Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O art. 20º, n.º 1, da CRP, não consagrou um sistema de justiça necessariamente gratuito. 2 – A taxa de justiça traduz a prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário a que dão causa. 3 – A exigência de taxa de justiça mostra-se por isso compatível com o disposto no art. 20º da CRP, respeitados que sejam critérios de proporcionalidade. 4 – A competência material para apreciar e decidir os pedidos de apoio judiciário está atribuída por lei aos serviços da segurança social, só podendo tal matéria ser conhecida judicialmente por via da impugnação prevista na mesma lei. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1) Na sequência da decisão singular proferida, tendo surgido a necessidade de sobre ela recair acórdão (pese embora a impropriedade do meio utilizado, recurso de revista, só aproveitável como reclamação para a conferência por via de convolação operada em obediência ao princípio consagrado no n.º 3 do art. 193º do Código de Processo Civil) passamos a decidir em conferência a questão suscitada. * Os reclamantes, AA, BB, CC, DD, EE, FF, DD, GG, HH e II, começaram por deduzir embargos de executado, por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que lhes foi instaurada pela exequente Caixa Geral de Depósitos e que corre os seus termos na primeira instância.Nesses embargos de executado foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Reagindo contra essa sentença os embargantes deram então entrada a recurso de apelação dirigido a esta Relação. Porém, não procederam ao pagamento da taxa de justiça correspondente, nem em singelo, num primeiro momento, nem já acrescida de multa, no momento posterior. Constatando essa omissão, foi então proferido o despacho que vem a ser agora o reclamado (despacho de 24-03-2022): “Considerando que não foi efetuado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa prevista no art. 642º, n.º 1 do CPC, determino o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 2 do citado art. 642º.” Contra esse despacho que ordenou o desentranhamento do seu requerimento de interposição do recurso, os recorrentes apresentaram então a presente reclamação, que veio a ser admitida ao abrigo do disposto no art. 643º do Código de Processo Civil. Note-se que num primeiro momento foi proferido despacho, a 28-04-2022, que entendeu não haver lugar a esta reclamação, por a situação não se enquadrar no disposto no art. 643º, pelo que a forma processual a utilizar pela parte seria necessariamente o recurso, e só num segundo despacho, a 01-07-2022, veio a ser admitida a reclamação, invocando-se o princípio da “prevalência da substância sobre a forma” e considerando que os efeitos de um despacho de indeferimento do recurso ou de uma decisão de desentranhamento das respectivas alegações seriam substancialmente os mesmos para a parte. Subindo a reclamação a este Tribunal de recurso, pelo Relator foi proferida decisão sumária que conheceu do objecto da reclamação, confirmando a decisão da primeira instância no despacho reclamado. Os reclamantes reagiram a essa decisão singular dando entrada a requerimento com que pretendiam recorrer de revista, o qual, não sendo admissível processualmente como tal, se considerou valer como reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, n.º 3, do CPC (por via do art. 193º, n.º 3, do mesmo Código). Vejamos então o conteúdo desta “reclamação para a conferência”, intitulada embora de “recurso de revista excecional”, no qual os reclamantes repetem as razões já invocadas na reclamação apresentada em primeira instância com vista à admissão do recurso, nomeadamente as considerações expendidas a propósito do apoio judiciário. * A RECLAMAÇÃO2) Recordamos o teor da reclamação que foi presente a este Tribunal, reproduzindo as conclusões dos reclamantes: “1. Vem o douto Tribunal ad quo alegar que “Considerando que não foi efetuado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa prevista no art. 642º, n.º 1 do CPC, determino o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 2 do citado art. 642º.” 2. Sucede porém que, não podem os Reclamantes concordar com tal decisão de fls... Senão vejamos: 3. Os Reclamantes não têm capacidade económica para liquidar o valor inerente à taxa de justiça e respectiva multa, daí que tenham junto aos Autos os respectivos pedidos de apoio judiciário. 4. Não obstante, veio o Instituto da Segurança Social, I.P. indeferir os pedidos de apoio judiciário, sem que para tal tivesse qualquer motivo ou justificação lógica ou legal. 5. Ainda quanto aos motivos da não admissão dos pedidos de apoio judiciário e à incapacidade dos Reclamantes liquidarem as respectivas taxas de justiça e multas, cumpre informar que, 6. Os Reclamantes já beneficiam de apoio judiciário junto do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, processo n.º 2849/19.1T8STB-A, conforme documento que ora se junta sob número 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Se os Reclamantes beneficiam de apoio judiciário junto daquele processo, porque motivo não lhes foi concedido o apoio judiciário no presente processo? Por manifesto erro do Instituto da Segurança Social I.P. 8. Se os Reclamantes beneficiam de apoio judiciário no processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, processo n.º 2849/19.1T8STB-A quer isto dizer que, os Reclamantes não têm capacidade para se defenderem em juízo. 9. Se é notória a incapacidade dos Reclamantes liquidarem as taxas de justiça que são devidas, devido à sua insuficiência económica, então, coarctar os Reclamantes de se poderem defender em Tribunal viola os mais elementares direitos constitucionais dos Reclamantes. 10. Quanto a este ponto cumpre referir que, pretende o estado social fazer cumprir o previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, garantir que é “assegurado – a todos os cidadãos - o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. 11. A manter-se a decisão de não admissão do Recurso de fls..., quando já se encontra demonstrada a insuficiência económica dos Reclamantes – doc. 1 - estamos perante uma denegação do acesso à justiça dos Reclamantes, e por conseguinte a seguir o caminho contrário daquele que a Constituição nos indica. 12. Estaremos a violar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 13. A manter-se a decisão de não admissão do Recurso outra solução não restará aos Reclamantes se não a de desistir da sua defesa, uma vez que, não tem esta capacidade para suportar as despesas inerentes à presente acção que corre em juízo. 14. Em face de tais factos, vimos pelo presente requerer que este douto Tribunal se digne a reconhecer a insuficiência económica dos Reclamantes, bem como, que deve ser reconhecido o direito ao apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, devido à decisão tomada no processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, processo n.º 2849/19.1T8STB-A. 15. Motivo pelo qual, deve este douto Tribunal a quem aceitar o Recurso de fls... e, por conseguinte, dispensar os Reclamantes do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo a conta do processo apenas aplicada aquando o trânsito em julgado dos presente autos. Nestes termos e demais de direito deve este douto Tribunal considerar que: a) A presente Reclamação é procedente por provada; b) Deve admitir a interposição do Recurso apresentado pelos Reclamantes, sendo revogada a decisão do Tribunal ad quo.” * APRECIANDO E DECIDINDO3) Impõe-se assim analisar as razões dos reclamantes, acima expostas tal como as apresentaram. Recorde-se antes do mais que o art. 643º do CPC, sob a epígrafe “reclamação contra o indeferimento”, estabelece que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, após o que o relator profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (cfr. n.ºs 1 e 4 do citado artigo). A situação processual no caso presente é claramente outra, já que o despacho reclamado tão só ordenou o desentranhamento das alegações de recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça, como previsto no art. 642º, n.º 2, do CPC. Assim, em rigor poderia pensar-se que a única via processual para impugnar o despacho em causa seria a interposição de recurso, e não a reclamação contra o indeferimento deste, que não chegou a haver. Com efeito, a reclamação prevista no art. 643º do CPC foi consagrada expressamente como forma de reagir às decisões de indeferimento ou retenção dos recursos, como se extrai da literalidade do preceito. Todavia, é certo que os efeitos substanciais de uma e outra decisão, para o recorrente, são essencialmente os mesmos (o fim da instância recursal), e obrigar os reclamantes a recorrer contra o despacho em causa iria muito provavelmente conduzir à repetição da situação, com o não pagamento da taxa de justiça e nova decisão de desentranhamento, e assim sucessivamente. Ponderando essas circunstâncias, e tendo presente o princípio da prevalência da substância sobre a forma, tem sido admitida a impugnação dessa decisão por via de reclamação nos termos do art. 643º do CPC. A este respeito invocou a primeira instância, para apoiar a admissão da reclamação, o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa proferido a 27-10-2015 no processo 19/12.9TBSCF-AB.L1-1, que teve como relator Rijo Ferreira, e que se encontra disponível em www.dgsi.pt: “Se de um ponto de vista exclusivamente conceptual se pode dizer que o despacho que ordena o desentranhamento das alegações de recurso por omissão do pagamento da taxa de justiça proferido ao abrigo do artigo 642º do CPC é diferente do despacho que indefere o recurso proferido ao abrigo do disposto no artigo 641º do CPC, de um ponto de vista processual, tendo em conta os princípios da prevalência da substância sobre a forma e da adequação, eles são uma e a mesma coisa – a apreciação da verificação dos pressupostos do recurso, sendo que a falência de qualquer deles tem como consequência a não admissão do recurso.” Mesmo neste douto aresto houve voto de vencido, baseado expressamente no “entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para impugnar a decisão”. Aceitaremos, assim, a admissão da reclamação, decidida pela primeira instância a benefício dos reclamantes, e embora com dúvidas sobre o acerto desse entendimento da lei processual. E de igual modo não questionaremos nesta fase o esgotamento dos poderes jurisdicionais do juiz quando no despacho de 28-04-2022 declarou não haver lugar à reclamação e a rejeitou, para depois por novo despacho a 01-07-2022 vir a decidir precisamente o contrário. Limitar-nos-emos, pois, à questão de fundo que vem delimitada pela reclamação admitida, tal como foi admitida. Porém, neste ponto, e ainda que se considere admissível a possibilidade de reclamar nos termos do art. 643º do CPC contra a decisão proferida ao abrigo do art. 642º, n.º 2, que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso por falta do pagamento da taxa de justiça devida, atendendo à similitude das consequências para o recorrente de uma ou outra decisão (admissibilidade esta que, repete-se, está longe de ser pacífica), o certo é que não é possível dar razão à concreta reclamação deduzida. Com efeito, a norma do art. 643º tem que compreender-se no contexto de um ordenamento jurídico que tanto a nível constitucional como a nível da legislação ordinária está todo ele orientado para soluções que consagram o princípio do direito ao recurso, complementado pelo princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva. Constitui o aludido art. 643º do CPC, portanto, uma salvaguarda, mais uma, para o mencionado direito ao recurso, e tem que ser entendido em conexão com os princípios referidos. Mas, naturalmente, existem restrições em matéria de recursos, e nem poderia ser de outro modo. O ponto essencial é que tais restrições têm que ser compreendidas e aplicadas nos estritos termos que resultam da lei. Ora um dos requisitos para o recebimento de um recurso, quando a lei preveja esse direito, é o pagamento da taxa de justiça estabelecida para o efeito. E não se argumente, como parecem fazer os recorrentes, que a exigência de taxas de justiça constitui ofensa ao disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, atingindo de forma inaceitável o direito fundamental de acesso à Justiça. Na verdade, o artigo 20º, nº 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todavia, este princípio geral tem sido densificado em inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, sendo reiteradamente afirmado que tal direito não implica necessariamente a gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça, tal como previsto na lei processual e nos diplomas reguladores da tributação processual. Designadamente, pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 352/91, relatado por Messias Bento (em www.tribunalconstitucional.pt), citado designadamente nos acórdãos nºs 116/2008, Vítor Gomes, e 227/2007, Paulo Mota Pinto: “O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, pois, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991). O legislador pode, portanto, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais, e isso tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional. Nessa perspectiva, a taxa de justiça traduz a prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Como diz Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64). “Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (...)» Relacionado com essa exigência tributária surge, nomeadamente, o art. 642º do Código de Processo Civil, aplicado pelo tribunal na decisão reclamada: “1 - Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta. 3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.” Como resulta da disposição transcrita, o instituto do apoio judiciário constitui a excepção a ter em conta na aplicação da exigência legal, abrindo a possibilidade de admissão de um recurso sem o pagamento da taxa de justiça correspondente. Com o apoio judiciário o legislador visou precisamente garantir o acesso ao direito aos cidadãos que demonstrem estar carenciados de meios para efectivar esse acesso por si mesmos e sem esse auxílio (“O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”, diz o n.º 1 do art. 1º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que regula a matéria respeitante ao apoio judiciário). Porém, os próprios reclamantes esclarecem que não beneficiam de apoio judiciário nestes autos (solicitaram-no oportunamente, mas a segurança social indeferiu os pedidos), estando assim o tribunal, ao debruçar-se sobre o requerimento em questão, vinculado ao cumprimento das normas legais pertinentes quanto à exigência de custas e consequências dessa omissão. A circunstância, que referem, de terem obtido apoio judiciário no âmbito de outro processo, não releva para o caso, como se verifica pelo disposto no n.º 4 do art. 18º da Lei supra citada, o qual estabelece que o apoio judiciário concedido num processo “mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”, daqui resultando inevitavelmente, a contrario sensu, que não se estende a outros processos em que sejam sujeitos processuais os mesmos interessados mas que não tenham essa conexão a que a norma se refere com aquele em que tal benefício foi concedido. Por outras palavras, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que tenham com aquele em que foi concedido a relação de conexão mencionada na norma citada, mas não se estende a outros processos que não estejam nessas condições, o que impede que o apoio judiciário que os reclamantes tenham noutro processo produza efeitos neste, que não tem com ele a conexão referida na norma citada. E obviamente que é no momento de decidir que o tribunal tem que levar em conta o apoio judiciário que exista, ou tenha sido formulado, pelo que mesmo se em momento posterior for pedido apoio judiciário destinado a produzir efeitos no processo em questão (como acontece nos casos de insuficiência económica superveniente) isso não pode afectar retroactivamente as decisões tomadas anteriormente de acordo com a situação existente nesse momento, mesmo que tal apoio judiciário venha a ser concedido (os efeitos dessa concessão não valem para o passado). Por outro lado, não tem fundamento legal a pretensão dos reclamantes ao dizerem que deve este tribunal de recurso reconhecer-lhes agora a sua situação de insuficiência económica e, no fim de contas, conceder-lhes o apoio judiciário que não têm, já que a competência material para esse efeito foi fixada nos serviços da segurança social (cfr. art. 20º da Lei respectiva, “a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente”). E consagra ainda o mesmo diploma a forma de impugnação judicial da decisão da segurança social, como estatuído nos arts. 27º e 28º, mas não consta que os reclamantes tenham procedido a essa impugnação, tendo-se antes conformado com o decidido, de que agora se queixam. Tudo ponderado, conclui-se que a reclamação apresentada, mesmo que se considere processualmente admissível, não é procedente, em termos substanciais, não podendo deixar de confirmar-se a decisão reclamada. Em consequência, nada há a alterar à decisão sumária antes proferida, mantendo-se integralmente a mesma. * DECISÃO5) Pelo que fica dito, julgamos improcedente a presente reclamação, mantendo-se inalterada a decisão sumária proferida e em consequência confirmando também o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário que nesta fase os beneficie. * Évora, 13 de Outubro de 2022 José Lúcio Manuel Bargado Francisco Xavier |