Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CRÉDITO FISCAL PLANO DE RECUPERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ABRANTES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. O Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus créditos de impostos – com prazos, garantias e exigências próprias – é o mesmo Estado soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas. II. Nada impede, pois, a homologação do Plano de recuperação no qual sejam afastados regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de pagamento desses tributos, desde que se não verifiquem casos de recusa da homologação pelo juiz previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante Digna Magistrada do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, “e de acordo com instruções dela recebidas” (enquanto credora reclamante neste processo especial de revitalização, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes – a que se apresentou voluntariamente a “A…, Lda.”, com sede na Rua…, Abrantes), vem interpor recurso do douto despacho que aí foi proferido em 06 de Março de 2013 (a fls. 329 a 331), e que homologou o Plano de Recuperação apresentado pelo sr. Administrador Judicial Provisório, ora intentando a sua revogação e que o mesmo não seja homologado em relação ao crédito de que é titular a Fazenda, e alegando, para tanto e em síntese, que essa homologação se apresenta ilegal, já que posterga normas da L.G.T. (Lei Geral Tributária) e do C.P.P.T. (Código de Procedimento e de Processo Tributário) que não poderiam “ser afastadas por vontade das partes e, designadamente, pelos credores”, pois são imperativas e se destinam a garantir os créditos do Estado. E seria inconstitucional (orgânica e materialmente) uma interpretação de tal modo ampla que a tal conduzisse. São, pois, termos em que deverá “ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que recuse a homologação do plano de recuperação na parte relativa aos créditos fiscais da Fazenda Nacional”, e assim se dando provimento ao recurso. A recorrida “A…, Lda.” vem contra-alegar (fls. 350 a 351), mas apenas para dizer que este recurso é extemporâneo, pois não vem interposto nos 15 dias subsequentes à notificação da decisão ao Ministério Público, e por se tratar de um processo urgente, cujos prazos correm em férias judiciais. Pelo que deverá o mesmo vir a ser rejeitado. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:1) Em 18 de Setembro de 2012 veio a Apelada “A…, Lda.” apresentar-se formalmente e requerer o início do processo especial de revitalização, nos termos da petição que constitui o douto articulado de fls. 2 a 6 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada está aposta a fls. 56). 2) E em 20 de Setembro de 2012 foi proferido douto despacho a admitir tal processo, conforme ao respectivo teor, a fls. 194 a 196 dos autos, e que aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra. 3) Em 04 de Março de 2013 veio o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentar o respectivo Plano de Recuperação (vide o documento que constitui fls. 277 a 327, aqui dado por reproduzido e o carimbo de entrada aposto a fls. 276 dos autos). 4) Tal Plano de Recuperação foi aprovado pelos credores, tendo votado os representativos de 45,88% dos créditos, e, dentro desses, favoravelmente, na percentagem de 70,48% e, contra, de 29,52% (vide a acta respectiva a fls. 315 a 320 dos autos, aqui também considerada inteiramente reproduzida). 5) Em 06 de Março de 2013 foi, então, proferido despacho homologatório desse Plano de Recuperação, que abrangeu também créditos da Fazenda Pública (vide tal douta decisão agora a fls. 329 a 331 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 6) Em 2 de Abril de 2013 foi interposto, pelo Ministério Público, recurso dessa decisão (vide o carimbo de entrada aposto a fls. 333 dos autos). 7) E em 15 de Maio seguinte foi o recurso admitido, por tempestivo, pelo douto despacho que ora constitui fls. 354 dos autos, aqui dado por reproduzido. 8) O valor dos créditos da Fazenda Pública é aqui de € 8.610,42 (oito mil, seiscentos dez euros, quarenta e dois cêntimos), correspondente à percentagem de 3,08%, não tendo exercido o seu direito de voto (vide o mapa de fls. 319 dos autos, aqui também dado por reproduzido na íntegra). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Recuperação que aqui está em causa foi bem ou mal homologado pelo Tribunal a quo, de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado a decisão. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.[Previamente, quanto à problemática da extemporaneidade da dedução do presente recurso, dir-se-á que com os elementos de que dispomos – e não temos outros –, se aceita a opção que vem feita no douto despacho que o admitiu na 1ª instância e o considerou tempestivamente interposto (ora a fls. 354 dos autos). Sempre se dirá, porém, que não é tanto a notificação do despacho impugnado ao Ministério Público que releva (como defende a recorrida), mas a sua notificação à Fazenda Pública, pois que aquele não vem recorrer, digamos, autonomamente, por si, mas em sua representação “e de acordo com instruções dela recebidas” – tanto assim que foi a Fazenda Pública quem depositou a taxa de justiça devida pela interposição deste recurso, a fls. 342 e 343, e será ela, e não o Ministério Público, quem será condenada nas custas do recurso, caso nele venha a decair.] E assim, nos termos previstos no artigo 194.º, n.º 1, aplicável ao Plano de Recuperação ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, diploma que lhe introduziu precisamente esse processo especial de revitalização –, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (para este efeito do processo especial de revitalização, onde se refere Plano de Insolvência deve entender-se por reportado ao Plano de Recuperação). Esta é, pois, a matriz e o ponto de partida da discussão: o legislador quis, assim, uma verdadeira igualdade entre os credores da insolvência/revitalização, do que haverá, naturalmente, que extrair todas as ilações (vide, v. g., a extinção dos privilégios creditórios e outras garantias reais de que gozem os créditos do Estado, prevista no artigo 97.º do C.I.R.E.). E porquê? Porque anteviu que era melhor para todos – inclusive no interesse da própria comunidade – que ainda se pudessem salvar as empresas (a verdadeira chave do tecido económico), mesmo abdicando de alguns privilégios e regras de que gozam habitualmente os créditos do Estado, antes que, de outra maneira, com exigências a mais e sem abdicar de nada, nem empresa já haja para pagar o que quer que seja. E a esta visão geral do interesse da comunidade que o legislador preferiu vêm contrapor-se os (também legítimos) interesses parcelares da recorrente (Fazenda Pública), naturalmente virados apenas para o seu fito estatutário: a cobrança de receitas. [E há outro aspecto que importa sublinhar: o Estado Português soberano que fez todas aquelas leis que protegem os seus créditos – com prazos, garantias e exigências próprias – é o mesmo Estado Português soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas. Daí que se não possa pensar que pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anularia à partida, pois que se se mantivessem todas aquelas regras que, em condições normais, blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o CIRE (e o processo de revitalização) não serviria para nada.] Prosseguindo, pois. Pelo seu artigo 215.º se estabelece ainda que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. E segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (…); b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. [Recorde-se que aquele referido artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, manda aplicar nesta sede de revitalização, “com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º” – sublinhado nosso.] Pelo que, neste enquadramento legal, não cremos, salva melhor opinião, que a homologação do Plano de Recuperação a que se reportam os autos – e que consta da decisão que vem impugnada – não possa manter-se na ordem jurídica, por padecer de vícios que a conduzam a alguma solução não permitida por lei. Haverá, pois, que aceitar a homologação do Plano tal como foi feita, com a inclusão dos créditos Fiscais, apesar da oposição do respectivo titular, a agora Apelante Fazenda Pública, através da Digna Magistrada do Ministério Público (oposição que, diga-se, resulta dos elementos juntos aos autos que só se verifica já em sede de recurso, o que é tarde para os efeitos daquele citado artigo 216.º). Com efeito, não se vislumbra que se verifiquem aqueles casos em que o Juiz deve recusar a sua homologação oficiosa ou a solicitação dos interessados, previstos nos referidos artigos 215.º e 216.º, que supra se deixaram transcritos. E nem mesmo o fundamento que subjaz ao recurso de que a situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável para o Estado do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Pois que se dentro do plano agora em causa, segundo a sua formulação, irá receber uma boa parte dos seus créditos não imediatamente, mas ao longo de um prazo razoável e perder alguma receita em juros vencidos. Esta a situação em face do plano aprovado e homologado. Sem qualquer plano a sua situação só seria previsivelmente melhor no caso de o devedor resolver pagar tudo o que lhe deve de imediato ou num curto espaço de tempo. Mas será isso expectável? Cremos bem que não, pois que se dispusesse do dinheiro para pagar de imediato tudo o que deve, não se teria apresentado à revitalização voluntariamente, como apresentou. A diferença entre haver ou não Plano pode muito bem ser a diferença entre existir ou não empresa (sendo que, neste último caso, lá se vai a situação previsivelmente mais favorável para o Estado, pois é preciso não esquecer que há uma situação de paridade em caso de liquidação da empresa e execução geral dos seus bens; e poderá ocorrer que a recorrente, desse modo, nem sequer venha a receber o dinheiro que pode reaver através do plano de recuperação delineado e a que tão veementemente se opõe). A ora Apelante vem dizer ainda que foram afastados regimes imperativos previstos nas leis fiscais, que o não poderiam ter sido e que, por isso, deverão os seus créditos ficar de fora do Plano de Recuperação, protegidos por tais normas. Mas não partilhamos – como não partilha a generalidade da doutrina e da jurisprudência – de um tal entendimento (como reconhece a própria recorrente Fazenda Pública nas suas doutas alegações a fls. 338 dos autos). Entende, com efeito, a doutrina (paradigmaticamente Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão de 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 1ª ao artigo 215.º, a págs. 712) que “…este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”. E o afastamento de regimes previstos em normas legais vai ao encontro da filosofia geral da lei, que privilegia a recuperação à falência das empresas (vide, desde logo, o artigo 1.º do Código). Destas duas proposições – papel do tribunal como guardião da legalidade e prevalência da recuperação à falência – resulta, a nosso ver, salva melhor opinião e sem demérito para os argumentos invocados pela Apelante (virados essencialmente para a protecção e salvaguarda dos créditos públicos), a correcta conclusão a que chegou a douta sentença recorrida em relação aos créditos da Fazenda Pública, incluindo-os no Plano e interpretando assim correctamente os preceitos em causa. Acresce dever ponderar-se ainda o facto de a lei propender a colocar nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo e da empresa, pelo que ao tribunal deve corresponder uma posição de abertura na sindicância que faz à bondade do que eles deliberam, na ponderação de que ninguém melhor saberá o modo de mais adequadamente defender os seus interesses (“o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo”, lê-se no ponto 6 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE). Nem se desconhece, como é muitas vezes lembrado, intentar o Plano de insolvência, aqui de recuperação, satisfazer os interesses dos credores. É certo que assim é. Mas falta acrescentar que o é sem perder de vista a recuperação da empresa, já que, de outro modo, o processo de revitalização não serviria para nada, pois se servisse só para satisfazer os interesses dos credores, bastaria a declaração da sua falência/insolvência (enquanto uma sua liquidação universal). Por outra parte, bem conhecemos os normativos legais das leis tributárias que protegem os créditos do Estado e cuja violação a recorrente agora invoca. Pelo que se entende perfeitamente a resistência das Finanças (e, também, muitas vezes, da Segurança Social) a tudo quanto se afaste das regras usuais relativas ao cumprimento e garantias das obrigações tributárias e afins – normalmente utilizando a Direcção-Geral dos Impostos ou o Instituto da Segurança Social o entendimento paradigmático e pragmático de se oporem a planos de insolvência e/ou de recuperação que incluam qualquer proposta que preveja a diminuição, o diferimento no pagamento ou a modificação dos créditos tributários, ou afins, e bem assim, das respectivas garantias. Isto é, se lhes não pagam tudo de imediato não votam favoravelmente a viabilização da empresa, assim esquecendo outras leis da República em que essa viabilização se erige em prioridade do Estado precisamente por razões também de índole económico-social que lhe subjazem em detrimento da liquidação. É que não podem perder-se de vista as finalidades de recuperação desses Planos e o papel regulador e guardião do juiz do processo na defesa da legalidade. Naturalmente que as normas tributárias que tenham carácter imperativo – neste caso, basicamente relacionadas com garantias e modos de pagamento dos créditos fiscais – são para ser respeitadas. Para isso é que existem (também para defender o interesse público) e se não podem deixar de impor à Administração Fiscal nos procedimentos normais para que foram criadas. Mas não neste especial enquadramento dos processos de insolvência, atentas as razões já aduzidas, ligadas à necessidade de não inviabilizar a recuperação das empresas e porque existe o necessário controlo e garantia jurisdicionais (com os limites que se fixaram no próprio CIRE nos seus artigos 215.º e 216.º). De resto, isto nem sequer é novidade e privativo de situações como a dos autos (no enquadramento de um plano de recuperação), pois casos há em que tais regras imperativas também são alteradas para fins específicos: por exemplo, quando se criam, de temps en temps, planos de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, para recuperar créditos em atraso, tanto de contribuições, como de impostos, nos quais, como se sabe, as condições de pagamento, prazos ou garantias (tudo normalmente tão imperativo) são modificadas e postergadas, com pagamentos a prestações, em prazos dilatados e perdão de juros e coimas. Temos, pois, que fora das condições previstas nos referidos artigos 215.º e 216.º do CIRE, há que homologar o Plano de recuperação apresentado, não se considerando pertinentes as objecções levantadas a essa homologação. A ser de outro modo – e, principalmente, havendo um Plano aprovado pela esmagadora maioria dos credores –, facilmente se boicotaria qualquer iniciativa, mesmo por parte de um credor que só representasse uma ínfima percentagem dos créditos. E no caso sub judicio não se verificam, como se disse, esses pressupostos previstos nos mencionados artigos 215.º e 216.º do CIRE. [No mesmo sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto publicados pelo ITIJ, de 15 de Dezembro de 2005 e com a referência n.º 0535648, onde se lê no seu respectivo sumário: “É admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares as instituições de segurança social que contra ele se manifestem”; de 10 de Setembro de 2009 e com a referência n.º 485/08.7TYVNG.P1; e de 31 de Março de 2009, referência n.º 0827338, por nós relatado, onde escrevemos em sumário: “E nada impede que nessa homologação do Plano de Insolvência sejam afastados regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de pagamento desses tributos, desde que não se verifiquem casos de recusa dessa homologação pelo juiz previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE”.] Apenas mais duas notas breves: A primeira de que se não crê que haja no Plano qualquer derrogação de normas constantes de outros Códigos Fiscais – aquele 2º acórdão atrás citado (de 10 de Setembro de 2009) esclarece bem que não há qualquer derrogação por parte de um regime já de si especial, como é este previsto no CIRE, pelo que não está em causa a prevalência das normas fiscais prevista no artigo 30.º, n.º 3, da LGT (na redacção do artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) – sendo aqui para notar que a criação do processo especial de revitalização é de 20 de Abril de 2012, com a Lei n.º 16/2012 e, por isso, que constitui pronúncia posterior do legislador (onde podia se fosse sua intenção fazê-lo, mas não o fez, clarificar que o plano de recuperação não poderia conter qualquer disposição do tipo daquelas que, como in casu, antes se entendia que o plano de insolvência poderia perfeitamente conter). A segunda de que não se vislumbram as alegadas inconstitucionalidades, nem orgânica, nem materialmente, pois que, salva melhor opinião, o legislador que estipula princípios básicos em matéria tributária, como o da legalidade, estipula também as excepções que lhe entende introduzir, a bem da comunidade (embora se não veja aqui como é que o regime do CIRE vá ferir o princípio da legalidade tributária, pois não cria contribuições ou impostos para ninguém). Temos, assim, que entender que a homologação que foi feita é legal, pelo que nenhuma censura merecerá, devendo, pois, manter-se o decidido na ordem jurídica e improcedendo o recurso. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter a homologação do Plano de recuperação. Custas pela Apelante Fazenda Nacional. Registe e notifique. Évora, 06 de Junho de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |