Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
889/08.5TAPTM.E2
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CRIME DE PECULATO
FUNCIONÁRIO
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - É funcionário, para os efeitos prevenidos nos artigos 375.º, n.º1, e 386.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na redacção em vigor ao tempo dos factos [actual al. d)], aquele que praticou os factos no exercício das suas funções de presidente de duas IPPS, organismos a que tinha sido atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.
Decisão Texto Integral: