Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/10.5FBPTM-D.E2
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LAGOS 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Área Temática: PROCESSO PENAL
Sumário:
O despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão condenatório não admite recurso autónomo, ficando porém, o recurso que haja sido interposto daquele a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito em conformidade com a alteração sofrida (“ex vi” dos arts. 4º do CPP e 670º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil).

Sumário do autor
Decisão Texto Integral:
Inconformados com a decisão que não admitiu o recurso que interpuseram do acórdão que julgou não verificada a arguida nulidade do acórdão condenatório “decorrente de contradição insanável de fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão”, vieram os arguidos/recorrentes A… e M… reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando que o acórdão “que foi objecto do recurso ora em crise, é posterior à decisão final… tem conteúdo formal e substancialmente autonomizado, e autonomizável, do que fora o 1º acórdão, por isso, e sem esquecer a regra da geral recorribilidade das decisões em sede de processo penal, não parece justificável que não possa ser objecto de impugnação específica”.
O Mmº Juiz manteve a sua decisão com o fundamento de que na reclamação “nada de novo” foi apresentado “que justifique a admissão do recurso”.
Instruída a reclamação, cumpre decidir.
O que está aqui em causa é tão só saber se, o acórdão que conhecendo da arguição de nulidades do acórdão condenatório de que se interpôs oportuno recurso e as julgou não verificadas, admite recurso autónomo.
O Mmº Juiz fundamentou a sua decisão de não admissão do recurso, nos seguintes termos: «…se é certo que estamos perante despacho posterior à decisão final que nada de novo veio, afinal, acrescentar ao que já ficara decidido, não é menos verdade que essa outra decisão – in casu, o acórdão condenatório proferido – era recorrível e foi, por banda dos mesmos arguidos, objecto de recurso, precisamente, com esse fundamento, o qual foi, oportunamente, admitido e, ainda está sob apreciação no Tribunal da Relação de Évora (e, como assim é, o tribunal superior não deixará de ter ocasião de apreciar todas as questões suscitadas pelos mesmos, incluindo as das pretensas nulidades surpreendidas, em tal decisão pela defesa). A isto acresce que isso é, precisamente, o que se estabelece no artigo 670º, número 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2011, disponível em www.dgsi.pt.»
Vejamos.
Não oferece dúvidas de que o caso não é integrável na previsão de qualquer das alíneas do art. 400º do CPP, donde “a contrário” se infere que a decisão em crise é recorrível.
Por conseguinte, o busílis da questão reside, tão só em saber se admite recurso autónomo ou se, pelo contrário, a impugnação dessa decisão deve ter lugar e ser conhecida, no e com o recurso interposto do acórdão relativamente ao qual, malogradamente, se arguiram as nulidades.
Não há dúvida que a decisão em causa foi, em termos temporais, proferida depois da decisão final.
Mas será que em termos processuais se deve considerar que foi proferida depois da decisão que pôs termo à causa (art. 407º, nº 2 al. a))?
Entendo que não.
Na verdade, a deliberação que se pretende pôr em crise visa a própria decisão final, de tal forma que, caso se julgue verificada, a arguida nulidade conduzirá à anulação daquela.
Aliás, a nulidade invocada “contradição insanável de fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão” pode constituir, como constituiu, no caso, o fundamento do recurso do acórdão condenatório (art. 410º, nº 2 al. b) do CPP).
Se fosse admissível recurso autónomo nos termos pretendidos, teríamos dois recursos com o mesmo objecto (pelo menos parcial).
É certo que o Código de Processo Penal não contém norma similar à do art. 670º, nº 2 do Código de Processo Civil, nem regula o procedimento posterior à arguição da nulidade do acórdão, pelo que estamos perante um caso omisso, resolúvel, por força do art. 4º do CPP, com recurso às normas pertinentes do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 670º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil que, embora não admitindo recurso o despacho que decidiu a arguição de nulidade da sentença, o recurso que haja sido interposto da sentença, fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida.
No caso, como se referiu, não houve qualquer alteração, já que não se deu provimento à arguição da nulidade, sendo certo que, como referido, a pretensa nulidade constituiu um dos fundamentos do recurso interposto do acórdão condenatório pelos ora reclamantes.
Acresce que, o acórdão de que se pretende recorrer autonomamente, ao manter inalterado o acórdão condenatório, nada de novo acrescentou e, por isso, em nada prejudicou a defesa e o direito de defesa dos arguidos.
Finalmente, se assim o entenderem, podem os ora reclamantes alargar o âmbito do recurso que interpuseram do acórdão condenatório.
Pelas razões consignadas e outras não se me afiguram necessárias, desatendo a reclamação.
Notifique.
Custas pelos reclamantes com taxa de justiça mínima (art. 8º, nº 5 e Tabela III do RCP).

Évora, 21.10.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)