Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – Não tendo o tribunal recorrido apreciado, de forma positiva ou negativa, a pretensão formulada pelo arguido no sentido de realização de perícia psiquiátrica à ofendida e não podendo inferir-se do despacho proferido em sede de julgamento um indeferimento da pretensão daquele, deve ser rejeitado o recurso por ele interposto, por inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo com o n.º 404/04.0GEALR, a correrem termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim, veio o arguido J. requerer, em sede de audiência de julgamento, a realização de perícia psiquiátrica à assistente AF. Argumentando, como segue: a) Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa por JF (mãe da assistente A) em 24-09-2004, fls. 1, 2 e 3, coadjuvada pela neta (filha da assistente A) que diz entre outras coisas " (...) denunciante e neta alegam que a A. sofre de uma deficiência do foro mental que poderá ser atestada pelo serviço de psiquiatria do Hospital de Santarém através do Dr. T(...)". Esta é a motivação de JF e neta apresentarem queixa e não a assistente. Aliás, a queixosa começa a queixa dizendo: "A. é em determinadas alturas desequilibrada". b) A fls. vem o Hospital de Santarém dizer que a A. anda a ser assistida nas consultas no serviço de psiquiatria daquele Hospital. c) Quer na fase de inquérito, quer na fase de julgamento ninguém apurou ou tentou apurar do estado psiquiátrico da assistente A.- apesar dos seus familiares mais próximos (mãe e filha) terem "denunciado" que a mesma sofre de uma doença do foro mental e é desequilibrada- e da implicação do mesmo nas suas declarações. É assim que, d) E uma vez que os familiares mais próximos da assistente A."denunciaram" que a mesma sofre de uma doença do foro mental e é desequilibrada, fls. 1 2 e 13 dos autos, afigura-se-nos pertinente a perícia psiquiátrica a A., o que se requer, a ser efectuada no I.M.L. Com efeito, e) Os presentes autos ”rodam” a volta não só do arguido mas também da assistente A. Digamos que o objecto do processo se centra neste duo (arguido/assistente A.) importa, pois, determinar o estado psiquiátrico da assistente A. uma vez que as suas declarações são relevantes para a descoberta da verdade material. f) Importa determinar pela perícia psiquiátrica para que as suas declarações tenham valor probatório, ou não, se a assistente A sofre de qualquer doença mental ou orgânica, nomeadamente loucura, alienação mental ou uma psicopatia ou outras quaisquer doenças mentais. g) Após determinação da doença mental orgânica de que a assistente padeça, deverá a Entidade que efectue a perícia elencar as características que compõem a doença mental orgânica de que a assistente padeça e as suas repercussões em qualquer depoimento que a mesma tenha feito, faça ou venha a fazer, o que igualmente se requer. Só após tal, pode o Tribunal em consciência aferir do real (ou fictício) valor probatório das declarações prestadas. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho judicial: Atenta a aproximação das férias judiciais, e das férias pessoais de todos os intervenientes processuais neste processo, o mesmo acontecendo com as testemunhas a inquirir, tendo algumas delas já se manifestado nesse sentido e, ainda, porque a ofendida AF se encontra muito nervosa e não está em condições, na data de hoje, de prestar declarações, não é possível no dia de hoje iniciar o horas, para se ouvir o arguido, que deverá ser notificado na morada que forneceu na anterior audiência de julgamento, via OPC e devendo prestar TIR, a demandante e as 2 primeiras testemunhas de acusação, sendo as restantes testemunhas ouvidas no dia 7-11-2012, pelas 13:45 horas. Inconformado com o assim decidido, traz o arguido o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1.ª - Salvo o devido respeito e melhor opinião o Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando não admitiu a realização de perícia psiquiátrica à assistente A. 2.ª - Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa por JF (mãe da assistente A) em 24/Set/2009 (fls. 1, 2 e 3) coadjuvado pela neta (filha da assistente A) e diz entre outras coisas: "... denunciante e neta alegam que a A sofre de uma deficiência do fórum mental que poderá ser atestada pelo serviço de psiquiatria do Hospital de Santarém através do Dr. T. .... ".Esta é a justificação que JF (e neta) apresentaram às autoridades por ser esta a apresentar queixa e não a assistente A. Aliás, 3.ª - A queixosa começa a queixa dizendo: "A A. é em determinadas alturas desequilibrada... ". 4.ª- A fls. vem o Hospital de Santarém dizer que a A. anda a ser assistida /ter consultas no serviço de psiquiatria daquele Hospital. 5.ª- Até à presente data ninguém apurou e/ou tentou apurar do estado psiquiátrico da assistente A., apesar dos seus familiares mais próximos (mãe e filha) terem "denunciado" que a mesma sofre de uma doença do fórum mental e é desequilibrada e, da implicação de tal nas suas declarações, quer em sede de inquérito, quer em sede de audiência de julgamento. 6.ª -Não tendo o tribunal "a que" determinado; após requerido, tal perícia, é óbvio que violou o estabelecido no disposto nos arts 151 ° a 163° do C.P.P. atendendo a que tal perícia é determinante para aferir da validade (ou não), da apreciação dos factos probandos, das declarações proferidas pela assistente A. em sede de Audiência de Julgamento. Com efeito, 7.ª Os presentes autos "rodam" à volta não só do arguido mas também da Assistente/A.. Digamos que o objecto do processo se centra neste duo (arguido/assistente A.) importa pois determinar o estado psiquiátrico da assistente A., uma vez que as suas declarações são relevantes para a descoberta da verdade material. Assim, 8.ª- Importa determinar pela perícia psiquiátrica - para que as suas declarações tenham valor probatório ou não -, se a assistente A. sofre de qualquer doença mental orgânica, nomeadamente loucura, alienação mental ou uma psicopatia ou outras quaisquer doenças mentais. 9.ª - Após determinação da doença mental orgânica de que a assistente padeça, deverá a Entidade que efectue a perícia elencar as características que compõem a doença mental orgânica de que a assistente A. padeça e as suas repercussões em qualquer depoimento/declarações que a mesma faça/ ou venha a fazer, em sede de audiência de julgamento. 10.ª - Só após tal pode o tribunal em consciência aferir do real (ou fictício) valor probatório das declarações prestadas pela assistente. Pois, 11.ª - Caso a perícia não seja efectuada subsiste sempre a dúvida se a assistente estava e/ou está em condições psiquiátricas aceitáveis para prestar declarações. 12.ª - Ou se, ao invés, estava e/ou está tolhida de qualquer perturbação grave (doença mental orgânica), designadamente alienação mental ou psicopatia, o que, naturalmente, terá implicações na apreciação da prova que o Tribunal fará das declarações da assistente A. 13.ª - 'The last but not the least", mais se dirá que, o tribunal "a quo" é contraditório em si próprio quando não admite a perícia psiquiátrica da assistente A., mas, ao mesmo tempo no douto despacho de 02/07/2012em sede de audiência de julgamento para justificar a não audição da A. naquele dia diz: " ... A ofendida AF se encontra muito nervosa e não está em condições, na data de hoje, de prestar declarações, não é possível no dia de hoje iniciar o julgamento, agendando-se o mesmo para 24/10/2012... ". Ora, 14.ª - Salvo o devido respeito, e com todo este invólucro, é óbvio que a perícia psiquiátrica à A. é fundamental para aferir do valor probatório (ou não) das suas declarações. 15.ª - Com efeito, se os familiares mais próximos da A. dizem que esta tem uma doença do foro mental e se o próprio Tribunal constatou que, no dia 02/07/2012, não estava em condições de prestar declarações, há que determinar a doença mental orgânica de que a A. padece e o seu estado psiquiátrico e qual a implicação que tal doença mental orgânica e estado psiquiátrico têm nas declarações que venha a prestar, para se aferir do valor probatório (ou não) das suas declarações. Aliás, 16.ª - Neste contexto e sem perícia psiquiátrica, o tribunal "a quo" não tem os instrumentos necessários e suficientes para aferir do valor probatório das declarações da A., porquanto não tem capacidade técnico-científica para determinar a doença mental orgânica que a A. padece, nem do seu estado psiquiátrico/psicológico e concomitantes repercussões no âmbito do depoimento /declarações que esta venha a prestar relativamente aos factos probandos. 17.ª - Deverá o douto Tribunal da Relação proferir douto Acórdão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que não admitiu a perícia psiquiátrica requerida a fls. e, consequentemente, 18.ª - Deverá o V.T. Relação no seu douto Acórdão admitir a perícia psiquiátrica a AF requerida a fls., com todas as consequências legais daí advenientes, o que se requer. Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo: A) O presente recurso carece de objecto, porquanto o despacho ora em crise não indeferiu, em termos definitivos, o ali requerido, diferindo a sua apreciação para ulterior momento, fazendo-a depender da qualidade do depoimento futuro que vier a ser prestado pela assistente; B) A valoração do depoimento prestado por assistente em audiência de discussão e julgamento encontra-se subtraída aos factos probandos que constituem o objecto dos presentes autos; C) A apreciação e valoração de prova, no que tange às declarações do assistente, é conformado pelo princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.°, do Código de Processo penal. D) O despacho recorrido observou o princípio da investigação e da verdade material, contido no artigo 340.°, do Código de Processo Penal, segundo o qual os meios de prova a produzir deverão ser os adequados e necessários ao objecto da prova. E) O despacho recorrido não terá sido violado qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto nos artigos 151.° a 163.°, do Código de Processo Penal, como invoca o recorrente. F) Consequentemente, negando-se provimento ao recurso, será feita justiça. Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta veio emitir parecer, como decorre de fls. 31 a 35 dos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. Pretende o arguido com o presente recurso- circunscrito que se mostra ao reexame da matéria de direito, art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen., – que se venha admitir a realização de perícia psiquiátrica a AF conforme por si requerida em sede de audiência de julgamento. Atenta a forma como a Magistrada recorrida enquadra a questão, atente-se na conclusão A) por si formulada, importa saber se o aqui recorrente tem, ou não, interesse em agir e, dessa via, decidir-se sobre a admissibilidade, ou não, do recurso interposto. Diz-nos o art.º 401.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Como refere Maia Gonçalves a norma do n.º2 significa que, para poder recorrer, além dos requisitos da legitimidade, deve ainda o recorrente ter necessidade de, no caso concreto, para realizar o seu direito usar de meio processual que é o recurso. Assim, ressalvado o Ministério Público, só terá interesse em agir, para efeito de interposição de recurso, quem tiver necessidade de usar o recurso para sustentar o seu direito[1]. Como ensina o Dr. José Gonçalves da Costa, o interesse em agir é definido, tendo em vista o processo civil, como a necessidade do processo para o demandante, por estar carecido de tutela judicial o seu direito (Andrade, cit. 79); como o interesse do demandante, não já no objecto do recurso (legitimidade), mas no próprio processo em si, por dele necessitar para tutela do seu direito (Castro Mendes, cit. 267). Tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, ressalvada a posição do ministério público quando actua no exclusivo interesse da defesa) quem tiver necessidade deste de impugnação para defender um seu direito.[2] Daí que, como bem o põe em destaque o Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código alarga os casos de legitimidade subjectiva e adopta um conceito aberto de legitimidade objectiva: o de interesse em agir.[3] Sobre tal temática escreve o Prof.º Germano Marques da Silva, referindo que relativamente ao arguido importa sublinhar que o seu interesse no recurso se afere apenas por visar uma decisão que lhe seja mais favorável, independentemente das posições que tenha assumido no decurso do processo. Decisão proferida contra o arguido não é, pois, a que é contrária à sua posição que defendeu no decurso do processo, mas qualquer decisão que lhe seja objectivamente desfavorável, mesmo que coincidente com a posição processual que defendeu anteriormente. Basta, pois, que através do recurso o arguido vise obter uma decisão concretamente mais vantajosa que aquela de que recorre para que o seu interesse deva ser considerado como subsistente.[4] O interesse em agir é o interesse em recorrer ao processo porque o direito do recorrente está necessitado de tutela.[5] Ou como se escreveu no Ac. S.T.J., de 1-04-2001, no Processo n.º 01P2751, o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radicando, assim, na utilidade e imprescindibilidade de recurso aos meios judiciários para assegurar tal direito quando em perigo, pelo que se trata de uma posição objectiva perante o processo, a ser ajuizada "à posterior". Munidos dos ensinamentos expostos, vejamos a situação concreta vertida nos autos. Como bem decorre do transcrito supra, o Tribunal recorrido não indeferiu a realização da perícia psiquiátrica à assistente, como refere o aqui impetrante, antes, e tão só, veio a deferir no tempo o pronunciamento sobre tal temática. Melhor, nem se chegou a pronunciar de forma positiva, ou negativa, sobre tal temática. E sobre a forma de pronunciamento por banda do Tribunal recorrido dela se não pode depreender, ou dela não pode decorrer, a ideia que pretender fazer prevalecer o aqui recorrente, ou seja, do indeferimento da perícia psiquiátrica. Daí que o direito que pretende fazer valer não esteja, por ora, ameaçado, a merecer a intervenção deste Tribunal de recurso de forma a fazer valer o predito direito. Pelo que o recorrente não foi prejudicado com a decisão recorrida e não tenha, por isso, necessidade de recorrer, já que o seu direito não se mostra necessitado de tutela jurídica. O que vale de dizer-se que o aqui impetrante não tem interesse em agir. Ora, sendo nestes vectores que o recorrente funda o seu recurso, importa concluir, aliás, como se deixou expresso no despacho preliminar, no sentido de o recurso dever ser rejeitado, por inadmissível- cfr. arts. 401.º, n.º2, 414.º, n.º2, e 420.º, n.º1, todos do Cód. Proc. Pen. Tornando-se, desta via, inútil o conhecimento da questão colocada no recurso, ver arts. 137.º, do Cód. Proc. Civ. e 4.º, do Cód. Proc. Pen. Termos são em que Acordam em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 ucs a taxa de justiça, sendo 3 ucs, nos termos do que se dispõe no art.º 420.º, n.º4, do Cód. Proc. Pen. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 17 de Setembro de 2013. ________________________ (José Proença da Costa) ________________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, págs. 761. [2] Ver, Recursos, in Jornadas de direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, págs. 412. [3] Ver, Recursos, ob. cit., págs. 389. [4] Cfr., Curso de Processo Penal, Vol. II, págs. 330-331. [5] Cfr., Simas Santos e Leal Henriques, in Recurso em Processo Penal, págs. 44 a 46. |