Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
32/13.9TTPTG-A.E1
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
DEPOIMENTO DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:

I – Com a apensação, as causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos que a justificam: economia de atividade e uniformidade de julgamento.

II – Tal não implica necessariamente que cada uma das ações perca a sua autonomia, a sua individualidade própria, de que dispunha antes da apensação.

III – O Autor numa das ações não passa, por efeito da apensação, a ser Autor nas outras ações apensadas, devendo entender-se que só na ação em que é autor se encontra impedido de depor como testemunha.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral: