Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
823/11.5T2STC.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
“O arguido que, no despacho em que declara a sua não oposição à decisão por mero despacho nos termos do nº 2 do artº 64º do RGCO, requer a junção aos autos de comprovativo do pagamento de metade da taxa de justiça, usa validamente a opção prevista no nº 2 do artº 44º da Portaria 419-A/2009, de 17/4”
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. O arguido M, com os demais sinais dos autos, foi condenado por decisão administrativa proferida pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, no pagamento de uma coima no montante de € 500,00, acrescida de custas no valor de € 105,00, pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelo nº 1 do artº 1º e artº 4º, ambos do DL 218/95, de 26/8.

Inconformado, o arguido impugnou judicialmente tal decisão.

O Mº juiz da comarca do Alentejo Litoral recebeu o recurso e ordenou na notificação do arguido para dizer se se opunha à decisão por mero despacho e, bem assim, «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais (sob a interpretação adveniente da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril (…)), isto é, para o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso».

O arguido juntou requerimento declarando a sua não oposição à decisão por mero despacho. Bem assim, “requer a junção aos autos do comprovativo do pagamento de 1/2 da Taxa de Justiça”; e juntou, em conformidade, comprovativo do pagamento da quantia de € 51,00.

No despacho subsequente, o Mº juiz entendeu que o arguido havia depositado apenas metade da taxa de justiça devida; invocando o estatuído no artº 150º-A, nº 2 do CPC, ordenou a devolução ao apresentante do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça e, bem assim, a sua notificação para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa devida, acrescida de multa “que se entende fixar em 2 UC’s, sob pena de, não o fazendo, se rejeitar o recurso”.

O arguido reclamou, lembrando a possibilidade de pagamento em prestações das taxas de justiça, afirmando que se limitou a aplicar o estatuído no artº 44º da Portaria 419-A/2009, de 17/4 e que a autoliquidação foi feita através do Citius, que aceitou o pagamento da taxa de justiça em 2 prestações.

A reclamação foi, contudo, desatendida. Com efeito, apoiando-se na prévia promoção do MºPº, o Mº juiz afirmou que, por força do nº 4 do artº 44º da citada Portaria 419-A/2009, o “sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija o pagamento da taxa de justiça, o recurso ao nº 2, juntando o comprovativo da primeira prestação”; e não tendo o arguido procedido dessa forma, segundo afirma, manteve o despacho reclamado.

O arguido pagou, então, a multa no montante de € 204,00.

Porém, conclusos os autos ao Mº juiz, este proferiu o seguinte despacho:

«Compulsados os autos, verifica-se o seguinte:

- Por despacho de 23 de Setembro de 2011, receberam-se os presentes autos de recurso de contra-ordenação, ordenando-se a notificação do recorrente nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 8° do Regulamento das Custas Processuais (sob a interpretação adveniente da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril), isto é, para que procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida (no valor de 1 UC);

- A fls. 64 e segs., o recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça no valor de 1/2 UC;

- Por despacho de 13 de Outubro de 2011, salientando-se o diferencial entre a taxa de justiça devida (1 UC) c o valor efectivamente pago (1/2 UC), decidiu-se no sentido de desconsiderar o valor pago, convidando-se o arguido a proceder ao pagamento legalmente devido, acrescida de multa no valor de 2 UC’s (fazendo apelo à regra subsidiária contida no artigo 685-D do CPC);

- Em sequência, o arguido veio apresentar reclamação de tal despacho, a qual se desatendeu por despacho datado de 23/11/2011, o qual entendeu manter o entendimento previamente sufragado nos autos;

- No complemento, atesta-se que o arguido apenas procedeu ao pagamento da multa processual indicada (fls. 100), omitindo em todo o caso o pagamento da taxa de justiça devida (1 UC).

Donde importa extrair neste momento as devidas consequências.

Estatui o artigo 685º-D, n.º 2 do CPC, aplicável subsidiariamente perante a ausência de norma equivalente no domínio penal que (pelo artigo 41º do RGCO e 4º do CPP), perante a omissão do pagamento da taxa de justiça e multa, o Tribunal determina o "(…) desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentados pela parte em falta".

Na interpretação de tal dispositivo, refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, ano 2009, 2ª edição, a pág. 449, que "Pagando a parte a multa no prazo legal, mas não a taxa de justiça respectiva, a consequência é a do desentranhamento do instrumento de interposição do recurso e das alegações, não havendo fundamento para a aplicação do disposto no artigo 145º, nº 5 do C PC".

Assim, e face ao supra explanado, determino a não admissão do recurso, o qual se deverá assim desentranhar conjuntamente com as alegações que o complementam.

Notifique».

Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«I. (N)o Tribunal da Relação deve-se confirmar a possibilidade de em recurso/impugnação judicial ser possível o pagamento da taxa de justiça em duas prestações de 1/2 UC cada, conforme estipula a portaria 419-A/2009, de 17 de Abril de 2011;

II. Se a expressão "Requer a junção aos autos do comprovativo do pagamento de 1/2 da Taxa de Justiça" cumpre o que impõe o n.º 4 do artigo 44°, portaria 419-A/2009, de 17 de Abril de 2011;

III. Se o pagamento da Multa de 2 UC’s é sanção suficiente pelo facto de, alegadamente, não ter sido feita a declaração existente no n.º 4 do art° 44.° dessa portaria é sanção suficiente pelo facto de, alegadamente, não ter sido feita a declaração existente no n.º 4 do art° 44.° dessa portaria, (sic)

IV. Se em face em face do facto de ter pago a taxa de justiça em 1/2 de UC e a declaração feita aquando da junção da liquidação e pagamento da taxa de justiça e de pagamento da multa de 2 UCs era admissível a não admissão do recurso/impugnação e o desentranhamento da alegações, o que o arguido entende não ser admissível legalmente, em virtude de violar os preceitos (todos) invocados na decisão, art.º 8° do RCJ, art.º 44.° da portaria 419-A/2009, de 17 de Abril de 2011, devendo antes serem interpretados no sentido de que é possível o pagamento em prestações da taxa de justiça no presente processo e que a decisão de não admissão do recurso e de desentranhar as alegações é ilegal, devendo ser revogada e substituída por outra que mande admitir o recurso até decisão final» (sic).

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, porém, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que a expressão utilizada pelo recorrente, no requerimento com que acompanhou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, contém implícito o recurso ao disposto no artº 44º, nº 4 da Portaria que vimos referindo, razão pela qual aponta no sentido do provimento do recurso.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se o recorrente deu ou não cumprimento ao estatuído no artº 44º, nº 4 da Portaria 419-A/2009, de 17/4.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artº 44º, nº 1 da Portaria 419-A/2009, de 17/4, “a taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual”.

Porém, nos termos do nº 2 desse artigo, “independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2010, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes[1].

E, por força do estatuído no nº 4 do mesmo artigo, “a parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação”.

Entende o Mº juiz a quo que o recorrente “não cumpriu tal comando legal, ao preterir a menção do recurso a tal previsão legal (excepcional)” – cfr. despacho de fls. 94.

Salvo o devido respeito, não tem razão.

O recorrente, no requerimento em que manifestou a sua não oposição à decisão por mero despacho, requereu “a junção aos autos do comprovativo do pagamento de 1/2 da Taxa de Justiça”.

É certo que a taxa de justiça era, no caso, de uma UC e, consequentemente, metade da taxa de justiça era equivalente a metade de uma UC.

Mas não confundamos as coisas: o requerente não pediu a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento de 1/2 UC, antes do “comprovativo do pagamento de 1/2 da Taxa de Justiça”.

Isto é: o recorrente sabia – e afirmou-o – que a taxa de justiça devida era no montante de 1 UC; sabia – e afirmou-o – que apenas tinha pago metade da taxa de justiça devida. Que pode isto significar senão que está a fazer uso da faculdade, concedida pela Portaria 419-A/2009, de 17/4, de pagar a taxa de justiça em 2 prestações?

Só com um apego exagerado e injustificado à forma será possível negar aquilo que é óbvio: por escrito, o recorrente declarou proceder ao pagamento da 1ª prestação (metade) da taxa de justiça devida, juntando o respectivo comprovativo.

Deu o recorrente, pois, adequado cumprimento ao estatuído no nº 4 do artº 44º da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4.

Assim, para além de se não justificar, desde logo, a sua condenação em multa (o que apenas de passagem se refere, porquanto não é o despacho de fls. 69/71 que está sob recurso), não se justifica, igualmente, a conclusão vertida no despacho sindicado, de que não se encontra paga a taxa de justiça devida.

Tendo o arguido optado pelo pagamento dessa taxa em 2 prestações, mostrando-se paga a primeira, a segunda poderia tê-lo sido até 90 dias depois.

Não havia, pois, fundamento para a não admissão do recurso determinada no despacho recorrido (sendo certo, aliás, que o recurso já havia sido admitido por despacho de fls. 58, proferido em 23/9/2011…).

Assim, na procedência do recurso – e porque já decorridos os 90 dias a que alude o artº 44º, nº 2, in fine, da Portaria 419-A/2009, de 17/4 - regressados os autos à 1ª instância, aí deverá ser ordenada a notificação do recorrente para, em 10 dias [2], proceder ao pagamento da prestação em falta. Se tal pagamento for omitido, serão desentranhados o requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações, com as legais consequências; se tal pagamento for efectuado, o Mº juiz proferirá decisão final, nos termos que anunciou no seu despacho de fls. 58/59.

III. Por tudo quanto exposto fica, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que, regressados os autos à 1ª instância, seja o recorrente notificado para, em 10 dias, proceder ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça.

Sem tributação, nesta instância.

Évora, 26 de Junho de 2012 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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Gilberto da Cunha

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[1] O termo do período transitório aqui referido foi alargado, primeiro para 31/12/2011 – Portaria 179/2011, de 2/5 – e, depois, para 31/12/2012 – Portaria 1/2012, de 2/1.

[2] Neste sentido, cfr. Ac. RP de 12/9/2011 (rel. Ana Paula Amorim), www.dgsi.pt .