Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19/18.5GESTC.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Estando a via afeta ao trânsito público, podendo ser utilizada por qualquer pessoa sem autorização de quem quer que seja, e, por isso, havendo liberdade de circulação na mesma, estamos perante uma via pública.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Por sentença de 11 de Outubro de 2019, proferida no processo comum singular com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém- Juiz 1), decidiu-se absolver o arguido RCFC de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no art. 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:

«Quanto à natureza da via em que conduzia o arguido

1. A expressão "caminho rural" utilizada na acusação não induz qualquer característica oposta à via pública, tendo sido utilizada por se desconhecer a toponímia da rua e para indicar as características da povoação local, por referência a um sítio de campos e não de densa população e habitação.

2. A palavra "caminho", como a própria sentença refere, até remete para conceito conclusivo enquanto "definição legal equivalente a via pública" e a palavra "rural" é o oposto de citadino ou urbano e nunca de público.

3. O artigo 3º nº 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de janeiro, dispõe que "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada (…)”

4. Por sua vez, o Código da Estrada, no artigo 1º, alíneas x) e v), define os conceitos de via pública ou equiparada da seguinte forma, respetivamente:

"via pública" é a "via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público" e "via equiparada a via pública" é a "via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público".

5. Ora, face à prova produzida, não restam dúvidas de que a estrada em causa se trata de uma via pública, ou, no mínimo, de uma via equiparada a via pública, pois que, independentemente de ser de domínio privado, encontra-se afeta ou aberta ao trânsito público.

6. Se não se tratasse de uma via pública ou equiparada, a que título e porque estaria ali o arguido a conduzir? Admitiu que não tinha pedido autorização a ninguém e que sabia ser normal outras pessoas utilizarem aquele caminho para, nomeadamente, irem à pesca.

7. Acresce que a testemunha FLSS, Militar da GNR autuante, ouvido em sede de julgamento, bem esclareceu as características da via em causa, dizendo que a via faz ligação entre outras duas vias públicas, a IC… e a Estrada Nacional….., que é muito frequente circularem por lá pessoas e veículos, nomeadamente os da GNR, a fazer a patrulha e ações de fiscalização e que a entidade gestora do caminho é a Câmara Municipal, nada existindo no local que indicie que o caminho seja privado/particular.

A omissão inultrapassável da acusação quanto ao elemento subjetivo intelectual do tipo de ilícito

8. Diz a sentença que "a acusação não refere, por outro lado, que o arguido sabia que conduzia na via pública, note-se bem que tal facto está omisso na acusação". É certo que a acusação não o refere exatamente por estas palavras, mas entende-se que indica este elemento subjetivo-intelectual no artigo 2º, pois que na parte final deste artigo está pressuposto inequivocamente que o arguido sabia que estava a conduzir numa via pública.

9. Da prova produzida conclui-se que o arguido não tinha como não saber que a via era afeta ou aberta ao trânsito público, não só pelas suas declarações já descritas supra, mas também porque todas as dúvidas que o mesmo levantou quanto à natureza da via (o próprio) reporta-as a tempos (bastante) passados.

10. Não releva para a prova deste elemento subjetivo se o arguido entendia que o caminho fazia parte de uma propriedade privada, mas apenas se ele tinha conhecimento que o caminho era afeto/aberto ao trânsito público, bem como é indiferente a palavra que este utiliza para o designar. E isso o mesmo não negou, tendo, pelo contrário, declarado que passava ali muitas vezes e que sabia que outras pessoas o faziam habitualmente.

11. Por fim, é de notar que o arguido já foi condenado, por decisão transitada em julgado em 24/06/2016, pela prática do crime em causa (pelo que maior cuidado se lhe deveria exigir quanto à prática da condução, designadamente se o faz de forma lícita ou não, atividade já em si perigosa à qual deve corresponder uma atitude responsável.

12. Nestes termos. DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA e a acusação ser dada como integralmente provada, sendo o arguido RCFC condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, por referência aos artigos 121º e ss. do Código da Estrada.

V. Exas., porém, e como sempre, farão IUSTIÇA!»

O arguido não respondeu ao recurso.

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer tendo concluído “que o recurso deve ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que absolveu o arguido pela prática de um crime de condução de veículo automóvel na via pública, sem habilitação legal, antes o condenando pela prática do referido crime que vem propor-se”.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação

O teor da decisão recorrida é o seguinte:

(…)

a. Factos provados

i. acusação

1- No dia 21 de abril de 2018, cerca das 17H10m, numa estrada rural, que dá acesso à EN ….., Km …., em ….., o arguido conduzia um automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula……….., sem ser titular de carta de condução que a habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.

2- O arguido sabia que não possuía habilitação que lhe permitisse conduzir veículos automóveis na via pública e, não obstante esse conhecimento, conduziu nos termos referidos em 1.

ii. para efeitos de determinação da sanção

3- O arguido vai realizando trabalhos indiferenciados na área da construção civil.

4- Trabalha ao dia não possuindo vínculo laboral.

5- Os seus rendimentos mensais cifram-se em 300€/400€.

6- Vive num contentor cedido por um seu antigo patrão.

7- Tem o 4.º ano de escolaridade.

8- Possui os seguintes antecedentes criminais registados:

a. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 21 de outubro de 2015, foi condenado por decisão transitada em julgado a 24 de junho de 2016, na pena de130 dias de multa à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses – processo 29/15.4GLBJA.

iii. para efeitos de desconto

9- O arguido sofreu detenção no âmbito dos presentes autos entre as 17h00m do dia 21 de abril de 2018 e as 18h15m do dia 21 de abril de 2018.

b. factos não provados

i. acusação

a- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

ii. para efeitos de determinação da sanção/indemnização

Nenhum, com relevo para a decisão.

iii. para efeitos de desconto

Nenhum, com relevo para a decisão.

c. motivos de facto

i. considerações gerais

A prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, de acordo o princípio da «livre apreciação da prova» (cf., artigo 127.º do Código de Processo Penal), princípio que é «direito constitucional concretizado», que há-de traduzir-se numa valoração «racional», «crítica», «lógica» (cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed., UCE, pág. 329).

Em termos gerais, na solução alcançada quanto aos factos provados/não provados, o tribunal procedeu à ponderação da globalidade da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento:

• testemunhal

Consistente no depoimento de FLSS, exarado na ata da sessão única de julgamento.

• por declarações do arguido

Consistente nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, quanto aos factos de que vinha acusado e quanto às suas condições pessoais.

• documental

Consistente no auto de notícia de fls. 26-ss, pesquisa de fls. 51, certificado do registo criminal (refª 89029208), comunicação de detenção de fls. 3.

ii. especificação

A convicção do tribunal e as razões que, em concreto, determinaram a decisão da matéria de facto:

• factos provados da acusação

O ponto 1º da acusação pública/facto provado 1- foi reconhecido pelo arguido, nas suas declarações.

Substituímos o termo caminho, usado na acusação pública, por estrada, na medida em que caminho, considerado o tipo legal em causa, é manifestamente conclusivo, caminho é, precisamente, uma definição legal equivalente a via pública (cf., artigo 1.º alínea c) do Código da Estrada).

E assim nos parece mais ajustado, factualmente, referir que o arguido circulava numa estrada rural ou de caraterísticas rurais, não contendo aqui, o termo rural, um particular conteúdo normativo, o que, de resto, é consentâneo com as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento.

O facto provado 2- também resulta das declarações do arguido, que mais não é que sabia que não tinha carta de condução e que quis conduzir, não contendo em si mesmo qualquer juízo ou conhecimento da ilicitude da conduta, a que mais propriamente se refere o ponto 3.º da acusação pública.

• factos provados para efeitos de determinação da sanção

Têm por base as declarações do arguido e o certificado do registo criminal.

• factos provados para efeitos de desconto

Atendeu-se ao citado elemento documental comunicação de detenção.

• factos não provados da acusação

A conduta do arguido, na sua objetividade considerada, não configura a prática de crime, veja-se a fundamentação jurídica da sentença.

Seria um contrassenso, mesmo no plano dos factos, afirmar que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, quando ela de facto não é proibida e punida por lei.

Ainda respeito da acusação pública, a título de nota final registar-se-á que outras questões foram abordadas em audiência de julgamento, seja em termos da factualidade objetiva, seja em termos da factualidade subjetiva, mormente nas declarações do arguido e no depoimento da testemunha FS, como sendo a caraterização da estrada em que o arguido circulava – que o arguido referiu ser pertença da “……..” – ou o arguido saber que circulava numa via pública. Mas é desde logo a acusação pública que refere que o arguido circulava num caminho rural – o que, sem prejuízo do já notado a respeito do termo caminho (cf., o referido a respeito dos factos provados da acusação) – dá a entender ou sugere que o arguido não circulava em local tipicamente entendido como via pública (como, por exemplo, a Estrada Nacional a que dá acesso esse caminho).

Também a acusação não refere, por outro lado, que o arguido sabia que conduzia na via pública, note-se bem que tal facto está omisso na acusação.

A acusação refere que o arguido sabia que não possuía habilitação legal para conduzir na via pública, pois bem, e tal facto o arguido não pôs minimamente em causa, mas não refere que o arguido sabia que conduzia na via pública, aspeto substancialmente diverso, e que, ademais, é pressuposto essencial da tipicidade subjetiva do ilícito criminal imputado ao arguido.

Neste quadro, as declarações do arguido são atendíveis, obviamente, e nem mesmo se pode dizer sejam as mesmas absolutamente inconciliáveis ou incompatíveis com o depoimento da testemunha FS, no que é de estritamente fatual entenda-se, ou seja, se retirarmos os juízos de valor ou as conclusões, mormente quanto ao que é via pública e via privada, ou as conversas mantidas, naturalmente, não se pode dar particular preponderância ao teor dessas conversações, pois que o arguido acabava de ser detido, estando a ser alvo de um procedimento criminal.

• factos não provados para efeitos de determinação da sanção

(Inexistem factos não provados com relevo para a decisão)

• factos não provados para efeitos de desconto

(Inexistem factos não provados com relevo para a decisão)

d. motivos de direito

i. crime

Nos presentes autos vem o arguido acusado da prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo nº 1 e 2 do art. 3º do DL nº 2/98, de 03-01, por referência aos arts. 121º e ss, do Código da Estrada.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro «1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.»

Estamos perante um crime de perigo abstrato que tutela o bem coletivo segurança rodoviária, antecipando ainda a tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade (cf., detalhadamente, sobre os fundamentos de criminalização da conduta, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-10-2013, proc. 24/12.5PEFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt).

A integração do tipo faz-se com recurso ao Código da Estrada, donde resulta o significado do termo via pública enquanto «via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público» (cf., artigo 1.º, alínea x), do Código da Estrada).

Mas também, quando à habilitação legal para conduzir, designando-se carta de condução (ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis) e licença de condução (outros veículos a motor diferentes dos mencionados) (artigo 121.º do Código da Estrada).

Subjetivamente é necessário o dolo, em qualquer das modalidades previstas no art.º 14.º do Código Penal, direto, necessário ou eventual.

Compulsados os factos provados da acusação pública, os mesmos não representam conduta típica do crime de condução sem habilitação legal, desde logo sendo inviável a conclusão, em face do facto provado 1-, de que o arguido circulava em via pública, ou seja, em via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público. Nem tão pouco é possível a conclusão tratar-se tal estrada rural de via equiparada a via pública, ou seja, de via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público (artigo 1.º alínea v) do Código da Estrada).

A necessidade de concretização ou densificação fatual do concreto local em que o agente exerceu a condução, coloca-se, particularmente, a respeito de todas as estradas ou vias que não possuem uma designação ou nomenclatura estabelecidas, e, precisamente por essa ausência, não se apresenta como segura ou quase manifesta a natureza de via pública, contrariamente ao que sucede, por exemplo, quanto a uma Estrada Nacional.

Mas não é apenas em termos da tipicidade objetiva que a acusação deve improceder, é também no domínio da tipicidade subjetiva.

É hoje absolutamente pacífico, face o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 (in Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27), que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, não pode ser suprida por via do mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.

E o arguido saber que conduzia na via pública é um elemento cognoscitivo absolutamente essencial do crime de condução sem habilitação legal, elemento que a acusação pública não descreve (cf., pontos 2.º e 3.º do libelo acusatório).

Não basta o agente saber que não tem título de condução para conduzir na via pública, cumulativamente, tem o agente de saber que conduz na via pública.

Assim se impõe a absolvição do arguido.

(….)

4. Dispositivo

Por todo o exposto, decide-se:

i. absolver o arguido, RCFC, do crime de que vem acusado, um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo nº 1 e 2 do art. 3º do DL nº 2/98, de 03-01, por referência aos arts. 121º e ss, do Código da Estrada;

(…)

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Da natureza da via em que o arguido conduzia o veículo de matrícula ………..;

2ª - Do elemento subjectivo da infracção;

3ª- Da medida da pena.

III-1ª- Da natureza da via em que o arguido conduzia o veículo de matrícula ……………..

Na decisão recorrida entende-se que a via por onde o arguido conduzia a viatura, sem habilitação legal, não se subsume ao conceito de via pública ou equiparada, enquanto que o Ministério Público no recurso interposto entende que, face á prova produzida estamos perante uma via pública ou, no mínimo equiparada a via pública.

Há que decidir.

Dispõe o artº 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro:

“1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias”.

O tipo objectivo do ilícito realiza-se, com a condução de veículo a motor sem habilitação legal na via pública ou equiparada.

As noções de via pública e via equiparada a via pública constam do Código da Estrada, sendo tais conceitos definidos nas seguintes alíneas do artº 1º:

(…)

v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

x) «Via pública»- via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.

Em consonância com estes conceitos legais, o artº 2º do Código da Estrada define o âmbito de aplicação do Código da Estrada nos seguintes termos:

“1- O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias de domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais-

2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários”.

Como resulta do nº 2 deste preceito as normas do Código da Estrada também são aplicáveis ao trânsito nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Assim e como refere Francisco Marques Vieira (in “Direito Penal Rodoviário – Os crimes dos Condutores “, Publicações Universidade Católica, Porto 2007, pág. 106), face ao âmbito de aplicação definido pelo artigo 2º do Código da Estrada “ a via pública, mais do que um género, é uma espécie de via, aproximando-se aqui o conceito normativo do conceito geral de via de comunicação”.

Ou seja, e desde logo, estão abrangidos no conceito as estradas, as ruas e os caminhos.

Como refere o Prof. Vaz Serra (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, 104-46º), o conceito em análise deve ampliar-se de modo a abranger todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo”.

E ainda como se escreve no Ac. T.R.P.., de 07-05-2014, procº nº 87/12.3GBBAO.P1, consultável em www.dgsi.pt, “ o que existe de comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afectas, e as segundas a ele estão abertas. E trânsito público é o trânsito que pertence a todos. Que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização, portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais. Vale isto por dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário”.

No caso concreto, o arguido afirmou em audiência de julgamento por um lado, que o local onde foi interceptado a conduzir era uma propriedade privada. Pensa que, a estrada em causa era uma via privada e por outro, ao minuto 06m57s a 07m16s da primeira intervenção na sessão de julgamento de 10-10-2019 referiu que, não pediu autorização a ninguém para conduzir na via em causa e admitiu que, sabia ser normal outras pessoas utilizarem aquele caminho para nomeadamente, irem à pesca.

Por sua vez, a testemunha FLSS, autuante, referiu em audiência que a via em causa faz a ligação entre outras duas vias públicas, a IC….e a Estrada Nacional……, que é muito frequente circularem por lá pessoas e veículos, que a entidade gestora do caminho é a Câmara Municipal, que nada existe no local que indicie que o caminho seja privado/particular (00m50s a 03m38s da sua intervenção na sessão de julgamento de 10-10-2019). Mais referiu que, a via em causa “não dá acesso a nenhuma propriedade privada, ela vai dar acesso a outra via pública que é a IC…”.

Em conclusão, a via em causa está afecta ao trânsito público, pode ser utilizada por qualquer pessoa sem autorização de quem quer que seja e por isso, há liberdade de circulação na mesma, pelo que estamos perante uma via pública e não perante uma via privada como o arguido pretendeu fazer crer.

2ª - Do elemento subjectivo da infracção.

Consta da decisão recorrida que “a acusação não refere, por outro lado, que o arguido sabia que conduzia na via pública, note-se bem que tal facto está omisso na acusação.

A acusação refere que o arguido sabia que não possuía habilitação legal para conduzir na via pública, pois bem, e tal facto o arguido não pôs minimamente em causa, mas não refere que o arguido sabia que conduzia na via pública, aspecto substancialmente diverso e que, ademais, é pressuposto essencial da tipicidade subjetiva do ilícito criminal imputado ao arguido”.

Em relação ao elemento intelectual do dolo da acusação consta do artº 2º da acusação o seguinte: “o arguido sabia que não possuía habilitação que lhe permitisse conduzir veículos automóveis na via pública, porém não se absteve de o fazer”.

Ora, impõe-se perguntar, o arguido não se absteve de fazer o quê? e a resposta é sem dúvida, de conduzir automóveis na via que sabia ser pública. Assim, da parte final do nº 2 da acusação está pressuposto de forma clara que o arguido sabia que estava a conduzir numa via pública.

É certo que, os termos “via pública ou equiparada” constituem um conceito jurídico, cuja noção consta do Código da Estrada, mas como refere o Ministério Público, “não releva para a prova deste elemento subjectivo se o arguido entendia que o caminho fazia parte de uma propriedade privada, mas apenas que ele tinha conhecimento que o caminho era afecto/aberto ao trânsito público”.

Ora, o arguido sabia que era normal as pessoas circularem livremente na via com os seus veículos, isto é, a via estava afecta ou aberta ao trânsito público nomeadamente para se deslocarem para a pesca ou para ter acesso à IC….

Deste modo, face aos factos objectivos apurados a ilação a retirar é a de que o arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, isto é, que não possuía habilitação legal para conduzir o veículo na via em causa, afecta ou aberta ao trânsito público, pelo que os factos relativo ao dolo, que constam da acusação e da matéria não provada passam a constar da matéria provada, dado que resultam da materialidade objectiva.

Estão, pois preenchidos os elementos constitutivos do crime de condução sem habilitação legal imputado ao arguido na acusação.

3º- Da medida da pena.

O arguido incorreu no crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal a que corresponde a pena de 1 mês a dois anos de prisão ou multa de 30 a 240 dias, art. 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.

Nos termos do art. 70º do C.Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

São assim finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.

O arguido sofreu uma condenação por decisão transitada em julgado em 2016, por um crime de condução sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que a pena de multa ainda satisfaz as finalidades da punição.

Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).

O art. 71º, nº 2 do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação daquela atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu nº 2.

Destes preceitos infere-se que, a função primordial de uma pena, sem embargo de outros aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos que incidam sobre os bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O limite mínimo da pena é dado pelo quantum da pena, que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Importa, agora, aplicar estes elementos ao caso concreto.

O grau de ilicitude dos factos é mediano, já que conduziu na via pública, tendo pela consciência da ilicitude do seu acto e não se coibiu de o praticar, quanto à a sua conduta é-lhe assacada a título de dolo directo já que representou os factos e quis praticá-los, artº 14º nº 1 do C.Penal.

As exigências de prevenção geral positiva são elevadas atendendo ao grande número de infracções desta natureza no nosso país e à sinistralidade rodoviária muitas vezes causada por condutores impreparados para o exercício da condução.

As exigências de prevenção especial são medianas, tanto mais que o arguido já sofreu uma condenação por crime idêntico.

Perante este quadro consideramos justa e adequada a pena de multa de cento e vinte dias de multa.

Quanto ao montante diário da pena de multa estabelece o nº 2 do art. 47º do C. Penal que, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Como consta do Ac.STJ de 2-10-97, CJ, Acs. Do STJ, V, tomo 3, 183 “o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.

E ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Julho de 1995, CJ, XX, tomo 4, 48 onde se refere “O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”.

O arguido não possui vínculo laboral e por isso, vai realizando trabalhos indiferenciados na área da construção civil, onde aufere rendimentos mensais de 300€/400€. Vive num contentor cedido por um seu antigo patrão. Tem como habilitações literárias a 4ª classe.

A situação económica do arguido é, assim, muito modesta pelo que fixamos o montante diário da pena de multa em € 5,00.

IV – Decisão.

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, alterar a matéria de facto nos termos referidos, e condenar o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artº 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98 na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, o que perfaz a multa de € 600,00 (seiscentos) euros.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 14 de julho de 2020

(texto elaborado e revisto pelo relator).

José Simão

Onélia Madaleno