Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GUILHERMINA DE FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DOLO DIRECTO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Age com dolo directo o arguido que sabia que o seu projecto de obra inicial só permitia a implantação de um piso e que já contemplava a área de construção máxima permitida por lei para a obra e, não obstante esse conhecimento, não solicitou a alteração dos termos e condições da licença concedida e determinou que a obra fosse iniciada e concluída com as alterações aumentando a área de construção para além do limite legal e a implantação de mais um piso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Por decisão proferida pela Câmara Municipal de . ... foi o arguido A. ..., condenado pagamento de uma coima no valor de € 199.519,16, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4º nos 1 e 2 al. c), 27º, 83º n.º 3 e 98º nos 1 al. b) e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 177/2001, de 4 de Junho. 2. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa tendo sido proferida decisão que reduziu a coima para o montante de € 150.000,00. 3. Tal decisão foi objecto de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, o qual anulou o julgamento e determinou o reenvio do processo para, em novo julgamento e nos termos dos artºs 426º e 426º-A, ambos do C.P.Penal, serem averiguados factos relativamente ao benefício económico retirado pelo arguido com a prática da infracção. 4. Baixaram os autos à instância, onde em 3/3/2006 foi proferido o seguinte despacho: “Vi o Acórdão que antecede. Uma vez que foi determinado pelo Tribunal da Relação de Évora o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do processo, nos termos dos artºs 426º e 426º -A do Código de Processo Penal, remeta os autos à distribuição, com excepção deste juízo. Notifique.” 5. O arguido veio arguir a nulidade do despacho, a qual foi desatendida por despacho de 31/3/2006. 6. Deste último despacho foi interposto recurso pelo arguido, o qual extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O douto Acórdão da Relação de Évora, de 10 de Janeiro de 2006 determinou o reenvio do processo para, em novo julgamento, e nos termos dos artigos 426.° e 426.° - A, ambos do Cód. Proc. Penal, serem averiguados factos relativamente ao benefício económico retirado pelo arguido com a prática da infracção; 2. Os art°s. 202° (e também o art°. 210°) do Constituição da República Portuguesa e 426.°-A do C.P.P., no seu n.° 1 obrigam e estabelecem que, quando seja decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compita ao tribunal, enquanto órgão de soberania, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida que se encontrar mais próximo; 3. Significa a previsão e estatuição daquelas disposições e em especial do art°. 426°-A, n°.1, do C.P.P., que não poderá ser o mesmo tribunal que julgou em primeiro lugar o competente para proceder o novo limitado julgamento; 4. 0 entendimento do despacho recorrido de que outro juízo do tribunal recorrido fará as vezes da exigência processual do tribunal mais próximo ao recorrido, não tem qualquer apoio legal e constitucional; 5. A competência do tribunal mais próximo estabelecida na lei processual obriga ao afastamento do entendimento de que o novo julgamento se efectue simplesmente em juízo distinto do mesmo Tribunal; 6. A repetição do julgamento noutro juízo de um mesmo tribuna! ofende a letra e o espírito da lei processual referida, pois noutro juízo do mesmo tribunal, não significa no tribunal mais próximo; 7. 0 legislador ao estatuir que o novo julgamento se fizesse no tribunal mais próximo quis expressamente afastar o tribunal recorrido da decisão de novo julgamento, e não quis permitir que este se pudesse realizar noutro juízo mais próximo do mesmo tribunal; 8. 0 despacho de fls. 417 recorrido, ao indeferir a nulidade arguida pelo recorrente, ofendeu o preceituado do art°. 202º e 210° da C.R.P. e o art.º 426.° - A, n.° 1, do C.P.P. e deve ser revogada e substituída por outra que se adeqúe às suas letras e espírito; 9. A ofensa ao art.º 426.° - A do C.P.P. determina nulidade insanável, de conhecimento oficioso, por violação das regras de competência do tribunal estabelecidas na lei processual para os casos de reenvio para novo julgamento total (ou parcial) da causa, conforme dispõe o art.° 119.°, al, e), com os efeitos expressos no art.º 122.°, ambos do C.P.P.; 10. A revogação do despacho recorrido de fls. 417 e segs., declarando-se a invalidade do mesmo, determina a invalidade da distribuição conforme ordenada, bem como da marcação da data de julgamento aí ordenada; 11. A decisão deste Venerando Tribunal da Relação, obstando à violação das referidas regras de competência territorial do tribunal e da Constituição, deverá ordenar o reenvio para julgamento para o tribunal de categoria e composição idênticas e mais próximo do recorrido, para que neste (e não no próprio tribunal recorrido) seja realizada a respectiva distribuição; 12. 0 juízo não constitui categoria legal de um tribunal, mas um desdobramento deste, tal como as varas (cfr. art°. 65° da Lei n°. 3/99, de 13 de Janeiro); 13. A composição do tribunal afere-se à categoria deste (do mesmo tribunal), decorre da Lei (cfr. Dec.-Lei n°. 186-A/99, de 31 de Maio) e nela se encontra expressa (vd. Mapa VI, in fine, desse diploma), não se afere a um dado juízo ou dada vara; 14. Por razão, em especial, das conclusões 12 e 13 supra, a proximidade referida no art°. 426°-A do C.P.P. respeita a um dado tribunal e não a um juízo ou vara de um tribunal que tenha julgado antes a causa; 15. Por todas as razões constantes destas conclusões, a ratio subjacente ao art°. 426°-A do C.P.P., não é, salvo o devido respeito e contrariamente ao referido a quo na decisão recorrida, "evitar que o julgamento seja efectuado pelo mesmo juiz e que o sentido da norma seja o de aí estar em causa aquele juiz e não o tribunal", sendo, antes, o de evitar que o seja pelo mesmo tribunal, pois aí o juiz será certamente outro; 16. A decisão recorrida, em suma, violou os art.°s. 202° e 210° da C.R.P., 426.°, 426.° - A e art.' 119.', al. e,) com os efeitos expressos no art.° 122.°, estes do C.P.P., o art°. 9° do Código Civil, e, ainda, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n°. 3/99, de 13 de Janeiro (cfr., em particular, os art°s. l', 15°, 16°, 21`, 62°, 63°, 64° e 65°) e seu regulamento, conforme decorrente dos Dec.-Lei n°s. 186-A/99, de 31 de Maio (vd. art°. 2° e Mapa VI) e 178/2000, de 9 de Agosto, com o sentido e interpretação expressos nas motivações e nas conclusões supra. Termos e que, mui respeitosamente, requer o Recorrente a Vossas Excelências seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogado o despacho de fls„ 417 e segs., declarando-se a sua invalidade e a consequente invalidade da distribuição ali ordenada, bem como da marcação da data de julgamento, devendo ordenar-se, consequentemente, o reenvio distribuição e para novo julgamento no tribunal que se revelar mais próximo do recorrido, respeitando-se a lei e fazendo-se a melhor, merecida e costumada JUSTIÇA!” 7. O recurso foi admitido a fls. 477 dos autos, a subir nos próprios autos, com o recurso que for interposto da decisão que puser termo à causa. 8. O arguido reclamou para o Presidente da Relação de Évora, sustentando que o recurso deveria subir imediatamente, reclamação essa que foi julgada improcedente. 9. O MºPº na 1ª instância apresentou resposta a este recurso, pugnando pela sua improcedência. 10. Realizada nova audiência de julgamento, veio a ser proferida decisão em 3/7/2007, a qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e alterando a decisão recorrida, no que concerne ao valor da coima, condenou-o na coima de € 135.000,00. 11. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Janeiro de 2005 determinou a vinculação temática deste 3º Juízo recorrido à apreciação da questão do benefício económico retirado pelo arguido com a suposta prática da infracção, o que o Tribunal ora recorrido não respeitou; 2. De facto, o Tribunal a quo sentenciou em 3 de Julho de 2007 julgando parcialmente procedente o recurso e alterando a decisão recorrida objecto de reenvio parcial, decidindo para além da sua competência hierárquica, para além da matéria que estava legitimado a apreciar e para além da única questão que esta Relação de Évora lhe permitiu que julgasse de novo em sede de reenvio; 3. A sentença ora recorrida padece de nulidade absoluta e insanável por violação das regras de competência hierárquica dos tribunais expressas no artº. 119º, al. e) do C.P.P. ex vi artºs. 32º e 426º do mesmo Diploma legal; 4. A sentença recorrida é nula por ter conhecido de questões que não podia conhecer, subtraídas à sua jurisdição e não abrangidas pelo Acórdão da Relação de Évora que determinou o reenvio (proferido em 18 de Janeiro de 2005) -Cfr. artº. 379º. nº. 1, al. c), do C.P.P.; 5. A sentença recorrida é nula pois o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento. – Cfr. art. 379.º, nº 1, c), do CPP; 6. Quer as questões que o tribunal a quo deixou de pronunciar-se e que deveria ter apreciado, quer aquelas que conheceu e não poderia ter conhecido determinam, elas próprias também, absoluta nulidade da sentença, devendo ser arguidas ou conhecidas nesta sede de recurso. - Cfr.art. 379.º, nº 2, do CPP; 7. A sentença recorrida de 3 de Julho de 2007 viola intrinsecamente os artºs. 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, a hierarquia de tribunais estabelecida no art. 210.º, da Lei fundamental, os artºs. 3.º e 15.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e o art. 4.º, nº. 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 8. A sentença recorrida de 3 de Julho de 2007, ao reproduzir a prova antes assente e ao julgar, apreciando, conectando e alterando a anterior decisão da 1ª Instância para além dos limites que lhe foram impostos, importou para a mesma todos os vícios, nulidades e invalidades de que padecia a anterior sentença e que nela se integravam; 9. O Tribunal da Relação de Évora ordenou em 18 de Janeiro de 2005 apenas o reenvio para novo julgamento relativo a parte do objecto do processo, e não o reenvio para novo julgamento acerca da totalidade do objecto do processo; 10. A sentença de 3 de Julho de 2007 objecto deste recurso e suas motivações, não só não deixou ilesas ou incólumes as questões de que se deveria ter abstido de julgar, como efectivamente as julgou, alterando a decisão recorrida anterior, pronunciando-se especificamente sobre as questões que não podia apreciar; 11. O reenvio ordenado por esta Relação determinou a eliminação do primeiro julgamento na parte que veio (devia) a ser objecto de novo julgamento e não a eliminação total do primeiro julgamento como o Tribunal recorrido agora decidiu, pelo que é nula a sentença ora recorrida, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ex vi o artº. 379º do C.P.P., nº. 1, al. c), segunda parte; Assim, por mera cautela, sem todavia conceder e por dever de patrocínio, conclui-se também: 12. O artº. 98º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação viola o artº. 165º, nº. 1, al. d), da Constituição da República Portuguesa; 13. O Tribunal a quo violou a letra e o espírito da lei e da Constituição da República Portuguesa (cfr. artº. 9º, nº.3, do Código Civil e artº. 165º, nº. 1, al. d), este da CRP); 14. A inconstitucionalidade invocada resulta não da nova argumentação do novo Tribunal recorrido, mas de ser da competência exclusiva indelegável da Assembleia da República legislar sobre a matéria do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; 15. Além disso, voltou a julgar mal o Tribunal a quo esta questão, pois maxime julgou questão que não podia ou lhe cabia julgar (cfr. Artº. 379º, nº. 1, al. c) do CPP); 16. Resulta da decisão recorrida a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. – Cfr. artº. 410º do Código de Processo Penal, nos seus nº. 2 e 3, ex vi os artºs. 74º, nº.4 e 75º do Dec.-Lei nº. 244/95, de 14 de Setembro; 17. Resulta da decisão recorrida a contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. – Cfr. artº. 410º do Código de Processo Penal, nos seus nº. 2 e 3, ex vi os artºs. 74º, nº.4 e 75º do Dec.-Lei nº. 244/95, de 14 de Setembro; 18. Resulta da decisão recorrida erro notório na apreciação da prova. – Cfr. artº. 410º do Código de Processo Penal, nos seus nº. 2 e 3, ex vi os artºs. 74º, nº.4 e 75º do Dec.-Lei nº. 244/95, de 14 de Setembro; 19. Resulta da nova decisão recorrida, pela via da aceitação de factos constantes da anterior decisão objecto da 1ª Instância, a valoração e utilização de meio de prova e de recolha da prova inadmissíveis e proibidos por lei e a violação do art. 127.º do CPP; 20. O Tribunal ora recorrido, tendo trazido e importado in totum, oficiosamente, a legitimidade da recolha ou fixação dos factos através de exame ao local da primeira sentença, não podia extrair deles qualquer convicção decisória; 21. A convicção decisória do Tribunal ora recorrido teria que ter sido sustentada apenas no objecto da perícia agora efectuada com o objecto de verificação do pressuposto de aplicação da coima, e não ter aproveitado simultaneamente meio de prova ilícito e indevido (anterior exame ao local do Tribunal primeiro recorrido); 22. Tendo o Tribunal a quo dado como provados factos da sentença primeiro recorrida que são de índole ou natureza exclusivamente técnica ou não sustentados em pareceres técnicos ou periciais, como obrigatório, não pode tal prova ser tida em conta no processo, porque proibida, logo inadmissível (Cfr. artºs. 151º e 163º, nº1, do CPP), pelo que violou estas disposições; 23. Foi ofendido pelo Tribunal a quo o princípio da legalidade da prova, previsto no artº. 125º do CPP, ao dar como provados factos que são de índole ou natureza exclusivamente técnica ou científica; 24. A convicção do Tribunal a quo formou-se, aquando da visita ao local em 2005, numa realidade sem sustentação técnica ou científica, que à data do levantamento do auto, em 2003, dado o estado embrionário ou em tosco da obra, não era mais do que virtual, o que não podia fazer; 25. Nos termos expostos nestas motivações, o Tribunal a quo não relevou, nem valorou na decisão recorrida vários factos destas constantes supra (V-1-1.1.); 26. O Tribunal a quo especificou e deu como provados factos comprovadamente falsos conforme supra especificados nestas motivações (V-1-1.2); 27. O Tribunal a quo só podia dar como efectivamente provados os factos referidos em V-1-1.3 destas mesmas motivações; 28. A sentença recorrida é nula por falta dos requisitos constantes do artº. 374º, nº. 2, do CPP, ou seja, porque lhe falta critério racional de valoração da prova, sendo a fundamentação da decisão, neste caso, impossível; 29. A sentença recorrida é nula pois o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (vd. CAP. IV, 1.1.) e conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento (vd. CAP.IV, 1.2 e 1.3.).– Cfr. art. 379.º, nº 1, c), do CPP; 30. O único facto que podia ser considerado provado pelo Tribunal a quo era o da confessada desconformidade da obra em curso em Janeiro de 2003, com o permitido pelo alvará de obras n.º 266; 31. Foi confessado pelo recorrente que não havia solicitado prévia licença a fim de dar cumprimento às obras que executou e constantes do auto de notícia, o que o Tribunal a quo não relevou; 32. A sentença recorrida não podia concluir pela actuação do recorrente com dolo directo; 33. A responsabilização jurídico-penal ou contra-ordenacional do recorrente pela infracção, não se bastava na conclusão retirada pela sentença recorrida pela realização, por aquele, de um tipo de ilícito, pois devia ter apreciado se a sua acção livre e responsável podiam ter sido determinadas por erro sobre as circunstâncias do facto ou acerca da respectiva ilicitude, o que não fez e não valorou; 34. Por razão da comprovada discricionariedade técnica e de apreciação pelo Município do PDM respectivo, a falta de consciência da ilicitude exclui, in casu, o dolo da conduta do recorrente, falta essa que não lhe é censurável (Vd. o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); 35. Ao recorrente não era exigível que representasse a possibilidade da realização do facto contra-ordenacional, pois não teve consciência da existência de uma norma noutro sentido ou que lhe determinasse outro comportamento, não lhe sendo censurável uma violação do PDM que respeita a alterações de obras pendentes de apreciação e licenciáveis, razão pela qual não actuou com intenção de o realizar (cfr. art. 14º do C.Penal); 36. Tendo o agente confessado ter infringido as normas regulamentares (cfr. art. 98.º do R.J.U.E.) quanto à licença, só lhe devia ter sido aplicada uma coima especialmente atenuada; 37. O recorrente não violou o art. 39.º, n.º 2 do Regulamento conforme aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, publicado no D.R. 1.ª Série - B, n.º 126, de 31 de Maio de 1995 e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/97, de 28 de Agosto de 1997; 38. A construção levada a efeito pelo recorrente, de facto parcialmente abaixo da cota de soleira, não é área afecta a habitação e está expressamente excluída do conceito regulamentar e legal de superfície de pavimento do P.D.M.; 39. A construção levada a cabo pelo recorrente de uma cave abaixo da cota de soleira do edifício, não constitui um piso adicional nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 11º do PDM em causa; 40. Com o projecto e com a construção em causa, não foi aumentada pelo recorrente a área de construção ou de implantação ou de edificação de 300m2; 41. A construção alegadamente atentatória do PDM levada a cabo pelo recorrente de uma cave abaixo da cota de soleira do edifício, não constitui um piso adicional nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 11º do PDM em causa; 42. Ao dar como assente o 4º facto da primeira sentença, não podia o Tribunal ora recorrido simultaneamente dar como provado o 13º facto desta nova sentença, o que constitui contradição insanável da fundamentação da sentença recorrida, fundamento deste recurso (Cfr. artº. 410º, nº.2, al.b), do C.P.P.); 43. Na sentença anterior o Tribunal a quo tinha concluído “(..) não se ter apurado que a habitação em causa nunca não poderia ser construída (…) atento o facto de não se ter apurado que toda a extensão do piso inferior constituir superfície de pavimento(...)”, quando na sentença de que ora se recorre, em sede de julgamento, apenas se podia apurar da existência ou não de benefício económico retirado pelo recorrente da suposta prática da infracção, o que este Tribunal não respeitou; 44. O Tribunal ora recorrido, ao ter alicerçado a sua decisão nas convicções da primeira sentença objecto do reenvio, não podia ter concluído que “(...) Inexistem factos não provados. (...)” (vd. pág. 10 da douta sentença recorrida), o que constitui nova contradição insanável da fundamentação da sentença recorrida, fundamento deste recurso (Cfr. artº. 410º, nº.2, al.b), do C.P.P.); 45. Não se preenchem, concretamente, os pressupostos de aplicação da coima e da sua legalidade; 46. A decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, pois a operação urbanística é passível de licenciamento nos termos em que o recorrente apresentou projecto de alterações respectivo; 47. Não podia o Tribunal a quo aplicar in casu como valor de coima a coima quase máxima prevista para violações gravíssimas ao P.D.M.; 48. In casu, o bem tutelado pela norma que impede a realização de obras de alteração sem prévia licença é diferente do tutelado pela norma do PDM que exige o respeito por certas referências, requisitos ou pressupostos de natureza técnica na construção de edifícios, pelo que, ao violar o primeiro, o recorrente não violou, concomitantemente, o segundo; 49. In limine, tendo o recorrente infringido unicamente o art. 98.º do R.J.U.E. quanto à licença, o que confessou, só lhe poderá ser aplicada uma coima especialmente atenuada pela prática dessa precisa infracção; 50. O Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo e o seu corolário da presunção de inocência (cfr. artº. 32º, nº2, da CRP), pelo que, em lugar de condenar, devia ter absolvido o recorrente; 51. Não podia o Tribunal a quo, em sede de novo julgamento, através da importação de prova que fez do primeiro julgamento e desse modo inválida e viciada (em que a prova que releva é a de certeza), ter invocado as regras da experiência comum, que apenas valem em termos de prova indiciária. X – Das Normas Jurídicas Violadas e do Entendimento do Recorrentes acerca da sua Correcta Interpretação e Aplicação: a) Das Normas Jurídicas Violadas: os artºs. 32º e 165º, nº.1, al.d), 202.º, 203º e a hierarquia de tribunais estabelecida no art. 210.º, todos da CRP; os artºs. 9º, nº.3, 349º, 351º e 392º do C.C.; os artºs. 14º, 15º, 16º. 17º, 19º e 20º, do CP; os artºs. 119º, al. e), 125º, 151º e seguintes, 163º, 171º, 340º, 354º, 374º, nº.2 e 426º, todos do CPP; o artº. 11º e 39º do PDM de . ... e o artº. 98º do RJUE, os artºs. 3.º e 15.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e o art. 4.º, nº. 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Do sentido em que o Tribunal a quo interpretou e aplicou cada norma na visão do recorrente e como ele deveria, em contrário, ter sido interpretada e aplicada encontra-se expresso nas motivações e nas conclusões supra. Termos em que, mui respeitosamente, requer o Recorrente a Vossas Excelências seja dado provimento ao presente recurso por violação das normas de competência hierárquicas dos tribunais e a repetição do julgamento em novo reenvio, ou caso assim, sem conceder, não se entenda, seja revogada e anulada a douta sentença recorrida, reduzindo-se e atenuando-se substancialmente a coima aplicada e absolvendo-se o Recorrente da prática da infracção ao Plano Director Municipal de . ... em que vem condenado, fazendo-se, deste modo e como sempre, a melhor, merecida e costumada JUSTIÇA!” 12. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1094 dos autos. 13. O MºPº apresentou resposta pugnando para que seja mantida a decisão recorrida. 14. A Exmª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação teve vista nos autos, nos termos do disposto no artº 416º do C.P.Penal, e emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 15. Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse. 16. Após convite que lhe foi endereçado pela ora relatora o arguido veio esclarecer que mantinha interesse no recurso retido. 17. A Exmª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido de que o recurso intercalar não merece provimento. 18. Foram colhidos os vistos legais. 19. Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, cumprindo, agora, apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto dos recursos Atendendo ao disposto no nº 1 do artº 75º do Dec. Lei nº 433/82 de de 27/10, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações (alterado pelos Dec. Leis 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 e pela Lei 109/2001 de 24/12), em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades de conhecimento oficioso, designadamente, os indicados no artº 410º nºs 2 e 3 do CPP. Há, ainda, que ter em atenção que o objecto do recurso é fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, as questões a apreciar por este tribunal, no que respeita ao recurso intercalar, são as seguintes: - Saber qual o tribunal competente para realizar o novo julgamento quando o tribunal de recurso ordena o reenvio do processo, nos termos dos artºs 426º e 426º –A do C.P.Penal, para serem averiguados factos relativamente ao benefício económico retirado pelo arguido com a prática da infracção. - O despacho recorrido ao julgar não verificada a nulidade invocada pelo recorrente violou o disposto nos artºs 202º e 210º da CRP, 119º al. e) 122º, 426º e 426º - A, estes do C.P.Penal? Relativamente ao recurso interposto da sentença, as questões suscitadas pelo recorrente que devem ser apreciadas por este Tribunal são as seguintes: - Violação das regras de competência hierárquica do tribunal - Nulidades da sentença - Vícios do artº 410º nº 2 do C.P.Penal - Provas proibidas - Violação do princípio “in dúbio pro reo” - Qualificação jurídica dos factos - Inconstitucionalidade do artº 98º do RJUE - Medida da coima 2. Apreciando A) Recurso intercalar É do seguinte teor a decisão recorrida na parte que ora nos interessa: “Com esta questão entronca a da competência para proceder ao novo julgamento. Sobre a questão estabelece o artigo 426°A, do Código de Processo Penal: "1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. 2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. ". A redacção deste preceito resultou do aditamento deste artigo 426°A, que substituiu os artigos 431° e 436°, da versão originária. Em face da redacção emergente, que surgiu de modo a resolver a questão da competência, resulta da lei que nas comarcas em que existam mais de dois tribunais da mesma categoria e composição o julgamento compete ao Tribunal que resultar da distribuição (neste sentido vide os Acórdãos da Relação do Porto, de 14 de Maio de 2003, de 25 de Setembro de 2002, de10 de Março de 2004, 26 de Março de 2003 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003 (todos in www. dgsi. pt). Sublinhe-se que a ratio subjacente a este dispositivo é evitar que o julgamento seja efectuado pelo mesmo juiz, razão pela qual o que está em causa é aquele Juiz e não o Tribunal. Quanto ao critério de proximidade do Tribunal, os argumentos expendidos teriam toda a pertinência, se no Tribunal de … só existisse um Juízo (como é aliás a situação fáctica retratada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004 (in CJSTJ, tomo I, pág. 163) que o recorrente traz à colação, porquanto o Tribunal Judicial de Sesimbra só tem um Juízo). Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 10 de Março de 2004 (in www.dgsi.pt), cuja orientação seguimos: "Assim, se na mesma comarca existe outro tribunal da mesma categoria e composição então é esse o competente, a quem será averbado o processo e, se existirem mais de dois procede-se a distribuição. Não se vislumbra é suporte para a leitura do dispositivo legal em causa dando prevalência ao critério da proximidade geográfica; esse critério é excepcional, só funciona no caso de na comarca não existir pelo menos outro tribunal. E percebem-se as razões da opção do legislador. Por um lado essa solução é mais consentânea com o princípio do juiz natural. Depois, não vemos porque razão havia o legislador, em caso de reenvio, castigar sempre os intervenientes processuais não residentes recambiando-os para outra localidade., (...) Não vemos que valor determine a opção por tribunal fisicamente distinto; qual a ratio para que releve um edifício diferente ". Falece, pois, a argumentação expendida pelo recorrente. Nesta conformidade, atento o preceituado no artigo 426°-A, do Código de Processo Penal é este 3° Juízo o competente para proceder ao julgamento nestes autos, porquanto resultou da distribuição. Termos em que julgo não verificada a nulidade invocada por violação das regras de competência. Notifique.” Alega o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter ordenado a remessa do processo para o tribunal mais próximo a não à distribuição pelos juízos do mesmo tribunal, por tal ofender o disposto no artº 426º- A do C.P.Penal, o que determinou ocorrência da nulidade insanável prevista na al. e) do artº 119º do C.P.Penal. Cremos não assistir razão ao recorrente. Dispunha o artº 426.°-A do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data em que foi proferido o despacho recorrido, que: “1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, da categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. 2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.” A intenção do legislador com a introdução deste preceito foi evitar que o novo julgamento fosse efectuado por um tribunal com composição humana idêntica àquela que efectuou o primeiro julgamento. A utilização da palavra “tribunal” no preceito em análise não pode querer significar, como pretende o recorrente “edifício”, mas antes “órgão jurisdicional”. Em muitos outros preceitos do C. P. Penal é utilizada a expressão “tribunal” no mesmo sentido de “órgão jurisdicional” ou “órgão que julga”. Veja-se a título de exemplo o artº 354º do C. Penal onde se refere “O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local (…). Quem se deslocam são as pessoas físicas, aqueles que julgam. No entanto utilizou-se a expressão tribunal. O mesmo se diga quanto à utilização da expressão “tribunal” nos artºs 368º nº 1, 370º nº 1, 372º nº 3, 380º nº 1 do C.P.Penal e em muitos outros preceitos deste diploma legal, que nos dispensamos de aqui enumerar. Também a referência efectuada no nº 2 do preceito à “distribuição” só faz sentido quando estão em causa dois ou mais Juízos ou Varas no mesmo tribunal, dado que a distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal em que é feita e não em relação a outros tribunais que possam existir na mesma comarca. Assim sendo, ao ordenar a distribuição dos autos pelos demais juízos, com excepção do juízo recorrido, o Sr Juíz a quo não violou as regras de competência do tribunal, pelo que, bem andou, ao ter julgado como não verificada a nulidade invocada pelo recorrente. Termos em que, se nega provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido. B) Recurso da sentença Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes: “A) Os Factos AA) Na audiência de julgamento, com interesse para a causa, provaram-se os seguintes factos: 1) A. ... é proprietário de um prédio misto sito no, com a área total de 15.020 m², confrontando …, estando tal prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de . ... sob o n.º e inscrito a seu favor pela inscrição G-2, estando inscrito a parte rústica na respectiva matriz pelo artigo 18º da Secção A e a parte urbana sob o artigo…, tendo tal prédio onerado por uma hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, no valor de PTE. 10.000.000$00. 2) Em 15 de Janeiro de 2002 o recorrente requereu licença administrativa para obras de alteração e ampliação para construção de uma moradia unifamilliar com piscina, tendo sido concedida tal licença através do Alvará n.º …, através da qual foi autorizada uma área de implantação de 300 m2 e uma cércea de 3 metros. 3) No dia 3 de Janeiro de 2003, pelas 16.00 horas, pelos fiscais da Câmara Municipal de …foi constatada a existência de obras de construção na moradia em desconformidade com a licença referida em 2), na medida em que foi construído mais um piso abaixo da cota de soleira, aumentando a área de construção para além dos 300 m2, sem prévia licença ou autorização administrativa. 4) Em Janeiro de 2005, o piso construído pelo recorrente em desconformidade com o projecto referido em 2) apresenta: a) Uma garagem com cerca de 104 m2, a qual apresenta de pé direito 3, 17 m2, contemplando tal área uma casa de banho contígua à referida garagem. b) Espaço amplo entre a garagem, a casa de banho e o corredor que liga a restante cave, com cerca de 80 m2, com um pé direito de 3, 17 m2, o qual tem ainda ligação ao piso térreo através de uma escada ampla e saída directa para o jardim por amplas portas envidraçadas, as quais se situam junto ao barbecue. c) Espaço com um pé direito máximo de 2,60 sendo bastante inferior em vários locais, apresentando um desnível de cerca de 30 cm, apresentando uma área total de 62, 70 m2, a qual apresenta ainda no seu interior vários pilares da estrutura da moradia. d) Sala com a área de 19 m2, que é utilizada como zona de lavandaria, estando separadas por uma parede parcial 2 zonas da divisão. e) Divisão onde estão instaladas as máquinas da piscina, com a área de cerca de 30 m2. f) Espaço por debaixo da piscina, que não tem qualquer utilização. g) Corredor a separar as várias divisões. 5) A construção referida em 2) encontra-se concluída e destina-se à habitação, encontrando-se a propriedade murada, sendo a residência rodeado por amplo jardim relvado e coberto de dezenas de palmeiras adultas, ladeado por amplas alamedas, composto ainda de um lago e de uma piscina. 6) A construção referida em 2) insere-se no espaço agrícola definido pelo Plano Director Municipal de . .... 7) O recorrente sabia que o seu projecto inicial só permitia a implantação de um piso e que já contemplava a área de construção máxima permitida por lei para a obra referida em 2) e, não obstante esse conhecimento, não solicitou a alteração dos termos e condições da licença concedida e determinou que a obra fosse iniciada e concluída com as alterações referidas em 3) e 4), querendo o aumento da área de construção para além do limite legal e a implantação de mais um piso, sabendo que a sua conduta era punida por lei. 8) Em 14 de Agosto de 2003, o recorrente apresentou projecto de alterações ao projecto inicial de construção da sua moradia, o qual foi objecto de proposta de indeferimento, tendo o recorrente submetido a aprovação novo projecto de alterações, o qual ainda não foi objecto de decisão por parte da Câmara Municipal de . .... 9) O recorrente é economista e aufere cerca de € 7.500,00 mensais de remuneração. 10) Vive com a esposa e não tem dependentes a seu cargo. 11) Paga € 920,00 mensais de prestação para amortização do empréstimo referido em 1). Factos provados na presente audiência de julgamento 12) A moradia licenciada pela Câmara Municipal de …, correspondente ao projecto referenciado, datado de Novembro de 2001, composta por 3 quartos, sala comum, sala de jantar, cozinha, 2 quartos de banho, 2 instalações sanitárias, arrumos, moinho, duche, banho turco, vestiário, terraços com piscina e logradouro, tem uma área total encerrada de 376 metros quadrados, uma área total de terraço de 911 metros quadrados, uma área total de piscina de 123 metros quadrados e uma área total de logradouro de 10 090 metros quadrados. 13) A moradia executada pelo recorrente, correspondente ao projecto referenciado, datado de Outubro de 2004, composta por garagem, central depuradora, 5 arrumos, lavandaria, sistema de ar condicionado, casa de máquinas e instalação sanitária na cave e no rés-do-chão, 3 quartos, sala comum, sala de jantar, cozinha, 2 quartos de banho, 2 instalações sanitárias, arrumos, moinho, duche, banho turco, vestiário, terraços com piscina e logradouro, tem uma área encerrada de 356 metros quadrados na cave, incluindo 217 metros quadrados correspondentes a garagem, arrumos e central depuradora e uma área encerrada de 362 metros quadrados no rés-do-chão, num total de 718 metros quadrados, uma área de terraços de 619 metros quadrados na cave, uma área de terraços de 427 metros quadrados no rés-do-chão, num total de 1046 metros quadrados, uma área total de piscina de 123 metros quadrados e uma área total de logradouro de 9975 metros quadrados. 14) O custo de construção da moradia licenciada pela Câmara Municipal de . ...seria de € 659 725,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco euros). 15) 0 custo de construção da moradia executada pelo recorrente é de € 863 475,00 (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco euros). 16) O valor comercial da moradia licenciada pela Câmara de . ...em condições de habitabilidade é de € 939 656,00 (novecentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis euros). 17) O valor comercial da moradia executada pelo recorrente em condições de habitabilidade é de € 1 194 344,00 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros. 18) A moradia referida em 2) e por via do referido em 4) permite o parqueamento de viaturas automóveis, tratamento de águas e a sua fruição em condições similares às habitações das moradias situadas em zona urbana. 19) Na presente data o recorrente encontra-se divorciado e vive só. 20) Não tem filhos, nem pessoas a cargo. 21) Vive, actualmente, em casa própria, sita na…. 22) O montante da prestação mensal do empréstimo referido em 11) é, na actualidade, de mil euros. 23) Actualmente exerce a sua actividade no sector da construção civil, na zona de Vale de Lobo, gerindo uma empresa da qual é o único sócio e aufere em média entre mil e oitocentos a dois mil euros, por mês.” Quanto aos factos não provados ficou expresso: “Inexistem factos não provados.” Relativamente à fundamentação da decisão de facto consignou-se: “AB) Fundamentação da matéria de facto No que tange aos factos 1 a 11 inclusive reproduzir-se-á a convicção da sentença anterior. A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, designadamente e no essencial: 1) Nas declarações do recorrente, o qual confirmou ser o proprietário do imóvel em causa nos autos, tendo solicitado e obtido licença para ampliação de um moinho existente no terreno que adquiriu, sendo a área de construção total autorizada de 300 m2. A ideia de construir a cave aqui em causa surgiu na sequência de, ao iniciar a construção, ter sido decidido baixar as fundações da casa, pelo que, atenta a irregularidade do terreno, permitia o aproveitamento do nicho entre os pilares. Afirma que o valor da casa é de € 375.000,00. A cave construída apenas visa a instalação de máquinas e não é para habitação. As suas declarações não foram totalmente coincidentes com a demais prova produzida, como infra se especificará. Prestou ainda declarações que não levantaram reservas ao Tribunal no que concerne às suas condições pessoais. 2) Nas declarações das testemunhas a) fiscal de obras da Câmara Municipal de . ..., o qual depôs de forma clara, lógica e credível , referindo que foi ao local da obra aqui em causa e constatou a existência de mais um piso inferior que não havia sido autorizada a construção, excedeu a área de construção largamente a área de 300 m2, que é a área de construção máxima autorizada. b) , arquitecta a exercer funções na Câmara Municipal de . ..., a qual depôs de forma clara, lógica e credível, referindo que a moradia em causa foi aprovada apenas com um piso, o qual abrangia a área máxima de construção permitida pelo PDM para as zonas agrícolas, ou seja, 300 m2. Relativamente ao piso onde foi construído a cave, foi apresentado pelo recorrente projecto para licenciamento das alterações e, nesse projecto, é solicitada a aprovação de alterações com a área total de 430 m2. O entendimento da Câmara Municipal de . ... tem sido no sentido de que as “áreas técnicas” não contam com área de construção, mas nunca uma área técnica poderá ser superior à área de construção. O processo de alterações foi indeferido em 16 de Setembro de 2003, mas já foi apresentado outro projecto de alterações cuja aprovação ou indeferimento ainda não foi decidida. c) , engenheiro civil a exercer funções na Câmara Municipal de . ..., o qual depôs de forma clara, lógica e credível, referindo que não era necessário o afundamento da escavação para construção do projecto aprovado, o qual incluía apenas um piso, tendo sido necessário proceder a escavações para que a cave pudesse ser edificada, o que manifestamente não era necessário, tanto mais que, mesmo admitindo a hipótese de haver necessidade de aprofundar as fundações da moradia, nunca seria preciso que essas fundações tivesse cerca de 3 metros abaixo da cota de soleira, pelo que não tem dúvidas que a realização de fundações com a profundidade apontada teria como intenção, ab initio, a construção da cave. As áreas técnicas são decididas discricionariamente pelas entidades responsáveis pelo licenciamento, mas o entendimento geral é de que a garagem não integra essa área, sendo usualmente entendido como área que não integra a área de construção as casas das máquinas para equipamentos. Não tem dúvidas que a cave constitui um novo piso da casa. d) fiscal de obras da Câmara Municipal de . ..., o qual depôs de forma clara, lógica e credível, referindo que foi ao local da obra aqui em causa e constatou a existência de mais um piso inferior que não havia sido autorizada a construção, excedeu a área de construção largamente a área de 300 m2,que é a área de construção máxima autorizada. Quando procederam à fiscalização a obra estava em tosco. e) arquitecto e autor do projecto da residência aqui em causa, sendo o recorrente seu cliente, o qual depôs de forma clara, lógica e credível, não obstante essa circunstância, referindo que cave em causa será licenciável, embora reconheça que está abaixo da cota de soleira, constituindo um novo piso, mas que não ultrapassa a cota máxima de cércea dos 2 pisos legalmente permitidos. O piso em causa não é para habitação, mas para garagem e casa de máquinas e lavandaria, pelo que o piso em causa não deve ser entendido como área habitacional. f) , arquitecto paisagista, tendo trabalho sempre na área do ordenamento do território, e amigo do recorrente, tendo feito as alterações ao PDM de . ..., o qual depôs de forma clara, lógica e credível , e, do que observou na casa em questão, foi construído efectivamente mais um piso, estando a cave abaixo da cota de soleira cerca de 2,80 cm. É discricionário o entendimento acerca da qualificação do que se consideram área técnica e área de construção. 3) Nos seguintes documentos: - Auto de notícia relativamente à descrição da infracção aqui em causa, a fls. 4. - Fotografias da construção dos autos, de fls. 5 a 12 e 144. - Documentação do processo administrativo da Câmara Municipal de . ..., de fls. 17 a 23 e 143, nomeadamente, pedido de licenciamento e respectiva aprovação, bem como proposta de indeferimento do projecto de alterações. - Planta de fls. 102. - Certidão predial do prédio em causa nos autos, de fls. 140 a 142. - Cópia da certidão do teor matricial relativa ao artigo 1.627º da freguesia de Pechão, de fls. 139. 4) Na inspecção ao local, a qual permitiu a observação directa do obra realizada, nomeadamente do piso aqui em causa, bem como proceder às medições da área ocupada do piso inferior e percepcionar a qualidade e o valor da moradia construída, tal como resulta do auto de inspecção e nos termos infra expostos. 5) Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos. * Especificadamente: Factos 1 a 4- Provado com base nas certidões predial e matricial juntas aos autos a propriedade do recorrente do imóvel em causa, facto que foi confirmado pelo mesmo, bem como o destino dado à construção e a circunstância da obra estar concluída, facto este que foi ainda percepcionado pelo Tribunal na ida à moradia em causa. Provada a concessão da licença de construção e ampliação através do alvará junto aos autos. O próprio recorrente reconhece que o piso inferior foi construído sem ter sido solicitada autorização legal, facto que foi ainda confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas. De igual modo, todos concordaram que o piso inicial já esgotava a área de 300 m2 aprovada. Da inspecção ao local constatou-se que efectivamente o piso em causa fica abaixo da cota de soleira, bem como se encontra actualmente constituído e dividido o piso em causa, nos termos supra descritos. No que concerne à fiscalização efectuada pela Câmara Municipal de . ..., da mesma resulta apurada a construção da casa de habitação com mais um piso e para além da área inicial aprovada, tal facto foi descrito de modo claro e credível pelas testemunhas…., fiscais de obras da Câmara Municipal de . ..., os quais referiram que a obra foi construída em desconformidade com o projectos, nos termos supra expostos, pelo que elaborado o auto de notícia de fls. 4. A situação da obra resulta apurada ainda com base nas fotografias juntas aos autos, tiradas em Janeiro de 2003. Do confronto das fotografias com a inspecção ao local foi possível constatar que actualmente a área de construção não contempla todo o piso inferior, o que, no momento em que os Srs. Fiscais estiveram na obra não seria possível percepcionar, por todo o piso inicial ainda estar em construção. Factos 5 e 6- Provados com base no PDM de . ... e nas declarações do recorrente, bem como observação do local, no que concerne ao facto da moradia estar finda e de se destinar à habitação. As características da moradia e do jardim resultam apuradas com base na inspecção ao local e nas fotografias juntas aos autos. Facto 7- Provado com recurso ás regras da experiência comum, as quais permitem inferir, com base nos factos objectivos dados como provados, a intenção subjectiva do recorrente, uma vez que se trata de uma presunção natural de quem pratica este tipo de conduta saber que o está a fazer com violação da lei e querendo essa violação. De facto, não obstante o recorrente alegar que não tinha consciência da ilicitude, tal versão não mercê credibilidade ao Tribunal. Efectivamente, o recorrente é um cidadão com formação superior, a casa é de sua propriedade e logo não poderia ignorar, tal como seguramente não ignorava quando pediu a aprovação do projecto, que a área máxima de construção era a que foi concedido, ou seja, 300 m2. Para além disso, é seguro presumir que não ignorava que não poderia construir mais um piso sem apresentar projecto de alteração à Câmara Municipal, o que, aliás, é do conhecimento geral, inclusivamente de pessoas com poucas habitações literária e até totalmente iletradas, e seguramente também seria do conhecimento do arquitecto que acompanhou a obra, o qual não poderia deixar de informar o recorrente de tal circunstância, ainda que, por mera hipótese, se pudesse supor que ele não tinha conhecimento de tal facto. O facto do recorrente não ter solicitado a alteração do projecto à Câmara Municipal e tendo procedido à construção de um novo piso reforça ainda mais a presunção natural de que o mesmo sabia da ilegalidade da sua conduta, na medida em que a regra geral é o cidadão primeiro proceder ao pedido de alterações e, só após a aprovação destas, é que as realiza, tanto mais que o recorrente não poderia ignorar que seguramente lhe seriam colocados entraves à construção de um novo piso, uma vez que a construção do mesmo não implicou a redução da área de construção do piso inicial de 300 m2. Aliás, o facto da construção em causa ter tido necessidade de ser idealizada ab initio, com o aumento da profundidade das escavações, uma vez que ainda que, para aumento da segurança da construção fosse necessário aprofundar mais as fundações nunca seria necessário que esse afundamento atingisse perto dos 3 metros abaixo da cota de soleira, tal como é referido pelo engenheiro civil António Avelino de Jesus Reis, permite concluir que esta foi a intenção do recorrente desde o momento em que iniciou a obra, pretendendo obter uma área de construção que sabia que não lhe seria autorizada. Assim sendo, não tem o Tribunal qualquer dúvida de a situação de ilegalidade da obra do conhecimento e querida pelo recorrente. Facto 8- Provado com recurso ao documento de fls. 143, bem como nas declarações do recorrente e da testemunha Ditza Reis, que tem conhecimento directo do processo de obras em causa. Factos 9 a 11- Provadas as condições pessoais do recorrente com base nas suas declarações que mereceram credibilidade ao Tribunal. Motivação dos factos no julgamento efectuado por via do reenvio. No que tange aos factos 12 a 17, inclusive, baseou-se o Tribunal no relatório pericial de fls. 787 a 789, o qual foi examinado em audiência e sujeito a contraditório. O Tribunal não valorou o depoimento das testemunhas,…. , ficais municipais, porquanto sobre a questão em apreço, não revelaram conhecimentos para além dos que decorrem das regras da experiência comum. Por seu turno e no que aos valores referentes à construção e valor comercial, em termos aproximados, foram os mesmos confirmados pelo arquitecto…., autor de todos os projectos da moradia em questão, bem como pelo arquitecto paisagista, …., que confrontado com o teor dos valores da perícia os considerou como ajustados, não obsta a sua intervenção na moradia ter sido no espaço exterior. Afirmaram, ainda, que a moradia, face à construção da parte que está em desconformidade com o processo, permite uma melhor qualidade de vida, porquanto as alterações introduzidas representam uma mais-valia. É certo que ambas as testemunhas entendem que a construção realizada é susceptível de ser aprovada, mediante projecto de alterações e que existe um diferença entre construir uma zona que pode ser aproveitada para habitação ou aquela que é meramente técnica. No que tange às referidas opiniões por se tratar de matéria de direito, não pode ser considerada. As testemunhas demonstraram conhecimento directo sobre os factos e não obstante a relação de proximidade com o recorrente, por via da relação profissional que desenvolveram, depuseram de modo que ao Tribunal de afigurou isento. Por sua vez, o recorrente prestou declarações sobre as possibilidades de utilização e fruição da moradia, sem a construção, ora em apreço, esclarecendo, em síntese, que como o imóvel foi construído em espaço rural se não fosse dotado de garagem, zona técnica, casa de máquinas e central de depuradora de água e lavandaria, a qualidade de vida seria inferior (ou na sua expressão deste modo "permite viver no campo como se a casa fosse na cidade "). Relativamente aos factos 19 a 23, teve em Tribunal em consideração as declarações do recorrente que se afiguraram credíveis, esclarecendo que a sua situação pessoal se alterou (vivendo na actualidade sozinho) e os rendimentos auferidos são diversos porquanto gere agora uma empresa sua e anteriormente era administrador de uma sociedade familiar.” Violação das regras de competência hierárquica do Tribunal Alega o recorrente que o tribunal recorrido violou as regras de competência hierárquica do tribunal – o que acarreta a nulidade insanável prevista na al. e) do artº 119º do C.P.Penal – ao ter proferido uma nova sentença em que reaprecia matéria de facto e de direito, abrangendo a totalidade do objecto do processo, não acatando, dessa forma, a decisão do Tribunal da Relação de Évora que determinou o reenvio parcial, tendo em vista apenas o apuramento do benefício económico retirado da prática da infracção. Não assiste razão ao recorrente. Na verdade, analisada a sentença ora recorrida verifica-se que a mesma manteve os factos dados como provados na decisão anterior, a motivação de facto e de direito, limitando-se a ampliar a matéria de facto tendo em vista o apuramento do benefício económico retirado pelo arguido com a prática da infracção e retirando as devidas consequências em termos de direito, no que concerne aos factos ampliados com influência na medida da coima, que determinaram que a mesma fosse fixada em montante inferior. Não foram, pois, violadas as regras de competência hierárquica do Tribunal, pelo que, a decisão recorrida não padece da nulidade insanável prevista na al. e) do artº 119º do C.P.Penal. Nulidades da sentença Diz o recorrente que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 artº 379º do C.P.Penal por o tribunal ter conhecido questões de que não podia ter tomado conhecimento. As questões que o recorrente enuncia para invocar esta nulidade são as mesmas que referiu a propósito da violação das regras de competência do tribunal. No entender do recorrente a sentença recorrida não poderia fazer afirmações como as que constam de fls. 23, a propósito do enquadramento jurídico dos factos, a saber: “(…) Face aos factos provados em 4 resulta que o recorrente construiu em desconformidade com o projecto aprovado uma garagem, uma casa de banho, uma sala, uma divisão onde estão instaladas as máquinas de piscina e corredores/espaços a separar as divisões. (…)” “(…) Dúvidas não há por conseguinte, que a construção referida nos factos provados não estava licenciada ou autorizada pela entidade competente no caso, pela Câmara Municipal de . ...(…)” Ora, a estas mesmas conclusões havia chegado a primeira decisão, conforme se constata a fls. 13 e 14, apenas utilizando-se agora algumas palavras diferentes, que de forma alguma alteram o sentido da primeira decisão, permanecendo intocados os factos nesta dados como provados. Em relação ao dolo e à inexistência das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, a sentença ora recorrida limita-se a reproduzir aquilo que já constava da decisão anterior, ou seja, que o arguido agiu com dolo directo e que não se verificavam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa – cfr. pág. 16. Alega, ainda, o recorrente que o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, mas não especificou que questões foram essas, sendo certo que este Tribunal de recurso não as vislumbra. Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença nos termos previstos na al. c) do nº 1 do artº 379º do C.P.Penal. Vícios do artº 410º nº 2 do C.P.Penal Como resulta da letra da lei, qualquer dos vícios a que se referem as alíneas a) b) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.Penal, tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. Alega o recorrente, que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por não ter valorado as declarações do recorrente, o qual afirmou que a ideia de construir a cave em causa surgiu na sequência da necessidade de proceder a fundações da casa atenta a irregularidade do terreno, não se destinando a mesma a habitação - e das testemunhas por ele arroladas que afirmaram que a obra em 2003 estava em tosco. Em seu entender, estes factos – a necessidade de proceder a fundações da casa e de a obra em 2003 estar em tosco – eram essenciais para que o tribunal a quo pudesse determinar o destino da área alegadamente a mais construída, com vista a enquadrar tal realidade no PDM aplicável e, consequentemente, apurar se seria ou não tal obra passível de ser licenciada. Não cremos que o apuramento de tais factos sejam essenciais para a decisão proferida pelo tribunal a quo, que levou à condenação do arguido pela prática da contra-ordenação que lhe estava imputada. Ainda que se tivesse apurado que a cave inicialmente teria sido construída devido à necessidade de proceder a fundações da casa e que em 2003 estava em tosco, a verdade é que, em Janeiro de 2005 – facto dado como provado em 4 – nessa mesma cave existia uma garagem, uma casa de banho, uma sala, uma lavandaria, corredor a separar as várias divisões. Tudo isto sem a devida licença e com violação do artº 39º do PDM. O que só prova que o arguido continuou os trabalhos na dita cave mesmo depois da intervenção em 2003 dos fiscais da Câmara Municipal de . .... Ou seja, os factos dados como provados na decisão recorrida são suficientes para fundamentar a condenação do arguido. Acresce que, apesar de não ter dado como provados os factos que o recorrente pugna como essenciais, a decisão recorrida não deixou de lhes fazer referência na motivação da matéria de facto. Assim, na pág. 15 refere-se “ A situação da obra resulta apurada ainda com base nas fotografias juntas aos autos, tiradas em Janeiro de 2003. Do confronto das fotografias com a inspecção ao local foi possível constatar que actualmente a área de construção não contempla todo o piso inferior, o que, no momento em que os Srºs Fiscais estiveram na obra não seria possível percepcionar, por todo o piso inicial ainda estar em construção.” E na pág. 17 referiu-se “Aliás, o facto da construção em causa ter tido necessidade de ser idealizada ab initio, com o aumento da profundidade das escavações, uma vez que ainda que, para aumento da segurança da construção fosse necessário aprofundar mais as fundações nunca seria necessário que esse afundamento atingisse perto dos 3 metros abaixo da cota de soleira, tal como é referido pelo engenheiro civil António Avelino de Jesus Reis, permite concluir que esta foi a intenção do recorrente desde o momento em que iniciou a obra, pretendendo obter uma área de construção que sabia que não lhe seria autorizada.” Desta última passagem se infere que o tribunal ponderou a hipótese de a construção da cave surgir na sequência da necessidade de proceder a fundações da casa por questões de segurança, mas afastou-a, por considerar que por tais razões nunca seria necessário que o afundamento atingisse perto de 3 metros abaixo da cota de soleira. Não padece, pois, a decisão recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Alega, ainda, o recorrente que a decisão recorrida ao dar como provado o facto sob 4 da primeira sentença, não podia simultâneamente dar como provado o facto sob 13, o que constitui contradição insanável da fundamentação. Não se vê, porém, em que medida tais factos são contraditórios entre si. Parece-nos, antes, que os factos sob 13 vieram complementar os factos dados como provados sob 4, tendo em vista o apuramento do benefício económico obtido com a prática da infracção, em obediência à decisão de reenvio ordenado por esta mesma Relação. Mais alega o recorrente, que a sentença recorrida padece de contradição insanável da fundamentação e da fundamentação com respeito à decisão e ainda de erro notório na apreciação da prova por não ter valorado o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente, as quais disseram “que a obra em causa era passível de ser licenciada e que o piso em apreço não se destinava a habitação, mas antes a garagem, casa de máquinas e lavandaria” e ignorou o PDM aplicável que determina que tais áreas não são contabilizadas como superfície de pavimento. Ora, como já tivemos oportunidade de referir supra os vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.Penal têm de resultar do teor da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente, declarações ou depoimentos prestados durante o julgamento. Depreende-se do teor da motivação que o recorrente confunde os vícios de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova com a forma como foi valorada pelo Tribunal a quo a prova produzida em julgamento, pretendendo, no fundo, que a mesma seja valorada pela forma como ele recorrente a valoraria. Esquece-se, contudo, que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga – artº 127º do CPP – e não segundo a convicção do recorrente. Livre convicção essa que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e motivável. Ora, da leitura da sentença recorrida verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Não padece, pois, a decisão recorrida dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação, ou entre esta e a decisão, ou de erro notório na apreciação da prova. Provas proibidas Alega o recorrente, que o tribunal recorrido fundou a sua convicção também na prova produzida resultante de exame ao local, da qual obrigatoriamente se extraem conceitos de índole técnico-científico, não adoptando, como devia, a via da perícia. Mais alega que tal prova não pode ser tida em conta no processo, porque proibida, tendo sido violados os artºs 125º, 151º e 163º nº 1 do C.P.Penal. Vejamos. Dispõe o artº 354º do C. P.Penal que “O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.” No decurso da audiência de julgamento a Srª Juíza do Tribunal a quo determinou a realização de uma inspecção ao local com a presença de todos os intervenientes processuais e testemunhas inquiridas. Tal inspecção ao local foi realizada e da mesma foi elaborado o respectivo auto – fls. 135 a 137. Tratou-se de um meio de obtenção de prova que é permitido por lei e em relação ao qual foram observadas as formalidades legais. Não foi ordenada qualquer perícia porque certamente a mesma não foi considerada necessária pelo tribunal para ser feita uma correcta apreciação dos factos. Acresce que, na inspecção ao local estiveram presentes engenheiros civis e arquitectos, ou seja, pessoas com especiais conhecimentos técnicos para elucidarem o tribunal. Ora, na presente situação a perícia não era obrigatória, pois não vem imposta por lei, à semelhança do que acontece com o disposto nos atºs 166º nº 2 ou 351º nº 1 do C.P.Penal. E pelos vistos o recorrente também não a considerou necessária, na medida em que não a requereu e conformou-se com a realização da inspecção ao local e com o seu resultado. Logo, a omissão da perícia no presente caso configuraria mera irregularidade, a ser arguida nos termos do disposto no artº 123º do C.P.Penal, e não o foi, pelo que, sempre estaria sanada. Violação do princípio “in dúbio pro reo” Invoca o recorrente a violação do princípio “in dúbio pro reo”. Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. No caso sub judice, a questão da violação do princípio “in dubio pro reo” só pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova já que não pode esta Relação conhecer da matéria de facto. Só existe erro notório na apreciação da prova quando, do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar por demais evidente uma conclusão em termos de matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido. Ora, lendo a decisão recorrida, designadamente a fundamentação de facto e a indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal, não se vislumbra que a Srª Juiza a quo tivesse dado como provado qualquer um dos factos que como tal enumerou tendo dúvidas sobre a sua verificação. Não houve, pois, da parte da decisão recorrida qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”. Qualificação jurídica dos factos Perante os factos dados como provados a decisão recorrida condenou o arguido pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artigos 4º nos 1 e 2 al. c), 27º, 83º n.º 3 e 98º nos 1 al. b) e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, e dos artºs 11º e 39º nº 2 do Plano Director Municipal de . ..., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 50, de 31 de Maio de 1995 e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 143/97 de 20 de Agosto. O recorrente insurge-se quanto ao facto de na decisão recorrida se ter considerado que praticou a infracção contra-ordenacional com dolo directo e não se ter considerado que agiu com falta de consciência da ilicitude. Mas sem razão. Resulta dos factos dados como provados sob 7 que “O recorrente sabia que o seu projecto inicial só permitia a implantação de um piso e que já contemplava a área de construção máxima permitida por lei para a obra referida em 2) e, não obstante esse conhecimento, não solicitou a alteração dos termos e condições da licença concedida e determinou que a obra fosse iniciada e concluída com as alterações referidas em 3) e 4), querendo o aumento da área de construção para além do limite legal e a implantação de mais um piso, sabendo que a sua conduta era punida por lei.” Perante tais factos dados como assentes, outra não poderia ter sido a conclusão a extrair pela decisão recorrida – que o arguido agiu com dolo directo e com consciência da ilicitude da sua conduta. No fundo, o recorrente pretende é discutir a convicção do tribunal recorrido, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Porém, o presente recurso versa apenas sobre a matéria de direito, conforme referimos supra, permanecendo incólume a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, uma vez que a mesma não padece de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do C.P.Penal. Alega, ainda, o recorrente que não violou o PDM de Olhão, em especial o seu artº 39º, na medida em que a construção que levou a efeito, abaixo da cota de soleira, não é área afecta a habitação e está expressamente excluída do conceito regulamentar e legal do PDM de superfície de pavimento. Não cremos que assim seja. Dispunha o nº 2 do 39º do Regulamento do PDM de …, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de . ...de 3/9/94, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 50/95 de 31/5, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de . ...de 28/2/97, ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 143/97 de 29/8, que: “A reconstrução, alteração e ampliação de habitações existentes fica sujeita às seguintes regras: Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea; A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da área; (…) No artº 11º do mesmo Regulamento define-se como superfície de pavimento – para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraços descobertos; Áreas de estacionamento colectivo; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Perante a matéria de facto dada como provada sob 3 e 4 resulta que o arguido para além de ter procedido a obras de construção sem a devida licença camarária, infringiu o disposto no nº 2 do artº 39º do Regulamento do PDM, ampliando a área de construção, para além dos 300 m2 que lhe era permitido, em mais de 200 m2. Na verdade, a exclusão a que se faz referência no citado artº 11º não contempla o estacionamento particular. Se assim fosse, em vez de se fazer referência a “Áreas de estacionamento colectivo” dir-se-ia tão somente “Áreas de estacionamento”. Acresce que, para além da garagem, também a lavandaria, a casa de banho, os corredores, o espaço amplo com cerca de 80 m2 não fazem parte da exclusão referida no artº 11º do PDM de …, pelo que, sempre se teria de considerar que o arguido excedeu a superfície de pavimento legalmente permitida. Há, pois, que concluir que a decisão recorrida fez uma correcta qualificação jurídica dos factos dados como provados. Entretanto, o nº 2 do artº 39º do PDM foi revogado pelo Regulamento nº 15/2008 de 10 de Janeiro de 2008 e o artº 38º, na redacção que ora lhe foi dada por este regulamento, manda aplicar aos espaços agrícolas o regime da edificação previsto nos artºs 24º -A a 24º -E. O artº 24º -B, que diz respeito a obras de construção de edificações isoladas sujeitas a várias condições cumulativas aí enumeradas (designadamente, inserção em propriedade com área não inferior a 10 hectares, integração numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, a edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência do próprio) não tem aplicação ao caso dos autos. O artº 24º -E, sob a epígrafe “Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes” preceitua que: “1- Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condições legais em vigor, são permitidas obras de reconstrução, alteração e de ampliação das construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, equipamentos sociais (…) 2- As obras referidas no número anterior encontram-se sujeitas às seguintes condições: a) Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural; b) Não aumentar o número de pisos pré-existentes; c) (…) d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior (…)” Do preceito ora em análise resulta que a conduta do arguido continua a ser violadora do PDM de Olhão, na medida em que a área de construção, incluindo a ampliação, não pode exceder os 300 m2. Além de que não era possível ao arguido aumentar o número de pisos pré-existentes. Também o RJUE foi alterado pela Lei 60/2007 de 4/9, continuando, contudo, a conduta do arguido a ser punida como contra-ordenação nos termos conjugados dos artºs 4º nºs 1 e 2 al. c), 27º, 83º nº 3 e 98º nºs 1 al. b) e 3. Uma vez que os limites mínimos e máximo da coima foram aumentados, continuará a aplicar-se o regime vigente à data da prática dos factos, por ser mais favorável ao arguido - artº 3º do Dec. Lei 433/82 de 27/10. Inconstitucionalidade do artº 98º do RJUE Suscitou o arguido a inconstitucionalidade orgânica do artº 98º nº 3 do RJUE, na redacção dada pelo Dec. Lei 555/99 de 16/12, alterado pelo Dec. Lei 177/2001 de 4/6. Tal inconstitucionalidade decorre, segundo o arguido, da violação do disposto no artº 165º nº 1 al. d) da CRP. O artº 98º estabelece montantes mínimos e máximos para as coimas em desconformidade com o Regime Geral das Contra-Ordenações. O artº 17º do Dec. Lei 433/82 de 27/10 preceitua que “se o contrário não resultar de lei (…)” os montantes mínimo e máximo das coimas aí estabelecidos para pessoas singulares, não podem ser alterados. O artº 98º nº 3 do RJUE consta de diploma do Governo, não resultando de lei da Assembleia. Conclui, assim, o arguido que a Assembleia da República não poderia ter autorizado o Governo a legislar sobre tal matéria, como o fez, porquanto, a legislação sobre a mesma é da competência exclusiva da Assembleia da República. Cremos que também sobre esta questão não assiste razão ao recorrente. Como referem os Conselheiros Simas Santos e Jorge de Sousa in “Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral”, pág. 186, a lei a que se referem os números 1, 2 e 3 do artº 17º é lei em sentido formal, emanada da Assembleia da República, ou decreto-lei do Governo baseado em autorização legislativa para o efeito. Ora, o Dec. Lei 555/99 de 16/12 foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artº 1º da Lei 110/99 de 3/8, e a redacção daquele diploma legal introduzida pelo Dec. Lei 177/2001 de 4/6 foi efectuada no uso da autorização legislativa concedida pelo artº 1º da Lei nº 30-A/2000 de 20/12. Há, pois, que concluir, como o fez a decisão recorrida, que o artº 98º nº 3 na redacção dada pelo Dec. Lei 555/99 de 16/12, alterado pelo Dec. Lei 177/2001 de 4/6, não sofre de inconstitucionalidade orgânica. Medida da coima Alega o recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, pois a operação urbanística é passível de licenciamento nos termos por si requeridos no projecto de alterações, pelo que, não lhe devia ter sido aplicada a coima quase máxima prevista para violações gravíssimas ao PDM. Mais alega, que tendo infringido unicamente o artº 98º do RJUE quanto à licença, o que confessou, só lhe poderá ser aplicada uma coima especialmente atenuada pela prática dessa precisa infracção. Vejamos. A contra-ordenação em que o arguido incorreu é punível abstractamente com coima compreendida entre € 448,98 e € 199 519,16. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 18º do R.G.C.O. a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. Resulta dos autos que o arguido incorreu na prática da contra-ordenação com dolo directo e intenso, dado que persistiu em concluir as obras mesmo depois da intervenção dos fiscais camarários e do indeferimento do projecto de alterações, com ela retirou um benefício económico de € 254 688,00, correspondente ao aumento do valor comercial da moradia em causa, dispõe de uma situação económica regular e não consta que tenha antecedentes contra-ordenacionais. A gravidade da infracção é grande na medida em que, para além de ter procedido às obras de ampliação sem a devida licença, a construção em causa, contrariamente ao defendido pelo arguido, viola as normas do Plano Director Municipal de Olhão, tendo o arguido aumentando a área de construção em mais de 200 m2 do legalmente permitido. Perante o circunstancialismo acabado de referir parece-nos que o valor fixado pela 1ª instância para a coima – € 135 000,00 – se mostra perfeitamente ajustado ao caso concreto, sendo o mesmo de manter. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação de Évora, em negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido, confirmando-se na totalidade a decisão recorrida. Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s. Remuneração ao ilustre defensor oficioso nos termos do nº 9 do artº 25º da Portaria 210/2008 de 29/2. Évora, 3 de Fevereiro de 2009 (Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária) Guilhermina de Freitas |