Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo lícito às partes a invocação, em sede de recurso, de questões novas, que não tenham sido objecto de apreciação na decisão sobre a qual incide o recurso. II – O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. III - A falta de interesse em agir ou falta de interesse processual, constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente, como tal, à absolvição da instância. IV - Há falta de interesse em agir quando, entre o objecto da acção e o pedido formulado não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, uma situação e incerteza objectiva e grave sobre o direito de que o autor se arroga. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em 03.07.2007, acção declarativa sumária contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, pedindo: que se declare estar caducado o direito dos réus à resolução do contrato, por motivo de não comunicação do trespasse nos 15 dias subsequentes à realização deste; que sejam os réus condenados a reconhecer o trespassário como seu legítimo inquilino e a favor destes passarem a passar os competentes recibos de renda, sob cominação de, não o fazendo após o trânsito em julgado da presente acção, se passar a depositar na CGD o valor daquelas, nos termos legais, com carácter liberatório, cujo comprovativo servirá de recibo para efeitos fiscais e contabilísticos; e que sejam os réus condenados nas custas e na procuradoria e em sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829°-A do C. Civil, não inferior a € 20,00 diários, até efectivamente darem cumprimento ao atrás requerido. PROCESSO Nº 924/08-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para o efeito o seguinte: Por contrato de 14.12.2000, a autora trespassou a “H” e “I” determinado estabelecimento comercial (juntando tal como documento n° 1). Em 28.08.95, as rés haviam informado que era procuradora das mesmas a 1ª ré (conforme doc. n° 2) e em 27.01.2000 o advogado “J” tinha por escrito convidado ao exercício do direito de preferência, indicando todos os elementos essenciais do negócio (conforme doc. na 3). Uma vez que os réus se não pronunciaram, foi dado conhecimento do trespasse à procuradora, a qual respondeu em 30.04.2001 dizendo que só em 05.04.2001 tinha recebido uma carta de 21.03 do mesmo ano e que acabava de tomar conhecimento do negócio em causa, dizendo ainda que o considerava ineficaz em relação a ela por não ter sido observado o prazo legal de 15 dias para a comunicação e que iria entregar o assunto ao advogado, para propor a competente acção se despejo (doc. 4). A tal carta responderam os sócios da autora nos termos da carta cuja cópia foi junta como doc. 5. Decorridos mais de 6 anos, não foi intentada qualquer acção de despejo, daí estar caducado qualquer direito à resolução. Os réus nunca emitiram recibos em nome do trespassário, o que ocasiona manifestos prejuízos em termos de fisco e contabilidade, considerando o aqui autor sempre como inquilino, como o fazem na sua carta de 27.11.2006 (doc. 6) para aumento de renda. Os réus contestaram, alegando, em resumo, que nunca deixaram de considerar a autora como verdadeira e única inquilina do prédio e nunca aceitaram outra pessoa como beneficiário da cedência do estabelecimento comercial, uma vez que a autora jamais efectuou, no prazo legal, qualquer comunicação de cedência do gozo do prédio locado, o que torna o negócio de cedência ineficaz em relação aos senhorios. Mais alegam, relativamente à questão da caducidade do direito à resolução, que têm tal direito até um ano após ter cessado a cedência do estabelecimento em causa, concluindo no sentido da improcedência da acção. Seguidamente foi proferido despacho saneador, nos termos do qual, com base na falta de interesse em agir da autora, se absolveram os réus da instância. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Não houve deficiências, flagrantes ou não na p.i., quanto à legitimidade da autora, como inquilina. 2ª - Não deixou de reputar haver na p.i., do seu próprio texto e ainda dos documentos oferecidos, dela parte integrante, um contrato de arrendamento. 3ª - Há uma incerteza objectiva quanto à validade e eficácia do trespasse operado, susceptível de por em causa a relação jurídica. 4ª - E essa incerteza é oriunda da atitude tomada pelos réus. 5ª - Os prejuízos aludidos e que se querem prevenir são da autora e não de terceiros. 6ª - A haver deficiência na elaboração dos articulados sempre se poderia recorrer ao previsto no art. 508°, n° 3 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Atento o conteúdo das conclusões das alegações da agravante (enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), conjugado com o conteúdo da decisão recorrida, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - existência ou não de falta de interesse em agir, por parte da autora; - uso da faculdade a que se refere o n° 3 do art. 508° do CPC. Para o efeito, haveremos de ter em consideração os elementos constantes dos autos, referidos no relatório supra. Quanto à questão da falta de interesse em agir: Começa a agravante por dizer (conclusões 1ª e 2ª) que "não houve deficiências, flagrantes ou não na p. i., quanto à legitimidade da autora, como inquilina" e que "não deixou de reputar haver na p. i., do seu próprio texto e ainda dos documentos oferecidos, dela parte integrante, um contrato de arrendamento". Tais conclusões são apresentadas em jeito de resposta a considerações preliminares contidas na decisão recorrida, as quais, todavia, não passaram disso mesmo, de meras "considerações preliminares", que nada têm a ver com a excepção da qual unicamente se conheceu e com base na qual foi decretada a absolvição da instância dos réus: a falta de interesse em agir. Com efeito, conforme se alcança da decisão recorrida, o Senhor Juiz "a quo" começou fazer referência às "flagrantes deficiências da petição inicial no que respeita à alegação do substrato fáctico da causa de pedir", dizendo ainda que "não podemos no entanto deixar de realçar que a autora não alega sequer quaisquer factos que permite aferir da legitimidade dos réus, porquanto omite por exemplo, a referência a qualquer contrato de arrendamento de que derive a qualidade de inquilina que, em face do sobredito trespasse, põe agora em causa", para depois se centrar unicamente na apreciação do pressuposto processual relativo ao interesse em agir, começando, após essas considerações, por referir que "seja como for, perante os pedidos que a autora deduz nos autos, avulta desde já a necessidade de ponderar da verificação dos respectivo interesse em agir enquanto pressuposto processual que pode ser definido ... ", para, depois, vir a concluir que "impõe-se concluir, quanto àquele primeiro pedido formulado nos autos, pela verificação da respectiva falta de interesse em agir ... " e que "também relativamente a este segundo pedido não está em causa a autora numa situação objectiva de carência que justifique lançar mão de um processo judicial ". Como é sabido, os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo lícito às partes a invocação, em sede de recurso, de questões novas, que não tenham sido objecto de apreciação na decisão sobre a qual incide o recurso (vide, entre outros, o acórdão do STJ de 24.03.99, in Acs. Dout. do STA, 456,1614). Assim, e porque, como vimos, o tribunal "a quo" se limitou a apreciar (e a decidir com base nessa apreciação) a questão da falta de interesse em agir, é apenas esta a questão de que importa agora conhecer (para além da questão relativa ao convite ao aperfeiçoamento, suscitada na conclusão 6ª). Não há, assim, que conhecer da questão da legitimidade, sendo, pois, inócuas as 1ª e 2a conclusões, enquanto referentes a questão que não foram objecto de apreciação e decisão no despacho recorrido. Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (que se não confunde com a legitimidade, conforme bem se salienta no despacho recorrido) consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção (vide A. Varela, in Manual do Processo Civil, 2a edição, pag. 179) Segundo tem vindo a ser entendido na jurisprudência, a falta desse pressuposto, ou seja, a falta de interesse em agir ou falta de interesse processual, constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente, como tal, à absolvição da instância (vide A. Geraldes in Temas da Reforma de Processo Civil, 1º vol., 2a edição revista e ampliada, pag. 264 e ac. da RL de 12.03.92, in CJ, 92, II, 128). E, conforme se considerou no acórdão desta Relação de 12.07.2007, - proc. n° 728/07-3, em que é Relator Bernardo Domingos (ora 2° adjunto), in www.dgsi.pt. há falta de interesse em agir quando, entre o objecto da acção e o pedido formulado não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, uma situação e incerteza objectiva e grave sobre o direito de que o autor se arroga. Invoca a autora, como causa de pedir, que na qualidade de arrendatária (supostamente) de certo prédio onde funciona determinado estabelecimento comercial, procedeu ao trespasse desse estabelecimento a terceiras pessoas (que não são partes no processo), que a comunicação do trespasse, foi feita aos réus (supostamente... enquanto senhorios do arrendamento) para além do prazo legal e que estes, que não quiseram exercer o direito de preferência, não aceitam o trespasse como eficaz, não passando recibos a favor dos trespassário e comunicando os aumentos de renda à autora. E pede (para além, por arrasto, da condenação em sanção compulsória), por um lado, que se declare a caducidade do direito à resolução do contrato (com base na falta de comunicação atempada do trespasse) e, por outro lado, que sejam os réus condenados a reconhecer os trespassários como seus legítimo inquilinos e a passar a favor destes os competentes recibos de renda. Ora, não tendo os réus (senhorios) pedido a resolução do contrato, não faz sentido que seja a autora a antecipar-se, pedindo a declaração de caducidade de um direito que não foi exercido e que, pela invocada conduta dos réus (atendo o tempo decorrido) nada aponta no sentido de vir a ser intentada - inexistindo assim uma verdadeira situação de conflitualidade objectiva entre autora e réus. Por outro lado a haver conflito, nos termos desenhados pela autora, o mesmo respeita não à autora mas sim aos trespassários, sendo estes que têm interesse em serem havidos como arrendatários do espaço onde funciona o estabelecimento comercial objecto do trespasse e em que lhe sejam passados os recibos da renda que, supostamente são eles a pagar. Diz a autora agravante que há uma incerteza objectiva quanto à validade e eficácia do trespasse operado, susceptível de por em causa a relação jurídica e que essa incerteza é oriunda da atitude tomada pelos réus (conclusões 4° e 5°). Todavia, o certo é que a relação jurídica que está em causa, eventualmente ameaçada pelos réus, é a que se criou, por força do trespasse, entre os trespassários e os réus e que, como tal, aproveita àqueles, que não à autora. Face à causa de pedir invocada seriam assim os trespassários, que não a autora, quem teria interesse em pedir o que é pedido na acção. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso Quanto ao uso da faculdade a que alude o nº 3 do art. 5080 do CPC: Diz a agravante (conclusão 6ª) que, a haver deficiência na elaboração dos articulados sempre se poderia recorrer ao previsto no art. 508°, nº 3 do CPC. Tais eventuais deficiências, conforme resulta das duas primeiras conclusões, têm a ver com a questão da ilegitimidade da autora. Todavia, conforme acabámos de verificar, não foi com base na excepção de ilegitimidade da autora que se determinou a absolvição dos réus da instância, mas sim com base na excepção inominada de falta de interesse em agir - questão esta que importava conhecer em ordem à eventual revogação de decisão recorrida e, consequentemente, à procedência do agravo. Desta forma, face ao acima exposto, prejudicado fica, desde logo, o conhecimento da questão ora apreço, relativa ao convite ao aperfeiçoamento - razão pela qual dela nos absteremos de conhecer (sem prejuízo de se consignar que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, tal convite não implica, a nosso ver, qualquer imposição, cuja omissão seja geradora de nulidade). Impõe-se assim negar provimento ao agravo. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pela agravante. Évora, 26 de Junho de 2008 |