Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8098/19.1T8STB-D.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A cessação antecipada do procedimento de exoneração não pode ser decretada oficiosamente pelo juiz, nem se basta com a violação (objetiva) de alguma das obrigações a que o devedor se mostra sujeito no período da cessão exigindo uma atuação dolosa ou com negligência grave, prejudicial, em qualquer dos casos, à satisfação dos créditos sobre a insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 8098/19.1T8STB-D.E1


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em é insolvente (…), proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e apresentado relatório anual pelo fiduciário, segundo o qual “nada se pode concluir sobre o estado da cessão de rendimentos” por falta de “qualquer informação/documentação relativa à situação económico-financeira do devedor no decorrer do 1º ano de cessão dos rendimentos”, o devedor, o fiduciário e os credores foram notificados para se pronunciarem sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

2. Seguiu-se decisão que dispôs a final:
“Atento o exposto, ao abrigo dos artigos 243.º, n.º 1, al. a), 3, 239.º, n.º 4, als. a) e c), do CIRE, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que foi deferido liminarmente ao insolvente (…)”.


2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
«I – O fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante reside na afirmação pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” de que “a insolvente, durante o período da cessão em curso, não comprovou ao senhor fiduciário, como era sua obrigação, os seus rendimentos.

II – Concluindo que, “durante o período da cessão o devedor não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 239.º do CIRE”, devendo ser cessado antecipadamente o procedimento de exoneração.

III – Tal não corresponde à verdade uma vez que a recorrente em maio de 2021 contatou pessoalmente o senhor fiduciário relativamente aos bens apreendidos pela massa insolvente, tendo esclarecido estar desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos.

IV – Pelo que não pode haver da parte do mesmo qualquer intenção de ocultar rendimentos.

V – Não havendo qualquer possibilidade de perturbação, de prejudicar o ressarcimento dos credores.

VI – Que nunca agiu de forma dolosa ou com negligência grave, em violação dos deveres a que se encontra obrigado, aliás, deveres que sempre foram observados e cumpridos pelo recorrente,

VII – O ora recorrente jamais agiu negligentemente, de forma imprudente ou até mesmo irrefletida. No decurso do período da cessão o insolvente jamais agiu com desleixo, sempre agiu diligentemente, não descurando os deveres a que estava obrigado.

XI – O despacho objeto do presente recurso não é de todo razoável e justo e, por efeitos, tal despacho deverá ser revisto e alterado para um despacho que conceda à insolvente a exoneração do passivo restante.

NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas suprirão, apela-se que, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo aquele despacho revogado e substituído por outro que determine a concessão da exoneração do passivo restante ao insolvente.

Fazendo-se assim a habituada e sã Justiça.»

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso

Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões nele incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se não se verifica motivo de recusa antecipada da exoneração.


III- Fundamentação
1- Factos

Sem os discriminar, depois da identificação das partes e do objeto do litígio e da enunciação das questões a solucionar, como a lei prescreve (cfr. artigos 607.º, n.º 3 e 613.º, n.º 3, ambos do CPC), a decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos:

a) … foi declarado insolvente, por decisão datada de 18.05.2020 e foi-lhe deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante na mesma data.

b) O insolvente não prestou qualquer informação sobre a sua situação profissional e rendimentos no decurso do primeiro ano de cessão.

c) O insolvente foi notificado pessoalmente para a morada fixada na sentença e via Ilustre Mandatária para remeter ao Sr. Fiduciário os elementos relativos aos seus rendimentos, não o tendo feito.

2. Direito

2.1. Se não se verifica motivo de recusa da exoneração

A decisão recorrida depois de anotar “que o insolvente, durante o período de cessão em curso, não comprovou os seus rendimentos nem justificou essa não entrega” ajuizou “que o mesmo agiu com negligência grave relativamente à referida omissão a qual prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois não permitem ao Sr. Fiduciário proceder aos pagamentos devidos aos credores, caso existam montantes a ceder” e determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante liminarmente deferida ao insolvente.

O Insolvente impugna a decisão por razões de facto – “tal não corresponde à verdade uma vez que a recorrente em maio de 2021 contatou pessoalmente o senhor fiduciário relativamente aos bens apreendidos pela massa insolvente, tendo esclarecido estar desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos” [cclª 3ª] – e por razões de direito – “no decurso do período da cessão o insolvente jamais agiu com desleixo, sempre agiu diligentemente, não descurando os deveres a que estava obrigado” [cclªs 6ª e 7ª].

Sem prejuízo da consideração dos factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, os factos a que cumpre aplicar o direito são os discriminados como provados na decisão (artigos 607.º, n.º 3 e 4 e 613.º, n.º 3, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), discriminação de factos provados que pode não coincidir em 1ª e 2ª instância, bastando para tal que o recorrente impugne, com êxito, a decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do CPC).

No caso, o Recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto e esta não discrimina como provado que o “recorrente em maio de 2021 contatou pessoalmente o senhor fiduciário relativamente aos bens apreendidos pela massa insolvente, tendo esclarecido estar desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos”, nem estes factos resultam admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e, assim, a divergência de facto expressa no recurso, por total falta de correspondência com os factos provados, não releva para a solução de direito.

Diferente entendimento justifica, estamos em crer, as divergências de direito.

A exoneração do passivo restante permite ao devedor pessoa singular, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 254.º do CIRE, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

Mas a efetiva obtenção deste benefício “supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” [preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18/3].

Em harmonia com este desiderato, o artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), dispõe o seguinte sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração:

1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;

b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;

c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.

4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.”

O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;

Interessa-nos a previsão da alínea a), segundo a qual a exoneração pode ser recusada antes de terminado o período da cessão desde que, cumulativamente:

- algum credor da insolvência, o administrador da insolvência ou o fiduciário fundadamente o requeiram;

- o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Não basta, pois, que o devedor viole alguma das obrigações a que se mostra sujeito no período da cessão exigindo-se uma atuação dolosa ou com negligência grave, prejudicial, em qualquer dos casos, à satisfação dos créditos sobre a insolvência.

No caso, prova-se que o insolvente não prestou qualquer informação sobre a sua situação profissional e rendimentos no decurso do primeiro ano de cessão, ou seja, demonstra-se que incumpriu a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património [artigo 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE], mas não se conhecem os motivos ou razões do incumprimento, nem se sabe se auferiu rendimentos que ocultou ou dissimulou ao fiduciário e, assim, não se pode concluir que agiu com dolo ou negligência grave e/ou que do incumprimento da obrigação de informação resultou prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, basta pensar na possibilidade de o devedor, como afirma, durante o referido período, não ter auferido quaisquer rendimentos, caso em que a violação da obrigação de informação não ocasionará prejuízo para a satisfação dos créditos.

Os factos que fundamentam a decisão recorrida não permitem concluir que o devedor ao não prestar informações ao fiduciário sobre os seus rendimentos e património agiu com dolo ou com culpa grave e/ou que desta atuação resultou prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Acresce que a decisão recorrida decretou a cessação antecipada do procedimento de exoneração sem tal lhe haver sido requerido pelo fiduciário ou por qualquer credor; notificado para efeitos do disposto do artigo 243.º, n.º 3, do CIRE, o fiduciário veio declarar não se opor à cessação antecipada do procedimento de exoneração (cfr. fls. 19), declaração (passiva) sem correspondência com a exigência legal, segundo a qual a recusa antecipada da exoneração carece de ser requerida e de o ser fundadamente.

Impulsionando ex officio um procedimento que a lei coloca na disponibilidade dos credores, do administrador da insolvência ou do fiduciário, o juiz da insolvência violou o princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional especialmente prevista no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, o que significa que, também por esta razão, a decisão recorrida, a nosso ver, carece de correção.

Procede o recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.

3. Custas

Sem custas, uma vez que o Recorrente, sem oposição, se configura como parte vencedora.

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)


IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida.
Sem custas.
Évora, 24/2/2022 Francisco Matos
José Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho