Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
96/08.7TTPTM.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE ANTERIOR
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário: I-No âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho, ultrapassando o mero risco decorrente da actividade profissional, contempla também o risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador).
II- Configura acidente de trabalho, à luz do disposto no artigo 6.º da aludida Lei dos Acidentes de Trabalho, o evento ocorrido durante o período normal de laboração, no local de trabalho, quando ao autor é desferido um pontapé e/ou encontrão dado por um colega de trabalho quando igualmente desempenhava funções, provocando-lhe traumatismo no joelho esquerdo.
III- Não prejudica tal qualificação e as consequências daí decorrentes o facto do autor ter sofrido, alguns dias antes, traumatismo no mesmo joelho, face ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

SUMÁRIO DO RELATOR
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. B..., residente..., terminada sem êxito a fase conciliatória do processo, instaurou no Tribunal de Trabalho de Portimão a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra G..., Companhia de Seguros, S.A., com sede ....
1.1 Na respectiva petição, o autor alega em síntese o seguinte:
Com início a 11 de Junho de 2007, foi admitido para desempenhar funções de empregado de balcão de segunda classe, sob as ordens, direcção e fiscalização de M..., L.da, a troco de retribuição; cabia-lhe, além de atender ao balcão os clientes, repor o material na loja, sempre que se verificassem faltas; em 24 de Agosto de 2007, após ter verificado que na loja faltava sal, dirigiu-se ao armazém no intuito de trazer uma saca de sal; ao retirar a mesma de uma prateleira, fez desequilibrar uma palete de 12 latas de bebida que o atingiu na parte de trás do joelho esquerdo; como o joelho se apresentasse inchado, procurou assistência médica, tendo-lhe sido atribuída baixa médica, com incapacidade para o trabalho até 29 de Agosto; no dia 30 apresentou-se a trabalhar, ainda que com queixas e limitações do joelho esquerdo.
No dia seguinte, quando se encontrava junto ao balcão a arrumar loiça, um seu colega de trabalho, por mera brincadeira, pontapeou-o na perna esquerda, o que fez com que batesse com o joelho esquerdo; necessitou de tratamento médico, devido ao agravamento da lesão sofrida no dia 24.
A entidade patronal transferira para a ré, por contrato de seguro, a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho; esta declinou a sua responsabilidade, não aceitando a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico, bem como o grau e a natureza da capacidade atribuída.
Conclui pretendendo, além do mais, a condenação da ré no pagamento da pensão anual e vitalícia no montante de € 160,86 com início em 27 de Outubro de 2007 (pela incapacidade permanente parcial de 3% que passou a afectá-lo) e o montante de € 670,18 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, bem como no pagamento dos juros a partir da data em que se constituiu o direito à pensão.
1.2 A ré seguradora contestou, alegando em síntese o seguinte:
Confirma a existência do seguro e a participação de sinistro.
Impugna parte dos factos, nomeadamente no que diz respeito às datas em que ocorreram e pretende que o evento não pode ser caracterizado como acidente de trabalho na medida em que a sua verificação não é acidental, mas antes teve na sua origem um acto voluntário que foi o pontapé dado pelo colega de trabalho do autor; apesar de ter ocorrido no tempo e local de trabalho, não existe qualquer nexo de causalidade entre o referido pontapé e a actividade profissional exercida pelo autor que é empregado de balcão.
Conclui defendendo a improcedência da acção e a consequente absolvição.
1.3 Realizada audiência de discussão e julgamento e emitido despacho que respondeu à matéria que integrava a base instrutória da causa, de que não houve reclamação, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 160,86 e devida desde 27 de Outubro de 2007 (dia seguinte ao da alta), bem como uma indemnização no montante de € 707,12 (devida pelas incapacidades temporárias absoluta e parcial de 50 %) e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos.
2. A ré, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da mesma.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1.ª É inaceitável que um pontapé de um Colega do sinistrado possa ser considerado acidente de trabalho.
2.ª É impossível de enquadrar um pontapé, como uma situação normal e corrente da actividade de empregado de balcão, situação alias alheia ao poder de direcção da própria entidade empregadora.
3.ª A ocorrência nada teve a ver com a actividade do sinistrado, por um lado e, por outro, com o risco de autoridade que impede sobre a entidade empregadora do sinistrado e, consequentemente, sobre a seguradora de acidentes de trabalho.
4.ª É necessária a compaginação do evento danoso com a natureza da profissão do sinistrado e com o inerente risco de tal profissão, designadamente, em termos de risco de autoridade, o que evidentemente não ocorre no caso dos autos.
5.ª De acordo com a resposta aos quesitos o pontapé/encontrão do Colega do sinistrado foi uma brincadeira daquele, sendo esta mais uma razão para a não caracterização do evento, como acidente de trabalho.
6.ª Não tem, portanto, o douto tribunal razão, quando invoca a propósito do caso o disposto no n.º 2 do artº 9º da LAT, pois desconhece-se os pressupostos de aplicação de tal norma, no caso concreto.
7.ª Verifica-se a violação do disposto no artº 6º e 9º,n.º 2 da LAT, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
Termina sustentando que a sentença deve ser revogada.
3. Admitido o recurso, o autor, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou a resposta, concluindo nos seguintes termos:
I — O acidente de trabalho é definido nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13.09 e delimitado por três elementos cumulativos, o espacial, o temporal e o causal.
II — O art. 6º, n.º 1 da LAT, não contém mais nenhum elemento integrador de conceito de trabalho, como seja o nexo entre o acidente e o trabalho desenvolvido, alegado pelo Recorrente.
III — Não pode o Recorrente integrar um novo elemento no conceito de trabalho, quando o art. 9º, n.º 2 do C. Civil o proíbe.
IV — No âmbito dos acidentes de trabalho, o risco assumido, não tem a natureza do domínio do risco específico, mas antes a de um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal.
V — A intervenção de companheiros da vítima ou de terceiros na ocorrência do acidente, não afasta a responsabilidade da entidade patronal ou da seguradora na reparação dos danos causados ao sinistrado por esse acidente.
VI — O acidente de que o Autor foi vítima deve ser considerado acidente de trabalho.
VII — E como tal, a incapacidade de que o Autor é portador, só pode ser avaliada como se tudo resultasse do acidente.
VIII — Nos termos da 1ª parte do n.º 1 do art. 9º da LAT.
Termina afirmando que deve negar-se provimento ao recurso.
4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso consubstancia-se na apreciação da seguinte questão:
§ Determinar se o acidente a que se reportam os autos deve ser qualificado, ou não, como acidente de trabalho, com as consequências daí decorrentes.
§ A relevância de anterior traumatismo.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presente o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto relevante.
Na sentença recorrida consideraram-se os seguintes factos, alguns assentes com a prolação do despacho saneador, outros resultantes das respostas dadas aos artigos da base instrutória:
“2.1.- O autor B... foi admitido, a 11 de Junho de 2007, para desempenhar as funções de empregado de balcão de 2.ª classe, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “M..., L.da”, a troco de retribuição mensal – alínea A) da especificação dos factos assentes.
2.2.- No desempenho das suas funções, além de atender ao balcão os clientes, competia ao autor repor o material na loja, sempre que se verificassem faltas – alínea B) da especificação dos factos assentes.
2.3.- Como contrapartida pelo trabalho prestado, auferia o autor da sociedade “M..., L.da”, a retribuição anual de € 7.660,00 (€ 500,00 x 14 + € 60,00 x 11) – alínea C) da especificação dos factos assentes.
2.4.- À data referida em 2.1. (11 de Junho de 2007), a responsabilidade infortunística referente ao autor encontrava-se transferida, pela sociedade “M..., L.da”, para a Ré Seguradora, na sequência de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 207054793 e com referência a uma retribuição anual do autor de € 7.660,00 – alínea D) da especificação dos factos assentes.
2.5.- Em sede de exame médico efectuado na fase conciliatória dos presentes autos, foi o autor considerado como estando curado, a partir de 26/10/2007, de lesões sofridas no respectivo joelho esquerdo, sendo todavia portador, a partir de então, em consequência de sequelas das indicadas lesões, de uma IPP de 3% - alínea E) da especificação dos factos assentes.
