Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS | ||
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Data do Acordão: | 06/09/2025 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respetivos pressupostos legais (terem-se os ofendidos constituído como assistentes). II - Se é um facto que o tribunal sabe que, para que no caso os ofendidos possam requerer a abertura da instrução têm que ter a qualidade de assistentes, desta realidade e pressuposto de legitimidade legal não pode o tribunal inferir que ao apresentarem o requerimento de abertura da instrução também querem constituir-se assistentes (devendo, consequentemente, entender implícito tal pedido). Não são admitidos pedidos implícitos, desde logo por razões de independência, imparcialidade, segurança e clareza judiciária, não sendo lícito presumir-se ações/pedidos em substituição dos interessados. | ||
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Decisão Texto Integral: | I - Relatório: LF e LM arguidos e ofendidos, vieram recorrer da decisão que rejeitou a constituição de assistente e consequentemente a instrução que haviam requerido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: A. Em tempo devido, foi apresentado pelos Recorrentes o Requerimento de Abertura de Instrução quanto ao Despacho de acusação contra os mesmos proferidas, tendo sido igualmente, e separadamente, apresentado Requerimento de Abertura de Instrução quanto ao Despacho de arquivamento quanto à acusação pelos Recorrentes apresentada (RAI com a ref,ª 8266631 de 24.09.2024, remetido a 20.09.2024, via e-mail). B. O RAI sobre o qual recaiu o Douto Despacho em crise, foi identificado como “Reqt Abertura de Instrução o Ambos assistentes B” (negrito nosso), C. Discorda manifestamente a ora recorrente com o Despacho de rejeição de constituição como assistentes e consequente rejeição de requerimento de abertura de instrução proferido. D. É manifesta e patente no requerimento de abertura de instrução coma ref.ª 8266631 de 24.09.2024, a intenção de constituição como assistente dos recorrentes. E. Que embora não tenha sido manifestado de forma expressa no RAI, a final, se crê resulta do conteúdo e da forma do RAI, bem como da intenção intrínseca e manifesta no mesmo, bem como da sua apresentação e denominação. F. O que, não ficou manifestado de forma expressa no RAI, a final, mas que, se crê resulta do conteúdo e da forma do RAI, bem como da intenção intrínseca e manifesta no mesmo. G. Obtém a qualidade processual de assistente o ofendido que o requeira, disponha de legitimidade, liquide a taxa de justiça e esteja representado por Advogado, conforme artigo 68.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, sendo que no caso não se aplica a liquidação de taxa de justiça em sede da conceção de apoio judiciário quanto a taxa e custas concedida a ambos os recorrentes. H. No caso em apreço os Recorrentes preenchem tais requisitos. I. A acusação apresentada em sede de Requerimento de Abertura de Instrução, preenche, crê-se, os requisitos legais para a sua aceitação, J. Sendo que, a submissão da mesma, pressupõe a manifestação de pretensão de constituição como assistente, K. caso assim não fosse não seria presente o RAI ora em crise, ainda para mais autonomizado do RAI quanto à acusação contra os recorrentes proferida. L. O facto de terem deduzido acusação, demonstra interesse pessoal no destino da causa, com pretensão de fazerem valer o seu ponto de vista jurídico, considerando-se os mesmos como intervenientes legitimados para tal acto, nomeadamente como Assistentes, M. Pese embora não se verifique a sua manifestação expressa no texto do requerimento de abertura de instrução, o que deverá ser presumido. N. Manifestando assim um interesse em agir, apelando ao Tribunal o acautelamento de um seu direito. O. Não se nos afigura, que a falta de manifestação expressa da vontade de se constituírem assistentes, determine só por si, as consequências da falta de legitimidade enquanto assistente, nomeadamente a improcedência do requerimento de abertura de instrução. P. Crê-se assim, que “deve prevalecer a substância em detrimento da forma”. Q. Assemelha-se, que todos os requisitos substanciais da constituição dos ofendidos como assistente(s) se encontram verificados no caso em apreço, e, como tal deverá Despacho recorrido ser reparado/revogado, R. Crê-se assim que o douto Despacho recorrido violou as disposições dos artigos 68.º, n.º 3 e 68.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, porquanto o Despacho a proferir deveria ter sido no sentido de entender a existência de um pedido de constituição de assistente(s) implícito e como tal admitir os ofendidos a intervir nos autos como assistentes, o que não sucedeu. E, cumulativamente, S. É convicção dos recorrentes que o Douto Despacho recorrido, violou o disposto no artigo 287.º, n.º 3, ao ter rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado, Donde, T. Deve por tanto, ser o Despacho em crise ser substituído por outro que admita os recorrentes a intervir nos presentes autos como assistentes, e, como resultado, seja admitido o seu requerimento de abertura de instrução com a ref. ª 8266631 a 24.09.2024. Sendo com tal decisão feita a costumada Justiça. * Recebido o recurso por despacho de 14 de fevereiro de 2025, o MP na primeira instância respondeu propugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, concluindo que l . Interpuseram os ofendidos LF e LM recurso do douto despacho de fls. 242 (supra) dos autos acima epigrafados, proferido em 09.01.2025, que, considerando terem aqueles apresentado requerimento de abertura de instrução relativamente a factualidade objecto da decisão do Ministério Público de arquivar parcialmente o inquérito (conforme expediente constante do Citius sob a referência n. 0 8266631, de 24.09.2024) sem que tenham, todavia, apresentado (também) qualquer requerimento de constituição como assistentes, bem assim ser já extemporânea na data da prolação do mesmo despacho a formulação, que veio então a ocorrer, de semelhante pretensão (constituição de assistente), não admitiu os primeiros a intervir na referida qualidade processual, com a consequente rejeição do dito requerimento instrutório, por ilegitimidade dos mencionados LF e LM (dado serem meros ofendidos); 2. Pugnam os ora recorrentes, a final, no sentido de dever aquele despacho ser revogado e, consequentemente, substituído por outro que os admita a intervir nos autos como assistentes, sendo, em decorrência de tal, admitido o supra referenciado requerimento de abertura de instrução; 3. Ora em causa no presente recurso estará aquilatar da formulação (ou não), ainda que implícita, por parte dos supra aludidos (ofendidos) LF e LM, de pedido de constituição de assistente que os habilite a intervir nos autos em tal qualidade (desse modo possibilitando a realização de instrução relativamente à matéria objecto do requerimento instrutório em que aqueles figuram como ofendidos); 4. Antes de mais, importa consignar que resulta cristalino do recurso ora interposto que os ofendidos LF e LM não afrontam especificamente o decidido senão relativamente à questão reportada à alegada ou pretensa existência no requerimento de abertura de instrução discordante do arquivamento parcial do inquérito de um pedido de constituição de assistente implicitamente formulado, sendo, assim, certo que cumpre aqui, neste momento, apreciar apenas essa mesma concreta questão (efectivamente, estando a ser já realizada instrução relativamente a um outro requerimento instrutório em que aqueles figuram como arguidos e tendo nessa decorrência sido requerida em09.01.2025 a constituição como assistentes dos ditos LF e LM, nada objectam estes no que tange a ter o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, logo de imediato, <<indefer[ido], por extemporâneo, o requerimento apenas hoje interposto»); 5. Aquilatando, pois, agora, da questão de terem ou não os aqui recorrentes LF e LM formulado implicitamente um pedido de constituição de assistente no requerimento de abertura de instrução em que os mesmos figuram como ofendidos, refira-se, desde já, que reiteramos in totum toda a nossa tomada de posição logo assumida relativamente a tal em conformidade com o resultante da Acta de fls. 241-242 v. 0 e, desse modo, sufragamos o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo; 6. Ora, é, por demais, notório ter sido in casu inobservado o disposto no art. 0 68.0, n. 0 3, al. b), que, no que aqui relevará, remete para o art. 0 287.0, n.0 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal, sendo que dispõe a primeira das normas indicadas (referente ao assistente) que «[o]s assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: . . ) [n]os casos do artigo 284. 0 e da alínea b) do n. 0 1 do artigo 287. 0, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos» e aquele último preceito legal (referente ao requerimento para abertura da instrução) que «[a] abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (. . .) [p]elo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação», afigurando-se-nos ser absolutamente incontornável a exigência constante do texto da lei, relativamente ao impulso processual a que o interessado está obrigado, «desde que o requeiram ao juiz» (negrito e sublinhado nossos). . . , 7. Efectivamente, conforme, a título meramente exemplificativo, se refere, de modo lapidar, sobre a temática aqui controvertida, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.04.2015, Processo n. 0 334/12. ITASTR.EI, Relator: Alberto Borges, acessível in www.dgsi.pt: - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respetivos pressupostos legais. II - Não sendo assistente nem tendo formulado tal pretensão juntamente com o requerimento para abertura da instrução, a ofendida não pode ser convidada a formular tal pedido (e o requerimento para abertura da instrução ser admitido)»; 8. Esse ensinamento jurisprudencial é retomado no Acórdão dos mesmos Tribunal e Relator de 20.03.2018, Processo n. 0 61/16.0GESTC.El, também acessível in www.dgsi.pt, cujo sumário nos diz: «I — Não tendo a lesada no requerimento de abertura de instrução requerido a sua constituição como assistente, não pode entender-se que tal pedido se encontra implícito; II — Atenta a natureza do processo penal, onde estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, não há pedidos implícitos, designadamente do lesado para se constituir assistente»; 9. Mesmo o argumento que os recorrentes tanto salientam de que RAI sobre o qual recaiu o Douto Despacho em crise, foi identificado como "Reqt Abertura de Instrução Ambos assistentes B" (negrito nosso)» não se traduz senão no mero facto de, relativamente ao expediente aqui ora controvertido constante do Citius sob a referência n. 0 8266631, de 24.09.2024, ter um dos anexos determinado nome que lhe foi atribuído, nada, porém, absolutamente nada, tendo sido depois requerido ao juiz de acordo com o legalmente exigido em matéria de constituição de assistente (tendo, sim, sido, antes, e apenas, «requer[ida] a abertura de instrução»), sendo que nem sequer foi invocado ao longo de todo o texto de semelhante requerimento instrutório, enquanto ofendidos, o estatuto ou a qualidade processual de assistente(s). Face a todo o exposto, somos, pois, de entendimento de que não assistirá razão aos mencionados LF e LM, devendo, consequentemente, ser julgado improcedente o recurso ora interposto pelos mesmos, não sendo estes, assim, admitidos a intervir nos autos como assistentes (nem tão pouco, em decorrência de tal, admitido o acima referenciado requerimento de abertura de instrução em que aqueles figuram como ofendidos). V. Exas., porém, farão como for de JUSTIÇA * O Sr. PGA junto desta Relação apôs Visto.* II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.* Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso: - Se deve ser admitida a constituição de assistente por parte dos ofendidos, também arguidos nos autos, apresentada em debate judicial, requerentes da Instrução contra arquivamento do MP. * III – Fundamentação:* A - O despacho recorrido é o seguinte: «Constata-se existir inserido no CITIUS requerimento de abertura de instrução relativamente ao arquivamento proferido no âmbito de decisão do inquérito. Tal requerimento nunca foi apreciado porque nunca foi, por manifesto lapso, impresso e junto aos autos físicos, porquanto à data da sua remessa tal junção se impunha. Paralelamente, constata-se agora que tal requerimento não integra qualquer pedido de constituição de assistente, o que só hoje foi feito na presente audiência. Sobre este requerimento, o Ministério Publico pronunciou-se no sentido da extemporaneidade, com os doutos fundamentos que constam do seu entendimento. Com efeito, tem-se encontrar há muito precludido o prazo para constituição de assistente, dando-se por integralmente reproduzidos os fundamentos nesse sentido explanados pelo Ministério Público que se acolhem. Assim, indefere-se, por extemporâneo, o requerimento apenas hoje interposto. A decisão supra tem direta implicação na admissibilidade do RAI junto com a ref.: 8266631, a 24-09-2024, implicando o seu indeferimento por ilegitimidade - o que se determina.» * B - Apreciando e decidindo:Para conhecimento, apreciação e decisão do presente recurso é necessário ter presente os seguintes factos: - No dia 12 de julho de 2024 foi proferido despacho de Arquivamento e Acusação. - No dia 25 de 25 de julho de 2024 foram expedidas notificações para notificação do despacho Arquivamento e Acusação quer para os arguidos quer para o defensor dos mesmos. - No dia 24 de setembro de 2024 os recorrentes na qualidade de ofendidos requereram a abertura da instrução por discordarem do Arquivamento proferido pelo MP relativamente aos factos que consideram consubstanciar crime. - Foi junta prova documental, requerida a realização de meios de prova. - Foi junto documento comprovativo do pedido de proteção jurídica. - Na data agendada para realização de actos instrutórios e debate instrutório, dia 09 de janeiro de 2025, requereram os arguidos a sua constituição como assistentes. - O MP opôs à requerida constituição de assistente, invocando o disposto no art.º 68.º, n.º 3, al. b) do CPP, alegando que: MP arquivou o Inquérito e está em causa a necessidade de a pessoa que quer pedir a abertura da instrução, na sequência de arquivamento do Inquérito por parte do MP e contra este arquivamento, se constituir como assistente. O RAI foi apresentado, mas o pedido de constituição de assistente não se mostra realizado nem no próprio RAI nem em requerimento autónomo, pelo que atento o disposto nos art.ºs 281.º, n.º 1, al. b) e 68.º, n.º 3, al. b), pelo que o pedido agora apresentado é extemporâneo, pois não foi apresentado no prazo de 20 dias – prazo durante o qual deve ser apresentado o requerimento de abertura da instrução de que depende constituição de assistente. Mais alega o MP que o RAI foi apresentado no último dos 20 dias e apenas se dá nota que se tinha diligenciado pela concessão do benefício do apoio judiciário. Mostrando-se já ultrapassado o prazo de 20 dias. Invoca jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora, ac. proferidos em TRE 20-03-2018 e TRE 07-04-2015. - É então proferido o despacho recorrido e após interposto o recurso sob judice. * Analisando e decidindo:Como se extrai dos autos, foi proferido Despacho de Arquivamento e de Acusação. Os arguidos pretenderam requerer a abertura da fase facultativa da Instrução, apresentado requerimento para o efeito (RAI), juntando prova, requerendo a realização de outros meios de prova e oferecendo comprovativo de pedido de concessão do benefício do apoio judiciário. Lido e analisado o RAI verificamos que em momento algum foi requerida a constituição como assistente, apesar de nos documentos se juntar o requerimento de concessão do benefício judiciário onde consta “constituição de assistente”. Mas esta referência ou qualquer outra de que possa extrair-se que apresentavam requerimento nesse sentido não consta do RAI. Pretendem os recorrentes que se entenda que o requerimento que apresentaram tem implícito a constituição de assistente, invocando inclusivamente que foi assim que o RAI que apresentaram foi inserido no sistema Citius, como assistentes, tendo sido aberta a instrução. É sabido, e constitui entendimento assente, que só o assistente tem legitimidade para requerer a abertura da Instrução contra arquivamento da sua queixa/denúncia, como prescreve o art.º 287.º, n.º 1, al. b) do CPP: 1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Significa assim que, se ainda não tiver requerido a sua constituição na qualidade de assistente deve fazê-lo, já que de outro modo não tem legitimidade, dentro do prazo de que dispõe para requerer a abertura da instrução, nos termos prescritos no art.º 68.º, n.º 3, al. b) do CPP. A lei não impõe que o pedido de constituição como assistente seja prévio no tempo ao requerimento de abertura da instrução, nem sequer que o seja em peça processual autónoma, sendo por isso prática corrente que ambos os pedidos sejam apresentados na mesma peça processual, devendo ser apreciado e decidido judicialmente em primeiro lugar o pedido de constituição de assistente e só após o de abertura da instrução, uma vez que, repita-se a constituição de assistente constitui pressuposto lógico antecedente e conferidor de legitimidade para a realização da instrução. Voltando ao caso dos autos é imperioso recordar que em momento algum do RAI é formulado pedido de constituição de assistente. Nem direta nem indiretamente, ao contrário do entendimento pretendido pelos recorrentes. Na verdade, ao defenderem que deve ser entendido que indiretamente fazem tal pedido, o que no fundo os arguidos pretendam é que o tribunal considere apresentado tal pedido porque constitui pressuposto legitimador da abertura da instrução, contra todos os princípios constitucionais e legais desde logo o princípio da independência e da imparcialidade do juiz. Se é um facto que o tribunal sabe que para que no caso os ofendidos possam requerer a abertura da instrução têm que ter a qualidade de assistente, desta realidade e pressuposto de legitimidade legal não pode o tribunal inferir que ao apresentarem o RAI também querem constituir-se assistentes, devendo consequentemente entender implícito tal pedido. Não são admitidos pedidos implícitos desde logo por razões de independência, imparcialidade, segurança e clareza judiciária, não sendo lícito presumir-se ações/pedidos em substituição dos interessados. Os pressupostos legais devem mostrar-se preenchidos pelos sujeitos processuais para que as suas pretensões possam ser liminarmente apreciadas e, verificando-se reunidos os requisitos de admissibilidade, desencadear os actos processuais adequados. O juiz jamais se pode substituir às partes quer no impulso processual, quer na prática de actos que a lei lhes impõe para que possam ser admitidos a intervir nos autos. Só assim, o processado é claro, transparente e sindicável por todos os envolvidos e pela comunidade em nome de quem é administrada a justiça. Como bem salienta o MP na sua resposta, em que secunda a sua pronúncia gravada no sistema citius sobre o indeferimento da constituição da assistente, não tendo os recorrentes, que se apresentam e se consideram ofendidos relativamente aos factos sobre os quais recaiu o despacho de Arquivamento, no requerimento de abertura de instrução requerido a sua constituição como assistente, não pode entender-se que tal pedido se encontra implícito; II – Atenta a natureza do processo penal, onde estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, não há pedidos implícitos, designadamente do lesado para se constituir assistente. (Ac. TRE de 20/03/2018, Proc. 61/16.OGESTC.E1, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2018:61.16.OGESTC.E1.A9). Termos em que se conclui pela extemporaneidade do pedido de constituição de assistente o que consequentemente impede que seja recebido o RAI, com fundamento na falta de legitimidade (cujo conhecimento está em tempo e não é suscetível de sanação), e aberta a instrução relativamente aos factos objeto do despacho de Arquivamento. * IV - Decisão:Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Évora, em: a) Rejeitar o recurso interposto por LF e LM, com fundamento na sua manifesta improcedência, mantendo-se a decisão recorrida. b) Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3UC a taxa de justiça, sem prejuízo para o benefício do apoio judiciário. Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Évora, 09 de junho de 2025 Maria Gomes Perquilhas __________________________________________________ [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. |