Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
856/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. Não é qualquer conflito entre a entidade patronal e o trabalhador que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo;
2. É legítimo o recurso ao conceito de justa causa definido no art. 9º nº1 da L.C.C.T. para avaliar o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade;
3. Mesmo que a entidade patronal tenha tido um comportamento, violador da categoria profissional, do direito à progressão na carreira e de interesses patrimoniais do trabalhador, não se pode considerar que esse comportamento tenha sido suficientemente grave que determinasse de forma imediata a impossibilidade da subsistência da relação laboral, se ficou provado que o trabalhador rescindiu o contrato, só porque foi chamado para trabalhar para outra entidade patronal.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 856/04

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ...., intentou acção com processo comum contra B. ... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de um milhão, seiscentos e dezassete mil, seiscentos e oitenta escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito alegou em síntese, o seguinte:
Foi admitida ao serviço da Ré em Junho de 1995 para desempenhar funções de estagiária de escritório.
Rescindiu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa, alegando que já não desempenhava as funções para que fora contratada, por ter sido mantida na mesma categoria profissional durante todo o período de vigência do contrato e nunca ter recebido o subsídio de alimentação a que tinha direito
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando em síntese:
A A. não conseguiu adaptar-se às funções inerentes à actividade de estagiária de escritório tendo passado a efectuar outras tarefas.
Só por lapso do gabinete de contabilidade se mantinha a referida categoria profissional.
A A. só se despediu porque se havia inscrito na secção de pessoal do Hipermercado ... e foi chamada para ir trabalhar para a secção de Roupas.
A A. sempre desempenhou outras tarefas desde o início do seu contrato, sendo remunerada de acordo com as mesmas.
Nunca recebeu subsídio de alimentação pelo facto da Ré sempre ter fornecido integralmente as refeições.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência decidiu:
- Declarar que a A. tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré;
- Condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de Euros 3.130,46 a título de diferenças salariais, montante a que acrescem juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das retribuições a que acrescem tais diferenças e vincendos até integral pagamento.
- Condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de Euros 3.895,11 a título de indemnização com base em rescisão com justa causa, férias, subsídios de férias e de natal dos anos de 1999 e 2000, acrescida de juros vencidos desde a data da recepção da carta de rescisão, 27 de Junho de 2000, e vincendos até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação tendo restringido o seu recurso aos seguintes pontos:
- Do direito da A. à categoria e à progressão na carreira;
- Da existência de justa causa para rescindir o contrato de trabalho.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Da matéria de facto dada como provada resultou que a A. algum tempo após o início do contrato começou a fazer todo o tipo de trabalho típico da organização da Ré, tendo-se conformado com a mudança de categoria;
2. Resultou ainda provado que a A. só se despediu porque foi chamada para trabalhar na secção de roupas do Hipermercado...;
3. Por outro lado, não resultou provado que só nos dez dias antes de 27/06/2000 a Ré tenha começado a exigir da A. que prestasse trabalho indiferenciado;
4. Assim como também não resultou provado que a A. tenha feito constantes reclamações para que a Ré lhe atribuísse as categorias profissionais a que tinha direito e que lhe pagasse os salários e subsídio de alimentação;
5. A recorrida não demonstrou que a mudança de actividade e da correspondente categoria objectiva, enquanto modificação parcial do objecto do contrato não obteve o seu acordo;
6. Da prova documental junta aos autos e da prova produzida em julgamento não resultaram provados factos constitutivos do direito que a A. invoca;
7. A R. não está obrigada a indemnizar a A.;
8. A douta sentença violou os preceitos legais, verificando-se uma contradição insanável entre a matéria de facto considerada provada e a douta decisão proferida.

A A. contra-alegou, tendo concluído:
1. A mudança de funções imposta à recorrida pela recorrente, sem o acordo daquela, reveste, violação contratual;
2. Manter a recorrida durante cinco anos de contrato na mesma categoria profissional, confere-lhe o direito a progressão na carreira e as diferenças salariais;
3. As persistentes violações contratuais por parte da recorrente confere à recorrida o direito a justa causa para resolução do seu contrato;
4. Ao julgar de forma como o fez o Mmº Juiz a quo fez correcta interpretação da lei.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador - geral adjunto colocou o seu visto.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se a A. tem direito à categoria pretendida e à progressão na carreira;
2. Saber se existia justa causa para a A. rescindir o contrato de trabalho.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. A A. foi admitida ao serviço da Ré em Junho de 1995, por acordo não reduzido a escrito, para desempenhar por conta, sob as ordens e direcção da Ré actividade profissional de estagiária de escritório;
2. Mediante a retribuição de sessenta mil escudos por mês, quantia que auferiu mensalmente até 1 de Janeiro de 1999;
3. De 1 de Janeiro de 1999 até Junho de 2000 a A. auferia sessenta e dois mil e quinhentos escudos por mês;
4. A A. enviou à Ré a carta datada de 26 de Junho de 2000 cuja fotocópia consta dos autos como documento nº 1 junto com a petição inicial, carta onde, em síntese, rescindia o contrato de trabalho com a Ré, invocando justa causa cujos motivos eram o já não desempenhar as funções para que fora contratada, manter-se na mesma categoria profissional durante todo o período de vigência do contrato e nunca ter recebido o subsídio de alimentação a que tinha direito;
5. A Ré nunca pagou subsídio de alimentação à A.;
6. A A., algum tempo após o início do contrato, começou a fazer todo o tipo de trabalho típico da organização da Ré, isto é, escolher caracoleta, crivar e lavar caracol, vender caracol na “loja”, passar a ferro a roupa do gerente e da sua família, etc.
7. A A. só se despediu porque foi chamada para trabalhar na Secção de Roupas do Hipermercado ....
8. A Ré proporcionava almoço nas suas instalações aos funcionários que o desejassem.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
Quanto à primeira questão que consiste em saber se a A. tem direito à categoria pretendida e à progressão na carreira parece-nos que a sentença recorrida, decidiu correctamente, estando bem fundamentada, de facto e de direito, confirmando-se a mesma, nessa parte, nos termos do art. 713º, nº5, do Código de Processo Civil, remetendo-se para os fundamentos da mesma.
No que diz respeito à segunda questão, saber se existia justa causa para a A. rescindir o contrato de trabalho, já não nos parece que a solução defendida na sentença recorrida deva ser mantida, face à matéria de facto dada como provada.
O art. 34º da L.C.C.T. – Lei dos despedimentos e da contratação a termo- DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estatui que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
Entre as situações que integram a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, elencadas pelo art. 35º nº1 da referida Lei, encontra-se a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador ( al. b.).
A integridade da categoria contratual é uma das garantias legais do trabalhador – art. 21º nº1 al. d. da LCT – Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho – DL nº 49 408, de 24/11/69.
Como refere António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 668, a categoria em Direito do Trabalho, obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica, uma vez alcançada certa categoria, categoria-estatuto, o trabalhador não pode, dela, ser retirado ou despromovido; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria- estatuto corresponda à categoria-função e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas.
Como refere o mesmo Autor, ao lado da categoria surge, com relevo, a noção de carreira, que pode ser definida como uma categoria ou o conjunto ordenado de categorias referentes a uma actividade específica.
Os princípios referidos, acolhidos pelo Direito do Trabalho, configuram um suporte de valores de estabilidade e dignidade que devem ser preservados, assumindo grande relevo quer para os trabalhadores quer para as empresas.
Assim, é legítimo que os trabalhadores pretendam a progressão da sua situação funcional normalmente associada à progressão do seu estatuto remuneratório.
Por outro lado, as empresas também têm todo o interesse em seleccionar determinados trabalhadores que pelas capacidades reveladas podem dar a sua contribuição para melhor alcançar os objectivos empresariais.
O direito à categoria e à progressão na carreira integram assim as garantias legais ou convencionais dos trabalhadores e quando violados podem efectivamente constituir justa causa de rescisão do contrato, permitindo ao trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato e exigir uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença ( art. 36º da L.C.C.T.)
De qualquer forma, como tem salientado a doutrina e a Jurisprudência, não é qualquer conflito entre a entidade patronal e o trabalhador que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo ( cfr. por todos Ac. STJ, de 3/5/95, BMJ, 447/271, Jorge Leite e Coutinho de Almeida, C. de Leis do Trabalho, 1985, pág. 272).
Tem-se defendido assim o recurso ao conceito de justa causa, definido no art. 9º nº1 da L.C.C.T., para avaliar o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade.
Nesta linha, surge-nos então a exigência de um comportamento culposo da entidade patronal que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O comportamento da entidade patronal tem pois de gerar uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
É quanto a este requisito de inexigibilidade, que nos parece, que no caso dos presentes autos, a matéria de facto provada nos dá uma indicação em sentido contrário.
Na verdade, ficou provado que a A. só se despediu porque foi chamada para trabalhar na Secção de Roupas do Hipermercado ....
Assim, parece-nos que o comportamento da Ré, violador da categoria profissional, do direito à progressão na carreira e de interesses patrimoniais da Autora, não terá sido suficientemente grave que determinasse de forma imediata a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
A Autora, de acordo com a matéria de facto provada, só rescindiu o contrato porque conseguiu outro posto de trabalho.
Mesmo que se considere que objectivamente o comportamento da Ré podia integrar justa causa de rescisão do contrato pela Autora, não podemos deixar de dar relevo às razões que em primeira linha levaram a Autora a rescindir o contrato, e essas foram alheias ao comportamento da Ré.
Assim, temos de concluir que na situação concreta, a Autora não tinha justa causa para rescindir, sem aviso prévio, o contrato de trabalho que a ligava à Ré , não lhe assistindo pois, o direito à indemnização no montante de € 2.460,07, que lhe foi fixado na sentença recorrida, ao abrigo do art. 36º e 13º nº3 da L.C.C.T..

Em conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo-se:
1. Declarar que a Autora não tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré;
2. Revogar a sentença recorrida na parte em que atribui à Autora a indemnização de dois mil quatrocentos e sessenta euros e sete cêntimos;
3. Manter na parte restante a sentença recorrida.

Custas pela A. e pela R. na proporção do respectivo decaimento, tanto na acção como no recurso.

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 2004/5/25

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho