Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2668/03-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ARRESTO
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A notificação do despacho que ordenou o arresto reveste a natureza de notificação pessoal.

II – Preterida que seja formalidade essencial, a notificação terá que ser havida como nula. Porém, se o notificado vier a tomar posição processualmente adequada e não invocar a nulidade, esta deverá ser considerada como sanada.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2668/03

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, nº …, …, requereu (25.6.1996) na Comarca do …, um procedimento cautelar de arresto contra “B” e mulher “C”, residentes na Rua …, …, que fundamentou nos seguintes factos, em resumo:
A requerente tem um crédito sobre os requeridos no montante de 91.107.699$00, capital e juros, tendo estes celebrado um contrato-promessa de compra e venda de dezassete prédios, sendo o preço de venda em treze prestações: O sinal de 5.187.200$00 que o promitente-comprador poderá já ter pago, e doze prestações anuais de 4.000.000$00 de que aquele poderá também já ter pago a primeira. E como os requeridos não têm outros bens, nem rendimentos, receando a dissipação daquele produto da venda, requereram o arresto dessas prestações vincendas.

Foram inquiridas testemunhas.
O Mmo. Juiz julgou provados os seguintes factos:
1) Os requeridos não são comerciantes;
2) A requerente é credora dos requeridos pelo valor de 91.107.699$00 (35.000.000$00 de capital e 52.115.782$00 de juros de mora vencidos até à apresentação do requerimento de providência cautelar);
3) Acrescem as despesas judiciais e extrajudiciais e os juros de mora vincendos até integral pagamento à razão de 23.972$00 diários;
4) Após o registo da penhora a requerente deu conta de que, ainda na vigência de um arresto de bens dos requeridos (decretado no proc. Nº …2a Secção – 2º Juízo - Comarca do …) que foram penhorados e cuja caducidade só veio a ser declarada em 8.5.1996, os requeridos celebraram um contrato-promessa com eficácia real para venda de dezasseis dos dezassete prédios penhorados na execução, tendo prometido vender esses bens a “D” e mulher “E”;
5) Os quais registaram esse contrato-promessa antes de ser decretada a penhora na execução, mas já após a citação dos requeridos para os termos da mesma;
6) Ao registo do contrato-promessa foi atribuído carácter definitivo;
7) A promessa de compra e venda não tem prazo de validade, nem prevê data para a celebração da escritura;
8) O preço fixado no contrato-promessa é pago em treze prestações;
9) O sinal é no valor de 5.187.200$00 com a sua celebração;
10) E doze prestações anuais de 4.000.000$00 cada, tendo-se já vencido a primeira em 1.12.1995, e vencendo-se as restantes no dia 1 de Dezembro de cada um dos doze anos seguintes;
11) Os requeridos não têm outros bens;
12) A única forma de a requerente vir a ressarcir-se é através do produto da venda prometida;
13) Os requeridos já receberam a quantia global de 9.187.200$00, não depositaram qualquer quantia à ordem da execução, nem nada pagaram à requerente por conta da dívida exequenda.

O Mmo. Juiz julgou verificar-se a probabilidade da existência do crédito da requerente e o "periculum in mora" por haver perigo de aquele não obter satisfação, e deferiu a requerida providência e ordenou a notificação dos promitentes-compradores “D” e mulher “E” para depositar à ordem do processo o valor das prestações vincendas e respectivos juros à taxa anual de 15%, nas respectivas datas de vencimento.

Esta decisão foi notificada pessoalmente aos requeridos nos dias 9.8.1996 e 14.10.1996 (v. fls.53 e 65). Foi notificada também pessoalmente àqueles promitentes-compradores no dia 5.8.1996 (v. fls.50).

A requerente do procedimento cautelar no requerimento (fls.259) que apresentou no dia 16.12.1996 veio dizer que os promitentes-compradores apesar de notificados para o depósito, não o fizeram, e requereu que fossem notificados nos termos e para os efeitos da parte final do art. 856° nº 2 Cód. Proc. Civil.

O Mmº. Juiz por despacho (fls.328) que proferiu no dia 13.2.1997, deferiu o requerido e mandou notificar os promitentes-compradores " ... para os efeitos do disposto na parte final do nº 2 do art. 856° Cód. Proc. CiviL.", ou para procederem ao depósito.

Notificados, estes vieram no dia 21.2.1997 dizer (v. fls. 330 a 332) que, "tendo sido notificados para os termos e efeitos do disposto no art. 856° nº 2 Cód. Proc. Civil ex vi do art.402° do mesmo diploma" não há quaisquer valores a depositar à ordem do Tribunal. Esclareceram que são os proprietários de sete prédios que tinham prometido comprar e que os requeridos tinham prometido vender (tendo a respectiva escritura pública de compra e venda sido celebrada no dia 28.11.1996), e que outros prédios foram adquiridos por outras pessoas.

“A” pronunciou-se sobre este requerimento e defendeu que, tendo os requerentes sido notificados para os termos do art.856° Cód. Proc. Civil, como nada declararam deverá considerar-se reconhecida a existência do crédito, pelo que deverão proceder aos depósitos para que foram notificados.

O Mmo. Juiz proferiu despacho (v. fls. 341) a mandar notificar os requerentes compradores para procederem ao depósito do valor correspondente às prestações vencidas após o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto.

Os requerentes compradores no dia 5.5.1997 por novo requerimento que apresentaram (v. fls.342 e 343) voltaram a declarar não haver lugar a depósito.

O Mmo. Juiz proferiu então despacho no dia 7.5.1997 (v. fls.344) a mandá­los notificar para no prazo de cinco dias depositarem as quantias - aplicando analogicamente o art. 854° Cód. Proc. Civil quanto ao depositário - sob cominação de arresto em bens seus suficientes para garantir os valores e despesas judiciais.

O requerente comprador suscitou o incidente do justo impedimento, alegando (fls.347 a 355) que esteve ausente em férias de 16 a 31.7.1997, e com o escritório encerrado, tendo instruído os C.T.T. para reexpedir para a estação respectiva a correspondência que não pudesse receber, onde ficaria a aguardar "durante o período contratualmente estabelecido para o efeito". Quando regressou de férias dirigiu-se à estação dos C.T.T que lhe entregou toda a correspondência expedida, mas onde não se encontrava o expediente para notificação daquele despacho de que não foi, pois, notificado, o que deve ser considerado justo impedimento do recurso que pretendia interpor, mas que agora interpõe. Indicou testemunhas e juntou certidão do "pedido de reexpedição" (fls.357 e 358) formulado junto dos C.T.T.

Ouvida a “A”, requereu (fls.360 a 364) que se oficiasse aos C.T.T. para informar àcerca do destino da respectiva carta registada para notificação (nº …).

Os C.T.T. acabaram por esclarecer (fls.397 e 398) que a correspondência registada aguarda regulamentarmente por seis dias o levantamento na estação de Correios. Quanto à correspondência registada o procedimento tomado foi o de ter sido deixado aviso na cassete reservada ao destinatário onde lhe era deixada toda a correspondência normal, e que a carta em alusão expedida pelo Tribunal do … no dia 15.7.1997 foi devolvida no dia 25.7.1997 a esse remetente por não ter sido reclamada.

Notificado, o requerente disse (fls 402 a 406), em resumo, que a carta deveria ter ficado a aguardar o seu regresso, tal como contratado com os C.T.T. e que não recebeu qualquer aviso de carta registada.

O Mmo. Juiz considerou que não fazia sentido que a correspondência registada aguardasse indefinidamente o regresso do destinatário, e julgou (fls. 407 e 408) não verificados os requisitos do justo impedimento.

Deste despacho e do despacho de fls. 344 a que se referiu foram notificadas as partes (v. fls. 408 e verso).

“A” alegando (fls. 411) que ainda não tinha sido possível identificar bens de “D” e “E”, requereu "novo prazo não inferior a dez dias para vir aos autos indicar esses bens". E requereu (fls. 413) a junção dos talões de registo (com o carimbo dos Correios de 31.1.2002) "comprovativos da remessa aos mandatários dos requeridos da cópia do requerimento".

Confirmando esta notificação, o requerido “D” alegou (fls. 426 a 428) que não foi notificado do despacho de fls. 344 a determinar o arresto de bens, e arguiu (13.2.2002) a "nulidade da omissão de notificação" desse despacho.

“A” indicou (fls.442 e 443) bens dos requeridos, para arresto.

Apreciando o requerimento de fls. 426 a 428 o Mmo. Juiz proferiu no dia 21.6.2002 despacho considerando que o requerido “D” não foi na realidade notificado porque não tinha constituído mandatário, e ordenou (v. fls. 445) a sua consequente notificação do despacho de fls. 344.

Veio então, e agora, o mesmo requerido arguir (fls. 449 a 452) a nulidade desse despacho de fls. 344, com fundamento em o art. 854° Cód. Proc. Civil não ter aplicação analógica, por já ter negado a existência do crédito.

Ouvida a “A” pronunciou-se (fls. 460 e 461) pela improcedência da arguição de nulidade.

O Mmo. Juiz mandou notificar a promitente-compradora “E” do despacho de fls. 344.

O Mmo. Juiz proferiu despacho (fls. 467 a 469) julgando improcedente a arguida nulidade, com fundamento em os promitentes-compradores terem sido notificados no dia 5.8.1996 da decisão que deferiu o arresto e ordenou que depositassem o valor das prestações vincendas e juros, e só no dia 22.2.1997 é que vieram declarar que não havia valores a depositar, quando já se tinha produzido o efeito cominatório do art. 856° nº 3 Cód. Proc. Civil na redacção então vigente, razão porque, nada tendo declarado, o crédito se deve considerar como reconhecido. Por outro lado, foram notificados do despacho que ordenou a sua notificação para depositarem as quantias, sob cominação de arresto.
Deste despacho recorreram de agravo os requeridos “D” e mulher “E”, alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Como evidenciam os autos, os agravantes não foram notificados do despacho de fls. 407, o qual teria indeferido o invocado justo impedimento, por haver sido omitida a notificação ao agravante marido do de fls. 344, como melhor se alcança do despacho de fls. 445, o qual ordenou a repetição da notificação do mesmo;
b) Justamente por ter existido tal omissão da sua notificação a este, não se poderiam os agravantes motivar quanto ao mesmo, devendo daí serem extraídas as pertinentes conclusões, mormente a nulidade dela resultante, o que, à cautela, trazem às conclusões;
c) Por conseguinte, a penhora de créditos prevista no art. 856° nº 1 Cód. Proc. Civil aplicável ao respectivo arresto por força do art. 402° do mesmo diploma, consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do Tribunal;
d) Tal notificação deve ser feita pessoalmente e segundo as regras da citação art. 2560 - a qual deve conter as menções exigidas no art. 856° nº 2; Nomeadamente aquelas respeitantes às consequências derivadas da falta de prestação de declarações por parte do devedor, como seja, a advertência sobre a cominação prevista no nº 3 do art.856°;
e) Para o que não é suficiente a mera referência a norma legal, onde tal efeito se encontra previsto, a que, em nenhum dos despachos proferidos nos autos, é sequer feita nos autos;
f) Não a continha, designadamente o despacho a que se refere este recorrido, e que teria sido apto a operar tal efeito, notificado aos agravantes em 5.8.l996.
g) Nem a notificação do mesmo respeitava os apontados requisitos legais a que deveria obedecer, pelo que era insusceptível de produzir os efeitos pretendidos, "maxime" o efeito cominatório previsto no referido nº 3 do art. 856°;
h) Como assim, também o de fls. 328, proferido na sequência de requerimento da agravada nesse sentido, onde apenas se faz referência ao nº 2 do art. 856°, igualmente aí se omite qualquer outra a tal efeito cominatório;
i) "Idem", com o de fls. 344, cuja notificação aos agravantes foi repetida, padece de idêntico vício, o que o faz incorrer na nulidade que lhe foi assacada, porquanto veio convocar norma respeitante à penhora de créditos, a qual não cabia ao caso vertente - art. 854° Cód. Proc. Civil;
j) Além do mais, por haver sido por estes oportunamente impugnado o crédito alegadamente por si reconhecido, pese embora a predita irregularidade de que padecem as notificações que lhes foram efectuadas;
k) Pois tal desiderato somente teria lugar na circunstância da regularidade das ditas notificações, não tendo tal sucedido, não poderia a Mma. Juiz ter declarado o efeito cominatório previsto no nº 3 do art. 856° e aplicado o disposto no art. 854° do mesmo diploma, como fez, ordenando seguidamente o arresto de bens dos agravantes, pelo que incorreu em nulidade processual que inquina o despacho recorrido - art.201 ° - e para cuja arguição os agravantes dispõem de legitimidade - art. 203° nº 1;
l) O arresto de bens do de bens dos agravantes foi ilegal.

Contra-alegou a “A” e formulou as seguintes conclusões:
a) A notificação dos recorrentes efectuada em 5.8.1996 não enferma de qualquer vício, pelo que validamente se deverá extrair do silêncio dos devedores a consequência prevista no nº 3 do art. 856° Cód. Proc. Civil, qual seja a de que reconhecem a existência da obrigação nos termos definidos na decisão de fls.40 e 41;
b) Ainda que, porventura, tal notificação sofresse de qualquer vício, a verdade é que os ora agravantes não o arguíram, nem no prazo legal, nem sequer nas sucessivas intervenções posteriores que tiveram no processo, pelo que, existisse tal nulidade, a mesma se sanou definitivamente.

Por óbito do requerido “B” foram habilitados “C”, “F” e “G” (v. fls.720 a 722).

O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Como se referiu, tendo sido deferido o procedimento cautelar e ordenada a notificação dos promitentes-compradores para depositar à ordem do processo o valor das prestações vincendas e respectivos juros à taxa anual de 15%, nas respectivas datas de vencimento, essa notificação que foi feita correspondeu à prevista no art. 856° Cód. Proc. Civil, já que ao arresto são aplicáveis as disposições relativas à penhora (art.402° do mesmo diploma).
Ao serem notificados na sequência do despacho que deferiu o procedimento cautelar, os promitentes-compradores caso não fizessem a declaração prevista pelo nº 2 desse art. 856° veriam o crédito objecto de arresto ser considerado reconhecido (nº 3 do art. 856° Cód. Proc. Civil), já que esta consequência é uma cominação prevista para o devedor que não faça declaração alguma relativamente à existência do crédito.
Tratando-se, porém, de notificação pessoal (v. Cons. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 436, Almedina 1992 e Cons. Gama Prazeres, Do Processo de Execução, pág. 272, Liv. Cruz, Braga 1963), nos termos do art. 256º Cód. Proc. Civil aplicavam-se-lhe as disposições relativas à citação. Assim, prevendo o art.242° nº 1 desse diploma com a redacção que foi dada pelo Dec. Lei nº 242/85, 9 Jul. que "sendo a citação feita pelo oficial de justiça na própria pessoa do réu... far-lhe-á saber que fica citado... com a indicação do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa e da cominação em que incorre, se não a oferecer". O que aplicado ao caso concreto significava que devia ter-lhes sido informado do dever de dar cumprimento ao que se previa no nº 1 daquele art. 856º e da respectiva cominação prevista no nº 3, o que não foi observado quando foi feita essa notificação pessoal.
Apesar de os promitentes-compradores não terem inicialmente sido notificados nestes termos, foram depois notificados do seguinte despacho proferido no dia 13.2.1997 (v. fls. 328), e na intervenção que logo a seguir tiveram após esta notificação (v. requerimento de fls. 330 a 332 apresentado no dia 21.2.1997, dentro do prazo de cinco dias que lhes foi fixado), vieram declarar que não havia quaisquer valores a depositar. Neste requerimento os requerentes declararam expressamente que foram " ... notificados para os termos e efeitos do disposto no art.856° nº 2 Cód. Proc. Civil" segundo o qual "Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento".
Deste modo, o vício da notificação que nos termos do art. 198° nº 1 Cód. Proc. Civil, aplicável com as devidas adaptações, consistiu numa nulidade porque foram preteridas as aludidas formalidades, e devia ter sido arguida no prazo de cinco dias após essa notificação (v. art. 205° nº 2 Cód. Proc. Civil), mas não foi.
Por outro lado, o Mmº. Juiz repetiu a notificação, o que podia fazer, já que era pessoal e se lhe aplicava as disposições relativas à citação (art.256° Cód. Proc. Civil) e, verificando-se que os notificados não intervinham de algum modo no processo, era-lhe lícito verificar a existência das respectivas irregularidades e mandar repeti-la, tal como quanto à citação viciada (art. 483° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Os promitentes-compradores vieram declarar não haver depósito a fazer, o que constitui negação da dívida. Esta intervenção processual no dia 21.2.1997 ao apresentarem o aludido requerimento de fls. 330 a 332 declarando que não havia valores a depositar, sanou sem margem para qualquer dúvida a nulidade da notificação, nos termos do art. 205° nº 1 (2a parte) Cód. Proc. Civil, tal como, aliás, defendido na conclusão das contra-alegações sob a alínea b). Mas a conclusão que se extrai não é a que a requerente “A” pretende.
A propósito desta última notificação não pode deixar de se dizer que é descabido invocar a sua nulidade somente por ter sido feita com a indicação de que era apenas "para os efeitos do art. 856° nº 2 Cód. Proc. Civil", ou seja, sem a indicação de que se destinava a que fosse declarado acerca da existência do crédito e respectivas garantias, tal como consta da sua letra, já que no requerimento (fls. 330 a 332) que os promitentes-compradores apresentaram no prazo que lhes foi concedido, estes vieram declarar que não havia lugar ao depósito, declaração que tinha o significado de negação da obrigação.
Por consequência, quando o Mmº. Juiz proferiu no dia 7.5.1997 o despacho de fls. 344 a mandar notificá-los para depositarem "os valores relativos às prestações vincendas decorrentes do contrato-promessa e respectivos juros", mais não fez do que repetir aquilo para que já tinham sido anteriormente notificados por duas vezes, e acerca do que já tinham declarado no requerimento que apresentaram no dia 21.2.1997 (fls. 330 a 332) nada haver a depositar, o que repetiram no dia 5.5.1997 (fls.342 e 343). Ou seja, já tinham feito a declaração em conformidade com o que se estabelece no art. 856° nº 3 Cód. Proc. Civil, e que mais uma vez fizeram com esta última notificação do despacho de 7.5.1997.
Apesar de os ora recorrentes não terem sido notificados do despacho que indeferiu o justo impedimento, o certo é que já estava sanada a nulidade a que se referiu, e não lhes era lícito recorrer (o que pretendiam fazer com a procedência desse incidente), pelo que improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas a) e b).
Por outro lado, é de todo incompreensível a posição que a requerente “A” assume neste recurso (v. conclusão das contra-alegações sob a alínea a). Com efeito, veio agora dizer que "A notificação dos recorrentes efectuada no dia 5.8.1996 não enferma de qualquer vício, pelo que validamente se deverá extrair do silêncio dos devedores a consequência prevista no nº 3 do art. 856° Cód. Proc. Civil, qual seja a de que reconhecem a existência da obrigação nos termos definidos na decisão de fls. 40 e 41". Esta conclusão é motivo de admiração, pois que a requerente esquece-se de que posteriormente àquela notificação, no dia 16.12.1996 requereu (fls.259) a notificação dos promitentes-compradores nos termos e para os efeitos do art. 856° nº 2 (2ª parte) Cód. Proc. Civil que estabelece que não podendo as declarações ser feitas no acto da notificação serão prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento; E só no caso de estas declarações não serem então prestadas é que funciona a cominação prevista pelo nº 3 deste art. 8560: " ... entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação ... ". Na verdade, como compreender que agora nas contra-alegações defenda que a obrigação se deve considerar reconhecida pelo silêncio dos devedores na sequência da notificação efectuada no dia 5.8.1996?
É manifesta contradição em que a requerente “A” entrou neste processo, concretamente no requerimento de fls. 259 e na conclusão das contra-alegações sob a alínea a). Como se disse, no prazo para que foram notificados "nos termos e para os efeitos do art. 856° nº 2 (2a parte) Cód. Proc. Civil", tendo declarado que não havia quaisquer valores a depositar à ordem do Tribunal, não reconheceram a obrigação, mas, pelo contrário, negaram-na.
Esta conclusão das contra-alegações improcede, pois.
Por outro lado, também, depois de ordenada pelo Mmo. Juiz, feita esta notificação que foi requerida em 16.12.1996 pela “A”, e apresentado o aludido requerimento de fls. 330 a 332 a declarar não haver lugar quaisquer valores a depositar - o que constitui sem margem para dúvida negação da obrigação - não se pode admitir que o silêncio em face da notificação anterior de 5.8.1996 tenha determinado que à face do art. 856° nº 3 Cód. Proc. Civil a obrigação se considere reconhecida pelo devedor. Isto porque, tendo essa notificação sido mal feita, sem a indicação de que os notificados deviam dar cumprimento ao previsto com cominação, respectivamente, nos nºs 2 e 3 do art. 856° Cód. Proc. Civil, essa notificação estava viciada (de nulidade, como se disse) e foi repetida.
Ora, o arresto de bens baseou-se no reconhecimento da obrigação por não ter sido feita a declaração prevista pelo nº 3 do art. 856° Cód. Proc. Civil, mas a notificação subjacente estava viciada e foi repetida, pelo que se não pode considerar que a falta de declaração tenha como consequência esse reconhecimento. Perante a notificação que se lhe seguiu a obrigação foi negada, razão porque não foi ilícito o não terem feito o depósito para que foram notificados.
Como o arresto de bens seus se baseou na falta desse depósito, não pode subsistir o respectivo despacho.
Por conseguinte o recurso procede.

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar o douto despacho recorrido que mandou proceder ao arresto de bens dos ora agravantes.
Custas pela recorrida.

Évora, 11 de Janeiro de 2007