Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CRIME DE PECULATO FUNCIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É funcionário, para os efeitos prevenidos nos artigos 375.º, n.º1, e 386.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na redacção em vigor ao tempo dos factos [actual al. d)], aquele que praticou os factos no exercício das suas funções de presidente de duas IPPS, organismos a que tinha sido atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública. | ||
| Decisão Texto Integral: |