Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | ANIMUS POSSIDENDI PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em acção de reivindicação na qual uma das rés pede, em reconvenção, a sua declaração como proprietária do prédio reivindicado com fundamento em aquisição por usucapião, essa ré tem o ónus de alegar os factos que integram, quer o corpus, quer o animus da posse nos termos daquele direito real. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7505/15.7T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal Relatório (…), (…), (…), (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), (…) e incertos, estes últimos representados pelo Ministério Público, pedindo: Objecto do recurso Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver consiste em saber se se verificam os pressupostos da prolação de saneador-sentença. Factualidade apurada Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1 – Encontra-se registada, com data de 15.01.1991, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de (…) e mulher (…), a favor de (…), (…), (…), (…), (…) e (…), do prédio urbano sito na Rua (…), nº 2, em Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º …/20091103, em livro sob o nº (…), Livro nº (…), da freguesia de Santa Maria da Graça, S. Julião e NS da Anunciada, inscrito na matriz respectiva sob o artigo (…). 2 – Encontra-se registada, com data de 18 de Junho de 2015, a aquisição, por sucessão hereditária de (…), a favor de (…), do prédio identificado em 1). 3 – Encontra-se registada, com data de 18 de Junho de 2015, a aquisição, por sucessão hereditária de (…) e (…), a favor de (…), de (…), do prédio identificado em 1). 4 – Encontra-se registada, com data de 18 de Junho de 2015, a aquisição, por sucessão hereditária de (…), a favor de (…) e (…), do prédio identificado em 1). 5 – O prédio em questão está ocupado a partir de 1999 e oficialmente, por ser notícia pública e documentada, desde o mês de Outubro de 2000, por um grupo de indivíduos denominados COSA, nome que deriva de (…), no qual se integra uma geração de jovens que comunga de um tipo de cultura e socialização diferente. 6 – A ré (…) faz parte desse grupo. 7 – A ré (…) tem a sua residência na Vivenda (…) EN 252, Km 10, (…), 2950-069, Palmela. 8 – A ré (…) tem a sua residência na Rua da (…), nº 1, 1º Andar, 1300-301, em Lisboa. 9 – Essa ocupação foi efectuada sem consentimento dos autores. Fundamentação A isto, os recorridos contrapõem que os elementos constantes do processo permitiam o conhecimento do mérito da causa no saneador porquanto inexistiam factos controvertidos juridicamente relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Isto porque, da análise dos articulados, resulta inequívoco que a actuação da recorrente é desprovida de animus possidendi, sendo, assim, manifesta a inexistência de uma situação de posse por parte da mesma e, logo, a inviabilidade da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio dos autos por usucapião. Consequentemente, seria irrelevante a qualificação daquela hipotética posse como de boa ou má-fé. Vejamos, então, se estão preenchidos os pressupostos legais para a prolação de saneador-sentença. O artigo 595.º, n.º 1, do CPC, dispõe que o despacho saneador se destina a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Doutrina e jurisprudência convergem quanto à natureza excepcional da possibilidade de conhecer do mérito da causa no despacho saneador e ao grau de exigência no tocante aos respectivos pressupostos legais. Assim, apenas em situações excepcionais o estado do processo permitirá, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa logo após o final da fase dos articulados, prescindindo-se das fases da instrução e do julgamento. “Normal é que o juiz (não estando ainda realizada a parte fundamental da instrução do processo) não possa conhecer da matéria no momento em que profere o despacho saneador. Excepcional é que, com o encerramento dos articulados, o julgador tenha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou encontre nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio”[1]. Tal excepcionalidade decorre, nomeadamente, do grau de exigência subjacente ao citado artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. A possibilidade de conhecimento do mérito da causa na fase de saneamento do processo, embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correcta. Mais concretamente, só pode conhecer-se do pedido no saneador se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisões de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis. Se, no momento do saneador, o processo apenas contiver elementos idóneos para sustentar uma das diversas soluções possíveis do litígio, o juiz, por muito convicto que esteja do acerto dessa solução, deverá abster-se de proferir saneador-sentença e, em vez disso, deverá fazer prosseguir o processo até à fase de julgamento. Esta orientação é pacífica na jurisprudência, podendo citar-se, a título de exemplo: - Acórdão da Relação do Porto de 10.03.2009, proferido no processo n.º 0824061 (relator: Canelas Brás): “I - O artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. – conhecimento antecipado do mérito no saneador – intenta evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase contenham já todos os elementos necessários à sua boa decisão. II - Mas tal regime não se coaduna com tomadas de posição que, em nome da celeridade, não permitam às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura. III - E daí que, na dúvida, deva o processo prosseguir os seus normais termos, com a organização da base instrutória e passagem à fase da instrução e produção das provas, apresentando-se excepcional o conhecimento antecipado de mérito e normal o seu prosseguimento para a fase de julgamento.” - Acórdão da Relação de Évora de 14.11.2013, proferido no processo n.º 25/12.3TBFTR-A.E1 (relator: José Lúcio): “1 - Pode conhecer-se do mérito da causa em saneador-sentença sempre que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, mas apenas nessa situação. 2 - A produção de prova será desnecessária quando inexistam factos controvertidos relevantes para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. 3 - Existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas é prematuro o conhecimento do mérito da causa no saneador.” Acórdão da Relação de Lisboa de 14.11.2013, proferido no processo n.º 866/11.9TBOER.L1-2 (relator: Tibério Silva): “O conhecimento, no despacho saneador, do pedido ou de uma excepção peremptória não deve ocorrer quando continuem em aberto várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspectiva, haja factos ainda controvertidos.” Acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2013, proferido no processo n.º 532/10.2T2MFR.L1-7 (relator: Orlando Nascimento): “Dispõe o art.º 510.º, n.º 1, al. b), aplicável ex vi art.º 787.º, n.º 1, do C. P. Civil, que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo permita a apreciação total ou parcial do/s pedido/s, sem necessidade de mais provas. Neste juízo de cognoscibilidade imediata o juiz não poderá deixar de ter sempre presentes, por um lado, a desnecessidade de mais provas e, por outro, sem prejuízo do princípio jura novit curia, consagrado no art.º 664.º do C. P. Civil, as várias soluções plausíveis da questão de direito, como determina o art.º 511.º, n.º 1, do C. P. Civil.” Portanto, a tese da recorrente sobre a admissibilidade de conhecimento do mérito da causa no despacho saneador não sofre contestação. Tal conhecimento só será possível se o processo já contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa segundo as várias soluções plausíveis de direito. A verdadeira controvérsia reside em saber se, aquando da prolação do saneador-sentença recorrido, o processo se encontrava nessas condições. Como acima referimos, a recorrente entende que não, por haver necessidade de produzir mais prova sobre aquela que entende ser a questão central em discussão, a saber, a qualificação da sua posse sobre o prédio dos autos, ao que os recorridos contrapõem que resulta dos articulados a inexistência de posse por parte da recorrente, por falta de animus possidendi, donde resulta a irrelevância da questão da qualificação dessa hipotética posse como de boa ou má-fé e a inviabilidade, em qualquer caso, da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio dos autos por usucapião. Para resolver esta questão, temos de atentar na forma como a recorrente alegou a sua hipotética posse sobre o prédio dos autos na contestação. Segundo a recorrente, estando o prédio devoluto já antes de 1999, “um grupo/um colectivo de cidadãs e cidadãos” uniu-se para dar melhor ocupação àquele devoluto prédio (artigo 24.º). Para tanto, “tal grupo/colectivo tomou a posse do prédio” (artigo 25.º), aí passando a, continuadamente e até à presente data, “promover, realizar e levar a cabo várias actividades (vg. lúdicas, culturais, sociais, assistenciais), de manifesto interesse público (artigo 26.º). A recorrente “fez desde o início parte desse grupo/colectivo, e continuou sempre, ininterruptamente, a dele fazer parte integrante e nuclear, até à presente data” (artigo 28.º). “O grupo/colectivo que tomou posse do referido prédio tem assim, naturalmente, pelo decurso do tempo e das insondáveis vicissitudes da vida, sofrido ampla variação na composição concreta e individualizada dos seus membros” (artigo 29.º). “(…) os possuidores, perante um prédio há alguns anos devoluto e em adiantado estado de degradação, aparente res nulius, manifestamente ignoravam, ao adquirir aquela posse, para aqueles meritórios fins de interesse público, que lesavam o direito de outrem” (artigo 35.º). A recorrente “tem a posse de boa-fé do prédio em causa, desde 1999, e, incontestavelmente, pelo menos, desde 13 de Outubro de 2000 até à data em que foi citada, 15 de Outubro de 2015 (…)” (artigo 50.º). Resulta desta exposição que, segundo a recorrente, a ocupação do prédio dos autos foi levada a cabo por um grupo de pessoas que, assim, “tomou a posse” do mesmo. Ela, recorrente, é, desde o início, um dos membros desse grupo. O mesmo grupo é caracterizado como tendo sofrido ampla variação na composição concreta e individualizada dos seus membros. Coloca-se a questão de saber se o referido grupo pode adquirir a posse de um imóvel. O artigo 1266.º do Código Civil estabelece que podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação. Essencial, porém, é que se trate de entidade com personalidade jurídica, sem a qual não é possível adquirir direitos. Em face da descrição da natureza do grupo de pessoas que ocupou o prédio dos autos que é feita pela própria recorrente, podemos concluir, com segurança, que esse grupo não tem personalidade jurídica e, logo, não pode adquirir direitos, nomeadamente a posse. Resta, assim, a hipótese de a posse do prédio ter sido adquirida pelas pessoas que integravam o grupo que, em 1999, o ocupou. Sendo a recorrente uma dessas pessoas e não tendo abandonado o grupo até à actualidade, coloca-se a questão de saber se ela tem vindo a exercer uma posse sobre o prédio nos termos do direito de propriedade, já que é este o direito real que ela pretende adquirir através da usucapião. É esta a tese da recorrente. Nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. A posse tem como elementos o corpus, que é a componente material, e o animus, a componente psicológica. O primeiro consiste nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo na intenção de se comportar como titular do direito correspondente. Tendo a recorrente feito parte do grupo que, em 1999, ocupou o prédio dos autos e permanecendo ela no seio desse grupo, mantendo a referida ocupação, é de concluir que se verifica, relativamente a ela, o corpus da posse. Em conjunto com outras pessoas, a recorrente vem ocupando aquele prédio, privando do gozo deste os respectivos proprietários. Assim se entendeu na sentença recorrida e, acerca disso, não há controvérsia. Já a existência de animus por parte da recorrente é problemática. Na sentença recorrida, entendeu-se que o animus é excluído pelo facto de a recorrente, aquando da ocupação do prédio, não poder desconhecer que este último pertencia a terceiros, já que a titularidade do mesmo se encontrava inscrita no registo predial desde 15.01.1991, não sendo, portanto, concebível que a recorrente “estivesse convencida que exercia os poderes de facto por direito próprio”. Salvo o devido respeito, esta argumentação não colhe, pois baseia-se numa concepção do animus que não é correcta. “Em caso nenhum o animus poderia ser confundido com a convicção de ser titular do direito. Não há que excluir como possuidor quem age de má-fé; todavia, ele sabe que está lesando o direito de outrem. (…) O animus só poderia ser assim a intenção de agir como o titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.”[2] Assim esclarecido que o possuidor de má-fé ainda é um verdadeiro possuidor, o que pressupõe que ele tenha o animus correspondente ao direito real em cujos termos actua, animus esse compatível com o conhecimento de que está a lesar o direito de outrem sobre a coisa que possui, não seria por aí que se encontraria sustentação para a tese de que a recorrente não é possuidora do prédio dos autos. A razão pela qual a recorrente não tem a posse, devido à inexistência do animus correspondente ao direito que pretende adquirir através da usucapião, ou seja, ao direito de propriedade, é outra. Atente-se, novamente, na descrição da ocupação do prédio dos autos que é feita na contestação. Em vão procuraremos a alegação de que a recorrente, ao participar naquela ocupação, em conjunto com os restantes membros do grupo de cidadãos que a levou a cabo, actuou com o animus correspondente ao exercício do direito de propriedade privada, ou seja, com a intenção de se comportar como se fosse proprietária ou comproprietária (tendo em conta a concorrência dos restantes ocupantes) do prédio dos autos. Muito pelo contrário, do que se tratou, de acordo com a contestação, foi de um grupo de cidadãos, perante o facto de o prédio se encontrar devoluto, passar a ocupá-lo com a finalidade de “promover, realizar e levar a cabo várias actividades (vg. lúdicas, culturais, sociais, assistenciais), de manifesto interesse público”, mas sem intenção de se comportarem como se fossem eles os proprietários do prédio. Não se quis – nomeadamente, a recorrente não quis – actuar como se se fosse titular do direito de propriedade privada sobre o prédio, mas sim como se este último fosse uma zona livre de direitos dessa natureza e afecta àquilo que se considerou serem “meritórios fins de interesse público”. É esta a única interpretação possível da descrição que é feita na contestação sobre a ocupação do prédio dos autos. Comprova esta interpretação da descrição da situação de ocupação que é feita na contestação a ponderação das consequências de se entender que a recorrente é uma verdadeira possuidora (com corpus e animus, portanto) do prédio dos autos nos termos do direito de propriedade. Uma vez decorrido o tempo necessário para a usucapião, a recorrente adquiriria, por essa via, o direito de propriedade privada sobre o prédio. E adquiri-lo-ia sozinha, ficando proprietária exclusiva deste último. Coteje-se este resultado jurídico com aquela que, de acordo com a contestação, foi a intenção dos autores da ocupação do prédio em 1999. É gritante a desconformidade entre os fins visados pela ocupação e o referido resultado, ou seja, a aquisição, por um dos ocupantes, do direito de propriedade privada e exclusiva sobre o prédio, a quem, nesta última hipótese, teria de ser reconhecido, entre outros, o direito a reivindicar o prédio só para si, expulsando os restantes ocupantes. Prova evidente de que, perante uma ocupação com os contornos daquela que é descrita na acusação, não é concebível reconhecer, porque se trataria de uma evidente ficção, em cada um dos seus autores, o animus correspondente ao exercício do direito de propriedade privada. Flui do exposto que, por falta deste animus, em caso algum a recorrente poderia vir a ser considerada possuidora do prédio dos autos. Tal como os restantes ocupantes do prédio, a recorrente nunca foi mais que uma mera detentora do prédio, nos termos do artigo 1253.º, al. a), do Código Civil. Ora, tudo isto já é evidente em face dos elementos constantes do processo, mormente do teor da contestação. Logo, não faria sentido o processo continuar a correr os seus termos até à audiência final para se produzir prova sobre a qualificação da hipotética posse da recorrente sobre o prédio dos autos. Esta qualificação não é, como a recorrente afirma, a questão central em discussão, porquanto, sendo já evidente que inexiste posse, nem sequer se coloca. Em conclusão, verificavam-se os pressupostos da prolação de saneador-sentença no momento em que este foi proferido e a forma como o mesmo decidiu a causa, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, não merece censura, apenas se discordando do segmento da fundamentação que acima se referiu. Consequentemente, deverá o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido, embora com fundamentação parcialmente diversa. Sumário 1 – A prolação de saneador-sentença, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, tem carácter excepcional, só devendo ter lugar se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisão de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis. 2 – Em acção de reivindicação na qual uma das rés pede, em reconvenção, a sua declaração como proprietária do prédio reivindicado com fundamento em aquisição por usucapião, essa ré tem o ónus de alegar os factos que integram, quer o corpus, quer o animus da posse nos termos daquele direito real. 3 – Se os factos alegados pela referida ré na contestação/reconvenção não configuram o animus da posse nos termos do direito de propriedade e, por causa disso, é, desde logo, evidente que, de acordo com qualquer das soluções jurídicas plausíveis, terá de proceder a acção e de improceder a reconvenção, sem necessidade de mais provas, deverá ser proferido saneador-sentença em conformidade. Decisão Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa. Custas pela recorrente. Notifique. * Évora, 24 de Maio de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, p. 385). [2] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil – Reais, 5.ª edição, p. 85. |