Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário1:
O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão num dos acessos do imóvel serviente, desde que tal não impeça ou torne mais oneroso o uso da servidão. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I.RELATÓRIO AA e Herdade A1..., UNIPESSOAL, LDA., intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que: 1. Seja declarada como judicialmente constituída a servidão de passagem para o prédio do A. sobre o prédio do Réu, melhor identificados supra; 2. Seja o Réu condenado a reconhecer aquela servidão de passagem, constituída sobre o seu prédio, nas exatas dimensões e condições que, há mais de 20 anos, vem sendo utilizada; 3. Seja ainda o Réu condenado a abster-se de todos e quaisquer atos que a limitem, o que inclui a colocação de portões que impossibilitem ou dificultem o acesso, de todos quantos necessitam à Herdade do A.(…).” Alegaram, para tanto e em síntese, que o ora autor AA é o proprietário do prédio misto denominado Herdade A1..., melhor identificado nos autos, prédio que fazia parte de um conjunto de Herdades que foram propriedade da família do ora autor AA, já desde data anterior a 06-02-1909, e ao longo dos anos foram objeto de partilhas, doações e sucessões, até chegar à propriedade do ora autor AA, que o identificado prédio adveio à propriedade do ora autor por doação de seu pai, CC, registada na Conservatória respetiva em 2001, Mais alegaram que o Réu é o proprietário do prédio misto denominado Quinta B2..., sito na (entretanto extinta) freguesia de Cidade 1 (Local 1), concelho de Cidade 1, que adveio à propriedade do ora réu por contrato oneroso de transmissão, através da entrega do prédio descrito sob o n.º 308, fração “A”, da freguesia de Cidade 1 (Local 2) e de dinheiro, registada pela AP. 827 de 2018/12/27 na Conservatória respetiva, e que a autora sociedade é arrendatária da parte urbana do referido prédio denominado Herdade A1... que confina, entre outros, com o identificado prédio misto denominado Quinta B2... e acha-se encravado. Acrescentaram que em 1988, o autor AA fixou a sua casa de morada da família no identificado prédio denominado de Herdade A1... e aí, em 01-03-1989, iniciou a sua atividade agropecuária, como empresário em nome individual, que posteriormente, em 29-08-2008, a exploração, por arrendamento, do identificado prédio denominado de Herdade A1... passou a ser efetuada pela sociedade ora autora, e que o identificado prédio denominado de Herdade A1... encontra-se limitado a Sul e a Este pelo rio 1, não dando lugar a mais nenhum caminho para outra qualquer propriedade e sendo que o seu único acesso foi, pelo menos desde que entrou na propriedade da família do ora autor AA, sempre feito pelo caminho referenciado na carta militar especifica, que atravessa o identificado prédio misto denominado Quinta B2... e também o prédio rústico denominado de C2... à ..., descrito na Conservatória na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2629, propriedade de DD e mulher, EE. Referiram que, em 2001, pelo facto de não ter que dar acesso a mais ninguém e por razões de segurança, os autores limitaram o acesso ao identificado prédio denominado de Herdade A1..., com a colocação de um portão automático no fim do acesso, que o caminho até ao referido portão é bordeado por alguns sobreiros e bastantes oliveiras, que pelo facto de não serem sujeitos a qualquer tipo de poda ou desbaste tornam o acesso mais difícil e que a longo destes anos foram vários os fornecedores que manifestaram desinteresse em continuar os fornecimentos aos autores, por forma a não danificarem os seus transportes, bem como alguns negociantes compradores dos produtos da atividade agropecuária desenvolvida no identificado prédio denominado de Herdade A1..., mercê da forma de acesso ao mesmo prédio e que há cerca de 4 ou 5 anos, com o acordo do referido DD, os autores procederam ao arranque das oliveiras que ficavam na berma do caminho situado no prédio rústico denominado de C2... à ..., deixando assim uma ótima passagem por este mesmo prédio., tendo procurado melhorar a transitabilidade do caminho situado no identificado prédio misto denominado Quinta B2..., tendo o réu apenas dado o seu acordo ao arranque de cerca de meia dúzia de oliveiras, melhorando, mas pouco, o referido trajeto. Alegaram ainda que após encetar as diligências sobreditas, o ora autor AA foi informado pelo ora réu de que este tinha intenção de colocar um portão no referido caminho também utilizado pelo autor AA, justificando-o com razões de segurança, ao que o Autor retorquiu que deveria antes fechar as entradas diretas e exclusivas para a sua quinta, porquanto, colocando um portão iria criar inúmeras dificuldades ao seus utilizadores, onde se incluem os ora autores, designadamente, não permitindo o acesso a todos quantos necessitam deslocar-se ao prédio denominado de Herdade A1..., bem como o acesso de todos os meios de transporte que lá se deslocam, o que inclui camiões de alto porte que, com o sobredito portão, não logram transitar pela referida estrada e, consequentemente, passa-lhes a ser vedada a entrada no prédio explorado pela sociedade ora autora e propriedade do autor AA. Alegou também que no mês de abril de 2022, em dia que não consegue precisar, quando o autor AA saía do prédio denominado de Herdade A1..., constatou que os funcionários do réu andavam a construir uma vedação nova para o referido caminho, mas colocando-a mais em cima da estrada, e que em meados de setembro 2022, num dos dias em que saía do seu prédio, o autor AA constatou que o réu estava a iniciar a construção de muros, com aberturas para portões, para vedar o acesso direto ao prédio misto denominado Quinta B2..., bem como a construir ali pilares para assentamento de um portão no caminho utilizado pelos autores e que desta forma, o referido DD e familiares, bem como o autor AA e todos os demais residentes no prédio denominado de Herdade A1..., que incluem trabalhadores da sociedade autora, assim como todos os fornecedores de serviços de máquinas, de alimentos para animais, de transportadores de animais e clientes de eventos turísticos, veem dificultado o seu acesso ao prédio do autor AA com a colocação de dois portões em 200 metros, no caso do referido DD, e de 400 metros no caso dos residentes, fornecedores e clientes do prédio dos autores e que também o acesso ao prédio do autor AA a veículos de emergência médica ou bombeiros fica completamente condicionado, bem como as sobreditas máquinas e veículos automóveis de grande porte. O réu deduziu oposição onde impugnou parcialmente os factos alegados pelos autores e invocou ainda as exceções de ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e de abuso do direito por parte dos mesmos autores, pugnando a final pela improcedência da ação. * Foi proferido despacho saneador e de enunciação dos temas da prova, tendo no primeiro sido decidido julgar improcedente a deduzida exceção de ineptidão da petição inicial e relegar para final a apreciação e conhecimento do invocado abuso do direito. * Realizou-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide-se: a. reconhecer a favor do autor AA, na qualidade de proprietário do prédio misto denominado Herdade A1..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 com o n.º 6309, a existência de uma servidão de passagem fundada no usucapião e que corresponde à utilização do caminho que atravessa o prédio misto denominado Quinta B2..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 com o n.º 11701, e também o prédio rústico denominado de C2... à ..., descrito na Conservatória na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2629, com o traçado constante da segunda fotografia da página 6 do relatório pericial, que tem início na EN 25...; b. condenar o réu BB a entregar ao autor AA cópia das chaves do portão retratado no documento n.º 4 junto com a contestação ou, em alternativa, comunicar ao mesmo autor o código de segurança, com mero funcionamento mecânico, da fechadura do referido portão; c. absolver o réu do pedido, na parte restante; d. absolver o réu do pedido de condenação em multa como litigante de má fé; e. condenar os autores e o réu no pagamento das custas, na proporção respetiva de 60% e 40%. Registe e notifique.” * Inconformados, apelaram os Autores, alegando e concluindo da seguinte forma: 1 - O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta decisão de fls. ….. e seg.s, dos autos, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) reconheceu a favor do autor AA, na qualidade de proprietário do prédio misto denominado Herdade A1..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 com o n.º 6309, a existência de uma servidão de passagem fundada no usucapião e que corresponde à utilização do caminho que atravessa o prédio misto denominado Quinta B2..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 com o n.º 11701, e também o prédio rústico denominado de C2... à ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2629, com o traçado constante da segunda fotografia da página 6 do relatório pericial, que tem início na EN 25...; b) condenou o réu BB a entregar ao autor AA cópia das chaves do portão retratado no documento n.º 4 junto com a contestação ou, em alternativa, comunicar ao mesmo autor o código de segurança, com mero funcionamento mecânico, da fechadura do referido portão; c) absolveu o réu do pedido, na parte restante; d) absolveu o réu do pedido de condenação em multa como litigante de má fé. 2 - Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 542.º, 605.º, 607.º, n.º 4 e 5, 608.º, todos do Cód. Proc. Civil; padecendo, outrossim, de erro na apreciação da prova; bem como violou o disposto no art. 1568.º, n.º 1.º, do Cód. Civil; ademais de padecer da nulidade a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. Porquanto, 3 – O tribunal fundou a sua convicção nos pontos 1 a 32, elencados como a matéria de facto provada e na decisão da matéria de facto não provada, identificada, na douta decisão, sob os n.ºs 1 a 11, dos factos não provados. 4 – Contudo, os meios de prova infra descriminados impunham decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo, quanto aos factos não provados, nomeadamente, que fossem dados como provados os factos 5- FF, Depoimento dia 26/11/2024, às 11:09:51 - gravação de 00:02:27 a 00:03:44; GG, Depoimento dia 26/11/2024, às 11h19m30s – gravação: 00:03:10 a 00:04:05; HH, Depoimento dia 26/11/2024, às 11h27m07s – gravação 00:12:26 a 00:12:50; II, Depoimento dia 26/11/2024, às 11h46m12s – gravação 00:03:25 a 00:04:12; 6 - Termos em que, pela prova produzida quanto àquela factualidade, deverá alterar-se a matéria de facto não provada e provada, passando a dar-se como provados os pontos 1 e 2, dos factos não provados, com as demais consequências legais. 7 – O Tribunal a quo violou, ademais, o disposto no art. 542.º, do Cód. Proc. Civil, pois que, dos factos dados como provados e não provados, urgia concluir que o R alegou factos que tinha perfeita consciência de que não eram verdade e que o fez única a exclusivamente para obter vantagem na presente lide. 8 - Sem que nos atenhamos ao peticionado pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto, ou seja, bastando-nos com os factos dados como provados e não provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, impunha-se a condenação do R como litigante de má fé, porquanto, o mesmo alega, no art. 5.º, da sua Contestação, o facto dado como não provado nos pontos 8 e 9, dos Factos Não Provados. 9 - Quando tinha perfeita consciência de que o prédio do A. não possui mais nenhum acesso, senão aquele que lhe é dado pelo prédio do Ré, cfr. ponto 7, da Matéria de Facto Provada; 10 - Bem como o Reu alegou o que alegou, quando nem sequer era sequer proprietário do prédio misto denominado Quinta B2..., quando a passagem, dos proprietários da Herdade A1..., pelo caminho que passa pelo seu prédio, começou a ser utilizada – vd. Pontos 13 e 12, dos factos provados: 11 – Mais quando o R adquiriu o prédio denominado Quinta B2... em 2018 – cfr. Ponto 5, dos factos provados. 12 – Donde, considerando que a condenação da Parte como litigante de má fé não requer hoje um comportamento doloso, bastando-se com a negligência grave; 13 – e que age de má fé a Parte que invoca factos que sabia ou tinha a obrigação de saber que eram falsos e que eram relevantes para a boa decisão da causa; 14 - ao decidir com o fez, a sentença recorrida viola do disposto no art. 542.º, do CPC, devendo, consequentemente, ser revogada e o Reu condenado como litigante de má fé, com as demais consequências legais. 15 - O Tribunal a quo violou, igualmente, o disposto no art.608.º, n.º 2, do CPC, cominando a decisão proferida do vicio de nulidade, quando não se pronunciou sobre o pedido dos AA de que o R se abstivesse de todos e quaisquer actos que limitem a servidão, porquanto, 16 - ainda que o Tribunal recorrido entendesse que não cabia a inclusão de colocação de portões nos actos de que o R deveria abster-se, cabia-lhe, em obediência ao disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, na nossa modesta opinião, pronunciar-se sobre se deve ou não o Réu, em consequência da procedência do pedido de constituição da servidão, abster-se de actos que alimitem. 17 - Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados. 18 - Ora, os AA efectivamente, peticionaram aquela condenação do R e o douto Tribunal recorrido não se pronunciou acerca de tal . 19 - Mais, acaso se entenda que o facto do Tribunal a quo ao decretar como não procedentes os demais pedidos alem da constituição da servidão, se pronunciou a respeito, desconhecem os AA qual o iter cognoscitivo da primeira instância quando reconhece um direito mas não condena o Réu a abster-se de condutas que o limitem, conforme peticionado. 20 - Destarte, a este respeito, o Tribunal recorrido violou, igualmente, o disposto no art. 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, pois que, a fundamentação da decisão consiste em descrever o iter cognoscitivo do raciocínio do decisor, para que o destinatário, colocado na posição de um declaratário normal, possa entender, por que razão o decisor decidiu naquele sentido e não noutro. Ou seja, a fundamentação representa o caminho a percorrer pelo decisor, de forma inteligível e coerente, até à decisão final. 21 – A final cumpre alegar que a decisão em crise viola,igualmente, o disposto no art. 1568.º, n.º 1, do Código Civil, pois que, ao não dar procedência ao pedido de que o R fosse condenado a abster-se de colocar um portão, na entrada da sua propriedade, designadamente, na parte que dá acesso aos AA à Herdade A1..., apenas legitima o capricho do Réu em colocar um portão. 22 - E alegamos capricho, porquanto, sequer foi provado que razão existisse para que fosse colocado o portão, nomeadamente, a razão alegada pelo Réu, de que fora vitima de tentativas de assaltos – vd. ponto 11, dos factos não provados 23 - Ora, é consabido que estão, in casu, em confronto o direito de tapagem e o direito de passagem atribuídos a titulares distintos. 24 - Sendo que a passagem, pelo prédio do Reu, é necessária não só para o A AA aceder à sua residência, como para a A Herdade A1..., Lda desenvolver o seu objecto social. 25 - O aparente conflito entre tais direitos pode ser equacionado em termos de poderem os mesmos continuar a ser exercidos, ainda que de forma condicionada, apenas se exigindo que esse condicionamento não seja intoleravelmente desproporcionado, esvaziando o direito de passagem ou implicando para o seu exercício desmesurados incómodos ou transtornos. 26 - Do que acima resulta provado, designadamente, quanto ao facto instrumental de que o Reu tem a parte que ocupa da sua propriedade vedada (vd. ponto 28, dos factos provados), deixando o caminho de passagem limitado por cerca que colocou, ser-lhe permitido colocar um portão traduz um esvaziamento do disposto no art. 1568.º, n.º 1, do Código Civil, mais quando, se acham provados os factos elencados nos pontos 8 a 11. 27 - Na realidade, ponderando a proporcionalidade entre a colocação do portão pelo Reu, que reside em local vedado, no prédio, com os constrangimentos que advirão para o exercício da servidão (com a passagens diárias de inúmeros veículos de grande porte – transporte de bovinos, incluídos - e outros de pequeno porte), consideramos que o direito de tapagem deve ceder face ao direito de passagem dos Autores. 28 - Nestes termos, atentas as sobreditas violações da lei, deverá a decisão recorrida ser revogada, com as demais consequências legais. Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * Contra-alegou o Réu defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido, e concluindo da seguinte forma: A. O Recurso interposto pela Recorrente não tem qualquer fundamento factual ou sequer jurídico, nem traz aos Autos qualquer circunstância capaz de alterar o sentido da Decisão do Tribunal a quo. B. Nem tampouco sustento legal! C. A decisão a quo não merece qualquer reparo quanto à correcta aplicação da inexistência de disposições legais que obrigassem a uma conduta diversa por parte do Recorrido, muito menos quanto à alegada Litigância de má-fé e ou tentativa de condenar o Réu a abster-se daquilo a que denomina “actos que limitem o seu Direito” e que, na verdade, mais não é que uma desesperada tentativa de impedir a colocação do portão; D. O mesmo se refira quanto à matéria de facto considerada provada e não provada. E. Estando bem fundamentada a Sentença do Tribunal a Quo; F. Não contendo qualquer erro na análise ou lacuna na análise dos factos; G. A fundamentação da sentença está de acordo com a lei; H. A análise dos fatos foi devida e especificamente elaborada na Sentença recorrida. I. Da subjetividade e falta de originalidade das alegações do Recorrente, não se consegue vislumbrar com que base alega a existência de erro na apreciação da prova ou de incoerência entre a apreciação desta e o resultado. J. Sendo a Sentença muito clara tanto quanto aos factos que considera provados, como quanto à interpretação a dar às normas que regem o apoio em causa. K. Não há, pois, qualquer fundamento para o provimento do Recurso do Recorrente. L. Muito menos para alterar a matéria de facto considerada provada ou não provada, bem como a insistência não fundamentada na tão desejada condenação do Réu como litigante de má fé. M. Devendo improceder o Recurso na íntegra. N. Isto porque, como desenvolvido acima e a constituição da Servidão não retira ao Réu a propriedade do caminho e não o impede de colocar o referido portão desde que entregue ao Autor a chave ou o código do mecanismo que o vier a trancar. O. O que o Réu fará antes de activar o referido mecanismo. P. Deve, assim, improceder o recurso interposto pelo Recorrente; Q. E proceder o contra alegado pelo Recorrido. Nestes termos e nos demais de direito, por ilegítima e sem fundamento legal, deverão as Alegações de Recurso ser liminarmente indeferidas. * II. Questões a decidir O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, no caso, o referido objeto circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: - da nulidade arguida; - da impugnação da matéria de facto: averiguar se o Tribunal a quo deveria ter dado como provada a matéria de facto constante dos nºs 1 e 2 dos factos não provados e não provados os factos 17 e 18 da factualidade assente; - da reapreciação jurídica da causa: designadamente se deve ser o Réu condenado a retirar o portão em causa nos autos, e em termos mais latos, a não praticar qualquer ato que perturbe a servidão. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1 É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: III.1.1. Factos Provados: 1.- O ora autor AA é o proprietário do prédio misto denominado Herdade A1..., sito na (entretanto extinta) freguesia de Cidade 1 (Local 1), concelho de Cidade 1, inscrito na matriz rústica sob os artigos 44 e 49, secção H, e a parte urbana sob os artigos 750, 5516, 5827 e 6136, da União das Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 com o n.º 6309, da freguesia de Cidade 1 (Local 1), cfr. cópia dos respetivos registos prediais e inscrições matriciais que constituem os docs. n.ºs 1 a 7 juntos com a p.i.. 2.- O identificado prédio denominado de Herdade A1... fazia parte de um conjunto de Herdades que foram propriedade da família do ora autor AA, já desde data anterior a, pelo menos, o ano de 1954, e ao longo dos anos foram objeto de partilhas, doações e sucessões, até chegar à propriedade do ora autor AA. 3.- O identificado prédio denominado de Herdade A1... adveio à propriedade do ora autor por doação de seu pai, CC, registada na Conservatória respetiva em 2001, cfr. cópia dos respetivos registos prediais que constitui o doc. n.º 1 junto com a p.i.. 4.- O réu é o proprietário do prédio misto denominado Quinta B2..., sito na (entretanto extinta) freguesia de Cidade 1 (Local 1), concelho de Cidade 1, inscrito na matriz rústica sob o artigo 283, secção I, e na matriz urbana sob o artigo 6043, da União das Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 com o n.º 11701, da freguesia de Cidade 1 (Local 1), cfr. cópia dos respetivos registos prediais e inscrições matriciais que constituem os docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o req. de 14-10-2022. 5.- O identificado prédio misto denominado Quinta B2... adveio à propriedade do ora réu por contrato oneroso de transmissão, através da entrega do prédio descrito sob o n.º 308, fração “A”, da freguesia de Cidade 1 (Local 2) e de dinheiro, registada pela AP. 827 de 2018/12/27 na Conservatória respetiva, cfr. cópia dos respetivos registos prediais que constitui o doc. n.º 1 junto com o req. de 14-10-2022. 6.- A autora sociedade é arrendatária da parte urbana do referido prédio denominado Herdade A1..., cfr. cópia do contrato de arrendamento datado de 19-09-2008 junta com o req. de 14-10-2022. 7.- O identificado prédio denominado de Herdade A1... confina, entre outros, com o identificado prédio misto denominado Quinta B2... e acha-se encravado já que não tem acesso direto a uma estrada nacional ou outro caminho público. 8.- Em 1988, o autor AA fixou a sua casa de morada da família no identificado prédio denominado de Herdade A1... e aí, em 01-03-1989, iniciou a sua atividade agropecuária, como empresário em nome individual. 9.- Posteriormente, a partir de 05-10-2008, a exploração, por arrendamento, do identificado prédio denominado de Herdade A1... passou a ser efetuada pela sociedade ora autora, cfr. cópia dos respetivos registos comerciais que constitui o doc. n.º 9 junto com a p.i. e contrato de arrendamento cuja cópia foi junta com o req. de 14-10-2022. 10.- Por forma a diversificar a atividade da sociedade ora autora e tirar partido da excelente situação geográfica e condições do identificado prédio denominado de Herdade A1..., em 26-02-2014 foi alterado o pacto da sociedade ora autora e adicionadas novas atividades económicas, tais como animação turística e turismo em espaço rural, cfr. cópia dos respetivos registos comerciais que constitui o doc. n.º 9 junto com a p.i.. 11.- Em 20-02-2015 alterou-se a atividade de “turismo em espaço rural” para “alojamento para turismo”, cfr. cópia dos respetivos registos comerciais que constitui o doc. n.º 9 junto com a p.i.. 12.- O identificado prédio denominado de Herdade A1... encontra-se limitado a nascente (Este) pelo rio 1, não dando lugar a mais nenhum caminho para outra qualquer propriedade e sendo que o seu único acesso foi, pelo menos desde que entrou na propriedade da família do ora autor AA, o que ocorreu no ano de 1962, sempre feito pelo caminho que atravessa o identificado prédio misto denominado Quinta B2... e também o prédio rústico denominado de C2... à ..., este último descrito na Conservatória na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2629, propriedade de DD e mulher, EE, cfr. cópia dos respetivos registos prediais junta com o req. de 14-10-2022. 13.- A utilização pelo autor do caminho referido em 12. dos factos provados ocorre desde, pelo menos, o ano de 1988, de forma continuada, pública e pacifica, com a convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem. 14.- Em 2001, pelo facto de não terem que dar acesso a mais ninguém e por razões de segurança, os autores limitaram o acesso ao identificado prédio denominado de Herdade A1..., com a colocação de um portão automático no fim do acesso. 15.- O caminho até ao portão referido em 14. dos factos provados é bordeado por 4 sobreiros adultos e 22 oliveiras. 16.- Há cerca de 4 ou 5 anos, com o acordo do referido DD, os autores procederam ao arranque das oliveiras que ficavam na berma do caminho situado no prédio rústico denominado de C2... à ..., deixando assim uma ótima passagem por este mesmo prédio. 17.- Simultaneamente, os autores procuraram melhorar a transitabilidade do caminho situado no identificado prédio misto denominado Quinta B2..., tendo o réu dado o seu acordo ao arranque de cerca de meia dúzia de oliveiras, melhorando o referido trajeto. 18.- Após o referido nos pontos 16. e 17 dos factos provados, o ora autor AA foi informado pelo ora réu de que este tinha intenção de colocar um portão no referido caminho também utilizado pelo autor AA, justificando-o com razões de segurança. 19.- A esta comunicação do réu, o autor AA retorquiu que não o deveria fazer no local indicado, mas sim fechar as entradas diretas e exclusivas para a sua quinta. 20.- No decurso do mês de abril de 2022, quando o autor AA saía do prédio denominado de Herdade A1..., constatou que os funcionários do réu andavam a construir uma vedação nova para o referido caminho. 21.- Em meados de setembro 2022, num dos dias em que saía do seu prédio, o autor AA constatou que o réu estava a iniciar a construção de muros, com abertura para um portão, para vedar o acesso direto ao prédio misto denominado Quinta B2..., bem como a construir ali pilares para assentamento de um portão no caminho utilizado pelos autores. Pág. 15 do relatório 22.- A utilização do caminho referido em 12. dos factos provados ocorreu sem oposição expressa do ora réu. 23.- O referido caminho propriedade do ora réu e utilizado pelos autores não foi nunca alvo de qualquer entrave ou deterioração causado pelo réu, tendo este último acedido a arrancar algumas das oliveiras a fim de facilitar o dia-a-dia da exploração dos autores. 24.- O réu teve o cuidado de comunicar aos autores a intenção de colocar um portão no início do caminho utilizado por todos, despesa que o réu suportou por inteiro e que trará maior segurança não apenas a si mas a todos os envolvidos. 25.- A decisão de colocação do portão, bem como a de colocar cercas, foram tomadas pelo réu por temer furtos, nomeadamente, de bens móveis pessoais, alfaias e animais. 26.- Para além da presença ocasional de pessoas de etnia cigana, durante a noite, em plena invasão do seu prédio. 27.- O réu, até esta data, não fechou o portão uma única vez, porque aguardou conseguir falar com cada uma das pessoas que costumam utilizar o caminho para se decidir qual a melhor forma de manterem todos acesso à chave/código/outro qualquer mecanismo, mantendo a hipótese de atravessar o prédio denominado de Quinta B2... tal como tem acontecido até aqui. Doc. 4 contestação 28.- O réu, ao colocar a referida vedação, teve o cuidado de garantir que, ao longo de toda a faixa de caminho, fosse sempre garantida a largura de pelo menos cinco metros, deixando assim aberta a hipótese de passar qualquer veículo, pesado ou ligeiro, ou até de máquinas e alfaias agrícolas de grandes dimensões, com a única exceção assinalada na pág. 17 do relatório pericial, isto é, somente no ponto de controlo n.º 7 foram apurados menos de 5 m - concretamente 4,3665 m -, estando tal ponto de controlo localizado junto ao portão n.º 2, na extrema da Herdade A1.... 29.- O portão referido pelos autores no artigo 18.º da p.i. - identificado no relatório pericial como portão n.º 2 - tem a largura de 3,4 m, sendo seguido de uma apertada curva em ângulo reto ladeada por blocos de pedra de grandes dimensões e por sobreiros, cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação. 30.- O portão, com duas folhas de estrutura metálica, que foi construído pelo réu tem a largura de 5 metros, cfr. docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação. 31.- A estrada que segue deste portão até ao portão do autor AA, referido no artigo 18.º da p.i é perfeitamente transitável por qualquer tipo de veículo, cfr. docs. n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10 juntos com a contestação. 32.- O réu, em razão da sua atividade agrícola, carece do mesmo género de fornecimentos na sua exploração sita na Quinta B2... e nunca nenhum dos fornecedores fez qualquer comentário ou se recusou a entregar ou recolher mercadorias. 33.- Ultimamente foram vários os camiões de 20 toneladas que se deslocaram não só à Quinta B2..., como também ao identificado prédio denominado de Herdade A1..., cfr. doc. n.º 8 junto com a contestação. * III.1.2. Factos não provados 1.- O facto dos sobreiros e oliveiras referidos no ponto 15. dos factos provados não serem sujeitos a qualquer tipo de poda ou desbaste torna o acesso mais difícil. 2.- Ao longo destes anos foram vários os fornecedores que manifestaram desinteresse em continuar os fornecimentos aos autores, por forma a não danificarem os seus transportes, bem como alguns negociantes compradores dos produtos da atividade agropecuária desenvolvida no identificado prédio denominado de Herdade A1..., mercê da forma de acesso ao mesmo prédio. 3.- A colocação pelo réu do portão referido no ponto 30. dos factos provados cria inúmeras dificuldades aos seus utilizadores, onde se incluem os ora autores, designadamente, não permitindo o acesso a todos quantos necessitam deslocar-se ao prédio denominado de Herdade A1..., bem como o acesso de todos os meios de transporte que lá se deslocam, o que inclui camiões de alto porte que, com o sobredito portão, não logram transitar pela referida estrada e, consequentemente, passa-lhes a ser vedada a entrada no prédio explorado pela sociedade ora autora e propriedade do autor AA. 4.- A colocação do referido portão, nos moldes sobreditos, impede o desenvolvimento da atividade da sociedade ora autora, cerceando-lhe, quase na totalidade, a possibilidade de desenvolver a parte agrícola da exploração do prédio denominado de Herdade A1..., onde, além de camiões, outras máquinas agrícolas de alto porte necessitam ter acesso. 5.- A vedação nova referida no ponto 20. dos factos provados foi colocada mais em cima da estrada. 6.- Com a colocação do portão referido no ponto 30. dos factos provados, o referido DD e familiares, bem como o autor AA e todos os demais residentes no prédio denominado de Herdade A1..., que incluem trabalhadores da sociedade autora, assim como todos os fornecedores de serviços de máquinas, de alimentos para animais, de transportadores de animais e clientes de eventos turísticos, veem dificultado o seu acesso ao prédio do autor AA com a colocação de dois portões em 200 metros, no caso do referido DD, e de 400 metros no caso dos residentes, fornecedores e clientes do prédio dos autores. 7.- Com a colocação do portão referido no ponto 30. dos factos provados, também o acesso ao prédio do autor AA a veículos de emergência médica ou bombeiros fica completamente condicionado, bem como as sobreditas máquinas e veículos automóveis de grande porte. 8.- O caminho referido em 12. dos factos provados só começou a ser utilizado pelos proprietários da Herdade A1... por estar em muito melhores condições que os restantes acessos. 9.- A utilização pelos autores do caminho referido em 12. dos factos provados não mais é do que uma mera cortesia do réu em razão das boas relações entre vizinhos que se têm verificado. 10.- Com o referido no ponto 28. dos factos provados, o réu sofreu prejuízos porque prescindiu de uma faixa de terra cultivável de cada um dos lados do caminho, o que se repercute diretamente no potencial produtivo da Quinta B2.... 11.- A decisão de colocação do portão, bem como a de colocar cercas, foram tomadas pelo réu por ter sofrido consecutivas tentativas de assaltos ao seu imóvel, comunicadas à GNR, assaltos que se têm verificado, não apenas de bens móveis pessoais e alfaias, mas também de animais, tanto gado como animais de companhia. * III.2. Da arguida nulidade da sentença. As Apelantes invocam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, por entenderem que o Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre o pedido dos Autores de que o Réu se abstivesse de todos e quaisquer atos que limitem a servidão. Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estatui o n.º 1 do art.º 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Apreciemos. A nulidade prevista na al. d) do n.º do art.º 615.º do CPC, visando sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, reconduz-se a um vício de conteúdo , ou seja, vício que atinge a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, relacionando-se a causa da invocada nulidade com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), o qual impõe “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo Autor ou as excepções deduzidas pelo Réu suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa. Porém, como já observava ALBERTO DOS REIS , “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”2. Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. Com interesse para a decisão do caso, relembrou-se no Acórdão de 02.010.2025 desta secção, proferido no âmbito do processo n.º 1819/20.1T8STB-C.E1 que “A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, relatado pelo Juiz Conselheiro Isaías Pádua no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 3, dá conta de que “constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)”. No mesmo sentido, entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Raúl Borges no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pela Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa no processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. A decisão sob censura não enferma da nulidade que lhe vem imputada. Na verdade, os Autores formularam um pedido de condenação do Réu a abster-se de condutas que limitassem o seu Direito, identificando o Portão colocado pelo Réu como sendo a concretização dessa alegada limitação do Direito, ou ainda, uma vedação. Basta ler o segmento da sentença que culmina com os seguintes parágrafos: “Do acervo factual atrás elencado resulta manifesto que o ora réu não obstaculizou, de qualquer forma, que o ora autor AA e os fornecedores e clientes deste último e da sociedade ora autora utilizassem o caminho referido em 12. dos factos provados, apenas tendo colocado no início de tal caminho um portão para garantir a segurança dos seus bens e até dos bens dos ora autores. Ora, perante tal disponibilidade do ora autor e a sua manifesta intenção de ceder ao autor AA as chaves ou o código de segurança da fechadura do referido portão, entende-se que em nada fica prejudicada a utilização pelo autor e respetivos fornecedores e clientes do caminho referido em 12. dos factos provados. No caso concreto, prevenindo falhas de energia, entende-se razoável que seja permitido ao réu a colocação no mencionado portão de uma fechadura com um código de segurança, com mero funcionamento mecânico, código este que deverá ser comunicado ao autor AA, ou, em alternativa, a colocação de uma normal fechadura, devendo neste caso ser entregue cópia da respetiva chave ao autor AA.” Ora, perante a leitura atenta da sentença recorrida não pode validamente defender-se que o Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre tais questões. O que sucede é que o Tribunal Recorrido, pronunciando-se sobre as alegadas limitações, concluiu pela respetiva inverificação, o que traduziu, depois, no dispositivo, julgando a ação procedente na medida do que julgou provado, e improcedente no demais. Improcede, pois, a arguição de nulidade. * III.3. Da impugnação da matéria de facto. 1 e 2 dos não provados e 17 e 18 dos factos provados Os Apelantes discordam do juízo probatório relativo aos factos que o Tribunal Recorrido considerou, por entenderem que deveria ter dado como provada a matéria de facto constante dos nºs 1 e 2 dos Factos Não Provados, e como não provados os constantes dos factos vertidos nos pontos 17 e 18 dos Provados. Por se encontrarem, no caso dos autos, preenchidos os pressupostos do artigo 640.º do Código de Processo Civil nas alegações de recurso dos Recorrentes, importa proceder à apreciação da referida impugnação, tendo em mente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil). Recordemos os factos em causa para melhor ajuizar: 1.- O facto dos sobreiros e oliveiras referidos no ponto 15. dos factos provados não serem sujeitos a qualquer tipo de poda ou desbaste torna o acesso mais difícil. 2.- Ao longo destes anos foram vários os fornecedores que manifestaram desinteresse em continuar os fornecimentos aos autores, por forma a não danificarem os seus transportes, bem como alguns negociantes compradores dos produtos da atividade agropecuária desenvolvida no identificado prédio denominado de Herdade A1..., mercê da forma de acesso ao mesmo prédio. * 17.- Simultaneamente, os autores procuraram melhorar a transitabilidade do caminho situado no identificado prédio misto denominado Quinta B2..., tendo o réu dado o seu acordo ao arranque de cerca de meia dúzia de oliveiras, melhorando o referido trajeto. 18.- Após o referido nos pontos 16. e 17 dos factos provados, o ora autor AA foi informado pelo ora réu de que este tinha intenção de colocar um portão no referido caminho também utilizado pelo autor AA, justificando-o com razões de segurança. * Os factos relacionam-se, pois, com as condições de transitabilidade do caminho em causa, importando ter presente que na decisão recorrida foi reconhecida a servidão de passagem correspondente à pretensão do Autor. Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência de julgamento e à conjugação da mesma com o teor da prova documental e pericial junta aos autos e igualmente analisada em audiência. E da concatenação de toda a prova assim produzida, concluímos que o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido não merece qualquer censura. Vejamos porquê. Recordemos o que se escreveu na decisão recorrida para motivar a sua convicção do Tribunal Recorrido quanto aos factos em causa: “Os factos elencados nos pontos 15., 16., 17., 23., 28., 31., 32. e 33. dos factos provados foram confirmados pelo teor do elaborado relatório pericial (págs. 8, 9, 10 e 14 do relatório), bem como teor dos docs. n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10 juntos com a contestação; na sua contestação, o réu confirmou que acedeu em arrancar algumas das oliveiras a fim de facilitar o dia-a-dia da exploração dos autores; no que respeita à transitabilidade do aludido caminho, o senhor perito, no relatório pericial, concluiu o seguinte: “Não sendo oliveiras com destino à produção, considera-se que as mesmas se encontravam podadas para o fim a que se destinam. Os sobreiros encontram-se podados e conduzidas de acordo com o exigido pelas normas nacionais e comunitárias. Não foram referenciadas as arvores localizadas para além da aramada, considerando que por este facto as mesmas não interferem na acessibilidade dos prédios. O arvoredo existente na bordadura do caminho (entre arames), não condiciona o acesso à Herdade A1....”; aliás, a boa transitabilidade do referido caminho, até por camiões de grande porte, é evidenciada no CD junto aos autos cujas imagens foram gravadas em 19-10-2022 e que mostram um camião a circular pelo indicado caminho e que, só ocasionalmente, é “tocado”, sem a ocorrência de danos no veículo, por ramagens mais altas dos sobreiros; o autor AA, nas suas declarações, referiu expressamente que o réu nunca o impediu de aceder ao seu prédio, referindo apenas supostas dificuldades do acesso de camiões por causa das árvores que ladeiam o caminho; ao contrário das testemunhas FF, JJ e KK, todas arroladas pelos autores, que mencionam igualmente tais dificuldades, as testemunhas LL e MM, que conduzem veículos pesados, referiram que circularam no apontado caminho sem qualquer dificuldade; a testemunha DD declarou que viu passar no referido caminho veículos pesados em direção à Herdade A1...; os factos contidos no ponto 28. dos factos provados foram confirmados pelo senhor perito no seu relatório pericial (págs. 13 e 14); as testemunhas KK e MM referiram que os seus veículos pesados têm uma largura de, respetivamente, 2,4 metros e 2,5 metros, facto que, mais uma vez, confirma a afirmada boa transitabilidade do aludido caminho que, em grande parte do seu percurso, tem uma largura de cinco metros, com a única exceção assinalada na pág. 17 do relatório pericial, isto é, somente no ponto de controlo n.º 7 foram apurados menos de 5 m - concretamente 4,3665 m -, estando tal ponto de controlo localizado junto ao portão n.º 2, na extrema da Herdade A1.... (…)Quanto aos pontos 1., 2., 3., 4., 6. e 7. dos factos não provados: atrás já ficou justificada a convicção deste tribunal de que o aludido caminho tem boa transitabilidade mesmo para veículos pesados pelo que não ocorreram nem ocorrem os alegados prejuízos quer para o autor AA quer para a sociedade ora autora; as testemunhas FF, JJ e KK, todas arroladas pelos autores, conquanto tenham referido a existência de dificuldades no acesso ao prédio do autor AA, referiram igualmente que aquelas alegadas dificuldades nunca os impediram de efetuar, no prédio do autor, a carga ou descarga de bens ou animais; o fechamento do portão no início do aludido caminho não irá causar qualquer prejuízo aos autores tanto que, como o próprio autor o referiu nas suas declarações, o ora réu sempre lhe disse que lhe dava o comando ou as chaves do portão. Ora, factualidade provada, designadamente do teor dos artigos 28 a 33 contrariam versão dos factos que os Apelantes pretendem ver provada, pois que dali resulta que, ao longo de todo o caminho, está sempre garantida a largura de pelo menos cinco metros, deixando assim aberta a hipótese de passar qualquer veículo, pesado ou ligeiro, ou até de máquinas ou alfaias agrícolas de grandes dimensões, que não se verifica nenhum impedimento causado pela vegetação existente, que a única exceção a esta largura de5 cinco metros é junto ao portão dos Autores, em que a largura é reduzida 4,3665m, o que é absolutamente irrelevante porquanto logo no ponto seguinte da Factualidade Provada ficou comprovado que o portão dos Autores, isto é, por eles colocado, tem apenas “a largura de 3,4 m, sendo seguido de uma apertada curva em ângulo reto ladeada por blocos de pedra de grandes dimensões e por sobreiros”. Ora, se os Autores não vislumbram necessidade de retirar o portão mais estreito certamente por considerarem que os camiões passam por esse portão e por essa curva, não se vê como entender que não passam certamente pelo local exato em que o caminho tem a largura de 4,3665m. Note-se que, conforme resulta da transcrição a que os Apelantes procederam, uma das testemunhas referidas pelos Réus, HH, quando questionado sobre se “até hoje passam sem dificuldades ali quer o senhor, quer os camiões”, tal testemunha responde: “sim”. Assim, não pode, em face da conjugação da prova produzida, concluir-se que fornecedores manifestem legitimamente desinteresse em continuar os fornecimentos aos autores, tanto mais que o Réu, em razão da sua atividade agrícola, carece do mesmo género de fornecimentos na sua exploração sita na Quinta B2..., tendo sido vários, ultimamente os camiões de 20 toneladas que se deslocaram não só à Quinta B2..., como também ao identificado prédio denominado de Herdade A1.... Subscrevemos, pois, na íntegra, os supra transcritos trechos da motivação de facto elaborada pelo do Tribunal Recorrido. Cabe ainda referir que perante o teor dos factos não impugnados, e que demonstram a viabilidade de passagem pela servidão, os factos que os Apelantes pretendem ver alterados não oferecem qualquer relevância para a decisão da causa, porquanto se trata de caminho que serve propriedades de ambas as partes, com as características descritas e que sendo situado no prédio da Ré, é utilizado pelos que a ele acedem, designadamente para fornecimentos. A solidez da motivação do Tribunal Recorrido assenta, como se referiu já, na conjugação de toda a prova produzida, designadamente, encontrando-se fundada em elementos objetivos, em completa coerência com o teor do relatório pericial, não se demonstrando qualquer incorreção na avaliação da prova, razão pela qual se impõe concluir pela improcedência da pretensão recursiva no que concerne à impugnação da matéria de facto. * III.3. Reapreciação jurídica da causa. Permanecendo incólume a decisão do Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, já que o Tribunal Recorrido procedeu a uma correta subsunção dos factos ao direito, tendo designadamente; - procedido a um correto enquadramento jurídico das pretensões dos Autores e dos factos provados, concluindo pelo preenchimento de todos os requisitos legais que suportam a existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião (cf. artigos 1543º a 1548º, 1293.º, alínea a), 1550.º, n.º 1 e 1553.º do Código Civil) e que corresponde à utilização pelo autor AA do caminho referido em 12. dos factos provados, que inclui ainda a utilização do mesmo caminho pelos fornecedores e clientes do ora autor AA e da sociedade ora autora, da qual o autor AA é o único sócio e gerente; - realizado um juízo de proporcionalidade, concordância prática correto no que respeita aos atos que limitem ou dificultem o acesso ou a utilização a referida servidão de passagem. Assim, e designadamente no que a este ponto se refere, o Tribunal Recorrido, para além de ter salientado a necessidade que os Autores sentiram de colocação de um portão num local próximo, por razões de segurança citou diversa jurisprudência inteiramente relevante para a decisão do caso, e restringiu ao necessário as limitações que impôs, assim: “(…)Importa, previamente, atentar na seguinte jurisprudência. No acórdão de 12-09-2019 do TRP, proc. n.º 760/17.0T8PFR.P1, entendeu-se que O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão num dos acessos do imóvel serviente, desde que tal não impeça ou torne mais oneroso o uso da servidão. A conciliação dos interesses em confronto - passagem, por parte do proprietário do prédio dominante e tapagem, do proprietário do prédio serviente - deve ser analisada em função das circunstâncias de cada caso concreto, devendo atender-se, nomeadamente, ao conteúdo da servidão. No acórdão de 28-09-2023 do TRP, proc. n.º 2363/21.5T8LOU-A.P1, concluiu-se que O direito de tapagem do proprietário e o exercício da servidão devem ser compatibilizados, impedindo a existência de obstáculos sérios no seu exercício. A colocação de um portão e uma cancela, com a entrega de uma chave não constitui qualquer tipo de incómodo relevante. Se a servidão continua implantada no mesmo local, com a mesma extensão e largura não existe qualquer alteração do seu modo de exercício. Semelhante entendimento já se extraía do acórdão de 27-05-2008 do TRC, proc. n.º 386/2002.C1: A servidão de passagem deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis dos proprietários dos prédios dominantes, no entanto, a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para os proprietários do prédio serviente. No pedido de retirada dos portões, cabe a condenação dos réus na entrega das chaves, já que tal condenação, se contem nos limites do pedido inicial e por isso não viola o disposto no artigo 661.º do CPC. Quando a colocação de um portão no topo de uma serventia tem por finalidade proteger a privacidade e segurança dos moradores do prédio serviente - artigo 70.º do CC e artigos 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1 da CRP - este seu direito em nada bole com os direitos de passagem que a lei concede aos proprietários do prédio dominante, desde que, para tanto, lhes seja facultada a respectiva chave. Também no acórdão de 07-11-2019 do STJ, proc. n.º 279/16.6T8GRD.C2.S1, se concluiu que (…) Tendo sido pedida a retirada da vedação, que se constata ser um portão com cerca de 4,10 m de largura, a condenação na entrega da respectiva chave não ultrapassa os limites estabelecidos pelo artigo 609.º, n.º 1 do CPC, porquanto se tem entendido que constitui um minus relativamente ao que foi pedido. Havendo servidão de passagem, o proprietário do prédio serviente não está impedido de vedá-lo, desde que entregue as chaves ao proprietário do prédio dominante e lhe garanta idêntica facilidade de acesso. Neste âmbito, releva a seguinte factualidade provada. Em 2001, pelo facto de não terem que dar acesso a mais ninguém e por razões de segurança, os autores limitaram o acesso ao identificado prédio denominado de Herdade A1..., com a colocação de um portão automático no fim do acesso. (…) O réu, até esta data, não fechou o portão uma única vez, porque aguardou conseguir falar com cada uma das pessoas que costumam utilizar o caminho para se decidir qual a melhor forma de manterem todos acesso à chave/código/outro qualquer mecanismo, mantendo a hipótese de atravessar o prédio denominado de Quinta B2... tal como tem acontecido até aqui. O réu, ao colocar a referida vedação, teve o cuidado de garantir que, ao longo de toda a faixa de caminho, fosse sempre garantida a largura de pelo menos cinco metros, deixando assim aberta a hipótese de passar qualquer veículo, pesado ou ligeiro, ou até de máquinas e alfaias agrícolas de grandes dimensões, com a única exceção assinalada na pág. 17 do relatório pericial, isto é, somente no ponto de controlo n.º 7 foram apurados menos de 5 m - concretamente 4,3665 m -, estando tal ponto de controlo localizado junto ao portão n.º 2, na extrema da Herdade A1.... O portão referido pelos autores no artigo 18.º da p.i. - identificado no relatório pericial como portão n.º 2 - tem a largura de 3,4 m, sendo seguido de uma apertada curva em ângulo reto ladeada por blocos de pedra de grandes dimensões e por sobreiros, cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação. O portão, com duas folhas de estrutura metálica, que foi construído pelo réu tem a largura de 5 metros, cfr. docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação. A estrada que segue deste portão até ao portão do autor AA, referido no artigo 18.º da p.i é perfeitamente transitável por qualquer tipo de veículo, cfr. docs. n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10 juntos com a contestação. O réu, em razão da sua atividade agrícola, carece do mesmo género de fornecimentos na sua exploração sita na Quinta B2... e nunca nenhum dos fornecedores fez qualquer comentário ou se recusou a entregar ou recolher mercadorias. Ultimamente foram vários os camiões de 20 toneladas que se deslocaram não só à Quinta B2..., como também ao identificado prédio denominado de Herdade A1..., cfr. doc. n.º 8 junto com a contestação. Do acervo factual atrás elencado resulta manifesto que o ora réu não obstaculizou, de qualquer forma, que o ora autor AA e os fornecedores e clientes deste último e da sociedade ora autora utilizassem o caminho referido em 12. dos factos provados, apenas tendo colocado no início de tal caminho um portão para garantir a segurança dos seus bens e até dos bens dos ora autores. Ora, perante tal disponibilidade do ora autor e a sua manifesta intenção de ceder ao autor AA as chaves ou o código de segurança da fechadura do referido portão, entende-se que em nada fica prejudicada a utilização pelo autor e respetivos fornecedores e clientes do caminho referido em 12. dos factos provados. No caso concreto, prevenindo falhas de energia, entende-se razoável que seja permitido ao réu a colocação no mencionado portão de uma fechadura com um código de segurança, com mero funcionamento mecânico, código este que deverá ser comunicado ao autor AA, ou, em alternativa, a colocação de uma normal fechadura, devendo neste caso ser entregue cópia da respetiva chave ao autor AA.(…)” Subscreve-se inteiramente a fundamentação do Tribunal Recorrido para a definição dos contornos da condenação, sendo que a obrigação genérica de não “estorvar” a servidão decorre da lei, designadamente do artigo 1568º do Código Civil. Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas pelos Recorrentes ou quaisquer outras. * IV. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação totalmente improcedente mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Évora, Ana Pessoa Susana Ferrão da Costa Cabral Maria Adelaide Domingos
_____________________________________ 1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎ 2. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, anotação 5 ao artigo 668º, pág. 143↩︎ |