Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
346/09.2TASTR.E1
Relator:
CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Não tendo a denunciada sido constituída como arguida, nem tendo sido admitida a instrução requerida pelo assistente, e não assumindo aquela a qualidade de sujeito processual, não tinha de ser notificada do requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 411.º, n.º6 do CPP, pois só os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso o devem ser.

2. Embora o art.57º, nº.1, do CPP, imponha a constituição de arguido daquele contra quem foi requerida instrução, tem implícita a interpretação de que, não sendo a instrução sequer admitida, como aconteceu no caso presente, não se justifica essa obrigatoriedade legal, em sintonia com o disposto nos nºs.4 e 5 do art.287º do CPP, que apenas prevê que a instrução, desde que aberta, seja, quanto ao respectivo despacho, notificada ao arguido e ao seu defensor, devendo este ser nomeado quando inexista advogado constituído.

3. A nulidade por omissão de pronúncia a que alude a alin. c) do n.º1 do art. 379.º do CPP reporta-se em exclusivo às nulidades da sentença e não também às decisões que se configuram como despachos, nos termos do art. 97.º, n.º1, alin. b) do CPP.

4. Perante a omissão de factos – não mera deficiência de narração – a consequência não pode deixar de ser a inadmissibilidade da instrução, decorrente da preterição de formalidade que é essencial.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº.346/09.2TASTR, correndo termos nos Serviços do Ministério Público de Santarém, L., notificado do despacho de arquivamento do Ministério Público e admitido nos autos a intervir como assistente, requereu, em 26.10.2009, a abertura de instrução, nos termos do art.287º, nº.1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).

Por despacho proferido pela Exma. Juiz afecta à Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, em 19.11.2009, decidiu-se rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução.

Inconformado com a decisão, o assistente interpôs recurso, aduzindo as conclusões:

• No requerimento de abertura de instrução estão em causa dois tipos de crime a saber: o crime de usurpação de funções, p.p. pelo art° 358 do Código Penal; o crime de prevaricação, p.p. pelo artigo 369° do Código Penal.

• O requerimento de abertura de instrução foi fundamentado na existência, nos autos, de indícios suficientes como são referências factuais, sinais objectivos de suspeita, indicações de vestígios, enfim, elementos de facto trazidos pelos meios legais probatórios ao processo e a um outro inquérito devidamente identificado, que conjugados e relacionados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir à condenação da arguida pelo crime de usurpação de funções que lhe é atribuído.

• O mesmo acontece, no requerimento de abertura de instrução, no que diz respeito aos crimes de prevaricação que vêm imputados à Arguida.

• No Requerimento de abertura de instrução relatam-se, especificadamente, indícios factuais, com suporte em documentos e invocam-se, igualmente, depoimentos de testemunhas, que permitiriam, em sede de instrução, criar a convicção de que a Arguida praticou os crimes que lhe foram imputados pelo Assistente, ora Recorrente, e infirmar os fundamentos do despacho de arquivamento proferido pelo Mpº

• Tais indícios de natureza objectiva e subjectiva estão, suficientemente, reproduzidos no requerimento de abertura de instrução.

• O Assistente, ora Recorrente, pretendeu, como o fez no Requerimento de abertura de instrução, imputar à Arguida a prática de dois tipos de crime, consubstanciando-a nos factos relatados.

• Consequentemente, fundou o seu requerimento na existência de uma intenção, livre, deliberada e consciente por parte da Arguida em praticar os crimes em causa.

• O despacho recorrido é nulo (vide nº 1, alínea c) do artº 379º do CPP) ao não se pronunciar sobre a circunstância de o Assistente, ora Recorrente, ao requerer a abertura de instrução, relatar factos, como já o havia feito em sede de participação-crime, que permitem imputar à Arguida um crime usurpação de funções pp no artº358º do CPP;

• No requerimento de abertura de instrução são expostos e relatados os factos e as razões de direito da discordância com a decisão do Ministério Público em arquivar o inquérito.

• Do requerimento de abertura de instrução não resulta qualquer nulidade conforme se conclui no despacho recorrido.

• Ao contrário do que entendeu o Mmo Juiz A Quo, cumpriu o Assistente, ora recorrente, os requisitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artº 283.º do CPP a saber: “A narração dos factos, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve”

• Não se verificando razões para considerar inadmissível o requerimento de abertura de instrução (cfr. Artigos 287.º, n.º 2 e 3) por não se verificar violação da alínea b) do n.º 3 do artº 283.º do CPP, violou, o despacho recorrido, tais normas, por fazer errada interpretação das mesmas considerando o teor, in totum, daquela peça processual.

Nestes termos deve o despacho recorrido ser revogado, admitindo-se o requerimento de instrução e fazendo-se assim a esperada JUSTIÇA.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

- O requerimento de Abertura da Instrução não descreve todos os factos que devam figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia, não obstante expor as razões de facto de discordância relativamente ao arquivamento do Ministério Público.

- O requerimento formulado pelo assistente não obedece aos requisitos previstos no Artº, 283º, nº. 3, al. b) do C. P. Penal, pelo que enferma a nulidade prevista neste preceito legal.

- O artigo 287º, nº. 2 do C. P. Penal manda aplicar ao requerimento de Abertura da Instrução formulado pelo assistente o disposto no Artº. 283º, nº. 3, al. b) do C. P. Penal tendo a sua omissão como consequência a rejeição por inadmissibilidade legal nos termos do Artº. 287º, nº3 do C. P. Penal.

- Existindo omissão de factos não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o seu requerimento de Abertura da Instrução - confrontar Acórdão do S. T. J. nº. 7/2005 de 12/5.

A Srª. Juiz ao rejeitar o requerimento de Abertura da Instrução fez correcta aplicação do disposto nos art°s. 287º, nº 3, e 283º, nº. 3, al. b) do C. P. Penal.

Termos em que deve ser mantido o despacho nos seus precisos termos.

O recurso foi admitido por despacho de fls.263.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no essencial, entendendo que o requerente não deixou de indicar as razões, de facto e de direito, que fundamentam a sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento nem deixou de requerer a produção de prova que, a seu ver, permite alcançar solução diversa (pronúncia), e o respectivo responsável penal, embora de forma deficiente, reclamando que seja convidado ao aperfeiçoamento.

Cumprido o nº.2 do art.417º do CPP, a denunciada, M., veio arguir nulidade, com fundamento em não ter sido notificada nos termos do art.411º, nº.6, do CPP.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, na sequência do despacho de fls.288, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, nos termos do art.412º, nº.1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Assim, consubstancia-se em apreciar:

A) – se o despacho recorrido incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia;

B)- se, em face do requerimento de abertura de instrução formulado pelo recorrente, à luz dos legais requisitos para o efeito impostos, deveria ter sido o mesmo aceite e, ao não tê-lo sido, o despacho violou o disposto no art.287º, nºs.2 e 3, do CPP,

Não obstante o delimitado objecto do recurso, a denunciada, quando notificada nos termos do art.417º, nº.2, do CPP, veio arguir nulidade, em síntese, com fundamento em que não foi constituída arguida, nem constituiu mandatário, nos autos, em que apenas foi notificada do despacho de arquivamento do Ministério Público e em que foi omitida qualquer notificação sua posterior, ou seja, para os efeitos do art.411º, nº.6, do CPP, entendendo esta omissão como integrando aquele vício, em face do art.120º do CPP.

Tratando-se, pois, de questão que, dados os efeitos atribuíveis pelo art.122º do CPP – tornando inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem -, assumirá a virtualidade de, caso venha a proceder, redundar em ficar prejudicado o conhecimento do recurso, importa, desde já, analisá-la.

Ora, nos termos do art.58º, nº.1, do CPP, no que aqui interessa, é obrigatória a constituição de arguido logo que correr inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime e esta preste declarações nesse âmbito, competindo à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal diligenciar por essa constituição, de acordo com o nº.2 do mesmo preceito legal, sem prejuízo de que Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida a acusação ou requerida instrução num processo penal (art.57º, nº.1, do CPP).

Assim, a constituição de arguido opera “ope legis” nas situações definidas neste art.57º, nº.1, enquanto que, face àquele art.58º, nº.1, depende da qualidade de suspeito, definida no art.1º, alínea e), do CPP – toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar - contra quem o inquérito corre e, como tal, de uma avaliação, pelo Ministério Público, enquanto autoridade com competência para o dirigir (art.53º, nº.2, alínea b), do CPP), quanto à bondade dessa suspeita.

Por isso, ainda que o inquérito seja iniciado e corra contra pessoa determinada, tal não significa que esta seja obrigatoriamente constituída como arguida quando preste declarações, desde logo, no caso do Ministério Público entender que não existe a fundada suspeita da prática de crime.

É a situação que resulta dos autos, em que a denunciada foi tão só inquirida, na qualidade de testemunha, conforme determinado pelo Ministério Público (fls.178 e 180), sem que tivesse ocorrido circunstância, prevista no art.59º do CPP, que motivasse a sua constituição como arguida.

Foi entretanto notificada do despacho de arquivamento do inquérito, como consta de fls.187, sem que, no entanto, à luz do disposto no art.277º, nº.3, do CPP), tal se revestisse como obrigatório.

Já no que respeita ao requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, bem como do despacho que rejeitou esta, não resulta que tenha sido notificada.

Aliás, nem tinha de o ser, atendendo a que, por um lado, não fora constituída como arguida e, por outro, a que a instrução não fora admitida.

Ainda que o despacho que admitiu o recurso viesse a ter sido notificado a advogado a quem foi concedida, após requerimento, a faculdade de consulta dos autos, mas não sendo mandatário da denunciada (fls.260, 262 e 266) e que a agora mandatária, com procuração apresentada a fls.287, que até então não tinha procuração nestes autos, mas sim noutros (fls.269), não se impunha que tivesse sido notificada para os efeitos do art.411º, nº.6, do CPP, pois só os sujeitos processuais, afectados pelo recurso, o devem ser.

Na verdade, a denunciada, não sendo arguida, também não assume a qualidade de sujeito processual, pelo que não tinha de ser notificada do requerimento de interposição de recurso, nem mesmo agora do art.417º, nº.2, do CPP, não obstante, por lapso, se tenha ordenado o cumprimento deste preceito legal.

Acresce que, embora o art.57º, nº.1, do CPP, imponha a constituição de arguido daquele contra quem foi requerida instrução, tem implícita a interpretação de que, não sendo a instrução sequer admitida, como aconteceu no caso presente, não se justifica essa obrigatoriedade legal, em sintonia com o disposto nos nºs.4 e 5 do art.287º do CPP, que apenas prevê que a instrução, desde que aberta, seja, quanto ao respectivo despacho, notificada ao arguido e ao seu defensor, devendo este ser nomeado quando inexista advogado constituído.

Não se detecta, assim, fundamento válido para a alegada nulidade, ou para outro qualquer vício, decorrente de preterição da constituição da denunciada como arguida e/ou de ausência de notificação que lhe fosse devida.

Quanto ao objecto do recurso:

O inquérito fora objecto de arquivamento pelo Ministério Público, nos termos que constam de fls.181/184, aqui realçando-se:

Nos presentes L. apresentou queixa contra M. por entender que se indicia a prática, pela denunciada, de um crime de prevaricação e um crime de usurpação de funções.

Do longo articulado apresentado, onde o denunciante invoca, sem relevância para estes autos, as matérias dos processos disciplinares de que foi arguido, revisita a matéria de queixas anteriores apresentadas por ele próprio e por docentes do I.P.S. nestes serviços do M.P. e já apreciadas, retira-se, em síntese, que o denunciante imputa à denunciada o facto de esta, na qualidade do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém lhe ter instaurado dois processos disciplinares (IPSa05/07-00/2007 e IPSa05/07-002/200S) e, no final destes, ter concordado com o Relatório final do Instrutor dos processos e lhe ter aplicado as sanções disciplinares propostas, quando não tinha competência para instaurar processos disciplinares e aplicar penas disciplinares, competência essa que cabe ao Conselho Geral do Instituto Politécnico de Santarém, tendo cometido o crime de usurpação de funções p. e p. pelo art.º 358.º do Código Penal.

Ao aplicar as sanções propostas, a Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, ora denunciada, sabia que não havia matéria para integrar infracções disciplinares, e que aquelas sanções além do prejuízo financeiro que causavam ao denunciante, o impediam de se candidatar às eleições para a presidência do Instituto Politécnico de Santarém.

Toda a actuação da denunciada teve como “alvo” a pessoa do denunciante, com intenção de o prejudicar, pelo que cometeu o crime previsto pelo art.º 369.º do Cod. Penal.
(…)
A denunciada foi ouvida sobre a matéria participada, tendo afirmado que actuou no âmbito dos poderes disciplinares que tinha e em conformidade com a matéria apurada nos processos disciplinares.

Não foi constituída como arguida por não haver, face à prova documental junta e às disposições legais que prevêem (e previam) a competência disciplinar no I.P.S., suspeita fundada da prática de crime, conforme determina o art.º 58.º, n.º 1 alínea a) do C.P.P. ”a contrario” senso.

Não foram realizadas outras diligências por conterem os autos elementos suficientes para proferir decisão.
(…)
Acontece, porém, que, contrariamente ao que afirma o assistente, à data dos processos disciplinares cabia (e cabe, actualmente) ao Presidente do Instituto Politécnico de Santarém a competência em matéria disciplinar, sendo apenas da competência do Conselho Geral, àquela data, o exercício do “poder disciplinar, em conformidade com o disposto no art.º 47.º da Lei 54/90 de 5 de Setembro” ou seja o regime disciplinar aplicável aos estudantes, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts.24.°, n.º 2 dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, aprovados pelo despacho normativo 77/95, DR. II série ele 5/12/1995 e do art.º 47.º da Lei 54/09 de 5 de Setembro e dos artigos 2.º. n.º 1 e alínea o) do n.º 1 do art.º 17.º dos Estatutos supra referidos, conjugados com o n.º 1 do art.º 5.º da Lei 1/2003 de 6 de Janeiro, competência essa que veio a ser mantida pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro e pelo art.º 27.º, n.º 2 alínea l) dos Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo 56/2008 de 4 de Novembro.

Assim, sem necessidade de mais considerações tem-se como afastada a prática do crime de usurpação de funções pela denunciada, a qual exerceu o poder disciplinar que era o seu enquanto Presidente do Instituto Politécnico de Santarém.

Queixa-se, ainda, o assistente de ter sido cometido o crime de prevaricação porque ao aplicar as sanções propostas pelo Instrutor do Processo Disciplinar, a Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, ora denunciada, sabia que não havia matéria para integrar infracções disciplinares, e que aquelas sanções além do prejuízo financeiro que causavam ao denunciante, o impediam de se candidatar às eleições para a presidência do Instituto Politécnico de Santarém.

(…)
Como o assistente bem sabe, o processo crime não é a sede própria para apresentar defesa e impugnar as decisões proferidas em processos disciplinares. Nos processos disciplinares instaurados ao assistente foram observadas todas as formalidades legais. Não foi junta decisão superior que revogasse a decisão da Sra. Presidente do I.P.S.

Se o senhor Instrutor não recolheu prova integradora das infracções disciplinares cujas sanções propôs e que obtiveram a concordância da Sra. Presidente do I.P.S., certamente que o assistente não deixaria de desencadear os mecanismos legais ao seu alcance para as impugnar. Porque razão, então, nem sequer alude a essa reacção?

Se se conformou com a aplicação das sanções ou se não obteve provimento no recurso que interpôs, não pode, agora, pretender transformar o processo crime em nova instância de apreciação disciplinar.

Por outro lado, diga-se, que não se vê como podia ser propósito da Sra. Presidente do I.P.S. à data da instauração dos processos disciplinares impedir o assistente de se candidatar à Presidência do I.P.S., pois mesmo admitindo que pudesse prever (e não podia) que seria recolhida prova das infracções disciplinares e seriam aplicadas sanções, com repercussão no vencimento do assistente, como podia prever o impedimento à eleição que só veio a estar consagrado no art.º 19.º, n.º 4 alínea b) dos Estatutos que só vieram a ser publicados em 4 de Novembro de 2008.

Assim, sem necessidade de outras considerações, também o crime de Prevaricação previsto pelo art.º 369.° do Cod. Penal se tem como não preenchido.

Pelo exposto, arquive nos termos do art.º 277.º, n.º 1 do Cod. Proc. Penal.

Por seu lado, consta do despacho recorrido:

Inconformado com o despacho que determinou o arquivamento dos presentes, o assistente veio requerer a abertura de instrução com vista à pronúncia de M. para julgamento pela prática de seis crimes de prevaricação, previsto e punido nos termos do artigo 369° do Código Penal.

Ora, em processo penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução (arts.287°, nº 1 e 2, 283°, n° 3, al. b) e c), 307°, n° 1 e 309°, n° 1, todos do CPP).

Assim é que, nos termos conjugados dos artigos 283°, n.º3, b) e 287°, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução tem de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve.

Sucede que no caso dos autos, em rigor, não resulta do requerimento de abertura de instrução qualquer factualidade, limitando-se o requerente a expor os motivos de facto e de direito da sua discordância com a decisão do Ministério Público em arquivar o inquérito. Por conseguinte, note-se, qualquer decisão que viesse a ser proferida no âmbito da instrução cuja abertura se requer seria necessariamente nula por alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 309°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, por legalmente impossível, logo inadmissível, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado, nos termos do artigo 287°, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Notifique.

Oportunamente, devolva os autos.

No que concerne ao requerimento de abertura da instrução, formulado pelo ora recorrente, reportando-se ao arquivamento do Ministério Público, aludiu e fez constar, em síntese:

- considerações genéricas acerca das finalidades legais da instrução;

- os motivos da sua discordância quanto à conclusão extraída no despacho de arquivamento de que a denunciada tinha competência para exercer, em concreto, o poder disciplinar, aludindo à sua interpretação das disposições legais aí aduzidas, a parecer jurídico da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à atitude da denunciada na sequência desse parecer jurídico, ao Estatuto de Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, por referência à Lei nº.54/90, ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto à competência do poder disciplinar em institutos gozando dessa autonomia, a que, à data do despacho da denunciada que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de suspensão, era ao Conselho Geral do Instituto que competia exercer o poder disciplinar, já que, só a partir de 25.05.2009, entraram em vigor as competências definidas pela Lei nº.62/2007,que substituiu a Lei nº.54/90, a que em momento próprio recorreu à interposição de uma providência cautelar e, ainda, a que está pendente acção administrativa de impugnação dos actos da denunciada;

- as razões de discordância respeitantes a afirmação contida no despacho de arquivamento, no tocante ao crime de prevaricação, referindo-se às competências legais do júri a que presidia no concurso para professor adjunto na área de marketing, a jurisprudência defendida em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, a pendência na Procuradoria da República do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de acção administrativa de impugnação de um concurso presidido pela denunciada, à posição defendida noutra acção administrativa pendente nesse Tribunal quanto à necessidade que, dos editais dos concursos, constem os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, a que a denunciada actuou de má fé e contra direito com o propósito de prejudicá-lo, a que esta estava consciente do clima de trabalho existente e das reais e legítimas preocupações sobre a segurança da Dra. A. e sobre a segurança na Escola, devidamente documentada e testemunhada, a que esta docente participou disciplinar e criminalmente contra a denunciada, a que o recorrente não era o orientador do trabalho de fim de curso do aluno M., a que não recebeu qualquer despacho da denunciada no sentido de estar presente na discussão desse trabalho, a que não acumulava funções docentes no Instituto Superior Dom Afonso III, a que as aulas que leccionou tiveram lugar fora do horário normal da Escola, considerando-se um curso breve, de acordo com posição sobre a matéria da Direcção-Geral do Ensino Superior, e a que, à data da instauração dos processos disciplinares, já estava publicada a Lei nº.62/2007;

- alusão a depoimentos de testemunhas, a cuja inquirição não se procedeu em inquérito;

- a imputação à denunciada de um crime de usurpação de funções, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.358º do Código Penal (CP), e de seis crimes de prevaricação, p. e p. pelo art.369º do CP;

- a que A Denunciada agiu livre, consciente e deliberadamente.

Ainda, requereu a inquirição de várias testemunhas, que identificou, indicando, individualmente, em que pontos do requerimento deveria a mesma versar, e pediu a extracção de certidão da participação-crime e dos documentos que deram origem a inquérito cujo número indicou.

Juntou quatro documentos.

Apreciando:

A) - O recorrente invoca que o despacho recorrido é nulo, por não se ter pronunciado quanto ao crime de usurpação de funções, relativamente ao qual requereu, também, instrução, aduzindo ao disposto no art.379º, nº.1, alínea c), do CPP.

Perspectiva, pois, a omissão de pronúncia atinente a questão que o tribunal deveria ter apreciado, esquecendo, porém, desde logo, que o normativo invocado se reporta, em exclusivo, às nulidades e que se verifiquem em sentenças, e não também a decisões, como a presente, que se configuram como despachos, nos termos do art.97º, nº.1, alínea b), do CPP.

Não obstante a não aplicabilidade, assim, desse art.379º, tratando-se de acto decisório, terá de ser sempre fundamentado, especificando os motivos de facto e de direito que suportam o decidido (art.97º, nº.5, do CPP), cuja inobservância é legalmente cominada com irregularidade, a cujo regime respeita o art.123º do CPP (cfr. arts.118º, nºs.1 e 2, 119º e 120º do mesmo Código).

De qualquer modo, a existir irregularidade, esta deverá ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (art.123º, nº.1, do CPP), sob pena de ficar sanada, com excepção da possibilidade oficiosa de reparação nos termos do nº.2 do mesmo preceito, sendo que, para ambas as situações, esse vício, para ser relevante, terá, em concreto, de afectar o valor do acto a cuja prática respeita.

Se é certo que o ora recorrente não veio arguir a irregularidade em prazo oportuno, pois foi notificado do despacho recorrido em 04.12.2009 (fls.228 e 230), não é menos verdade que se afigura que, “in casu”, é perfeitamente inteligível, pela simples leitura desse despacho, a motivação da decisão de rejeitar a abertura da instrução (por ausência de factualidade), independentemente da tipologia legal em questão.

Com efeito, o despacho omite referência ao crime de usurpação de funções, mas não deixa de explicitar, ainda que sucintamente, a sua fundamentação e é esta que tem a virtualidade para conhecer o sentido do porquê da decisão, e não a mera indicação da imputação pretendida pelo então requerente da instrução.

Destarte, entende-se, na circunstância, que inexiste irregularidade que afecte a decisão proferida.

B) -
Nos termos do art.287º, nº.2, do CPP, o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…).

Ainda, segundo o mesmo preceito e tratando-se, como no caso presente, de requerimento de assistente, está este sujeito à observância dos requisitos para a acusação contidos no art.283º, nº.3, alíneas b) e c), do CPP, ou seja, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Tal requerimento consubstancia, assim, uma verdadeira acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, conforme refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, vol. III, a pág.125.

Na verdade, só mediante requerimento obedecendo a tais requisitos, ficará definido o objecto da instrução, tendo em vista a finalidade que esta prossegue – na situação, de comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, nos termos do art.286º, nº.1, do CPP – e é sobre ele que o juiz terá de se pronunciar na decisão instrutória que, a final da instrução, vier a proferir.

Como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional nº.358/2004, de 19.05, acessível em www.dgsi.pt, A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução (…) Tal exigência decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.

Com efeito, tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objecto do processo, delimitando o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, também o requerimento instrutório estabelece os limites da investigação judicial, nisto se traduzindo o princípio da vinculação temática, com o que se garante ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá vir a ser condenado.

A relevância do conceito, em sede de acusação (aqui inteiramente aplicável), tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido, como refere Frederico Isasca, in “Alteração Substancial dos Factos e a sua relevância no processo penal português”, Almedina, 1992, pág.54, citando em nota de rodapé o pensamento de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1974, pág.145, Deve pois firmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal (…) Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação (…) constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe.

A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. art.289º, nº.1, do CPP) e, por outro, com o asseguramento de todas as garantias de defesa - art.32º, nºs.1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Deste modo, a efectividade e a eficácia do direito de defesa e do princípio do contraditório constituem, reconhecidamente, requisitos essenciais para assegurar um processo justo e equitativo (art.20º, nº.4, da CRP).

Em conformidade, a exigência de narração de factos susceptíveis de fundamentar a probabilidade de aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança é elemento essencial e imprescindível, sob pena da instrução ficar sem objecto e de qualquer decisão instrutória que viesse a ser proferida atentar contra as garantias de defesa do arguido e redundar em alteração substancial de factos, implicando nulidade dessa decisão – v.art.309º do CPP – e, por isso, inutilidade da instrução realizada.

Foi, aliás, dentro de toda esta lógica argumentativa, a que se juntam aquela natureza acusatória, e não inquisitória, do actual processo penal e a almejada garantia de igualdade de armas entre os diferentes intervenientes processuais, mormente, em geral, nas garantias de defesa exigíveis, que se fundamentou a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ nº.7/2005, de 12.05, publicado em D.R. I Série-A, nº.212, de 04.11.2005 – Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido -, deste ainda realçando-se, na sua fundamentação, que Uma ilimitada investigação levada a cabo pelo juiz de instrução buliria com o princípio da acusação, pois seria ele a delimitar o objecto do processo, contra os peremptórios termos do artigo 311.º, n.º 3, alíneas b) do CPP, não sendo curial, sublinhe-se, o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, suprindo-lhes carências no desempenho técnico-profissional que lhes incumbe, pelo que a descrição do campo factual, ainda que sintética, tem de ser suficientemente clara, objectiva e perceptível, conquanto dentro de margem de apreciação que não seja exageradamente restritiva.
Embora aludindo unicamente à omissão de narração de factos, esta deve equiparar-se, nos efeitos, à narração que, por deficiente, não traduza imputação inteligível e inequívoca de factos, na medida em que idênticas razões procedem.

Já pelo acórdão nº.389/2005, de 14.07, do Tribunal Constitucional (citado no parecer do Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal), disponível em www.dgsi.pt, se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido, referindo-se, na respectiva fundamentação, designadamente:

Qualquer convite que fosse formulado traduzir-se-ia na concessão da possibilidade de repetição do acto (não seria, portanto, confundível com um mero convite para aperfeiçoamento de acto anterior.

Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um acto que já praticou no respectivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”.

Na verdade, o direito de acesso à Justiça no contexto destes autos concretiza-se na consagração do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que é representado por advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de actos inúteis.

A prática de actos (no caso, a apresentação de um requerimento) de modo a não permitir a intelegibilidade do núcleo essencial da peça processual produzida não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que como se disse, seria antes a concessão da possibilidade de renovação do acto). Por fim, deve ter-se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do acto em questão implicaria uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina.

O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos não seria de novo acusado.

Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.

A análise trazida à colação merece, pois, a seguinte asserção: sempre tendo em conta e na medida que se afigure proporcional que a exigência legal se reporta à narração de factos enquanto acontecimentos da vida, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, não é menos verdade que não está propriamente em causa a forma pela qual se relatam, desde que essa deficiente forma não desencadeie, ela própria, a incompreensão desses acontecimentos.

Com efeito, a garantia de acesso ao Direito não deve ser postergada por exigências formais - embora estas, com a necessidade e a justificação decorrentes de estarem inseridas em procedimentos que a lei tem de fixar para que a normal tramitação processual se possa desenvolver -, nem estas devem ser consideradas prevalentes relativamente ao sentido das mesmas, desde que se não ponham em causa o princípio do contraditório e da defesa em geral.

Tudo residirá, pois, em saber se o requerimento “sub judice” cumpre as referidas exigências legais, sendo certo que o significado da expressão “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais” não é contraditório com as exigências aludidas, antes, tem o sentido de conter uma mínima delimitação do campo factual sobre o qual há-de versar a instrução, sob pena de inexequibilidade desta e, mormente, em situação, como a concreta, em que o Ministério Público decidiu pelo arquivamento dos autos.

Também, deve ser entendida como significando que a mera preterição de formalidade que não seja essencial àquele elenco de exigências não deve redundar em coarctar a possibilidade do requerente fazer valer os seus direitos.

Ora, divisando o requerimento da instrução, é minimamente inteligível a discordância do aqui recorrente relativamente ao decidido arquivamento, estribando as suas razões nos meios de prova que indicou, ainda que alguns não produzidos no inquérito.

O seu requerimento não deixou, também, de incluir a subsunção jurídico-penal, por referência aos crimes e às disposições legais aplicáveis, além de que é perfeitamente entendível a quem dirige essa imputação.

O mesmo não se conclui em sede de descrição factual, já que, neste âmbito, o requerimento é integralmente omisso.

Na realidade, se bem que o ora recorrente invoque que atribui, no requerimento formulado, sinais objectivos e vestígios conjugados e relacionados e, como tal, preconizando que se tratará dos aludidos acontecimentos que a realidade forneceu, não os objectiva minimamente, nem mesmo situando-os no tempo, no lugar e noutras circunstâncias úteis para a sua compreensão, limitando-se, ao invés, a expressar os motivos que presidem à sua visão probatória do inquérito.

Ainda que a necessária narração deva ser apenas sintética, afigura-se que o requerimento em causa omitiu, verdadeiramente, tal narração, o que tem por consequência que o convite ao aqui recorrente não se justificava aquando da prolação do despacho recorrido, nem agora se justifica.

Ainda, citando o aludido acórdão do Tribunal Constitucional nº.358/2004, Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.

Não obstante o juiz investigue autonomamente, em sede de instrução, o caso a si submetido, nos termos do art.288º, nº.4, do CPP, isso não significa que lhe seja imposta a realização de uma investigação própria do inquérito, mas tão-só que lhe cabe a direcção da instrução e com vista às finalidades respectivas, e não a outras que excederiam estas, além do mais, como ressalta do próprio preceito, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura da instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Lendo Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, a págs.128 e seg., A actividade processual desenvolvida na instrução é (…) materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações” e Porque (…) se trata da fase jurisdicional, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limita a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação.
Essa liberdade de investigação (mesmo oficiosa) não é, por isso, absoluta e, como assinala Anabela Rodrigues, in “O inquérito no Novo Código de Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, pág.77, se pretendeu realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo.

Dentro de todas estas condicionantes, entende-se que o requerimento instrutório apresentado pelo aqui recorrente é omisso na narração dos factos e, por isso, inadequado às finalidades da instrução, mormente, à prolação de decisão nos termos do art.308º do CPP.

Não contém descrição factual, minimamente concretizada nas suas vertentes, objectiva e subjectiva, como o seu significado intrínseco o exige e, assim, não se trata, em concreto, de mera deficiência do ora recorrente na narração - a qual sempre poderia ser colmatada, com apelo a razões de justiça e de reduzir, ao mínimo, o carácter excepcional da rejeição da instrução -, mas sim de real omissão, que tem de lhe ser imputada e a que têm de ser atribuídos os legais efeitos, sob pena da temática relativa aos princípios condutores do processo penal se ter por arredada.

A possibilidade de facultar ao recorrente o convite ao aperfeiçoamento (como defende o Digno Procurador-Geral Adjunto) excede, em nosso entender, concretamente, a margem admitida para tanto, sem que a posição que a rejeita contenda com a garantia do exercício legítimo de direitos, que ao assistente são reconhecidos, nem com o princípio constitucional da igualdade perante a lei, já que, ao nível processual penal, são claramente excepcionais e específicas as situações em que isso é admissível.

Estando-se, pois, perante real omissão de factos – não mera deficiência de narração -, a consequência não pode deixar de ser, tal como decidido, a inadmissibilidade da instrução, decorrente de preterição de formalidade que é essencial, nos termos do art.287º, nº.3, do CPP.


3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, L. e, consequentemente,
- manter o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 1 de Julho de 2010
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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)