Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | ORLANDO AFONSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL NULIDADE DE SENTENÇA SEGURANÇA SOCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/19/2005 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – O facto de se ter dado como provada a situação económica difícil da empresa não afasta a consciência da ilicitude e a culpa dos arguidos na prática do crime p.p. no art.107º do RGIT. II - Ainda que as quantias devidas à Segurança Social e não entregues, não tenham sido integradas no património pessoal do arguido ou no da empresa, não deixaram de ser utilizadas em benefício de um e de outra ao serem aplicadas para um fim diverso daquele a que se destinavam. III – A responsabilidade civil do arguido pela não entrega das quantias devidas à Segurança Social é uma responsabilidade por facto ilícito diversa da responsabilidade pelo pagamento das multas e coimas aplicadas à empresa de que o arguido era sócio-gerente. Aquela responsabilidade é solidária nos termos do art.497ºnº1 do CC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelo Tribunal Judicial da comarca de …corre processo comum com intervenção do Tribunal singular em que são arguidos A e B, identificados nos autos, pronunciados, em co-autoria material, pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p.p. pelos arts.30ºnº2 e 79º do Código Penal e pelos arts.7ºnº1 e 27º-B do Decreto-Lei nº20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº140/95 de 14 de Julho e actualmente p.p. pelos arts.7ºnº1 e 107º do RGTI. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, demandando a condenação destes no pagamento da quantia de €14.555,03, acrescida de encargos legais até efectivo e integral pagamento. O arguido contestou. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo o arguido B sido condenado como autor material de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p.p. pelos arts.107ºnº1 e 105ºnº1 da Lei nº1572001 de 5 de Junho e 30ºnº2 do CP, na pena de 150 dias de multa, à razão de € 5,00 por dia o que perfaz a multa global de € 750,00 ou, subsidiariamente, 100 dias de prisão e tendo a arguida A sido condenada pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p.p. pelos arts.107ºnº1 e 105ºnº1 da Lei nº1572001 de 5 de Junho e 30ºnº2 do CP, na pena de 160 dias de multa, à razão de € 35,00 por dia o que perfaz a multa global de € 5.600,00 . Foi ainda a arguida absolvida da instância cível por se verificar a excepção peremptória de litispendência. Foi ainda quanto ao R. B julgado o pedido cível parcialmente procedente por provado e este condenado a pagar ao A. a quantia de € 11.310,01, tendo sido absolvido no demais peticionado. Desta sentença recorreram os arguidos alegando, em conclusão, o seguinte: Na matéria de facto não provada não consta a enumeração dos factos não provados. Logo a douta sentença é nula por não conter as menções referidas no art.374ºnº2 do Código do Processo Penal (CPP) com referência ao art.379ºnº1 a) do mesmo código. O arguido não reteve qualquer dos montantes referidos em seu próprio benefício por, apesar de ser sócio gerente da arguida, se encontrar em dificuldades económicas, por pagar os salários com atraso, por ter vários credores e por as quantias não entregues ao Fisco se terem destinado a outras despesas relacionadas com a actividade da arguida. Portanto, ou existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Nas contestações da acusação e do pedido de indemnização cível a arguida alegou, em síntese, que pagou entre 13/11/2002 e 672/2003 a quantia de € 15.222,43 enquanto o valor em dívida em ambos os regimes contributivos era inferior a € 14.555,03. Mas na matéria de facto não provada não se dá como não provado, entre outros, que a arguida pagou a quantia referida supra e no período de tempo também ali referido. Neste sentido há nulidade da sentença por nela não constar a enumeração dos factos não provados. Não provando a Segurança Social que as retenções não foram efectuadas para pagar as dívidas em causa, logo tais dívidas estão pagas à Segurança Social com a retenção dos € 15.222,43, acrescendo que a demandante não notificou os arguidos nos termos do art.785º do Código Civil (CC). Não se aceita que as condutas dos arguidos sejam culposas como se retira do art.13º do CP. Com efeito, não se pode considerar como provado que os arguidos tenham retido as contribuições para a Segurança Social que sabiam que lhe eram devidas por a ela pertencerem, com intuito de as fazer suas. Daí que não se pode concluir que os arguidos tenham agido com dolo muito menos na forma directa e com plena consciência da ilicitude das suas condutas. Por tudo os arguidos devem ser absolvidos dos crimes que lhe são imputados. Não se decidindo pela absolvição as penas de multa aplicadas aos arguidos são exageradas, por excessivas, não adequadas aos factos provados, quer em número de dias de multa como em razão das taxas diárias aplicadas. Acrescendo que a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 11.310,01 de capital e juros de mora deve ser subsidiária e não solidária dado que a responsabilidade tributária por dívidas de outrém é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária (art.22ºnº3 da Lei Geral Tributária). Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts.374ºnº2, 379ºnº1 a), 410ºns.2 a), b) e c) e 3 do CPP; 785º do CC; 13º e 14º do CP e 22ºnº3 da Lei Geral Tributária. Cumprido que foi o disposto no art.411ºnº5 do CPP contra-alegou a Digna Procuradora-Adjunta pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foram cumpridos os demais trâmites legais. *** Tudo visto, Cumpre decidir: A) Os Factos: A arguida A é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a comercialização de vestuário e artigos desportivos, publicidade e brindes e prestação de serviços. O arguido B é sócio-gerente da primeira arguida, sendo esta obrigada com a assinatura daquele e, nesta qualidade, seu representante legal, agindo em nome e no interesse da primeira arguida. A arguida encontra-se inscrita na Segurança Social do Algarve, desde Junho de 1993, no regime contributivo “000” (regime geral dos trabalhadores por conta de outrém) e no regime contributivo “669” (regime dos membros dos órgãos estatutários). A arguida aderiu a um acordo para pagamento prestacional das dívidas à Segurança Social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, tendo o mesmo sido rescindido, por incumprimento, em 29 de Dezembro de 2000. No período compreendido, pelo menos, entre Novembro de 1998, inclusive, e Novembro de 2001, inclusive, a arguida, teve a trabalhar para si e por sua conta, C e D. A arguida procedeu ao pagamento mensal dos salários das já referidas trabalhadoras, bem como ao arguido, na qualidade de sócio-gerente, com retenção das contribuições descontadas aos mesmos, de acordo com o previsto no art. 5°, n.° 2, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e no art. 18° do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, nos períodos e montantes seguintes:
Tais quantias deviam ter sido entregues pelos arguidos à Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam; Também, passados que foram 90 (noventa) dias sobre as referidas datas, não procedeu o arguido, na qualidade de sócio-gerente e responsável pela primeira arguida, a essa entrega, nem até ao presente. O arguido reteve os montantes referidos no interesse da primeira arguida, dele se apropriando, em benefício da primeira arguida e, indirectamente, em seu próprio benefício, uma vez que aquele é sócio-gerente desta. O arguido actuou em nome e no interesse da sociedade arguida, da qual é sócio-gerente, de forma deliberada, livre e consciente, com conhecimento de que recaía sobre a sociedade arguida a obrigação legal de entregar as quantias retidas dos salários dos trabalhadores à Segurança Social, porém, actuando com intenção de obter um benefício económico, que sabia indevido e à custa da defraudação da Segurança Social, o que conseguiu. As contribuições devidas à segurança social, atrás referidas, são objecto de execuções fiscais a correr termos no Serviço de Finanças de …e na Secção de processos de execução fiscal do IGFSS contra a arguida A. Nos anos de 2002, 2003 e 2004 foram efectuadas à arguida retenções nos montantes de € 13.178,71, € 617, 35, € 179,37, € 1.250,00 e € 199,67; Tais montantes foram entregues à demandante; Com tais quantias foram pagas as dívidas da arguida à segurança social, por ordem de antiguidade, as quais abarcam períodos que se situam entre Setembro de 1994 e Novembro de 1998 (este último parcialmente); Do mês Novembro de 1998, relativo às contribuições do Regime “000”, já foi paga à demandante a quantia de € 239,42; Do mês Outubro de 1998, relativo às contribuições do Regime “669”, já foi paga à demandante a totalidade da dívida; Os arguidos não entregaram as mencionadas contribuições por se encontrarem em dificuldades económicas; A arguida paga os salários aos seus trabalhadores com atraso; O arguido é considerado bom patrão pelos trabalhadores da arguida e pessoa trabalhadora; A arguida tem actualmente 4 empregados, sendo que tem vários credores; O arguido vive com a esposa em casa hipotecada por um credor; A esposa do arguido trabalha numa loja onde aufere cerca de € 500,00 mensais; O arguido tem rendimentos mensais não concretamente apurados; Tem uma filha de 19 anos que se encontra a estudar; Como habilitações literárias o arguido possui o antigo 7.º ano do Liceu; Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. B) O Direito: Delimitando o thema decidendum temos que os recorrentes invocam em primeiro lugar a nulidade da sentença a que se refere o art.379ºnº1 a) do CPP com fundamento na não descrição dos factos não provados. De acordo com o art.374ºnº2 do CPP ao relatório segue-se a fundamentação da qual devem constar os factos provados e não provados. Compulsada a sentença, ora em recurso, retira-se que o Tribunal “a quo” depois de ter consignado a descrição exaustiva dos factos provados, diz que para além daqueles nenhum outro facto mais se provou o que significa que todos os demais factos constantes da acusação, da contestação ou decorrentes da discussão da causa não se provaram. Assim como não se provaram todos os factos que sejam o contrário do dado como provado. Assim, satisfaz o imperativo legal da enumeração dos factos provados e não provados contido no referido art.374ºnº2 do CPP a decisão que não fazendo uma descrição especificada dos factos não provados, se limita, em contrapartida, a enunciar como não provados todos os restantes factos. Daí que não exista a invocada nulidade da sentença. E ao consignar que não estão provados todos os demais factos somos levados a concluir que não está provado, ao contrário do que pretendem os recorrentes, que a arguida pagou entre 13/11/2002 e 6/2/2003 a quantia de €15.222,43, pelo que as conclusões extraídas da sua motivação de recurso são, neste particular, despiciendas. Em segundo lugar, alegam os recorrentes terem agido sem culpa e sem consciência da ilicitude uma vez que o arguido, como sócio gerente da arguida, não utilizou as referidas quantias, devidas à segurança social, em seu próprio proveito ou da arguida, mas para satisfação dos salários em atraso e demais despesas relacionadas com a actividade da arguida. O facto da empresa, aqui arguida, se encontrar em situação económica difícil não afasta a ilicitude do facto nem a culpa dos seus agentes. Quanto muito releva em sede de medida da pena, devendo integrar uma das circunstâncias atenuantes, contemplada no art.71ºnº2 do CP. Ainda que as quantias em causa não tenham sido integradas no património pessoal do arguido ou no da empresa, não deixaram de ser utilizadas em benefício de um e de outra. Na verdade o salário dos trabalhadores e as demais dívidas da empresa devem ser suportadas pelo capital mobilizável, pelos lucros decorrentes do giro comercial da empresa e não pelos valores retidos com destino à Segurança Social. Ao fazê-lo estão os arguidos a beneficiar de quantias que lhes não pertencem e a prejudicar, ainda que indirectamente, os seus próprios trabalhadores. Os arguidos tinham perfeito conhecimento destes factos e cabal consciência da sua ilicitude e ao agirem como agiram não se pode afirmar que a sua actividade não foi culposa. Da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido actuou livre e conscientemente, por forma deliberada, sabendo que sobre a sociedade arguida recaía a obrigação legal de entregar as quantias retidas dos salários dos trabalhadores, à Segurança Social. Não havendo recurso da matéria de facto, por ter sido prescindida a documentação da audiência (acta de fls.393), não podem os recorrentes pôr em crise, neste Tribunal da Relação, a factualidade apurada e descrita sendo que nela bem consignada está a culpa e a consciência da ilicitude dos arguidos. Não podendo os recorrentes singrar pela contestação da matéria de facto mesmo assim propõem-se esgrimir com os vícios do art.410ºnº2 do CPP por forma a alcançar aquele desiderato. Só que neste âmbito não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a qual contém todos os elementos objectivos e subjectivos integradores do tipo, como não existe nenhuma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. O facto de se ter dado como provado que os arguidos não entregaram as mencionadas contribuições por se encontrarem em dificuldades económicas, como ficou dito supra, não colide com a prova da sua culpa da sua consciência da ilicitude. Do texto da decisão recorrida não ressalta a existência de qualquer erro na apreciação da prova e muito menos que ele seja notório. Em terceiro lugar, alegam os recorrentes que não foi devidamente ponderada a dosimetria penal. Neste particular o Tribunal “a quo” não só optou por uma medida não privativa da liberdade, conforme o disposto no art.70º do CP, como ponderou o regime mais favorável decorrente da sucessão de leis o tempo, como teve ainda em conta todo circunstancialismo agravativo e atenuativo provado, operando dosimetricamente de acordo com o previsto no art.71ºnº2 do CP. Nesta medida temos que quer a condenação do arguido quer a da arguida se encontram ajustadas quer à culpa quer à situação económica de cada um nenhum reparo nos merecendo o quantum dosimétrico encontrado, pois que se situa quanto à fixação dos dias ao nível do meio da pena, porém, dentro dos limites quase mínimos no tocante às respectivas taxas diárias, tendo em conta que elas se situam abstractamente entre € 1,00 e € 500,00. Finalmente, entende o recorrente que a sua condenação no pagamento da quantia de € 11.310,01 de capital e juros de mora deve ser subsidiária e não solidária. Não dispõe a sentença, no seu dispositivo qual o tipo de responsabilidade civil do arguido face à indemnização à Segurança Social. Esta omissão constitui uma mera irregularidade que é suprida pelo disposição imperativa do art.497ºnº1 do Código Civil (CC) que determina que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.. O princípio geral insíto no artigo referido é o da solidariedade da responsabilidade civil. E este princípio geral não é afastado pelo Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) – Lei nº15/2001 de 5 de Junho . A excepção consignada no art.8º deste regime reporta-se à responsabilidade civil pelas multas e coimas o que é bem diverso da responsabilidade civil decorrente do incumprimento ilícito das obrigações pecuniárias de que a Segurança Social é credora. O arguido é subsidiariamente responsável pelas multas ou coimas aplicadas à sociedade de que é gerente, nos termos do art.8ºnº1 a) do RGIT mas é solidariamente responsável pela indemnização devida à Segurança Social decorrente do incumprimento ilícito das contribuições a que estava sujeito para com aquela, já que o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais, de acordo com o disposto no art.9º do RGIT e a responsabilidade civil pelas multas e coimas é diversa da demais responsabilidade civil decorrente do próprio acto ilícito que originou a multa em concreto. A responsabilidade civil do arguido pelo incumprimento das contribuições devidas à Segurança Social constitui uma responsabilidade por facto ilícito (art.483ºnº1 do CC) que tem como pressupostos a existência de um acto ilícito, a culpa do agente, a existência de prejuízos indemnizáveis e um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o prejuízo. A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano reparável A responsabilidade civil do arguido pelo incumprimento das contribuições devidas à Segurança Social constitui uma responsabilidade por facto ilícito (art.483ºnº1 do CC) que no caso vertente se concretizou na não entrada dos fundos contributivos devidos pela arguida, nos cofres da Segurança Social. A indemnização pelo dano sofrido com o não pagamento consiste, precisamente, na reposição das contribuições desviadas acrescida de juros mora respectivos. Esta responsabilidade civil por facto ilícito é diversa da responsabilidade do arguido, na qualidade de sócio-gerente, pelo não pagamento de multas ou coimas por parte da empresa. Esta responsabilidade é solidária por força do disposto no art.497ºnº1 do CC não havendo lugar a qualquer interpretação extensiva e muito menos analógica do preceito do RGIT. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes com taxa de Justiça que se fixa em 6 UsC Èvora, 19 de Abril de 2005 Orlando Afonso Sousa Magalhães Ana Paula |