Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- A reconvenção, no âmbito do processo de trabalho, é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e já não à defesa) e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal, não sendo admissível quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. II- A aferição do pressuposto de admissibilidade da reconvenção relativo ao valor da causa reporta-se ao momento inicial, em que a acção foi proposta; o valor que resulta da soma do pedido deduzido pelo autor com o pedido reconvencional só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção, o que pressupõe que já tenha sido admitido. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. H…, residente na Rua…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Faro, contra T…, L.da, com sede na Urbanização… 1.1 O autor alega, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de trabalho a termo certo, com início em 3 de Setembro de 2007 e termo em 3 de Março de 2008. O contrato caducou, na sequência de comunicação da ré dando conta da sua intenção de não renovação do mesmo; a ré omitiu entretanto o pagamento de qualquer compensação por esse facto, bem como diferentes valores a título de remunerações, férias e subsídio de férias e proporcional de subsídio de Natal. Em conclusão pede que, julgando-se procedente a acção: a) Se condene a ré a pagar à autora a quantia de € 2.607,76, referente a prestações pecuniárias já vencidas, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação. b) Se condene a ré no pagamento de custas (…). 1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, admitindo parte dos factos e refutando os valores reclamados pelo autor. Deduziu reconvenção. Conclui sustentando que a presente acção deverá ser julgada totalmente improcedente e não provada, com a consequente absolvição do pedido. Em reconvenção, pede que o autor seja condenado a pagar-lhe o montante de quinze mil euros, acrescido de juros moratórios até integral pagamento. 1.3 O autor veio apresentar resposta à reconvenção, suscitando a sua inadmissibilidade e impugnando a mesma. 1.4 No despacho saneador foi proferida decisão que não admitiu a reconvenção. A ré, não se conformando com tal decisão, veio interpor recurso, pretendendo a admissão deste com efeito suspensivo e formulando as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos verifica-se o preenchimento dos requisitos processual e substantivo necessários à admissão do pedido reconvencional. 2. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho devendo, em consequência, ser revogada. Termina sustentando que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências. 1.5 O autor, na respectiva resposta, conclui nos seguintes termos: 1. O recurso de Agravo apresentado pela recorrente não tem efeito suspensivo, mas sim meramente devolutivo, com subida diferida com o primeiro recurso que venha a subir imediatamente. 2. A decisão recorrida aplicou e interpretou correctamente o disposto no artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, devendo ser postulada a inadmissibilidade do pedido reconvencional decorrente da não verificação dos requisitos de natureza processual e substantivos vertidos naquele preceito. 1.6 O recurso veio a ser admitido como agravo, a subir diferidamente com o primeiro que subisse imediatamente (fls. 125). O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação, a fls. 125, mantendo o decidido por entender ser solução pacífica, citando jurisprudência nesse sentido. Este despacho foi objecto de reclamação, através da qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; a reclamação foi indeferida, conforme despacho proferido a fls. 144. 2. Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto, sem que tenha havido reclamação, e foi proferida sentença, onde se julgou a acção parcialmente procedente, não tendo sido interposto recurso da mesma. A ré, entretanto, veio requerer a subida do recurso de agravo, com as legais consequências. 3. Sem ignorar a dúvida sobre a subsistência do recurso de agravo perante o de apelação, no foro laboral, face às alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, foi o mesmo admitido. O Ministério Público, neste tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual, notificado à recorrente e ao recorrido, não mereceu resposta. 4. Atendendo à data em que foi instaurada a presente acção, é pacífico que releva em sede de processo do trabalho a redacção do respectivo Código introduzida pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e no que diz respeito ao processo civil, a versão que resultou da revisão feita pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com alterações subsequentes, incluindo as que vieram a ser introduzidas pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, face ao disposto no respectivo artigo 11.º. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso, o que aqui não se verifica. No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do recurso se consubstancia na apreciação da seguinte questão: § Determinar se devia ter sido admitida pelo tribunal recorrido a reconvenção deduzida pela ré. II) 1. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar a sequência processual que culminou na prolação do despacho sob recurso. 1.1 O autor, na petição inicial e na parte que aqui interessa, sustenta a sua pretensão nos seguintes factos: Celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo por seis meses, cujo início se verificou no dia 3 de Setembro de 2007 e com termo em 3 de Março de 2008. A ré não pagou, no mês de Dezembro de 2007, o subsídio de Natal, proporcional aos meses de trabalho de 2007, nem as remunerações de Janeiro e Fevereiro de 2008; tendo caducado o contrato, a ré também não pagou qualquer subsídio de férias ou férias, não pagou o proporcional de subsídio de Natal de 2008 e não pagou ainda qualquer compensação pela caducidade do contrato de trabalho. Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 2.607,76 – atribuindo à acção este valor. 1.2 Na respectiva contestação (fls. 32 e seguintes) e na parte que aqui interessa, a ré confirma ter celebrado com o autor contrato de trabalho, a sua duração e a existência de valores correspondentes aos proporcionais de subsídio de Natal de 2008, bem como à remuneração devida nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008 que não lhe foram pagos, ainda que impugnando as quantias afirmadas pelo autor e liquidando em € 1.633,66 o valor que lhe seria devido. Justifica a omissão de pagamento destes valores com os “enormes prejuízos” que diz terem-lhe sido causados pelo autor e em que sustenta a reconvenção. Deduzindo reconvenção (artigos 29.º e seguintes do articulado), a ré afirma que, dedicando-se à actividade de instalações diversas, nomeadamente eléctricas, de águas e esgotos, redes de gás e compra e venda de materiais com elas relacionados, contratou o autor/reconvindo para exercer funções em qualquer das obras que tivesse em curso no Algarve; contudo, o autor não executou com a competência, diligência e zelo que lhe eram exigíveis as tarefas inerentes aos trabalhos nas obras em questão, o que determinou para a ré inúmeros danos materiais, consubstanciados no pagamento de multas pelo atraso nos trabalhos a que o autor deu causa, ascendendo ao montante global de € 15.000,00. Em reconvenção, pede que o autor seja condenado a pagar-lhe o montante de € 15.000,00 acrescido de juros moratórios até integral pagamento. 1.3 O autor veio responder, conforme articulado de fls. 53 e seguintes, discutindo a admissibilidade da reconvenção e impugnando os factos aí alegados. Entre os fundamentos de oposição à admissibilidade da reconvenção, sustenta que a mesma não cumpre o requisito adjectivo ou processual vertido na parte final do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho. 1.4 A ré veio responder nos termos do seu requerimento de fls. 76 e seguintes, pretendendo quanto a esta questão que, havendo reconvenção, o valor do pedido reconvencional soma-se ao valor do pedido da acção e é a esta soma que deverá atender-se para efeitos de competência do tribunal e respectiva alçada. 2. Relativamente a esta matéria foi proferida a decisão sob recurso, nos seguintes termos: “(…) O valor da acção é de € 2.607,76. Já o valor da alçada deste Tribunal do Trabalho de Faro é, para efeitos deste processo, de € 5.000 (cfr. n.º 2 do art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). O art.º 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho estipula que «a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.» Assim sendo, a reconvenção não é admissível. E não se diga, como a Ré, que a sua admissibilidade resultaria do facto de o valor da causa dever ser o do produto da soma entre o valor da acção e o da reconvenção, pois que este último só poderá relevar depois daquela ser admitida, como nos parece evidente à luz do disposto no art.º 308.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil. De resto, a fazer caminho a insólita tese da Ré, não vemos qual seria o efeito útil do art.º 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho uma vez que, deduzida a reconvenção, sempre teria que ser admitida… pois que o seu valor ipso facto ascenderia ao da acção!!! Face ao exposto, não admito a reconvenção deduzida pela Ré contra o Autor e determino, em consequência disso, que não seja considerada. Custas do incidente pela Ré (…).” 3. O processo do trabalho é regulado pelo respectivo código, recorrendo-se nos casos omissos, nomeadamente, à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna – artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, pelas razões antes enunciadas. No que concerne à admissibilidade da reconvenção, rege o disposto no artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, em termos mais restritos do que a regra vigente em processo civil: estabelece a norma que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e já não à defesa) e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal, não sendo admissível quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Esta norma não diverge do que anteriormente era estabelecido pelo artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro [a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal]. Releva aqui a exigência relativa ao valor da causa – que nos conduz ao disposto nos artigos 305.º e seguintes do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. O primeiro destes normativos estabelece que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido [n.º 1], ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal [n.º 2]. O artigo 306.º, n.º 1, quanto aos critérios gerais para a fixação do valor, estabelece que, se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta; exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção – artigo 308.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil. Do confronto destas normas avulta que a aferição do pressuposto de admissibilidade da reconvenção relativo ao valor da causa necessariamente se reporta ao momento inicial, em que a acção foi proposta; o valor que resulta da soma do pedido deduzido pelo autor com o pedido reconvencional só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção, o que pressupõe que já tenha sido admitido. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de Maio de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo 3/1997, página 66. 4. No caso dos autos, é pacífico que o valor da acção, reportado ao momento em que foi proposta e atento o pedido formulado pelo autor, ascende a € 2.607,76. É igualmente incontroverso que tal valor já era então inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, à luz do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), seja na redacção resultante do Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro [em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98], seja na redacção do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto [em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5000]. Em face disso e perante o quadro legal que antes se deixou enunciado, necessariamente se conclui que não é admissível a reconvenção, dado que o valor da causa, reportado à data em que a acção foi proposta, não excede a alçada do tribunal. É certo que, ascendendo a € 15.000,00 o pedido deduzido pela ré, em reconvenção, a soma deste com o pedido do autor totaliza € 17.607,76. Mas este valor, pelas razões anteriormente expressas, apenas releva no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção, pressupondo a sua admissão. Aceita-se por isso o entendimento expresso na decisão recorrida e conclui-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). IV) Decisão: 1. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida – que não admitiu a reconvenção deduzida pela ré contra o autor. 2. Custas a cargo da ré. * Évora, 7 de Junho de 2011. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |