Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
| Votação: | DESPACHO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - O artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constitui preceito inovador cujo n.º 4 rege precisamente sobre a hipótese, que se verificou nos presentes autos, de serem coincidentes as posições expressas pelo Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público quanto à qualificação da insolvência como fortuita, caso em que o legislador expressamente afasta a possibilidade de a decisão proferida pelo juiz nesse mesmo sentido ser passível de recurso. II - A restrição imposta pelo legislador no referido normativo relativamente ao regime geral de recursos previsto no CPC, e ao próprio regime especial de recursos previsto no artigo 14.º do CIRE, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 20.º e 202.º, da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
***** I - RELATÓRIO1. AA, credor nos identificados autos de Insolvência, não se conformando com o despacho proferido em 12/02/2016, com a referência Citius 26869564, que não admitiu o recurso que havia interposto da decisão proferida no incidente pleno de qualificação da insolvência, veio do mesmo Reclamar para este Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pedindo que seja admitido o recurso enviado pelo Recorrente em 11/01/2016, por ter exercido tempestivamente esse seu direito. 2. O Senhor Administrador de Insolvência pronunciou-se pela improcedência da presente reclamação. ***** II. Apreciação da reclamação1. Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento do recurso apresentado pelo identificado credor, relativamente à decisão proferida sobre a qualificação da insolvência como fortuita deve ou não ser mantido, não estando consequentemente em causa a apreciação do mérito da decisão recorrida, independentemente da bondade da mesma[3]. Para o efeito, importa ter presente que a decisão recorrida foi proferida no incidente pleno de qualificação da insolvência declarado aberto na sentença que a decretou, tendo o administrador da insolvência e o Ministério Público, proposto a qualificação da insolvência como fortuita. 2. A presente reclamação vem interposta do identificado despacho da Mm.ª Juíza que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, e no qual se aduziu que: «Compulsados os autos verifica-se que o recorrente apresentou alegações de recurso a 9/01/2016, as quais substituiu por novas alegações apresentadas a 11/01/2016, mediante o pagamento de multa referente a um dia de atraso na sua interposição, referindo que o prazo para o efeito terminou no dia anterior, pois o recurso tem também por objecto a reapreciação da prova gravada. Sucede que não foi efectuada audiência de julgamento nos presentes autos de qualificação de insolvência, os quais findaram na fase inicial após a apresentação de pareceres, pelo que não existe qualquer prova gravada a ser reapreciada. A prova gravada a que o ora recorrente se refere nas suas alegações de recurso é a constante do julgamento realizado nos autos principais e que não está em causa neste apenso, dado que nenhum credor, nem mesmo o requerente, veio em tempo pronunciar-se contra o parecer do Sr(a). Administrador(a) de Insolvência e do Ministério Público ou requerer a produção de qualquer prova, muito menos testemunhal. Conclui-se assim sem margem para dúvidas que o prazo de recurso é de 15 e não de 25 dias, o qual expirou a 29/12/2015 (dada a nomeação oficiosa do ilustre patrono do recorrente ter ocorrido a 11/12/2015), sendo assim manifesta a sua extemporaneidade, assistindo consequentemente inteira razão ao Ministério Público nas suas alegações. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 638.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, alínea a) do NCPC ex vi artigo 17.º do CIRE, não admito o recurso interposto pelo credor Pedro França por extemporâneo (…)». 3. Conforme decorre da mera apreciação do despacho de indeferimento do recurso e das alegações do recorrente, a fundamentação de ambas as peças processuais assenta na tempestividade/intempestividade da interposição do recurso, partindo do pressuposto ínsito nos normativos citados de que a decisão proferida é recorrível, nos termos das disposições gerais contidas nos artigos 627.º e seguintes do Código do Processo Civil e do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[4]. 4. Acontece porém que, conforme bem salienta o Senhor Administrador de Insolvência na resposta à presente reclamação, a decisão de que o ora reclamante pretende interpor recurso, não é recorrível por força de expressa determinação legal nesse sentido. Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 4, do CIRE, «se tanto o administrador de insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso». Trata-se de preceito inovador que rege precisamente sobre a hipótese - que conforme os autos atestam se verificou no presente incidente pleno de qualificação da insolvência -, de serem coincidentes as posições expressas pelo administrador de insolvência e pelo Ministério Público quanto à qualificação da decretada insolvência como fortuita, caso em que o legislador expressamente afasta a possibilidade de a decisão proferida pelo juiz nesse mesmo sentido ser passível de recurso. A restrição imposta pelo legislador no referido normativo relativamente ao regime geral de recursos não é a única especificidade nesta matéria no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bastando verificar que já o próprio regime especial de recursos previsto no artigo 14.º do CIRE é mais limitativo do que o que se mostra consagrado no Código de Processo Civil, desde logo ao excluir, por regra, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, apreciando precisamente o assunto que ora nos ocupa, já se pronunciou no sentido de que a referida solução legislativa não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 20.º e 202.º, da Constituição da República Portuguesa[5]. Efectivamente, considerando designadamente que “o duplo grau de jurisdição apenas está consagrado expressamente como uma das garantias de defesa em processo penal contra decisões condenatórias ou que afectem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP),” ou ainda “como inerente à protecção contra decisões que imponham restrições a direitos liberdades e garantias pessoais (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 200)”, e que “fora desses domínios específicos, o legislador dispõe de uma larga margem de conformação do direito ao recurso, seja quanto à definição das decisões jurisdicionais susceptíveis de impugnação e aos condicionamentos da recorribilidade, seja quanto aos demais aspectos da sua regulação”, o Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, 18 de Março], quer no segmento em que estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível». 5. Consequentemente, no caso dos presentes autos, havendo uma convergência de propostas do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido de a falência dever ser qualificada como fortuita, e seguindo o iter lógico de apreciação da admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de uma decisão, previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) do CPC[6], nos termos do qual o requerimento é indeferido desde logo quando se entenda que a decisão não admite recurso, somente em seguida cabendo aquilatar quanto à respectiva tempestividade, in casu dúvidas não existem de que a decisão recorrida que qualificou a insolvência como fortuita após proposta nesse sentido do administrador e do Ministério Público, não admite recurso, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 4 do CIRE. Pelo exposto, a presente reclamação deverá ser julgada improcedente com fundamento na inadmissibilidade legal de interposição de recurso da decisão que qualificou a insolvência como fortuita, nos termos propostos pelo administrador de insolvência e pelo Ministério Público, sendo consequentemente inútil aquilatar da respectiva tempestividade. Porém, para que dúvidas não subsistam no espírito do reclamante quanto à questão que acentua de não ter sido notificado do parecer do administrador de insolvência, ex abundanti, sempre se dirá que para o efeito da apreciação da tempestividade desta arguição nunca poderia relevar a alegação deste no sentido de que «os autos de qualificação da insolvência mostram que foram iniciados com o Parecer da Administradora da insolvência que deu entrada a 02.10.2015, mas que nunca foi notificado ao ora recorrente nem a nenhum dos outros credores, como o provam os autos, e por isso o ora recorrente nem nenhum credor puderam pronunciar-se contra o parecer da administradora da insolvência porque nunca foram notificados do mesmo». Efectivamente, a invocada falta de notificação do parecer do administrador não releva para o pretendido pelo reclamante - a qualificação da insolvência como culposa -, porquanto da sua apresentação não resultam quaisquer efeitos para os interessados, designadamente para se pronunciarem. Na verdade, o n.º 3 do artigo 188.º estabelece que o referido parecer apenas vai com vista ao Ministério Público para que se possa pronunciar quanto à qualificação proposta pelo administrador, não se referindo aqui aos eventuais interessados. E não o faz porque o momento legalmente consagrado para que os interessados aleguem o que tiverem por conveniente para efeitos de eventual qualificação da insolvência como culposa, é o da realização da assembleia de apreciação do relatório. Ora, no caso dos autos, verifica-se que o relatório foi apresentado na assembleia de credores que teve lugar no dia 31/10/2014, e na qual o ora reclamante, então acompanhado pela sua Ilustre Patrona, esteve presente. Conforme resulta da acta respectiva, após ter sido declarada constituída a Assembleia de Credores a então Administradora da Insolvência, expôs aos credores presentes o Relatório apresentado nos termos do art.º 156.º do CIRE, o qual foi colocado à apreciação da Assembleia de Credores para estes querendo, se pronunciarem, tendo sido pedidos esclarecimentos, os quais foram imediatamente prestados pela referida Administradora. Seguidamente, o Mm.º Juiz concedeu a palavra aos credores presentes para, querendo, impugnarem os créditos reclamados nos termos do art.º 73º, n.º 1, al. b) do CIRE, não tendo havido impugnações. Ainda de acordo com a referida acta, de seguida, foi o relatório colocado à votação dos credores com a proposta de encerramento do estabelecimento e liquidação do património da insolvente, tendo o relatório apresentado nos termos do artigo 155.º do CIRE obtido votação favorável, contando para o efeito designadamente com o voto expresso nesse sentido pelo credor Pedro França, ora reclamante. Ora, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, era após esta assembleia de credores que qualquer interessado, incluindo o ora reclamante, dispunha de «até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório» para alegar, por escrito, o que tivesse por conveniente para a qualificação da insolvência como culposa. Ou seja, a lei estabelece um momento próprio para os interessados usarem da referida faculdade e esse momento não se conta a partir da junção aos autos do parecer do administrador de insolvência mas sim a partir da realização da referida assembleia, regulada no artigo 156.º do CIRE. Conforme é evidente, tendo o ora reclamante estado presente e devidamente representado nessa assembleia de apresentação do Relatório por parte da administradora de insolvência, o prazo de 15 dias que a lei lhe concedia para se pronunciar quanto aos elementos constantes dos autos para a qualificação da insolvência, há muito se havia esgotado quando pretendeu fazê-lo nas alegações do recurso que apresentou, não havendo consequentemente na falta de notificação do referido parecer a possibilidade de comissão de qualquer eventual nulidade que o tribunal devesse conhecer. Termos em que, improcede a presente reclamação, sendo de manter, por via dos fundamentos ora expostos, o despacho que indeferiu o recurso contra a decisão proferida sobre a qualificação da insolvência como fortuita, por ser insusceptível de recurso. ***** III - Síntese conclusiva:I - O artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constitui preceito inovador cujo n.º 4 rege precisamente sobre a hipótese, que se verificou nos presentes autos, de serem coincidentes as posições expressas pelo Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público quanto à qualificação da insolvência como fortuita, caso em que o legislador expressamente afasta a possibilidade de a decisão proferida pelo juiz nesse mesmo sentido ser passível de recurso. II - A restrição imposta pelo legislador no referido normativo relativamente ao regime geral de recursos previsto no CPC, e ao próprio regime especial de recursos previsto no artigo 14.º do CIRE, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 20.º e 202.º, da Constituição da República Portuguesa. ***** IV - Decisão Nos termos expostos, julga-se improcedente a presente reclamação do despacho de indeferimento do recurso, por insusceptibilidade de recurso da decisão recorrida, nos termos do artigo 188.º, n.º 4, do CIRE. Custas pelo reclamante. ***** Évora, 14 de Abril de 2016 Albertina Maria Gomes Pedroso [7] . __________________________________________________ [1] Instância Local Portalegre, Secção Cível, Juiz 1 [2] Doravante abreviadamente designado CPC. [3] Na verdade, “[p]or mais clamoroso ou gritante que possa ser o erro da decisão em causa, nada justifica, no silêncio da lei a tal respeito, que esta «queixa» se transmute numa antecipada reponderação da decisão de mérito” – cfr. Decisão sumária de 16-10-2009, proferida no TRL, processo 224298/08.4YIPRT-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt. [4] Doravante abreviadamente designado CIRE. [5] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2011, de 07/07/2011, in DR n.º 191, 2ª Série, de 04/10/2011. [6] Aplicável ex vi do preceituado no artigo 17.º do CIRE. [7] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |