto articulado de fls. 3 a 15 do respectivo Apenso, aqui também dado por integralmente reproduzido (a data de entrada está aposta a fls. 32).
4) Para o que juntou, a fundamentá-lo, os documentos que constituem fls. 17 a 29, 41 a 49 e 53 a 54 desse Apenso, que aqui igualmente se consideram por reproduzidos na íntegra.
5) Porém, a 14 de Junho de 2013, foi proferido o douto despacho objecto da presente Apelação – através do qual se decidiu pelo indeferimento liminar do recurso extraordinário de Revisão apresentado, porquanto “analisado o teor dos documentos alegadamente supervenientes carreados pelo recorrente para a instância recursória de revisão, não se descortina poderem eles, por si só, implicar uma modificação da decisão revidenda” (vide o respectivo e completo teor, a fls. 56 a 60 do Apenso, e aqui dado por inteiramente reproduzido).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a Mm.ª Juíza a quo agiu bem ao indeferir liminarmente o recurso extraordinário de Revisão interposto pela parte – que o mesmo é dizer se se verificavam ou não, à partida, os pressupostos legais para a sua dedução. Antes, haverá ainda que conferir se o despacho impugnado é nulo por omissão de pronúncia, como vem apodado de o ser. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Porém, e salva sempre melhor opinião que a nossa, ora não assistirá razão ao Apelante na pretensão que formula de ver revogada, nesta sede de recurso, e por completo, a douta decisão de que recorre, pese embora a sageza do caminho que trilha nas suas doutas alegações (como, aliás, já o havia encetado na própria petição da Revisão).

Em primeiro lugar, diga-se que o despacho não é nulo, como se pretende, por falta de pronúncia sobre alguma matéria que devesse apreciar, nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do C.P.C., aplicável aos próprios despachos ex vi do n.º 3 do seu artigo 666.º (que estabelece que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – aduzindo, com efeito, a tal propósito, o Recorrente, que a decisão se apresenta nula, por omissão de pronúncia, pois nada refere sobre a primacial questão de não ser afinal pacífica a posse dos primitivos Réus, na qual se baseia a douta sentença revidenda para declarar terem eles adquirido originariamente a propriedade do prédio por usucapião).

Mas não parece que a situação deva colocar-se dessa maneira, a partir do momento em que o douto despacho impugnado apreciou a questão jurídica que fora chamado a resolver: precisamente pronunciar-se sobre os pressupostos que a lei prevê para poder, ou não, admitir-se um recurso extraordinário de Revisão.
Essa é que era a problemática sobre a qual haveria obrigatoriamente que pronunciar-se, sob pena de omissão relevante – e sobre a qual, efectivamente, se pronunciou, concluindo que os documentos não eram suficientes para, por si só, poderem alterar o que estava decidido na douta sentença transitada em julgado.
Tudo o resto é argumentação, são as razões pelas quais se optou por uma determinada solução daquele problema em detrimento de outras. E se enquadra a própria argumentação apresentada pela parte, à qual o Tribunal não é obrigado a reportar-se, bastando, repete-se, que decida a questão que era suposto decidir.
Portanto, desde que o despacho jurisdicional enfrente e decida a questão que lhe é posta, ele nunca poderá ser nulo por omissão de pronúncia.
Poderá, é certo, estar errado, consubstanciar um erro de julgamento ou de apreciação – de facto ou de direito –, merecer uma frontal discordância (como in casu) da parte, mas um tal erro de julgamento ou dissensão da parte não o inquinam ou invalidam formalmente. Ele continuará a valer como tal, apesar de conter em si uma solução fáctica ou jurídica eventualmente discutível ou errada.

Não se verifica, assim, a nulidade de que se dizia estar inquinado o douto despacho recorrido, pelo que improcede, nesta parte, o recurso apresentado.

Em segundo lugar, quanto à questão propriamente dita da verificação dos pressupostos legais da admissão do recurso extraordinário de Revisão, também não assistirá razão ao Apelante, salva melhor opinião.

Regia taxativamente o artigo 771.º do Código de Processo Civil – sendo à sua luz que, naturalmente, a questão teria sempre que resolver-se, pois tais eram os pressupostos legais em vigor quando este recurso de Revisão foi interposto.
E, na parte que aqui interessa (pois ninguém vem dizer que o caso possa caber em qualquer outra das alíneas), dispunha a sua alínea c) que “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
[É curioso notar que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a alínea c) do seu artigo 696.º estatui o mesmo, tendo redacção precisamente igual à anteriormente transcrita.]

Ora, estamos no domínio dos recursos extraordinários, que, por definição, se têm que basear em eventos também extraordinários. Pois que está em causa o valor determinante para a paz social das sentenças transitadas em julgado, assim não podendo estas vir a ser postas em cheque de ânimo leve, por qualquer razão – em consequência do que seria de todo inaceitável ter de revê-las com base em meras discordâncias da parte vencida (que haverá sempre, transitada ou não a sentença), acompanhadas de mais ou menos elementos probatórios entretanto carreados. A ser dessa maneira simples, nunca mais os processos teriam fim.
Repare-se que mesmo a junção de novos documentos em fase de recurso, depois de fechada a discussão em 1ª instância – isto é, mesmo sem ter a decisão transitado em julgado – é (e bem) muito limitada, nos termos do artigo 693.º-B do Código de Processo Civil; quanto mais, quanto a sentenças já transitadas.

Assim posto o problema – e os valores nele em conflito –, temos que a admissão do recurso extraordinário de Revisão só é possível, em casos como o vertente e de acordo com a própria letra da lei, quando o documento de que se faz apresentação para o fundamentar “por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (sublinhado nosso).
Tal e qual: ‘por si só’. Pelo que não é o documento que tenha ainda de ser discutido, apreciado e valorado no conjunto das demais provas já produzidas na acção que terá a virtualidade de desencadear um recurso com as consequências gravosas que tem o recurso extraordinário de Revisão de sentença já transitada em julgado. Isso era se o documento fosse apresentado ainda antes de encerrada a discussão: teria de ser discutido, apreciado e valorado no conjunto das demais provas já produzidas ou a produzir. Não, sendo apresentado depois de transitada a sentença: aqui ele terá que valer por si mesmo, ter a virtualidade de destruir o mais produzido em que se baseou a sentença para decidir de uma determinada maneira, passando, com ele, a decidir-se basicamente o contrário.
Daqui se vê a valia que terá que ter o documento: ou vale por si, ou não adianta vir pôr em causa sentença transitada em julgado só com mais dados que valham apenas o que o juiz quiser (dentro da sua livre apreciação das provas).

[Vide, no sentido por nós propugnado, o Conselheiro Lopes do Rego, no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, a páginas 647, anotação IV ao referido artigo 771.º: “Sobre a revisão fundada na alínea c), exigindo-se que seja apresentado documento superveniente essencial, em si mesmo dotado de força probatória que conduza o juiz à persuasão de que a causa deva ter solução diferente da que teve, inconciliável com a decisão a rever”. E o Dr. Abílio Neto in “Código de Processo Civil Anotado”, 14ª edição, Ediforum, ano de 1997, nas anotações àquele artigo 771.º, com os n.os 15 (“Há-de ser ainda um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve”); 23 (“Por outro lado, este documento deve, por si só, ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou”); e 44 (“O documento só é suficiente para modificar a decisão a rever quando, só por si, provar um facto inconciliável com essa decisão, não bastando que, conjugado com as provas que foram produzidas em juízo, pudesse determinar outra mais favorável ao requerente”).]

Volvendo ao caso sub judicio, constatamos que, mesmo na perspectiva do próprio Requerente, não são os documentos que apresenta suficientes para, por si só, fundarem uma decisão diversa da que ficou contida na sentença a rever. E, por isso, é que ele sentiu necessidade de explanar longamente, tanto no recurso de Revisão propriamente dito, como no presente recurso de Apelação, o porquê de entender que aqueles documentos alteravam o decidido na sentença. Quantas voltas, e quão sinuosas, para chegar a tais conclusões, a começar pela própria identificação do prédio, que nem emerge dos documentos apresentados (note-se que o Requerente pretende demonstrar que a posse dos primitivos Réus não era pacífica, como se decidiu na sentença revidenda, pela existência de alguns actos de posse em contrário dos seus praticados pelo loteador J…, familiar dos Autores, junto e por entidade administrativa, demonstrativos disso mesmo, conforme artigo 33º das suas alegações de recurso, a fls. 69 dos autos –intentando, afinal, vir a reapreciar as provas já produzidas, em conjunto com os documentos agora juntos, para alterar uma série de respostas dadas aos quesitos formulados, como se vê, verbi gratia, nos pontos 55º, 56º, 62º e 70º daquelas suas alegações, e tudo isso, recorde-se, numa acção com sentença transitada em julgado, pretendendo, no fundo, a pretexto da junção de uns novos documentos, um novo julgamento de toda a causa e uma reapreciação de todas as provas, das novas e das velhas, o que se não compadece com os limites apontados à revisão enquanto recurso extraordinário; e, por isso, nessa convicção, é que o Apelante afirma nas suas doutas alegações que “o Tribunal tem que se socorrer da prova documental existente no processo, valorada pelo Tribunal a quo aquando da prolação da decisão revidenda e dos documentos trazidos pelo Recorrente ao recurso de revisão”).
Afinal, os documentos ora juntos não alteram, por si só, a douta sentença.

Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim considerou, improcedendo o presente recurso de Apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:
Para efeitos de recurso extraordinário de Revisão, nos termos da alínea c) do artigo 771.º do anterior CPC (e 696.º do novo), os documentos apresentados têm que ser, por si sós, suficientes para modificar a sentença revidenda num sentido mais favorável ao vencido, assim não ocorrendo se apenas importarem uma reapreciação da decisão proferida com as demais provas já produzidas no processo – situação que implicaria uma repetição do julgamento das mesmas.
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Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 16 de Janeiro de 2014
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral