Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3395/12.0T8LLE-D.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Na execução para prestação de facto sem prazo certo, se o exequente omitir a indicação do prazo que reputa suficiente para a prestação de facto e o requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação.
Se o Sr. Agente de Execução, apercebendo-se de tal omissão, expressamente notificou o Exequente para suprir a aludida omissão, indicando “nos termos do disposto n.º n.º 1 do artigo 939º” citado o prazo que reputa suficiente para a prestação do facto reclamado nos autos, a omissão fica sanada.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3395/12.0T8LLE-D.E1

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé, J...

Recorrente: AA

Recorrida: CONDOMÍNIO ...

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

I. RELATÓRIO.

Nos autos de execução para prestação de facto que CONDOMÍNIO ... moveu contra AA, dando à execução sentença datada de 23.04.2012, que condenou o Executado a proceder à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos no CONDOMÍNIO ..., elencados na sentença e reproduzidos no requerimento executivo, veio o Executado (Refª CITIUS ...57), requerer que se julgue verificada a exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição dos executados da instância.

Para tanto alegou, em suma, que é licito ao demandado apresentar, depois da contestação (oposição, impugnação), os meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, sendo que compulsados os presentes autos e o titulo executivo (sentença) dada à execução, verifica-se que dela não consta o prazo de cumprimento da prestação de facto em que Réu foi condenado e nestas situações a ação executiva começa pelas diligencias prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, sob pena de inexequibilidade.

Acrescentou que não resulta dos autos que tenha sido fixado prazo para que o Executado cumprisse a prestação de facto em que foi condenado, pelo que o requerimento executivo deveria ter sido rejeitado liminarmente, porquanto o Exequente omite a indicação de prazo para cumprimento da prestação de facto, sendo que o senhor Agente de Execução verificando essa omissão, em vez de suscitar a intervenção do senhor Juiz no sentido da rejeição liminar do requerimento executivo decidiu indevidamente, ex oficio convidar o exequente à indicação do prazo, mas ainda que se admitisse a legalidade de tal convite do senhor Agente de Execução, não se vislumbra despacho a fixar o prazo para cumprimento da prestação, o que determina a verificação da exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva que considera ser de conhecimento oficioso.

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Os Credores/Reclamantes, BB e mulher, CC pronunciaram-se (Refª CITIUS ...37), alegando, em suma, que não ocorre nenhum dos fundamentos previstos para a rejeição liminar do requerimento executivo, tendo sido dada oportunidade ao Executado para cumprir com a prestação que lhe cabia, que este é que optou por não o fazer, apesar de lhe ter sido dada oportunidade para se defender, que a postura do executado mais não é do que mais um expediente dilatório, com vista a protelar a tramitação da execução que vem já desde 2012, devendo a invocada exceção ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências, sendo evidente a má fé com que o executado litiga nos presentes autos, pretendendo, dolosamente, entorpecer a ação da justiça e tendo em vista, unicamente, causar prejuízos, não só ao exequente, mas também aos credores reclamantes, impondo se a sua condenação em multe a indemnização.

Terminaram, pedindo que a invocada exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva seja julgada improcedente, devendo o executado ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização exemplar, tudo com as legais consequências.

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O Exequente pronunciou-se (Refª CITIUS ...29), alegando, em suma, que de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 573º, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação e os factos invocados pelo executado, além de não consubstanciarem qualquer exceção, não são de conhecimento oficioso, que se trata quanto muito de uma mera irregularidade, devidamente sanada, pela intervenção dos executados nos autos, sendo que as exceções dilatórias são as previstas no artigo 573º do CPC e as nulidades de conhecimento oficioso são as que decorrem do artigo 196º do CPC e a falta de despacho judicial a fixar o prazo para cumprimento de prestação de facto não figura entre as situações previstas das supra referidas normas pelo que, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, não poderão as mesmas ser invocadas nos termos da última parte do nº 2 do artigo 573º, do CPC, pelo que o requerimento sob resposta deverá ser mandado desentranhado do autos.

Referiram que por sentença datada de 23/04/2012, proferida no processo nº .../11.... o executado foi condenado na realização de um conjunto de obras, necessárias à eliminação de defeitos no imóvel que construiu, não tendo apresentado recurso dessa sentença e não obstante a condenação ter transitado em julgado e as diversas interpelações realizadas pelo exequente, o executado, até à presente data, não se dignou realizar qualquer reparação ou eliminação dos defeitos do imóvel em causa, pelo que em 30/11/2012 o exequente apresentou requerimento executivo com vista a obter a realização da prestação de facto resultante da referida sentença, em 09/04/2013 o executado foi citado do requerimento executivo e do prazo para prestação de facto, constando da citação que nos termos do nº 2 do artigo 933º do CPC tinha o prazo de vinte dias se opor à execução ou dizer o que se lhe oferecer quanto ao prazo fixado para a prestação do facto e no dia 02/05/2013, que o executado deduziu oposição à execução, não tendo o mesmo invocado semelhante exceção de que ora se pretende prevalecer, que interveio posteriormente nos autos sem que em caso algum de vislumbrasse qualquer ilegalidade na fixação do prazo para cumprimento da prestação de facto, e no dia 06/01/2016 foi proferido despacho pelo Tribunal no qual, além do mais, consta “Em suma diremos que não assiste qualquer razão ao executado, porquanto na tramitação dos autos tem sido observado o formalismo legal, porquanto o executado citado que foi para a execução não realizou as obras no prazo de 30 dias que o exequente reputou como necessário para a sua realização e também não deduziu oposição...” e notificado de tal despacho o executado nada fez, não apresentou recurso.

Mais alegou o exequente que a intervenção dos sucessores habilitados, devidamente representados também tem sido abundante, sem que em algum momento tivessem aduzido semelhante pretensão e volvidos mais de dez anos, em véspera de audiência final de julgamento, pretendem os sucessores habilitados, ter por verificada a sua absolvição da instância, assente em factos que consideram constituir uma exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, não assistindo razão ao executado quando alega que não foi notificado para o cumprimento da prestação de facto, já que além de disporem de mais de 10 anos para dar cumprimento à sentença condenatória, foram notificados para cumprirem a prestação no prazo de 30 dias e nada fizeram ou disseram e/ou se opuseram ao despacho judicial que validou o prazo de 30 dias para cumprimento da prestação e ordenou o andamento dos presentes autos, não se vislumbrando qualquer disposição legal que imponha a necessidade de realização de diligencias prévias tendentes à determinação de prazo, nas situações em que o mesmo não resulte do título executivo dado à execução e caso o executado discordasse do prazo indicado pelo exequente ou do despacho judicial que determinou a legalidade da tramitação e prosseguimento dos autos, deveria ter-se oposto ou apresentado recurso, o que não fez, e invocar tal falta apenas volvidos mais de dez anos poderá consubstanciar o propósito de protelar o andamento dos presentes autos, a ser analisado ex oficio em sede de litigância de má-fé, cabendo ao exequente indicar o prazo que reputa suficiente para a realização da prestação, se o mesmo não estiver determinado no título executivo, pelo que é descabido de fundamento considerar que o requerimento executivo deveria ter sido indeferido liminarmente e quando muito a falta de despacho judicial a fixar prazo para o cumprimento da prestação, apenas poderia ser reconduzido ao regime das irregularidades e/ou nulidades secundárias (artigo 199º CPC), cuja oportunidade de arguição já há muito se verificou, em razão das sucessivas intervenções dos executados no processo, ao longo de mais de 10 anos.

Termina o exequente pedindo que as exceções invocadas sejam julgadas improcedentes, por não provadas, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.


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Foi proferido despacho em cujo decreto judicial se decidiu:

“a) Julgar improcedente, por não verificada, a excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da acção executiva arguida pelo executado DD, devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina;

b) Condenar o executado DD no pagamento das custas do incidente;

c) Absolver o executado DD do pedido de condenação como litigante de má-fé contra ele deduzido pelo exequente e pelos credores reclamantes.

Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução..”

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Inconformado, o Executado veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:

A - Em termos simples, as exceções dilatórias correspondem à falta ou ausência de pressupostos processuais que, não sendo suscetíveis de sanação ou suprimento, obstam a que o tribunal conheça do mérito da ação judicial e determinam a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal, esta nos casos de incompetência relativa ou absoluta (cfr. n.º 2 do artigo 576.º do Código do Processo Civil – CPC).

B - O juiz deve conhecer, mesmo oficiosamente, da manifesta insuficiência do título executivo desde que não tenha existido qualquer ato de transmissão de bens penhorados e não tenha sido proferida decisão de mérito nos embargos de executado, nada impedindo, aliás que, apenas em sede de recurso venham a ser invocadas questões que poderiam ter dado aso à prolação de despacho liminar de indeferimento do requerimento executivo, posto que o seu conhecimento seja oficioso.

C - Resulta do despacho recorrido que, no âmbito dos presentes autos, o Juiz não proferiu despacho a fixar o prazo para a realização da prestação conforme estabelecido no art. 875º nº 1 do CPC, porém, apesar da admissão da falta do despacho de fixação do prazo, o Tribunal entendeu que ….a omissão de tal despacho por parte do juiz, que efetivamente se verifica, não consubstancia qualquer nulidade, mas apenas mera irregularidade, porquanto a mesma não integra as nulidades elencadas nos artigos 193º a 200º, do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da execução que correspondem actualmente aos artigos 186º a 194º, tratando-se, outrossim, da omissão de um ato que a lei prescreve….” ( nosso realçado )

D - Com o devido respeito, não pode concordar-se com o entendimento perfilhado no despacho recorrido, aliás nos termos e com os fundamentos constantes do Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12-2020, in www.dgsi.pt onde se entendeu que,

“I – Quando a prestação exequenda de facto positivo (fungível ou infungível) pressuponha tempo para a realização dessa prestação e esse prazo não se encontre fixado no título executivo, a ação executiva começa pelo preliminar da determinação desse prazo para a prestação voluntária da prestação exequenda, devendo o exequente indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente para prestação pelos executados da prestação de facto exequenda (cfr. artigo 874.º do Código de Processo Civil).

II - Nestes casos, a ação executiva começa pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, sob pena de inexequibilidade, cumprindo ao juiz, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo, fixá-lo (artigo 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil), assistindo ao executado o direito a realizar a prestação dentro daquele prazo

III. (…)”

E - Portanto, ao invés do entendimento adotado no despacho recorrido, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da prestação pelos executados acarreta a inexequibilidade do título executivo, neste caso, da sentença dada à execução, o que configura a exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva, inexequibilidade que, ainda persiste e persistirá, enquanto não for determinado pelo Juiz o prazo para a prestação voluntária da prestação pelos executados, pode ser invocada pelos Executados nos termos previstos no artigo 734º do CPC, ou seja, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.

F - Face ao disposto no artigo 734º do CPC, o juiz pode ( deve ) conhecer, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados da questão ora suscitada nos autos, sublinhando-se, ainda, que a pendencia da ação decorridos 10 anos desde a sua entrada em juízo não é, objetivamente, assacável ao(s) executado(s), daí que careça de fundamento a alegada renúncia tácita à invocação da excepção dilatória inominada devido às inúmeras intervenções anteriores no processo.

G - Ainda que se admitisse a renuncia tácita à invocação da exceção dilatória inominada de falta de fixação de prazo, os autos exibem, o que constitui uma realidade objetiva, não imputável aos executados, que continua por fixar o prazo previsto nos artigos 874º e 875º do CPC, o que configura uma condição objetiva de procedibilidade insusceptível de suprimento, com as consequências daí advenientes.

TERMOS EM QUE, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCIAS, DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO, E, CONSIDERADA VERIFICADA A EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DA IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SE, E, ENQUANTO NÃO FOR PROFERIDO DESPACHO PELO JUIZ A FIXAR PRAZO PARA A PRESTAÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUENCIAS.

MAIS REQUER, ( CFR. ART. 646º DO CPC ) QUE O PRESENTE RECURSO SEJA INSTRUIDO COM CERTIDÕES DA DECISÃO RECORRIDA, REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DA EXCEPÇÃO DILATÓRIAA DOS EXECUTADOS DE 05.06.2023, E RESPOSTAS DOS RECLAMANTES E EXEQUENTE DE 07.06.2023 E 13.06.2023.”

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O Exequente contra-alegou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:

I. Insurge-se o Recorrente contra o douto despacho proferido em 28 de Julho de 2023, com a referência citius ...62, que julgou: “…improcedente, por não verificada, a exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva arguida pelo executado DD, devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina.”

II. Assente no regime dos artigos 726º, n.º 2, b) e 734º e 874.º do C.P.C., pugna o recorrente que a falta de fixação de prazo no título executivo e/ou a sua falta de indicação no requerimento executivo, torna o título inexequível, insuficiente e ainda por a mencionada falta consubstanciar sempre uma condição objetiva de procedibilidade, tem-se por verificada uma exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva, impondo-se a sua absolvição da instância executiva.

III. Nos termos dos artigos 726.º n.º 2 alínea a) e 734.º CPC, o juiz apenas poderá indeferir liminarmente o requerimento executivo ou rejeitar oficiosamente a execução quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ou seja, quando esta for evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional.

IV. Com o devido respeito, não pode aceitar-se semelhante entendimento, por inaplicável o regime dos artigos 734.º e 726.º do CPC, à fixação do prazo para cumprimento da prestação de fato prevista nos artigos 874.º e 875.º do CPC, por não se verificar qualquer vício no título executivo, ou sequer ainda no requerimento executivo tal como foi formulado e ou por fim na tramitação dos presentes autos até à presente data e sempre, por a lei não estabelecer qualquer cominação nesse sentido que permita o seu enquadramento ao abrigo do referido regime.

V. O título executivo oferecido à execução trata-se de uma sentença condenatória para prestação de facto, fungível, transitada em julgado, constituindo título executivo e imediatamente exequível, nos termos dos artigos 703.º n.º 1 alínea a) e 704.º n.º 1 e n.º 6 Pág. 31 “a contrario” CPC., pelo que não poderá a mesma conter em si mesma qualquer grau de incerteza, de iliquidez ou de inexigibilidade.

VI. “O título executivo, de forma clara, inequívoca e indesmentível, expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, sendo através da verificação dos seus requisitos que se afere a idoneidade do objeto da pretensão executiva. Por isso mesmo, o título executivo, assume a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva, constituindo um dos requisitos de admissibilidade da mesma”, cfr. Lebre de Freitas in A Acção Executiva depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2009, 32/3.

VII. Tem sido entendimento maioritário na jurisprudência, como se diz no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2019, “[a] insuficiência do título (…) tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta” – o que não é o caso.

VIII. Relevando ainda neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 12/12/2011: “…que tal insuficiência deverá “ser insusceptível de sanação como decorre até da comparação com o disposto na alíneas b) e c) da mesma norma (ocorrendo excepções dilatórias estas justificam indeferimento liminar se forem “não supríveis”.

IX. Também a este propósito, se salienta no Acórdão da Relação de Lisboa de 02/02/2010, que a rejeição oficiosa da execução “tem de ser necessariamente encarada com parcimónia por parte do juiz, ponderando sempre o facto de ao executado ter sido dada a oportunidade de deduzir oposição e reservando a actuação de natureza complementar para situações-limite em que a irregularidade da acção executiva não deixe margem para dúvidas. O uso do mecanismo do art. 820º do CPC tem que ser necessariamente reservado para situações excepcionais em que a ocorrência de alguma das situações abstractamente previstas decorrer da mera análise dos elementos fornecidos pelos autos, sem necessidade de intervenção judicial, de pendor inquisitório. Dito de outro modo, a intervenção judicial para efeitos de Pág. 32 rejeição da execução deve ser guardada para os casos em que uma eventual intervenção

liminar o juiz permitisse determinar por si o indeferimento do requerimento executivo.”.

X. Também Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2ª Ed., p. 137, entende, a este propósito que: “O indeferimento liminar imediato é reservado para os casos em que seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento oficioso (…).”.

XI. Sustenta ainda Rui Pinto in A Ação Executiva, Almedina, 2018, pp. 1019, que “[s]e o exequente não proceder à indicação do prazo, deve o juiz convidá-lo a suprir tal irregularidade, não sendo de indeferir liminarmente por inexequibilidade, por falta de exigibilidade da prestação improprio sensu”.

XII. No mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 2013: “VII – A circunstância dos exequentes não terem dado inicio à execução pela fase preliminar da fixação do prazo não implica o indeferimento liminar da mesma, devendo o juiz convidá-los a suprirem a apontada irregularidade, procedendo à indicação do prazo que tenham por adequado para a prestação de fato”.

XIII. Veja-se ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Fevereiro de 2010, em cujo sumário se diz: “A rejeição oficiosa da execução ao abrigo do art. 820º do CPC deve ser reservada para situações em que inequivocamente estejam verificados os pressupostos que do mesmo constam.”

XIV. A previsão dos artigos 874.º e 875.º do CPC ao estabelecer regras próprias para a fixação do prazo, denota expressamente que se trata de uma matéria de natureza complementar ou acessória, insuscetível de afetar a inexequibilidade ou a insuficiência do título e ou o requerimento executivo.

XV. Sendo por demais evidente que, o referido regime ao prever regras específicas para a sua formação (fixação do prazo), em caso algum poderá constituir elemento essencial e Pág. 33 obrigatório do título executivo ou pressuposto para apresentação do requerimento executivo, suscetível de afetar a sua validade ou regularidade.

XVI. “(…) o que aqui está em causa é o prazo, não de vencimento da obrigação (i.e., a exigibilidade stricto sensu), mas de conclusão da própria prestação de facto, porque não instantânea.”, cfr Rui Pinto in A Ação Executiva, Almedina, 2018, pp. 1018-1019.

XVII. Em favor da sua tese, o ora recorrente aduz parte do sumário do douto aresto proferido em 15/12/2020 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente no seu ponto 1 e 2, de modo a sustentar que a falta de fixação do prazo torna o título inexequível e, portanto configura uma exceção dilatória inominada.

XVIII. Ora, salvo melhor entendimento, não é de todo esse o sentido que resulta da referida decisão, a “inexequibilidade” aludida no douto aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2020, aduzido pelo recorrente em seu abono, reporta-se a uma impossibilidade objetiva do cumprimento da prestação, por a mesma já se mostrar realizada por terceiro, o que afasta qualquer similitude com o que ora se discute, pelo que inaplicável aos presentes autos.

XIX. Face ao supra exposto e atento às disposições conjuntas previstas no artigos 10.º n.º 4, 5 e 6, 703.º n.º 1 alínea a), 704.º n.º e n.º 6 “a contrario”, 874.º, 726.º n.º 2 alínea a) e 734.º Código Processo Civil, deve o título e a obrigação nele contida ser considerada exequível, não constituindo igualmente a falta de indicação do prazo pressuposto para apresentação do requerimento executivo, impondo-se a improcedência do recurso no que a esta parte respeita.

XX. Considera-se igualmente que, a resposta à questão in decidendum encontra igualmente resposta na própria tramitação dos presentes autos, bem como na própria atuação do executado ora recorrente, a saber.

XXI. Com força de caso julgado, o douto despacho de 06/01/2016, com a referência citius ...87, tratou a questão central da presente impugnação, e portanto deverá ser Pág. 34 considerada esgotada toda atividade jurisdicional no que a esse aspeto respeita., do qual resulta o seguinte:“ Em suma, diremos que não assiste qualquer razão ao executado, porquanto na tramitação dos autos tem sido observado o formalismo legal, porquanto o executado citado que foi para a execução não realizou as obras no prazo de 30 dias que o exequente reputou como necessário para a sua realização e também não deduziu oposição, requerendo o exequente a prestação do facto por outrem, requerendo a nomeação de perito para proceder à avaliação do custo da prestação, tendo nomeado perito pelo senhor Agente de Execução, nomeação que foi notificada ao executado que não deduziu oposição, elaborando o senhor perito o relatório que consta nos autos, pelo que deverá proceder-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada seguindo os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (cfr. nº 2 do artigo 870º, do Código de Processo Civil), o que se determina.” (sublinhado nosso).

XXII. Nos termos do presente despacho, sem que fosse apresentado recurso e portanto transitado em julgado, o tribunal aquo ao pronunciar-se expressamente da questão da fixação do prazo para cumprimento da prestação de fato, desencadeou uma eficácia intraprocessual de caso julgado no que a essa questão respeita.

XXIII. No que concerne à “…omissão de tal despacho por parte do juiz, que efetivamente se verifica…” (cfr. despacho sob recurso), designadamente pela falta de diligências da determinação desde prazo, importa desde logo concluir que a resposta decorre daquela que foi a intervenção do exequente/recorrido e do executado/recorrente, dando-se aqui integralmente por reproduzido, o alegado, pelo exequente/recorrido, por requerimento de 13/06/2023, em sede de resposta ao requerimento do executado/recorrente subjacente à decisão sob recurso.

XXIV. Infere-se da tramitação dos autos que, o executado/recorrente não invocou qualquer falta no que se reporta à fixação do prazo para cumprimento da prestação, ou indicado qualquer impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo que lhe foi concedido, pelo que se infere que Pág. 35 em nada terá afetado ou prejudicado a suas garantias de defesa, o que a ter acontecido, teria sempre o mesmo se insurgido.

XXV. Sendo mesmo entendimento do recorrido que, atento o regime previsto nas disposições conjuntas dos artigos 777.º n.º 2 do C.C., 874.º e 875.º, bem como a natureza complementar ou acessória que o mesmo assume, sem nada ter sido requerido pelo executado a esse respeito, nenhumas diligências prévias se impunham ao tribunal aquo para determinar o prazo, pelo que apenas poderá ter o efeito cominatório de se considerar admitido por acordo.

XXVI. Veja-se que resulta expressamente do artigo 777.º/2 CCivil - determinação do prazo: “Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.”(sublinhado o nosso).

XXVII. Resulta igualmente do douto despacho de 06/01/2016, que toda a tramitação até ai ocorrida se mostrou regular, incluindo a fixação do prazo e ordenando o prosseguimento dos autos e, veja-se, sem que o executado nada arguisse a esse respeito, ou apresentasse recurso de referido despacho.

XXVIII. Por outro lado, conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilização das partes, é lícito concluir que, pese embora e ainda que se admita uma omissão de formalidade, foi a executada/recorrente que lhe deu causa, patenteada na sua prolongada omissão do no que a esse aspeto respeita, dispensando a sua verificação.

XXIX. Pelo que, salvo melhor entendimento, nada havia a determinar pelo Tribunal aquo quanto à fixação desse prazo, e portanto dispensado quaisquer diligências nesse sentido, pelo que, deve entender-se que o executado/recorrente aceitou-o tacitamente, conforme supra exposto, o qual apenas poderia ser o indicado pelo exequente.

XXX. Ainda que se admita que, a omissão de ato processual previsto nos termos do artigo 874.º do CPC, tal falta não integra ou consubstancia a verificação de qualquer excepção dilatória, de conhecimento oficioso, invocável até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (cfr. artigo 734.º do CPC).

XXXI. E, julgou bem o Tribunal aquo, ao considerar que a suposta omissão em causa apenas poderá constituir uma mera irregularidade, cujo regime e prazo de arguição se encontram estabelecido no artigo 199.º do CPC.

XXXII. E a nosso ver, mesmo que fosse considerada uma nulidade processual – secundária, prevista nos nºs 1 e 2 do art.º 195.º, teria de ser necessariamente arguida pela própria parte no prazo de 10 dias, já que é insuscetível de conhecimento oficioso (artigos 196.º e 197.º).

XXXIII. Nesse sentido se conclui, no acórdão de 11/07/2019, do Tribunal da Relação de Guimarães: “IV. Deste modo, findo o prazo assinalado na citação, se nada for requerido, deve o juiz, em cumprimento do art. 875.º do CPC, fixar o prazo, procedendo se necessário a diligências, ocorrendo nulidade se a execução passar para a avaliação do custo da prestação e para diligências de penhora com vista ao pagamento da quantia liquidada no requerimento executivo, posto que, nos termos do n.º 2 daquela norma, tais actos só têm lugar se o devedor não prestar o facto dentro do prazo e depois de praticados os que, naqueles termos, os antecedem.”.

XXXIV. Bem como do texto integral do douto aresto, pode ainda ler-se com relevância: “Ora, a executada foi citada nos termos do art. 868.º, n.º 2, ou seja, para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, sendo certo que, tendo o exequente requerido expressamente, com referência ao art. 874º, a fixação judicial do prazo, indicando como suficiente o de 30 dias, deve considerar-se sanada ipso facto a irregularidade cometida, e, ainda que assim não se entendesse, por não ter sido arguida a nulidade da citação pela executada dentro do prazo legal (art. 191.º).”

XXXV. Concluindo-se que, ainda que se considere violada a tramitação processual, com a omissão do acto devido – de fixação de prazo para prestação do facto pela executada –, e gerador da consequência da nulidade, a mesma não foi tempestivamente arguida pela executada, já que resulta dos autos a sua intervenção abundante durante cerca 10 anos, sem que a mesma tivesse sido arguida, (arts. 195.º, 197.º e 199.º).

XXXVI. Razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado improcedente.

XXXVII. A título subsidiário, requer-se que, nos termos e para os efeitos do art. 636º, 1 e 2, do CPC, em sede de ampliação do objecto do recurso, por força da autoridade do caso julgado do despacho de 06/01/2016, no douto despacho sob recurso teria de se determinar a improcedência da pretensão do recorrente por força do regime previsto nos artigos 619.º, n.º1, 620.º e 628.º do CPC.

XXXVIII. A infração processual sob recurso foi tratada e decidida ao abrigo do supra citado despacho judicial de 06/01/2016 com a referência citius ...87, vide supra artigo 93.

XXXIX. O Tribunal aquo ao apreciar e conhecer expressamente da questão da fixação do prazo para cumprimento da prestação de fato, desencadeou uma eficácia intraprocessual de caso julgado no que a essa questão respeita e que, em consequência não pudesse vir no despacho sob recurso, voltar a conhecer e a apreciar a mesma questão, porque já resolvida. Veja-se que, nos termos do dito despacho, o Tribunal aquo sanou toda a tramitação e formalismo legal até ai ocorrido nos presentes autos, referindo-se aliás expressamente ao modo e ao cumprimento da fixação do prazo para a prestação do fato.

XL. Sendo cristalino que: “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” – cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 507.

XLI. Em idêntico sentido pronuncia-se Artur Anselmo de Castro: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar

despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso […]” – cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág.

XLII. Termos em que, com o Elevado Suprimento de V. Exas., deve ser admitido a ampliação do objeto do presente recurso, e ser alterado o dispositivo do douto despacho sob recurso, por outro, que julgue improcedente a pretensão do recorrente, por a questão suscitada se encontrar a coberto de despacho já transitado em julgado e em consequência ter-se por verificada uma exceção dilatória de caso julgado.

Termos em que, devem improceder todas as conclusões formuladas pelo Recorrente e, consequentemente, o Recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se o douto despacho recorrido “in totum”;

A título subsidiário, requer-se a ampliação do objeto do presente recurso, e ser alterado odispositivo do douto despacho sob recurso e, consequentemente ter-se por verificada uma exceção dilatória de caso julgado com o que farão, com o Elevado Suprimento de V.Exªs a costumada JUSTIÇA.

Mais se requer, que os presentes autos e respetivo apenso, na sua totalidade, acompanhem

o presente recurso.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II. QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, ns 3 e 4, 639º, nsº 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir:

- se se verifica a exceção dilatória inominada da impossibilidade originária da ação executiva;

- se tal exceção se mantém enquanto não for determinado pelo juiz o prazo para a prestação.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO.

III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal Recorrido considerou na decisão os seguintes factos atinentes ao processado:

- Em 30/11/2012 o exequente «CONDOMÍNIO ...» instaurou a presente execução para prestação de facto, contra AA, apresentando como titulo executivo a sentença datada de 23/04/2012, proferida nos autos nº .../11.... que correram termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, em cujo segmento decisório consta, além do mais “III-Decisão: Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: A) Condeno o R. AA a proceder à realização das obras necessárias á reparação e eliminação dos defeitos existente no A. CONDOMÍNIO ..., nomeadamente nos Paramentos Exteriores: Fissuração do reboco exterior; humidades em paramentos exteriores; infiltrações; presenças de humidades e indício de infiltrações pela cobertura; Fachada Poente- paramentos exteriores manchados devido à água das chuvas e possível falta de estanquidade do revestimento exterior; Fachada Nascente –Humidades nos paramentos exteriores; Pátios interiores desprotegidos das chuvas; Manchas na pintura exterior; Fissuração do reboco exterior; Fissuração do reboco exterior, Pontuais reparações: pintura exterior manchada; Eflorescências, desagregação do revestimento, Ausência de impermeabilização de canteiro exterior; Elementos decorativos sobre pilaretes de muro exterior, sem adesão à base; Fachada Sul: presença de machas de humidade e desagregação do revestimento exterior; Fachada Sul – manchas de humidade nos paramentos exteriores e varandas, Deficiente impermeabilização das varandas. Machas por oxidação das armaduras; Fissuração de betonilhas e rebocos sobre lage de terraços à sua eficiente impermeabilização; Iluminação exterior desprovida de protecção; presença de humidades nos paramentos exteriores; consequente levantamento e descolamento do pavimento flutuante interior; Na Rede de Águas Pluviais: Disfunção dos tubos de queda de águas pluviais; Escorrência de águas pelo paramento exterior; situação não regulamentar-Ligação dos esgotos domésticos às águas pluviais; Manchas de humidade em paramentos exteriores do piso – 1; Empolamento do revestimento exterior; Capeamento do bordo da piscina apresentando envelhecimento precoce; Falta de aderência de revestimento cerâmico à base; Ausência de circuito de aspiração para limpeza da piscina; Disfunção da drenagem das águas pluviais e das águas de transbordo da piscina; Inexistência de ralo de protecção; Rodapé exterior descolado; Garagem: Eflorescências; humidades; drenagem mal concebida; falta de estanquidade nas ligações entre tubos de queda de esgotos e respectivos acessórios; Fendilhação de pavimento em betonilha afagada, devido à ausência de devido esquartejamento; falta de estanquidade nos tubos de esgoto. Encontram-se a pingar; Deficiente embocamento dos tubos e respectivos acessórios. Tubos de queda a derramar esgotos; Formação de eflorescências devido à acção de humidades por capilaridade; Reparações efectuadas às ligações entre os tubos e os respectivos acessórios. Por concluir o devido acabamento; Manchas por oxidação da armadura, devido a humidades existentes no pavimento térreo; Manchas de humidade, Formação de eflorescências; Reparações efectuadas, faltando o devido acabamento final; Porta entrada de homem no acesso à cave – irregulamentar ligação das águas pluviais à caleira de drenagem; Porta de entrada de homem no acesso à cave. Irregulamentar ligação das águas à caleira de drenagem; Coberturas: Aspecto da fachada exterior; Evidências de humidades na fachada exterior; Sanca perfilada denunciando sinais de infiltração de águas pela cobertura; Zonas de circulação entre Habitações: Zonas comuns à entrada dos apartamentos desprotegida das intempéries a Norte; Pavimento com pendente insuficiente e sem drenagem adequada das águas pluviais que entram a Norte; Entrada de águas pluviais dentro das habitações, aquando da ocorrência de chuvas intensas; Degradação das portas exteriores, de entrada das habitações; caixa de alojamento de contador de gás dimensionalmente mal concebida; Interruptores luminosos avariados; Portas de caixas de contador de electricidade sem trinque; Correcção de pendentes; substituição de guarnições das portas; redimensionamento de caixa de alojamento de contador; substituição de interruptores; Pátios interiores desprotegidos das chuvas; Chão com pendente insuficiente e desprovido de caleiras para drenagem das águas pluviais; Caixas de alojamento de contador de gás com dimensões inadequadas às dimensões do contador (...) Notifique e registe. Loulé, 23.04.2012”;

- No requerimento executivo, além do mais, consta “Embora para tanto notificado executado não procedeu à realização das obras a que foi condenado por sentença judicial, vendo-se o executado forçado a lançar mão do presente procedimento. Findo o prazo para oposição à execução, e caso o devedor não preste o facto dentro do prazo determinado, requer-se que se prossiga nos termos dos arts. 940º e 935º do CPC, sendo nomeado um perito que avalie o custo da prestação, sendo penhorados os bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos de execução para pagamento de quantia certa...”.

- Em 06/03/2013 o senhor Agente de Execução notificou o exequente para, no prazo de 10 dias, informar o prazo que reputa suficiente para a prestação do facto reclamados nos autos e em 25/03/2013 o exequente (Refª CITIUS ...04) comunicou ao senhor Agente de Execução que se lhe afigurava suficiente o prazo de 30 dias;

- Em 04/04/2013 o senhor Agente de Execução remeteu ao executado AA, por via postal registada com aviso de receção, nota de citação, na qual, além do mais, consta “Objecto e Fundamento da Citação. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236º do Código Processo Civil (CPC), fica V. Exa citado para o processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo Exequente acima referenciado, com o pedido de prestação de facto constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, pelo que, nos termos do disposto do número 2 do artigo 933º, do C. P. C. tem o prazo de vinte dias para se opor à execução e dizer o que se lhe oferecer quanto ao prazo fixado para a prestação de facto (...) Documentos Anexos: Duplicado/cópia de requerimento executivo, respectivos documentos (...).

- O executado AA foi citado para a execução no pretérito dia 09 de Abril de 2013, e em 02/05/2013 (Refª CITIUS ...76) deduziu oposição à execução, em requerimento subscrito pelo ilustre advogado, Dr. EE, apresentando como fundamentos a nulidade da citação na ação declarativa e a prescrição do direito do exequente de reclamar os defeitos na obra, sendo a oposição admitida liminarmente por despacho de 24/06/2013 e em 17/02/2016, o Tribunal proferiu despacho nos autos de oposição à execução (Refª ...84) convidando o executado/oponente a apresentar articulado que completasse o inicialmente produzido e, respondendo ao convite formulado pelo Tribunal, o executado apresentou novo requerimento em 17/06/2016 (Refª CITIUS ...38) onde apresenta como fundamentos a nulidade da citação na acção declarativa e a prescrição do direito do exequente de reclamar os defeitos na obra;

- Foi junta aos autos de oposição à execução a certidão do assento de nascimento de óbito do executado AA, e em ../../2016 o Tribunal proferiu despacho a declarar suspensa a instância;

- Em 28/11/2018 (Refª CITIUS ...99), nos autos de oposição à execução, DD, representando por advogado, invocando a qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de AA, veio juntar aos autos Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos;

- Nestes autos de execução, o senhor Agente de Execução nomeou perito para avaliar o custo da prestação, o senhor Engenheiro Civil, FF, o qual apresentou o relatório pericial datado de 24/03/2014, no qual consta como valor da prestação 189.256,61 € e notificado que foi do relatório pericial, o executado AA veio (Refª CITIUS ...67) requerer que o mesmo seja desentranhado dos autos, pronunciando-se o exequente (Refª CITIUS ...98) pugnando pela validade do relatório pericial e pela manutenção do mesmo nos autos, proferindo o Tribunal despacho datado de 13/01/2016 (Refª...28) onde além do mais, consta “Em suma, diremos que não assiste qualquer razão ao executado, porquanto na tramitação dos autos tem sido observado o formalismo legal, porquanto o executado citado que foi para a execução não realizou as obras no prazo de 30 dias que o exequente reputou como necessário para a sua realização e também não deduziu oposição...”, despacho que foi notificado às partes, nomeadamente ao executado, não tendo sido apresentada qualquer reclamação e/ ou recurso;

- O executado AA e depois os seus sucessores, tiveram inúmeras intervenções quer nos autos de execução, quer nos autos de oposição à execução e de habilitação de herdeiros e em nenhum momento invocaram a nulidade por falta de despacho do juiz a fixar o prazo para realização da prestação, só o fazendo agora, volvidos mais de dez anos após a instauração da execução.

*

III.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Tendo a presente execução sido proposta em 30.11.2012, importa ter presente o disposto no artigo 6º, ns. 1 e 3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil.

O referido artigo 6.º, n.º 1 estabelece que o “disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor”; determinando o seu n.º 3 que o ”disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.

No caso, como veremos, as disposições aplicáveis antes e depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 são semelhantes, não implicando alterações na decisão a proferir.

Vejamos então.

Nos termos do artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil de 2013, (como anteriormente dispunha o artigo 812ºE, n. 1 do Código de Processo Civil), o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título.

Segundo o n.º 4 do mesmo normativo (cf. n.º 3 do artigo 812ºE referido), fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, cabendo nesta previsão, designadamente, o convite para o suprimento da falta de junção de (parte) do título, podendo o não acatamento do convite conduzir a posterior indeferimento do requerimento executivo.

A preclusão do conhecimento da ausência ou insuficiência do título executivo não ocorre, porém, perante a ausência da dedução de embargos de executado.

A leitura conjugada da al. a) do n.º 2 do art.º 726º com o art.º 734º (a que corresponde o anterior artigo 820º), todos do Código de Processo Civil, permite constatar que o limite traçado pelo legislador para o conhecimento da falta ou irregularidade de título executivo é o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados porque só então se coloca a questão da proteção do adquirente de boa-fé.

Pode o juiz conhecer posteriormente, como já supra se referiu, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, de questões suscetíveis de conhecimento oficioso que, se apreciadas nos termos do disposto no citado artigo 726º, poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo.

Estabelece, com efeito, o artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.

Princípio que igualmente tem aplicação em ambas as versões do Código de Processo Civil é o da limitação dos atos, previsto atualmente no artigo 130º, e anteriormente, no artigo 137º do Código de Processo Civil.

O princípio da limitação dos atos ali consagrado para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo – pelo juiz, pela secretaria, pelas partes, pelo agente de execução – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo.

*

Na execução para prestação de facto sem prazo certo, os artigos 874º e 875º do Código de Processo Civil de 2013, como anteriormente os artigos 939º e 940º, comportam duas fases, uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.

Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868º (artigo 874º, n.º 1). Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo (n.º 2).

O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias (artigo 875º, n.º 1). Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868º a 873º, mas a citação prescrita no artigo 868º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição (n.º 2).

Assim, se o prazo para conclusão da prestação ainda não estiver fixado, deve iniciar-se a execução pelo incidente de fixação judicial de prazo na própria execução, ao abrigo do n.º 1 do artigo 874º.

Nesta primeira fase, o exequente indica o prazo que reputa suficiente (para realizar a prestação na íntegra) e o executado é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo (n.ºs 1 e 2 do art.º 874º).

Fixado o prazo pelo juiz, e se o executado não prestar a facto dentro desse prazo, iniciar-se-á então uma segunda fase, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 875º, substituindo-se agora a citação por notificação, admitindo-se que o executado venha novamente deduzir oposição à execução, mas agora, porque superveniente, com um âmbito objetivo mais restrito: apenas com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem (i. é, a infungibilidade) ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do art.º 874º, n.º 1, v. g., um facto extintivo, e que, nos termos dos artigos 729º e seguintes seja motivo legítimo de oposição (n.º 2 do art.º 875º).[2]

*

No caso em análise, é certo que no requerimento executivo o Exequente não indicou o prazo que reputava suficiente para a prestação de facto.

Entende o Recorrente, se bem percebemos, que tal omissão deveria ter determinado o indeferimento do requerimento executivo, o que deve ser determinado agora, em face do disposto no artigo 734º citado, com a consequente extinção da instância executiva.

Mas não lhe assiste razão.

Na verdade, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[3], se o exequente omitir a indicação do prazo que reputa suficiente para a prestação de facto e o requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação.

Sucede que no caso, o Sr. Agente de Execução, apercebendo-se de tal omissão, expressamente notificou o Exequente para suprir a aludida omissão, indicando “nos termos do disposto n.º n.º 1 do artigo 939º” citado o prazo que reputava suficiente para a prestação do facto reclamado nos autos.

E a tal notificação respondeu o Exequente que se lhe afigurava suficiente para a realização da prestação de facto reclamada nos presentes autos, o prazo de trinta dias.

E foi tendo em consideração tal indicação que o Sr. Agente de Execução procedeu à citação do Executado “para o processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo Exequente acima referenciado, com o pedido de prestação de facto constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, pelo que, nos termos do disposto do número 2 do artigo 933º do C.P.C. tem o prazo de VINTE DIAS (*) PARA SE OPOR À EXECUÇÃO E DIZER O QUE SE LHE OFERECER QUANTO AO PRAZO FIXADO PARA A PRESTAÇÃO DO FACTO.”

Ora, de acordo com o citado princípio da proibição de atos inúteis, mostrando-se suprida a aludida omissão antes da intervenção do Juiz “a quo” no processo, e cumprida a citação com a indicação do prazo que o Exequente entendia suficiente, nada mais a esse respeito havia a determinar quanto à apontada omissão no requerimento executivo.

O que impõe que se conclua que improcede a pretensão de declaração da impossibilidade originária de impossibilidade originária da ação executiva ou de rejeição da mesma – a omissão foi atempadamente suprida e o Executado citado para se pronunciar sobre a questão do prazo da prestação, pelo que a haver algum vício, nunca o mesmo poderia levar à invalidade de toda a execução.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso.

*

Entende o Recorrente que foi omitido o despacho a fixar o prazo para a prestação, nos termos do disposto no referido artigo 875º, n.º 1, o que determina a procedência da indicada exceção, o que já vimos, não suceder.

Ainda assim, impor-se-á a prolação de despacho a fixar tal prazo?

A resposta a tal questão é também negativa, porquanto como melhor se explicitará, o prazo considerado pelo Exequente foi validado pelo Tribunal Recorrido.

E foi-o, note-se, perante a falta de oposição ao mesmo pelo Executado, que citado, nenhuma oposição ao prazo reputado como suficiente pelo Exequente, apresentou.

Note-se que o Executado, com a citação, foi ainda advertido, de que: “Não se opondo à execução no prazo supra indicado, seguem-se os termos do artigo 934º e seguintes do Código de Processo Civil”, artigos a que correspondem os artigos 869º e seguintes do Código de Processo Civil de 2013.

