Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não é qualquer conflito entre a entidade patronal e o trabalhador que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo; 2. É legítimo o recurso ao conceito de justa causa definido no art. 9º nº1 da L.C.C.T. para avaliar o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade; 3. Mesmo que a entidade patronal tenha tido um comportamento, violador da categoria profissional, do direito à progressão na carreira e de interesses patrimoniais do trabalhador, não se pode considerar que esse comportamento tenha sido suficientemente grave que determinasse de forma imediata a impossibilidade da subsistência da relação laboral, se ficou provado que o trabalhador rescindiu o contrato, só porque foi chamado para trabalhar para outra entidade patronal. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 856/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...., intentou acção com processo comum contra B. ... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de um milhão, seiscentos e dezassete mil, seiscentos e oitenta escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Para o efeito alegou em síntese, o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré em Junho de 1995 para desempenhar funções de estagiária de escritório. Rescindiu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa, alegando que já não desempenhava as funções para que fora contratada, por ter sido mantida na mesma categoria profissional durante todo o período de vigência do contrato e nunca ter recebido o subsídio de alimentação a que tinha direito A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando em síntese: A A. não conseguiu adaptar-se às funções inerentes à actividade de estagiária de escritório tendo passado a efectuar outras tarefas. Só por lapso do gabinete de contabilidade se mantinha a referida categoria profissional. A A. só se despediu porque se havia inscrito na secção de pessoal do Hipermercado ... e foi chamada para ir trabalhar para a secção de Roupas. A A. sempre desempenhou outras tarefas desde o início do seu contrato, sendo remunerada de acordo com as mesmas. Nunca recebeu subsídio de alimentação pelo facto da Ré sempre ter fornecido integralmente as refeições. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência decidiu: - Declarar que a A. tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré; - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de Euros 3.130,46 a título de diferenças salariais, montante a que acrescem juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das retribuições a que acrescem tais diferenças e vincendos até integral pagamento. - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de Euros 3.895,11 a título de indemnização com base em rescisão com justa causa, férias, subsídios de férias e de natal dos anos de 1999 e 2000, acrescida de juros vencidos desde a data da recepção da carta de rescisão, 27 de Junho de 2000, e vincendos até integral pagamento. Inconformado com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação tendo restringido o seu recurso aos seguintes pontos: - Do direito da A. à categoria e à progressão na carreira; - Da existência de justa causa para rescindir o contrato de trabalho. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como provada resultou que a A. algum tempo após o início do contrato começou a fazer todo o tipo de trabalho típico da organização da Ré, tendo-se conformado com a mudança de categoria; 2. Resultou ainda provado que a A. só se despediu porque foi chamada para trabalhar na secção de roupas do Hipermercado...; 3. Por outro lado, não resultou provado que só nos dez dias antes de 27/06/2000 a Ré tenha começado a exigir da A. que prestasse trabalho indiferenciado; 4. Assim como também não resultou provado que a A. tenha feito constantes reclamações para que a Ré lhe atribuísse as categorias profissionais a que tinha direito e que lhe pagasse os salários e subsídio de alimentação; 5. A recorrida não demonstrou que a mudança de actividade e da correspondente categoria objectiva, enquanto modificação parcial do objecto do contrato não obteve o seu acordo; 6. Da prova documental junta aos autos e da prova produzida em julgamento não resultaram provados factos constitutivos do direito que a A. invoca; 7. A R. não está obrigada a indemnizar a A.; 8. A douta sentença violou os preceitos legais, verificando-se uma contradição insanável entre a matéria de facto considerada provada e a douta decisão proferida. A A. contra-alegou, tendo concluído: 1. A mudança de funções imposta à recorrida pela recorrente, sem o acordo daquela, reveste, violação contratual; 2. Manter a recorrida durante cinco anos de contrato na mesma categoria profissional, confere-lhe o direito a progressão na carreira e as diferenças salariais; 3. As persistentes violações contratuais por parte da recorrente confere à recorrida o direito a justa causa para resolução do seu contrato; 4. Ao julgar de forma como o fez o Mmº Juiz a quo fez correcta interpretação da lei. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador - geral adjunto colocou o seu visto. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se a A. tem direito à categoria pretendida e à progressão na carreira; 2. Saber se existia justa causa para a A. rescindir o contrato de trabalho. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. A A. foi admitida ao serviço da Ré em Junho de 1995, por acordo não reduzido a escrito, para desempenhar por conta, sob as ordens e direcção da Ré actividade profissional de estagiária de escritório; 2. Mediante a retribuição de sessenta mil escudos por mês, quantia que auferiu mensalmente até 1 de Janeiro de 1999; 3. De 1 de Janeiro de 1999 até Junho de 2000 a A. auferia sessenta e dois mil e quinhentos escudos por mês; 4. A A. enviou à Ré a carta datada de 26 de Junho de 2000 cuja fotocópia consta dos autos como documento nº 1 junto com a petição inicial, carta onde, em síntese, rescindia o contrato de trabalho com a Ré, invocando justa causa cujos motivos eram o já não desempenhar as funções para que fora contratada, manter-se na mesma categoria profissional durante todo o período de vigência do contrato e nunca ter recebido o subsídio de alimentação a que tinha direito; 5. A Ré nunca pagou subsídio de alimentação à A.; 6. A A., algum tempo após o início do contrato, começou a fazer todo o tipo de trabalho típico da organização da Ré, isto é, escolher caracoleta, crivar e lavar caracol, vender caracol na “loja”, passar a ferro a roupa do gerente e da sua família, etc. 7. A A. só se despediu porque foi chamada para trabalhar na Secção de Roupas do Hipermercado .... 8. A Ré proporcionava almoço nas suas instalações aos funcionários que o desejassem. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. Quanto à primeira questão que consiste em saber se a A. tem direito à categoria pretendida e à progressão na carreira parece-nos que a sentença recorrida, decidiu correctamente, estando bem fundamentada, de facto e de direito, confirmando-se a mesma, nessa parte, nos termos do art. 713º, nº5, do Código de Processo Civil, remetendo-se para os fundamentos da mesma. No que diz respeito à segunda questão, saber se existia justa causa para a A. rescindir o contrato de trabalho, já não nos parece que a solução defendida na sentença recorrida deva ser mantida, face à matéria de facto dada como provada. O art. 34º da L.C.C.T. – Lei dos despedimentos e da contratação a termo- DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estatui que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. Entre as situações que integram a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, elencadas pelo art. 35º nº1 da referida Lei, encontra-se a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador ( al. b.). A integridade da categoria contratual é uma das garantias legais do trabalhador – art. 21º nº1 al. d. da LCT – Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho – DL nº 49 408, de 24/11/69. Como refere António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 668, a categoria em Direito do Trabalho, obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica, uma vez alcançada certa categoria, categoria-estatuto, o trabalhador não pode, dela, ser retirado ou despromovido; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria- estatuto corresponda à categoria-função e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. Como refere o mesmo Autor, ao lado da categoria surge, com relevo, a noção de carreira, que pode ser definida como uma categoria ou o conjunto ordenado de categorias referentes a uma actividade específica. Os princípios referidos, acolhidos pelo Direito do Trabalho, configuram um suporte de valores de estabilidade e dignidade que devem ser preservados, assumindo grande relevo quer para os trabalhadores quer para as empresas. Assim, é legítimo que os trabalhadores pretendam a progressão da sua situação funcional normalmente associada à progressão do seu estatuto remuneratório. Por outro lado, as empresas também têm todo o interesse em seleccionar determinados trabalhadores que pelas capacidades reveladas podem dar a sua contribuição para melhor alcançar os objectivos empresariais. O direito à categoria e à progressão na carreira integram assim as garantias legais ou convencionais dos trabalhadores e quando violados podem efectivamente constituir justa causa de rescisão do contrato, permitindo ao trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato e exigir uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença ( art. 36º da L.C.C.T.) De qualquer forma, como tem salientado a doutrina e a Jurisprudência, não é qualquer conflito entre a entidade patronal e o trabalhador que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo ( cfr. por todos Ac. STJ, de 3/5/95, BMJ, 447/271, Jorge Leite e Coutinho de Almeida, C. de Leis do Trabalho, 1985, pág. 272). Tem-se defendido assim o recurso ao conceito de justa causa, definido no art. 9º nº1 da L.C.C.T., para avaliar o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade. Nesta linha, surge-nos então a exigência de um comportamento culposo da entidade patronal que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O comportamento da entidade patronal tem pois de gerar uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. É quanto a este requisito de inexigibilidade, que nos parece, que no caso dos presentes autos, a matéria de facto provada nos dá uma indicação em sentido contrário. Na verdade, ficou provado que a A. só se despediu porque foi chamada para trabalhar na Secção de Roupas do Hipermercado .... Assim, parece-nos que o comportamento da Ré, violador da categoria profissional, do direito à progressão na carreira e de interesses patrimoniais da Autora, não terá sido suficientemente grave que determinasse de forma imediata a impossibilidade da subsistência da relação laboral. A Autora, de acordo com a matéria de facto provada, só rescindiu o contrato porque conseguiu outro posto de trabalho. Mesmo que se considere que objectivamente o comportamento da Ré podia integrar justa causa de rescisão do contrato pela Autora, não podemos deixar de dar relevo às razões que em primeira linha levaram a Autora a rescindir o contrato, e essas foram alheias ao comportamento da Ré. Assim, temos de concluir que na situação concreta, a Autora não tinha justa causa para rescindir, sem aviso prévio, o contrato de trabalho que a ligava à Ré , não lhe assistindo pois, o direito à indemnização no montante de € 2.460,07, que lhe foi fixado na sentença recorrida, ao abrigo do art. 36º e 13º nº3 da L.C.C.T.. Em conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo-se: 1. Declarar que a Autora não tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré; 2. Revogar a sentença recorrida na parte em que atribui à Autora a indemnização de dois mil quatrocentos e sessenta euros e sete cêntimos; 3. Manter na parte restante a sentença recorrida. Custas pela A. e pela R. na proporção do respectivo decaimento, tanto na acção como no recurso. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 2004/5/25 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |