Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
778/08-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARROLAMENTO
INVESTIDURA DO DEPOSITÁRIO
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Tendo sido decretado o arrolamento do veículo e tendo o recorrente sido nomeado seu fiel depositário e não estando ainda executada ou cumprida tal decisão impõe-se, antes de se lançar mão de outros meios, que a mesma seja executada.
II - Cumpre ao Tribunal providenciar por todos os meios legais a execução das suas próprias decisões designadamente investindo o recorrente como depositário efectivo do veículo.
III – Nestas circunstâncias, requerer uma providência de apreensão do veículo constituiu um acto inútil e como tal de indeferir liminarmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 778/08-3

Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Cartaxo – 1º Juízo - proc. n.º 980/06.2

Recorrente:
A............................
Recorridos:
Maria..........................


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Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho de indeferimento liminar da providência cautelar de apreensão de veículo que o recorrente intentou. Reza assim o referido despacho:
«Na pendência dos autos principais de divórcio propostos pelo aqui requerente contra a sua mulher, esta propôs contra ele o procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns apenso "B", no qual, por decisão proferida em 28/09/2007, foi decretado o arrolamento, além do mais, do veiculo automóvel de matrícula ............TX e, considerando que o mesmo se encontrava na posse do ali requerido e aqui requerente, foi este nomeado seu fiel depositário.
O arrolamento desse veículo ............TX não foi efectivado pela autoridade policial a quem foi solicitada a sua efectivação, porquanto o requerido informou essa autoridade de que o mesmo terá sido furtado tendo já apresentado a respectiva queixa criminal.
Por requerimento apresentado em 13/02/2008, o aqui requerente e requerido naquele arrolamento, veio propor contra a sua mulher procedimento cautelar comum requerendo a apreensão do veículo ............TX, alegando que o mesmo se encontra na posse da requerida, sem indicar o local onde se encontra.
Contudo, na oposição deduzida posteriormente, em 18/02/2008, naquele arrolamento, o requerido alega que o veículo ............TX se encontra desaparecido e não alega que o mesmo se encontra na posse da requerida como alegou antes, no requerimento inicial dos presentes autos, sendo flagrante a contradição da suas alegações.
De qualquer forma, importa considerar que são requisitos do procedimento cautelar não especificado como o presente (cfr. art.ºs 381º e 387º, n.º 2, do C. P. Civil):
- a probabilidade séria da existência de um direito do requerente;
- o fundado receio de que outrem causa lesão desse direito;
- a adequação da providência para evitar essa lesão;
- a inexistência de providência tipificada adequada para acautelar esse risco de lesão.
Ora, como é evidente, tendo sido decretado o arrolamento do veículo cuja apreensão é peticionada, com fundamento na sua pertença ao património comum do casal constituído pelo requerente e pela requerida, é na oposição deduzida nesse procedimento cautelar pelo aqui requerente que este tem de contraditar essa asserção, alegar e comprovando, ainda que de forma meramente indiciária, que esse veículo é um bem próprio seu e não um bem comum do casal, por forma a obter o levantamento do arrolamento decretado.
Ou seja, discutindo-se no procedimento cautelar de arrolamento o direito de propriedade exclusiva do requerente sobre o veículo em causa, que ele aqui invoca para fundamentar a sua pretensão, não faz sentido discutir a probabilidade séria da existência desse mesmo direito em procedimento cautelar autónomo e simultâneo.
Acresce que, estando decretado o arrolamento desse veículo no apenso "B", com nomeação do aqui requerente como seu fiel depositário, a eventual lesão desse provável direito está assegurada, de forma adeor essa decisão, uma vez que é nesses autos que terão lugar todas as diligências que se mostre necessário realizar com vista à efectivação do arrolamento do veículo e à nomeação do aqui requerente como seu fiel depositário e consequente entrega do veículo e dos respectivos documentos ao mesmo, com aplicação subsidiária das normas relativas à penhora (cfr. art.º 424º, em especial o seu n.º 5, do C. P. Civil) e não em processo autónomo, não fazendo sentido a propositura do presente procedimento pedindo uma apreensão que já está determinada por decisão proferida naquele.
Nesta conformidade, forçoso é concluir pela não verificação dos supra referidos pressupostos legais do presente procedimento cautelar comum e, consequentemente, pela sua manifesta improcedência, pelo que se indefere liminarmente».
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O recorrente nas suas alegações formulou as seguintes
conclusões:

«1ª- Com todo o devido Respeito e especial dever de urbanidade para com Vossas Excelências, Meritíssimos Juízes Desembargadores e Meritíssima Juíza a quo, a "rejeição Liminar" do presente procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel é consequência de grave "confusão";
2ª _ O procedimento cautelar de "arrolamento especial" previsto no art° 427°, n° 1, C. P. Civil é preliminar ou incidente (hoc casu) da acção principal de divórcio litigioso. visando o arrolamento dos bens comuns do casal divorciando ou de bens próprios que estejam sob administração do outro cônjuge;
3ª - Em contrapartida, os outros "arrolamentos ", que não são especiais, exigem que se verifiquem determinados pressupostos, constantes do art° 421°, n° 1, C. P. Civil, tais como o "justo receio ". inexigíveis para aquele "arrolamento especial", mas também exigíveis para o procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis (art°s 381° e 387°, ambos do C. P. Civil);
4ª - Além desta DIFERENÇA SUBSTANTIVA (ou qualificativa), existe também uma grande DIFERENÇA ADJECTIVA e correlativa com a ACCÃO PRINCIPAL, de que o respectivo procedimento cautelar, nominado ou inominado, é incidente ou preliminar;
5ª - NA ACÇÃO PRINCIPAL DE DIVÓRCIO. o procedimento cautelar de "arrolamento especial" visa arrolar bens comuns do casal divorciando ou "próprios ... ", ao passo que, nas outras ACÇÕES PRINCIPAIS, o procedimento cautelar de "arrolamento" (não especial) correlativo visa arrolar um qualquer bem, móvel ou imóvel ou documentos sobre os quais o requerente "tenha interesse ... " e, nos outros procedimentos cautelares, especificados ou não, visa conservar ou acautelar e antecipar a "efectividade do direito ameaçado", em que o requerente tenha interesse (art.º 381°, C. P. Civil);
6ª - Nos procedimentos cautelares em geral (não especiais), incluindo-se o de "apreensão de veículos", tratam-se "direitos disponíveis", não conexos com o casamento, familiares, conjugais ou nupciais, ao contrário do procedimento cautelar especial de arrolamento de bens que versa "direitos indisponíveis", independentemente de ser bem comum do casal ou bem próprio sob administração do outro:
7ª - A Requerente de "arrolamento especial ". ora agravada, astuciosamente. em "resposta" (vingança) à acção de divórcio litigioso, instaurada pelo ora agravante, requereu que o marido, ora agravante, ficasse "fiel depositário" do BMW, bem sabendo a ora agravada que aquele não tinha a posse do veículo nem os respectivos documentos!? ou
8ª - A Meritmª juíza a quo invocou como um dos fundamentos da "rejeição liminar" a constatação de que era "flagrante a contradição" entre o alegado no "arrolamento especial" (furto/queixa-crime) e, no de "apreensão de veículos" (2008.02.13), o ora agravante alegou que o BMW "se encontrava na posse da requerida, sem indicar o local onde se encontrava. " e, por outro lado, na oposição deduzida, em 2008.02.18, àquele " arrolamento especial ", alegou que se encontrava "desaparecido" e não alegou que se encontrava na posse da requerida, ora agravada;
9ª - Inexiste qualquer contradição e, muito menos, "flagrante ... contradição", salvo a fantasia. Que não tem o mínimo de correspondência verbal, atentas as afirmações produzidas no "arrolamento especial", no procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, em 2008.02.13 e, depois, em 2008.02.18, na oposição àquele "arrolamento especial";
10ª - O BMW está registado/inscrito a favor do ora agravante, que o comprou e pagou, independentemente de ser bem comum. que é, sendo certo que é seu "fiel depositário", sem o possuir, a mando da ora agravada Que lhe impôs esse "cargo ". bem como é,
também, "cabeça-de-casal", a quem compete administrar os bens comuns e, ainda pedir a entrega dos bens em poder de Quem os possua e aquele deva administrar, usando, até ACÇÕES POSSESSÓRIAS (art°s 2079º e 2088º, n° 1 ambos do C. Civil).
11ª - A APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS está prevista nos artº 17° e segs., do Dec. Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro, na sua actual redacção, ainda em vigor, parcialmente, por força do Dec. Lei n° 277/95, de 25 de Outubro, que aprovou o Código de registo de Bens Móveis, tendo o seu art° 3° mantido em vigor os art°s 2°, n° 3 e 15° a 23°, daquele D. Lei n° 54/75;
12ª - É, assim, perfeitamente justificado o procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis, em razão de ser "fiel depositário", à força (!? ... ) e de "cabeça-de-casal" (Cfr. L. P. MOITINHO DE ALMEIDA. ob. cit, 1999, págs.12/13);
13ª- A Meritª Juíza a quo, naquele, aliás, douto despacho de "rejeição liminar", _violou o disposto nos art°s 15° e segs., do Dec. -Lei n° 54/75, na sua actual redacção e os artºs 381° e 387º, n° 1, ambos do C. P. Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, no caso de a Meritmª Juíza a quo não reparar o agravo, requer-se a Vossas Exªs Meritíssimos Juízes Desembargadores, se dignem revogar o, aliás, douto despacho de "rejeição liminar", ordenando-se seja feita a prova, com vista ao deferimento da providência cautelar de apreensão do veiculo automóvel, BMW, modelo 320, ............TX…».
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica proferida.
Vistos os autos não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida e os seus fundamentos, a que aderimos. Porém não deixaremos de acrescentar que a decisão não podia ser noutro sentido. Com efeito tendo sido decretado o arrolamento do veículo e tendo o recorrente sido nomeado seu fiel depositário e não estando ainda executada ou cumprida tal decisão impõe-se, antes de se lançar mão de outros meios, que a mesma seja executada!
Cumpre ao Tribunal providenciar por todos os meios legais a execução das suas próprias decisões designadamente investindo o recorrente como depositário efectivo do veículo, o que deve ser feito rapidamente.
A providência requerida, nas circunstâncias referidas, constitui, no mínimo, um acto inútil e como tal proibido por lei.
Concluindo

Assim e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 5 de Junho de 2008.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.