Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
575/12.1 TBLGS-U.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
Com a entrada em vigor da Lei nº 27/2019, de 28 de março e a consequente nova redação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, deixou o recorrente de ter interesse fundado em prosseguir com o recurso, na parte em que se questiona a constitucionalidade ou não deste preceito, na versão anterior a abril de 2019; como tal, deve a Relação, nesta parte, não proferir decisão de mérito, com fundamento na não verificação do pressuposto processual do interesse em agir, com a consequente extinção da instância de recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No apenso de verificação de créditos, relativo à devedora, ora insolvente, BB - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., viu a credora CC, S.A. indeferido um requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de €130.320,30, “nos termos do artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, devida pelas suas contra-alegações de recurso”, interposto pelas, também, credoras DD Limited e EE Limited, pelo facto de, no despacho saneador, o Tribunal recorrido ter fixado o crédito destas no montante de €14.106.927,22, conforme reconhecido pelo administrador da insolvência - e não no valor reclamado de 23.926.497,72 -, onde pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, que foi confirmada por esta Relação.

Inconformada com o decidido, recorreu a credora CC, S.A., com as seguintes conclusões[1]:
- o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 613º., nº 3 e 615º., nºs 1, d) e 4 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado ou não, com o artigo 6º., nº 7 deste último diploma, por força do artigo 204º. da Constituição da República Portuguesa (quanto à não pronúncia referente à extemporaneidade e ilegalidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nulidade foi suprida, passando a integrar o objeto da parte restante do recurso);
- o recurso, confirmando a decisão do tribunal recorrido, com fundamento na verificação de uma exceção de caso julgado, na sua função positiva, como autoridade - questão de direito não suscitada pela recorrente -, revestiu-se, por isso, de simplicidade, devendo o Tribunal a quo, por referência ao artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, ter dispensado a credora/recorrente CC, S.A. do pagamento do remanescente da taxa de justiça, referente às contra-alegações apresentadas;

- o artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, ao exigir ao pagamento do remanescente da taxa de justiça à parte que não deu causa à ação, incidente ou recurso e não à parte vencida, que lhe deu causa, é inconstitucional, em si mesmo e também na perspetiva dos montantes envolvidos, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20º., 2º. 18º., nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
- É, ainda, o artigo o artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, ao exigir da parte vencedora o pagamento do remanescente da taxa de justiça, inconstitucional, por violação da principio da igualdade, uma vez que o referido normativo “trata de forma igual, para feitos de tributação pelo aceso aso tribunais estaduais, realidades totalmente distintas que merecem um tratamento distinto”;
- É, também, inconstitucional o artigo 6º., nº 7 e a tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual recai sobre a parte vencedora a obrigação de pagar o remanescente da taxa de justiça nos montantes a que alude a mencionada tabela, por violação do direito ao acesso aos tribunais, conjugados com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (alínea j);
- Deve a decisão recorrida ser declarada nula, por omissão de pronúncia, declarando esta Relação, em substituição do Tribunal recorrido, a nulidade da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentada, no âmbito do recurso, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, e inconstitucionalidade deste normativo e, também do artigo 6º., nº 7 do mesmo diploma, com consequente impossibilidade de ser exigido à recorrente qualquer montante, a título de remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas ou, subsidiariamente, a sua substituição por outra que dispensa a referenciada do pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça.

Inexistem contra-alegações.

O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia; b) a invocada nulidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e sua inconstitucionalidade, com a inerente impossibilidade de pagamento do aludido remanescente; c) a requerida dispensa do pagamento do remanescente em causa.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação

A - Os factos
A.b -Despacho recorrido
“Como consta da douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público
“Recorrente e recorridos vieram reclamar da conta de custas, suscitando várias questões, a saber:
a) Que as custas da insolvência são da responsabilidade da massa insolvente, porquanto o artigo 304º. do CIRE estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa e, como, o recurso objeto de tributação se insere no âmbito da verificação do passivo, estará abrangida pela definição de processo de insolvência para efeito de tributação deste e da imputação das custas.
b) Que devem ser dispensados do pagamento da remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6º, nº 7 do RCP.
c) Que caso se entenda que as reclamantes devem pagar as custas, as mesmas deverão ser calculadas com base no valo do decaimento, e não no valor do crédito reclamado (…)”.
Cumpre apreciar e decidir.
No que respeita à primeira questão, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público a responsabilidade é das sociedades DD Limited e EE Limited tendo em consideração toda a fundamentação constante da promoção que antecede, bem como o facto de o Acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, atribuir a responsabilidade pelas custas, às apelantes, que são as sociedades DD Limited e EE Limited, e por conseguinte terão estas de pagar as custas do recurso, em conformidade com a taxa fixada na tabela 1-B do Regulamento das Custas Processuais - cfr. art. 6, nº 2. Logo, indefere-se o requerido.
Quanto ao valor das custas, o cálculo das custas é determinado em função do valor do recurso (decaimento), e a dispensa do pagamento do remanescente só deverá ser determinada se a especificidade da situação o justificar atendendo à complexidade e à conduta processual das partes.
Ora, pela análise dos autos concluímos que estamos perante um processo de complexidade mediana/normal.
Assim, considera-se que no caso dos autos não estão minimamente reunidos os requisitos para que se possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, pelo que se indefere o requerido.
Já no que respeita à terceira questão, atenta a informação do contador concluímos que lhes assiste razão, uma vez que as custas do recurso não devem ser calculadas em função do valor do crédito reclamado, mas sim com base no decaimento, que também é o valor tido em consideração para efeitos de admissão do recurso. Em consequência, defere-se o requerido.
Pelo exposto, proceda à secção à elaboração de nova conta de custas.
Notifique e d.n.”

A.b - Despacho de suprimento parcial da nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia
“Uma vez que no recurso interposto é invocada a nulidade da decisão proferida a 05.02.2019, por omissão de pronúncia, o tribunal pronuncia-se nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
No requerimento datado de 12.11.2015 alega a recorrentes, em suma, a nulidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça por violar o disposto no artigo 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais ou caso assim não se entenda a sua nulidade nos termos dos artigos. 303º e 304ºdo CIRE.
Cumpre apreciar e decidir
Proferida a decisão final, incumbia à secção, no prazo de 10 dias a contar da notificação de decisão que pôs termo ao processo - cf. artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.
Tal notificação teve lugar nestes autos passado mais de um ano.
Resta saber se a intempestividade de tal notificação acarreta a nulidade do ato.
Com se sabe, a prática de um ato que a lei não admite ou a omissão daquele que a lei prevê, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Neste caso, a lei não estatui que a omissão da notificação prevista no nº 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais ou o incumprimento do prazo aí previsto constitui nulidade.
Assim, consideramos que tal omissão só constituirá nulidade se se puder entender que dela depende o conhecimento pelo devedor da sua obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça e do prazo em que a deve cumprir.
Com refere Salvador da Costa, in As Custas Processuais - Análise e Comentário,7ª edição, pág. 188, “a parte vencedora da causa por via da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância conhece necessariamente o valor da causa para efeitos processuais e custas stricto sensu, e taxa de justiça e, ex vi, do normativo em análise e da parte final da tabela I anexa a este Regulamento conhece, ou pode facilmente conhecer do montante do remanescente da taxa de justiça que deve pagar. Nesta perspetiva, a omissão pela secretaria da notificação da parte vencedora e devedora do remanescente da taxa de justiça não gera nulidade de atos processuais (…)”, Em consonância, a intempestividade da notificação prevista no artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais não gera qualquer nulidade nem inquina a validade do ato de contagem, sendo certo que aquando da notificação deste a parte sempre terá conhecimento do valor da taxa de justiça remanescente em falta, que, aliás, com base no valor da causa e por referência à Tabela anexa ao Regulamento das Custas Processais, já poderia ter calculado.
Improcede, assim, a nulidade prevista.”

B - O direito/doutrina/jurisprudência
Quanto à alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia
- O juiz deve conhecer “de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, deferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)”[2];
- “A nulidade da sentença pode ser total. Mas é meramente parcial quando o vício apenas em parte a afete. Assim acontece quando, havendo vários pedidos, o vício respeite apenas à apreciação de um deles” [3];
- “Embora a Relação possa anular, total ou parcialmente, a decisão sobre a matéria de facto (…), caso em que reenviará o processos à primeira instância para novo julgamento, em afloramento do regime cassatório, a regra é o tribunal da relação substituir-se a tribunal de 1ª instância, quanto tenha ocorrido alguma das nulidade do art. 668-1,alíneas b) a e) (…)[4]. ”

Quanto à invocada nulidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e sua inconstitucionalidade, com a inerente impossibilidade de pagamento do aludido remanescente
- “A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ter sido absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20º., nº1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18º., nº 2, da Constituição” [5];
- Em síntese: é inconstitucional, a norma resultante do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (redação anterior à lei nº 27/2019, de 28 de março) “que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte” [6];
- O responsável “pelo impulso processual, que não seja condenado a final, fica dispensado do pagamento do remanescente, mas esta quantia deverá ser considerada na conta final e imputada à parte vencida” [7];
- “Quando o responsável pelo impulso processual não fosse condenado a final, teria que ser notificado para efetuar o pagamento do remanescente, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão que punha termo ao processo” [8];
- “Tem-se entendido neste sector que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente não apenas às ações que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os atos a realizar futuramente, mesmo que tais atos se integrem em ações pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo”; assim, a ideia proclamada no artigo 12º do Código Civil, “de que a lei dispõe para futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às ações futuras e também aos atos futuros praticados nas ações pendentes” [9];
- Por força do pressuposto processual do interesse em agir, exige-se “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação”; “Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica. Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com ações desnecessárias a atividade dos tribunais, cujo tampo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional” [10].

Quanto à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
- Nas ações de valor superior a €275.000,00, é facultada ao juiz a possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo, designadamente, á “complexidade da causa à “conduta processual” da parte requerente da dispensa” [11].

C- Aplicação do direito aos factos

Quanto à alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia
A recorrente CC, S.A., “notificada, nos termos dos artigos 7º., nº 6 e 14º., nº 9, ambos do Regulamento das Custas Judiciais (…), para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento do remanescente da taxa de justiça”, veio requerer que se (a) “Declare nula, e sem efeito, a notificação da secretaria com a referência 99038369, através da qual se notifica a CC para juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento do remanescente da taxa de justiça; ou caso assim não se entenda, b) Dispense a CC do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º., nº7 do Regulamento das Custas Processuais, devida pelas suas contra-alegações de recurso, com as legais consequências; ou, caso assim não se entenda, c) Declare nula a conta final e ordene a repetição da notificação a que alude o nº 9 do artigo 14º. do RCP à CC, previamente à elaboração da conta, a fim de esta, no exercício do contraditório, aduzir o que tiver por conveniente, nomeadamente à luz do disposto na 2ª parte do nº 7 do artigo 6º do RCP.”
Relativamente a estes pedidos, o Tribunal de 1ª instância, no despacho recorrido, concluindo, ”pela análise dos autos”, que se está “perante um processo de complexidade mediana/normal”, considerou “que no caso dos autos não estão minimamente reunidos os requisitos para que possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais”, razão pela qual indeferiu o requerido.
Declarou, ainda, por ocasião do despacho que admitiu o presente recurso, que “a omissão da notificação prevista no nº 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais ou o incumprimento do prazo ai previsto”, não constitui uma nulidade processual.
Verifica-se, assim, que o Tribunal recorrido apreciou e decidiu o requerido, nas acima citadas alíneas a) e b) dos pedidos formulados.
Não, também, o pedido materializado na alínea c).
Padece, por isso, o despacho recorrido de nulidade parcial.
Como tal, compete a esta Relação, em substituição do Tribunal de 1ª instância, tomar conhecimento do pedido em causa, o que terá lugar, em princípio, noutra sede do presente acórdão.

Quanto à invocada nulidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e sua inconstitucionalidade, com a inerente impossibilidade de pagamento do aludido remanescente
Na sequência, provavelmente, do acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de novembro de 2018, veio o legislador dar nova redação ao artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, passando a dispensar a parte, que não seja condenada a final, de pagar o remanescente da taxa de justiça, decorrente do seu impulso processual, que é imputado à parte vencida e considerado, como tal, na conta final.
É o caso da recorrente CC, S.A..
Sucede que nada obsta que o novo regime jurídico seja aplicado ao caso dos autos,
Ora, face à nova configuração do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, sindicar, agora, a constitucionalidade ou não do referido normativo, tendo como referência a redação anterior à Lei nº 27/2019, de 28 de março, tem para dita recorrente um interesse, meramente “científico ou académico”, por se questionar a constitucionalidade de um preceito que deixou de fazer parte da ordem jurídica.
O mesmo acontece com o conhecimento de eventual irregularidade processual, na notificação para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, que, no novo regime, foi banida.
Não tendo a recorrente CC, S.A., por força da alteração legislativa mencionada, interesse, nesta parte, em fazer prosseguir o recurso, não conhece esta Relação, com fundamento na não verificação do pressuposto processual do interesse em agir, do mérito deste segmento da apelação, com a consequente extinção, nesta parte, da instância de recurso.

Quanto à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Contrariamente à anterior parte do recurso, a recorrente CC, S.A., apesar da citada alteração legislativa, continua ter necessidade justificada de prosseguir com o recurso, nesta parte, uma vez que reagiu, através dele, expressamente, contra à declarada improcedência do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado ao abrigo do artigo 6º., n. 7 do Regulamento das Custas Processuais, cujo teor não foi alterado pela Lei nº 27/2019, de 28 de março.
O impulso processual da referenciada traduziu-se em contra-alegar, em sede de recurso, no qual tinha, apenas, um interesse reflexo ou indireto. Tais contra-alegações - propondo a manutenção do decidido -, alicerçaram-se numa determinada interpretação de um contrato, achega que não foi tida em consideração pela Relação, que decidiu o recurso, julgando-o improcedente, com fundamento na verificação de uma exceção de caso julgado, na sua função positiva, como muitas vezes acontece, área em que a jurisprudência é, praticamente, pacífica.
É, pois, razoável admitir que a “conduta processual” da recorrente CC, S.A. ao contra-alegar, se situou, também, na indicação de uma via de fundamentação para a improcedência do recurso, que, por sinal, não foi considerada pela Relação.
Esta circunstância e a fundamentação acolhida para a manutenção do decidido em 1ª instância, justificam a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
É, pois, de acolher esta parte do recurso.
Em consequência, está prejudicado o conhecimento da alegada nulidade da conta final.

Em síntese[12]: com a entrada em vigor da Lei nº 27/2019, de 28 de março e a consequente nova redação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, deixou o recorrente de ter interesse fundado em prosseguir com o recurso, na parte em que se questiona a constitucionalidade ou não deste preceito, na versão anterior a abril de 2019; como tal, deve a Relação, nesta parte, não proferir decisão de mérito, com fundamento na não verificação do pressuposto processual do interesse em agir, com a consequente extinção da instância de recurso.

Decisão
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, revogar o despacho recorrido, na parte em que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deferindo-a, com as inerentes consequências.
Sem custas.
*******
Évora, 12 de setembro de 2019
Sílvio José Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
Manuel António do Carmo Bargado

__________________________________________________
[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (24) e prolixas “conclusões” da recorrente.
[2] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigos 608º., nº 2 e 615º., nº 1, d) do mesmo diploma.
[3] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 705, e artigo 613º., nº 3 do mesmo diploma.
[4] José Lebre de Freitas e Armindo Robeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, pág. 131, e artigo 665º., nºs. 1 e 2 do mesmo diploma.
[5] Acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de novembro de 2018 (processo nº 1200/17/1ª secção), publicado no Diário da Republica, nº 4/2019, 1ª série, de 7 de janeiro.
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de novembro de 2018 (processo nº 1200/17/1ª secção), publicado no Diário da Republica, nº 4/2019, 1ª série, de 7 de janeiro.
[7] Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários de Justiça, Texto Informativo de Abril de 2019, e artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (redação introduzida pela Lei nº 27/2019, de 28 de março).
[8] Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários de Justiça, Texto Informativo de Abril de 2019, e artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (redação anterior à introduzida pela Lei nº 27/2019, de 28 de março).
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 47 e 49.
[10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 181 e 182.
[11] Artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
[12] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.