Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
410/13.3PACTX.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: Deve ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor ao arguido que, embora não seja titular de licença para o exercício legal da condução, foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 410/13.3PACTX.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 410/13.3PACTX, a correrem termos pela Comarca de Santarém – Instância Local do Cartaxo – J1, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
· BB, (…);
Imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 292.º e 69.º, ambos do Cód. Pen., e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento – na ausência do arguido, que, devidamente notificado, não compareceu -, com observância do formalismo legal exigido.
No seu seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se Decidiu:
Condenar o arguido BB pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo:
a) De um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível, pelo art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa;
b) De um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, pelo art.º 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros);
c) Nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Pen., efectuado o cúmulo jurídico das penas a que se alude em a) a b) vai o arguido condenado na pena única de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros)
d) Procedendo ao desconto de um dia de detenção nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º2, do Cód. Pen., condena-se o arguido na pena de cento e cinquenta e quatro dias de multa, à taxa diária de cinco euros, no montante global de €770 (setecentos e setenta euros).

Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
I - Apesar de ao arguido vir imputada a prática, em concurso efectivo, de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelo art.º 3.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, e o tribunal a quo ter decidido pela condenação de ambos os crimes, entendeu não condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis requerida pelo Ministério Público;
II - A não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor a quem seja condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, simultaneamente pelo crime de condução sem habilitação, leva a manifesto tratamento mais favorável face aquele arguido que sendo titular de licença de condução, cometa o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com consequente e clara violação do disposto do Principio da Igualdade;
III - Ao decidir conforme o fez o Tribunal a que, fez uma errada interpretação do Art.º 69.º, n.º 1, al, a), do Código Penal, criando uma distinção que o próprio legislador não previu e não se nos afigura quisesse - Art. 18.º, n.º 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - Decreto-lei n.º 138/2012, de 05/07;
IV - Nem mesmo se diga que tal condenação redundaria numa não necessidade dado não ser viável a sua execução, pois que, e como vem sendo entendimento uniforme dos tribunais superiores, em casos como o presente, o início da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor inicia-se com o trânsito em julgado da Sentença que a decretou;
V - A condenação na pena acessória, não obstante dependente da condenação pelo crime e, por via disso, não ter autonomia, tem por base a censura adicional pelo cometimento do facto ilícito, seja ele cometido por quem for, censura essa que resulta demais evidenciada e mesmo aumentada pela prática dos dois crimes em concurso efectivo, de condução sem habilitação legal e condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que, e ao decidir o tribunal a quo como o fez, violou as disposições constantes dos arts. 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal;
VI - Por tudo quanto se disse, entendemos deverá a sentença em apreço ser revogado e, nesta parte, substituída por outra que decida pela condenação ao arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pois assim se fará Justiça.
VII - Caso assim se conclua, e atendendo a que o arguido conduzia sujeito a uma TAS de pelo menos 1,48 g/l, correspondente à TAS apurada de 1,61 g/l, e que não possui antecedentes criminais por crimes desta natureza ou mesmo de natureza diversa, e ainda considerando a moldura penal abstracta, entendemos ao mesmo deverá ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis mínima de 4 meses, porquanto a referida TAS apesar de não ser insignificante, não é ainda particularmente elevada, ao que haverá que acrescer a circunstância de o arguido não ter colaborado com os presentes autos.
Termos em que, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que decida pela condenação ao arguido, não só quantos aos crimes de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p., pelo art.º 3.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 292.º, n. º 1 e 69.º, n.º 1, al.ª a), ambos do Código Penal, como ainda pela aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, farão Vossa excelências, como sempre, Justiça!

Não teve lugar qualquer resposta ao recurso por parte do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
1. No dia 29 de Dezembro de 2013, pelas 02h41, o arguido conduzia o ligeiro de passageiros de matrícula …, na Estrada Nacional, n.º 3, rotunda Varandas, área desta comarca, quando foi fiscalizado pela PSP do Cartaxo.
2. Fazia-o, contudo, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
3. O arguido conhecia a natureza e as características da viatura e do local onde conduzia, bem sabendo que não estava legalmente habilitado a conduzir aquele veículo.
4. Foi, então, nessa altura, submetido a teste de alcoolemia, pelo aparelho DRÃGER, modelo 7110 MKIII P, de pesquisa de álcool no ar expirado, registando uma taxa de álcool no sangue de 1,48g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue apurada de 1,61g/1 após dedução do erro máximo admissível.
5. O arguido tinha plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, a referida taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir aquele veículo na via pública.
6. O arguido, nas actuações supra-mencionadas, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais se provou:
1. O arguido não possui antecedentes criminais registados.
2. Tem como último rendimento registado o valor de 100,99€, em Outubro de 2014.
3. Vive em casa arrendada.
Factos não Provados:
Da discussão da causa não resultaram quaisquer factos como não provados.

Em sede de fundamentação da decisão recorrida consignou-se o seguinte:
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Teve-se especialmente em a documentação junta aos autos, em particular o CRC, o talão de fls.3, o documento do IMTT de fls. 35 e certificado de verificação de fls. 34.
As circunstâncias de tempo e lugar foram dadas como provadas com base no auto de notícia e nas declarações dos agentes autuantes, ouvidos como testemunhas, que se afiguraram isentas e que, além do mais, esclareceram as circunstâncias da detenção, a forma como se procedeu à identificação do arguido, tendo ainda referido, o que os autos comprovam, que o arguido se recusou a assinar quer o TIR quer a documentação relativa à detenção.
Os factos que se deram como provados no que concerne à situação económica do arguido resultaram do inquérito de fls. 8 e da informação obtida junto da SS.

Como sabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Como flui das conclusões formuladas pela aqui impetrante, o presente recurso mostra-se compaginado ao reexame da matéria de direito e dentro de tal âmbito de conhecimento à análise e decisão quanto à aplicação, ou não, in casu, da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, cfr. art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen.
Resulta da Sentença recorrida ter sido o arguido BB condenado, entre o mais, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível, pelo art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa. Porém, não condenando o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
Por se ter entendido que, não sendo o arguido titular de titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública, não se podia aplicar tal pena acessória.
Já que não se pode (…) dizer que a referida sanção acessória está prevista na lei com uma extensão que permita a sua aplicação a quem não for titular de carta de condução ou que falte um pressuposto lógico para essa punição.
E argumentando, como segue:
Acresce que, atenta a actual versão do Código Penal, introduzida pela Lei n° 77/2001, de 13 de Julho, à condução sob o efeito do álcool poderão corresponder, acessoriamente, uma de duas sanções:
a) A medida de segurança de cassação do título de condução e interdição de concessão do título de condução de veículo com motor pelo período de um a cinco anos, quando, seja em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou deva ser considerado inapto para a condução de veículo com motor - arts 101.º e 102.º, ambos do Código Penal;
b) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, a quem for punido por crime previsto nos arts. 291.º, ou 292.º do Código Penal – art.º 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal. Na verdade, a grave violação das regras de trânsito rodoviário exigida pelo referido preceito satisfaz-se e é integrada pela própria condução sobre o efeito do álcool, infracção em si mesma muito grave.
Aplicar-se-á, no caso vertente, a pena acessória, tal como resulta da acusação do Ministério Público?
Vejamos.
Da leitura do artigo 69.º, do Código Penal parece resultar que a aplicação de uma tal pena acessória apenas deve ter lugar quando o condenado for titular de carta de condução uma vez que nele não se encontra qualquer referência, ainda que implícita (sendo certo que a mesma constava do anterior n.º 3 do artigo 69.º, do Código Penal quando aí se dizia que «a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução...»), à possibilidade de isso não suceder.
Aliás, as obrigações derivadas da aplicação dessa pena estão pensadas pressupondo que o condenado seja titular de carta de condução uma vez que se estabelece, sem qualquer excepção aparente, a obrigação de o mesmo entregar o título de condução no prazo de 10 dias, o que é manifestamente impossível caso o condenado a não possua.
A tal entendimento não obsta a circunstância de, após a publicação da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, o Código da Estrada ter sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/20001, de 28 de Setembro, tendo este diploma mantido como um dos requisitos da obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir uma decisão que tenha imposto a proibição de conduzir (cfr. o art.º 126.º, n.º 1, al.ª d), na redacção do CE então vigente, que se mantém na redacção do mesmo diploma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, se bem que nesta, contraditoriamente, se estabeleça, quanto à inibição de conduzir, a substituição dessa sanção pela apreensão do veículo se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução – art.º 147.º, n.º 3).
Com efeito, a manutenção de um tal requisito para a obtenção da carta de condução, se aplicada a aludida sanção, levasse a que jamais pudesse o cidadão tirar título que legalmente o habilite a conduzir pois que um dos requisitos para o mesmo lhe poder ser atribuído é o de, precisamente, o não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução - cfr. al.ª d), do n.º 1, do art.º 126.º, do C. da Estrada.

Tem vindo a Jurisprudência, maioritariamente, defender tese diversa da propugnada na Sentença sob recurso, alinhando-se os seguintes argumentos:
- A não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução traduzir-se-ia num privilégio injustificado concedido a quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a mera condução em estado de embriaguez;
- O facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução também conforta a ideia de que os não habilitados a ela estão sujeitos;
- A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes, o que é válido também para quem ainda não está habilitado a conduzir;
- O art. 353.º do Código Penal criminaliza a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória não privativa da liberdade, podendo da violação dessa proibição resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime previsto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações;
- Após a publicação daquela Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [art. 126.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada], o que pressupõe que a proibição de conduzir pode ser aplicada a quem não for titular de título de condução;
- Seria um “contra-senso” que o condutor não habilitado a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção;
- Do confronto do artigo 69.º, n.º 1 e n.º 7, com o artigo 101.º, n.º 4, do Código Penal, resulta que, ao estabelecer a pena acessória, o artigo 69.º prevê a sua exclusão quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a interdição da concessão do título de condução; uma vez que esta interdição pressupõe que o agente não é titular de título de condução (artigo 101.º, n.º 4), conclui-se que é possível a condenação naquela pena acessória em relação ao condutor não habilitado;
- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados) enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução (este diploma surgiu na sequência do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que alterou o Código da Estrada e prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores).[1]
Porém, sempre diremos que firmamos entendimento no sentido do vazado no Acórdão desta Relação, de 10 de Dezembro de 2009, no Processo n.º 83/09.8GBLGS.E1, onde se concluiu no sentido de que deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução em estado de embriaguez, aqui se dando por reproduzidos os argumentos aí expostos.
Mais se dirá, a respeito, que o elemento literal do art.º 69.º, do Cód. Pen., ao estabelecer esta punição a título de pena acessória, não distingue as situações em que o condutor está habilitado para conduzir daquelas em que não está, não podendo o intérprete, sem o mínimo de correspondência no texto da lei, proceder a tal distinção, sob pena de violação do disposto no art. 9° do Código Civil.
Depois, que a intenção do legislador foi no sentido de aplicar a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor como correspondendo a uma necessidade de política criminal.
Essa necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3, segundo nos relatam Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1.º Vol., págs. 796.
Para lá de se assinalar um conteúdo útil á pena acessória, mesmo para os infractores que não sejam detentores de carta de condução, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-05-2002, na C.J., Ano XXVII, Tomo III, págs. 45.
Daí que, por um lado, e dada a sua natureza penal, tal pena abrangeria não só os veículos para os quais é necessária licença para conduzir, como para todos os outros, contanto que motorizados; e, por outro lado, se o condenado pretender obter habilitação para conduzir no decurso do prazo da inibição, já não o poderá fazer, porquanto e de acordo com o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ª d), do Cód. Est., é exigível para essa obtenção que aquele “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução.”
O Prof.º Germano Marques da Silva discorrendo sobre esta temática veio firmar entendimento no sentido de que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença.
E que diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição. É que a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal.[2]
De idêntica opinião vemos o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-09-2011, no Processo n.º 204/10.8GATVD.L1-5, onde se entendeu que mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará a fazer parte do cadastro do condenado, podendo, se o mesmo vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável de forma efectiva e também em relação a todos os veículos cuja condução exija tal licença.
Assim, o arguido que for condenado por conduzir um veículo ligeiro de passageiros sem a respectiva habilitação legal sempre pode cumprir a proibição de conduzir decorrente da condenação por conduzir em estado de embriaguez se for titular de documento que o habilite a conduzir outra categoria de veículos, como por exemplo, um motociclo ou um ciclomotor.
Por outro lado, o arguido condenado nessa pena acessória sempre a pode vir a cumprir se, no decurso do período de proibição da faculdade de conduzir, vier a obter a habilitação legal para conduzir.
Não se gerando, nestes termos, situações de injustiça relativa entre quem seja condenado apenas por crime de condução sob efeito do álcool e quem seja condenado por esse ilícito e também por crime de condução sem carta.
Outrossim, verifica-se ser, ainda, inequívoco que nunca a proibição de conduzir aplicada a quem não é titular de carta de condução pode conduzir a uma proibição de tirar a carta, designadamente por tal se revelar susceptível de violar as finalidades de prevenção especial ligadas à ressocialização do agente, mas antes constitui um estímulo a que o condenado se abstenha de conduzir sob o efeito do álcool.
Afigura-se-nos, pois, inquestionável que a proibição de conduzir terá de compreender quer o que tem, quer o que não possui título de condução, ocorrendo em ambas as situações a privação do direito de conduzir.
Doutra maneira, se a referenciada restrição não abrangesse os cidadãos não titulares de documento habilitante da condução, inexistem dúvidas de que, sem a mínima justificação legal, estes seriam beneficiados relativamente aos que, tendo tal título, cometessem um delito contra a segurança rodoviária e que tivessem um título habilitante de conduzir[3].
Quanto á critica que dirige à pena acessória tendo em conta o que se dispõe no art.º 147.º, n.º 3, do Cód. Est., importa referir que estamos perante uma sanção de cariz administrativo a aplicar aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves. E distinta da pena acessória- de natureza penal - prevista no art.º 69.º, do Cód. Pen., esta a aplicar em situações em que ocorram os crimes aí referidos. Daí o tratamento diferenciado que a cada uma delas deve ser dispensado.
Nada, pois, mais restando do que concluir no sentido de ser de aplicar ao arguido a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir.

Aqui chegados, importa passar á determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, art.º 69.º, n.º 1, al.ª a), do cód. Pen.
Como se vem entendendo, a proibição de conduzir veículos motorizados reveste a natureza de pena acessória (ver, art.º 69.º, do Cód. Pen.).
Na lição do Prof. Figueiredo Dias, as penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal.[4]
Sendo condição necessária, mas não suficiente, de aplicação de uma pena acessória a condenação numa pena principal. Para além disso, torna-se sempre necessário, ainda, que o Juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória[5].
Ora, revestindo a inibição de conduzir a natureza de pena acessória, como mencionado, tem a mesma de seguir o destino da pena principal. Pelo que, na sua determinação se tenha de deitar mão dos critérios que se enunciam no art.º 71.º, do Cód. Pen.
O que faz com que se tenha de valorar nesta sede, quer, entre o mais, o grau de culpa do arguido, o grau de álcool com que conduzia, a sua inserção social e familiar e a sua idade e as exigências de prevenção do cometimento de futuros crimes.
Depois, importa reter qual a finalidade a prosseguir com a aplicação de tal pena: o prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale um efeito de prevenção geral.
Pois, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, á proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se),um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa para emenda cívica do condutor imprudente e leviano.
Trata-se, pois, de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou, visando sempre prevenir a perigosidade do agente.
Correspondendo a uma necessidade de política criminal por motivos mais que conhecidos, que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre nas estradas deste País.
Como sabido, a pena acessória em presença – proibição de conduzir veículos com motor - varia entre um mínimo de 3 meses e um limite máximo de 3 anos, ver art.º 69.º, n.º 1, do Cód. Pen.
Assim sendo, e tendo em conta a taxa de álcool acusada – 1,48 g/l correspondente à taxa de álcool no sangue apurada de 1,61g/l após dedução do erro máximo admissível -, e a ausência de antecedentes criminais, decide-se condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 4 (quatro) meses.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso trazido pelo Magistrado do M. P., e, em consequência, condenar, ora, o arguido BB na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 4 (quatro) meses.
Oportunamente, em primeira Instância, dê-se cumprimento ao que se dispõe no art.º 69.º, n.º 4, do Cód. Pen.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 21 de Fevereiro de 2017.
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima
__________________________________________________
[1] Veja-se, a respeito e entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 2006.03.08 (processo n.º 12073/2005-3 in www.dgsi.pt), de 2007.09.12 (processo n.º 4743/2007, in www.dgsi.pt), de 2007.07.26 (processo n.º 5103/2007, in www.dgsi.pt) de 2007.01.24 (processo n.º 7836/2006, in www.dgsi.pt), de 2009.09.17 (in www.pgdlisboa.pt) e de 2009.12.03 (processo n.º 84/08.3SQLSB.L1-9, in www.dgsi.pt), da Relação de Coimbra de 2002.05.22, in C.J., tomo III, p.45, e de 2008.12.10 (processo n.º 17/07.4PANZR, in www.dgsi.pt), da Relação do Porto de 2008.07.09 (processo n.º 12897/08, in www.dgsi.pt) e de 2009.04.01 (processo n.º 963/08.8PAPVZ, in www.dgsi.pt) e da Relação de Évora de 2009.05.26 (processo nº141/07.3GBASL.E1, in www.dgsi.pt) de 2009.12.10 (processo n.º 83/09.8GBLGS.E1, in www.dgsi.pt) e de 2010.03.11 (processo n.º 498/09.1PALGS.E1 in www.dgsi.pt).
Ver, ainda, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Setembro de 1995 (in CJ, tomo IV, p. 147) e o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2010.
[2] Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54.
[3] Ver, Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-09-2011, no Processo n.º 204/10.8GATVD.L1-5.
[4] Ver, As Consequências Jurídicas do Crime, págs.93
[5] Ver Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, págs. 28.