Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
83572/21.9YIPRT.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 83572/21.9YIPRT.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I

(…) – Agroprodutores de (…) veio apresentar um requerimento de injunção em que solicitava que (…), Sociedade Unipessoal, fosse notificada para lhe pagar a quantia de 18.065,56 euros, sendo o montante de 16.071,65 euros referente à dívida de capital, o valor de 1.800,91 euros referente a juros de mora calculados desde as datas que constam das faturas referidas no requerimento inicial como sendo do seu vencimento, até à data em que deu entrada o requerimento inicial de injunção, ou seja, 03-09-2021, da quantia de 40,00 euros referente a despesas extrajudiciais com cobrança da dívida em causa nos autos, e da quantia de 153,00 euros que pagou a título de taxa de justiça.

Alega para o efeito que, no âmbito da sua atividade comercial vendeu determinados produtos à R., designadamente vinho, azeite e óleo, a pedido desta, como consta das faturas por si descritas. Que a R. não procedeu ao pagamento apesar de interpelada para o efeito.

Em virtude de a R. ter contestado a presente injunção foram os autos apresentados à distribuição nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do anexo ao D/L n.º 269/98, de 1-9. O processo seguiu os termos do artigo 1º e seguintes, desse diploma, por remissão do seu artigo 17.º.

Na contestação veio a R. alegar, em síntese, que a A. prestou a sua obrigação de fornecimento de mercadorias de forma defeituosa. Designadamente, nos rótulos constava que o vinho que a A. forneceu à R. tinha um teor de açúcar diferente do que aquele que realmente tinha. O que lhe causou prejuízos, nomeadamente, no local de destino – Brasil – onde não puderam ser desalfandegados.

Deste modo, a R. sofreu prejuízos com tal cumprimento defeituoso pela A..

Pretende, por isso, que seja compensado o eventual crédito da A. com este crédito da R. referente à indemnização a que tem direito pelo cumprimento defeituoso da A..

Termina solicitando que seja declarada improcedente, por não provada, a injunção deduzida pela A., absolvendo-se a R. do pedido.

A A. veio apresentar resposta à contestação, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, tendo impugnado as exceções invocadas pela R..

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Após o que foi proferida a sentença de 08-04-2022, que decidiu:

Declarar a ação parcialmente procedente por provada e condenar a R. em parte do pedido apresentado pela A. no seu requerimento inicial, consistente no pagamento a esta última:

a-) Da quantia de € 16.071,65 correspondente às contrapartidas das mercadorias fornecidas pela A. a seu favor, descritas nas faturas referidas de 4) a 25), inclusive, que ainda remanescem em dívida, e que corresponderá à dívida de capital.

b-) Dos juros de mora vencidos desde a data em que a R. foi citada para a presente ação, sobre a quantia final referida em a), calculados à taxa dos juros moratórios para as transações comerciais ( cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial) e que se vencerem até integral pagamento.

c-) Da quantia de 40,00 euros, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida em causa nos autos, prevista no artigo 7.º do D/L n.º 62/2013.

Mais se julgou improcedente por não provada a outra parte do pedido, indeferindo-se todos os restantes pedidos dos autos, de que se absolveu a Ré.

Condenou-se A. e R. nas custas, tendo sido estabelecida a proporção de 10% e 90% respetivamente.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

I – A Autora (…) – Agroprodutos de (…), Lda. intentou a presente ação especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, contra a Ré, ora Recorrente, (…), Sociedade Unipessoal, Lda..

II – Para tanto, alegou que, no exercício da sua atividade, vendeu à Recorrente, que os recebeu, deles não reclamou e usou como quis, os produtos constantes das faturas juntas aos autos. Peticionando, o pagamento da quantia global de € 18.065,91 (dezoito mil e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos).

III – Veio a Recorrente defender-se invocando, para tanto, uma exceção perentória de compensação.

IV – Porquanto, Recorrente e Autora celebraram um outro contrato de fornecimento de mercadorias, designadamente de vinho branco e tinto.

V – Sucede que, por causas imputáveis à A., o referido contentor foi apreendido logo na chegada ao Brasil, na medida em que o teor de açúcar que constava dos rótulos das garrafas de vinho fornecidas pela A., estava errado.

VI – Fruto do erro da A., sofreu a Recorrente prejuízos, que se computam no montante total de € 14.091,15 (catorze mil e noventa e um euros e quinze cêntimos).

VII – No entanto, veio o Tribunal a quo considerar que a Recorrente é efetivamente titular de um crédito em relação à A., mas apenas no montante de € 995,00 (novecentos e noventa e cinco euros).

VIII – Salvo o devido respeito, que é muito, de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a decisão teria que ser manifestamente diferente.

IX – Dos depoimentos das testemunhas, resulta claro que, por causas imputáveis à Autora, ficou a ora Recorrente sem um contentor de mercadorias, que ficou apreendido no Brasil.

(gravado em CD na faixa 20220207150449_2970830_2871758,

05:24: NVF Houve uma falha da minha parte, porque nós na altura para o Brasil os nossos clientes levam o vinho meio seco.

E eu estava convicto que a (…), nossa cliente, iria levar também o vinho meio seco.

05:35: Mm. Juiz: O que é que foi requisitado? Na requisição o que é que lá constava?

05:46: NVF: Nós tínhamos conversado, e ia sempre para o brasil vinho tinto meio seco e eu percebi que era meio seco de vinho branco, houve uma falha interna.

06:21: NFV: E nós assumimos isso, quando eu detetei o erro assumi logo a situação.

(gravado em CD na faixa 20220207153630_2970830_2871758,

12:44: Mm. Juiz: Havia um erro da vossa parte quanto ao branco?

12:46: JPD: Correto.

12:58: Mm. Juiz: E vocês assumiram esse erro na tal reunião?

13:04: JPD: Na tal reunião eu assumi e que esse erro tinha uma resolução.

X – Situação que nunca foi resolvida:

(gravado em CD na faixa 20220207153630_2970830_2871758,

14:29: Mm. Juiz: Então essa reunião foi para quê?

14:35: JPD: Para tentar resolver este impasse.

14:46: Mm. Juiz: E conseguiram resolver este impasse?

14:49: JPD: Não chegámos a resolver.

(gravado em CD na faixa 20220207155605_2970830_2871758,

07:31: Mm. Juiz: Então o assunto ficou resolvido?

07:32: FR: Não ficou, porque não autorizaram para o vinho branco

XI – Pergunta-se: a R. ficou sem um contentor completo de mercadorias e os prejuízos que sofreu computam-se apenas na quantia de € 995,00?! Não nos parece plausível…

XII – E mais, decidiu o Tribunal a quo que era inadmissível apreciar a exceção de compensação apresentada pela ora Recorrente, na medida em que não foi apresentada reconvenção.

XIII – Ora, a ação sub judice – ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – só comporta dois articulados, não sendo admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção (cfr. artigo 1.º, n.º 4, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09), solução, aliás, inteiramente conforme com as ideias de celeridade e simplificação que presidiram ao aparecimento desta forma processual.

XIV – Não obstante, caso a resposta seja a que o Tribunal a quo deu, a Ré não se pode defender com base na exceção de compensação, limitando-se, de forma inadmissível, os seus direitos de defesa.

XV – Caso a posição do Tribunal a quo merecesse acolhimento, estaríamos perante uma situação em que: a) a Ré teria de deitar mão a uma nova ação judicial, desta feita uma ação declarativa comum de condenação, onde ia peticionar, autonomamente, a condenação da A. no pagamento de uma indemnização; b) a Ré, por não se poder defender com a exceção de compensação, seria condenada a pagar à A., tendo mesmo de pagar sob pena de ser executada, e só posteriormente, após a nova ação onde se iria analisar e discutir a compensação, é que a A., então Ré, teria de devolver à Ré, então A., o valor que esta já tinha sido obrigada a pagar.

XVI – Quando o mecanismo da compensação, e a possibilidade das partes de se defenderem dessa forma, existe exatamente para evitar estas situações, situações em que a Ré é credora da A. e que mesmo assim é condenada a pagar-lhe.

XVII – Ora, os princípios da celeridade processual, da unidade, e da descoberta da verdade material, ou da verdade processualmente admissível, levam a que se discuta no mesmo processo os fundamentos que servem de base ao crédito da A., mas também os fundamentos que servem de base ao crédito da Ré, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa.

XVIII – Diga-se também que defender que não está em causa o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porque a parte pode sempre recorrer, através de uma nova ação, ao tribunal para defender os seus interesses, é restringir o problema a metade, e isto porque, nos casos em que a compensação é o único meio de defesa do Réu, não apreciar essa compensação por não ser possível deduzir reconvenção, é a mesma coisa que dizer ao Réu que naquele processo em concreto não se pode defender, e que será condenado sem mais.

XIX – Caso a compensação tivesse sido apreciada pelo Tribunal a quo, como deveria, e tendo em conta todos os depoimentos prestados, a decisão seria necessariamente outra, pois o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

“30- A pedido da R., a A. forneceu-lhe 8.804 garrafas de vinho tinto da marca Santo Adrião, com a contrapartida unitária de 1.100 euros, e 600 garrafas de vinho branco, da marca Santo Adrião, com a contrapartida unitária de 1.100 euros, com a contrapartida total 9.464,40 euros, que se encontram descritos na fatura n.º FA 2018/898, datada de 19-7-2018, cuja cópia se encontra junta a fls. 53, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.

31- As garrafas de vinho referidas em 30) foram enviadas para o Brasil e destinavam-se a ser revendidas pela R. a um cliente de nome “União (…) Comércio, Importação e Exportação de Alimentos, Lda..

33- Quando chegaram ao Brasil, as garrafas referidas em 30) foram retidas pelas autoridades brasileiras, tendo as mesmas feito testes ao vinho, designadamente ao seu teor de açúcar.

35- Com o acordo da A., a R. diligenciou pela alteração dos rótulos das garrafas referidas em 30), de forma a que ficassem com o teor de açúcar detetado pelas brasileiras nos testes que efetuaram, que se encontram referidos em 34).”.

XX – Estão assim provados os factos de onde deriva o crédito que a Ré tem sobre a A., pelo que, a ser apreciada a compensação pelo Tribunal a quo, a decisão seria de reconhecimento da totalidade do crédito peticionado pela Ré.

XXI – Em bom rigor, e com relevância para a boa decisão da causa, impunha-se a redução do pedido da Autora, em conformidade com os prejuízos causados à ora Recorrente.

XXII – Pelo que, ainda que não tenham sido exatamente determinados os prejuízos sofridos pela ora Recorrente, deveria o Tribunal a quo, mesmo que em sede de liquidação de sentença, dar à ora Recorrente possibilidade de deduzir esses valores.

A final requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida.

A Autora contra-alegou.

Pugna pela não admissibilidade da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do artigo 640.º do CPC; Devendo o recurso ser rejeitado.

E, pela manutenção do decidido, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito.

Contudo, mesmo que assim não fosse, nunca as declarações transcritas teriam a virtualidade de dar como provado: “que a R. guardou a mercadoria num armazém alfandegário durante mais de 9 meses; que a mercadoria foi vendida através de leilão ficando a R. sem a mesma, etc…”


II

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), são as seguintes as questões a decidir:

- Do erro de julgamento de facto, com prévia apreciação do cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC.

Nessa impugnação a Ré /Recorrente pretende ter feito prova do prejuízo de € 14.091,15 por razões imputáveis à Recorrida.

- Do erro de julgamento de direito, por não considerar eficaz a dedução da compensação do valor do prejuízo em sede de oposição.


III

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:

1- A A. é uma sociedade que se dedica à atividade de produção e comercialização de vinhos, azeite e óleos alimentares.

2- A R. é uma sociedade que se dedica à atividade de comercialização de vinhos, azeite e óleos alimentares.

3- No âmbito da sua atividade comercial, a A. forneceu à R., a pedido desta, as mercadorias, que se encontram descritas, nomeadamente a quantidade e o tipo, nas seguintes Faturas, cujas cópias se encontram juntas de fls. 26, verso, a 37, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido:

4- A-) Fatura com o n.º (…), datada de 30-7-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente azeite e óleo alimentar, com a contrapartida total de 1.677,47 euros, com IVA incluído.

5- B-) Fatura com o n.º (…), datada de 8-08-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente azeite e óleo alimentar, com a contrapartida total de 626,92 euros, com IVA incluído.

6- C-) Fatura com o n.º (…), datada de 23-8-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente, vinho, azeite e óleo alimentar, com a contrapartida total de 789,20 euros, com IVA incluído.

7- D-) Fatura com o n.º (…), datada de 5-9-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar, com a contrapartida total de 647,77 euros, com IVA incluído.

8- E-) Fatura com o n.º (…), datada de 16-9-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho e óleo alimentar, com a contrapartida total de 689,71 euros, com IVA incluído.

9- F-) Fatura com o n.º (…), datada de 25-9-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar, com a contrapartida total de 647,77 euros, com IVA incluído.

10- G-) Fatura com o n.º (…), datada de 03-10-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar, com a contrapartida total de 647,77 euros, com IVA incluído.

11- H-) Fatura com o n.º (…), datada de 11-10-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho e óleo alimentar, com a contrapartida total de 741,26 euros, com IVA incluído.

12- I-) Fatura com o n.º (…), datada de 29-10-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho, com a contrapartida total de 866,52 euros, com IVA incluído.

13- J-) Fatura com o n.º (…), datada de 31-10-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho e óleo alimentar, com a contrapartida total de 732,18 euros, com IVA incluído.

14- L-) Fatura com o n.º (…), datada de 11-11-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente azeite e vinho, com a contrapartida total de 233,56 euros, com IVA incluído.

15- M-) Fatura com o n.º (…), datada de 21-11-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente azeite, com a contrapartida total de 244,22 euros, com IVA incluído.

16- N-) Fatura com o n.º (…), datada de 28-11-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente azeite, óleo alimentar e vinho, com a contrapartida total de 924,21 euros, com IVA incluído.

17- O-) Fatura com o n.º (…), datada de 5-12-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho e azeite, com a contrapartida total de 825,69 euros, com IVA incluído.

18- P-) Fatura com o n.º (…), datada de 20-12-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho, azeite e óleo alimentar, com a contrapartida total de 769,08 euros, com IVA incluído.

19- Q-) Fatura com o n.º (…), datada de 27-12-2019, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho, azeite e óleo alimentar, com a contrapartida total de 765,31 euros, com IVA incluído.

20- R-) Fatura com o n.º (…), datada de 13-1-2020, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente vinho, com a contrapartida total de 751,26 euros, com IVA incluído.

21- S-) Fatura com o n.º (…), datada de 16-1-2020, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar, azeite e vinho, com a contrapartida total de 1.065,47 euros, com IVA incluído.

22- T-) Fatura com o n.º (…), datada de 31-1-2020, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar, azeite e vinho, com a contrapartida total de 913,62 euros, com IVA incluído.

23- U-) Fatura com o n.º (…), datada de 18-2-2020, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar e azeite, com a contrapartida total de 1017,14 euros, com IVA incluído.

24- V-) Fatura com o n.º (…), datada de 3-3-2020, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar e vinho, com a contrapartida total de 1.058,69 euros, com IVA incluído.

25- X-) Fatura com o n.º (…), datada de 10-3-2020, com o fornecimento de produtos aí descritos, designadamente óleo alimentar e vinho, com a contrapartida total de 700,50 euros, com IVA incluído.

26- A A. enviou à R. as Faturas referida de 4) a 25), inclusive, e esta recebeu-as.

27- A R. pagou à A. a quantia de 1.228,61 euros, para abatimento da contrapartida pelos fornecimentos, descrita na Fatura mencionada em 4).

28- A A. emitiu uma nota de crédito com o n.º (…), datada de 25-11-2019, no valor de 15,26 euros, referente à Fatura mencionada em 4).

29- A A. entregou à R. todos os bens descritos nas Faturas referidas em 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), e 25), e esta recebeu-os, tendo conferido esses bens e achado conformes ao encomendado à A., quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado à A.

30- A pedido da R., a A. forneceu-lhe 8.804 garrafas de vinho tinto da marca Santo Adrião, com a contrapartida unitária de 1.100 euros, e 600 garrafas de vinho branco, da marca Santo Adrião, com a contrapartida unitária de 1.100 euros, e com a contrapartida total 9.464,40 euros, que se encontram descritos na Fatura n.º (…), datada de 19-7-2018, cuja cópia se encontra junta a fls. 53, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.

31- As garrafas de vinho referidas em 30) foram enviadas para o Brasil e destinavam-se a ser revendidas pela R. a um cliente de nome “(…), Comércio, Importação e Exportação de Alimentos, Lda.”.

32- A despachante das garrafas de vinho referidas em 30) foi a empresa “(…)”.

33- Quando chegaram ao Brasil, as garrafas de vinho referidas em 30) foram retidas pelas autoridades alfandegárias brasileiras, tendo as mesmas feito testes ao vinho, designadamente ao seu teor de açúcar.

34- Os testes referidos em 33) tiveram os seguintes resultados: a) nos rótulos das garrafas de vinho tinto constava em que o mesmo tinha um teor de açúcar de 2,6 g/l, enquanto que o resultado do teste foi que teria um teor de açúcar de 5,2 g/l; b) nos rótulos das garrafas de vinho branco constava em que o mesmo tinha um teor de açúcar de 10,4 g/l, enquanto que o resultado do teste foi que teria um teor de açúcar de 5,6 g/l.

35- Com o acordo da A., a R. diligenciou pela alteração dos rótulos das garrafas de referidas em 30), de forma a que ficassem com o teor de açúcar detetado pelas autoridades brasileiras nos testes que efetuaram, que se encontram referidos em 34).

36- Com a resolução da situação referida em 34) a R. teve despesas no valor total de 995,00 euros.

Considerou o Tribunal como não provados os seguintes factos:

A) A A. e a R. acordaram que esta última pagaria àquela as contrapartidas pelo fornecimento de mercadorias efetuado, descritas nas Faturas referidas em 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24) e 25), nos prazos de vencimento que constavam dessas Faturas, ou seja em 28-9-2019, 7-10-2019, 22-10-2019, 4-11-2019, 15-11-2019, 24-11-2019, 2-12-2019, 10-12-2019, 28-12-2019, 30-12-2019, 10-1-2020, 20-1-2020, 27-1-2020, 3-2-2020, 18-2-2020, 25-2-2020, 13-3-2020, 16-3-2020, 31-3-2020, 18-4-2020, 2-5-2020 e 9-5-2020, respetivamente.

B) Os produtos descritos nas Faturas referidas de 4) a 25), inclusive, foram enviados para o Brasil, e aí apreendidos, dado que os rótulos das embalagens não estavam em conformidade com as determinações legais.

C) A R. guardou a mercadoria referida em 30) num armazém alfandegário durante mais de 9 meses.

D) A mercadoria referida em 30) foi vendida através de leilão, ficando a R. sem a mesma.

E) Numa reunião efetuada com os mesmos e com representantes da R., os responsáveis pela A., (…) e Engenheiro (…), assumiram a culpa pela apreensão da mercadoria referida em 30), tendo garantido à R. que iriam solucionar o problema.

F) A R. arcou com 60% do custo do transporte da mercadoria referida em 30), e com o custo do armazenamento num contentor dessa mercadoria, nos termos referidos em C), no valor total de 14.091,15 euros.


III

FUNDAMENTAÇÃO

I) Do erro de julgamento de facto, com prévia apreciação do cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC.

Dispõe o artigo 640.º que:

«Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

Como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 129:

“Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”

A apelante transcreve os excertos dos depoimentos que considera relevantes, identificando os autores dos mesmos e os tempos de passagem das gravações, e refere pretender com tal prova alterar os factos que foram dados como não provados cujo ónus lhe incumbia.

Desse modo, estão suficientemente observados os pressupostos para validação dessa impugnação.

Conhecendo, sendo os factos impugnados os seguintes, que o tribunal a quo deu como não provados:

B) Os produtos descritos nas Faturas referidas de 4) a 25), inclusive, foram enviados para o Brasil, e aí apreendidos, dado que os rótulos das embalagens não estavam em conformidade com as determinações legais.

C) A R. guardou a mercadoria referida em 30) num armazém alfandegário durante mais de 9 meses.

D) A mercadoria referida em 30) foi vendida através de leilão, ficando a R. sem a mesma.

E) Numa reunião efetuada com os mesmos e com representantes da R., os responsáveis pela A., (…) e Engenheiro (…), assumiram a culpa pela apreensão da mercadoria referida em 30), tendo garantido à R. que iriam solucionar o problema.

F) A R. arcou com 60% do custo do transporte da mercadoria referida em 30), e com o custo do armazenamento num contentor dessa mercadoria, nos termos referidos em C), no valor total de 14.091,15 euros.

Com esta impugnação a Ré /Recorrente pretende genericamente ter feito prova do prejuízo de € 14.091,15 por razões imputáveis à Recorrida, valor que reclama seja compensado relativamente à sua dívida.

Vejamos.

A nossa primeira observação é que, os depoimentos prestados e a prova documental junta aos autos não permitem concluir que os produtos constantes das faturas reclamadas nestes autos (com datas de emissão de 2019 e 2020) tiveram um problema de desalfandegamento aquando da sua chegada ao local de destino, o Brasil.

Estas faturas respeitam a produtos como óleo, azeite e vinho, como reportam os documentos faturas juntos aos autos em 11/11/2021. E não foi objeto de qualquer reclamação.

Resultou claro do depoimento das testemunhas (…), (…), (…), e ainda da testemunha (…), que trabalha para a R. como consultor comercial que, foi uma outra mercadoria, que não a reclamada nestes autos, mercadoria essa encomendada e fornecida em 2018, respeitante a um negócio exclusivamente de vinhos, brancos e tintos, que passou por um bloqueio de entrada no Brasil, por não coincidirem os rótulos e o certificado de qualidade com as análises feitas ao produto: nomeadamente quanto ao teor de álcool e teor de açúcar.

De resto, a comunicação pela Ré à Autora do bloqueio ocorrido consta de documentação junta pela Autora aos autos em 09/12/2021, nomeadamente um e-mail enviado a esta pela Ré, dando conta de que o cliente a que se destinavam os vinhos retidos iria colocar novas etiquetas no vinho como forma de desbloquear a situação.

Também no documento junto aos autos pela A. em 14/02/2022, composto por um email lhe fora dirigido pela Ré em 31/07/2019, a Ré dá conta de ter um litígio com o seu cliente no Brasil, respeitante ao fornecimento retido, e que iria acionar a justiça para resolver a situação.

Quanto a esse outro fornecimento a prova feita permite concluir apenas que a A. dirigiu um e-mail à R. que se encontra junto a fls. 96, no qual declara aceitar fixar o valor das despesas que a R. teve com a situação ocorrida em 2018, na quantia de 995 euros, assumindo-se responsável pelo pagamento de tal montante.

Não conseguiu a Ré, demonstrar com a segurança necessária, nomeadamente com recurso a prova documental, ter tido os demais danos que alega.

Os e-mails trocados não permitem concluir que ocorreu uma efetiva frustração de venda de tais produtos por razões que se prendem com a divergência insanável das características do produto acima apontada, logo, da responsabilidade da Ré.

Afigura-se-nos, por isso, acertada a ponderação probatória do Mmº Juiz no sentido de apenas dar como provado o prejuízo assumido pelo autor de 995 euros, confessado e assumido por este.

Os factos em causa mantêm-se, assim, não provados.

Improcede, pois a impugnação deduzida.

II - Do erro de julgamento de direito, por não considerar eficaz a dedução da compensação do valor do prejuízo em sede de oposição.

Pretende a Ré ser compensada do seu crédito perante a Autora, no montante por si devido.

Dispõe o artigo 847.º do C.C. que:

«1- Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2- Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

3- A iliquidez da dívida não impede a compensação.»

Entendeu o tribunal a quo que a Ré não tem direito a ver compensado esse valor de 995 euros por não ter deduzido reconvenção, limitando-se a invocar a compensação a título de exceção do direito de crédito da A..

Lê-se na sentença:

“[a]pós a alteração do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26-6, deixou de ser possível ao R. invocar a compensação de créditos por via da mera exceção ao direito de crédito invocado pelo A. Após essa alteração do Código, para obter essa compensação de créditos o R. terá de deduzir pedido reconvencional em que solicite o reconhecimento do seu crédito.

Na verdade, passou a estar previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, que: A reconvenção é admissível nos seguintes casos: Quando o R. pretender o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.»

Posição que não subscrevemos.

Seguindo de perto a fundamentação do AC. TRC de 26-02-2019, Proc. n.º 2128/18.1YIPRT.C1, in www.dgsi.pt:

“A questão de saber se a compensação tem, ou não, de ser invocada sempre via reconvencional, ao abrigo do anterior artigo 274.º, n.º 2, alínea b) e atual artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC tem sido abundantemente abordada na doutrina e na jurisprudência, constituindo uma vexata quaestio com dilucidações, essencial ou circunstancialmente, díspares.

Descortinam-se três orientações.

A primeira que entende que a compensação, quer exceda ou não o contra crédito, apenas pode ser invocada via reconvenção.

A segunda que pugna que o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), apenas rege para os casos em que o réu se proponha ver reconhecida a compensação nos autos e não já para os casos em que ela foi anteriormente reconhecida, quer judicialmente, quer extrajudicialmente por declaração do compensante ao compensário.

Finalmente a terceira que defende que o citado segmento normativo atribui ao compensante uma mera faculdade de usar a reconvenção para fazer operar a compensação, podendo, assim, invocá-la por via excetiva – cfr. para maiores desenvolvimentos, os arestos citados pelas partes, a saber: o Ac. da RG de 22.06.2017, proc. n.º 69039/16.0YIPRT.G1 e o Ac. da RC de 18.1.2018, proc. n.º 12373/17.1YIPRT-A.C1 e a basta doutrina e jurisprudência neles citadas.»

Aderimos à terceira tese.

A compensação assume-se, substantiva e adjetivamente, como figura jurídica diferenciada e autónoma sem estar condicionada por outras figuras ou institutos.

Por isso, assume-se como exceção perentória que pode obstar ao direito da contraparte, constituindo um meio de extinção das obrigações – cfr. artigo 847.º e seguintes do CC. E, desse modo, pode ser invocada em sede de contestação – artigo 571.º, n.º 1, do CPC.

