Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2237/20.7T8STS.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
PRESUNÇÕES
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efetivamente em situação de insolvência.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2237/20.7T8STS.E1 (2ª Secção Cível)






ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 2) corre termos ação especial de declaração de insolvência que (…) – Advogados, S.P., R.L., move a (…), pedindo o decretamento da insolvência deste, alegando em síntese:
- A requerente é credora do requerido, decorrente de serviços que lhe prestou, pelo valor de € 15.252,35, acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, e que ascendem ao montante de € 8.402,58, e ainda os juros calculados à taxa de 5% a que se alude no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, os quais, contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença homologatória (23.06.2012), até à presente data alcançam a quantia de € 6.243,02, estando em dívida a quantia global de € 29.923,45.
- Em face do não pagamento por parte do requerido de qualquer montante referente à quantia em dívida, a requerente instaurou contra aquele processo de execução, não tendo nele conseguido cobrar coercivamente qualquer importância, resultando das diligências encetadas no mesmo que o requerido não é proprietário de qualquer imóvel, veículo, ou outros bens ou rendimentos.
- As circunstâncias do incumprimento por parte do requerido são reveladoras da incapacidade deste em cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, sendo patente a desproporção entre os bens existentes e o valor da dívida para com a requerente cujo incumprimento data desde 2006 e, não obstante os esforços encetados por esta, extrajudicialmente e judicialmente, a dívida permanece por liquidar.
Citado, o requerido não deduziu oposição.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência.
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Inconformada veio a requerente interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. A Recorrente apresentou um pedido de declaração de sentença do Recorrido, tendo alegado encontrarem-se preenchidas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE;
II. Para o efeito, a Recorrente juntou prova documental que permitiu atestar que a dívida resulta de faturas datadas de 24.10.2006 e de uma sentença datada de 17.05.2012 e que a inexistência de bens do Recorrido foi apurada no âmbito do processo executivo n.º 2378/08.9TBVCD.1 instaurado pela esta contra o mesmo.
III. Devidamente citado para o efeito, o Recorrido não apresentou qualquer oposição.
IV. Nos termos do artigo 567.º, n.º 1, in fine, do CPC e artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, consideram-se confessados os factos articulados pela Recorrente quando o Recorrido não contestar.
V. Apesar do exposto, a sentença ora recorrida decidiu pelo não preenchimento da alínea b), n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, uma vez que o Tribunal a quo entendeu não existir prova da insolvência do Recorrido, fundamentando que a falta de pagamento do crédito da Recorrente, por si só, não é motivo suficiente para se concluir que o Recorrido tem outras dívidas vencidas que não paga ou esteja em situação de não o poder fazer.
VI. Ora, com o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com tal entendimento, uma vez que a não apresentação de qualquer oposição por parte do Recorrido é sinónimo que este aceitou os factos apresentados pela Recorrente, ou seja, que este se encontra numa situação de insolvência.
VII. Neste sentido veja-se o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão proferido no processo n.º 1593/07-2, em 25.10.2007.
VIII. No caso em apreço é certo e evidente que a Recorrente é titular de um crédito sobre o Recorrido desde 2006 e que tal não crédito ainda não foi satisfeito na presente data, ou seja, 15 anos depois.
IX. Sem contabilizar os juros já vencidos na ordem dos € 15.000,00 (quinze mil euros), o próprio capital em dívida (€ 15.252,35) apresenta um valor significativo para uma pessoa singular.
X. Acresce que, o hiato temporal decorrido sem que tenha existido o pagamento da dívida, é sinal evidente que não se trata de uma situação temporária, mas sim permanente ou sistemática.
XI. Nestes termos, entende a Recorrente que a incapacidade financeira do Recorrido para satisfazer as suas obrigações vencidas se encontrava demonstrada.
XII. Não obstante o preenchimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não se pode descurar que a Recorrente alegou também o preenchimento da alínea e) do mesmo artigo.
XIII. Para o efeito, apresentou prova suficiente para demonstrar que no âmbito do processo executivo instaurado por esta contra o Recorrido não se logrou encontrar bens líquidos ou ilíquidos suscetíveis de penhora que permitissem o pagamento da quantia exequenda.
XIV. Ora, atendendo que o teor da alínea e) é bastante objetivo e concreto, dúvidas não existem que se encontram preenchidos os requisitos previstos na mesma.
XV. Mais se diga que o Tribunal a quo não apreciou sequer o preenchimento desta alínea, apesar de ter sido expressamente alegada pela Recorrente.
XVI. A falta de pronúncia sobre questões que devessem ter sido apreciadas é causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Mais,
XVII. A declaração de insolvência é decretada quando se demonstre preenchido pelo menos um dos factos-índice. O artigo 20.º, n.º 1, in fine, do CIRE prevê que bastará a verificação de algum dos factos elencados nas suas alíneas para se presumir a situação de insolvência.
XVIII. Atendendo que se encontram verificados dois factos-índice do artigo 20.º do CIRE, entende a Recorrente que deveria ter sido declarada a insolvência do Recorrido.
XIX. Numa situação muito similar à apresentada na petição inicial – não pagamento de uma dívida, executada no âmbito de um processo de execução, na qual não se encontraram bens penhoráveis e não objeto de oposição no processo de insolvência – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 16.01.2020, no âmbito do processo n.º 2947/19.1T8STB-A.E1, que entendeu pelo preenchimento dos factos-índice.

Não foram apresentadas contra-alegações por parte do requerido.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão essencial que importa apreciar é a de saber se estão verificados os factos presuntivos conducentes à declaração de insolvência.

Em face da não oposição do requerido e do disposto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, há que considerar como confessados os factos alegados pela requerente que são os seguintes:
1- A requerente é uma sociedade civil de advogados, constituída em outubro de 1990 e inscrita na Ordem dos Advogados com o n.º (…), que exerce aquela profissão de forma habitual e com caráter lucrativo.
2 - O requerido está divorciado.
3 - No âmbito da sua atividade profissional, a requerente foi contactada pelo requerido no sentido de obter a sua colaboração e prestação de serviços jurídicos relacionados com o assunto que foi designado pelas partes como “(…)”.
4 - A requerente prestou os serviços jurídicos pretendidos pelo requerido, tendo, consequentemente, emitido as seguintes faturas de honorários e respetivas despesas:
- (…)/2006 emitida em 24.10.2006 com data de vencimento em 23.11.2006, no valor de € 15.248,35;
- (…)/2006 emitida em 24.10.2006 com data de vencimento em 23.11.2006, no valor de € 4,00.
5 - Não obstante a assistência ter sido prestada, as faturas emitidas e sido recebidas pelo requerido, não foram as mesmas liquidadas por este último.
6 - Não tendo o requerido liquidado as faturas integralmente, não obstante as interpelações da requerente, esta última, em 12.08.2008, intentou uma ação declarativa de condenação contra o requerido, na qual peticionou que fosse condenado a pagar a sua dívida no valor de € 16.302,05 acrescido de juros, a qual correu termos sob o n.º 2378/08.9TBVCD junto do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde.
7 - Em 17.05.2012 foi alcançado nos aludidos autos uma transação judicial, homologada por sentença, nos termos da qual foi decidido o seguinte:
“A Autora reduz o pedido à quantia de € 15.248,35 que o Réu se compromete a pagar do seguinte modo:
a) A quantia de € 4.248,35 até 31.07.2012;
b) Seguida de 13 prestações mensais e sucessivas de € 800,00 cada, a vencerem-se 30 dias após o primeiro pagamento;
c) Uma última prestação de € 600,00, que se vencerá 30 dias após o pagamento da 13.ª prestação referida na alínea anterior”.
8 - O requerido, não obstante as diversas interpelações da requerente, nunca procedeu ao pagamento de uma única prestação nos termos da transação celebrada e homologada.
9 - A requerente viu-se compelida a propor a ação executiva contra o requerido no dia 17.07.2020, no âmbito da qual e até à presente data, a requerente não foi ressarcida de qualquer montante por conta do seu crédito.
10 - No âmbito do processo executivo constatou-se que o requerido não é proprietário de qualquer imóvel ou veículo, nem possui quaisquer saldos bancários penhoráveis, nem rendimentos.
11 - A responsabilidade do requerido perante a requerente em capital e juros ascende à quantia de € 29.923,45.


Conhecendo da questão
Tendo em atenção os factos supra elencados, dados como provados, caberá apreciar se estão preenchidos os requisitos para o decretamento da insolvência do requerido.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE) consignando-se no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo Código como indícios (presunções juris tantum) da situação de insolvência do devedor, designadamente:
a) (…);
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
(…).
O Julgador “a quo” entendeu que em face dos factos provados não existiam “fundamentos para que o tribunal determine a insolvência do requerido” porque “a falta de pagamento do crédito da requerente, por si só, não é motivo suficiente para se concluir que o requerido tem outras dívidas vencidas que não paga ou esteja em situação de não o poder fazer. Por outras palavras, não se provou que o requerido esteja numa situação de incumprimento generalizado das suas obrigações”.
Em face do circunstancialismo provado, aceite pelo requerido face à sua não oposição, entendemos não ser de acolher a posição do Julgador “a quo”, porque, em nossa opinião, estão efetivamente demonstrados os factos-índices referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, que perante as regras de experiência e da vivência em sociedade manifestam a insusceptibilidade do requerido cumprir as suas obrigações.
Embora o montante em causa, não se possa considerar muito elevado, temos que ter em conta que a dívida é antiga, o seu pagamento vem sendo exigido desde 2006, sem ter sido satisfeito, e o requerido, presentemente, não é proprietário de qualquer imóvel ou veículo, nem possui quaisquer saldos bancários penhoráveis, nem rendimentos, ou seja, não tem património imobiliário, nem outras fontes de rendimento, ou pelo menos não lhe são conhecidas, já que ele as não indicou, sendo que a ele cabia em face do alegado pela requerente, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias que infirmassem ou ilidissem os demonstrados factos índices (cfr. artigo 30.º, n.º 3 e 5, do CIRE) sob pena de ser razoável deduzir que se encontra em situação de penúria generalizada.
Como expressamente se afirma no ponto 19 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprova o CIRE “…o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efetivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios”, o que não foi feito pelo requerido.
É indiscutível a verificação do facto-índice aludido na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (que diga-se sobre o qual o Julgador “a quo” nem sequer se pronunciou), bem como, também, resulta evidente, em face do montante e das circunstâncias do incumprimento e da falta de bens ou rendimentos do requerido, que este revela impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, estando assim, preenchido o facto-índice a que alude a alínea b) do n.º 1 do referido artigo (neste sentido v. Ac. do TRE e 16/01/20020 proferido no processo 2947/19.1T8STB-A. E1, no qual tiveram intervenção como 1º e 2º adjuntos, a ora relatora e o 1º adjunto).
Em suma, demonstrou a requerente através dos factos por si articulados e provados, até porque confessados, a situação de insolvência do requerido.
Nestes termos, entendemos ser de julgar procedente o recurso e de revogar a sentença recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, declarando-se a insolvência do requerido.
Custas pela massa (cfr. artigo 304.º do CIRE).

Évora, 10/02/2022

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes