Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
276/17.4GBTNV.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Uma vez que, depois de ter sido proferida a sentença recorrida, entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23/9, nomeadamente no que que respeita ao regime de permanência na habitação, permitindo a sua aplicação em substituição de penas de prisão não superiores a dois anos, deve ser reaberta a audiência na primeira instância para ponderação da aplicação deste regime.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
No juízo local criminal de Torres Novas da comarca de Santarém, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido PJ identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença que decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, na pena de 20 meses de prisão.

Inconformado com a sentença, na parte em que o condenou em pena de prisão efectiva, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão “que fixe a medida da pena com prudência, sem exceder a medida da culpa” e a suspenda na sua execução ou, assim se não entendendo, que determine a sua substituição por PTFC, para o que formulou as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, mormente dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

2. A decisão recorrida não lança mão das normas penais contidas nos artigos 50.º e 58.º do Código penal que deveria ter aplicado ao caso dos autos.

3. Considerando que as anteriores penas aplicadas ao arguido se encontravam extintas à data da prática dos factos, e que este nunca cumpriu pena de prisão efetiva, estando bem inserido social e familiarmente, vivendo com a mulher e uma filha menor de dois anos, conclui-se que uma pena situada dentro do primeiro quarto da moldura penal abstracta aplicável realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

4. A condenação a quo, que fixou 20 meses de prisão numa moldura penal de 1 a 24 meses é manifestamente excessiva.

5. Condenar o arguido a 20 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, viola o princípio da proporcionalidade e ignora o papel da culpa na determinação da medida da pena.

6. Além disso, a condenação em pena de prisão efectiva igualmente se mostra desadequada, face à boa inserção do arguido.

7. Atendendo à situação pessoal do arguido, à sua boa inserção familiar e pessoal e à sua postura na Audiência de Julgamento, poderá o Tribunal entender que, in casu, a censura do facto e a ameaça de aplicação de uma pena de prisão serão ainda aptas a assegurar as finalidades da punição, aplicando-se o disposto no artigo 50.º do Código Penal.

8. No caso sub judice, a pena de prisão aplicável ao caso dos autos admite a substituição.

E, a prestação de trabalho a favor da comunidade realiza adequada e suficientemente as finalidades da punição, a protecção do bem jurídico tutelado e a reintegração do agente na sociedade, pelo que deverá ser substituída a pena de prisão que eventualmente venha a ser aplicada ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme disposto no artigo 58.º do Código Penal.

O recurso foi admitido.

O Mº Pº apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue:

1.ª – A sentença recorrida ponderou devidamente a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial, inerentes ao caso em apreço, de acordo com o critério estabelecido no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal.

2.ª – A sentença recorrida optou pela aplicação de uma pena de prisão, considerando de forma correcta e bem ponderada as exigências de prevenção geral e especial.

3.ª – As exigências de prevenção geral são significativas, atento o elevado número de crimes desta natureza, associados à sinistralidade rodoviária, e a consequente necessidade de desincentivar o seu cometimento.

4.ª – O grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é mediano, o dolo é directo, porquanto o arguido representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta.

5.ª – As exigências de prevenção especial são elevadíssimas, pois que o arguido apesar de apresentar alguma coesão familiar e dificuldades cognitivas que condicionam parte da sua vida, é capaz de compreender as consequências dos seus actos e o facto de já ter sido condenado por sete vezes pela prática do mesmo tipo de crime é revelador de falta de interiorização do desvalor da sua conduta e de agir em conformidade com o Direito.

6.ª – Quanto à medida da pena de prisão, o Tribunal atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º. do Código Penal.

7.ª – O Tribunal considerou a postura do arguido em sede de Audiência de Julgamento, na medida que confessou os factos, bem como o facto de estar bem inserido na comunidade onde vive e beneficiar de apoio familiar.

8.ª – Teve ainda em consideração os vastos antecedentes criminais do arguido pela prática do mesmo ilícito criminal, no último dos quais foi condenado numa pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, bem como o médio grau de ilicitude e a culpa constatada.

9.ª – O Tribunal ponderou ainda de forma correcta a possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada, conforme previsto nos artigos 50.º e 58.º do Código Penal, concluindo que as mesmas não se revelam adequadas a satisfazer as necessidades de prevenção já declaradas, uma vez que, já aplicadas ao arguido no passado, não evitaram que o mesmo continuasse o cometimento do mesmo tipo de crime.

10.ª – Assim, em face da factualidade dada como provada e da ponderação dos factores referidos supra, a pena aplicada mostra-se perfeitamente adequada ao crime que o arguido cometeu, nada lhe havendo a apontar.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, considerando que “o Tribunal a quo apreciou devida e cuidadosamente a prova produzida e os demais elementos, objectivos e subjectivos, carreados para o processo e analisados em sede de julgamento, fazendo uma correcta aplicação dos preceitos legais e fundamentando devidamente a sua decisão, designadamente no que concerne os imperativos legais que disciplinam a determinação da concretas medida da pena, a qual não merece reparo, ponderando com razoabilidade as elevadas exigências de prevenção, quer geral quer especial, que no caso se fazem sentir” e acompanhando a posição do MºPº junto da 1ª instância na resposta ao recurso, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1. No dia 23/09/2017, cerca das 12h40, na Rua Manuel Alberto, na Brogueira, concelho de Torres Novas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula LQ--, sem possuir carta de condução ou qualquer outro título que legalmente o habilitasse à sua condução.

2. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo conduzir aquele veículo na via pública, ciente de que para tanto não estava habilitado.

3. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Bem como se provou:

4. O arguido estudou até ao 2.º ano, revelando grandes limitações cognitivas. Após o abandono escolar com 16 anos de idade, dedicou-se ao pastoreio de gado, adquirindo gradualmente competências no campo das actividades agrícolas. Há cerca de seis anos, estabeleceu uma relação afectiva com a actual companheira, com quem vive, em casa própria, em situação análoga à dos cônjuges, e de quem tem um filho com 2 anos de idade. O arguido está reformado, auferindo uma reforma no valor de cerca de € 200 (duzentos euros). A esposa está desempregada. Pontualmente, desenvolve trabalhos agrícolas. Beneficia de acompanhamento médico. Não tem outros encargos para além das despesas correntes mensais.

5. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais, todos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 2.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03.01:

a. Por sentença judicial proferida a 06/10/2009 e transitada em julgado a 05/11/2009, no âmbito do PES n.º ---/09.9PATNV do, então, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, por factos ocorridos em Outubro de 2009, o arguido foi condenado na pena de multa de 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo o total de € 600 (seiscentos euros), declarada extinta em 2015/01/07;

b. Por sentença judicial proferida a 28/04/2010 e transitada em julgado a 28/05/2010, no âmbito do PES n.º ---/10.3PAENT da, então, secção única do Tribunal Judicial do Entroncamento, por factos ocorridos a 27/04/2010, o arguido foi condenado na pena de multa de 180 (cento e oitenta) dias, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo o total de € 900 (novecentos euros), declarada extinta em 2011/09/30;

c. Por sentença judicial proferida a 11/11/2010 e transitada em julgado a 13/12/2010, no âmbito do PES n.º ---/10.9GBTNV do, então, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, por factos ocorridos a 05/11/2010, o arguido foi condenado na pena de multa de 240 (duzentos e quarenta) dias, à taxa diária de € 5 (cinco) euros, perfazendo o total de € 1.200 (mil e duzentos euros), declarada extinta a 26/05/2011;

d. Por sentença judicial proferida a 17/05/2011 e transitada em julgado a 20/06/2012, no âmbito do PES n.º ---/11.4PAENT da, então, secção única do Tribunal Judicial do Entroncamento, por factos ocorridos a 06/05/2011, o arguido foi condenado na pena de prisão de 12 (doze) meses, suspensa por igual período de tempo, sujeita a deveres, declarada extinta a 20/06/2013;

e. Por sentença judicial proferida a 21/09/2012 e transitada em julgado a 22/10/2012, no âmbito do PES n.º ----/12.3PATNV do, então, 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, por factos ocorridos a 22/08/2012, o arguido foi condenado na pena de prisão de 12 (doze) meses, substituída por 360 (trezentas e sessenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta a 02/12/2013;

f. Por sentença judicial proferida a 02/10/2013 e transitada em julgado a 28/04/2014, no âmbito do PES n.º ---/13.6PATNV do, então, 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, por factos ocorridos a 12/09/2013, o arguido foi condenado na pena de prisão de 11 (onze) meses, cumprida em 66 (sessenta e seis) períodos, declarada extinta a 12/11/2015;

g. Por sentença judicial proferida a 03/07/2015 e transitada em julgado a 18/09/2015, no âmbito do PCS n.º ----/13.7GEABT do Juízo de Competência Genérica – Juiz 2 – da IL do Entroncamento – Comarca de Santarém, por factos ocorridos a 02/12/2013, o arguido foi condenado na pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa por igual período de tempo, sujeita regime de prova, declarada extinta pelo cumprimento a 18/11/2016.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas prendem-se com o quantum da pena e a possibilidade de aplicação de penas substitutivas, em concreto a suspensão da execução da pena ou a prestação de trabalho a favor da comunidade.

O recorrente começa por dirigir a sua discordância para a medida em que a pena foi fixada, que reputa de manifestamente excessiva, sustentando que, tendo em conta que as anteriores penas que lhe foram aplicadas se encontravam extintas à data da prática dos factos, que nunca cumpriu pena de prisão efectiva e que se encontra bem inserido social e familiarmente, uma pena situada dentro do primeiro quarto da moldura abstracta aplicável realizará, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Conferindo a sentença recorrida, verificamos que nela, depois de se ter procedido, justificadamente e sem contestação, à opção por pena privativa da liberdade, em observância do disposto no art. 70º do C. Penal e na medida em que a norma incriminadora comina pena alternativa compósita, se procedeu à determinação da medida concreta da pena tendo-se expendido para o efeito as seguintes considerações:

O artigo 41.º do Código Penal manda fixar a pena de prisão de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º - já analisados -, sendo, no caso, o limite mínimo 1 (um) mês (cfr. artigo 41.º/2 do Código Penal) e o máximo 2 (dois) anos (cfr. artigo 3.º/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01). E na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º.

Reiterando-se tudo quanto se deixou exposto no que respeita à escolha da pena a aplicar[3], com relevo para a postura do arguido em sede de Audiência de Julgamento, na medida que confessou os factos e estar bem inserido na comunidade onde vive e beneficiar de apoio familiar, por um lado, mas os vastos antecedentes criminais, no último dos quais foi condenado numa pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo – todos de igual natureza à dos autos –, e o médio grau de ilicitude e a culpa constatada, somos a concluir que a pena de 20 (vinte) meses de prisão é adequada a satisfazer as necessidades de prevenção especial e geral que o caso impõe.

Como repetidamente vimos referindo nos recursos em que se discute a medida da pena, é entendimento generalizado da jurisprudência[4] que a intervenção correctiva deste tribunal nesta matéria só se justifica quando se verifique um afastamento ou aplicação errónea dos critérios globais que a lei estabelece para a dosimetria concreta da pena. E, no caso, nenhum se topa nem a pena se mostra excessivamente severa em face do complexo de circunstâncias relevantes a ponderar para este efeito, não ultrapassando seguramente a medida da culpa. De facto, entre tais circunstâncias avultam as exigências de prevenção tanto geral como especial, que são de grau muitíssimo elevado. E de nada vale ao recorrente invocar o facto de as penas que anteriormente lhe foram aplicadas já se encontrarem extintas à data da prática dos factos quando é certo que esta é a 8ª vez que responde pela prática do crime de condução sem habilitação legal, que os crimes anteriormente praticados o foram num período pouco superior a 4 anos (entre Outubro de 2009 e 2/12/13), e que a última pena aplicada tinha sido declarada extinta menos de 1 ano antes. Também de pouca valia é a inserção social e familiar, idêntica à que se verifica na generalidade da criminalidade rodoviária e que não foi de molde a desmotivar o recorrente de tornar a delinquir.

Como assim, mostra-se plenamente justificada a fixação da pena em medida mais elevada que as anteriores (a última das quais fixada em 14 meses), sendo totalmente carecida de fundamento a pretensão do recorrente de a ver reduzida, muito menos para os brandíssimos 6 meses propostos.

O inconformismo do recorrente volta-se, de seguida, para o afastamento das penas de substituição, defendendo que a sua situação pessoal, a sua boa inserção familiar e pessoal e a sua postura durante o julgamento permitem entender que a censura do facto e a ameaça da pena ainda serão aptas a assegurar as finalidades da punição e, por isso, suspender a execução da pena ou então substituí-la por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Ambas as referidas penas de substituição – as únicas admissíveis, face à medida em que a pena foi fixada, ao tempo em que a sentença recorrida foi proferida - foram expressamente ponderadas e afastada a sua aplicação por nessa decisão se ter concluído que “as mesmas não se revelam adequadas a satisfazer as necessidades de prevenção já declaradas, uma vez que, já aplicadas ao arguido no passado, não evitaram que o mesmo continuasse a prevaricar do mesmo modo”.

E, de facto, tanto uma como outra já haviam sido experimentadas sem que lograssem evitar que o recorrente tornasse a delinquir. Manifestamente, não revelaram aptidão para realizarem as finalidades da punição, sendo que a insensibilidade que o recorrente revelou em relação às advertências contidas nas sucessivas condenações não permite formular o juízo de prognose positiva relativamente ao seu comportamento futuro de que depende a suspensão da execução da pena.

Inexistia, pois, fundamento para alterar o decidido, sendo manifesta a falta de razão do recorrente nas críticas apontadas.
***
Sucede, porém, que, já depois de ter sido proferida a sentença recorrida, entraram em vigor as alterações introduzidas ao C. Penal pela Lei nº 94/2017 de 23/9, interessando-nos aqui em particular aquelas que respeitam ao regime de permanência na habitação. Nos termos do art. 43º nº 1, esse regime de execução da pena, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, passou a ser admissível, nomeadamente para penas de prisão não superiores a 2 anos, desde que por esse meio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena e o condenado nisso consentir.

Em observância do disposto no art. 2º nº 4 do C. Penal, há que ponderar agora a aplicação deste regime, que deverá ser efectuada pelo tribunal recorrido na medida em que a mesma depende de pressupostos cujo preenchimento requer a realização de diligências que não nos compete levar a cabo, sendo certo que não se resumem à obtenção de consentimento do condenado mas, na eventualidade da prestação do mesmo, passarão ainda pela indagação de condições para a efectivação da vigilância electrónica, seja na habitação onde venha a ser colocada seja na anuência das outras pessoas que nela habitem.

De todo o modo, e apenas do ponto de vista substancial, adiantamos desde já - e considerando que com o confinamento do recorrente à habitação o risco da prática de condutas delituosas da mesma natureza (e de outra não lhe são conhecidas) diminui exponencialmente e que, não tendo ainda sido experimentada pena privativa da liberdade de cumprimento efectivo, ainda é expectável que um período alargado de reclusão, ainda que em ambiente privado e preservado dos efeitos nocivos do ambiente prisional, consiga levar o recorrente a interiorizar o desvalor da sua conduta e a manter-se de futuro fiel ao direito – ser nosso entendimento de que inexistem obstáculos a que, uma vez se mostrem igualmente preenchidas as condições acima aludidas, o cumprimento da pena aplicada, de 20 meses de prisão, venha a ser feito no regime estabelecido no art. 43º do C. Penal, na redacção actualmente vigente.

Mas, como quer que seja, e sem prejuízo dessa ponderação, sempre o recurso deverá improceder na medida em que, através dele, o recorrente nunca poderá ver satisfeita a sua pretensão recursiva, que era a de ver substituída a pena de prisão que lhe foi aplicada por pena de substituição não privativa da liberdade.

4. Decisão

Em face do exposto, julgam improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida sem prejuízo de, em face das alterações legislativas entradas em vigor em data posterior à sua prolação, determinarem a reabertura da audiência para a ponderação da aplicação do regime estabelecido no art. 43º do C. Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 94/2007 de 23/9).

Évora, 8 de Março de 2018

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(Maria Leonor Esteves)

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(António João Latas)

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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[3] Em concreto que “No caso em apreço, as exigências de prevenção geral são significativas, considerando o elevado número de crimes desta natureza, associados à sinistralidade rodoviária, e a consequente necessidade de desincentivar o seu cometimento; o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é mediano; o dolo é directo, porquanto o arguido representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta; as exigências de prevenção especial são elevadíssimas. De facto, pese embora o arguido apresente alguma coesão familiar e dificuldades cognitivas que condicionam parte da sua vida, o mesmo é capaz de compreender as consequências dos seus actos e o facto de já ter sido condenado por sete vezes pela prática do mesmo crime é revelador de falta de interiorização do desvalor da sua conduta e de agir em conformidade com o Direito.”

[4] A título de exemplo, cfr. Acs. STJ 14/5/09, proc. nº 19/08.3PSPRT:
“(…) na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.”;

RP 2/6/10, proc. nº 60/09.9GNPRT.P1:
“(…) no recurso dirigido à reacção penal aplicada, a pretensão recursiva apenas incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) ou mesmos em relação às demais circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, sejam pretéritas, contemporâneas ou posteriores a essa ocorrência, de tal modo que a pena aplicada se mostre inadequada quanto à escolha ou desajustada no que concerne ao seu quantitativo.

Nesta conformidade, esse desajustamento quantitativo terá que ser relevante, mostrando-se desproporcionado em função da culpa relevada ou das exigências de prevenção que se fazem sentir, impondo-se a sua correcção por via de recurso.

Mas já não passa pela precisão ou exactidão da reacção penal aplicada, definidos que estejam correctamente os respectivos parâmetros legais e judiciais, salvo, como já referimos, na falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da reacção penal aplicada.

Assim, no recurso sobre a medida da pena o que poderá ser objecto do mesmo são a correcção dos critérios legais e judiciais de determinação da pena, de modo que seja aplicada uma reacção penal justa, mas não aquela pena exactamente justa.”

e RE 30/9/14, proc. nº 344/08.3GAOLH.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta):

“(…) os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa mas tão só remédios jurídicos.

Assim, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.

Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, tão só quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.

A Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito aos princípios que norteiam a pena ou de um desvio nas operações de determinação impostas por lei.

Daí que não abranja a determinação/fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.”