Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-O direito de regresso de seguradora que pagou indemnização no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causador dos danos fundamento da dita indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, não sendo de aplicar o alongamento do prazo prevenido no n.º 3 do referido artigo; 2- Na verdade, o direito de regresso compreende somente o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado, sendo, desse modo, um direito novo e diferente do direito daquele, não se justificando, por isso, aquele alongamento do prazo de prescrição previsto no citado nº 3 do art.º 498.º, que apenas respeita ao direito do lesado; 3- Havendo vários lesados ressarcidos parcelarmente, em diversas datas, de quantias indemnizatórias resultantes do acidente sofrido o prazo de prescrição iniciar-se-á na data em que for cumprida integralmente a obrigação de indemnização perante os lesados, ou seja em que for paga a última prestação, a um qualquer deles, integrante do núcleo indemnizatório devido aos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2299/24.8T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1 Apelante: Lusitânia – Companhia de Seguros, SA Apelado: AA Apelante: AA Apelada: Lusitânia – Companhia de Seguros, SA * * I – RELATÓRIO Lusitânia - Companhia de Seguros, SA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste último a pagar-lhe “a quantia de € 178.461,75, e, ainda, a quantia que venha a despender na pendência da presente acção com a regularização dos danos causados em virtude do acidente em apreço nos autos, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data de entrada em juízo da presente acção até integral e efectivo pagamento”. Para sustentar o seu pedido a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro por via do qual lhe foi transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo ..-HI-.., tendo no âmbito desse contrato efetuado pagamentos em virtude de acidente de que foi responsável o Réu quando conduzia o referido veículo sob a influência do álcool, assistindo-lhe assim direito de regresso e podendo exigir do Réu o pagamento da quantia total que despendeu com os danos sofridos pelos outros quatro ocupantes do referido veículo. Devidamente citado para a acção, o Réu contestou a mesma onde reconheceu a dinâmica do acidente descrita na petição inicial, invocando, porém, a prescrição do direito de regresso invocado pela Autora, sustentando ser o respetivo prazo de três anos e contar-se em separado relativamente a cada um dos lesados, mais impugnando os pagamentos e as datas dos mesmos alegados pela Autora. Acrescentou ainda o Réu que da sentença proferida no processo em que foi Autor um dos ocupantes do veículo não resulta que a Autora tenha sido condenada a pagar despesas com consultas psiquiátricas futuras, pelo que concluiu pugnando pela improcedência do pedido. A Autora respondeu à exceção da prescrição, sustentando a sua improcedência. Realizou-se audiência prévia onde foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição, e ainda o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Subsequentemente procedeu-se à realização de audiência final, a que se seguiu o proferimento de sentença, que inclui o seguinte dispositivo: “V. Decisão Por tudo o que vem de ser exposto: a) julgo procedente a exceção da prescrição no que respeita às indemnizações satisfeitas pela A. relativamente aos lesados BB, CC e DD; b) julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 100.541,95, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de entrada em juízo da ação até pagamento. Custas pela A. e pelo R. na proporção dos respetivos decaimentos. Notifique.” * Inconformada com a sentença veio a Autora apresentar requerimento de recurso de apelação para este Tribunal alinhando no final as seguintes conclusões, que passamos a reproduzir: “i. A Recorrente “LUSITANIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” interpõe o presente recurso por não concordar com o teor da sentença do Tribunal a quo na parte em que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição relativa às indemnizações dos lesados BB, CC e DD e, em consequência, absolveu o Réu dessa parte do pedido; ii. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que não foi feita uma correta e atenta análise do regime jurídico da prescrição. iii. Não consubstanciando a sentença uma rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correta aplicação do direito; iv. A Recorrente “LUSITANIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” interpõe o presente recurso por não concordar com o teor da sentença do Tribunal a quo na parte em que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição relativa às indemnizações dos lesados BB, CC e DD e, em consequência, absolveu o Réu dessa parte do pedido; v. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que não foi feita uma correta e atenta análise do regime jurídico da prescrição. vi. Não consubstanciando a sentença uma rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correta aplicação do direito; vii. Com fundamento na responsabilidade do veículo seguro no acidente ocorrido em 5 de Setembro de 2012, ao abrigo das garantias do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 0054055, a Recorrente procedeu ao pagamento de diversas indemnizações aos lesados; viii. Entendeu o tribunal de primeira instância que a prescrição do direito da Recorrente ocorreu relativamente ao direito de regresso nascido com os pagamentos efectuados a BB, DD e CC, uma vez que o último desses pagamentos foi efectuado em 01.08.2013 e que existe autonomia relativamente ao pagamento das indemnizações pagas aos demais lesados, ou seja, que a contagem do prazo de prescrição se faz a partir do último pagamento efectuado, sendo tal regra temperada sempre que fosse possível a “autonomização da indemnização”, como entendeu ocorrer no caso em apreço; ix. A referida decisão aplica o direito de forma errónea, uma vez que a contagem do prazo de prescrição deverá fazer-se a partir do último pagamento efectuado, não obstante estarem em causa indemnizações pagas a diversos lesados; x. Prescreve o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” E o n.º 2 que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”; xi. Como auxiliar da interpretação do aludido normativo atente-se ao disposto no artigo 54.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 291/2007 relativo à sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel, que prescreve que “Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.”; xii. Independentemente de existirem pagamentos fraccionados por lesado ou a vários lesados, deverá ter-se em consideração a data do último pagamento efectuado, no caso, pela seguradora, aqui Recorrente (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1f; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14.07.2016, no âmbito do processo n.º 1305/12.3TBABT.E1. S1 e sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 14.07.2016); xiii. A Recorrente procedeu ao pagamento de diversas indemnizações com fundamento no acidente ocorrido em 5 de Setembro de 2012 e na responsabilidade do veículo por si seguro, de matrícula ..-HI-.., ou seja, a obrigação da Recorrente de indemnizar todos os lesados do acidente de viação decorreu da responsabilidade do veículo por si seguro na produção do referido acidente; xiv. Nos termos do artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”, sendo que tal como prescreve o n.º 1 do artigo 763.º do Código Civil “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.”; xv. A Recorrente só cumpriu integralmente com a sua obrigação quando indemnizou todos os lesados dos danos decorrentes do acidente em apreço nos autos; xvi. Não sendo possível autonomizar as parcelas de indemnizações pagas, uma vez que não se trata de uma obrigação como é o caso de uma renda; xvii. Apenas se poderá iniciar a contagem do prazo de prescrição do direito de regresso da Recorrente a partir da data do último pagamento da indemnização, coincidente com o momento do cumprimento integral da obrigação da Recorrente; xviii. O último pagamento realizado pela Recorrente ocorreu e 23 de Novembro de 2023 a EE, relativa à indemnização por todos os danos pessoais sofridos pelo sinistrado com o acidente em apreço nos autos; xix. Na data da citação do Recorrido, em 3 de Maio de 2024, é manifesto que o direito da Recorrente não se encontrava prescrito; xx. Ao contrário da interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo, o prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil inicia-se a partir da data do último pagamento da indemnização, por só aí se considerar cumprida integralmente a obrigação, sendo indiferente qualquer autonomia das parcelas que integram a indemnização; xxi. Nesta conformidade, tendo em consideração os fundamentos aduzidos para o presente recurso e que não foram devidamente apreciados pelo Meritíssimo Juiz a quo, bem como o teor da decisão colocada em crise, deve a mesma, na parte em que julga improcedente a ação, absolvendo o Réu do pedido, ser revogada e, em consequência, substituída por outra que condene o Réu ao pagamento da quantia pagamento do montante global de € 163.138,05, nela se incluindo o montante de € 62.346,10 relativo às indemnizações dos lesados BB, CC e DD, acrescido dos juros de mora, até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais, uma vez que o direito de regresso da Recorrente relativo a tais indemnizações não se encontra prescrito. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” * O Réu não apresentou resposta ao recurso. * Igualmente inconformado com a sentença veio o Réu apresentar recurso de apelação independente para este Tribunal elencando no final as seguintes conclusões recursivas: “1 – O prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso é três anos para que a seguradora, nos termos do Artº 498º nº 3 possa reclamar o direito de reembolso das quantias que satisfez ao lesado a título de indemnização ao abrigo do regime do sistema obrigatório de responsabilidade civil obrigatória. 2 - Resultando do acidente uma pluralidade de lesados, o início do prazo prescricional do direito de regresso da seguradora sobre o responsável, ocorre com último pagamento a cada um dos lesados. 3 – Tendo a Seguradora regularizado, mediante pagamento, as despesas e indemnização antes de 12 de julho de 2017, aos demais e parte das despesas médicas e medicamentosas com EE, ocorrido a condenação em Segunda Instância em 13 de Fevereiro de 2020, não antes sem que tivesse sido paga a indemnização em 25/03/2019 e 3 de abril de 2020 de 30.000,00 e 68.493,66 respetivamente, aquando da apresentação em Juízo em 2/04/2024, com citação em 3 de maio de 2024, já se encontrava o direito da Autora prescrito, por aplicação do Artº 498 nº 3 e entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 4 – O dispositivo, em direito processual civil, é a parte da sentença na qual o Juiz decide os pedidos das partes e resolve o conflito de interesses, sendo com base no texto ali consignado que o conflito fica protegido pelo trânsito em julgado. 5 – Aquando da apresentação do recurso pelas partes, Autor e Seguradora Ré (aqui Autora), conformaram-se com o teor do pedido porquanto nenhuma das partes suscito, erro ou omissão que fosse suscetivel, que se enquadrar em nulidade da decisão, tendo a sentença sido mantida na integra. 6 – Ao contrário do que se diz na sentença sob censura não é fundamentação que prevalece sobre o disposto em caso de contradição não reparada, mas o inverso. Ou seja, é o dispositivo e não a fundamentação que são aplicados os princípios de vinculação jurídica imediata. 7 – A fundamentação tem a virtualidade de esclarecer, interpretar ou aclarar o que se encontra no dispositivo, mas não o substitui. 8 – Os danos futuros e a assistência médica e medicamentosa do lesado não consta do dispositivo, logo com o pagamento da indemnização ocorrida na sequência da condenação, que tendo sido objeto de recurso não foi alterada, não constitui uma obrigação a que a seguradora esteja obrigada a cumprir, não podendo por isso invocar o pagamento em 2023 de despesas médicas e medicamentosas ocorridas após sentença para determinar data a partir da qual se poderia fazer o computo dos 3 anos. 9 – Esse marco temporal ocorre para início de contagem do prazo ocorre com o último pagamento de quantia indemnizatória que a aqui Ré foi condenada a pagar ao lesado, ou seja, o pagamento de 68.493,66 em 25 de setembro de 2020. 10 – Dado que o aqui recorrente foi citado em 3 de maio de 2024, fácil será concluir que o prazo dos 3 anos já tinha decorrido. 11 – Razão pela qual o direito da seguradora a ser ressarcida por força do direito de regresso já tinha prescrito. 12 – Foi, assim, violado o disposto no Artº 498º nº 3 do Cód. Civil. Termos em que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare prescrito o direito da seguradora recorrida a pedir qualquer reembolso ao abrigo do direito de regresso em consequência do acidente de viação ocorrido em 5 de setembro de 2012, no qual o aqui recorrente era condutor do veículo acidentado, pelo que deverá ser absolvido do pedido. Decidindo, assim, farão V. Exªs Venerandos Juízes Desembargadores INTEIRA e SÃ JUSTIÇA.” * A Autora respondeu ao recurso do Réu terminando a sua peça processual nos seguintes termos: “Em conclusão, 35. Inexiste fundamento para a alteração da sentença proferida no que diz respeito à improcedência da excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, uma vez que tal resulta da correcta aplicação do instituto jurídico da prescrição, previsto no artigo 498.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. 36. Sem necessidade de maior aprofundamento, conclui-se que as alegações do Recorrente estão votadas ao mais completo fracasso, não merecendo provimento. Termos em que o presente recurso não deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA.” * Ambos os recursos são os próprios e foram correctamente admitidos no Tribunal a quo quanto ao modo de subida e efeito fixado, nada havendo a alterar. * Correram Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que importa apreciar o seguinte: 1-Recurso da Autora/Apelante: a. Rectificação de alegado erro material cometido na sentença recorrida; b. Prescrição do direito de regresso respeitante às quantias indemnizatórias pagas pelos danos sofridos pelos lesados BB, CC e DD 2.Recurso do Réu/Apelante: a) Prescrição do direito de regresso invocado quanto às quantias indemnizatórias pagas pelos danos sofridos pelo lesado EE. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta do segmento da sentença recorrida atinente à fundamentação de facto o seguinte: “A - Factos provados Com relevância para a decisão da causa, considero assente a seguinte factualidade: 1. A A. é uma Sociedade que se dedica à atividade seguradora. 2. No exercício da sua atividade, a A. celebrou com FF, o contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ..., nos termos do qual, a partir de 16 de março de 2012, a A. assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot 207, de matrícula ..-HI-... 3. No dia 5 de setembro de 2012, cerca das 5h40, o veículo seguro na A., conduzido por AA, ora R., interveio num acidente – despiste – na Estrada Nacional ...9, junto ao quilómetro 1,5, na Local 1, em Cidade 1. 4. Sendo a estrada marginada do lado direito por uma berma e do lado esquerdo por um separador metálico e uma valeta de águas com cerca de 1,5 metros de altura, atento o sentido Local 2/Local 1. 5. O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se como um arruamento de via pública, situado dentro de localidade. 6. Encontrando-se, por isso, a velocidade máxima instantânea permitida no local limitada a 50 Kms/h. 7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o veículo de matrícula HI, seguro na A. e conduzido pelo R., circulava na EN ...9, junto ao quilómetro 1,5, na Local 1, no sentido Local 2/Local 1. 8. No aludido veículo seguiam 4 ocupantes - para além do condutor, o ora R. -, BB, CC, DD e EE. 9. O condutor do HI, ora Réu, seguia sem prestar atenção ao trânsito e às condições e sinalização da via no local, devido ao estado de embriaguez em que se encontrava. 10. E, como tal, sem ter domínio da marcha do veículo que conduzia. 11. O local do acidente configura, no sentido Local 2/Local 1, uma reta seguida de uma curva acentuada à esquerda. 12. O local tem visibilidade reduzida. 13. À data do acidente, o piso, em betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e seco. 14. A faixa de rodagem, com cerca de 6,00 metros de largura, é composta por duas hemi-faixas de rodagem, separadas por linha longitudinal mista (M3), à circulação nos dois sentidos de trânsito. 15. Imprimindo ao veículo HI uma velocidade excessiva, superior a 105 Kms/h, completamente desadequada às características da via. 16. Ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, o R., ao descrever a curva acentuada à esquerda, atento o sentido Local 2/Local 1, perdeu o controlo do veículo. 17. Embateu no separador metálico, do lado esquerdo da faixa de rodagem, continuou a sua marcha desgovernada ziguezagueando durante cerca de 40,6 metros, galgou a vala de escoamento de águas pluviais do lado esquerdo da faixa de rodagem, momento em que o ocupante, BB, foi projetado cerca de 10 metros. 18. Acabando o veículo HI por se imobilizar lateralmente na vala de águas pluviais. 19. O acidente teve como causa única o facto de o R., condutor do veículo HI, conduzir sem ter o domínio da marcha do veículo que conduzia, nem o controlo dos seus sentidos, em virtude do estado de embriaguez em que se encontrava, nomeadamente, com a taxa de alcoolemia de 1,17 g/litro de sangue. 21. Conduzindo de forma desatenta e descuidada, nomeadamente não reduzindo a velocidade perante a aproximação da curva. 22. Após o embate, os quatro passageiros do veículo (BB, CC, DD e EE) foram transportados pelos Bombeiros Voluntários de Local 2 para o “Centro Hospitalar de Cidade 1, E.P.E”, para prestação dos cuidados médicos de urgência. 23. Sendo posteriormente BB e EE., atenta a gravidade das lesões, transferidos para o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E”. 24. Em consequência do violento embate, o ocupante BB sofreu extensas e graves lesões físicas, nomeadamente lesões traumáticas crânio-vásculo-encefálicas que resultaram no falecimento do mesmo no dia ... de ... de 2012. 25. O sinistrado foi projetado do automóvel pela janela, ficando em estado muito grave na estrada. 26. Sendo assistido de urgência e transportado para o “Centro Hospitalar de Cidade 1, E.P.E”. 27. E, posteriormente, face à gravidade das lesões, foi para o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.” 28. Sofreu dores horríveis e a angústia própria do aproximar da morte. 29. E que os extensos cuidados médicos prestados não conseguiram evitar falecendo na força da juventude aos 22 anos de idade. 30. Atento o circunstancialismo descrito, a A., honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedeu ao pagamento ao “Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E”, do montante de € 7.087,15 relativa à assistência médica e medicamentosa prestada a BB. 31. Além disso, A. acordou extrajudicialmente com os herdeiros de BB no pagamento de uma indemnização no montante de € 55.000,00 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente. 32. Em virtude do embate, DD sofreu diversos danos corporais, nomeadamente fratura do nariz e diversos hematomas. 33. Tendo sido submetido a uma cirurgia ao nariz. 34. Atento o circunstancialismo descrito, a A., honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedeu ao pagamento da quantia de € 108,00 ao “Centro Hospitalar Cidade 1, E. P.E” relativa à assistência médica e medicamentosa prestada a DD. 35. O ocupante CC necessitou também de assistência médica, em virtude dos danos corporais sofridos. 36. Assim, a A., honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, pagou, com a assistência médica e medicamentosa prestada a CC, por razão dos danos corporais supra descritos, as seguintes quantias: a) € 42,95 “BMC - British Hospital Management Care, S.A” b) € 108,00 ao “Centro Hospitalar de Cidade 1, E.P.E”. 37. Em consequência do embate, EE sofreu diversas lesões, designadamente, traumatismo craniano, contusão frontal à direita, com perda de conhecimento e amnésia retrógrada, feridas inciso-contusas do couro cabeludo e do pavilhão auricular direito, assimetria facial por hematoma da região parótida malar e diploplia. 38. Devido à extensão das lesões, EE esteve internado desde 05.09.2012 a 08.09.2012. 39. Após a alta, EE necessitou de acompanhamento médico e farmacêutico, tendo sido assistido em diversas instituições de prestação de cuidados médicos e de saúde. 40. Foi ainda acompanhado pelos serviços clínicos da A. até à data de alta clínica. 41. O sinistrado EE ficou afetado de um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica (incapacidade permanente geral/dano biológico) de 15 pontos numa escala de 100. 42. Bem como de um dano estético permanente de 1 ponto numa escala de 7. 43. E tendo sofrido, em consequência do acidente em apreço, um quantum doloris de 4 pontos numa escala de 7. 44. Atento o circunstancialismo descrito, a A., honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, pagou, com a assistência médica e medicamentosa prestada a EE, por razão dos danos corporais supra descritos, as seguintes quantias: a) € 629,50 “BMC - British Hospital Management Care, S.A” b) € 147,00 ao “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E; c) € 149,40 ao “Centro Hospitalar de Cidade 1, E.P.E”; d) € 250,00 à “Gamel - Gestão e avaliação do dano corporal, Lda.”. 45. A A. pagou ainda a EE o montante de € 1.122,39, a título de despesas com medicamentos e consultas de psiquiatria suportadas pelo mesmo. 46. EE intentou contra a aqui A. ação de processo comum, que correu termos no Juízo Central Cível de Cidade 1 - Juiz 4 sob o nº 5981/15.7..., no âmbito do qual peticionou a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 605.536,52, relativa a danos não patrimoniais, dano biológico, despesas médicas e de farmácia, despesas de transporte, despesas com a universidade, danos patrimoniais e, bem assim, danos e despesas futuras. 47. No âmbito do referido processo n.º 5981/15.7..., em 25.09.2018 foi proferida sentença (confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2020, transitado em julgado em 12.06.2020) com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto (…) o Tribunal julga: parcialmente procedente por provado o pedido formulado pelo Autor (…) e, em consequência condena (…): A) A pagar a quantia global de 94.452,82 euros, com a discriminação anteriormente referida e acrescida de juros nos termos também supra referidos. Absolvendo a R.do demais peticionado.”. 48. No valor de € 94.452,82 incluem-se os seguintes montantes: a) € 27.000,00, relativos a danos morais; b) € 65.000,00, relativos a dano biológico; c) € 2.217, 52, relativos a despesas de consultas, exames, transporte e universidade; d) € 235,30, relativos a ajudas medicamentosas. 49. Em cumprimento da referida sentença, a A. procedeu ao pagamento a EE do montante total de € 98.493,66, incluindo juros desde a condenação. 50. No âmbito do processo n.º 8735/12.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 1 - Juízo Local Criminal - Juiz 4, por sentença transitada em julgado em 13.04.2015, foi o aqui R. condenado numa pena de 8 meses prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, em virtude de ter resultado do acidente a morte do passageiro BB. 51. Em virtude da responsabilidade do R. na produção do sinistro, a A. suportou ainda despesas judiciais no montante total de € 14.887,65. 52. A autora despendeu, ainda, as quantias de € 434,85 com despesas de peritagem e de regularização do sinistro. 53. A A. efetuou o pagamento referido em 31. em 01.08.2013. 54. A A. efetuou o pagamento referido em 34. em 13.12.2012. 55. A A. efetuou os pagamentos referidos em 36. em 13.12.2012, 05.02.2013 e 26.03.2013. 56. A A. efetuou os pagamentos referidos em 44. a) desde 26.03.2013 até 29.06.2017, os pagamentos referidos em 44. b) e c) em 13.12.2012 e em 09.10.2013, e o pagamento referido 44. d) em 12.07.2017. 57. A A. efetuou o pagamento referido em 45. em 23.11.2023. 58. A A. efetuou o pagamento referido em 49. em 25.03.2019 (€ 30.000,00) e em 03.04.2020 (€ 68.493,66). 59. A A. efetuou o pagamento referido em 51. através de entregas efetuadas desde 08.09.2015 até 25.09.2020. 60. A A. efetuou o pagamento referido em 52. através de entregas efetuadas desde 30.10.2012 até 23.02.2017. 61. Por carta registada de 24.11.2023, remetida em 27.11.2023, a A. interpelou o R. para proceder ao pagamento das importâncias despendidas com a regularização do sinistro, no valor total de € 179.160,75, a título de direito de regresso. 62. A presente ação deu entrada em juízo em 02.04.2024. 63. O R. foi citado em 03.05.2024. B - Factos não provados Nada mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Nomeadamente, não se provou que: 1. No dispositivo da sentença referida em 47. a A. foi condenada a pagar as despesas com as consultas psiquiátricas futuras.” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1-Recurso da Autora/Apelante a. Rectificação de erro material cometido na sentença recorrida Alega a Apelante Seguradora no requerimento recursivo, a título de questão preliminar, que existe um lapso material na sentença recorrida, sob a forma de cálculo, uma vez que o Tribunal a quo fez constar da sentença “a quantia global de €100.541,95 despendida a título de despesas de peritagem e regularização do sinistro, ao invés da quantia de € 100.791,95, correspondente à soma do efetivo valor das faturas atinentes às despesas realizadas”, requerendo a rectificação ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC. Não foi proferido qualquer despacho no Tribunal a quo a propósito desta questão antes da subida dos autos a este Tribunal da Relação. Resulta do artigo 614.º do CPC, o seguinte: “1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2. Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante á retificação. 3. Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.” Conforme se percebe pela leitura dos autos a rectificação em apreço não foi requerida ao Tribunal a quo onde alegadamente o erro terá sido cometido, tendo sido introduzida no requerimento de recurso “preliminarmente” sem que a Apelante tenha logrado fazer qualquer menção à mesma em sede de conclusões recursivas. Ora bem, de acordo com o expressamente previsto no n.º 2 do artigo acima citado, tendo sido interposto recurso da decisão final (aliás dois recursos independentes), a retificação só podia ter lugar antes de ele subir, pelo que deveria ter sido requerida expressamente ao Mmº Juiz do Tribunal a quo que proferiu a sentença impugnada, cabendo apenas a este Tribunal superior a reapreciação da decisão de rectificação que fosse proferida, caso as Partes, ou alguma delas, incluísse na sua pretensão recursiva essa reapreciação por discordar da rectificação decidida. Não foi isso que sucedeu, tendo a Apelante Seguradora optado, mas mal, por colocar a questão da rectificação directamente a este Tribunal Superior. Mas ainda que assim não fosse a verdade é que a questão tão pouco foi incluída nas conclusões recursivas do recurso interposto pela Autora/Apelante sabendo-se que são as conclusões recursivas que delimitam o objecto do recurso, enquanto segmento onde o Recorrente menciona de forma sintética os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (cfr. n.º 1 do artigo 639.º do CPC), podendo, inclusive, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, o Recorrente restringir, expressa ou tacitamente, nas ditas conclusões, o objecto inicial do recurso. Pelo exposto decide-se pela improcedência desta primeira questão suscitada em sede de recurso pela Apelante Seguradora. * b) Prescrição do direito de regresso respeitante às quantias indemnizatórias pagas pelos danos sofridos pelos lesados BB, CC e DD. Entende a Autora/Apelante que a decisão recorrida errou ao ter entendido que à data da interposição em juízo da presente acção e, por maioria de razão, da citação do Apelado, já tinha prescrito o direito de regresso sobre as quantias que pagou aos lesados BB, CC e DD, sustentando que a data a considerar para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de 23/11/2023 em que procedeu ao pagamento ao lesado EE do montante de € 1.122,39 a título de despesas com medicamentos e consultas de psiquiatria suportadas pelo mesmo (ver pontos 57 e 45 dos factos considerados com provados na sentença recorrida). Invocou em abono da sua tese dois acórdãos proferidos em 14/07/2016. Resulta do artigo 498.º do Código Civil (doravante apenas CC), na parte que para o caso concreto pode interessar, o seguinte: “1.O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. 2.Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3.Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. […]” Decorre, por seu turno, do artigo 27.º do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21/08, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, (doravante apenas RSSORCA), o seguinte: “1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: […] b. Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;” Resulta demonstrado nos autos e é pacifico nos mesmos que o Réu causou culposamente o acidente neles descrito e bem assim que no momento da sua ocorrência o mesmo conduzia com taxa de álcool superior à legalmente permitida, passível de configurar uma contra-ordenação estradal muito grave. Dito isto, recordemos o que ficou plasmado na sentença recorrida a propósito da questão que ora nos prende: “Seguimos também a posição defendida no acórdão da RG de 12.02.2015 (proc. n.º 153/11.2TBVFL.G1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/2483/), de acordo com a qual, «[n]o caso de pluralidade de lesados, o início do prazo prescricional do “direito de regresso” da seguradora de responsabilidade civil automóvel verifica-se, em regra, com o último pagamento efectuado a cada lesado, havendo tantos prazos prescricionais, quantos os lesados.». Relativamente aos três lesados em causa, BB, CC e DD, consta da matéria de facto considerada como provada e reproduzida na sentença recorrida, ter sido pago pela Apelante quantias respeitantes às consequências danosas provocadas pelo acidente provocado pelo Réu/Apelado, que os vitimou, nas datas de 01/08/2013, 13/12/2012 e 13/12/2012, 05/02/2013 e 26/03/2013, respectivamente (ver factos contidos nos pontos 31 a 36 e 53 a 55 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida). Tendo presente o previsto no artigo 498.º do CPC quanto a prazo prescricional do direito de regresso entre responsáveis e o disposto no artigo 323.º, do mesmo diploma, afigura-se-nos claro que em qualquer uma das datas mencionadas nos pontos de facto 62 e 63 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida já tinha decorrido o prazo de 3 anos, (ou mesmo de 5), sobre qualquer uma das datas relativas aos supra referidos pagamentos efectuados pela Autora/Apelante, nada tendo resultado provado na sentença recorrida que possa levar a considerar ter existido algum fundamento legal para suspensão, ou interrupção, do respectivo decurso. Porém, será que o que releva para a prescrição do direito de regresso é a data do último pagamento a cada um dos lesados no caso de estarem em causa vários indemnizados pelo mesmo acidente, devendo, como tal, considerar-se tantos prazos prescricionais quantos os lesados em causa? Existem duas posições sobre o assunto, sendo que encontramos sustentada a que foi seguida na sentença recorrida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 12/02/2015 (Proc.º n.º 153/11.2TBVFLG1), de que dá nota a própria sentença recorrida, o qual seguiu orientação anteriormente plasmada em acórdãos do STJ, designadamente nos acórdãos proferidos em 27/03/2003 (Proc.º n.º 03B644), 28/10/2004 (Proc.º 04B3385) e 04/11/2010 (Proc.º n.º 2564/08.1TBCBA.C1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt. Todavia, mais recentemente, a jurisprudência do STJ vem revelando posição diferente podendo citar-se aqui os acórdãos, igualmente acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, proferidos em 21/09/2017 (Proc.º n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1), em 05/06/2018 (Proc.º 4095/07.8TVLSB.L1.S1) e em 04/07/2019 (Proc.º n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1), com larga remissão para a fundamentação plasmada no acórdão de 21/09/2017. No primeiro dos arestos referidos, de 21/09/2017, consta expresso o seguinte: “Na verdade, como se antes se afirmou, sendo relevante o momento do cumprimento (integral) da obrigação, decorrente da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o prazo da prescrição, para efeitos do disposto no art. 498.º, n.º 2, do CC, conta-se a partir do último pagamento realizado, seja no caso da indemnização ser paga por parcelas a um lesado, seja a diversos lesados em ocasiões diferentes.(Realce em itálico nosso). Esta posição foi admitida por José Carlos Brandão Proença (in “Direito de Regresso das Seguradoras e sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de Vista Parcelares”, revista “Julgar”, n.º 46, 2022). Volvendo ao regime estabelecido no RSSORCA encontramos uma disposição legal que tem sido aventada como argumento para sustentar esta segunda posição. Com efeito, prevê o artigo 54.º do aludido diploma legal que: “6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.” (realce a itálico negrito nosso). A jurisprudência mais recente do STJ tem entendido que a norma em causa se mostra aplicável por analogia aos casos em que o titular do direito de regresso é, além do mais, uma empresa de seguros, podendo aqui mencionar-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos proferidos em 21/09/2017, 05/06/2018 e 04/07/2019, todos já acima citados transcrevendo-se do primeiro deles o seguinte: “Embora esta norma se refira, especificamente, ao direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel, justifica-se, a sua aplicação, de igual modo, ao exercício do direito de regresso por outros responsáveis, designadamente das seguradoras (ADRIANO G. SOARES e MARIA JOSÉ RANGEL DE LIMA, Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2008, pág. 239).” Em face do exposto julgamos ser de acolher a segunda posição referida, que vem sendo sustentada mais recentemente de forma maioritária pelo STJ, o que nos permite, então, por virtude de ter existido mais um lesado do acidente descrito nos autos a quem foram pagas pelos danos sofridos pelo mesmo quantias indemnizatórias, concretamente EE, afastar a tese exposta na sentença recorrida de que o inicio do prazo prescricional do direito de regresso da Autora/Apelante sobre as quantias indemnizatórias pagas pela mesma aos lesados BB, CC e DD coincidiu com as datas em que foram satisfeitos os últimos pagamentos a cada um desses três lesados, concluindo que o último desses pagamentos, feito aos herdeiros do sinistrado BB, ocorreu a 01/08/2013, o que implicaria considerar três prazos prescricionais distintos. Isto dito e porque tal questão também foi levantada pela Autora/Apelante em sede de resposta ao recurso independente apresentado pelo Réu/Apelante importa discorrer um pouco sobre a (in)aplicabilidade ao caso do disposto no n.º 3 do artigo 498.º do CC, já acima reproduzido. Não parece existir ainda unanimidade na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores relativamente à solução a dar a esta questão. Porém, analisando a evolução jurisprudencial, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, vislumbra-se uma tendência crescente e francamente maioritária no sentido de considerar inaplicável ao direito de regresso, nos termos que a Autora/Apelante o invoca no âmbito destes autos, da norma contida no n.º 3 do artigo 498.º do CC. Concretizemos um pouco melhor. Encontramos reconhecida a aplicabilidade da dita norma ao direito de regresso no caso do facto ilícito constituir também crime abstractamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, como sucede em caso de acidente de viação causado por condutor com taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, conforme previsto no artigo 27.º, n.º 1, c), do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21/08, mormente se a dita taxa for passível de revelar o crime de condução de veículo em estado de embriagues (taxa superior a 1,20 gr/l) previsto pelo artigo 292.º do Código Penal, situação em que, por aplicação do artigo 118.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal (doravante apenas CPP), o prazo prescricional a considerar é de 5 anos (contado desde a data do pagamento, ou último pagamento, se tiverem existido vários, efectuado ao lesado), no âmbito dos acórdãos proferidos pelo STJ em 26/06/2007 (Proc.º 07A1523), 03/11/2009 (Proc.º n.º 2665/07.3TBPRD.S1) e 07/07/2010 (Proc.º n.º 142/08.4TBANS-A.C1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, bem como nos acórdãos da Relação de Lisboa de 19/02/2008 (in CJ, 2008, 1.º, pág. 3), constando, além do mais, deste aresto, a importante noção de que será de qualificar como crime “o facto gerador do direito de regresso” e ainda da mesma Relação o acórdão de 25/02/2010 (Proc.º n.º 5078/08.6TBALM.L1-8), acessível para consulta in www.dgsi.pt. No sentido da inaplicabilidade da norma contida no n.º 3 do artigo 498.º do CC ao direito de regresso encontramos os acórdãos proferidos, mais recentemente, pelo STJ em 29/11/2011 (Proc. n.º 1507/10.7TBPNF.P1.S1), em 17/11/2011 (acessível in CJ/STJ, 2011, 3.º-282) e em 18/10/2012 (Proc.º n.º 56/10.8TBCV-C1.S1), acessível, tal como o de 29/11/2011, in www.dgsi.pt. Não parece que o argumento da inserção sistemática da norma do n.º 3, após a previsão contida nos nºs 1 e 2, (aludindo este último expressamente ao direito de regresso) e não imediatamente após o n.º 1, seja determinante, por si só, para a defesa da aplicabilidade ao direito de regresso de prazo prescricional mais alargado para que remete a previsão do aludido n.º 3, quanto é certo que o direito de regresso surge como um direito novo e distinto do direito de indemnização previsto no n.º 1, voltando a haver referência expressa a este último no n.º 4. A par de tal argumento não podemos deixar de acompanhar o raciocínio exposto no acima mencionado acórdão do STJ de 18/10/2012, relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva, de que transcrevemos o seguinte excerto elucidativo constante quer da sua parte final e conclusiva, quer do respectivo sumário: “O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que originou os danos fundamentos daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto expressamente no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se lhe aplicando o alongamento do prazo previsto no n.º 3 do citado normativo. Isto porque aquele direito de regresso compreende apenas o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado, sendo, por isso, um direito diferente do lesado e, daí que não se justifique aquele alongamento do prazo de prescrição previsto no citado nº 3 do art.º 498.º, que diz respeito apenas ao direito do lesado.” Na conformidade exposta, sem necessidade de maiores considerações, resta concluir pela improcedência da questão invocada em apreço. * 2.Recurso do Réu/Apelante: a) Prescrição do direito de regresso invocado quanto às quantias indemnizatórias pagas pelos danos sofridos pelo lesado EE. Aqui chegados importa, então, regressar à questão, que ainda nos prende, de saber qual a data relevante no caso em apreço para efeitos de contagem inicial do prazo de prescrição do direito de regresso invocado pela Autora/Apelante sobre as quantias indemnizatórias pagas aos lesados o que permitirá solucionar ambos os recursos interpostos nestes autos. Também aqui constatamos que se manifestaram nos Tribunais Superiores duas teses antagónicas revestindo interesse transcrever o que a propósito refere José Brandão Proença no trabalho já acima identificado e publicado na revista “Julgar” (páginas 4-5): […] Maior complexidade, apesar da «luz» trazida pelo art. 54.º, 6 do SORCA, tem gerado a questão da aplicação do prazo de prescrição ao reembolso no caso de existir uma pluralidade de lesados (imediatos e mediatos) e no caso de a indemnização a um lesado não ser paga num só momento (pelo mesmo ou por diferentes danos). Durante a primeira década deste século a jurisprudência predominante, mesmo do Supremo, defendia a chamada tese «atomística», «desagregadora», sufragando que a contagem do prazo devia ter lugar a partir do primeiro ou de cada pagamento e não a contar do último. Esta posição, mais favorável aos «devedores», obrigava os «credores» a exercer o seu direito em diversos momentos processuais. No começo da segunda década do presente século o nosso tribunal judicial superior reviu a sua posição a favor da tese da «unicidade da prescrição», influenciando as instâncias inferiores. Esta revisão, abonatória da integralidade do cumprimento, representou um favorecimento dos «credores», procurando-se, contudo, evitar alguma manipulação, com efeito dilatório no prazo de prescrição, dos momentos de pagamento e um desinteresse pelo cumprimento faseado. Exemplificando com os pagamentos de danos materiais, de danos patrimoniais pela incapacidade sofrida e com as despesas pagas a hospitais, a jurisprudência construiu um pensamento que a levou a dizer não estarmos perante obrigações parcelares necessariamente autónomas, mas em face de uma obrigação global, unitária (chamar-lhe-ia uma «unidade de indemnização» com ou sem pluralidade de credores), tendo por fonte o mesmo acidente e com um objeto previamente fixado. Essa jurisprudência vem sustentando, num caminho que apela para elementos literais, construtivos (unidade versus pluralidade obrigacional) e para a racionalidade processual (o temor da «proliferação» das ações de regresso), a posição de que, com exceção dos casos de indemnização em renda e de outras parcelas perfeitamente destacáveis, o prazo começa a contar-se da data do último pagamento (ou seja, no caso de haver diversos pagamentos ao lesado, tendo todos a mesma função, o momento decisivo será o do último pagamento com esse objetivo) e que, havendo vários lesados, o mesmo prazo tem início de contagem com o último pagamento efetuado. Nesta tese, a que chamamos «tese mitigada do último pagamento», tratando-se, pois, de um conjunto danoso incindível, o começo de contagem do prazo coincide com a extinção integral dessa «parte» indemnizatória, cabendo ao «devedor alegar e provar os tipos de danos que conduzam, para efeitos de prescrição, a autonomizar os pagamentos parcelares».[…] A título meramente exemplificativo é de referir em abono da denominada tese da “unicidade da prescrição” os esclarecedores (e quase pioneiros da tese revista), acórdãos proferidos no STJ em 04/11/2010 (Proc.º 2564/08.1TBCB-A.C1.S1), em 07/04/2011 (Proc.º n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1), bem como, ainda, os acórdãos proferidos sucessivamente pelo mesmo Tribunal em 05/06/2018 (Proc.º n.º 4095/07.8TVLSB.L1.S1), 03/07/2018 (Proc.º n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1) e 04/07/2019 (Proc.º n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt. Entendemos seguir esta segunda corrente por ser neste momento claramente a que vêm vingando na jurisprudência do STJ. Dito isto, importa adiantar que decorre claramente da leitura da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida terem sido efectuados vários pagamentos parcelares a título indemnizatório pelos danos sofridos no acidente descrito nos autos ao lesado EE por parte da ora Autora/Apelante. De tal se ocupam os factos contidos nos pontos 44. 45, 47, 48 e 56 a 58 dos factos considerados como provados na sentença recorrida. Entende a Autora/Apelante que o último pagamento a considerar, para efeitos de satisfação ou cumprimento integral da obrigação de indemnização a satisfazer aos lesados tendo como pano de fundo a supra denominada “unidade de indemnização”, no caso concreto com pluralidade de lesados/credores, reconduz-se ao pagamento que efectuou a EE em 23/11/2023 consubstanciado no montante de € 1.122,39 a título de despesas com medicamentos e consultas de psiquiatria suportadas pelo mesmo. Tendo a acção em causa sido instaurada em juízo em 02/04/2014 e não obstante o Réu/Apelante ter sido citado apenas em 03/05/2024, dúvidas não existem de que em qualquer dessas datas ainda não decorrera o prazo de três anos contabilizado a partir da data de 23/11/2023. No seu recurso independente o Réu/Apelante considera, contudo, que o pagamento realizado em 23/11/2023 não era judicialmente exigível por, em suma, a condenação imposta à Autora/Apelante pela sentença proferida na acção declarativa condenatória emergente de acidente de viação instaurada pelo lesado EE, bem como pelo acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a aludida sentença (ver factos contidos sob os pontos 47 e 48 dos factos considerados como provados na sentença recorrida), não integrar no respectivo dispositivo a obrigação de ressarcimento àquele lesado de danos futuros e assistência médica e medicamentosa, não constituindo, como tal, uma obrigação que a Autora/Apelante estivesse adstrita a cumprir, iniciando-se, assim, na sua óptica, o cômputo do prazo prescricional previsto no n.º 2 do artigo 498.º do CC a partir de 25/09/2000 com o pagamento de €68.493,66, razão pela qual, no seu entendimento, na data de 03/05/2024 já prescrevera o direito de regresso da Autora/Apelante. Vejamos o que se decidiu a este propósito na sentença recorrida: “E seguimos ainda a posição adotada no acórdão do STJ de 02.04.2019 (proc. n.º 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1, in www.dgsi.pt), no que respeita à contagem do prazo de prescrição a partir do último pagamento, onde se refere que, «no caso de parcelamento ou fraccionamento do pagamento da indemnização, deve, em princípio, atender-se ao último pagamento efectuado. Admite-se que a regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização", para evitar que se prolongue injustificadamente o prazo para o exercício do direito. Mas esta autonomização é apenas admissível em relação a “danos normativamente diferenciados”, a “danos autónomos e consolidados”.”». […] Não assim, porém, no que respeita aos pagamentos efetuados ao lesado EE, uma vez que o último desses pagamentos ocorreu em 23.11.2023, menos de um ano antes de ser proposta a ação e de o R. ter sido citado, interrompendo-se assim a prescrição, nos termos do art. 323º, n.º 1, do CC, sendo que não se vê que esse último pagamento respeite a danos normativamente diferenciados, ou a danos autónomos e consolidados, considerando que os anteriores pagamentos realizados também respeitaram a despesas médicas e medicamentosas (os realizados de 13.12.2012 até 29.06.2017 e mesmo os de 25.03.2019 e de 03.04.2020, que também contemplaram essas despesas), estando todos eles relacionados com a lesão da integridade física ou de bens da personalidade do lesado (cf. acórdão do STJ de 07.04.2011, proc. n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1, in www.dgsi.pt, citado no supramencionado acórdão do STJ de 02.04.2019). Salvo o devido respeito por opinião contrária, aquele último pagamento deve ser considerado apesar de o dispositivo da sentença proferida no processo intentado por aquele lesado não fazer uma referência expressa a danos futuros (aparentemente por lapso, pois a matéria de facto provada e a fundamentação jurídica da sentença apontavam no sentido de que o dispositivo também contemplasse esses danos futuros), na medida em que tal pagamento da A. se refere também a despesas incluídas na indemnização pela responsabilidade civil resultante do acidente.” Desde já dir-se-á que não tendo sido suscitada expressamente nos autos e designadamente em qualquer dos recursos a questão da autonomia/dependência da prestação satisfeita em 23/11/2023 relativamente ao núcleo indemnizatório definido no processo identificado no ponto 47 dos factos considerados como provados, inexiste fundamento para este Tribunal dissertar aprofundadamente sobre a questão. O que em nosso entender releva sobremaneira e considerando o argumento exposto pela Autora/Apelante (ver ponto 13. da resposta da mesma ao recurso do Réu/Apelante), de que nunca iria ressarcir danos e despesas que não lhe fossem exigíveis, o que de acordo com as regras de experiência comum nos parece coadunar-se perfeitamente com a realidade quotidiana e prática consistente das entidades seguradoras, será saber se as despesas contidas no ponto 45. dos factos considerados como provados na sentença recorrida tiveram, ou não, na sua base os extensos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado EE em consequência do acidente de viação sofrido, ou seja se devem ser incluídas na indemnização que lhe foi concedida e bem assim se podemos inferir da sua obrigatoriedade para a Autora/Apelante a partir de uma leitura atenta da sentença, confirmada por acórdão, proferida no processo mencionado no ponto 47 dos factos considerados como provados na sentença recorrida. Ora, acompanhando aqui a sentença recorrida no excerto acima transcrito, entendemos que de facto assim é. Reforçando o pensamento que sufragamos permitimo-nos apenas transcrever um excerto deveras esclarecedor do acórdão do STJ proferido em 07/04/2011 (também citado na sentença recorrida), proferido no processo n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Lopes do Rego, acessível para consulta in www.dgsi.pt, onde, a propósito do que ora se reaprecia, se escreveu o seguinte: […] a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente: Conforme se percebe com facilidade as despesas pagas ao lesado EE pela Autora/Apelante, a que se reporta o facto contido no ponto 45 dos factos considerados como provados na sentença recorrida (despesas com medicamentos e consultas de psiquiatria), integram o âmbito dos danos patrimoniais resultantes das lesões sofridas na respectiva integridade física e personalidade por parte daquele lesado em consequência do acidente sofrido não se revelando autónomas relativamente ao núcleo indemnizatório definido na acção declarativa condenatória mencionada no ponto 47 dos factos provados na sentença recorrida, designadamente das que constam das alíneas c) e d) do ponto 48 de tais factos, importando ainda acrescentar que apesar de ter resultado indemonstrado nos autos que a Autora/Apelante foi condenada a pagar a tal lesado despesas com consultas psiquiátricas futuras a verdade é que tão pouco decorre do facto contido no ponto 45 dos factos provados na sentença recorrida que as despesas “com medicamentos e consultas de psiquiatria” suportadas pela Autora/Apelante aí mencionadas fossem efectivamente “futuras”, devendo mesmo aditar-se que consultados individualmente cada um dos exemplares que integram o “Doc 12” junto com a petição inicial se conclui que vários desses documentos, emitidos pela “Entrementes Associação” e respeitantes a despesas com consultas efectuadas ao lesado EE, têm datas apostas relativas aos primeiros meses do ano de 2020, como tal anteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença que condenou a Autora/Apelante a indemnizar pelo acidente sofrido o lesado em causa de acordo com o que resultou demonstrado nos pontos 47 e 48 dos factos considerados como provados na sentença recorrida. Isto dito considera-se que o prazo prescricional relativo ao direito de regresso invocado pela Autora/Apelante nesta acção iniciou a sua contagem a partir da data de 23/11/2023, ou seja em 24/11/2023 e que abrangeu os montantes indemnizatórios pagos aos quatro lesados no acidente, pelo que se conclui que à data em que a presente acção foi interposta (02/04/2024) e concretamente no quinto dia após tal interposição (dado que a citação do Réu/Apelante teve lugar cerca de um mês depois da instauração), ou seja em 07/04/2024, decorria ainda o prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 498.º do CC, tendo, então, a prescrição sido interrompida nesta última data por força do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do CC. Considerando que o recurso interposto pela Autora/Apelante não incidiu sobre as despesas mencionadas nos pontos 51 e 52 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, relativamente às quais decaiu nesta última o peticionado por aquela na petição inicial e quedando-se por prejudicada a apreciação da questão levantada pela Autora/Apelante na resposta ao recurso do Réu/Apelante atinente à alegada suspensão de prazos prescricionais fundada nos diplomas excepcionais que vigoraram por ocasião da pandemia por COVID 19, gerada pelo vírus SARS - COV 2, de acordo com o disposto na 1.ª parte do n.º 2, do artigo 608.º ex vi da parte final do n.º 2 do artigo 663.º, ambos do CPC, urge concluir pela procedência total do recurso independente interposto pela Autora/Apelante, bem como pela total improcedência do recurso independente interposto pelo Réu/Apelante, o que implicará revogação parcial da sentença recorrida. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder integral provimento ao recurso de apelação interposto por Lusitânia-Companhia de Seguros, SA e negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA pelo que, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem o seguinte: A) Julgar totalmente improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu; B) Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 163.138.05 (Cento e sessenta e três mil, cento e trinta e oito Euros e cinco cêntimos), respeitante à soma das quantias indemnizatórias pagas pela Autora mencionadas nos pontos 30, 34, 36, 44, 45 e 49, da matéria de facto provada na sentença recorrida, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da entrada em juízo da presente acção até integral pagamento; C) Fixar as custas, pelo decaimento em ambos os recursos interpostos, a cargo do Réu/Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. * Notifique e registe. * ÉVORA, 23 de Abril de 2026 (José António Moita, relator) (Filipe Aveiro Marques - 1.º Adjunto) (Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - 2.º Adjunto) |