Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/19.3T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
DEFEITOS
INCÊNDIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.
2 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos.
3 – Enquanto causa impeditiva da caducidade, para preencher o conceito de reconhecimento contido no nº 2 do artigo 331º do Código Civil e não basta uma simples admissão genérica, antes se exige uma declaração concreta, precisa, sem ambiguidades ou que não se traduza numa afirmação vaga ou genérica.
4 – No caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, o regime previsto no artigo 585º do Código Civil é analogicamente aplicável, por motivos associados ao princípio da equiparação com entre as duas formas de transmissão de créditos, podendo o devedor opor ao sub-rogado as excepções que extingam o crédito, como é caso da caducidade.
5 – O dies a quo da contagem do prazo de caducidade relativamente ao direito que assistia à companhia de seguros, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde à data do último pagamento efectuado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 145/19.3T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Santarém – J1
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I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por “(…) – Companhia de Seguros, SA” contra “(…) Automóveis Portugal, SA (…)”, a parte activa não se conformou com a sentença proferida e interpôs o competente recurso de apelação.
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A Autora “(…) – Companhia de Seguros, SA” pediu a condenação da Ré “(…) Automóveis Portugal, S.A. (…)” no pagamento da quantia de € 20.973,41, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Para tanto e em síntese, a Autora alega que, no dia 05/01/2016, o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, com a matrícula 95-(…)-10, se incendiou devido a avaria num dos sistemas de filtro de partículas ou curto-circuito e esse incidente ocorreu no decurso do prazo de garantia dado pela Ré, a qual recusou assumir a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio.
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Devidamente citada, a Ré invocou que a alegada avaria não foi comunicada no prazo de 30 dias e a presente acção não foi intentada no prazo de seis meses. Em sede de impugnação, a Ré sustenta que o incêndio foi provocado por má utilização do veículo, a viatura foi equipada com gancho de reboque por reparador não autorizado pela Ré e cuja instalação implicou uma intervenção ao nível do sistema eléctrico.
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A Autora exerceu o contraditório relativamente à matéria das excepções.
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Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Nesta sede foi relegado para final o conhecimento das excepções de caducidade invocadas pela ré.
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Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu julgar:
1) improcedente a excepção de caducidade de denúncia dos defeitos invocada pela Ré.
2) procedente a excepção de caducidade da acção invocada pela ré e, em consequência, absolveu-a do pedido.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
«1 – Considera a Recorrente que o Juiz a quo na sentença não se debruçou sobre os factos alegados nos artsº 19º e 20º da P.I, sendo matéria relevante, tendo mesmo oficiosamente o Tribunal determinado a comparência da testemunha (…), pelo que a sentença é nula nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), do C.P.C.
2 – Considerou o Tribunal a quo como provado o facto BB, acontece que, das missivas juntas aos autos, enviadas pelos serviços da Recorrida, nomeadamente o relatório de visita dos serviços de 29/02/2016, junto aos autos, com o requerimento de 24 de junho de 2019, é indicado que não foi possível apurar a causa do incêndio.
3 – Na página 10, segundo parágrafo, da sentença são desvalorizados os depoimentos de (…) e (…), que afirmaram que o veículo se incendiou devido à condução praticada pelo condutor, quando antes, a própria testemunha (…) tinha referido, em documento escrito, que não tinha sido possível apurar a causa do incêndio.
4 – Entende a Recorrente que o facto BB deverá ter a seguinte redação: “Nessa sequência, a Ré procedeu à inspecção do veículo e invocou que não foi possível apurar as causas do incêndio”.
5 – Não concorda a Recorrente com o entendimento do Tribunal a quo em dar provimento à exceção de caducidade nos termos do art.º 921º, nº 4, do C.C
6 – Entende a Recorrente que a acção foi atempadamente proposta, dado haver reconhecimento do seu direito, nos termos do nº 2 do art.º 331º do C.C, resultante da viatura ter estado num dos concessionários autorizados da Recorrida, para ser reparada, ou substituída, ao abrigo da garantia contratual.
7 – De acordo com o relatório de peritagem técnica ao incêndio, que consta da P.I, no contacto que foi realizado com o representante do veículo seguro, Mitsubishi Auto (…), concessionário da Recorrida, na pessoa do seu chefe de oficina, este alegou não encontrar explicação para o sucedido.
8 – Na comunicação da Recorrida de 29 de fevereiro de 2016 não se conseguiu apurar o que levou ao incêndio no veículo.
9 – Existiu o reconhecimento do direito, da segurada da Recorrente, da parte da Recorrida.
10 – Acolhe a Recorrente o entendimento, mais amplo, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 03/04/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Serra Baptista [Processo n.º 08B245, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj], relativamente ao reconhecimento do direito, onde se pode ler o seguinte: “Cremos, todavia, e acompanhando os ensinamentos a propósito de Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, p. 427 e ss), que o citado art.º 331º, nº 2, falando só em reconhecimento do direito, e não obstante as diferenças entre a caducidade e a prescrição, não exige interpretação tão restritiva, muitas vezes conducente a situações de manifesto abuso de direito, violadoras do princípio da boa fé. Bastando-nos, tal como na prescrição (artigo 325º) com o reconhecimento do direito efectuados perante o respectivo titular, de forma que inequivocamente o exprima. Tendo o procedimento do responsável que ser bem claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.
Tendo, de qualquer forma, de ser inequívoco e preciso, não podendo subsistir quaisquer dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor – Acórdãos do STJ de 25/1/98, Bol. 481, p. 430 e de 13/12/07 (Pº 07A4160), www.dgsi.pt.
11 – Não existe qualquer documento junto aos autos, por parte da Recorrida, a indicar que jamais autorizava a reparação ou substituição do veículo, tendo em conta a perda total, a não ser uma versão, sem qualquer credibilidade e correspondência, trazida aos autos, na contestação, de que o acidente se deveu à condução do funcionário da segurada …, que neste aspecto, bem, não foi acolhida pelo Tribunal a quo.
12 – Nos termos do art.º 331º, nº 2, do C.C existiu um reconhecimento do direito da segurada da Recorrente por parte da recorrida, impedindo assim a caducidade.
13 – Compreende a Recorrente que a obrigação que impendeu sobre a recorrida, relativamente à venda do automóvel seguro, é uma obrigação genérica.
14 – Refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pág. 919) será específica «a entrega do automóvel comprado em segunda mão», será já genérica a compra de um automóvel novo – podendo o género em causa ser mais ou menos definido, através da marca, modelo, cor, etc.
15 – Na compra e venda de coisa genérica, apurando-se o fornecimento defeituoso, o regime aplicável decorre do preceituado no artigo 918º do Código Civil que remete neste caso concreto (veja-se a segunda parte do normativo) para as regras respeitantes ao não cumprimento das obrigações.
16 – Porque estamos em sede de responsabilidade contratual por via de cumprimento defeituoso, não tem aplicação o prazo de caducidade específica dos casos prevenidos no art.º 913º do C. Civil, antes sendo aplicáveis os prazos gerais de prescrição do direito, no caso de vinte anos, artigo 309º daquele diploma.
17 – O legislador não mandou aplicar à sub-rogação o disposto no artigo 585.º, preceito que, na cessão de créditos, define os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor cessionário.
18 – Na contraposição da Cessão de créditos e da Sub-rogação, como formas de transmissão de créditos ressalta uma diferença essencial, que se prende com o facto de, enquanto na cessão de créditos os direitos do cessionário derivam do negócio jurídico celebrado que lhe serve de base, que poderá ser a título oneroso ou gratuito, e dessa forma o valor pelo qual o cessionário adquire o crédito pode não corresponder ao montante da prestação debitória, a sub-rogação pressupõe a satisfação do crédito, sendo essa a medida do direito do terceiro sub-rogado.
19 – Faz sentido todo o sentido que o legislador quisesse deixar o dispositivo do art.º 585.º do C.C somente para a figura da cessão e não incluísse a sub-rogação, já que esta, mesmo que não nasça um direito ex novo na esfera do novo credor, pressupõe a satisfação de um crédito, com a nascença de outros direitos inerentes a esse cumprimento, que fazem precludir, ou entram em confronto, com os meios de defesa do devedor (Ex: o prazo de prescrição de o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.)
20 – Olvidou, ainda, o Tribunal a quo o disposto no art.º 588.º do C.C., que refere que as regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não excetuados por lei, sendo que, o artigo 594.º do C.C. excecionou a aplicação do art.º 585.º do C.C.
21 – Não acompanha a Recorrente o entendimento do Tribunal a quo quanto à aplicação analógica do art.º 585.º do C.C no presente caso.
Justiça».
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Houve lugar a resposta em quem se afirma que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Observados os vistos legais, foi admitido o recurso. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se ocorreu:
a) Nulidade por omissão de pronúncia.
b) Erro na fixação dos factos.
c) Erro de direito. *
III – Factos com interesse para a decisão da causa:
3.1 – Factos provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
A) A Autora dedica-se à indústria de seguros em diversos ramos.
B) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade “(…), SA”, na qualidade de tomadora, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º (…) relativo ao veículo ligeiro de mercadorias (Pick-Up), de marca Mitsubishi, modelo L200 (4WD), com a matrícula 95-(…)-10, cfr. doc. junto a fls. 17 e 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Para além da cobertura obrigatória o referido contrato de seguro tinha como riscos contratados a condição especial 004 referente a danos decorrentes de incêndio, raio ou explosão de acordo com o valor do capital seguro (€ 22.287,00).
D) Nos termos do referido contrato de seguro figurava como credor hipotecário a “Caixa Leasing Factoring Instituição de Crédito, SA”.
E) A “(…), SA” dedica-se ao fornecimento de produtos agrícolas e acompanhamento das sementeiras até a sua colheita.
F) A primeira matrícula do veículo é datada de Outubro de 2015.
G) No dia 5 de Janeiro de 2016, pelas 15h10 horas, o condutor habitual do veículo seguro, (…), deslocou-se à Quinta do (…), na EN 362, 2005, Azóia, Santarém, a fim de verificar uma seara de trigo para a qual a “(…)” fornecera sementes.
H) Quando circulava com o veículo no caminho privado de acesso à zona agrícola pretendida, deparou-se com o apitar contínuo do mesmo, tendo travado e, imobilizado o veículo.
I) Nesse instante, começou a sentir cheiro a queimado, pelo que saiu do veículo.
J) E abriu o capot, deparando-se com chamas que deflagravam do lado direito do veículo.
K) De imediato, o condutor do veículo seguro ligou para a linha de emergência 112.
L) Acorreram ao incêndio sete elementos dos bombeiros, numa viatura pesada VUCI, uma viatura ligeira VLCI e uma ambulância do INEM.
M) No dia 06/01/2016, o referido incidente foi comunicado à Autora pela “(…), SA”.
N) Em consequência do referido em I) e J), o veículo foi “consumido” pelo fogo.
O) Durante a remoção do veículo do local o veículo ficou com amontoado de terra e lama, perdendo ainda várias peças no percurso, e sofreu estragos na travessa frontal, resguardo inferior, cablagem alternador, jante frente esquerda e cava roda esquerda.
P) … e embateu numa oliveira, provocando uma mossa no guarda-lamas esquerdo da frente.
Q) O veículo foi transportado para a oficina de concessionário autorizado da Ré, denominado Auto-(…).
R) Até à data do incêndio o veículo nunca apresentou qualquer anomalia.
S) À data do incêndio o veículo tinha cerca de 10.000 km percorridos.
T) … e todos os seus componentes eléctricos ou electrónicos eram de origem.
U) Aquando do incidente, o caminho em causa, embora acidentado e lameado, não dificultou a passagem do veículo, fazendo-se quase sem aceleração.
V) O percurso do caminho não solicitou esforço extraordinário ao motor que provocasse o sobreaquecimento.
W) O veículo em causa está preparado para transitar em caminhos acidentados e possui tracção às quatro rodas.
X) Na sequência do referido em M), a autora solicitou a empresa de averiguação de sinistros – (…) – a elaboração de relatório com vista a apurar as causas do incêndio.
Y) Através de relatório datado de 24/01/2016, a mencionada empresa comunicou à Autora que o incêndio se deveu a avaria num dos sistemas de filtro de partículas ou curto-circuito.
Z) Em consequência do referido em Y), por carta datada de 05/02/2016, a Autora comunicou à “(…), SA” a necessidade desta accionar a concessionária que havia vendido o veículo, com o “accionamento da garantia de fabricante”, cfr. doc. de fls. 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AA) A “(…), SA” comunicou à Ré, através da oficina Auto-(…), o incêndio decorrente do referido em Y) em data que concretamente não foi possível apurar mas não posterior a 10/02/2016.
BB) Nessa sequência a Ré procedeu à inspeção do veículo e invocou que o incêndio não se devia a qualquer anomalia do mesmo.
CC) Em consequência do referido em BB), a Autora solicitou novo relatório de peritagem técnica de avarias mecânicas à empresa (…).
DD) Por relatório de 02/06/2016, a mencionada (…) comunicou à Autora que a bateria do veículo denotava sinais de explosão e que havia ocorrido curto-circuito nas cablagens existentes no cofre do motor, concluindo que o incêndio se deveu a curto-circuito primário ou secundário.
EE) Após estas constatações, e com vista a apurar de que curto-circuito se tratava, a (…) solicitou à oficina representante da Ré que reunisse condições para se proceder a desmontagem e desarme de alguns componentes e marcaram uma data para o efeito.
FF) Porém, na véspera da data acordada, a oficina representante da Ré informou a (…) que o veículo já havia sido removido das suas instalações.
GG) O incêndio teve como causa um curto-circuito em local que concretamente não foi possível apurar, primário ou secundário.
HH) A Ré recusou assumir a sua responsabilidade pela ocorrência do incêndio.
II) Em virtude do referido em HH), a Autora procedeu à regularização do sinistro.
JJ) Do incêndio resultou a perda total do veículo.
KK) Em consequência do referido em II), a Autora despendeu, em data anterior a 29/11/2017, as seguintes quantias, no montante global de € 20.973,41:
- Factura datada de 18/05/2016, com vencimento em 17/06/2016, emitida pelo Município de Santarém, relativa a taxa de saída do veículo, hora de permanência do veículo e bombeiros, no valor de € 565,80, cfr. doc. de fls. 82, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- com averiguações do sinistro a quantia global de € 466,03, cfr. docs. de fls. 83 a 87, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- a título de indemnização pelos estragos provocados no veículo, a quantia de € 19.941,31, entregue ao credor hipotecário, cfr. doc. de fls. 88, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
LL) Por cartas datadas de 29/11/2017, 23/10/2018 e 18/11/2018, a autora solicitou à Ré o pagamento da quantia global de € 20.973,41, cfr. docs. de fls. 97 a 103, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MM) A Ré respondeu à carta datada de 23/10/2018, recusando assumir a sua responsabilidade na produção do incêndio nos termos que constam de fls. 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
NN) A Ré procede à distribuição no território nacional dos veículos automóveis de marca Mitsubishi, através de uma rede de concessionários que atuam no mercado de forma independente.
OO) A Ré actua no mercado nacional como representante do fabricante dos veículos automóveis de marca Mitsubishi, assegurando, designadamente, a garantia de bom funcionamento dos veículos automóveis por si distribuídos.
PP) Ao veículo (…) foi convencionado pelo fabricante uma garantia de bom funcionamento por um período de 5 anos ou 100.000 quilómetros, consoante o que ocorresse primeiro.
QQ) A presente acção foi instaurada em 16/01/2019.
RR) O veículo é comercializado com pré-instalação eléctrica para gancho de reboque que termina na caixa de fusíveis existente no interior do habitáculo, lado esquerdo.
SS) À data do incêndio, o veículo encontrava-se equipado com gancho de reboque colocado em reparador não autorizado pela ré.
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3.2 – Factos não provados:
1) Após o descrito em H) o veículo desligou-se sozinho.
2) Nessa sequência, o condutor do veículo ainda tentou voltar a ligá-lo, mas sem sucesso.
3) Mesmo encontrando-se o veículo desligado, com capot aberto e com chamas, a buzina não parava de apitar.
4) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em G), o veículo estava a ser utilizado em condições, designadamente de terreno, extremamente difíceis, mesmo para um veículo com tração 4x4, e com o motor em carga (com mais consumo de combustível e mais aquecimento ao nível dos gases de escape).
5) Para além do referido em O) e P), durante a sua remoção, o veículo sofreu ainda estragos ao nível da carroçaria, ilharga traseira do lado esquerdo, reforço do para-choques, proteções inferiores do motor e caixa de carga, que ficou partida, quer a nível da transmissão, partindo o suporte da barra estabilizadora da frente, e do motor, partindo, entre outros, o suporte do compressor de ar condicionado.
6) A colocação do gancho de reboque implicou intervenção ao nível do sistema elétrico do veículo.
7) A Autora autorizou a remoção do veículo do local do incêndio.
8) O incêndio ocorreu devido às condições em que estava a ser utilizado e, designadamente, devido a uma pancada forte na parte inferior, que partiu o veio de transmissão e provocou a perda de gasóleo que entrou em contacto com componentes que trabalham em alta temperatura (filtro de partículas e turbo).
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IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade por omissão de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A sociedade recorrente entende que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz em denegação de justiça.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[1].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[2].
É doutrina[3] [4] consolidada e jurisprudência[5] absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, não existe omissão de pronúncia.
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Em adição, mesmo que se entendesse que a situação descrita no articulado de recurso assentava na deficiente formulação fáctica, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607º, nºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d)»[6]. E esta referência teórica aplica-se por decalque à hipótese de omissão de factualidade necessária ao conhecimento do mérito da causa.
Esta posição doutrinal está sustentada na lição Alberto dos Reis que parte da distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva do Catedrático de Coimbra «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador.
Assentemos, pois nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667º e 669º[7]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[8].
Esta posição é partilhada por Antunes Varela[9] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores[10] [11].
Em síntese, se a sentença omitir factualidade (ou fundamentação) essencial, tal não corresponde a um vício de nulidade enquadrável em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 615º Código de Processo Civil, devendo a questão ser enquadrada como erro substancial, que está sujeito à disciplina estabelecida para a modificabilidade da decisão de facto e ao ónus de impugnação provisionado no artigo 640º[12] do citado diploma, por se estar no domínio do mérito da causa e não se tratar de um simples lapso material de actividade.
Neste particular, a não impugnação da matéria de facto relativamente aos factos identificados nos artigos 19º e 20º da petição inicial implica que o Tribunal da Relação não possa modificar a matéria de facto nos termos provisionados no artigo 662º[13] do Código de Processo Civil e considere assim consolidado o suporte factual incorporado na decisão recorrida.
A existir algum vício, estar-se-ia perante um erro substancial e não face a uma nulidade da sentença.
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4.2 – Erro na apreciação dos factos:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados certos factos (e como não demonstrados outros) pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão e as provas produzidas, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
A sociedade recorrente discorda da fixação do facto provado identificado em BB)[14] e propõe uma alteração da respectiva redacção[15].
A discordância sub judice está estribada na análise do relatório de visita dos serviços de 29/02/2016 e de outra correspondência incorporada nos autos. Para além disso, a sociedade recorrente aponta que o Tribunal «a quo» desvaloriza os depoimentos de (…) e (…), quando antes, a própria testemunha (…) tinha referido, em documento escrito, que não tinha sido possível apurar a causa do incêndio.
A parte recorrida também chama à colação as prestações probatórias de (…) e (…). Porém, ao contrário daquele que foi o trabalho de discussão efectuado por esta, a sociedade recorrente não seguiu o ónus de impugnação imposto por lei.
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Diz a exposição de motivos da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Actualmente, nos termos do número 1 do artigo 640º[16] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre integralmente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, nº 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do nº 2, desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640º, nº 2)» [17] [18] [19].
A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. Em acréscimo, a transcrição integral de toda a prova produzida não é hoje uma exigência e não substitui a obrigação de mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Deste modo, o Tribunal «ad quem» está inibido de alterar a decisão de facto com base nas declarações convocadas pela recorrente podendo, no entanto, modificar a decisão de facto a partir de outros elementos probatórios se for o caso, como seja o caso do aludido relatório e de outra documentação pertinente.
Todavia, da análise dos referidos relatórios e demais documentos não resulta que se imponha decisão diversa. Recorrentemente este colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Évora tem vindo a assumir o entendimento de que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[20].
E esse erro relevante não ocorre no presente caso. Efectivamente, o Tribunal ouviu a prova para melhor perspectivar o enquadramento da acção. E assim ainda que estivesse viabilizado o recurso às prestações probatórias das aludidas testemunhas, se atentarmos nas declarações trazidas à colação pela Ré no articulado de resposta ao recurso interposto, podemos encontrar nas palavras das referidas testemunhas o amparo da tese inscrita no ponto BB) dos factos provados. E, assim, também por esta via, a prova produzida não impunha decisão diversa, inexistindo assim fundamento para alterar a decisão de facto proferida em Primeira Instância.
A terminar, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos[21].
E, para além não existir uma comprovação daquela proposição fáctica, tal como é vaticinado pela contraparte recorrida, a modificação deste ponto não teria a susceptibilidade de promover a alteração substancial relativamente à inversão da decisão incidente sobre a excepção de caducidade da acção ou da procedência do pedido de pagamento formulado.
Na verdade, a referida factualidade não é essencial. E, não sendo essencial para completar o raciocínio silogístico, não sobra assim qualquer espaço para promover oficiosamente qualquer medida reparadora por parte do Tribunal «ad quem».
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4.3 – Erro de direito:
4.3.1 – Enquadramento da situação concreta:
Como bem equaciona a sentença de Primeira Instância está em causa a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado, face à obrigação por ela assumida de indemnizar o beneficiário do seguro pelos danos causados na viatura, associada à questão da responsabilidade por venda de coisa defeituosa.
Na hipótese vertente, a sociedade tomadora do seguro “(…), SA” (tomadora do seguro) transferiu para a Autora (seguradora) o risco de verificação de evento danoso que viesse a ocorrer com o veículo segurado, mediante o pagamento de uma remuneração, nos exactos termos convencionados, ao abrigo da disciplina provisionada no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Na situação em apreciação, as partes contratantes previram o alargamento das coberturas do contrato de seguro a outros riscos.
Da leitura do conspecto factual apurado ressalta que o veículo em causa tinha a primeira matrícula de Outubro de 2015 e que se encontrava abrangido por uma garantia de 5 anos ou 100.000Km, consoante o que ocorresse primeiro.
No dia 05/01/2016, o veículo segurado incendiou-se e esse incidente ocorreu no decurso do prazo de garantia dado pela Ré, quando ainda não estava esgotado o limite de quilómetros contratualizado.
No âmbito do accionamento do contrato de seguro, a Autora procedeu ao pagamento das seguintes verbas: € 565,80 ao Município de Santarém, € 466,03 com o procedimento de averiguações do sinistro e € 19.941,31 ao credor hipotecário, a título de indemnização pelos estragos provocados no veículo.
A Autora pretendia ser reembolsada dessas quantias por parte da Ré, a qual se recusou a assumir a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio.
O Tribunal «a quo» proferiu decisão no sentido de julgar procedente a excepção de caducidade, fundando-se no seguinte argumento: «atendendo à data desses pagamentos (não posterior a 29/11/2017), quando a autora instaurou a presente acção (16/01/2019) há muito que já havia decorrido o prazo de seis meses para o efeito».
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4.3.2 – Dos fundamentos recursivos:
4.3.2.1 – Do reconhecimento da caducidade:
A caducidade é uma forma de extinção dos direitos que actua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo específico, o não sejam. Trata-se de uma figura que gera a cessação dos efeitos negociais, sem carácter retroactivo. Prende-se com o direito de acção judiciária. A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação[22].
Após a denúncia da falta de conformidade, a lei impõe um prazo para o consumidor ou adquirente do bem exercer judicialmente os direitos de reparação do bem, substituição do bem, redução do preço ou resolução do contrato. Como bem afirma Jorge Morais de Carvalho, trata-se de dois prazos distintos, pelo que a invocação de uma das causas de caducidade não implica a consideração oficiosa da outra[23].
Para além dos outros casos especificados na lei, na actual dogmática, a contagem do prazo de caducidade suspende-se durante o período em que ocorrer privação do uso do bem para efeito de realização de operações de reposição da conformidade ou durante o tempo em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito que opõe produtor e vendedor[24].
A recorrente entende que o veredicto recorrido se encontra errado, porquanto o comportamento da Recorrida importou a aceitação do direito que a segurada pretendia exercer ao abrigo da garantia. A seu ver, por via do disposto no nº 2 do artigo 331º[25] do Código Civil existiu um reconhecimento do direito da Recorrente seguradora por parte da recorrida, que é obstáculo da procedência da excepção de caducidade.
A jurisprudência exige que o reconhecimento tenha o mesmo efeito de que a prática do acto sujeito a caducidade[26]. Isto é, a única forma de impedir que o direito caduque será a prática do acto dentro do lapso de tempo em que possa ser utilmente praticado[27]. O reconhecimento não é interruptivo, uma vez não inutiliza o tempo já decorrido, nem determina o início de um novo prazo de caducidade; antes, torna o direito estável e subtrai-o definitivamente à caducidade[28].
Se o vendedor admitir a falta de conformidade, de forma expressa ou tácita, o prazo da caducidade da acção deixa de correr, podendo o direito ser exercido pelo adquirente após o seu termo.
De acordo com os melhores critérios hermenêuticos para preencher o conceito de reconhecimento expresso não basta uma simples admissão genérica, antes se exige uma declaração concreta, precisa, sem ambiguidades ou que não se traduza numa afirmação vaga ou genérica[29].
Na hipótese vertente não existe qualquer reconhecimento expresso nem está evidenciado nos factos provados qualquer comportamento tácito concludente do acolhimento por parte do vendedor da existência de um vício. Pelo contrário, na leitura da matéria de facto está escrito que a Ré recusou assumir a sua responsabilidade pela ocorrência do incêndio (al. HH). E relacionada com esta recusa surge igualmente o apurado na alínea MM)[30] dos factos apurados. E, assim, ao não ter sido impugnada esta factualidade, a pretensão da sociedade recorrente não passa de uma petição de princípio que não está respaldada em qualquer facto ilustrativo da existência de uma causa impeditiva da caducidade.
Neste espectro lógico-jurídico, não tem aqui aplicação a jurisprudência referenciada na conclusão décima, porquanto não se está perante um cenário em que o reconhecimento é «inequívoco e preciso, não podendo subsistir quaisquer dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor», ficando assim apartada a hipótese de aplicação da filosofia presente naquele aresto de 03/04/2008 à situação discutida nestes autos.
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4.3.2.2 – Da (não) aplicabilidade do disposto no artigo 585º do Código Civil:
Numa segunda linha argumentativa, a sociedade recorrente sustenta que o legislador não mandou aplicar à sub-rogação o disposto no artigo 585º do Código Civil, preceito que, na cessão de créditos, define os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor cessionário.
Na perspectiva da recorrente na «contraposição da Cessão de créditos e da Sub-rogação, como formas de transmissão de créditos ressalta uma diferença essencial, que se prende com o facto de, enquanto na cessão de créditos os direitos do cessionário derivam do negócio jurídico celebrado que lhe serve de base, que poderá ser a título oneroso ou gratuito, e dessa forma o valor pelo qual o que se está uma cessão de créditos e não perante uma sub-rogação».
A admissibilidade da cessão de créditos está prevista no artigo 577º[31] do Código Civil e trata-se do contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito[32]. Por seu turno, na sua conceptualização, a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, que tem por base o pagamento ou o cumprimento da obrigação, feito por terceiro.
A cessão não pode afectar, em termos de prejudicar, a posição que o devedor tinha para com o cedente, ainda que se tratasse de obrigação com vencimento posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta, ou sua coeva[33] [34].
Não procede a invocada inaplicabilidade do artigo 585º[35] do Código Civil, sendo posição pacífica da doutrina e jurisprudência[36] que o regime da sub-rogação admite a oponibilidade ao adquirente do crédito dos meios de defesa de que o devedor poderia legitimamente prevalecer-se contra o primitivo credor, designadamente no que respeita à exceção de caducidade.
Na óptica de Antunes Varela «no caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, já o regime dos meios de defesa invocáveis contra o sub-rogado se aproxima bastante mais da disciplina da cessão. O crédito transmitir-se-á, nesses casos, não apenas com as garantias e acessórios que o fortalecem, mas também com os vícios ou defeitos que o enfraquecem»[37]. A mesma solução jurídica é apresentada por Francisco Rodrigues Rocha[38].
No caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, o regime previsto no artigo 585º do Código Civil é analogicamente aplicável, por motivos associados ao princípio da equiparação entre as duas formas de transmissão de créditos, podendo o devedor opor ao sub-rogado as excepções que extingam o crédito, como é caso da caducidade.
Em suma, embora o artigo 594º determine a aplicabilidade à sub-rogação apenas das normas dos artigos 582º a 584º relativas à cessão de créditos e nelas não inclua a norma do artigo 585º, todos do Código Civil, esta deve considerar-se analogicamente aplicável à sub-rogação, porquanto só assim o devedor não ficará prejudicado, face à identidade do crédito em que o sub-rogado se encontra investido.
Por esta via, também não merece reparo o sentido decisório da sentença proferida.
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4.3.2.3 – Da compra e venda de coisa defeituosa: do afastamento da tese da obrigação genérica.
A tutela do comprador na compra e venda defeituosa pode obter-se pelas normas dos artigos 913º e seguintes do Código Civil mas também pelas regras gerais do cumprimento defeituoso, designadamente através das regras relativas ao não cumprimento das obrigações contidas no artigo 918º[39] do mesmo diploma.
De acordo com uma interpretação jurisprudencial constante a norma do artigo 918º do Código Civil rege a respeito da compra e venda de «coisa indeterminada de certo género», remetendo-a – tal como compra e venda de coisa que depois de vendida, mas antes de entregue, se tenha deteriorado, e a venda respeitante a coisa futura – para as referidas «regras relativas ao não cumprimento das obrigações»[40] [41].
Relativamente ao âmbito de abrangência do artigo 921º[42] do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela[43] referem que «a garantia do bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios», «se o funcionamento deficiente da coisa ou o seu não funcionamento provier de vício ou de falta de qualidades compreendidas no artigo 913º[44] ou no artigo 919º, em lugar de pedir a reparação ou a substituição da coisa. O comprador poderá requerer a anulação do contrato, se para tal houver os requisitos necessários» e que aqueles direitos visam reforçar a posição do comprador e não enfraquecê-la, reduzindo os seus meios de reacção contra os vícios do contrato».
Numa primeira fase, para além de se saber se a coisa vendida sofria de vício que a desvalorizasse ou impedisse a realização do fim a que é destinada, importa apurar qual é a tipologia da obrigação em função dos tipos de prestações admitidas.
Uma das classificações das obrigações quanto ao seu objecto, é aquela que distingue entre obrigações genéricas e obrigações específicas, reportando-se às primeiras os artigos 539º[45] e seguintes do Código Civil.
Obrigação genérica é aquela em que a prestação se encontra determinada apenas por referência a uma certa quantidade, peso ou medida de coisas dentro de um género, mas ainda não está concretamente determinado qual o espécime daquele género que vai servir para o cumprimento da obrigação. Nestas a extensão do género, há-de ser fixada pelas partes com maior ou menor amplitude, mas tem de ser suficientemente definida para que seja determinável.
Segundo Menezes Leitão «a nossa lei consagrou relativamente à concentração das obrigações genéricas por escolha do devedor, como regra geral, a teoria da entrega de Jhering. Essa solução resulta do art 540º que, ao referir que enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado não fica o devedor exonerado pelo facto de terem perecido aquelas com que se dispunha a cumprir (…). Consagra a irrelevância geral da escolha ou do envio para efeitos de concentração da obrigação genérica. Efectivamente se o devedor continua a ter que entregar coisas do mesmo género, isso significa que a obrigação genérica ainda não se concentrou, pelo que essa concentração apenas ocorre, regra geral, com o cumprimento. É esse, também o momento da transferência da propriedade sobre as coisas objecto da obrigação genérica, já que, em face do art. 408º/2, a transmissão da propriedade sobre coisas genéricas exige a sua concentração, que normalmente apenas ocorre mediante a entrega pelo devedor (art. 540º)», referindo-se o art. 541º a situações em que «embora cabendo a escolha ao devedor, a obrigação se concentra antes do cumprimento»[46].
Em ordem a defender a posição apresentada, a sociedade recorrente recorre à lição de Antunes Varela. Segundo o Catedrático de Coimbra será específica «a entrega do automóvel comprado em segunda mão», será já genérica a compra de um automóvel novo[47].
Porém, esta posição tem de ser contextualizada. No caso concreto, não estamos perante uma simples compra de automóvel novo. Existem dois negócios combinados com pluralidade de partes cujo objecto mediato é individual ou concretamente fixado. Aqui somos confrontados com um contrato de leasing perfeitamente determinável no momento da conclusão do negócio, a que está agregado um contrato autónomo de seguro em que os requisitos do objecto negocial e o próprio conteúdo da prestação também estão perfeita e totalmente pré-definidos. Basta atentar no conteúdo normal e específico dos contratos firmados para concluir que as obrigações são específicas e não genéricas. Aliás, na normalidade negocial torna-se difícil conceber contratos de leasing e de seguro que não sejam acordos de obrigação específica.
Não merece a nossa concordância a afirmação contida nas conclusões de recurso que «estamos em sede de responsabilidade contratual por via de cumprimento defeituoso, não tem aplicação o prazo de caducidade específica dos casos prevenidos no art 913º do CCivil, antes sendo aplicáveis os prazos gerais de prescrição do direito, no caso de vinte anos, artigo 309º daquele diploma».
Aliás, no caso concreto, a par da questão material sobeja aqui um problema de natureza processual. Na verdade, olhando para a arquitectura da acção – cfr. com o capítulo VII da petição inicial onde o fundamento invocado é o direito sub-rogação – e da posição assumida no articulado de contraditório às excepções apresentadas, esta tese representa uma alteração da causa de pedir. Na verdade, o próprio pedido de citação prévia não é minimamente coerente com a defesa de um prazo prescricional de 20 anos decorrente da associação entre o regime do incumprimento contratual e o da natureza genérica da obrigação sub judice.
E esta construção jurídica constitui uma inovação introduzida em sede de impugnação por via recursal. Consabidamente, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Na verdade, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[48]. E, desde sempre, este entendimento tem a acordo da jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[49].
Não pode assim ser validada a tese de que se está perante uma obrigação genérica e todo o argumentário proposto quanto ao incumprimento obrigacional e assim a nova alternativa de prazo proposta pela recorrente não tem aqui cabimento.
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4.3.2.4 – Da sub-rogação e da caducidade do direito de acção:
A garantia de bom funcionamento encontra-se consagrada no artigo 921º[50] do Código Civil e o número 4 do referido dispositivo adverte que a acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
Estamos perante uma acção que não é proposta pelo adquirente mas antes pela sociedade seguradora. Assim, por via do regime legal do contrato de seguro, importa chamar à colação a disciplina vertida no nº 1 do artigo 136º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. De acordo com esta disposição «o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro».
Neste enquadramento, como exalta a melhor jurisprudência «a fonte da transmissão do crédito que a sub-rogação representa, traduz ou constitui é o facto jurídico do cumprimento, aquele prazo só pode considerar-se com início no pagamento que venha a ser efectuado – e daí que caiba aplicação analógica do predito nº 2 do artigo 498º do CC, referido à data do cumprimento»[51].
No caso concreto não ocorreu um procedimento judicial prévio e a situação está sustentada num processo negocial consensual entre a companhia de seguros e os beneficiários do contrato de seguro. E assim, é de meridiana transparência que, em momento anterior ao da satisfação da indemnização ao lesado, a companhia de seguros não era titular de qualquer direito de crédito. E tal circunstância impedia até então o exercício de qualquer direito em lugar do lesado (ou do terceiro), na medida em que, antes de cumprir, por indeterminação do objecto, a companhia de seguros não era facultado qualquer instrumento adequado a interromper os prazos aplicáveis.
Esta asserção emerge dos contributos de Vaz Serra para quem «a sub-rogação supõe o pagamento… e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto não o faz, não é sub-rogado e não pode, por isso, exercer os direitos do credor»[52].
A sub-rogação corresponde a uma transmissão legal do crédito baseada num acto jurídico não negocial que é o cumprimento. Nas palavras de Luís Menezes Leitão «o cumprimento por terceiro normal produz a extinção do crédito com a consequente liberação do devedor, mas pode tal não acontecer sempre que ocorra uma circunstância que determine, em lugar dessa extinção, a transmissão do crédito para o solvens»[53].
De acordo com o nº 1 do artigo 593º do Código Civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao credor, os poderes que a este competia. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo[54].
A sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito e é válida a ideia assimilada pela julgadora «a quo» quando sublinha que «transfere-se para ela a prova e delimitação da responsabilidade do terceiro responsável».
Esta concepção implica que exista uma transferência de direitos substantivos, mas, de igual modo, de um feixe de direitos substantivo-processuais que estão àqueles ligados para a esfera jurídica do sub-rogado. Por isso, em certa medida, nos casos de sub-rogação, na sua dimensão procedimental, ocorre um fenómeno paralelo ao da sucessão nas expectativas e nos direitos processuais do comprador da coisa defeituosa, ficando o sub-rogado vinculado a cumprir prazos de propositura de acção, se for o caso e com as necessárias adaptações.
Não se confundindo este instituto com o do direito de regresso em que, ao tratar-se de um direito novo, permite o exercício autónomo e distinto de direitos materiais e processuais tendentes a prevenir ou a reparar a violação de direitos e a realizá-los coercivamente.
Não estamos perante um caso de prescrição. E a lei estabelece um prazo de seis meses para a propositura da acção, sob pena de caducidade. O dies a quo da contagem do prazo de caducidade relativamente ao direito que assistia à companhia de seguros, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde à data do último pagamento efectuado[55].
Deste jeito, é acertada a conclusão da Meritíssima Juíza de Direito quando defende que «atendendo à data desses pagamentos (não posterior a 29/11/2017), quando a Autora instaurou a presente acção (16/01/2019) há muito que já havia decorrido o prazo de seis meses para o efeito, pelo que, ainda que a Autora tenha logrado provar a existência de defeito no veículo, deve proceder a excepção de caducidade invocada pela Ré, com a correspondente absolvição do pedido».
A finalizar, feita a avaliação da argumentação apresentada na decisão recorrida e a sua interligação com o direito aplicável, entende-se que o Tribunal «a quo» decidiu correctamente e assim mantém-se a sentença recorrida, por os fundamentos recursivos não terem a virtualidade de alterar o anteriormente decidido.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 08/10/2020

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


__________________________________________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[3] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[4] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 688.
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[6] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736.
[7] A que actualmente correspondem os artigos 614º e 617º do novo Código de Processo Civil.
[8] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125.
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 687-689.
[10] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2015, in www.dgsi.pt, é afirmado que «não são confundíveis nem têm o mesmo regime o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto».
[11] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2015, in www.dgsi.pt.
[12] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[13] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto):
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[14] (BB) Nessa sequência a Ré procedeu à inspeção do veículo e invocou que o incêndio não se devia a qualquer anomalia do mesmo.
[15] “Nessa sequência a Ré procedeu à inspecção do veículo e invocou que não foi possível apurar as causas do incêndio”.
[16] Artigo 640º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º.
[17] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt.
[18] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre».
[19] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
[20] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020 e de 04/06/2010, disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[21] Esta é linha prosseguida por este colectivo de juízes, a qual pode ser consultada em diversos acórdãos publicitados em www.dgsi.pt, designadamente no datado de 30/01/2020.
[22] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, pág. 24.
[23] Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 350.
[24] David Falcão, Lições de Direito do Consumo, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 155.
[25] Artigo 331.º (Causas impeditivas da caducidade):
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
[26] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/11/1977, disponível em Boletim do Ministério da Justiça nº 273, pág. 316.
[27] Dias Marques, Teoria Geral da Caducidade, Lisboa, 1953, pág. 72.
[28] Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, nº 107, págs. 232 a 234.
[29] Neste sentido, pode ser consultado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2004, consultável em www.dgsi.pt.
[30] (MM) A Ré respondeu à carta datada de 23/10/2018, recusando assumir a sua responsabilidade na produção do incêndio nos termos que constam de fls. 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
[31] Artigo 577.º (Admissibilidade da cessão):
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.
[32] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 6ª ed., pág. 293.
[33] Prof. Vaz Serra, Cessão de Créditos ou de Outros Direitos, Boletim do Ministério da Justiça, 1955, pág. 130.
[34] Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, 2.ª ed., pág. 539.
[35] Artigo 585.º (Meios de defesa oponíveis pelo devedor):
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
[36] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2019, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019 e de 19/12/2019 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/05/2017, disponíveis em www.dgsi.pt.
[37] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 315, nota (1).
[38] Este regime vem previsto a propósito da cessão de créditos (art. 585.º), mas não aparece no regime da sub-rogação, nem na remissão que o art. 594.º faz para a disciplina da cessão. Contudo, seria prejudicial ao devedor que deixasse de poder invocar perante o novo credor os meios de defesa – excepções – que podia opor eficazmente perante o anterior credor, mesmo que os ignorasse: tal asserção funda-se ademais no princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet. Por essa razão, para que o devedor não seja prejudicado, scilicet por uma transmissão dum direito em que não participou, e porque o crédito transmisso se mantém tal qual era, o art. 585.º é analogicamente aplicável à sub-rogação. A razão da aplicação do art. 585.º à sub-rogação funda-se ainda, para alguns Autores, num princípio da equiparação entre as duas formas de transmissão de créditos (art. 594.º) […] O crédito aí transmitir-se-á não apenas com as garantias e acessórios, mas também com os vícios ou defeitos.
Assim sendo, o devedor continuará a poder opor ao sub-rogado as excepções que impedissem a constituição do crédito (v.g. invalidade do negócio), o extinguissem (v.g. resolução, cumprimento, prescrição, compensação ou outro facto extintivo) ou paralisassem o seu exercício (v.g. prazo da prestação, exceptio non adimpleti contractus ou exceptio non rite adimpleti contractus, direito de retenção)” – cf. Da Sub-rogação no Contrato de Seguro, pp. 79-80, disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/E0A868B6-B492-413A-AC0C-BA5AE04CBFA2/0/FDULFranciscoRodriguesRochaDaSubroga%C3%A7%C3%A3onoContratodeSeguro.pd.
[39] Artigo 918.º (Defeito superveniente):
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
[40] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2011, www.dgsi.pt.
[41] Pode dizer no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2019, consultável em www.dgsi.pt, que «A razão de ser da abrangência pelo artº 918º do C.Civil da compra e venda de coisa genérica encontrar-se-á no facto dessa compra e venda comungar com os defeitos supervenientes de venda de coisa específica e com a venda de coisa futura, aí também abrangidos, da circunstância de os defeitos não serem preexistentes ou contemporâneos da venda mas posteriores à sua conclusão.
III - Com o que implicitamente o artº 918º C. Civil coloca em evidência que na situação de compra e venda de coisa defeituosa há que distinguir duas situações: a de o vício existir no momento da venda, por um lado; e por outro, a de surgir em momento posterior. No primeiro caso (artº 913º) tem de se resolver um problema de “erro”, relativo à fase estipulativa do contrato; no segundo põe-se o problema do inadimplemento (artº 918º) relativo à fase executiva do contrato».
[42] Artigo 921.º (Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
[43] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição revista e actualizada, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 221.
[44] Artigo 913.º (Remissão):
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
[45] Artigo 539.º (Determinação do objecto):
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.
[46] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 145.
[47] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 919.
[48] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395.
[49] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12-07-1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt.
[50] Artigo 921.º (Garantia de bom funcionamento):
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
[51] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2005 e de 10/01/2013, in www.dgsi.pt.
[52] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 99º, pág. 360.
[53] Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 49.
[54] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2017 e de 03/07/2018, pesquisáveis na plataforma www.dgsi.pt.
[55] No mesmo sentido, a propósito do momento de contagem da prescrição, cuja lógica da solução é extensível à situação de caducidade, podem ser consultados os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2000, 23/05/2000, 20/02/2001, 17/12/2002, 21/01/2003, 08/11/2005, 10/09/2009, 16/03/2011 e 10701/2013, todos disponibilizados em www.dgsi.pt.