Não havendo qualquer razão para, nos casos em que o valor da compensação não excede o contra crédito, obrigar o compensante a invocar a compensação apenas por via reconvencional.

Dispõe o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, que:

«2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

(…)

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor»

A lei processual – artigo 266.º, nº 2, alínea c), do CPC – não impõe que a compensação só possa ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta reconvenção é admissível quando se pretenda invocar a compensação – cfr. Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª ed., págs. 145 e seguintes.

A não se entender assim, inexistindo reconvenção em certo tipo de ações, como no presente caso, ao réu estaria vedada a invocação da compensação.

Com todos os inconvenientes decorrentes da necessidade de instaurar uma nova ação, autónoma, para proteção do seu direito, com a consequência de uma decisão tardia, em total contradição com o propósito legal subjacente ao D-L n.º 269/98, de 01.09 e respetivo Anexo, no qual dimana a existência de apenas dois articulados, requerimento e oposição; deduzida esta, o processo é remetido à distribuição, sendo que, na ação, saneado o processo, a causa segue logo para julgamento – artigos 1.º do D-L e 16.º e 17.º do Anexo.

Neste sentido os Acórdãos, todos in www.dgsi.pt:

- Ac. do STJ de 18-10-2016, Proc. 6271/08.7TBBRG.P1.S1:

«A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor, e, ainda, em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, uma vez que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte».

- Ac. do TRG de 01-07-2021, Proc. 37601/20.2YIPRT.G1:

« 1. No artigo 10.º, nºs 2 e 4, do D-L n.º 62/2013 teve-se em conta o valor do pedido inicial para definir o tipo de processo adequado para a discussão da causa.

2. Tal como as ações sumaríssimas não comportavam reconvenção, as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior à metade da alçada da Relação também a não comportam, porque a sua estrutura o não permite.

3. Violaria o normal o direito de defesa negar a uma parte, numa ação declarativa, a possibilidade de invocar a extinção do direito que lhe é exigido (nomeadamente por já ter exercido a compensação).

4. O artigo 299.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil apenas se debruça sobre o modo como pode ser deduzida a compensação em sede de processo comum, visto que não pode ter querido impedir que os Réus de ações especiais com apenas dois articulados se defendessem com a invocação dessa exceção perentória.

5. Nestas ações apenas com dois articulados, em que se incluem as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, é admissível ao demandado defender-se com a invocação da compensação, enquanto exceção perentória ao direito que lhe é exigido, mas não pode deduzir reconvenção para que se conheça da parte do crédito que eventualmente exceda tal montante.»

- Ac. do STJ de 14-12-2021, Proc. 107694/20.2YIPRT.S1

«1. A compensação de créditos depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 847.º do Código Civil e, eficazmente invocada pelo devedor-credor, produz os mesmos efeitos do cumprimento, dando lugar, quando provada, à absolvição do pedido, assim constituindo uma exceção perentória, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC.

2. O artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.»

Assim, importa julgar procedente tal questão do recurso, devendo a dívida da Ré à A. ser compensada e diminuída no montante comprovado do crédito desta, de € 995,00.

Deve a compensação dar-se por efetuada à data em que a Autora foi notificada da oposição, o que releva para efeitos de liquidação do montante em dívida à Autora (capital e juros de mora).

Síntese conclusiva: (…)


IV


Termos em que se revoga parcialmente a sentença recorrida que se substitui por outra que reconhece o direito da Ré compensar seu crédito ao montante da sua dívida perante a Autora, sendo esse crédito de € 995,00 (novecentos e noventa e cinco euros), tendo a compensação produzido efeitos desde a data em que a Autora foi notificada da oposição.

Custas por apelante e apelada, na proporção de 80% e 20% respetivamente.

Évora, 13 de outubro de 2022

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)