Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
374/23.5T8TVR.E1
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
REGULAMENTO
ALTERAÇÃO ESTÉTICA DO PRÉDIO
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Do regime legal da propriedade horizontal resulta um constrangimento ao exercício de direitos dos condóminos, pois nas relações entre eles estabelecida há que atender a que todos são utentes do mesmo edifício e existem partes comuns que dependem de todos os condóminos, sujeitando-os a limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 374/23.5T8TVR.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório
Nos presentes autos de ação declarativa constitutiva com forma de processo comum interposta por (…) contra Condomínio do Edifício (…), peticiona a anulação de todas as deliberações aprovadas pelo Réu na assembleia de condóminos realizada no dia 25-05-2023, sob o ponto 2 da ordem de trabalhos, constante da ata junta sob o doc. 3, ou seja, a anulação da deliberação que decidiu que o condomínio iria contratar um advogado para dar início a ação contra a Autora por incumprimento do regulamento do condomínio, solicitar ao advogado que fosse enviada uma carta aos proprietários a explicar como se vai desenrolar todo esse processo e também comunicar que os custos com o advogado e as demais vão ser imputados à Autora.
O alegado incumprimento do regulamento do condomínio tem a ver com a substituição de janelas pela Autora na sua fração que implicam alteração das janelas originais, o que viola o regulamento do condomínio.
O Réu, na sua contestação, deduziu pedido reconvencional pedindo que:
A. A Autora/Reconvinda seja condenada na reposição das janelas conforme traços originais, no prazo máximo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença;
B. A Autora/Reconvinda ser condenada ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso.
Cumulativamente,
C. Seja reconhecida a validade da deliberação que a Autora tenta impugnar e, em consequência, seja declarado o direito do Réu / Reconvinte em imputar os custos suportados com honorários no âmbito do presente processo e/ou em ação a instaurar sobre o mesmo objeto, condenando a Autora/Reconvinda ao respetivo pagamento da quantia que se vier a apurar.
Foi proferido saneador sentença com a seguinte decisão:
Em face do exposto, decide-se julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver o Réu Condomínio do Edifício (…) do pedido deduzido pela Autora (…).

Inconformada com tal decisão veio a Autora interpor recurso de apelação para o que apresentou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que – na opinião da Recorrente, erradamente – considerou que tem natureza supletiva o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1424.º do CC, quanto à forma de repartição das despesas, podendo a assembleia de condóminos deliberar noutro sentido, atribuindo a um condómino o pagamento das despesas de contencioso e honorários com advogado, quando aquele dá causa à ação destinada a repor a situação da sua fração que foi modificada nas suas janelas violando o respetivo regulamento.
B. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação do regime imperativo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1424.º do Código Civil e n.º 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil.
C. Importa sublinhar que as normas constantes no artigo 1424.º do CC são normas de carácter percetivo, que definem uma forma concreta de proceder e que, por essa razão, via de regra, têm carácter imperativo – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.11.2017, no âmbito do proc. 19657/13.6YYLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
D. Neste sentido, o n.º 1 estabelece a regra geral de responsabilidade pelas despesas inerentes ao pagamento de serviços de interesses comuns, regra que é afastada pelas disposições legais constantes no n.º 3 a 4 do mesmo artigo.
E. Para além das disposições legais do n.º 3 e 4 que afastam a regra geral do n.º 1, o n.º 2 estabelece que tal regra pode ser afastada nos exatos termos, forma e quórum ali previsto, ou seja, por (1) disposição do regulamento de condomínio, (2) aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, (3) desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
F. Além do elemento literal e sistemático, existem fortes razões para a leitura que se defende destas normas como sendo normas percetivas, de carácter imperativo, que só podem ser afastadas por disposições legais e/ou por disposição do regulamento de condomínio que obedeça ao regime previsto no n.º 2.
G. Em primeiro lugar, caso a regra do n.º 1 pudesse ser afastada por vontade das partes, ou seja, por mera deliberação de condomínio, sem uma forma, quórum e fundamento específico, então o regime determinado pelo n.º 2 não teria qualquer razão de ser, esvaziando-se a norma, inteiramente, do seu sentido útil.
H. Em segundo lugar, «as deliberações das assembleias de condóminos estão num nível regulatório diferente dos contratos na medida em que podem ser tomadas sem intervenção de todos os interessados e, especialmente quando digam respeito ao regulamento do condomínio, mesmo que tomadas por todos os condóminos, podem afetar terceiros, futuros condóminos, que sobre elas não puderam pronunciar-se. Como tal, a lei não pode deixar ao acaso, nas mãos de parte dos condóminos existentes em dado momento, uma regulação que afetará outros, inclusivamente pessoas que só em momento futuro farão parte do condomínio» – cfr. acórdão supra citado.
I. Pelo que, «uma repartição de despesas diferente da prevista no artigo 1424.º, n.º 1, só é possível mediante disposição do regulamento do condomínio, aprovado sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Não basta uma mera deliberação da assembleia (assim também, Sandra Passinhas, cit., pág. 284)» - cfr. acórdão supra citado.
J. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo desatendeu aos elementos literais, sistemáticos e aos fins visados pelo regime em causa, desconsiderou a natureza percetiva das normas a aplicar e a regra, segundo a qual, tal percetividade se traduz, por princípio, no seu carácter imperativo e esvaziou totalmente de conteúdo a previsão constante do n.º 2 do artigo 1424.º do Código Civil.
K. Do mesmo modo, desconsiderou a natureza das deliberações de condomínio que poderiam estar em causa, em que uma minoria presente, em segunda convocatória, poderia impor a sua vontade a uma maioria ausente e à vontade expressa pelo legislador, de que qualquer alteração ao regime de responsabilidade de despesas e, no que no caso releva, a responsabilidade pelo pagamento de serviços de interesse comum, tenha que ser fixado em regulamento, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
L. Impondo-se a revogação da decisão tomada, por outra que julgue a ação totalmente procedente, restaurando o respeito pela legalidade dos regimes fixados nas normas em apreço.
M. Mesmo que assim não se entendesse, é de ter em conta que, para proceder à imputação de uma despesa de interesse comum a um condómino, contrariando a regra geral do n.º 1, devem estar devidamente especificados e justificados os critérios que determinam tal imputação, o que também não ocorreu.
N. É, desde logo, um pressuposto da imputação de despesas com pagamentos de serviços a um concreto condómino – seja ela feita por deliberação da assembleia, seja ela feita por previsão regulamentar – que tal condómino dê causa à despesa e, consequentemente, que o condomínio ganhe a respetiva ação judicial.
O. Como resulta do alegado nos artigos 10º a 36º da petição inicial e do facto 7 da matéria de facto dada como provada, é discutível que a Recorrida esteja, sequer, em incumprimento do regulamento do condomínio e, ainda mais, que tal incumprimento lhe seja imputável, sendo possível que, caso o Recorrido avançasse com uma ação para condenação da aqui Recorrente à substituição das janelas existentes, nos termos propostos na deliberação em apreço aqui impugnada, tal demanda não tivesse êxito.
P. Não poderia, por conseguinte, o Tribunal a quo, assumir como assumiu, que o Recorrente tinha incumprido com a norma constante do regulamento relativamente a obras que modifiquem a fachada e que tal incumprimento lhe era imputável, na exata medida em que as partes estão em total desacordo sobre esta matéria, apresentando versões diferentes dos factos – cfr. factos 5 a 7 da sentença –, tendo sido dispensada a produção de prova a este propósito por se entender que em causa estaria apenas uma decisão de direito.
Q. A deliberação tal como foi tomada nem sequer salvaguarda que a despesa dos honorários de advogado é imputável exclusivamente à Recorrente, apenas no caso de o condomínio ganhar a ação instaurada, e, nessa medida, é ilegal por ser fixada sem qualquer critério, nos termos supra expostos.
R. Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo proferiu uma decisão ilegal, por violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1424.º do Código Civil.
S. A deliberação impugnada, na medida em que imputa os custos dos honorários de advogado à Recorrente, por mera deliberação e sem alteração do regulamento do condomínio, é nula por violação de uma disposição imperativa e constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1424.º do CC (cfr. artigo 294.º do CC).
T. Caso não se julgue nula, sempre terá tal deliberação ser anulada, por violação das sobreditas normas, nos termos do n.º 1 do artigo 1433.º do C.C., conforme peticionou a Recorrente, a título subsidiário, na sua petição inicial.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra, que declare nula, ou anule, a deliberação na parte impugnada nos presentes autos.

O Réu apresentou contra-alegações e formulou as conclusões que seguem:
A. Pugna o Recorrido pela rejeição do recurso apresentado, por incumprimento, pela Apelante, dos requisitos exigidos nos artigos 639.º e 640.º do C.P.C..
B. Desde logo no que concerne à matéria de direito, em Processo Civil, a interposição de um recurso impõe vários deveres ou ónus: existe, desde logo, o ónus de alegar, seguido do ónus de concluir, mas, também, ainda na mesma peça processual, do ónus de especificar cada um dos pontos que considera mal decididos, isto é, da dissensão do recorrente com a decisão impugnada, quer quanto às normas jurídicas que entende violadas, mal interpretadas ou, erroneamente, aplicadas, ou, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, em relação à norma jurídica que, no seu entendimento, deveria ter sido aplicada – artigo 639.º, n.º 2, a), b) e c) – quer a respeito dos factos que considera, incorretamente, julgados, dos meios de prova que imponham uma decisão diversa e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, efetuando a menção concreta dos pontos de facto e dos meios probatórios a considerar em sede de recurso – artigo 640.º, n.ºs 1, a) e b) e 2, a), ambos do CPC.
C. Assim, em relação à matéria de direito, a Apelante não faz qualquer alusão às normas jurídicas que considera violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas, invocando o erro na determinação da norma aplicável e a que no seu entendimento deveria ter sido aplicada, pelo que, nas suas conclusões não cumpre o ónus, pelo que, deverá ser rejeitado nesta parte.
D. O Recorrido pugna pela rejeição do recurso apresentado, uma vez que a Apelante não cumpriu os requisitos exigidos no artigo 640.º do C.P.C..
E. A Apelante não especifica nem concretiza os pontos da matéria de facto que entende mal julgados e, especialmente, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, e que, por fim, indique a decisão alternativa proposta.
F. A indicação vaga de que matéria dos factos provados carece de fundamentação é insuficiente, uma vez que também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os meios probatórios concretos que, sobre cada um desses pontos dos factos, impugnados, impunham decisão diversa da recorrida.
G. Para além de que impunha-se-lhe, ainda, a obrigação de especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. Porém, a Apelante limitou-se a referir a remeter para o depoimento da testemunha por si arrolada, sem, contudo, assinalar as contradições entre os pontos concretos da matéria de facto provados e/ou não provados e o erro notório da avaliação da prova e sem valorar, confrontar, fazer um exercício de análise critica e sistemática e concluir, expondo o porquê da alteração da decisão, isto é, qual a razão de se decidir num determinado sentido e não noutro.
H. Não faz a apreciação crítica sobre a prova, sem qualquer apoio sobre onde residia a falta de fundamentação erro de julgamento, fazendo apenas referências genéricas aos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, mas sem explicar o motivo ou o porquê da decisão nesse sentido.
I. A Recorrente, não impugna concretamente os pontos da matéria de facto que entende incorretamente julgados, não faz qualquer análise crítica, logo não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
J. Em suma, a Apelante não cumpriu cabalmente os seus ónus, limitando-se a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida e sem fazer qualquer analise crítica que permitisse perceber o porquê da alteração da decisão da factualidade não provada, pelo que, salvo melhor entendimento dos Venerandos Desembargadores, impõe-se a rejeição total do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de direito e de facto.
K. Caso assim se não entenda, não prescindindo, por cautela e dever de patrocínio, dir-se-á que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada na integra a Decisão Recorrida.
L. Os factos mencionados nos pontos 19 a 28 que se reportam aos factos provados não devem ser dados como não escritos, porquanto descrevem factos essenciais e instrumentais considerados provados atenta a motivação explanada em sentença.
M. Foi feita prova, quer documental, quer por declarações e depoimentos de partes, assim como através dos depoimentos das testemunhas quanto à matéria constante dos pontos 19 a 28 do elenco da “factualidade provada”.
N. A título exemplificativo o depoimento da testemunha (…), que disse na sessão de julgamento do dia 04.07.2023 ao minuto 02m:15s/26m:36s ao 02m:28s/26m:36s: “(…) a minha intervenção foi que o Sr. (…) necessitava de um empréstimo, primeiro tínhamos falado numa talvez venda mas ele depois desistiu e portanto um empréstimo dando como garantia o imóvel (…)”. E ao 02m:39s/26m:36s aos 03m:10s/26m:36s: “(…) Propus a reunião e propus e propusemos a operação e foi efetivamente o que fizemos ou seja uma escritura com empréstimo com o imóvel como garantia só que em vez de fazermos uma hipoteca que é o que às vezes se faz a (…) resolveu fazer uma escritura com um contrato de promessa que eles achavam que era mais garantido (…)”. E ao 05m:28s “(…) foi falado na reunião que não era uma compra e venda isso era um empréstimo, sempre foi falado de empréstimo até porque o imóvel valia muito mais do que o valor que estava a ser emprestado (…)”. Disse também do 11m:40s aos 12m:27s: “(…) Eu posso por as minhas duas mãos isso não foi um negócio imobiliário, até porque como é que é possível uma casa que vale trezentos mil a casa ser comprado por um terço do valor, quer dizer não dá, não está, eu estou no ramo imobiliário e isso era impossível, não há hipótese (…) aconselhei porque ele precisava dinheiro e porque ele não queria vender o imóvel e eu disse-lhe então porque é que não dá como garantia o imóvel, não é? Podia dar como garantia ao banco ou a particulares que é o que se fazia naquele momento não é e eu disse que conheço umas pessoas que são capazes de fazer esse tipo de operação embora eu não estivesse endividado com essas pessoas apenas tinha tido reuniões formais com eles a outro nível (…)”.
O. Não existe qualquer falta de fundamentação da matéria de facto, pois a prova testemunhal e documental mais que serve para comprovar os mesmos, tendo sido esta exaustiva e criticamente apreciada pelo Tribunal a quo, tal como disposto na sentença recorrida, pelo que não se verifica preenchido o pressuposto para a sua anulação.
P. Não deve ser dado como provado o ponto “D)” das conclusões de recurso.
Q. Mais, existe fraude à lei, dissimulada de contrato de arrendamento com opção de compra.
R. Não existe qualquer circunstância abuso de direito.
S. No âmbito de uma ação judicial, releva a factualidade alegada, sendo irrelevante a qualificação jurídica atribuída pelas partes.
T. De tudo o que ficou exposto, o que a Apelante entende por incorretamente julgado pelo Tribunal de 1ª Instância, foi corretamente julgado, e bem decidiu o Tribunal a quo, ao dar como provados os factos constantes no ponto 2.1. da sentença, pelo que este Venerando Tribunal deverá confirmar e manter a sentença proferida em 1ª instância.
U. Pelo que a conclusão final que se extrai de tudo o que ficou exposto é, pois, a de que, na sentença recorrida, bem decidiu o Tribunal a quo.
Termos em que e nos demais de Direito do douto suprimento de V. Excelências deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se e mantendo-se a sentença recorrida.
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2. Objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do CPC.
A questão que importa apreciar e decidir é:
- apurar se deve ser anulada a deliberação de condomínio que deliberou a imputação à Autora, condómina, do pagamento dos custos com uma ação e honorários de advogado que pretendem intentar contra a mesma por violação por parte desta do regulamento do condomínio.
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3. Factos provados
1) A Autora (…) é proprietária de uma fração autónoma, designada pela letra (…), correspondente a um apartamento, do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, denominado “(…)”, sito na Rua (…), n.ºs 64 66 e Rua (…), n.º 2, 8800-378 Tavira, descrito na CRP de Tavira sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…).
2) O Réu Condomínio do Edifício (…) aprovou e vinculou o seu funcionamento às regras constantes do Regulamento Interno do Prédio Designado “(…)”, sito na Rua (…), n.º 2 e Rua (…), n.º 64 e 66, Freguesia de (…), concelho de Tavira, do qual consta:
i. no seu artigo 7.º que “A cor e o aspecto exterior do condomínio terá que ser mantido de acordo com o projeto original, não sendo admissíveis alterações sem autorização do autor do projeto e aprovação da assembleia de condóminos aprovada por maioria de votos representativa de dois terços do total da permilagem do condomínio”;
ii. no artigo 8.º, n.º 2, alínea e), do regulamento consta que é vedado aos condóminos “modificar, por qualquer forma, a estrutura ou aparência dos terraços, varandas e janelas” e
iii. do artigo 9.º, n.º 1, do regulamento resulta que “Os condóminos poderão efetuar obras no interior das suas frações autónomas na condição das mesmas não contrariarem a finalidade a que a fração se destina, serem executadas com cumprimento das regras técnicas e disposições legais e regulamentos aplicáveis, e não prejudicarem ou alterarem, por qualquer forma, bens ou partes comuns, a estrutura do condomínio e seus elementos, a estabilidade dos edifícios e as suas linhas arquitetónicas, arranjos estéticos e uniformidade exterior, incluindo as respetivas fachadas”, tal como resulta do documento 2 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) No dia 28 de janeiro de 2023 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do prédio referido em 2) na qual consta que, como a situação das janelas e da porta em acrílico da fração (…) não foi resolvida, “A Administração fará nova tentativa e trará o resultado da mesma à Assembleia daqui a 45 dias, para deliberação sobre os passos seguintes. Foi sugerido enviar uma carta de advogado, registada, com aviso de receção, à proprietária da fração (…), (…), notificando para mudar a janelas e a porta em acrílico como tinha sido decidido na Assembleia Geral de 08 de março de 2022, com um prazo máximo de 45 dias, findo este tempo será entreposto uma ação judicial”, tal como resulta do documento 3 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) No dia 23 de maio de 2023 realizou-se uma assembleia geral de condóminos extraordinária do prédio referido em 2) tendo como ponto 2 da ordem de trabalhos “Ponto da situação da fração (…)”, da qual resulta quanto a tal matéria: “Como decidido em AG de 28 de janeiro de 2023, foi enviado por correio registado com aviso de receção uma carta para a proprietária (…). A informar que tinha 45 dias para modificação das janelas e a porta em acrílico findo esse tempo será posto um recurso pelas vias judiciais. Recebemos uma resposta no dia 22 de março, a comunicar que faria a modificação, mas sem datas nem prazos. Entregamos em mão em virtude da proprietária se encontrar no convento, uma carta a solicitar uma data e prazo para podermos parar o recurso às vias judiciais. À data da reunião, nada foi recebido da parte do proprietário da fração BU. Ficou acordado contratar um advogado para dar início a esta ação, solicitar ao advogado, para que seja enviado uma carta aos proprietários a explicar como se vai desenrolar todo esse processo e também comunicar que as custa com o advogado e as demais lhe vão ser imputadas”, tal como resulta do documento 31 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) A referida assembleia realizou-se por videoconferência.
6) A Autora não esteve presente na aludida assembleia de condóminos, tendo recibo a referida ata por correio eletrónico enviado no dia 01.06.2023, tal como resulta do documento 4 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Por carta enviada no dia 15 de junho de 2023, a Autora tomou posição sobre a deliberação referida em 4), invocando que tal incumprimento não lhe é imputável, existindo responsabilidade da própria administração de condóminos que mediou e conduziu o processo de substituição das janelas, considerando a falta de domínio da língua portuguesa, escrita e falada, quer por banda da Autora, quer pelo seu companheiro e procurador, Exmo. Sr. (…), tal como resulta do documento 5 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Não existem factos não provados.
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4. Direito
No presente recurso importa determinar se deve ser anulada a deliberação de condomínio que deliberou a imputação à Autora, condómina, do pagamento dos custos com uma ação e honorários de advogado que pretendem intentar contra a mesma por violação por parte desta do regulamento do condomínio.
Tal pretensão da Autora prende-se com o regime da propriedade horizontal enquanto direito de condomínio previsto nos artigos 1420.º e seguintes do Código Civil (diploma a que doravante se referirão todos os artigos sem outra menção expressa.
E de acordo com o artigo 1420.º - 1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Daqui resulta um constrangimento ao exercício de direitos dos condóminos, pois nas relações entre eles estabelecida há que atender a que todos são utentes do mesmo edifício e existem partes comuns que dependem de todos os condóminos, sujeitando-os a limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns.
Tais limitações aos direitos dos condóminos têm acolhimento no artigo 1422.º – Limitação ao exercício dos direitos –
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidas no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Coimbra Editora 2ª edição, III/425 “Quanto às limitações relativas à estética do edifício, é evidente que apenas se aplicam aos elementos da fracção autónoma visíveis do exterior (porta ou portas de acesso, janelas, persianas, varandas, etc.). Um condómino, por exemplo, não pode vedar a sua varanda, transformando-a num compartimento fechado, ou substituir as janelas por outras que não se harmonizem com as das demais fracções”.
Para gerir todos estes interesses dos condóminos designadamente quanto às partes comuns criou o legislador um órgão colegial (composto por todos os condóminos) com carácter deliberativo e competências próprias e o administrador do condomínio que pode ser um condómino ou um terceiro expressamente contratado para esse efeito, artigo 1430.º.
Como resultou provado e no que ao objecto do presente recurso interessa que ii. no artigo 8.º, n.º 2, alínea e), do regulamento consta que é vedado aos condóminos modificar, por qualquer forma, a estrutura ou aparência dos terraços, varandas e janelas”.
Tal com o também resultou provado que “iii. do artigo 9.º, n.º 1, do regulamento resulta que “Os condóminos poderão efetuar obras no interior das suas frações autónomas na condição das mesmas não contrariarem a finalidade a que a fração se destina, serem executadas com cumprimento das regras técnicas e disposições legais e regulamentos aplicáveis, e não prejudicarem ou alterarem, por qualquer forma, bens ou partes comuns, a estrutura do condomínio e seus elementos, a estabilidade dos edifícios e as suas linhas arquitetónicas, arranjos estéticos e uniformidade exterior, incluindo as respetivas fachadas”, tal como resulta do documento 2 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) No dia 28 de janeiro de 2023 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do prédio referido em 2) na qual consta que, como a situação das janelas e da porta em acrílico da fração (…) não foi resolvida, “A Administração fará nova tentativa e trará o resultado da mesma à Assembleia daqui a 45 dias, para deliberação sobre os passos seguintes. Foi sugerido enviar uma carta de advogado, registada, com aviso de receção, à proprietária da fração (…), (…), notificando para mudar a janelas e a porta em acrílico como tinha sido decidido na Assembleia Geral de 8 de março de 2022, com um prazo máximo de 45 dias, findo este tempo será entreposto uma ação judicial”.
E em reunião de condomínio de 23 de Maio de 2023 “Ficou acordado contratar um advogado para dar início a esta ação, solicitar ao advogado, para que seja enviado uma carta aos proprietários a explicar como se vai desenrolar todo esse processo e também comunicar que as custa com o advogado e as demais lhe vão ser imputadas”.
É quanto a esta deliberação da assembleia que a Autora se insurge, mas sem qualquer fundamento como veremos de seguida.
De acordo com o artigo 1422.º, n.º 1 e 2, é vedado aos condóminos prejudicar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício em caso de haver necessidade de realização de despesas.
As despesas que por via dessas situações haja necessidade de realizar são da responsabilidade do condómino responsável pela realização das mesmas, de acordo com o n.º 1 do artigo 1424.º, cabendo ao administrador do condomínio exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas … aqui se incluindo as despesas com advogado contratado para a defesa do condomínio (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2021, proc. n.º 30292/15.4T8PRT.P1, Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2020 proc. n.º 368/18.2T8EPS.G1, ambos in www.dgsi.pt).
A Autora apesar de não ter estado presente em tal assembleia de 23 de Maio de 2023 teve conhecimento das deliberações aí tomadas e não as impugnou, pelo que aceitou e conformou-se com as mesmas se assim não fosse podia ter exigido uma assembleia extraordinária no prazo de 10 dias ou proposto acção de anulação no prazo de 20 dias caso tivesse tido lugar uma assembleia extraordinária, artigo 1433.º.
Em consequência, deve improceder o peticionado pela Autora e mantida a sentença.
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5. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso e manter-se a sentença recorrida.
Custas pela Autora.
Notifique.
Évora, 21.11.2024
José Saruga Martins (Relator)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Ana Margarida Pinheiro Leite (2ª Adjunta)