2.6.- Mais foi considerado, no exame médico efectuado na fase conciliatória dos presentes autos, que o autor, em resultado de lesões sofridas no respectivo joelho esquerdo (indicadas em E), foi portador de uma incapacidade temporária absoluta, no período de 25/8/2007 a 25/9/2007, a que se seguiu uma ITP de 50%, desde 26.09.07 a 26.10.07 – alínea F) da especificação dos factos assentes.
2.7.- No dia 24/8/2007, o autor deslocou-se ao SAP, procurando assistência médica, tendo sido conduzido para o CHBA – alínea G) da especificação dos factos assentes.
2.8.- Após ter realizado exames radiográficos e de lhe ter sido prescrito receituário, o Autor foi encaminhado para o seu médico de família – alínea H) da especificação dos factos assentes.
2.9.- Ainda no dia 24/08/07, foi ao autor atribuída baixa médica (nos termos e prazo que constam do certificado junto a fls. 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), através dos serviços médicos do Centro de Saúde de Portimão – alínea I) da especificação dos factos assentes.
2.10.- Em dia não concretamente apurado, mas situado na segunda semana do mês de Agosto de 2007 (entre os dias 5 a 12), na sequência de traumatismo que sofreu (provocado de forma e em circunstâncias não concretamente apuradas) no joelho esquerdo, o autor começou a sentir dores no mesmo joelho, razão porque, em 13/8/2007, deslocou-se ao Centro de Saúde de Portimão, para atendimento/consulta – respostas aos quesitos 4.º, 5.º, 10.º e 14.º da base instrutória.
2.11.- No dia 24 de Agosto de 2007, o autor apresentou-se no local de trabalho, achando-se então apto para desempenhar funções – resposta ao quesito 6.º da base instrutória.
2.12.- No dia 24 de Agosto de 2007, da parte da tarde, quando se encontrava junto do balcão do estabelecimento da entidade patronal, em local e em tempo de trabalho, sofreu o autor novo traumatismo no joelho esquerdo, tendo agora sido ele provocado por um pontapé e/ou encontrão dado por um colega de trabalho quando igualmente desempenhava funções – respostas aos quesitos 7.º e 13.º da base instrutória.
2.13.- Em consequência do traumatismo a que se alude em 2.12., o autor deslocou-se ao CHBA, pelas 17,45 horas do dia 24/8/2007, onde foi assistido em episódio de urgência, queixando-se e apresentando então, novamente, dores moderadas no joelho esquerdo, tendo posteriormente (mas ainda no mesmo dia) sido atendido no Centro de Saúde de Portimão (pelas 20:01 horas) – resposta ao quesito 9.º da base instrutória.
2.14.- Em consequência do traumatismo sofrido no joelho esquerdo no dia 24/08/2007, sentiu dores, razão porque se deslocou ao CHBA, no mesmo dia, pelas 17,45 horas, para observação e tratamento/s médicos – resposta ao quesito 11.º da base instrutória.
2.15 - Em consequência directa das lesões (traumatismos) sofridas no joelho esquerdo e a que se alude em 2.10 e 2.12, e após o respectivo tratamento (período durante o qual foi o autor portador, pelo menos, das IT referidas em 2.6. e cura clínica (a 26/10/2007), ficou o autor a padecer, como sequela, de hidrartrose crónica pós-traumática, sem hipotrofia muscular da perna esquerda – resposta ao quesito 12.º da base instrutória.
2.16- Em consequência de queixas/dores relacionadas com lesão (traumatismo) no joelho esquerdo, foi ao autor atribuída baixa médica (pelo médico do Centro de Saúde de Portimão) de 24 a 30 de Agosto de 2007 – resposta ao quesito 15.º da base instrutória.
2. Enquadramento legal.
O processo reporta-se a factos ocorridos em Agosto de 2007 e em que foi interveniente o autor.
Vigorava então o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações subsequentes, e, em sede de legislação específica de acidentes de trabalho, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; importa ter em consideração tais diplomas, apesar de terem sido entretanto revogados com algumas ressalvas, respectivamente, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Os artigos 281.º e 1.º dos aludidos diplomas legais, concretizando o artigo 59.º da Constituição, reconhecem ao trabalhador o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de acordo com as específicas regras de tais diplomas e legislação regulamentar.
É acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho – artigo 284.º do aludido Código do Trabalho.
Nos termos mais pormenorizados do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, define-se acidente de trabalho como sendo aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho – entendidos, respectivamente e na parte que aqui interessa, como todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador e como o período normal de laboração – e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assinala-se com pertinência na sentença recorrida que esta norma tem como fonte imediata a Base V do anterior diploma legal sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sem que se apresentem alterações dignas de nota relativamente à definição que nela constava, permanecendo válidas as considerações doutrinais tecidas na vigência da referida lei, relacionadas com o conceito de acidente de trabalho delimitado por três elementos cumulativos, antes mencionados: um elemento espacial (local de trabalho), um elemento temporal (tempo de trabalho) e um elemento causal (nexo de causa/efeito entre o evento e a lesão).
A responsabilidade por acidentes de trabalho evoluiu de um regime de culpa, ainda que presumida, para responsabilidade objectiva.
Mas também aqui se registou uma evolução relevante. No âmbito dos acidentes de trabalho, a responsabilidade objectiva estava inicialmente associada à teoria do risco profissional ou risco específico, que tinha como pressuposto que quem beneficiava da actividade realizada pelo trabalhador devia também responder pelos riscos que lhe eram inerentes. A reconhecida limitação de responsabilidade determinou a evolução do risco profissional para o risco de autoridade ou risco empresarial, sem ligação directa com a natureza do trabalho exercido, assumindo-se um risco genérico, ligado à noção ampla de autoridade ou integração empresarial, em que a inclusão do trabalhador na estrutura da empresa do empregador e a sua sujeição à autoridade deste justificam o alargamento da responsabilidade civil.
Na decorrência desta noção e da teoria subjacente ao nosso ordenamento jurídico no que diz respeito a acidentes de trabalho, o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente de trabalho, relevando o nexo entre o acidente e a lesão corporal.
É este o enquadramento que se verifica na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e que prevalece no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Como também se assinala na sentença recorrida, citando Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, páginas 41 e 42, “a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”.
Cruz de Carvalho, reportando-se à Base V da Lei n.º 2127 (que, como se disse, foi transposta para o artigo 6.º da Lei n.º 100/97), anotou que no “projecto da proposta de Lei, definia-se o acidente de trabalho como «todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou ganho».
Entendeu a Câmara Corporativa no seu parecer que faltava a tal definição um elemento essencial – a exigência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho –, que se entendeu estar no fundamento da lei vigente, pelo que se propôs a introdução no texto de referência expressa a tal elemento, considerando-se como tal «todo o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho …».
Na proposta governamental definitiva ponderou-se: “são coisas diferentes a relação entre a lesão e o trabalho, e a relação entre o evento causador da lesão e o mesmo trabalho, o que melhor se compreenderá tomando como exemplo o acidente sofrido por um trabalhador atingido no local de trabalho por uma telha que eventualmente se tenha desprendido do telhado da fábrica. Dir-se-á, neste caso, que o acidente sofrido é consequência do trabalho, mas o evento causador da lesão (queda da telha) já como tal não pode ser considerado”. E, por isso, julgou-se ser de preferir à fórmula proposta pela Câmara Corporativa (“o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho”), uma outra que se limitasse a excluir da protecção legal os eventos inteiramente estranhos à prestação do trabalho, corrigindo-se o texto inicial para: “Todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho…”.
No texto final aprovado na Assembleia Nacional, eliminou-se a expressão “salvo quando a este inteiramente estranho” por, no dizer de um deputado proponente, “se entender que esse elemento descaracterizador tinha assento noutro local e já aí estava compreendido tudo quanto pode descaracterizar o acidente” – “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1983, páginas 28 e 29.

Assim, o legislador excluiu do conceito de acidente de trabalho o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, considerando como acidentes de trabalhos todos os que ocorressem no local e no tempo de trabalho, excepto os que fossem susceptíveis de descaracterização.
3. No caso em apreciação, a própria ré/recorrente assume o enquadramento antes enunciado, pretendendo no entanto que a ocorrência nada teve a ver com a actividade do sinistrado, por um lado e, por outro, com o risco de autoridade que impende sobre a respectiva entidade empregadora e, consequentemente, sobre a seguradora de acidentes de trabalho, sendo “inaceitável que um pontapé de um colega do sinistrado possa ser considerado acidente de trabalho” e “entendido como implícito no risco de autoridade e muito menos no risco profissional.
Analisados os termos da motivação de recurso, não se discute que, em Agosto de 2007 o autor era trabalhador, desempenhando – a troco de uma retribuição mensal – as funções de empregado de balcão, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “M..., L.da”, estando com esta vinculado por contrato de trabalho, assumindo a ré a responsabilidade por acidentes de trabalho por força de contrato de seguro. Na tarde de 24 de Agosto de 2007, quando se encontrava junto do balcão do estabelecimento da entidade patronal, em local e em tempo de trabalho, o autor sofreu traumatismo no joelho esquerdo, provocado por um pontapé e/ou encontrão dado por um colega de trabalho quando igualmente desempenhava funções; em consequência deste traumatismo, o autor sentiu dores, razão porque se deslocou ao CHB, para observação e tratamentos médicos; em consequência das sequelas resultantes das lesões sofridas no respectivo joelho esquerdo, onde se inclui o traumatismo antes referido, o autor é portador, a partir de 26 de Outubro de 2007, de uma IPP de 3%.
É certo que o pontapé do colega que está na origem do traumatismo não consubstancia um procedimento que possa associar-se, em termos de normalidade, à actividade própria de um empregado de balcão. Contudo, não é uma situação aberrante ou que seja em absoluto estranha aos riscos da sua actividade, seja como gesto intencional de agressão ou de brincadeira de mau gosto ou mal sucedida ou decorrente de negligência, por clientes do estabelecimento ou colegas de trabalho. Por outro lado, não pode deixar de se considerar tal acto como evento súbito, susceptível de se enquadrar no conceito de acidente. Por outro lado ainda e como se depreende dos factos provados, a presença do autor não resultou de qualquer capricho seu, estando antes no seu local e momento de trabalho, cumprindo a sua prestação no âmbito duma relação laboral.
A responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho, ultrapassando o mero risco decorrente da actividade profissional, contempla também o risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa onde, além de máquinas, podem estar outros trabalhadores, sujeitando-o à autoridade do empregador).
Nestas circunstâncias, o direito à reparação só seria afastado se se verificasse algum elemento descaracterizador do acidente, o que não se verifica: na verdade, o autor estava a fazer o seu trabalho, não se demonstrando que tivesse sido interveniente na brincadeira que esteve na origem do traumatismo ou que, por qualquer forma, tivesse induzido o colega de trabalho a praticar o acto em questão – cf. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2005, disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 05S574.
E não se vê que, ao formular tal conclusão, estejamos a abrir uma caixa de Pandora, na certeza de que a situação descrita não se confunde com qualquer rixa em que o autor se tenha envolvido.
4. A recorrente suscita ainda a existência de inadequada invocação do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, face à existência de anterior traumatismo sofrido pelo autor, relativamente ao qual quase tudo se desconhece.
A norma em referência, na parte que aqui interessa (n.º 2), estabelece que, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, referindo-se esta norma às prestações por incapacidade.
Daqui decorre que, perante lesões pré-existentes ao acidente e que tenham sido por este agravadas ou que determinem a agravação das lesões decorrentes do acidente, a incapacidade terá de ser avaliada e fixada como se tais lesões também tivessem resultado do acidente, a não ser que a entidade responsável pela reparação do acidente alegue e prove que o sinistrado já recebeu ou está a receber a reparação correspondente àquelas lesões.
Na sentença recorrida e a este propósito, consigna-se no elenco dos factos provados que, em dia não concretamente apurado, mas situado na segunda semana do mês de Agosto de 2007 (entre os dias 5 a 12), na sequência de traumatismo que sofreu (provocado de forma e em circunstâncias não concretamente apuradas) no joelho esquerdo, o autor começou a sentir dores no mesmo joelho, razão porque, em 13/8/2007, deslocou-se ao Centro de Saúde de Portimão, para atendimento/consulta; contudo, no dia 24 de Agosto de 2007, apresentou-se no local de trabalho, achando-se então apto para desempenhar funções; em consequência directa das lesões (traumatismos) sofridas no joelho esquerdo, em qualquer das ocorrências (no dia não concretamente apurado, entre 5 e 12 de Agosto de 2007 e no dia 24 de Agosto de 2007), e após o respectivo tratamento, o autor ficou a padecer, como sequela, de hidrartrose crónica pós-traumática, sem hipotrofia muscular da perna esquerda; em consequência de sequelas das indicadas lesões, ficou afectado com uma IPP de 3%.
Perante estes factos, não pode com propriedade falar-se em total desconhecimento da relevância das sequelas resultantes de traumatismo anterior.
A recorrente não discute a matéria de facto, pelo que não há razões para não a ter por fixada e extrair daí as respectivas consequências.
Considera-se na sentença que, “da apontada factualidade, é essa a nossa convicção, dúvidas não se devem colocar, aqui e agora, relativamente à existência de um nexo de causalidade entre as reduções (temporárias e permanente) na capacidade de trabalho de que padeceu o autor, resultantes das lesões sofridas (traumatismos), seu tratamento e após cura clínica.
É certo que, da mesma factualidade assente não resulta, antes pelo contrário, que as indicadas IT e IPP sejam o resultado, tão só e em exclusivo, das lesões corporais de que o autor foi vitima no dia 24 de Agosto de 2007, únicas que ocorreram em tempo e local de trabalho do autor.
Sucede que, não exige a LAT, para efeitos de reparação, a verificação de um nexo de causalidade em termos de exclusividade (…) ou de causa única entre as lesões sofridas no acidente de trabalho e as sequelas físicas de que passou a padecer o sinistrado após a cura clínica daquelas.
(…) De resto, se bem atentarmos na conjugação da factualidade assente em 2.10., 2.11., 2.13. e 2.14, quase que somos levados a acreditar (…) que, no mínimo, a lesão do acidente de trabalho do dia 24/8/2007, veio agravar uma lesão anterior não originária de acidente de trabalho e, a assim ter sucedido, obriga o n.º 2, do artº 9.º da LAT, que as incapacidades (temporárias e permanentes) sejam avaliadas e consideradas como se tivessem resultado tão só do acidente de trabalho.
(…) Concluindo, quanto mais não seja por imposição do disposto no n.º 2, do artº 9.º da LAT, tudo impõe a ressarcibilidade dos danos sofridos pelo autor, como resultantes de acidente de trabalho”.
Poderá questionar-se, como faz o autor, representado pelo Ministério Público, ao responder à motivação de recurso, que “a sentença, não esclarece com precisão, se a aplicação do n.º 2 do artigo 9.º da LAT, é feita pela sua primeira parte, ou pela segunda”. Em qualquer caso, a resposta é a que também aí é dada: “in casu, não é sequer importante, saber se a lesão que já existia antes do acidente, foi agravada pelo acidente, ou se a lesão decorrente do acidente, foi agravada pela existência de uma lesão anterior, pois a integrar a primeira ou a segunda parte do supra referido artigo, a avaliação da incapacidade há-de fazer-se como se todas elas fossem resultado do acidente”.
5. Conclui-se então que:
No âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho, ultrapassando o mero risco decorrente da actividade profissional, contempla também o risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador).
Configura acidente de trabalho, à luz do disposto no artigo 6.º da aludida Lei dos Acidentes de Trabalho, o evento ocorrido durante o período normal de laboração, no local de trabalho, quando ao autor é desferido um pontapé e/ou encontrão dado por um colega de trabalho quando igualmente desempenhava funções, provocando-lhe traumatismo no joelho esquerdo.
Não prejudica tal qualificação e as consequências daí decorrentes o facto do autor ter sofrido, alguns dias antes, traumatismo no mesmo joelho, face ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Assim, não ocorrendo qualquer violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, n.º 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho, improcede o recurso interposto pela ré.
6. Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas (artigos 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 1.º do Código de Processo do Trabalho).
III)
Decisão
1. Destarte, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2. A recorrente pagará as custas devidas.
*
Évora, 15 de Março de 2011.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)