Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1590/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Ocorre omissão de pronúncia quando o juiz não decide uma questão que lhe foi colocada pelas partes.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1590/07 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, instaurou, em 4 de Outubro de 2004, no Tribunal de …, um processo de injunção contra “B”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.971,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa anual de 12%, desde 21-10-2004, tendo calculado os primeiros, até à data da propositura da acção, em 2.987,81 euros.
Alegou, no essencial, que prestou à ré serviços na área da arquitectura, tendo emitido duas facturas, em 21-9.2004 e em 25.9.2004, que a ré aceitou, tendo feito um pagamento de 4.000,00 euros, mostrando-se por pagar o capital peticionado.

Na contestação, a ré invocou a prescrição, por terem já decorrida mais de dois anos, e impugnou a dívida, uma vez que os serviços foram prestados pelo arquitecto “C”, que havia cessado funções na autora.

Realizado julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a aduzida excepção de prescrição e procedente a acção, condenando a ré no pagamento da "quantia de 8.971,00 euros, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal sucessiva, desde 21-10-2004 até 6-10-2006".

Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A requerente, a pedido da requerida, prestou a esta serviços na área da arquitectura, constantes das facturas nºs 298 e 299, juntas aos autos, no valor global de 12.971,00 euros.
2. Com referência a tal quantia, a requerida pagou à requerente, em Setembro de 2005, a quantia de 4.000,00 euros.

Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Ao não pronunciar-se sobre os documentos de fls. 40, 41 v e 44 e questões por ele suscitadas, não os apreciando a sentença em apreciação é nula - art. 668° n° 1 al. d) do CPC.
2a. Porém, independentemente de tal nulidade, uma vez apreciados os referidos documentos - cláusula segunda n° 4, parágrafo 2 al. A) n° 1 dessa mesma cláusula e Anexo 4 - a apelada não podia ter instaurado o presente procedimento.
3ª. E/ou só o podia ter desencadeado se tal lhe tivesse sido solicitado.
4ª. O que não vem alegado e, consequentemente, não podia ter sido, como não foi, objecto de prova.
5ª. E a apelada sabe-o: por isso, instaurou de imediato a acção executiva com base no título aqui questionado, nomeando à penhora 3 fracções da apelante, no valor estimado de 300.000,00 euros, de e por forma desproporcionada e censurável, quer do ponto de vista objectivo, quer substantivamente.
6ª. Posto isto, revogando a sentença sob censura, será feita justiça.

A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.

Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram vista no processo.
Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso:
Como se sabe, a omissão de pronúncia, que integra a nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil, ocorre quando o juiz não decida questão que, especificamente, lhe foi colocada pelas partes.
Os documentos, também é sabido, não constituem "questão" a decidir pelo Tribunal, nem são factos, servindo antes de prova da matéria de facto alegada pelos intervenientes.
Assim, a sentença recorrida teria de valorar toda a prova produzida em julgamento - testemunhal e documental - e de proceder à sua análise crítica (art. 653° CPC), o que fez, embora de forma sucinta, como prevê o art. 4° n° 7 do regime da providência de injunção.
É certo que, na motivação, a sentença não se referiu de modo expresso ao documento mencionado pela apelante, mas tal não integra a apontada nulidade - ou outra qualquer - permitindo apenas à parte lançar mão do que vem estabelecido no n° 5 do art. 712° do CPC. O que não fez.
Acresce que a apelante não impugnou validamente a decisão de facto, por manifesta inobservância do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 6900-A do CPC, donde resulta a inexistência de fundamento para modificar a factualidade assente pela 1ª instância.
Ora, dos factos considerados provados pelo Tribunal "a quo" decorre que a ré não pagou a totalidade dos serviços de arquitectura prestados pela autora, ou seja, não cumpriu integralmente o contrato celebrado (art. 406° n° 1 CC), estando em mora.
Deste modo, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 18.10.07