Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
688/98-3
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ADJUDICAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A adjudicação de um bem é uma modalidade de venda judicial, por proposta prévia de aquisição feita pelo exequente ou por um credor com garantia sobre tal bem.
II - O requerente da adjudicação não pode eximir-se da obrigação de pagar o preço proposto, invocando razões ligadas com os bens (v.g. serem obsoletos) ou dificuldades económicas.
III - Se não liquidar o preço, voltarão os bens à praça, recaindo sobre o requerente da adjudicação as consequências legais.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 688/98
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
1 - "A", requerente nos autos de execução ordinária nº ... - Tribunal de Círculo de ..., veio requerer a anulação do pedido de adjudicação dos bens móveis penhorados por alteração das circunstâncias que sustentavam tal pedido, não só porque a sociedade comercial requerente se encontra em situação económica difícil, à beira da falência mas também porque os bens penhoráveis tornaram-se, com o decorrer do tempo, obsoletos e, por isso, perderam o seu valor comercial pedindo, consequentemente, que sejam vendidos em praça esses bens.

1.1 - O Exmº Juiz indeferiu o requerido, com o fundamento de que os bens já haviam sido adjudicadas à exequente (Fls. 35).
1.2 - Inconformada com esta decisão, veio dela recorrer a sociedade - requerente, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1- Logo após o Sr. Juiz do processo ter ordenado, em despacho de fls. 65 dos autos, que se notificasse a recorrente para vir assinar o auto de adjudicação e entrega de bens e depositar a respectiva importância, o processo foi suspenso por via de um recurso com esse efeito, conforme despacho de Fls. 68 dos autos.
2 - Daí que a adjudicação não se tenha consumado.
3 - Ora, sendo a adjudicação de bens uma dação em cumprimento, ela só tem razão de ser quando o credor dá o seu assentimento e aceita a equivalência objectiva das prestações.
4 - Aqui, e com os requerimentos de Fls. 74 e 77 dos autos, o recorrente não só não dá o seu assentimento a uma adjudicação que ainda se não consumou e se acha até, suspensa como também já não considera, atenta a obsolescência dos bens invocados, que haja equivalência entre as prestações.
5 - Ainda que se admitisse que a adjudicação se havia consumado, ainda assim a recorrente podia, ao abrigo do disposto no artº 838º C.C., optar pela prestação primitiva, desistindo da adjudicação , atenta a invocada obsolescência, que mais não é que um vício que retira valor e utilidade aos bens.
X
Não houve contra-alegações.
X
2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

2.1 - FACTOS RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO:

1 - Na acção executiva para pagamento da quantia certa que a Exequente "A" move contra "B", tendo sido requerido pela exequente que dos bens penhorados lhe fossem adjudicados os suficientes para o seu pagamento, foi designado o dia 12/07/93 para abertura de propostas de preço superior ao oferecido pela requerente.
2 - Por não terem sido apresentadas propostas, foi aceite o preço oferecido pela requerente, adjudicando-se-lhe todas as verbas penhoradas pelo preço oferecido e foi designado o dia 1/10/93 para a dita exequente depositar a respectiva importância e assinar o auto de adjudicação e entrega de bens, sob a cominação do disposto no nº5 do artº 894º C.P.C.
3 - A exequente "A", em 14/07/93, veio requerer, nos termos do disposto no artº 906º nº1 C.P.C., que fosse dispensado de depositar a parte do preço que não fosse necessário para pagar a credores graduados antes dele.
3.1. Requereu simultaneamente que lhe fosse notificada a sentença de verificação e graduação de créditos a fim dela poder conhecer e recorrer, se fosse caso disso.
4 - Entretanto "A" não se conformando com a sentença de graduação de créditos da mesma interpôs recurso, em 12/10/93, o qual foi admitido em 28/09/94.
5 - Em 28/09/94, foi proferido despacho, suspendendo-se os termos da execução, quanto à adjudicação já deferida,” face à interposição de recurso pela exequente no apenso de reclamação de créditos, já admitido e com efeito suspensivo” (Fls.68).
6 - Em 22/11/96, veio requerer a anulação do pedido de adjudicação dos bens penhoráveis não só porque a exequente se encontra em situação económica difícil mas também porque os bens penhoráveis se tornaram obsoletos com o decurso de tempo, perdendo, por isso, o seu valor comercial.
7 - Em 28/11/96, veio a exequente requerer a venda em praça dos bens móveis já penhorados.

2.2 - A questão que se coloca e que constitui o objecto do recurso consiste em saber se, não tendo a arrematante procedido ao depósito da parte do preço dos bens adjudicados, no prazo fixado, poderá vir peticionar a anulação da adjudicação, com o fundamento de que se encontra em situação económica difícil e os bens obsoletos.

2.2.1. A adjudicação de um bem é uma modalidade de venda judicial que se realiza sobre proposta prévia de aquisição do mesmo bem pelo exequente ou por credor reclamante com garantia sobre ele, à custa de todo ou parte do respectivo crédito (vide Castro Mendes, Acção Executiva, P. 183).
In casu, havendo uma proposta de aquisição dos bens penhorados pelo crédito do exequente, ou penhorados pelo crédito do exequente ou parte dele, seguiu-se a modalidade de venda judicial por proposta em carta fechada (art. 876), sendo aceite a proposta do exequente por não ter havido outra superior.
Como ensina Castro Mendes, embora a lei distinga venda e adjudicação, nos seus conceitos ( arts. 872º, 917º, 1039º C.P.C. e 826º C.C.), tal distinção não se verifica no seu regime (art. 878º C.P.C. e 826º Cód. Civil). “ A figura não é assim diferenciada da venda, nem há razão para a diferenciação que consta do artº 872º” (op. Cit. p. 183).
Tem-se entendido por sua vez, tanto na doutrina como na jurisprudência que a venda executiva, por arrematação em hasta pública, é equiparável, no essencial, à venda privada (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pp. 252 e os Ac. S.T.J. de 17/11/77 e 15/03/94, in respectivo BMJ, 271-166 e 435-750).
Ora, com a alienação da coisa, transmite-se desde logo o direito de propriedade sobre ela, ou antes direito real, independentemente do registo, porquanto o acto de alienação goza de eficácia real, por força do princípio geral proclamado no artº 408º nº1 C.C. e reafirmado, quanto à compra e venda, nos arts. 879º, al.a) e 874º C.C. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed. pg. 303 e ss R.L.J. ano 124, 349, Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. pg. 226 e ss, Baptista Lopes, contrato de compra e venda pg. 90 e ss, Ac. STJ. 15/03/94, p. 756)
Os efeitos da venda executiva constam do artº 824º C.C.- sob a epígrafe venda em execução, dispondo o nº1 desse preceito que “a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida”.
Aliás, deve contar-se com outro efeito correspectivo a este - a sujeição do comprador na execução à dívida do pagamento do preço (10% como formalidade essencial da praça e 90% em quinze dias).
Na verdade, no acto da praça, o arrematante depositará o preço ou a fracção que oferecer, não inferior à 10ª parte e à quantia correspondente às despesas prováveis de arrematação, sem o que não lhe serão adjudicados os bens (artº 904º nº1 C.P.C.) .
In casu, constando da acta que foram adjudicados os bens penhorados à exequente, pelos preços propostos, concluir-se-á que esta, desde logo, cumpriu a formalidade essencial da praça, pagando, pelo menos, 10% do valor desses bens.
Devia, entretanto, a exequente depositar a parte restante do preço, no prazo de quinze dias (artº 904º nº3), sob pena de os bens irem novamente à praça, para serem arrematados por qualquer quantia, ficando a exequente responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que pudesse vir a dar causa.
E com esta cominação foi a exequente advertida, fixando-se-lhe o prazo, até ao dia 1/10/93, para depositar a respectiva importância e assinar o auto de adjudicação e entrega de bens. (vide acta Fls.65)
Permite, porém, a lei que o exequente que adquira bens pela execução seja dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber (art. 906º, 1).
Servindo-se, desta faculdade, o exequente veio, em 14/07/93, requerer a dispensa de depositar a parte do preço que não fosse necessária para pagar a credores graduados antes dele, mas utilizou, desde logo, um meio processual que não permitiu determinar essa importância.
É que interpôs recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, implicando tal recurso a suspensão do prazo para o depósito do restante preço (art. 906º, 1) e impedindo, consequentemente, a entrega dos bens adjudicados (art. 905 nº1).
Mas logo que decidida essa questão, o preço teria de ser depositado, a sisa teria de ser paga ( se devida) e os bens seriam entregues ao exequente, passando a coincidir a data da transmissão dos bens adjudicados, com a data da praça em que foram a adjudicados (arts. 900º e 904º C.P.C.).
A venda executiva, como toda a compra e venda, tem correlativamente esta eficácia real transmissiva e esta eficácia obrigacional.
Vem-se, assim, entendendo que os bens ou direitos arrematados se transferem do executado para o arrematante no acto da praça, quando após o depósito de 1/10 do preço e das despesas prováveis da arrematação, os bens ou o direito lhe são adjudicados (vide Antunes Varela, Código Civil Anotado, II vol. Pg.96, Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2, pp 374, 375 e 388, Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva pg. 612 e ss., Ac. STJ 27/05/80, 17/11/77, 15/03/94 respectivamente, BMJ 297- 270, 271- 166, 435 - 750) .
É certo que o Prof. Alberto dos Reis considera que o auto de arrematação certifica que os bens foram adjudicados ao arrematante, ao preferente ao remidor mas a transmissão que se opera para o adquirente por via do auto é provisória ou condicional, porque fica dependente, para se tornar definitiva, do pagamento da sisa e, quanto ao arrematante, do depósito dos nove décimos do preço mas logo acrescenta que, no título de arrematação, devem identificar-se os bens, certificar-se o pagamento do preço e da sisa e declarar-se a data da transmissão, que há-de coincidir com o a da praça em que os bens tiverem sido transmitidos (ob. cit. p. 388/389).
Pese embora a lição do insigne Mestre, tem-se entendido que, sendo a obrigação de entregar a coisa, tal como a obrigação de pagar o preço, efeitos essenciais do contrato de compra e venda que se colocam para além da celebração e que se não confundem com a transmissão do direito real (Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, pp 89 e 106), os bens arrematados transferem-se do executado para o adjudicante, no acto da praça.
Seja como for, mesmo que se trate de uma compra e venda sujeita a condição resolutiva, o adjudicante que não pague a totalidade do preço, fica constituído na obrigação de depositar o restante, no prazo de 15 dias, a contar da arrematação, respondendo, se não cumprir, pela diferença entre o montante da sua proposta e o preço que os bens obtiverem em nova arrematação e, além disso, pelas custas a que der causa.
O exequente não pode pois esquivar-se a essa obrigação ou eximir-se dessa responsabilidade, com o pretexto de que os bens estão obsoletos ou de que não tem disponibilidade económicas.
Se os bens estão obsoletos, o exequente não se poderá queixar senão de si próprio pois poderia, desde logo, depositar a parte restante do preço e obter, de imediato, a entrega dos bens.
Se quis servir-se da faculdade prevista no nº 1 do artº 906º C.P.C. e, de seguida, recorreu da sentença de verificação e graduação de créditos, é óbvio que não estaria obrigado a depositar a parte restante do preço antes de se calcularem as quantias dos credores graduados antes dele mas é também evidente que, antes do depósito do preço, os bens não lhe seriam entregues, podendo eventualmente deteriorar-se.
Graduados definitivamente os créditos, nada mais resta ao exequente se não depositar a importância que compete para integral satisfação do preço ou, então, sujeitar-se às consequências jurídicas pela falta de pagamento do preço.
As pretensas dificuldades económicas poderão não lhe permitir o pagamento do preço mas não impedem que os bens sejam novamente postos na praça e que, se arrematados por preço inferior, seja ele o responsável pela diferença entre o preço obtido e o que ele tinha oferecido.

2.2.2.
Tendo sido adjudicados os bens penhorados ao ora requerente, cumpre-lhe depositar a parte restante do preço, sob pena de os bens adjudicados irem novamente à praça para serem arrematados por qualquer quantia, ficando o requerente responsável pela diferença entre o preço obtido e o preço oferecido e pelas despesas a que der causa , não sendo, por isso, legalmente admissível a anulação da adjudicação com o pretexto de que os bens se encontrariam obsoletos e o requerente com dificuldades económicas. É, pois, esta a conclusão.

3 - Termos em que, negando provimento ao recurso, se confirma o douto
despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
X
Évora, 18/03/99