Ora, perante a falta de oposição, por requerimento de 03 de Maio de 2013, o Exequente requereu o prosseguimento dos autos de execução, mediante a avaliação do custo da prestação de facto, para posterior penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada prestação de fato por outrem, na sequência do que por ofício do agente de execução, datado de 04 de Novembro de 2013, o executado foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 870º do Código de Processo Civil, ou seja da nomeação de perito, para efeitos de avaliação do custo da prestação.

E se é certo que tal nomeação de perito pressupunha a prévia fixação de prazo, e o decurso do mesmo sem a prestação de facto pelo Executado, em face do que dispõe o artigo 875º do Código de Processo Civil, certo é também que o Executado nada disse até que no dia 29 de Maio de 2014, por comunicação do Agente de Execução, Exequente e Executado foram notificados do teor do relatório pericial.

Só então veio o executado requerer o desentranhamento do relatório em causa, requerimento que foi objeto do despacho já supra referido, de 13 de janeiro de 2016, no qual se refere:

“Feito o enquadramento legal, revertendo ao caso em apreço, temos que o exequente intentou a execução para prestação de facto contra o executado AA, apresentando como título executivo uma sentença judicial transitada em julgado que condenou o executado a realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes num edifício por si construído

O exequente indicou nos autos que reputava como suficiente para realização das obras o prazo de 30 dias, sendo certo que o executado foi citado para a execução e não deduziu oposição e também não realizou as obras no prazo que o exequente reputou como suficiente, nem posteriormente.

Perante a inércia do executado, em 03 de Maio de 2013 o exequente requereu nos autos a prestação de facto por outrem e indicou nos autos como perito o Engenheiro FF, o qual veio a ser nomeado, não pelo exequente, como alega o executado, mas sim pelo senhor Agente de Execução, nomeação essa que foi notificada ao executado em 04 de Novembro de 2013, sendo certo que o executado não deduziu oposição a essa nomeação.

Do exposto, resulta que, ao contrário do alegado pelo executado, o exequente veio efetivamente requerer a prestação do facto por outrem e não nomeou o senhor perito para proceder à avaliação do custo da prestação, limitando-se a indica-lo, sendo essa indicação acolhida pelo senhor Agente de Execução que posteriormente procedeu á nomeação, notificando da mesma o executado.

O executado alega que é legalmente inadmissível a junção aos autos do relatório pericial que avaliou o custo da prestação (reparação dos defeitos), limitando-se a afirmar que o relatório revela a nítida intenção do exequente se completar à custa de um incapaz, locupletamento bem plasmado no valor das obras requeridas o qual é equiparado à construção de um novo edifício.

Cumpre chamar à colação o disposto no nº 2 do artigo 485º do Código de Processo Civil “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações” e também o disposto no nº 1 do artigo 487º “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Resulta das citadas normais legais que caso o executado entendesse que existia qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, deveria ter apresentado as suas reclamações, pedindo esclarecimentos e podia também requerer a realização de um segunda perícia, sendo certo que não fez nem uma coisa nem outra, limitando-se a alegra que o exequente se queria locupletar à custa do executado, por o valor indicado pelo senhor perito ser equiparado á construção de um novo edifício.

Em suma, diremos que não assiste qualquer razão ao executado, porquanto na tramitação dos autos tem sido observado o formalismo legal, porquanto o executado citado que foi para a execução não realizou as obras no prazo de 30 dias que o exequente reputou como necessário para a sua realização e também não deduziu oposição, requerendo o exequente a prestação do facto por outrem, requerendo a nomeação de perito para proceder à avaliação do custo da prestação, tendo nomeado perito pelo senhor Agente de Execução, nomeação que foi notificada ao executado que não deduziu oposição, elaborando o senhor perito o relatório que consta nos autos, pelo que deverá proceder-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada seguindo os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (cfr. nº 2 do artigo 870º, do Código de Processo Civil), o que se determina.

Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução.”

Não tendo tal despacho sofrido impugnação, não pode validamente duvidar-se de que ali foi considerado válido o prazo indicado pelo Exequente para a prestação de facto em causa nos autos.

E certo é também que o Executado não se opôs a tal prazo, não arguiu a omissão de despacho a fixar tal prazo que a nomeação do aludido perito pressupunha, não deduziu oposição ao prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 870º do Código de Processo Civil, nem nos termos do disposto no artigo 875º do Código de Processo Civil, nem impugnou o despacho que o determinou expressamente, considerando o prazo indicado pelo Exequente.

No caso em análise, ultrapassada a dita primeira fase de determinação do prazo para a prestação, o Executado podia deduzir (nova) oposição com o âmbito que supra se indicou definido pelo n.º 2 do art.º 875º, o que não fez, pelo que os autos prosseguiram nos termos do artigo 870º.

Ainda que se admitisse a omissão de ato processual previsto nos termos do artigo 874.º do CPC, tal falta não integra ou consubstancia a verificação de qualquer exceção dilatória, de conhecimento oficioso, invocável até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados (cfr. artigo 734.º do CPC) que determinasse a extinção da execução.

À semelhança do decidido pelo Tribunal a quo, a suposta omissão em causa apenas poderia constituir uma mera irregularidade, cujo regime e prazo de arguição se encontram estabelecido no artigo 199.º do CPC.

E quando muito, ser considerada uma nulidade processual secundária prevista nos nºs 1 e 2 do artigo195.º, a ser necessariamente arguida pela própria parte no prazo de 10 dias, já que é insuscetível de conhecimento oficioso (artigos 196.º e 197.º), prazo que decorreu sem tal arguição

Concluímos, portanto, em face do exposto, pelo naufrágio dos fundamentos da pretensão recursiva.

*

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente por não provada, e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

Custas pela Apelante (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Registe e notifique.

*

Évora, 2024-03-19

Ana Pessoa

Maria José Cortes

Francisco Xavier

_________________________________________________

[1] Da responsabilidade da relatora.
[2] Cf. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 1019 e seguinte e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 459.
[3] “Código de Processo Civil Anotado Vol. II, 2ª Ed. 2022, pg. 318.