Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA TORNAS | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- a imputação do valor de certa quantia em dinheiro na quota de um interessado, no mapa da partilha, não produz qualquer efeito quanto à existência/subsistência do direito a esse valor, continuando o detentor de tal quantia obrigado a entregá-la àquele interessado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA intentou acção executiva contra BB, reclamando o pagamento de 8.000 euros (acrescidos de juros), quantia esta correspondente à soma de: - 6.000 euros (metade do valor das rendas depositadas em conta bancária titulada pela executada, metade esta adjudicada ao exequente em inventário para partilha de herança), e - 2.000 euros (valor de metade das rendas pagas pelo arrendatário de bens da herança, e que lhe é devido por transacção). Perante aquela execução, a executada deduziu os presentes embargos de executado, pugnando pela extinção total da execução e pela condenação do embargado como litigante de má fé, porquanto: - na conferência de interessados a verba 1 do activo (saldo bancário, 12.000 euros) e a verba 1 do passivo foram atribuídos, por metade cada um, a ambos os interessados. - foi dada forma à partilha, concluindo-se que o activo tinha o valor de 381.235 euros (incluindo a referida verba 1 - depósito de rendas pagas pela arrendatária de prédio da herança - , e considerando também o valor da verba 1 do passivo, no montante de 4.215,67 euros). - assim, o embargado recebia bens no valor de 185.509,67 euros, a que acresciam as tornas a receber da embargante, no valor de 3.274,67, que esta pagou. - posteriormente, a embargante recebeu da arrendatária as rendas ainda em falta, das quais cabia ao embargado a quantia de 2.000 euros, quantia que, depois de deduzidos impostos pagos (IMI), entregou ao embargado. - nada sendo devido, o embargado intentou execução cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterou a verdade dos factos e usou o processo para obter um objectivo ilegal, de forma reprovável. Após serem admitidos os embargados, o embargado contestou, alegando em síntese que: - os embargos não se ajustam aos fundamentos legalmente admitidos, não devendo ter sido admitidos. - a embargante não entregou ao embargado metade da verba 1 que lhe cabe (6.000 euros + 2.000 euros de rendas), e o embargado não responde pelo pagamento do IMI (inexistindo compensação a efectuar). Requereu também, por sua vez, a condenação da embargante como litigante de má fé. Exercido o contraditório quanto à matéria da inidoneidade dos embargos e quanto à litigância de má fé, a embargante considerou não poder ser condenada como tal. Iniciada audiência prévia, foi interrompida com vista à junção de documentos atinentes ao IMI, seguindo-se vicissitudes relacionadas com essa junção de documentos. Ponderada a dispensa da realização da (continuação) da audiência prévia, foi determinada a notificação das partes para tomarem posição quanto à realização ou dispensa da audiência prévia (sendo o silêncio tido como não oposição), bem como, caso não se oponham à referida dispensa, a alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar. Nessa sequência apenas o embargado se pronunciou, apresentando alegações escritas nas quais sustentou o infundado dos embargos. Foi depois proferida sentença na qual se decidiu: a) Julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que se determina a redução da execução de que estes autos constituem apenso para a satisfação da quantia de € 6.000,00 e juros de mora até integral pagamento; b) Julgar improcedentes os pedidos de condenação do Embargado e da Embargante como litigantes de má-fé. Desta decisão foi interposto recurso pela embargante, formulando as seguintes conclusões: 1.- A Recorrente procedeu ao pagamento atempado e no devido valor das tornas apuradas no processo Inventário que constitui a acção principal dos Autos, em conformidade com acordo alcançado pelas partes em sede de Conferência de Interessados e em cumprimento da douta Sentença homologatória, transitada em julgado 2.- A Meritíssima Juiz “a quo”, só por lapso pode ter concluído que para além da Verba 1 do Activo constante do Mapa de partilha, no valor de € 12.000,00 e relativa às rendas que a Cabeça de Casal, no exercício dessas funções, havia recebido do rendeiro de um dos prédios do acervo da herança, existiria outra verba de igual valor na respectiva posse e que não havia sido entregue! 3.- Aliás, tal verba havia sido anteriormente objecto de acordo e transacção entre as partes em sede de diligência de inquirição de testemunha, realizada no dia 02-11-2021, que delimitou os bens a partilhar (Documento 4 – “Ata de Inquirição”, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos); 4.- A Executada, ora Recorrente, nada deve ao Exequente, ora Recorrido! A recorrente juntou também documentos, não admitidos. Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar se a recorrente/embargante deve entregar ao recorrido metade do valor da verba 1 da relação de bens. III. Foram tidos por provados os seguintes factos: 1. Nos autos principais n.º 47/20.0T8NIS de que estes são apensos, procedeu-se a inventário para partilha da herança aberta por óbito de CC. 2. O Exequente/Embargado e a Executada/Embargante foram interessados nesse inventário, tendo a Executada/Embargante desempenhado o cargo de cabeça-de-casal. 3. O Exequente apresentou à execução a Sentença proferida em 02.11.2021 que homologou o acordo firmado pelos interessados a respeito da relação dos bens a partilhar e a Sentença homologatória do mapa da partilha proferida no dia 07.12.2021, no âmbito do processo de inventário identificado em 1). 4. Consta da Acta da diligência realizada no âmbito do referido processo de inventário a 02.11.2021, tendente à inquirição das testemunhas arroladas para decisão da reclamação apresentada contra a relação de bens, para além do mais, o seguinte: «TRANSAÇÃO 1.º - Interessado/reclamante e Cabeça de Casal acordam que os bens a partilhar são: a) a quantia monetária de € 12.000,00 (Doze mil Euros) depositada na conta bancária melhor identificada no requerimento da Cabeça de Casal de 20 de julho de 2021 com a referência 1865033, sem prejuízo das posteriores quantias monetárias transferidas pela arrendatária dos prédios rústicos, melhor identificada sob a verba 1(um) e 2(dois), em cumprimento do contrato até efectiva partilha. b) todos os objetos em ouro, prata e mobiliário e demais recheio identificado na reclamação à relação de bens apresentada pelo Interessado/Reclamante; c) os bens imóveis descritos no requerimento da Cabeça de Casal de 20 de julho de 2021; d) o passivo melhor identificado no requerimento da Cabeça de Casal de 20 de Julho de 2021, sem prejuízo dos valores monetários vincendos e pagos a título do Imposto Municipal de Imóveis até à efetivação da partilha. 2.º - Custas em partes iguais.- * De imediato pela Mm. ª Juiz de Direito foi proferida a seguinte: - SENTENÇA Atendendo ao objecto da transacção, uma vez que estão em causa direitos disponíveis, e à qualidade das pessoas que nela intervêm, ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 2, 289.º, n.º 1 a contrario e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, julgo válida a transacção alcançada pelas partes, pelo que a homologo por sentença e, em consequência, jugo extinto o incidente de reclamação contra a relação de bens enxertado nestes autos.- Custas do Incidente em partes iguais, atento o acordado, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal (artigo 537.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique - DESPACHO Notifique a Cabeça de Casal para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos nova relação de bens devidamente actualizada e em concordância com a transacção que antecede. Para a realização da Conferência de Interessados, designo o próximo dia 07 de dezembro de 2021, às 14h00m, data obtida com a concordância dos Ilustres Mandatários dos interessados.” 5. No requerimento que a Cabeça-de-Casal deu entrada nos autos de inventário, em 20 de Julho de 2021 com a referência 1865033, mostra-se consignado, entre o mais, o seguinte: “Verba n.º 1 – Montante de € 12.000,00 (doze mil euros), proveniente de três transferências efectuadas pela arrendatária dos prédios rústicos (…) para a conta bancária aberta no Millennium bcp com o IBAN ..., em 01/05/2021, 31/05/2021 e 01/06/2021. IMÓVEIS Verba n.º 2 – Prédio misto denominado “...“, sito na freguesia de ..., concelho de ..., encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz predial rústica sob o nº 183 da Secção J, com o valor patrimonial de € 82.339,36, e as partes urbanas inscritas na matriz predial urbana sob os artigos 1032 e 1033, com os valores patrimoniais de € 7.429,80 e € 16.168,95, respectivamente (Docs. l. 2 e 3). Verba n.º 3 – 1/5 Prédio rústico denominado “...”. sito na freguesia de ..., concelho de .... inscrito na matriz predial rústica sob o nº 58 da Secção J, com valor patrimonial de € 156.470,68 (Doc 4). Verba n." 4 – Prédio urbano sito na ... freguesia de .... concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1611, com o valor patrimonial de € 43.424,11 (Doc. 5). Verba n.º 5 – Prédio urbano sito na .... n.º1 ..., freguesia de ..., concelho de .... Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1859, com o valor patrimonial de € 106.625,75 (Doc. 6). PASSIVO Verba n.º 1 Dívida à Cabeça de Casal, no montante de € 1.209,05, relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2015. 2016. 2017. 2018. 2019 e lª prestação de 2020.” 6. Na Acta da Conferência de Interessados realizada em 07.12.2021, consta, para além do mais, o seguinte: “pelos Ilustres Mandatários foi dito que as partes acordaram que: - o saldo bancário relacionado sob a verba n.º 1 e bem assim a verba n.º 1 do passivo da relação de bens de 12-11-2021, com a referência 1936786 serão partilhados, por ambos, em partes iguais; - o valor dos bens imóveis relacionados na relação de bens de 12-11-2021, com a referência 1936786 deverá ser o valor indicado pelo Sr. Perito no relatório com a referência 1895404 e 1895391 ambos de 20-09-2021; - formar dois lotes com os bens móveis e imóveis relacionado na relação de bens de 12-11-2021, com a referência 1936786, nos seguintes termos: Lote 1 verba 3. - Lote 2 Verba 2, verba 4, verba 5, e verba 6. - * De imediato, foi efetuado um sorteio, para saber quem iniciava o sorteio, e o sorteio ditou que seria a Cabeça de Casal a iniciar o sorteio. Após, foi efetuado o sorteio dos lotes, no âmbito do qual coube o Lote 1 à cabeça de casal, e o Lote 2 ao requerente. * Seguidamente pela Mª. Juiz, e considerando que as partes lograram alcançar acordo, unânime, quanto aos lotes que vão compor, no todo, o quinhão de cada um dos interessados e quanto aos valores por que são adjudicados, nos termos do disposto no artigo 1111º, n.º 1 e 2, alínea a) e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, proferiu o seguinte: DESPACHO Nos presentes autos procede-se a inventário em consequência do óbito de CC, e no qual constam como interessados AA e BB. Deve proceder-se à partilha do seguinte modo: Soma-se o valor dos bens relacionados e, ao valor do activo é deduzido o valor do passivo aprovado e da responsabilidade de cada um dos interessados, sendo o valor a partilhar constituído pelo valor apurado e que será dividido em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação dos interessados, cabendo uma à cabeça de casal, BB e outra ao requerente, AA, devendo, ainda, atentar-se, para efeitos de compensação, que a cabeça de casal procedeu ao pagamento da totalidade do passivo relacionado. Quanto à composição dos quinhões proceda-se conforme acordado pelos Interessados. * Seguidamente procedeu-se à partilha da seguinte forma: Operações de partilha: Bens a partilhar Valor Ativo Verba nº 1………………………..€ 12.000,00 Verba nº 2………………………..€ 15.235,00 Verba nº 3………………………..€ 190.000,00 Verba nº 4………………………...€ 39.000,00 Verba nº 5…………………………€ 35.000,00 Verba nº 6……………………..…..€ 90.000,00 Total do ativo…………………….€ 381.235,00 Passivo Verba 1………………………….... € 4.215,67 Valor apurado ………… € 188.509,67 Preenchimento dos quinhões: O interessado AA, recebe: - ½ da Verba 1 (um) ……………………………………………………€ 6.000,00 - Verbas 2, 4, 5 e 6 (dois, quatro a seis)…………………………….€ 179.235,00 Soma…………………….. €185.235,00 Pertence-lhe………………………………………………… € 188.509,67 Recebe tornas da cabeça de casal BB…….€ 3.274,67 A cabeça de casal BB, recebe: - Verba 1 – ½ (um)……………………………………………………€ 6.000,00 - verba 3 (três)………………………………………………………..€ 190.000,00 Soma……………………€ 196.000,00 Pertence-lhe…………………………………………………€ 188.509,67 Excede..…………………………………………………………€ 7.490,33 Passivo por si pago…………………………………………….€ 4.215,66 Dá tornas ao interessado AA no montante de…...€ 3,274,67 * Notifique. * De imediato foram todos os presentes devidamente notificados. * Seguidamente pela Mm. ª Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Nos presentes autos de inventário por óbito de CC, em que são interessados BB AA, atento o objeto disponível do litígio e a qualidade dos intervenientes, julgo válida a transação efetuada entre as partes, em conformidade com o disposto nos artigos 283.º, n.º 2, 284.º, 289º, nº, 1 e 290º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, que homologa por sentença, homologando também a partilha efetuada nos presentes autos de inventário e adjudicando aos interessados os quinhões nos termos acordados. Custas pelos Interessados, na proporção do que receberam, nos termos do disposto no artigo 1130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Fixo o valor da ação em 381.235,00 €, nos termos do disposto no artigo 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais. Registe e Notifique, sendo o Requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1121.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil. * De tudo foram os presentes notificados que declararam ficar cientes. * Após a Mm. ª Juiz deu a diligência por encerrada pelas 15h32m.” 7. A Embargante não entregou ao Embargado a quantia de € 6.000,00, correspondente a metade do saldo bancário existente na conta domiciliada no Millennium BCP com o IBAN n.º ..., e que se encontra em seu poder. 8. Em 03.02.2022 a Embargante transferiu para a conta bancária com o IBAN n.º ..., titulada pelo Embargado, a quantia de € 3.274,67, por conta das tornas que lhe eram devidas. 9. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente após a celebração do acordo identificado em 4), a arrendatária dos prédios rústicos que integravam o acervo hereditário entregou à Cabeça-de-Casal, aqui Embargante, a quantia de € 4.000,00 a título de rendas devidas. 10. Em 20.02.2022 a Embargante transferiu para a conta bancária com o IBAN n.º ..., titulada pelo Embargado, a quantia de € 1.593,86. 11. Em 29.11.2021 a Embargante pagou o IMI referente à segunda prestação do ano de 2020 dos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 1 a 4, no valor global de € 110,81. 12. Em 29.11.2021 a Embargante pagou o IMI referente à segunda prestação do ano de 2020, no valor de € 159,94, do imóvel relacionado sob a verba n.º 5. 13. Em 30.05.2022 a Embargante pagou o IMI referente à primeira prestação do ano de 2021 dos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 1 a 4, no valor global de € 110,82. 14. Em 30.05.2022 a Embargante pagou o IMI referente à primeira prestação do ano de 2021, no valor de € 159,94, e respeitante ao imóvel relacionado sob a verba n.º 5. 15. Em 03.12.2022, a Embargante pagou o IMI referente à segunda prestação do ano de 2021 dos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 1 a 4, no valor global de € 110,81. 16. Em 02.12.2022 a Embargante pagou o IMI referente à segunda prestação do ano de 2021, no valor de € 159,94, do imóvel relacionado sob a verba n.º 5. IV.1. A recorrente sustenta nada dever ao recorrido. Se bem se compreende a argumentação da recorrente, esta entende que a inclusão na forma à partilha da verba 1 da relação de bens (que caberia em metade a cada interessado) conduziu à fixação das tornas a pagar, sendo este o único valor que a embargante deveria pagar ao embargado. De forma mais directa, afirma que: - a verba em causa (verba 1), no valor de 12.000 euros foi devidamente tida em conta na relação de Deve e Haver que esteve na origem do valor total dos quinhões a que os interessados tinham direito - a metade desse valor, isto é, 6.000 euros, foi lançada a crédito do Interessado, e foi por isso que no confronto dos valores atribuídos às partes a Cabeça de Casal teve que entregar ao recorrido o saldo a favor deste, no valor de 3.274 euros (tornas). - assim, porque razão, de facto ou de direito, a recorrente se vê agora confrontada com a obrigação de voltar a entregar o que já entregou, ou a pagar o que já pagou? 2. A alegação assenta, salvo o devido respeito, num equívoco, confundindo uma mera operação da partilha (no mapa da partilha) com a entrega dos bens (ou seja, confundindo uma operação abstracta de imputação com a efectiva entrega/pagamento). Atendendo à sequência de actos do inventário, verifica-se que na conferência de interessados foram definidos os bens que caberiam a cada interessado. De seguida foi dada a forma à partilha e elaborado o mapa da partilha. A forma da partilha corresponde primacialmente à definição das quotas hereditárias de cada interessado (em termos ideais ou abstractos), de acordo com as regras jurídicas aplicáveis e face ao objecto da partilha (1), constituindo o modelo determinativo do posterior mapa da partilha. Por isso sempre se disse, e o próprio regime processual refere-o, que «o despacho determinativo da partilha indica o modo como a partilha deve ser organizada, isto é, como deve ser formado o mapa» (A. dos Reis). Já este mapa constitui, assim, a concretização daquela forma perante os bens a partilhar e o modo como esses bens são distribuídos pelos interessados. Em termos simples, e como deriva do art. 1120º n.º3 do CPC (2) calcula-se o valor a partilhar para a partir dele definir o valor da quota de cada interessado (o qual corresponde a uma parte daquele valor), e depois imputa-se a cada uma destas quotas os bens (o valor desses bens) que a cada uma das partes foram atribuídos. Determina-se também assim se os interessados ficaram igualados (se o valor que recebem corresponde ao valor da sua quota) ou não (se algum interessado recebe valor superior ao valor da sua quota). Neste segundo caso apura-se, desta forma, um excesso (um certo valor que excede a quota do interessado), dando origem a um direito de crédito (tornas) de quem recebe a menos. Vê-se, pois, que este mapa constitui, para o que aqui interessa, uma actividade meramente material e, em certo sentido, contabilística: utiliza os valores dos bens para determinar, face à dimensão das quotas de cada interessado, os termos aritméticos em que foram preenchidos. Já não efectua qualquer operação que corresponda à atribuição de bens ou à extinção de direitos. É uma mera operação formal ou ideal (não real). Aquela atribuição dos bens aos interessados é resultado de operações prévias ao mapa (no caso, acordo das partes e sorteio de lotes) e a extinção de direitos é resultado de actos externos ao mapa (máxime, a entrega material ou simbólica dos bens ao respectivo interessado titular). Por isso que quando se imputa à quota do recorrido metade do valor da verba 1, se está apenas a dizer que o valor dessa verba, que foi fixado caber àquele interessado, é usado para, juntamente com o valor dos demais bens que lhe cabem, avaliar a medida do preenchimento da sua quota ou quinhão, mormente para dizer se este irá receber valor superior ou inferior ao valor da sua quota no património hereditário. Tal operação não atinge o direito ao bem cujo valor se imputa, apenas se utiliza esse valor nos cálculos referidos. Trata-se de mera operação de imputação dos valores (dos bens) nas quotas dos interessados, e não de forma de entrega dos bens ou de extinção do direito aos valores. Ao invés, a imputação realizada postula o efectivo recebimento pelo interessado dos bens cujos valores são assim imputados na sua quota. A imputação só se realiza (só se diz que este valor se imputa ou contabiliza na quota do interessado) justamente porque o interessado tem direito a receber o bem avaliado (3). Já coisa diferente daquela imputação é o efectivo recebimento do bem. No caso, a consideração do valor em causa levou à conclusão de que o recorrido recebe menos do que devia e por isso se fixou o valor das tornas a receber. O que significa que é justamente porque o recorrido tem direito a receber a quantia em dinheiro em causa que o valor das tornas assim se fixou; a inexistir aquele direito, seria obviamente maior o valor das tornas. Assim, vê-se que o pagamento das tornas não tem qualquer efeito sobe o direito àquela quantia, porque tal direito é exterior ao crédito de tornas e este crédito só foi fixado no valor (mais baixo) pago justamente porque o recorrido ainda tem direito a receber a quantia em causa. A não ser assim, seria superior o valor das tornas a pagar. Por isso até é acertada a afirmação da recorrente quando diz que o valor de 6.000 euros foi lançado a crédito do recorrido, no sentido de que este tem justamente um direito de crédito àquele valor, ou seja, o direito a receber aquele valor. Já afirmar que não pode «voltar a entregar o que já entregou, ou a pagar o que já pagou» é incompreensível porque a recorrente nada entregou nem pagou: não apenas a falta de entrega consta dos factos provados (facto 7), como a recorrente nunca o sustenta realmente, pretendendo antes que as referidas operações abstractas de partilha (a imputação do valor na quota do interessado) tinham o condão de fazer desaparecer o crédito do recorrido. O que, como se viu, é insustentável (seria como se a recorrente continuasse a ter em seu poder os bens móveis atribuídos ao recorrido e se recusasse entregá-los apenas porque o seu valor já foi «atribuído» àquele interessado no mapa da partilha; as situações são inteiramente equivalentes pois também aqui se recusa a entregar o dinheiro apenas porque … o seu valor foi contabilizado no mapa da partilha). Nem se concebe como pode a recorrente manter na sua conta o valor em causa, que serviu para «diminuir» a quota do recorrido, e simultaneamente pretender que não tem que o entregar. 3. Sendo assim, mostra-se correcta a decisão recorrida, e têm pleno acerto as asserções que sustenta: - o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha fixou os direitos dos intervenientes, fazendo também cessar os poderes de administração (e detenção do cabeça-de-casal). - pelo que pode o interessado exercer o direito ao bem para obter a sua entrega coerciva. Improcede, pois o recurso. 4. Decaindo, responde a recorrente pelas custas (art. 527º n.º1 e 2 do CPC). V. pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). ____________________________________ 1. O que pode envolver a discussão prévia de questões jurídicas variadas e complexas mas que, no caso, não existiam.↩︎ 2. Aplicável no caso por força do art. 11º n.º1 da Lei 117/2019, de 13.09.↩︎ 3. Naturalmente, pode até já o ter recebido, mas tal constitui mera antecipação da entrega que não contende com o exposto.↩︎ |