Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
94/09.3YREVR
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA À VARA MISTA DE SETÚBAL
Sumário:
I - A oposição está funcionalmente ligada à execução sendo considerada um meio de defesa do executado perante a pretensão que contra si é deduzida, pelo que, não faz sentido atribuir competência divergente para o julgamento da execução e da oposição, até porque a regra geral é a de que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa (artº 96º n.º 1 do CPC). Isto mesmo decorre também das disposições conjugadas dos art.s 97º n.º 1 a. b) da Lei n.º 3/99 e 817º o CPC.
Decisão Texto Integral:
Conflito Negativo de Competência
Proc. n.º 94/09.3YREVR








ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA





O Magistrado do Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mmo. Juiz da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal e o Mmo. Juiz do 3º Juízo Civil do Tribunal Judicial de Setúbal, alegando que ambos os Magistrados atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a tramitação dos autos de oposição à execução n.º 4389/07.2TBSTB que corre termos na Vara de Competência Especializada Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, tendo os respectivos despachos transitado em julgado.
Notificados os Magistrados em conflito, para, querendo, responderem, veio o Mmo. Juiz do 3º Juízo cível do Tribunal Judicial de Setúbal reafirmar a sua posição já defendida no despacho por si proferido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência para julgamento da oposição ao Mmo. Juiz da Vara Mista.
Apreciando e decidindo

Resulta dos autos, com interesse, para apreciação do presente conflito negativo que:
No âmbito da execução n.º 4389/07.2TBSTB, com valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, instaurada por Banif – Banco Internacional do Funchal, S. A., a correr termos na Vara de Competência Especializada Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi deduzida oposição à mesma por parte da executada Maria Luísa Viegas.
A exequente foi notificada do teor da oposição tendo apresentado contestação.
O Mmo. Juiz da Vara de Competência Mista declarou-se “funcionalmente incompetente para a preparação e julgamento” dos autos de oposição e determinou a sua remessa aos Juízos de Competência Específica Cível, por entender serem os competentes.
Distribuídos os autos, o Mmo. Juiz do 3º Juízo de Competência Especializada Cível proferiu despacho declarando ser o “Juízo de Competência cível funcionalmente incompetente para conhecer a presente oposição à execução”, atribuído competência à Vara de Competência Mista.
Os aludidos despachos do Mmo. Juiz da Vara Mista e do 3º Juízo Cível foram notificados às partes por cartas registadas enviadas, respectivamente, em 13/06/2008 e 22/01/2009, não tendo sido alvo de impugnação.[1]
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A questão a decidir no âmbito do presente conflito negativo de competência, cinge-se em saber a qual dos Juízes conflituantes deve, em obediência à lei, ser atribuída competência para preparar e julgar a oposição à execução.

O Mmo. Juiz da Vara Mista fundamenta a incompetência deste tribunal para preparar e julgar os autos de oposição à execução no disposto no artº 817º n.º 2 do CPC que a seu ver determina “que no actual regime executivo, havendo contestação à oposição, se siga sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração. O que significa que a partir desse momento processual se verifica uma inflexão por via da qual os autos se transmutam numa verdadeira acção declarativa autónoma, ainda que emergente da acção executiva onde encontra a respectiva causa de pedir” aliado ao facto da Lei 3/99 atribuir competência para preparação e julgamento das acções declarativas sumárias aos juízes de competência especializada cível no âmbito da competência residual conforme decorre da conjugação dos artº 94º e 97º da citada Lei.
Não nos parece ser este o entendimento de acolher, mas antes o perfilhado na decisão proferida pelo Mmo. Juiz do 3ª Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, nele se defendendo que por força do artº 97º n.º 1 al. b) da Lei 3/99, que compete às Varas “exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal” sendo que nesta matéria estamos perante uma competência própria das Varas dado que o sentido atribuído por esse normativo ao exercício das competências previstas no Código Processo Civil nos processos executivos não poderá deixar de contemplar a jurisdição para a acção executiva propriamente dita, mas também para todos os seus apensos e incidentes, não podendo interferir no âmbito da competência do tribunal o facto da oposição à execução seguir os termos do processo sumário, sendo que, a exclusão da intervenção do tribunal colectivo, não implica que o julgamento possa e deva ser realizado pelo Juiz que a ele presidisse (caso se realizasse dessa forma), actuando como Juiz singular. [2]
Não faz qualquer sentido, nem nos parece que tal tenha sido defendido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, que o legislador tivesse intenção de permitir que se procedesse à desapensação da oposição, dos autos de execução, já numa fase posterior aos articulados, em razão, apenas, da forma sumária do processo, quando é a própria lei que impõe que corra por apenso.
A opção legislativa de aplicação da forma sumária do processo declarativo à oposição à execução por parte do executado, independentemente do valor que lhe é atribuído não colide com o disposto nos normativos legais supra citados, de modo que a prescrição legal, prevista no artº 817º n.º 1 do CPC, continua a relevar no que concerne à coincidência entre o tribunal competente para a execução e para a oposição, sendo que “embora estruturalmente autónomo, o processo de oposição à execução está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre os pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta” [3]
A oposição é o meio concedido ao executado para no âmbito do processo executivo suscitar a sua defesa de modo “a restaurar o equilíbrio” da balança da justiça quando entenda mostrar-se injustamente turbado, que em face do título executório, se inclina sempre para o lado do exequente. [4] Ou seja, a oposição apresenta-se funcionalmente ligada à execução sendo considerada um meio de defesa do executado perante a pretensão que contra si é deduzida, pelo que, também, nesta perspectiva, não faz sentido atribuir competência divergente para o julgamento da execução e da oposição, até porque a regra geral é a de que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa (artº 96º n.º 1 do CPC).
Tendo o Mmo. Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal aceitado a competência para a acção executiva, bem como para a oposição até ao final da fase dos articulados, impunha-se-lhe que continuasse a aceitar a competência para processar e julgar a oposição após tal fase.
Nestes termos, no que ao caso em apreço respeita, a competência para o julgamento da oposição à execução pertencerá ao Mmo. Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal.


DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se o conflito negativo de competência, atribuindo a competência ao Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal para tramitação e julgamento da oposição à execução.
Sem custas.

Évora, 09 de Julho de 2009


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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura




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[1] - Apesar de na certidão que instruía os autos não se fazer menção ao trânsito em julgado dos despachos em causa, o relator via telefónica, indagou junto do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal, tendo-lhe sido fornecidos os elementos que constavam no processo donde emerge o presente conflito, constatando-se que ambos os despachos transitaram em julgado.
[2] - cfr. Ac. Relação do Porto de 12/07/2007 in www.dgsi.pt no processo 0731656.
[3] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, depois da reforma, 4ª edição, 192.
[4] - Enrico Tullio Liebman, in Embargos do Executado, 2ª edição, 1968, 159, citado por F. Amâncio Ferreira Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 145.