Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO FORÇA DE CASO JULGADO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ABRANTES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida; (ii) repete-se uma causa quando se verifique, cumulativamente, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as acções (iii) em relação à força de caso julgado, vigora no ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e já não o raciocínio lógico que a sentença seguir para dirimir o litígio; (iv) porém, o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material. (v) é o que se verifica se numa anterior acção o Autor pede a condenação da Ré a ver-lhe reconhecida determinada categoria profissional, o pagamento das correspondentes retribuições vencidas e vincendas e uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia, tendo o tribunal julgado improcedente a acção, considerando, para tanto, e entre o mais, que a área onde o autor labora não é uma “área de especialidade industrial reconhecida”, pelo que não pode afirmar-se a existência de vaga para a categoria pretendida pelo autor, e na presente acção formula aqueles pedidos (embora quanto à sanção pecuniária compulsória seja agora de € 200,00 por dia) e ainda que a Ré seja condenada a reconhecer que a área onde labora, e onde já existiu um trabalhador com a categoria profissional por ele (Autor) pretendida, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida; (v) este último pedido, para além de já se encontrar, ainda que de modo implícito, na anterior acção, não assume autonomia em relação aos anteriores pedidos, mais não constituindo que uma questão preliminar, um antecedente lógico indispensável, um pressuposto ou condição necessária para a procedência dos restantes pedidos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório J… intentou, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, a presente acção declarativa de condenação contra E…, S.A., pedindo: a) que lhe seja reconhecido o direito à categoria profissional de “Técnico de Produção”, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, acrescido dos demais aumentos em todas as componentes fixas e variáveis da retribuição e consequente progressão na carreira; b) a condenação da Ré a pagar-lhe a título de retribuições vencidas a quantia de € 23.652,12, acrescida de juros legais e da taxa de 5% até efectivo e integral pagamento; c) a condenação da Ré a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia em que se abstenha de o posicionar na categoria de “Técnico de Produção”, revertendo 50% daquele quantia a favor do Autor e o Restante a favor dos “OSS”; d) a condenação da Ré a reconhecer que a área de laboração do Autor, onde já existiu um “Técnico de Produção”, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida. Alegou, para o efeito, em síntese: - foi admitido ao serviço da CP em 1969, tendo em 30 de Janeiro de 1993 transitado para a Ré, com a categoria profissional de “Operário Torneiro”; - com efeitos a partir de 01-03-1995 foi promovido mediante concurso à categoria de “Chefe de Brigada Nível 1”; - por força do Regulamento de Carreiras foi integrado, com efeitos a 01-10-1995, na categoria de “chefe de Brigada”, “Índice 153”; - em razão do referido Regulamento, em 01-01-1996 acedeu ao “Índice 158”, em 01-10-1996 ao “Índice 170” e em 01-10-1999 ao “Índice 180”; - quando ascendeu à categoria de “Chefe de Brigada” passou a desempenhar, na totalidade, as tarefas que eram desempenhadas por dois “Chefes de Brigada”; - desde 1 de Março de 1995 até 31 de Dezembro de 1995 tinha como superior hierárquico imediato um trabalhador com a categoria de “Contramestre”, categoria essa que com efeitos a 1 de Outubro de 1995 passou a designar-se “Técnico da Produção”; - a partir de 1 de Janeiro de 1996 esse trabalhador cessou as funções que desempenhava nas Oficinas de Máquinas, Ferramentas e Carpintaria, tendo sido transferido para o Gabinete de Planeamento - a partir dessa data, 1 de Janeiro de 1996, passou (o Autor) com carácter de permanência a substituir e a exercer funções, designadamente dirigindo trabalhadores de diversas categorias profissionais, que até aí eram desempenhadas pelo referido trabalhador “Técnico da Produção”. Não obstante tal exercício de funções, a Ré recusa-se a reconhecer-lhe a categoria de “Técnico de Produção” e a remunerá-lo em função da mesma, em face do que pede a condenação daquela no reconhecimento da mencionada categoria profissional e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais. Acrescenta que configura abuso do direito a circunstância de a Ré o ter mantido a desempenhar funções de Técnico de Produção na Secção de Máquinas e Ferramentas e apesar disso não considerar esta como “área profissional de especialidade reconhecida”. Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a existência de caso julgado, uma vez que em 25 de Fevereiro de 2004 o Autor intentou uma acção contra a Ré (Proc. n.º 76/04.1TTABT) com idêntico pedido e causa de pedir, acção essa que foi julgada improcedente por decisão já transitada em julgado; já em 2002 o Autor havia intentado uma acção (Proc. n.º 391/02) “com o mesmo objectivo: obter a mesma categoria profissional, não com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, mas a partir de Janeiro de 2005”; na presente acção o Autor apenas adita o pedido de condenação da Ré a reconhecer que a sua (do Autor) área de laboração é uma área industrial de especialidade reconhecida: porém este aditamento não altera o pedido, pelo que se verifica a excepção de caso julgado; (ii) por impugnação, negando, em suma, que o Autor tenha direito à atribuição da peticionada categoria profissional, bem como às diferenças salariais. O Autor respondeu à excepção dilatória deduzida, a pugnar pela sua improcedência. Seguidamente, em sede de despacho saneador, o tribunal recorrido, conhecendo da excepção deduzida, julgou a mesma procedente e absolveu a Ré da instância. Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, rematando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1 - Entende o recorrente que a sentença abordou de forma simplista e meramente formal, quer os factos que configuram a causa de pedir, quer o pedido em si. 2 - Desde logo quanto à causa de pedir, a alegada total identidade entre uma e outra, é aparente e, salvo o devido respeito, deriva de quer na contestação quer na sentença, não se ter valorizado a relevância dos factos conducentes ao reconhecimento conforme peticionado, que a secção Máquinas Ferramenta, é de valor estratégico no âmbito da R., que se trata de área profissional de especialidade reconhecida, o que apenas esta não reconhece, bem como que, conforme peticionado, que o recorrente em virtude de tal reconhecimento, tem direito a ser-lhe reconhecida a categoria de Técnico de Produção, actualmente designada de Técnico Oficinal. 3 - Na sentença não se deu relevância ao tempo da ocorrência de parte dos factos alegados pelo recorrente, de que se propõe fazer prova, com tal objectivo do reconhecimento da sua categoria e bem como de que se trata de área profissional de especialidade reconhecida, conducente à atribuição de tal categoria. 4 - Efectivamente, se em 2004, a acção nº 76/04.1TTABT, continha a alegação de factos ocorridos até então no âmbito da E…, directamente relacionados e protagonizados pelo recorrente na decorrência da relação laboral a que se encontrava vinculado… 5 - Se o Acórdão do STJ que incidiu sobre essa acção, foi proferido em 01/03/2007… 6 - Se parte dos factos alegados na presente acção ocorreram quer na pendência daquela acção, quer posteriormente ao referido Acórdão, sempre o tribunal de que ora se recorre deveria ter o cuidado de atender à prova, mediante a sua efectiva produção, a fim de ter a certeza que tais factos fossem eventualmente irrelevantes. 7 – Resulta claro que novos factos como os que se encontram alegados nos pontos 43º a 61º da P.I., demonstram uma situação de abuso de direito sobre o recorrente, ao não lhe atribuir categoria profissional da qual ao longo dos anos, que já são muitos, tem desempenhado reiteradamente as tarefas que lhe são próprias. 8 – Também a invocação de factos que relevam como causa de pedir quanto ao abuso de direito, determina que a causa de pedir e o pedido, também por esta via, não são os mesmos. 9 - Tais novos factos, o tempo da sua ocorrência e o propósito com que foram alegados, demonstram que a causa de pedir não é já a mesma da anterior acção. 10 - Daí não se poder aceitar, de forma alguma, que na sentença seja dito de forma tão simplista, que o pedido formulado na P.I., de reconhecimento da área de laboração do recorrente como de especialidade reconhecida, seja apelidado de “…meramente acessório do pedido principal”. 11 - Não é meramente acessório, antes sendo, tal como configurado pelo recorrente na P.I., fundamental para que ao mesmo seja reconhecida a categoria profissional que reivindica! 12 – Da causa de pedir trazida pelo recorrente à presente acção, resultará sem dúvida em obediência à prova requerida na P.I., e que o tribunal se coibiu de promover, que ao trabalhador deve ser reconhecida a área de laboração do recorrente como de especialidade reconhecida e atribuída a categoria profissional que peticiona. 13 – Acolhendo-se a jurisprudência que o recorrente invoca messe sentido, na P.I. Designadamente: 14 - Que a categoria profissional de um trabalhador se afere pelas funções efectivamente exercidas pelo mesmo ( Ac. RL de 12-01-2005; Proc. 7374/2004-4 dgsi.Net; Ac. RL de 27-06-2005; Proc. 4085/2005-4.dgsi.Net; Ac. RC de 20-10-2005; Proc. 2639/05.dgsi.Net; Ac. STJ de 05-02-2009; Proc. 085S3261.Net ). 15 – Que a qualificação profissional, ainda que seja da competência da entidade patronal, que a atribui, deve no entanto corresponder ao núcleo essencial das funções desempenhadas efectivamente pelo trabalhador, não podendo tal poder conceder práticas de abuso sobre o trabalhador (Ac.STJ de 25 de Março de 1992; Ac. STJ de 28- 03-2007; Proc. 06S2715.dgsi.Net). 16 – Que o facto de o acesso à categoria profissional de Técnico da Produção depender da obrigatoriedade de concurso em nada pode obstar ao reconhecimento do direito a ascender à mesma, sob pena de em matéria de qualificação se cair na arbitrariedade, já que bastaria à entidade patronal não abrir concursos para que os trabalhadores ficassem impedidos de ascender à categoria superior correspondente ás funções efectivamente desempenhadas, assim se violando o principio geral do nº1 do artº22 da LCT (Ac. STJ de 25/3/92, AD, 376, 1993, 480; Ac. STJ de 28-03-2007, Proc. 06S2715.dgsi.Net). 17 – Ora todos os novos factos que consubstanciam a causa de pedir se dirigem a este desiderato e constituem causa de pedir inovadora, com pedidos consonantes! 18 – Termos em que deve ser revogada a sentença em crise, por violação do art. 498º nºs 1, 3 e 4 do CPC.». A Ré respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, tendo, para tanto, nas contra-alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «5.1 A douta sentença fez uma douta, ponderada e equilibrada aplicação das Leis processuais, aos factos documentados que foram presentes e provados. 5.2 Apesar do convite ao aperfeiçoamento da P.I. o Autor nada fez, porque sabia e doutamente viu que nada havia a aperfeiçoar. 5.3 A douta sentença fez uma sabia aplicação do disposto no artigo 498º do CPC.. 5.4 A douta sentença não viola qualquer disposição processual ou substantiva». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso. Respondeu o recorrente, a procurar contrariar o referido parecer e a concluir, como nas alegações de recurso, pela procedência deste. II. Objecto do recurso Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações – tal como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/09, de 13-10), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se verificam – a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se na presente acção se verifica a excepção dilatória de caso julgado: em caso afirmativo, deverá confirmar-se a decisão recorrida; sendo a resposta negativa, impõe-se revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos. III. Factos Não obstante a 1.ª instância não ter consignado, ao menos de forma expressa, os factos que considerou assentes, dos elementos constantes dos autos, designadamente por virtude de acordo das partes, é possível considerar assente a seguinte factualidade: 1. O ora Autor intentou acção contra E…, S.A., em 26-02-2004, acção que correu termos sob o n.º 76/04.1TTABT, no qual peticionou: a) ser declarado o direito do Autor à categoria profissional de Técnico da Produção, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, acrescido dos demais aumentos, em todas as componente fixas e varáveis da retribuição e consequente progressão; b) ser a Ré condenada a pagar ao Autor de retribuições vencidas e não pagas a quantia de € 23.652,12, acrescida de juros legais e da taxa de 5% até efectivo e integral pagamento; c) ser a Ré condenada a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00, por cada dia e que por qualquer modo se abstenha de posicionar para todos os efeitos o Autor na categoria de Técnico da Produção, revertendo a mesma quantia a favor do Autor em 50% e o restante a favor do OSS. 2. Para tanto, na referida acção o Autor alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da CP em 1969, ter transitado para a Ré em 30 de Janeiro de 1993, com a categoria profissional de Operário Torneiro, em 1 de Março de 1995 ter sido promovido, mediante concurso, à categoria de Chefe de Brigada, Nível 1, passando desde então a desempenhar as funções que eram desempenhadas por pelos Chefes de Brigada Srs. Raul Mendes e António Ribeiro. De 1 de Março de 1995 a 31 de Dezembro do mesmo ano tinha como superior hierárquico imediato J…, com a categoria de Contramestre, categoria que passou a designar-se por Técnico da Produção, com efeitos a 1 de Outubro de 1995. Em 1 de Janeiro de 1996 o Contramestre J… foi definitivamente transferido para o Gabinete de Planeamento, cessando funções na Oficina de Máquinas, Ferramenta e Carpintaria, passando desde então o Autor, com carácter de permanência, a substituí-lo. A Ré nunca abriu concurso para Técnico da Produção, e nunca classificou o Autor como tal, apesar das suas insistências e do Chefe de Grupo, Eng. C…. 3. A acção veio a ser julgada improcedente na 1.ª instância, decisão posteriormente confirmada por este Tribunal da Relação e, ainda posteriormente, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2007, devidamente transitado em julgado. 4. Na fundamentação do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça escreveu-se, nomeadamente: «Acresce que, de harmonia com os factos provados, a Ré deslocou o referido trabalhador [J…] para o Gabinete de Planeamento, porque ele estava subaproveitado, como Técnico de Produção, exercendo funções numa área que a empregadora não considerava de especialidade industrial reconhecida. Importa não esquecer que é à Ré que compete, no âmbito dos seus poderes de gestão, definir as áreas de especialidade industrial reconhecida, o que, de modo algum, é contrariado pelo Regulamento. (…). No caso presente, como se viu, não se tendo provado a classificação da área de “Máquinas e Ferramentas” como de especialidade industrial reconhecida, não pode afirmar-se a existência de vaga do lugar de Técnico de Produção, decorrente da transferência do trabalhador J…». 5. Na presente acção que intentou contra E… S.A., o Autor pede: a) que lhe seja reconhecido o direito à categoria profissional de “Técnico da Produção”, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, acrescido dos demais aumentos em todas as componentes fixas e variáveis da retribuição e consequente progressão na carreira; b) a condenação da Ré a pagar-lhe a título de retribuições vencidas a quantia de € 23.652,12, acrescida de juros legais e da taxa de 5% até efectivo e integral pagamento; c) a condenação da Ré a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia em que se abstenha de o posicionar na categoria de “Técnico de Produção”, revertendo 50% daquela quantia a favor do Autor e o Restante a favor dos “OSS”; d) a condenação da Ré a reconhecer que a área de laboração do Autor onde já existiu um “Técnico de Produção” se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida. 6. Nesta acção alegou, como resulta do relatório supra, que foi admitido ao serviço da CP em 1969 e que em 30 de Janeiro de 1993 transitou para a Ré, com a categoria profissional de “Operário Torneiro”; com efeitos a partir de 01-03-1995 foi promovido mediante concurso à categoria de “Chefe de Brigada, Nível 1”; por força do Regulamento de Carreiras foi integrado, com efeitos a 01-10-1995, na categoria de “chefe de Brigada”, “Índice 153”; em razão do referido Regulamento, em 01-01-1996 acedeu ao “Índice 158”, em 01-10-1996 ao “Índice 170” e em 01-10-1999 ao “Índice 180”; quando ascendeu à categoria de “Chefe de Brigada” passou a desempenhar, na totalidade, as tarefas que eram desempenhadas por dois “Chefes de Brigada”; desde 1 de Março de 1995 até 31 de Dezembro de 1995 tinha como superior hierárquico imediato, com a categoria de “Contramestre”, J…, tendo esta categoria passado a designar-se, com efeitos a 1 de Outubro de 1995, de “Técnico da Produção”; a partir de 1 de Janeiro de 1996, o referido J… cessou as funções que desempenhava nas Oficinas de Máquinas Ferramentas e Carpintaria, tendo sido transferido para o Gabinete de Planeamento, tendo a partir dessa data (1 de Janeiro de 1996), o Autor passado, com carácter de permanência, a substituir e a exercer funções, designadamente dirigindo trabalhadores de diversas categorias profissionais, que até aí eram desempenhadas pelo J…; não obstante tal exercício de funções, a Ré recusa-se a reconhecer-lhe a categoria de “Técnico da Produção” e a remunerá-lo em função da mesma, em face do que pede a condenação daquela ao reconhecimento da mencionada categoria profissional e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais. 7. Ainda nesta acção, o Autor alega a existência de abuso de direito por parte da Ré, na medida em que não tendo sido provido, na sequência de um concurso, na categoria de Técnico de Produção, é no entanto mantido no exercício de funções próprias dessa categoria, sendo que a Secção de Oficina de Máquinas e Ferramentas onde o Autor labora assume valor estratégico no âmbito da Ré, tratando-se de uma área profissional de especialidade reconhecida. IV. Fundamentação Como se afirmou (sob o n.º II) a questão a decidir centra-se em saber se na presente acção se verifica caso julgado, tendo em conta a anterior acção (Proc. n.º 76/04.1TTABT) já julgada e transitada em julgado. A 1.ª instância declarou verificada a aludida excepção dilatória, tendo para o efeito desenvolvido a seguinte fundamentação: «No caso dos autos verifica-se a seguinte situação. Naquela primeira ação, o A. alegou factos dos quais resultava que desde pelo menos 1/01/96 desempenhava funções que se integravam na categoria de “técnico de produção”; na presente ação o autor volta a alegar precisamente os mesmos factos ou seja que pelo menos desde 1/01/96 desempenha as funções próprias da categoria de “técnico de produção”. Temos assim que o facto real que fundamenta as duas ações é igual. Na verdade, as questões que se colocam no âmbito desta ação são precisamente as mesmas, que se colocaram naquela outra com o n.º76/2004 deste tribunal, para além dos factos que fundamentam o seu pedido serem os mesmos e terem ocorrido na mesma data que os factos que se apreciavam naqueles outros autos. Assim, podemos afirmar que o fundamento da causa de pedir nas duas ações é o mesmo, já que as realidades são as mesmas. No que respeita à identidade de pedidos também não temos quaisquer dúvidas em afirmar que tal identidade se mostra verificada apenas com umas divergências irrelevantes, que passamos a realçar. Assim, apesar do nosso despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 80 dos autos, do sentido do autor atualizar as diferenças salariais que reclama, basta atentarmos no teor do pedido formulado na petição inicial a fls. 108 para verificarmos que o autor reclama o reconhecimento à categoria de Técnico de Produção com efeitos reportados a 1/01/1996, bem como a condenação da Ré a liquidar-lhe precisamente a mesma quantia que reclamou no processo n.º 76/04 deste Tribunal, pelo que não temos quaisquer dúvidas em concluir aqui pela identidade de pedidos. No que respeita às divergências entre os demais pedidos formulados numa e noutra ação as mesmas têm a ver com o valor da sanção pecuniária compulsória, pois em 2004 reclamava-se o pagamento de uma taxa diária de €100,00 e nesta ação reclama a taxa diária de €200,00, parece-nos que se trata de uma atualização de valores sem qualquer relevância, podendo também relativamente a este pedido concluir-se pela sua identidade com aquele formulado no processo 76/2004 deste Tribunal. Por fim, reclama o autor a condenação da Ré a reconhecer que a área de laboração do A. onde já existiu um TP, o referido Técnico de Produção, J…, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida. Ora este pedido não havia sido formulado na anterior ação, no entanto o mesmo é meramente acessório do pedido principal, sendo certo, que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre esta questão, ao afirmar no Acórdão proferido no âmbito do Ação n.º 76/04 que: “importa não esquecer que é a Ré que compete, no âmbito dos seus poderes de gestão, definir as áreas de especialidade industrial reconhecida, o que de modo algum, é contrariado pelo Regulamento”. E apesar de tudo isto a questão de aquela área ser uma área de especialidade reconhecida apesar de tal pedido de reconhecimento não ter sido formulado pelo autor, o certo é que por tais factos contenderem com a causa de pedir da anterior ação também foram apreciados e apurados de acordo com a prova produzida em julgamento alvitrando agora o autor na sua resposta à contestação, que ré com má fé teria alterado e logrado provar uma outra realidade que não a existente. Tudo isto nos permite concluir pela identidade de pedidos. Ora, assentando o caso julgado, na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir e verificando-se essa identidade, mais não resta de concluir pela verificação da exceção do caso julgado, pois não temos qualquer dúvida ao afirmar que estamos perante a repetição de uma causa já julgada e transitada em julgado e consequentemente teremos de absolver a Ré da instância.». O Autor/recorrente rebela-se contra tal decisão, ancorando-se, em síntese, na seguinte argumentação: a identidade da causa de pedir em ambas as acções é meramente aparente, uma vez que na acção n.º 76/04 apenas se alegaram factos que ocorreram até à propositura dessa acção, enquanto na presente acção se alegam não só factos que ocorreram até à propositura daquela acção, como se alegam factos que ocorreram posteriormente. Estes novos factos demonstram uma situação de abuso de direito sobre o recorrente, ao não lhe ser atribuída a categoria profissional peticionada, embora tenha reiteradamente desempenhado as tarefas que lhe são próprias; e também a invocação de factos que relevam como causa de pedir quanto ao abuso de direito determina que a causa de pedir e o pedido não são os mesmos. Cumpre, pois decidir, a equacionada questão. E adiantando desde já a solução impõe que se diga que se subscreve o entendimento da sentença recorrida. Vejamos porquê. Como é consabido, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida (artigos 497.º, n.º 1 e 2 e 677.º do Código de Processo Civil). Se por qualquer razão houver duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, mesmo que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.º 675.º do CPC). Em relação à força do caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio [por todos, Antunes Varela, et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.710 e segts. e Ac. do STJ de 18-03-2004 (Recurso n.º 16/04)]; isto é: o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre a motivação. Porém, como assinala Antunes Varela (obra e págs. citadas), o caso julgado não cobre toda a causa de pedir da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na acção: “O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção) (…) [a] força de caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”. Também Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 174), citando Manuel de Andrade, adverte que “[é] pelo próprio teor da decisão (…) que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo”. Para que se verifique a existência de duas decisões sobre a mesma pretensão, é necessário, pois, que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. Resulta do disposto no art. 498.º, do CPC, que a repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: - identidade dos sujeitos em ambas as acções, o que se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; - identidade do pedido, que se verifica quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas acções procede do mesmo facto jurídico. No caso em apreciação, tem-se por incontroverso que se verifica a identidade de sujeitos na medida em que as partes são as mesmas em ambas as acções. E quanto ao pedido? Como decorre dos factos a atender referidos supra (n.º III), no Proc. n.º 76/04 o Autor peticionou: a) que fosse declarado o seu direito à categoria profissional de Técnico da Produção, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, acrescido dos demais aumentos, em todas as componente fixas e varáveis da retribuição e consequente progressão; b) que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor de retribuições vencidas e não pagas a quantia de € 23.652,12, acrescida de juros legais e da taxa de 5% até efectivo e integral pagamento; c) que a Ré fosse condenada a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00, por cada dia e que por qualquer modo se abstenha de posicionar para todos os efeitos o Autor na categoria de Técnico da Produção, revertendo a mesma quantia a favor do Autor em 50% e o restante a favor do OSS. Do confronto de tais pedidos com os formulados nos presentes autos, resulta que eles são idênticos, havendo apenas uma ligeira diferença: enquanto no Proc. n.º 76/04 o Autor pede a condenação da Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por dia, na presente acção pede a condenação da Ré, a tal título, na importância de € 200,00. Porém, daí não resulta que os pedidos sejam diferentes: ambos são a título de sanção pecuniária compulsória, apenas variando no seu montante. Além disso, na presente acção o Autor formula sob o n.º “IV” o seguinte “pedido”: “Ser a R. condenada a reconhecer que a área de laboração do A. onde já existiu um TP, o antes referido Técnico da Produção, J…, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida”. Ora, em bom rigor este “pedido” já se encontrava, ainda que de modo implícito, na anterior acção; tanto assim é que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou o recurso interposto da decisão proferida nessa acção se afirmou: «No caso presente, como se viu, não se tendo provado a classificação da área de “Máquinas e Ferramentas” como de especialidade industrial reconhecida, não pode afirmar-se a existência de vaga do lugar de Técnico de Produção, decorrente da transferência do Trabalhador J…». Acresce que este “pedido” não assume autonomia em relação aos restantes pedidos: basta para tanto pensar que de nada valeria ao Autor a procedência deste pedido se todos os outros improcedessem; assim como dificilmente se concebe que os outros pedidos pudessem proceder sem a procedência deste “pedido”. Trata-se de um “pedido” que mais não é do que um pressuposto ou condição necessária para a procedência dos outros pedidos; ou, dito de outra forma, este “pedido” mais não representa que uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico indispensável à procedência dos outros pedidos. Conclui-se, por isso, pela existência de identidade de pedidos em ambas as acções. E quanto à causa de pedir? Também aqui se verifica identidade em ambas as acções. Expliquemos porquê. Relembre-se que na primeira acção (Proc. n.º 76/04) o Autor alegou, em resumo, que desde 1 de Janeiro de 1996 passou a substituir o Técnico de Produção J…, desempenhando as funções inerentes a tal categoria profissional e que, não obstante, a Ré não lhe reconhece a mesma nem lhe paga as correspondentes diferenças salariais. Naturalmente que os factos que alega para demonstrar o exercício das funções de Técnico de Produção se verificam entre a data que foi substituir J…, 1 de Janeiro de 1996, e a data da propositura da acção, em 26 de Fevereiro de 2004. Na presente acção, alega não só esses factos como também os ocorridos posteriormente e até à propositura da presente acção: porém, não estão em causa novos factos, mas a continuidade daqueles já existentes à data da propositura da anterior; ou seja, o que o Autor alega, ao fim e ao resto, é que a partir de 26 de Fevereiro de 2004 continuou a exercer as funções correspondentes a Técnico da Produção e que a Ré não lhe reconheceu(e) essa categoria profissional, bem como as diferenças salariais. É certo que agora subsume tais factos, e consequente conduta da Ré, à figura do abuso do direito, assim como afirma que a secção em causa e onde trabalha (de Máquinas e Ferramentas) assume valor estratégico no âmbito da Ré, tratando-se de uma área profissional de especialidade reconhecida. Todavia, por um lado, como se disse, os factos alegados após a propositura da anterior acção mais não são do que a continuidade dos já existentes, sendo que o tribunal não está sujeito à respectiva qualificação jurídica feita pela parte (cfr. artigo 664.º, do Código de Processo Civil); por outro lado, como também já se afirmou, no anterior processo já se apreciou a questão da secção onde o Autor trabalha ser ou não de valor estratégico no âmbito da Ré. Basta para tanto atentar no que, a propósito, se escreveu no respectivo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: «Acresce que, de harmonia com os factos provados, a Ré deslocou o referido trabalhador [J…] para o Gabinete de Planeamento, porque ele estava subaproveitado, como Técnico de Produção, exercendo funções numa área que a empregadora não considerava de especialidade industrial reconhecida. Importa não esquecer que é à Ré que compete, no âmbito dos seus poderes de gestão, definir as áreas de especialidade industrial reconhecida, o que, de modo algum, é contrariado pelo Regulamento. (…). No caso presente, como se viu, não se tendo provado a classificação da área de “Máquinas e Ferramentas” como de especialidade industrial reconhecida, não pode afirmar-se a existência de vaga do lugar de Técnico de Produção, decorrente da transferência do trabalhador J…». Esta conclusão, e, com ela, de identidade das causas de pedir e dos pedidos em ambas as acções, não pode ser afastada pela circunstância do Autor vir na presente acção, para contrariar aquele entendimento (de que não se trata de uma especialidade industrial reconhecida), descrever a concreta produtividade do sector em causa! Como se deixou afirmado, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre os seus fundamentos, a sua motivação. Tal não significa, porém, que não se possa (e deva) recorrer à parte motivadora para interpretar a decisão. Mas ainda, como também tem sido afirmado pela jurisprudência [vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-1998 (Recurso n.º 65/98) e de 05-05-2004 (Recurso n.º 14/04), ambos da 4.ª Secção], o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material. Ora, no caso que nos ocupa, face à transcrita fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da relevância ou não para a Ré do sector onde o Autor desenvolve a sua actividade não deixou de constituir um antecedente lógico indispensável à decisão proferida por aquele tribunal superior; daí que se deva entender que se formou caso julgado sobre tal matéria. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. Vencido no recurso, deverá o recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por J… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 07 de Fevereiro de 2013 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |