Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
177/05.9GHSTC.E1
Relator:
ANA BACELAR
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o Recorrente tem de indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.

2. A referência aos suportes técnicos só se cumpre – estando o registo da prova incorporado em cassete – quando o Recorrente indica as “voltas” onde se encontra a parte do depoimento que invoca, e não apenas o respectivo início e fim do depoimento.

3. Entendimento diverso do acabado de enunciar esvazia de conteúdo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

4. Não estando cumpridos – nem na motivação do recurso, nem nas suas conclusões – os ónus consagrados no artigo 412.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação não pode conhecer a impugnação da matéria de facto.

5. Não tendo sido validamente impugnada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso, com base nos fundamentos invocados pelo Recorrente era de 20 (vinte) dias, pelo que, tendo o recurso sido interposto no 30.º dia subsequente ao depósito da sentença na Secretaria do Tribunal, não resta senão concluir que o mesmo foi apresentado para além do prazo geral de 20 (vinte) dias e que é, por isso, extemporâneo e deve ser rejeitado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

No processo comum n.º…, da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra J.H., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 152º, n.º 3, do Código da Estrada.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, a acusação foi julgada procedente e, em consequência, o Arguido condenado:

- pela prática, como autor material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), com a alternativa de 66 (sessenta e seis) dias de prisão;

- na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, pugnando, entre o mais, pela nulidade da mesma – artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal –, por não lhe ter sido dado conhecimento da alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, em violação do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.

Por decisão datada de 26 de Maio de 2009, o Tribunal da Relação de Évora declarou nula a sentença e determinou a devolução dos autos à 1ª Instância para que, reaberta a audiência e após cumprimento do disposto no artigo 358º, n.º 3, do Código de Processo Penal, com subsequente tramitação processual, fosse proferida nova sentença.

Reaberta a audiência de julgamento, foi o Arguido condenado:

- pela prática, como autor material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro], com referência ao artigo 152º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), com a alternativa de 66 (sessenta e seis) dias de prisão;

- na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea c), do Código Penal [na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro], pelo período de 6 (seis) meses.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«A)- Pretende o Recorrente que a prova produzida em audiência seja reapreciada, designadamente o depoimento da testemunha agente da GNR, V., gravado no sistema magnetofónico - Cassete 885 -, Lado A, unidade de contagem (voltas) de 0335 a 1357 – acta da audiência de julgamento de 28/05/2007 – fls. 175 a 178 dos autos, da testemunha agente da GNR C. gravado na cassete no 885, Lado A, voltas 1357 a 2700, acta da audiência de julgamento de 28/05/2007 e das declarações do arguido prestadas a final e gravadas na cassete n° 885 – Lado B voltas 4042 a 4051, Acta da audiência de Julgamento de 28/05/2007.

B)- Da prova produzida em audiência e em conformidade inclusive com o constante da douta sentença recorrida e dos documentos juntos aos autos, resulta que o arguido, a final, ao contrário do que consta da acusação, não se recusou a submeter ao exame de pesquisa de álcool no sangue, no local onde foi fiscalizado, pelo que o digníssimo tribunal “a quo” não podia dar como provado os factos constantes dos pontos 4) e 5) da douta sentença recorrida, sendo que, o tribunal deu como provado factos não constantes da acusação pública, os quais importam uma alteração substancial da mesma e sendo certo que é com base em tais factos que o tribunal fundamenta a sua decisão de condenar o arguido pelo crime de que vinha indiciado e não com base nos factos constantes da acusação pública.

C)- E, por mera cautela, sem prescindir, o facto de a final, a alegada recusa – que não se admite – e que serve de fundamento à condenação do arguido pelo tribunal “a quo”, de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue, a verificar-se – o que não se admite – ocorreu em circunstâncias de tempo, modo e lugar diferentes das constantes da acusação pública, sendo que, os factos novos resultaram da discussão da causa, em conformidade com o depoimento da testemunha C., considerando ainda as declarações do arguido prestadas a final.

D)- É nula a acusação que não observe o disposto no mo 283°, nº 3 al. b) do CPP, sendo que o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por referência ao disposto no artigo 283°, nº 2 al. b), artº 359° do CPP e artº 32°, nº 1 e nº 5 da CRP, pelo que a douta sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do artº 379° do CPP.

E)- O Digníssimo tribunal “a quo” ao condenar o arguido por factos não constantes da acusação pública, os quais importam uma alteração substancial dos factos, violou o disposto no artº 359° do C.P.P. e o disposto no artº 32°, nº 1 e 5 da CRP, o que importa a nulidade da douta sentença recorrida (artº 379°, al. b) do CPP).

F)- SEM PRESCINDIR, a douta sentença recorrida encontra-se ferida ainda de nulidade, porquanto, no caso concreto, não podia o digníssimo tribunal, valorar, como valorou, o depoimento das duas e únicas testemunhas da acusação pública, tendo sido violado o disposto no artº 356°, nº 7 do CPP.

G)- As testemunhas supra referidas, são precisamente os agentes autuantes na acção de fiscalização constante da acusação pública, bem como posteriormente junto do posto territorial da GNR de Sines, os quais têm um interesse directo na condenação do arguido, uma vez que, a ordem de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue, desta feita quantitativo, e que extravasa o âmbito da acusação, emanou dos respectivos agentes, únicas testemunhas da acusação pública.

H)- No caso concreto, não pode ser valorado aquilo que o arguido alegadamente disse ou não aos agentes fiscalizadores e autuantes, quer antes da sua detenção, quer posteriormente à mesma, sendo tal meio prova proibido ao abrigo do disposto no artº 356°, nº 7, conjugado ainda com o nº 2 do citado preceito legal do CPP, em face ainda do papel processual que os agentes fiscalizadores assumem, afigurando-se inadmissível que os agentes policiais possam depor sobre o conteúdo de alegadas declarações recebidas do arguido, sob pena de se deixar entrar pela janela aquilo que (a lei) se fez sair pela porta. - Vd. Ac. Do STJ de 20/05/1992, in CJ, III, p. 31.

I)- Se o que resulta do disposto no artº 357°, nº 2 e nº 7 do CPP, é a proibição de prestação de declarações pelos órgãos de policia criminal relativamente a declarações que sempre seriam de leitura proibida, então, no caso iudicio, não existindo tais declarações escritas que sempre seriam assinadas pelo arguido, não é de admitir o depoimento por parte dos agentes autuantes, sobre eventuais declarações comportamentais ou confessórias ou outras do arguido cuja veracidade, aliás, é negada pelo depoimento do arguido,

J)- Se, se admitir e valorar o depoimento das referidas testemunhas, órgãos de policia criminal, fiscalizadores, autuantes e dos quais alegadamente emanou a alegada ordem de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue, desta feita quantitativo e fora do âmbito dos factos constantes da acusação, para além do factor surpresa, estar-se-á a onerar a defesa e a impor ao arguido que abandone o exercício do direito ao silêncio, consagrado no artº 61°, al. d) do CPP, para se contraria enquanto objecto da prova e não já exercendo o contraditório na sua qualidade de sujeito relativamente à prova produzida em julgamento. - o que de facto aconteceu no caso concreto, porquanto o arguido viu-se “forçado” a prestar declarações após o depoimento das referidas testemunhas.

K)- Não podem, certamente, ser razões de dificuldade de prova a justificar a derrogação de preceitos legais imperativos e que tocam com garantias processuais penais do estatuto do arguido, pelo que, em razão do supra exposto, o digníssimo tribunal “a quo” ao admitir e valorar o depoimento das testemunhas V. e C., como o fez na douta sentença recorrida, violou o disposto no artº 356°, n° 7, artº 59°, n° 3, artº 58° todos do CPP, bem ainda o disposto no artº 32°, nºs 1 e nº 2 da CRP, sendo tal prova inconstitucional, o que desde já se arguiu para os devidos efeitos – Impondo-se, com o devido respeito, a absolvição do arguido do crime de que vem indiciado, nos termos do disposto no artº 426° do CPP.

L)- SEM PRESCINDIR, por mera cautela de patrocínio, a considerar-se que a douta sentença recorrida não padece das nulidades supra mencionadas – o que não se admite – sempre a douta sentença padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, bem como violou o disposto no artº 348°, nº 1 al. a), por referência ao artº 152, nºs 1 e 2 do Código da Estrada, artº 339°, nº 4, 368° e 369º, todos do C.P.P., vd. artº 410°, nº 1 e nº 2 al. a) do C.P.P. - artº 428°, artº 430º do C.P.P., artº 32°, nº 1, nº 2 da CRP, na medida em que se verifica lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para que o tribunal possa concluir que o arguido praticou o crime p.p. no artº 348°, nº 1 al. a) do CPP.

M)- E, sempre o tribunal deixou de investigar, apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como está informado pela acusação e pela defesa, considerando a prova produzida na audiência que assim o justificaria, até de forma a assegurar a inexistência dúvida razoável a favor do arguido.

N)- De facto, não podia o tribunal dar como provado o facto constante do ponto 4) e consequentemente os factos constantes dos pontos 5) e 6), sequer ao abrigo do disposto no artº 127° do CPP, tendo em consideração a prova produzida, bem como atendendo a todo o expediente constante dos autos – fis. 3, 4, 6, 8, 10, 11, 12 e 14 – dos quais resultam factos pertinentes para a descoberta da verdade material, boa decisão da causa e de forma a permitir que o tribunal podesse formar a sua convicção no sentido de condenar ou absolver.

O)- Subsiste contradição insanável entre o depoimento das testemunhas e os documentos constantes dos autos, sendo que o arguido apenas foi detido, ainda que não exista auto de detenção, não na Rua José Pacheco, local onde realizou o teste de pesquisa de álcool no sangue, através de aparelho qualitativo, mas sim, no Posto Territorial da GNR de Sines às 23:40h do dia 17/05/2007, detenção que foi comunicada ao Tribunal de Santiago do Cacém, via fax, pelas 23:49h, e após tal detenção permaneceu no referido Posto até às 1:10 da manhã do dia seguinte, sendo certo que o arguido esclareceu o tribunal que só assinou e só tomou conhecimento dos documentos em causa, no momento imediato que antecedeu a sua saída do referido posto – o que, de acordo com as regras da experiência comum se afigura credível.

P)- Não podia o digníssimo tribunal valorar o conteúdo do documento de fls. 7, para afastar a dúvida razoável a favor do arguido, porquanto, não só tal documento consubstancia apenas uma advertência, mas também porquanto o referido documento não tem sequer a hora a que o respectivo teor se refere.

Q)- Os documentos supra referidos, constantes dos autos, consubstanciam-se em modelos pré-informatizados, cujo preenchimento não justifica a permanência do arguido no Posto, após o envio do fax para o tribunal “a quo”, por mais de 1 (uma) hora, sendo certo que o arguido não disse que não foi advertido para efectuar o referido teste. O que o arguido disse é que nunca se recusou a efectuar o mesmo.

R)- É perfeitamente plausível, justificável que durante o período de tempo que decorreu entre o envio do fax para o Tribunal às 23:49, e a hora em que o arguido saiu do posto (mais de 1 hora), tenha o arguido, de facto, pretendido efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue e que lhe tenha sido dito que “agora já é tarde”.

S)- É que, num juízo hipotético, ainda que o arguido tivesse numa primeira fase se recusado a efectuar o dito teste quantitativo, a verdade é que permanecendo o arguido no posto após essa alegada recusa, por período superior a uma hora, sempre poderia o arguido reconsiderar toda a situação e solicitar a sua submissão ao teste em causa, o que a verificar-se, aos agentes policiais competiria aceitar tal reconsideração. - Vd. AC. Tribunal da RP, proc. No 0111636, de 04/02/2002.

T)- Ocorre ainda que a testemunha C., afirmou perante o tribunal que no dia dos factos, se encontravam outros agentes no Posto e que estes também advertiram o arguido, sendo certo que, tais agentes não constam no expediente constante dos autos – o que se afiguraria relevante para a descoberta da vedade material – nem tão pouco se indagou em que momento é que o arguido alegadamente recusou efectivamente a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, e se tendo permanecido no posto até à 1:10 hora, do dia seguinte à detenção, se o arguido efectivamente pretendeu efectuar o teste.

U)- A douta sentença recorrida padece pois do vício de erro manifesto no julgamento da matéria de facto, bem como o digníssimo tribunal não deu cabal cumprimento ao disposto no artº 127° do CPP, tendo sido violado o princípio in dúbio pro reu, com referência ainda ao disposto no artº 20° e artº 32°, nºs 1,2 e 5 da CRP.

V)- A assinatura do arguido constante dos documentos de expediente fls. 7, não pode consubstanciar fundamento para o tribunal considerar que o arguido se recusou a efectuar o teste, de acordo com as regras da experiência comum.

X)- Do depoimento das testemunhas agentes V. e C., caracterizados pela falta de objectividade, clareza, coerência, revelando imprecisões e contradições insanáveis, resulta que não foi possível apurar de forma concreta e objectiva o que se passou no interior do Posto da GNR de Sines, local, onde, a final, alegadamente se verificou a alegada recusa de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue através de aparelho quantitativo – O que importa a absolvição do arguido.

Z)- Em face da prova produzida o tribunal só poderia dar como provado que:

- No âmbito da acção de fiscalização o arguido submeteu-se voluntariamente ao teste de pesquisa de teor de álcool no sangue através de analisador qualitativo;

- O arguido foi convidado a acompanhar os agentes fiscalizadores/autuantes ao Posto Territorial da GNR de Sines;

- O arguido anuiu e voluntariamente foi conduzido ao Posto Territorial da GNR de Sines, através da viatura da GNR;

- Já no Posto Territorial da GNR de Sines, os agentes fiscalizadores/autuantes, detiveram o arguido cerca das 23:40h em circunstâncias que não foi possível apurar;

- Pelas 23:49h foi enviado do Posto Territorial da GNR de Sines um fax, aos Serviços do M.P. Junto do Tribunal” a quo” com o seguinte teor “Refª Despacho de S. Ex., o MAI, de 15JUL96, informo V.ª Ex.ª que pelo efectivo deste Posto foi detido em 17/05/2005 pelas 23H40, o Sr. J.H., por motivo de recusa a efectuar o teste de alcoolemia. Em cumprimento do n 2 do artº 387° do CPP o detido foi mandado em liberdade pelas 1:10 de 18/05/2005, tendo sido notificado para comparecer perante Vª. Ex.ª, pelas 10H00 de 18/05/2007;

- Tal fax foi recepcionado pelos serviços do M.P. pelas 23:56 do dia 17/05/2007;

- O arguido saiu do Posto Territorial da GNR cerca da 1 hora da manhã do dia 18/05/2007.

- Em hora que não se sabe precisar foi o arguido advertido por escrito de que “Nos termos e para os efeitos do artº 152° do Dec-Lei n° 114/94, alterado pelo Dec-Lei n° 2/98, revisto pelo Dec-Lei n° 265-A de 28 de Setembro de 2001 e pelo Dec-Lei 44/2005, de 23 de FEV. fica notificado J.H., residente em Rua …, Sines, titular da licença/carta de condução n° … de que na qualidade de condutor do veículo matrícula ---- por, circular no lugar Rua José Pacheco – Sines, deve submeter-se ás provas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no Art.º 348° do Código Penal.”

AA)- E como não provados, pelo menos que:

- Não foi possível apurar se o arguido se recusou efectivamente e de forma intencional a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue através do analisar quantitativo.

BB)- Por outro lado, a matéria dada como provada sob os pontos 1) a 6) da douta sentença recorrida, encontra-se em contradição com a motivação da matéria de facto, tendo em consideração o depoimento da testemunha C. e as declarações do arguido, na medida em que foi no posto da GNR de Sines que o arguido foi confrontado com a necessidade de efectuar novo teste de pesquisa de álcool no sangue, quantitativo, e não no local da fiscalização, padecendo pois a sentença recorrida de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação da matéria de facto e a análise crítica da prova – artºs 410°, nº 1, nº 2 al. c) e artº 428°, todos do CPP.

CC)- Sendo que, o tribunal assenta a análise critica da prova no acto de fiscalização, quando, do texto da decisão recorrida resulta que, não foi nesse local, que alegadamente o arguido se recusou a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue.

DD)- Inexiste qualquer análise critica da prova, designadamente para efeitos de credibilização do depoimento da testemunha C. e descredibilização das declarações do arguido, entre o momento em que o arguido, após a acção de fiscalização foi conduzido ao posto e ai permaneceu pelos menos das 23:40 horas do dia 17/05/2005 até às 1:10 horas do dia 18/05/2005.

EE)- A assinatura do arguido constante dos documentos de expediente junto da GNR, não pode consubstanciar fundamento para o tribunal dar como provado que o arguido se recusou a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue no posto da GNR, de acordo com as regras da experiência comum.

FF)- A conclusão que o tribunal “a quo” retirou no sentido de que no caso concreto não subsistem dúvidas de que o arguido sabia que tinha de se submeter ao teste quantitativo e que se recusou efectuar o mesmo, não é susceptível de ser aferida através da análise critica que o tribunal efectuou da prova, socorrendo-se o tribunal de uma presunção natural, em prejuízo do princípio da presunção da inocência.

GG)- Na douta sentença recorrida, o tribunal efectua, na motivação de facto, um relato sucinto sobre as declarações do arguido bem como das demais testemunhas, mas no entanto, não indica de forma objectiva e concreta quais os depoimentos que mereceram maior ou menor credibilidade, inclusive não se verifica a análise crítica e ponderada das declarações do arguido em face do depoimento das testemunhas V. e C., impossibilitando os seus destinatários de compreender ponto por ponto, o raciocínio do julgador e dar como provados todos os factos, para efeitos da integração da previsão contida no artº 348°, nº 1 al. a) do CPP.

HH)- O depoimento da testemunha C. não pode ser valorado como o foi pelo tribunal “a quo”, sendo que esta testemunha, prestou um depoimento viciado pelo conhecimento actual que tem da cidade de Sines, sem certezas absolutas à data dos factos, não se lembrando de factos que não podia desconhecer por virtude do exercício da suas funções, desde a viatura em que conduzia, à identificação do colega que a conduzia, os termos objectivos em que decorreu a acção de fiscalização ao local, nem os termos posteriores, não constantes da acusação pública, designadamente quanto tempo o arguido permaneceu no posto e quais os procedimentos e actos praticados.

II)- O depoimento e tal testemunha não pode ser valorizado como foi, também e desde logo, porque a testemunha revelou ser usual consultar os processos judiciais antes de testemunhar.

JJ)- SEM PRESCINDIR, apenas por mera cautela de patrocínio, entende o recorrente que o tribunal “a quo” na determinação da pena acessória de proibição de proibição de conduzir veículos automóveis, não só não fundamentou a necessidade de a graduar nos termos em que graduou, a saber em seis meses, como se socorreu dos antecedentes criminais do arguido, quando resulta da matéria de facto dada como provada que à presente data o arguido não tem antecedentes criminais, sendo que tais antecedentes, tendo sido eliminados do seu registo criminal não podiam ser valorados pelo tribunal para o efeito.

KK)- Não obstante tendo em atenção os fins visados com a aplicação da pena acessória em apreço, sempre tal pena se afigura excessiva, pelo que se impõe a respectiva redução até ao limite mínimo legalmente estabelecido no artº 69° do CP ..

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, com as necessárias consequências (...)»

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«a) Não há qualquer alteração substancial dos factos, uma vez que não há qualquer imputação de um crime diverso nem agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, tal como é exigido pelo art. 1º, nº 1, alínea f), do C. de Processo Penal;

b) É igualmente nosso entendimento que os factos em causa já eram conhecidos pelo arguido, o qual fez uso dos mesmos em sede de audiência de discussão e julgamento;

c) Não há pois qualquer violação dos princípios basilares do processo penal, nomeadamente o confrontar o arguido com factos novos em sede de imputação jurídico-criminal;

d) Não existem dúvidas algumas que o arguido se recusou submeter ao exame de pesquisa de álcool no sangue;

e) O recorrente faz uma errada interpretação do art. 356º, nº 7, do C. de Processo Penal;

f) Tal dispositivo prende-se com o uso que se faz de declarações prestadas em sede de inquérito ou de instrução;

g) As duas testemunhas de acusação não foram ouvidas em sede de inquérito, nem era necessário que o fossem;

h) Por outro lado, o arguido, no uso do direito que lhe assiste (art. 61º, nº 1, alínea d), do C. de Processo Penal), quando foi interrogado na qualidade de arguido, em sede de inquérito, não quis prestar declarações;

i) A norma daquele artigo – art. 356º, nº 7, do C. de Processo Penal – é clara e inequívoca: os órgãos de polícia criminal estão proibidos de ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida e não de o serem sobre relatos de conversas informais que tenham tido com o arguido.

j) As duas testemunhas de acusação foram inquiridas nos termos do enunciado no nº 1 do art. 128º do C. de Processo Penal, ou seja, sobre os factos que levaram a que o arguido viesse responder pela prática do crime de desobediência, uma vez que foram aqueles dois agentes que fiscalizaram o arguido e que o alertaram sobre as consequências da recusa à submissão do referido exame.

k) Pelo que, e por via disso, e até porque o tipo legal de crime a isso implica, necessário se tornou questioná-los sobre a referida recusa e qual ou quais os motivos invocados pelo arguido.

l) Resulta do princípio da verdade material e da investigação que é ao Tribunal que compete investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da sua decisão, independentemente das contribuições dadas pelas partes;

m) Contudo, tal só sucederá se o Tribunal concluir pela essencialidade daquele meio de prova, ou seja, quando as provas são irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou se só têm finalidade dilatória o Tribunal não as considerará;

n) In casu todas as testemunhas explicaram circunstanciadamente como os factos ocorreram, ninguém suscitou a dúvida – nem mesmo o próprio arguido – que era o arguido quem procedia à condução do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ---, na Rua José Pacheco, em Sines;

o) Na sentença recorrida faz-se referência objectiva aos depoimentos que mereceram maior credibilidade e aos meios de prova que firmaram a convicção do julgador;

p) Da fundamentação consta especificamente quanto ao ilícito que a respectiva fundamentação assenta no depoimento da segunda testemunha – C. – que foi prestado com credibilidade, demonstrando precisão, certeza e segurança;

q) O Tribunal recorrido apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, pelo que a motivação probatória não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente;

r) Não existe qualquer contradição insanável uma vez que a motivação da matéria de facto se encontra em sintonia com a análise crítica da prova constante da sentença recorrida;

s) Inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pois os factos provados permitem num raciocínio lógico as ilações que deles tirou o Tribunal a quo, tal como os factos provados são suficientes para justificar a decisão assumida pela Mma. Juíz;

t) Inexiste erro notório na apreciação da prova uma vez que não se retira de qualquer facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e/ou contraditória, usando-se, ao invés, um processo racional e lógico;

u) O texto da sentença recorrida apresenta-se lógico e conforme às regras da experiência comum, não sendo detectável qualquer erro notório ou evidente;

v) O Tribunal fundamenta na sentença recorrida todo o seu raciocínio lógico explicando todos os passos do seu pensamento e com que dados fundamentou a sua convicção, seguindo o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127º do C. de Processo Penal;

w) Consta da sentença recorrida uma adequada e cuidada fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto; além da referência às declarações das testemunhas ouvidas, são fundamentados os motivos da credibilidade dos depoimentos e dos documentos juntos aos autos;

x) Do princípio in dubio pro reo resulta que, nos casos de dúvida, o acusado deve ser absolvido, restringindo-se a sua aplicação à decisão da matéria de facto;

y) Da decisão recorrida não resulta que o Tribunal tenha ficado com dúvidas em relação a quaisquer dos factos dados como provados, e que, nesse estado de dúvidas tivesse decidido contra o arguido;

z) Mesmo no âmbito da livre apreciação da prova não há suporte para essa alegação, pois os factos dados como provados têm como respaldo nos depoimentos prestados e objecto de transcrição;

aa) A decisão da matéria de facto está suficientemente fundamentada;

bb) A pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados mostra-se justa e adequada.

Por tudo o exposto, deverá o recurso em apreciação improceder e confirmar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.»

Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, aderindo à resposta do Ministério Público em 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Convidou-se o Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a colmatar deficiências registadas nas conclusões do recurso interposto.

No prazo fixado para o efeito, o Recorrente apresentou conclusões aperfeiçoadas, do recurso interposto – que acima se transcreveram.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 [1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal [2].

Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita, para além do conhecimento das questões que acabam de se enunciar, a apreciação:

- do cumprimento dos ónus especificados no artigo 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal, a admitir-se que o Recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto

- da tempestividade do recurso interposto, face a uma resposta negativa à questão anterior;

- da incorrecta valoração da prova produzida em julgamento;

- de erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito;

- da ponderação da medida das sanções impostas.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1) – No dia 17 de Maio de 2005, pelas 23 horas e 20 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula …, na Rua José Pacheco, em Sines, área da comarca de Santiago do Cacém.

2) – Nessas circunstâncias, o arguido foi fiscalizado por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana devidamente identificada.

3) – Foi então solicitada ao arguido a sua submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue.

4) – No entanto, o arguido apesar de ter acedido submeter-se ao teste qualitativo/despistagem de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, recusou submeter-se ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do mesmo método.

5) – Não obstante ter sido advertido de que a sua actuação representava uma recusa à realização do exame e que tal implicaria a prática de um crime de desobediência, o arguido não alterou a sua atitude, inviabilizando a realização daquele.

6) – Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

7) – O arguido é tido por aqueles que o conhecem e que consigo privam como pessoa correcta, exemplar, não violenta e que não costuma envolver-se em problemas.

8) – Por sentença proferida em 09/07/2001, transitada em julgado, no âmbito do processo sumário n.º --/01 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém e por factos praticados em 08/07/2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa, à razão diária de 1.200$00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois meses.

9) – Presentemente, do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação.

10) – O arguido tem a profissão de empresário, sendo proprietário de um estabelecimento comercial – restaurante.

11) – Para o exercício da sua actividade profissional o arguido necessita de conduzir viatura automóvel, para assim se fazer transportar da sua residência, em Sines para o restaurante de que é proprietário em Porto Covo e efectuar o percurso de regresso, transportando consigo, nos mesmos moldes, três trabalhadores deste estabelecimento.

12) – Dessa actividade, retira para si, pelo menos, a média mensal entre € 400,00 e € 500,00.

13) – Vive em casa própria com a esposa e um filho com 12 anos de idade.

14) – Está a amortizar um empréstimo bancário destinado à aquisição de habilitação própria, em prestações mensais de cerca de € 300,00.

15) – Está a amortizar um, empréstimo destinado à aquisição de veículo automóvel, em prestações mensais no valor de € 150,00.

16) – Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.»

Relativamente a factos não provados, consta de sentença que [transcrição]:

«Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão na causa, sendo que com relevo não se provou que:

A- Quando o arguido foi conduzido ao posto policial, nesse local, e após ter sido advertido de que a recusa à submissão ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue o faria incorrer em crime de desobediência, tivesse declarado ou solicitado ao agente S. a sua submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o que lhe tenha sido recusado por este.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada e não provada, assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência; em concreto, o Tribunal teve em consideração:

a)- as declarações do arguido que referiu que quando foi abordado pela Guarda Nacional Republicana circulava na Rua das Perceberias. O agente V. pediu-lhe os documentos e perguntou-lhe se já tinha feito o teste de álcool. Entregou os documentos ao agente e disse a este que já tinha efectuado esse teste.

Então o agente C. efectuou-lhe o teste e perguntou-lhe se não se importava de os acompanhar ao posto, tendo-lhe ainda dito que circulava em excesso de velocidade. Respondeu ao agente que não se importava de ir ao posto.


Nesse local, o agente S. sentou-se em frente ao computador e pediu-lhe todos os seus elementos. Posto isto, o declarante perguntou ao agente C. se tinham ido atrás de si por acharem que ia em excesso de velocidade, ao que este respondeu afirmativamente e que ele ia a fugir deles.

O agente S. gritou consigo e disse que tinha de soprar no balão, ao passo que o agente C. o advertiu das consequências de não o fazer – desobediência.

Então respondeu aos agentes que queria efectuar o teste, ao que o agente S. respondeu que já era tarde e que não era possível.

Nunca recusou fazer o teste, ainda não tinha era obtido uma resposta quanto à pergunta que colocara relativa ao facto de conduzir em excesso de velocidade.

Tiveram-se ainda em conta as declarações finais do arguido, prestadas aquando da reabertura da audiência de julgamento e no que concerne à manutenção da sua situação pessoal e necessidade de deslocação diária em viatura automóvel visando o exercício da sua actividade profissional, tal como provado.

b)- o depoimento de V., militar da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço no posto de Cantanhede e à data dos factos no posto de Sines.

Pelo mesmo, de forma sincera e espontânea foi dito não se recordar muito bem da situação em apreço.

Ao que se recorda, no entanto, o arguido, por se encontrar a conduzir terá sido fiscalizado, sendo que nesse acto lhe foi pedido que efectuasse teste de pesquisa de álcool no sangue, que o mesmo recusou fazer (teste qualitativo), não se recordando do que este terá invocado para a recusa.

O arguido foi então conduzido ao posto, onde o informaram que deveria efectuar o teste quantitativo, no entanto, o arguido recusou também efectuar este teste.

O arguido foi advertido por várias vezes que caso não efectuasse o teste incorreria na prática do crime de desobediência, no entanto, recusou sempre submeter-se ao teste.

O arguido não invocou então qualquer motivo para a recusa.

Mencionou que, ao que se recorda, a acção de fiscalização decorreu em termos normais, tendo o arguido sido mandado parar e não se tratou de uma “operação stop”. Transitavam atrás do arguido quando este circulava na via pública, mantendo uma condução que não era a mais correcta.

O depoente seguia na viatura da Guarda Nacional Republicana, na companhia do seu colega – soldado C. ou R.

Descreveu o arguido como um senhor baixinho e forte, não tendo no entanto sido confrontado fisicamente com o arguido, já que o depoimento foi prestado por teleconferência.

c)- o depoimento de C., militar da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço no Posto de Cercal do Alentejo e à data dos factos no posto de Sines.

Disse que já conhecia o arguido de vista, por se deslocar ao restaurante de que o mesmo é proprietário, mas nunca tinham falado um com o outro.

Referiu que, no dia em causa, cerca das 24:00h, o condutor (arguido) foi mandado parar por ter iniciado a marcha do veículo de forma suspeita e ter também circulado com a viatura de forma suspeita. Não tem dúvidas de que o condutor era o arguido.

Com efeito, o arguido tinha a viatura (Renault Kangoo de cor branca) estacionada em frente à Caixa Geral de Depósitos, em Sines e, quando viu chegar os militares da Guarda Nacional Republicana, junto da viatura, o arguido entrou rapidamente para o interior da mesma e arrancou rapidamente.

Seguiram então o arguido (mesmo atrás do mesmo), tendo este imobilizado a viatura que conduzia no interior do Bairro das Percebeiras – Rua José Pacheco, em Sines.

O arguido seguiu a uma velocidade superior ao normal para o local e hora, seguindo da rua da Caixa Geral de Depósitos para a Rua João Soares, passando pela frente das Finanças, tendo-se dirigido para o Bairro das Percebeiras, onde seguiu em frente, tendo depois virado na primeira à direita.

Nesse local, em que a via passa a ter carros estacionados, procederam à sua fiscalização, tendo-lhe solicitado os documentos e a sua submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue. O arguido efectuou o teste de despistagem (qualitativo), o qual deu positivo (mais de 1 g/l) e foi encaminhado ao posto.

Foi o deponente quem submeteu o arguido a esse teste, tendo-lhe perguntado porque é que estava com tanta pressa, ao que o arguido respondeu que conduzia normalmente. Mostraram ao arguido o resultado desse teste.

No posto, o arguido estava preocupado, tendo afirmado que tinha sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez.

O arguido, foi advertido várias vezes que caso recusasse fazer o teste incorria na prática de desobediência. No entanto, o arguido recusou, invocando apenas a situação da sua condenação anterior e estava exaltado e alterado. Foi o depoente quem efectuou essas advertências.

O arguido nunca pediu para efectuar o teste e saiu do posto pelo seu próprio pé, pois disse morar ali perto – Rua dos Gamas – Bairro das Percebeiras.

A testemunha foi confrontada com o auto de notícia e expediente junto aos autos, tendo confirmado o respectivo teor, incluindo a telecópia de fls. 14, pela qual foi feita a comunicação da detenção e libertação do arguido, o que ocorreu pelo tempo necessário à elaboração do expediente.

d)- o depoimento de M.C., o qual conhece o arguido há cerca de 10 anos, morando perto do mesmo.

Disse que a única coisa que sabe quanto à situação vertente é que ia a passar quando o arguido foi abordado pelas autoridades e estes estavam a colocar o balão na boca daquele, o que ocorreu junto à Padaria, na Rua das Percebeiras – Rua José Pacheco.

O arguido encontrava-se então fora do carro e no local estavam dois agentes. Foi colocado o balão na boca do arguido, o qual inclinou a cabeça para trás.

Eram cerca de 23:30h e ia com a esposa para a Piscina Municipal, buscar a sua filha.

e)- o depoimento de P., o qual conhece o arguido desde os 4/5 anos de idade.

Disse não ter presenciado os factos.

Descreveu o arguido como uma pessoa calma, exemplar, que nunca se meteu em problemas, não violento, gostando de o ter como amigo.

f)-o auto de notícia de fls. 3 e 4, a notificação de fls. 7, o certificado de registo criminal de fls. 26 e o certificado de registo criminal de fls. 583, emitido em 11 de Novembro de 2009.

Cumpre analisar criticamente a prova:

Ora, no que os depoimentos da segunda testemunha militar da Guarda Nacional Republicana foi prestado com credibilidade, demonstrando precisão, certeza e segurança, não logrou ser informado pelas declarações do arguido, colhendo também apoio no depoimento de M., na parte em que este presenciou a acção de fiscalização.

Com efeito, muito embora a primeira testemunha não tenha logrado recordar-se dos factos, fazendo mesmo confusão quanto à descrição do arguido, já que este não se tratar de uma pessoa baixinha e forte, a segunda testemunha, sem qualquer margem para dúvida relatou circunstanciadamente a forma e termos em que decorreu a acção de fiscalização.

Nem se entende que, no posto policial, o arguido tenha pedido para efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, quando ele próprio assinou o expediente, incluindo o que respeita à sua notificação quanto às consequências da recusa a efectuar esse teste.

Por outro lado, o arguido foi abordado quando conduzia (já que foi constatado o início da condução e o percurso que seguiu até que imobilizou a marcha), não existindo qualquer necessidade de justificação do acto de fiscalização para além disso (nomeadamente quanto à eventual questão da condução em excesso de velocidade). Ainda assim, a motivação da fiscalização foi explicada pela segunda testemunha – já que a forma como arguido actuou causou suspeição.

Também não vemos qualquer questão que se suscite quanto ao tempo em que o arguido permaneceu detido no posto policial, já que este se tem como o período necessário à conclusão da fiscalização e elaboração do expediente e sua assinatura.»

1ª QuestãoImpugnação da matéria de facto, com observância do disposto no artigo 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal

Perante a documentação da declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, por meio de reprodução em sistema áudio, e o disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação pode conhecer de facto e de direito.

Mas, para que tal aconteça, é necessário – em conformidade com o disposto no artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal – que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412º.

Dispõe o artigo 412º do Código de Processo Penal, reportando-se à motivação do recurso e conclusões, que:
«(...)
3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(...)
6 – No caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.»

Do exame da motivação do recurso e suas conclusões, decorre que o Recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo” [por não se conformar com alguns dos factos considerados como provados – os que constam dos pontos 4, 5 e 6], não observou, por forma que se possa considerar aceitável, o disposto no artigo 412º, n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4 do Código de Processo Penal.

Efectivamente, o Recorrente alicerça a sua argumentação em declarações e depoimentos que teriam sido prestados em audiência de julgamento (citando alguns extractos dos mesmos), sem especificar os pontos respectivos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem decisão diferente daquela a que chegou o Tribunal recorrido.

Manifesta pretensão de reapreciação da prova produzida em julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas V. e C., remetendo para a totalidade dos depoimentos das mesmas, prestados em audiência de julgamento.

Desde já, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo – com observância dos ónus impostos pelo artigo 412º, nº 3 e nº 4 referidos – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Voltando ao disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal, como consta do “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, de Paulo Pinto de Albuquerque, a pág. 1131, em anotação ao mencionado preceito legal, «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».

«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).

A especificação das provas que devem ser renovadas só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo(artigo 430º, nº 1) [3] ».

Assim sendo, quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o Recorrente tem de indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.

A referência aos suportes técnicos só se cumpre – estando o registo da prova incorporado em cassete – quando o Recorrente indica as “voltas” onde se encontra a parte do depoimento que invoca, e não apenas o respectivo início e fim do depoimento [4] .

Entendimento diverso do acabado de enunciar esvazia de conteúdo o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

Ao que acresce não surgir como desproporcionado o cumprimento das regras impostas pelo legislador nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, no sentido que acaba de se apontar.

Na verdade, todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – encontram-se «concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.

Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar. [5]»

Por outro lado, pretendendo o Recorrente «impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação. [6] »

Ao que acresce que as especificações consagradas no n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal não têm natureza puramente secundária ou formal. Bem pelo contrário, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

E só a sua observância permite ao Tribunal “ad quem” conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.

A não se aceitar semelhante entendimento, pode prejudicar-se ou até inviabilizar-se «o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados com o desfecho do recurso», impondo-lhes, eventualmente, que consultem «dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até não existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado. [7] »

Como acima já se deixou dito, o Recorrente não observou, por forma que se possa considerar aceitável, o disposto no artigo 412º, n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4 do Código de Processo Penal.

Tal deficiência regista-se não só nas conclusões, mas também na motivação do recurso.

A motivação do recurso é peça que se reveste de particular importância e em relação à qual a lei é muito exigente.

Já fizemos menção a parte do disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal. Mas importa voltar a esse preceito legal.

«1 – A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(...)»

A falta da motivação do recurso leva à sua não admissão – artigo 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir, total ou parcialmente, as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, deve formular-se convite para aperfeiçoamento [completar ou esclarecer as conclusões formuladas], sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas este aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso – artigo 417º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.

É manifesto, pois, o intuito do legislador de não deixar prosseguir os recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.

O convite à correcção apenas está configurado na lei para as conclusões [da motivação do recurso] e não para a motivação do recurso.

É o que resulta, de forma expressa, da letra da lei.

E porque a motivação do recurso é insusceptível de alteração, surge como inadmissível o convite à correcção, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Conforme estabelece o n.º 4 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões.

Importa, ainda referir que, verificado o incumprimento dos pressupostos legais da impugnação da matéria de facto, na motivação e nas conclusões do recurso, o convite à correcção «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso [8]

«Ou seja, convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção.

Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (...), as provas que devem ser renovadas (...) e a indicação concreta das passagens das provas gravadas em que se funda a impugnação (...) – tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção – e ficaríamos digamos que com o recurso de pernas para o ar, ou seja, o que deveria funcionar como motivação eram agora as conclusões reformuladas e o resumo em que se deve traduzir as conclusões passariam agora a ser a inalterada motivação.

Certo que (...) as normas do nºs 3 e 4 do art. 412º do actual Código de Processo Penal não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nela indicadas devem ou têm de ser feitas na motivação.

Mas o recurso tem duas partes: a “motivação”, em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as “conclusões”, onde são resumidas as razões do recurso (...).

O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A “prova” ou “não prova” de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um destes elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da “motivação” e não das “conclusões” que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos. [9]»

Posto isto, não estando cumpridos, como já se disse, – nem na motivação do recurso, nem nas suas conclusões – os ónus consagrados no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação não pode conhecer a impugnação da matéria de facto.

2ª QuestãoTempestividade do recurso interposto.

Nos termos do artigo 411º do Código de Processo Penal,

«1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão;

b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
(...)
4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias.
(...)»

A razão de ser do prazo – alargado – de 30 (trinta) dias radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente quando pretende impugnar a matéria de facto, por virtude do dever legal de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas, com indicação das concretas passagens em que funda a impugnação.

Estabelece, pois, a lei prazos diversos para a impugnação das decisões judicias, em virtude dos fundamentos em que se alicerçam.

E não há dúvida que quem pretende recorrer não pode prevalecer-se de prazo mais longo para impugnar matéria para a qual a lei estabelece prazo mais curto.

Porque já se deixou dito que não foi validamente impugnada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso, com base nos fundamentos invocados pelo Recorrente é de 20 (vinte) dias.

Resulta dos autos que a sentença foi publicitada no dia 18 de Novembro de 2009, com a sua leitura pública, em audiência de julgamento, a que compareceram o Ministério Público, o Arguido e a sua Mandatária – conforme consta da acta de fls. 602.

O depósito da sentença na Secretaria do Tribunal ocorreu no dia 18 de Novembro de 2009 – conforme consta da declaração de depósito de fls. 603.

O recurso deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago de Cacém no dia 21 de Dezembro de 2009 [conforme resulta do carimbo aposto a fls. 604], tendo sido remetido por correio, no dia 18 de Dezembro de 2009 [cfr. fls. 790].

E tendo o recurso sido interposto no 30.º dia subsequente ao depósito da sentença na Secretaria do Tribunal, não resta senão concluir que o mesmo foi apresentado para além do prazo geral de 20 (vinte) dias e que é, por isso, extemporâneo.

O que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se rejeitar o recurso, por manifesta intempestividade.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 87º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais.

Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC.

Évora, 1 de Julho de 2010

(processado em computador e revisto pela primeira signatária)


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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)


__________________________
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)




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[1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17ª Edição, páginas 965 e 966.
[4] Neste sentido, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2006 [processo nº 06P461], de 22 de Novembro de 2007; do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Março de 2008 [processo nº 965/07.1], de 14 de Abril de 2009 [processo nº 2388/08-1]; do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Setembro de 2009 [processo nº 564/07.8PAVCD.P1]; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Setembro de 2009 [processo nº 112/08.2GDCBR.C1], de 30 de Setembro de 2009 [processos nº 166/08TATMR.C1 e nº 215/09.6GASEI.C1]; e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2007 [processo nº 8428/2007-3] – acessíveis em www.dgsi.pt. – entre muitos outros, que se encontram na pesquisa com o descritor “impugnação da matéria de facto”.
[5] Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, pág. 105.
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, quando a versão do art. 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Setembro de 2009 [processo nº 2829/08-1] – acessível em www.dgsi.pt
[8] No sentido apontado, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18 de Junho de 2002, e nº 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 2002 e de 17 de Abril de 2004, respectivamente.
[9] Acórdão da Relação de Évora, de 24 de Setembro de 2009, já citado.