Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS DEPOIMENTO DE PARTE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: |
I – Com a apensação, as causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos que a justificam: economia de atividade e uniformidade de julgamento. II – Tal não implica necessariamente que cada uma das ações perca a sua autonomia, a sua individualidade própria, de que dispunha antes da apensação. III – O Autor numa das ações não passa, por efeito da apensação, a ser Autor nas outras ações apensadas, devendo entender-se que só na ação em que é autor se encontra impedido de depor como testemunha. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | |