Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1025/21.8T8SLV-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A extinção, por prescrição, da obrigação de pagamento do avalista de uma livrança não aproveita aos co-obrigados cambiários (subscritor e avalistas) que não invocaram a prescrição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1025/21.8T8SLV-A.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. (…) e (…), por apenso à execução, para pagamento de quantia certa em que, com outros, são executados e em que é exequente (…), STC, S.A., vieram deduzir oposição mediante embargos.

Alegaram, em resumo, a ineptidão do requerimento executivo, o preenchimento abusivo da livrança e a prescrição e/ou o pagamento da dívida.

Concluíram pela extinção da execução.

Contestou a Embargada alegando, em resumo, que a livrança foi preenchida com observância da autorização de preenchimento que a subscritora e avalistas, entre eles os embargantes, concederam ao Banco S.A., credor originário, a quem a livrança foi entregue para ser preenchida em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com (…), Lda., correspondendo o montante nela inscrito, € 345.102,69, à soma do capital em dívida € 214.658,26, juros e despesas contratuais e que a livrança, vencida em 8/4/2021, não se mostra prescrita.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

2. Findos os articulados foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e decidiu a final:

“A oposição à execução procede parcialmente, declarando-se prescritos os créditos exequendos vencidos até 19 de Junho de 2016”.

3. A Embargada recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso:

“A) O Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos pelos ora Recorridos (…) e (…), tendo considerado prescritos os valores vencidos até 19/06/2016;

B) Os demais executados nos autos principais, entre os quais a sociedade (…), Lda., principal devedora, não deduziram embargos, aceitando a dívida nos precisos termos em que foi peticionada no requerimento executivo;

C) O presente recurso está limitado à parte do saneador-sentença que julgou parcialmente procedente os embargos no que respeita à prescrição dos valores vencidos até 19 de Junho de 2016;

D) O presente recurso versa apenas sobre a matéria de direito e no entender da Recorrente são 2 as questões fundamentais a analisar;

E) A primeira prende-se com o facto de ter sido declarada a prescrição dos valores vencidos até 19/06/2016, por aplicação do artigo 310.º, alíneas d), e) e g), do Código Civil com o qual a ora Recorrente discorda já que a dívida exequenda está consubstanciada em Livrança com data de vencimento de 08/04/2021;

F) E por essa razão deve ser aplicado à situação dos autos a prazo de prescrição de 3 anos contados a partir da data de vencimento da livrança que serve de título executivo, conforme o disposto no artigo 70.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às Livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma;

G) Conforme decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2021, no âmbito do Processo 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2 “(…) I – Tendo sido concedido à exequente, no pacto de preenchimento, liberdade para fixar a data de vencimento das livranças subscritas em branco, ao invés de a fixar por referência à data relevante do incumprimento ou da resolução dos contratos garantidos por tais títulos, como pretende a embargante, carece de fundamento o invocado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. II – Para efeitos de prescrição de tais títulos o que releva é a data de vencimento neles aposta pela exequente. (…)” que pode ser consultado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt).

H) A segunda questão a ser apreciada em sede de recurso e que somente é levantada por mera cautela de patrocínio e assume relevo caso o presente recurso seja improcedente e seja confirmada a prescrição dos valores vencidos até 16/06/2016 e prende-se com o alcance e efeito dessa prescrição dos valores vencidos até 19/06/2016 relativamente aos demais executados que não deduziram embargos e aceitaram a dívida nos precisos termos em que foi peticionada pela agora Recorrente;

I) Entre os executados que não deduziram embargos e aceitam a dívida exequenda nos precisos termos em que foi peticionada contam-se a principal devedora (…), Lda. e o avalista e também proprietário em comum e sem determinação de parte ou direito do imóvel penhorado e que presta garantia hipotecária à dívida … (irmão e filho dos Recorridos);

J) Já que a prescrição não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por quem dela pretende beneficiar conforme previsto nas disposições do artigo 303.º do Código Civil e do artigo 579.º do Código de Processo Civil, pelo que ainda que a decisão deste Venerando Tribunal da Relação seja de confirmar a decisão do Tribunal a quo;

K) Relativamente aos executados que não deduziram embargos (tendo o prazo legal para o efeito já expirado) a decisão do Tribunal a quo de declarar a prescrição dos valores vencidos até 16/06/2016, não aproveita, respondendo os mesmos pela dívida exequenda na íntegra.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença de embargos na parte em que julgou prescritos os valores vencidos até 16 de Junho de 2016, ou caso assim não seja considerado que a declaração de prescrição não aproveite aos executados que não deduziram embargos e como tal aceitaram a dívida nos precisos termos em que foi peticionada pela Exequente, ora Recorrente, tudo com as legais consequências, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”

Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a resolver: (i) se ocorreu a prescrição (ainda que parcial) do crédito exequendo, (ii) se a prescrição aproveita aos executados não embargantes.

III. Fundamentação
1. Factos
Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. “(…), STC, S.A.” veio propor ação executiva, em 14 de Junho de 2021, contra, entre outros, (…) e (…), todos com os devidos sinais nos autos, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 348.568,10.

2. Fundamentou a sua pretensão na livrança que fez chegar à execução, no valor de € 345.102,69, emitida a 08 de Maio de 2008, vencida a 08 de Abril de 2021.

3. Liquidou a obrigação nos seguintes termos:

Até à 24-05-2021 encontram-se em dívida os seguintes montantes:

Livrança: € 345.102,69

Juros à taxa legal desde a data de vencimento da Livrança: € 1.739,70

IS da Livrança: € 1.725,71

Total: € 348.568,10.

Ao valor de € 348.568,10 acrescem juros de mora à taxa legal contados desde 24/05/2021, até integral e efetivo pagamento.

4. O valor inscrito na livrança resulta da soma do valor de capital em dívida do contrato n.º (…), no montante de € 214.658,26, juros à taxa de 7,083% contabilizados entre 08/01/2013 e 08/04/2021 e ainda o montante de € 1.874,50 de despesas contratuais.

5. No dia 04 de Abril de 2011 foi celebrada entre a Banco, S.A. e a Caixa (...), S.A. escritura de trespasse, tendo ocorrido a transmissão da totalidade dos direitos e obrigações de que era titular o trespassante (Banco, S.A.) no âmbito da sua atividade bancária, onde se inclui o contrato celebrado com a executada (…), Lda. peticionado no requerimento executivo.

6. Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 30 de Outubro de 2015, a Caixa (…) vendeu o crédito exequendo à (…), STC, S.A..

7. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente da hipoteca constituída e registada pela Ap. (…), de 2008/04/04, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), que foi convertida em definitiva através do Av. - Ap. (…), de 2008/05/19.

8. No exercício da sua atividade, a Banco, S.A. celebrou a 08/05/2008 com a executada (…), Lda. um contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 300.000,00, contrato esse alterado a 20 de Abril de 2011, quantia da qual a executada se confessou devedora.

9. Para além da hipoteca acima referida, no mesmo dia foi emitida pela executada (…), Lda. uma livrança em branco.

10. De tal livrança consta, no verso, e sob os dizes “por aval à firma subscritora”, as assinaturas dos aqui Embargantes.

11. Em face do incumprimento das responsabilidades emergentes do contrato em 09/03/2021 a Exequente/Embargada enviou cartas de interpelação a todos os intervenientes, concedendo prazo 30 dias para efetuarem o pagamento das prestações vencidas e vincendas sob pena de se considerar o contrato definitivamente incumprido e se proceder ao preenchimento da livrança pelo montante de € 345.102,69.

12. Todas as cartas foram recebidas pelos devedores.

13. A quantia não foi paga.

14. (…) faleceu a 19 de Janeiro de 2018, sucedendo-lhe, entre outros, os aqui Embargantes.

2. Direito

2.1. Da prescrição (parcial) do crédito exequendo
Avalistas na livrança – incompleta no momento em que foi passada – destinada a garantir o cumprimento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre o tomador Banco, S.A. e a subscritora (…), Lda., os embargantes suscitaram a prescrição dos créditos inscritos na livrança dada à execução.
A decisão recorrida, verificando que as partes haviam convencionado o pagamento do empréstimo em prestações, de capital e juros, ponderando que a Embargada visa a realização coativa de prestações contabilizadas entre 8/1/2013 e 8/4/2021, por aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, julgou prescritas as prestações e juros até 19/6/2016, porquanto vencidas cinco anos antes da interrupção do prazo da prescrição ocorrido em 19/6/2021, quinto dia posterior à propositura da ação executiva.
Opõe-se a Recorrente argumentando que “deve ser aplicado à situação dos autos a prazo de prescrição de 3 anos contados a partir da data de vencimento da livrança que serve de título executivo, conforme o disposto no artigo 70.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às Livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma.”
Argumentação certa na parte irrelevante e indemonstrada na parte relevante, sem bem vemos.
É certo que as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, regime aplicável às livranças [artigos 70.º, n.º 1 e 77.º, ambos da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LU)] e também é certo que a livrança dada à execução se venceu em 8/4/2021 [ponto 2 dos factos provados] mas estas afirmações não envolvem qualquer divergência com a decisão recorrida uma vez que não constituíram seu fundamento, isto é, não contribuíram para o silogismo judiciário que a decisão recorrida representa.
A divergência com a solução recorrida resume-se à afirmação segundo a qual o regime de prescrição aplicável é o da livrança e não, como se ajuizou em 1ª instância, o regime da prescrição dos créditos emergentes do contrato de mútuo cujo pagamento a livrança se destinou a garantir.
O recurso funda-se, assim, em erro na determinação da norma (regime) aplicável mas não existe na sua fundamentação o mínimo esforço demonstrativo na caraterização de tal erro, ou seja, a Recorrente não identifica as razões, de direito, pelas quais “deve ser aplicado à situação dos autos a prazo de prescrição de 3 anos contados a partir da data de vencimento da livrança”.
Enunciação que leva em si o desacerto da sua construção na parte em que afirma que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento; afirmação, segundo se demonstra, certa mas juridicamente neutra para os fins em vista.
O pacto de preenchimento não revela qualquer renúncia à prescrição, nem a renuncia, a constar nele, produziria quaisquer efeitos extintivos do direito por necessariamente anterior ao decurso do prazo prescricional (artigo 302.º do Código Civil).
A decisão recorrida ao conhecer da prescrição (parcial) dos créditos emergentes da relação subjacente à emissão da livrança, invocada pelos avalistas/embargantes, conforma-se com a lei.
Segundo o artigo 17.º, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, ambos da LU, “[a]s pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com outros portadores anteriores (…).”
Tal significa, de acordo com a opinião (há muito) unanimemente aceite, que o caráter literal e autónomo da letra só produzem efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa-fé; em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa, ou seja, no domínio das relações imediatas as partes podem invocar as exceções fundadas na relação subjacente, entre elas a prescrição, para afastar a obrigação cartular.
Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1ºendossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-catulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata. Fica sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem.[1]
I) – Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstração, literalidade e autonomia.

(…)

VI) – Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as exceções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas”[2].
No caso, a livrança dada à execução não entrou em circulação, está no domínio das relações imediatas, uma vez que os sujeitos cambiários são igualmente os sujeitos das convenções extra-cartulares, designadamente, os avalistas porquanto presentes no pacto de preenchimento.
Os embargantes avalistas podiam, pois, validamente opor à exequente a prescrição dos créditos da relação subjacente à emissão da livrança, o que significa que a decisão recorrida aplicando o regime de prescrição destes créditos identificou adequadamente as normas aplicáveis, ao invés do defendido pela Recorrente.
O recurso improcede nesta parte.

2.2. Se a prescrição aproveita aos executados não embargantes
A decisão recorrida não emitiu pronúncia sobre se a prescrição que declarou aproveita aos executados não embargantes.
Mas decidiu a final: “A oposição à execução procede parcialmente, declarando-se prescritos os créditos exequendos vencidos até 19 de Julho de 2016”; e, em execução desta determinação, acrescentou: “Notifique-se a Exequente / Embargada para, em 10 dias após o trânsito desta sentença, proceder a nova liquidação da quantia exequenda, no processo de execução, em função do acima decidido.”
A ação executiva vem proposta contra os embargantes e contra outros (ponto 1 dos factos provados), estes outros são a subscritora da livrança e outros avalistas (cfr. fls. 26 vº e 27) e a circunstância de a decisão recorrida não haver circunscrito os efeitos da prescrição às responsabilidades dos embargantes / avalistas e expressamente declarar prescritos os créditos exequendos vencidos até 19 de Julho de 2016, legitima o entendimento de alargamento dos efeitos da prescrição aos (co)executados que a não invocaram; assim o entendeu também a Recorrente.
Na impossibilidade de esclarecimento do alcance da decisão recorrida partimos, pois, do pressuposto que os efeitos da prescrição se reportam a todos os executados, uma vez que a determinação, sem delimitação subjetiva, ínsita na decisão recorrida – declarando-se prescritos os créditos exequendos – constituem um impressivo (porventura decisivo) elemento literal de apoio a tal pressuposto.
Segundo o artigo 303.º do Código Civil, “[o] tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; esta necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante legal, ou tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
A prescrição confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito e a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição não pode ser repetida (artigo 304.º, nºs 1 e 2, do CC), o que significa que a prescrição não opera a automaticamente a extinção ou modificação do direito não havendo, por isso, razão para que o tribunal dela conheça de ofício, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Regra que não sofre desvios, se bem vemos, com a possibilidade de ser invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado (artigo 305.º, n.º 1, do CC), pois do que aqui se trata é da legitimidade para invocar a prescrição coisa distinta do alcance subjetivo de produção dos seus efeitos; nestes casos, a prescrição não deixa de aproveitar – produzir os seus efeitos – exclusivamente, e em princípio, na esfera jurídica do credor ou do terceiro que a invoca.
Em princípio porque já se reconheceram exceções; em casos limitados de litisconsórcio necessário passivo o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a prescrição invocada por um dos litisconsortes aproveita a litisconsortes que a não invocaram.
"A seguradora da responsabilidade civil automóvel pode arguir vitoriosamente perante o lesado a prescrição do direito de indemnização, quando o seu segurado a não tenha invocado na sua contestação.”[3]
Ainda que o responsável civil a não tenha invocado na respetiva contestação, o Fundo de Garantia Automóvel pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, aproveitando àquele (responsável civil) esta invocação”.[4]
“A declaração de extinção da obrigação de indemnização do responsável civil ao lesado, em acidente de viação, aproveita, nos mesmos termos, ao Fundo de Garantia Automóvel”.[5]
A razão está, afirma-se neste último aresto, em que o litisconsorte que invoca a prescrição “não é um devedor, mas, tão só, um garante do cumprimento das obrigações do responsável (…). Responderá, consequentemente, em sede subsidiária e não como devedor principal ou direto (…).”
Situação que no caso não se configura.
“O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (…)” [artigo 32.º, aplicável ex vi do artigo 77.º, ambos da LU].
A garantia do aval não tem caráter subsidiário, mas cumulativo.
A responsabilidade dos obrigados cambiários é solidária.
“Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalista de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. (…)” [artigo 47.º, aplicável ex vi do artigo 77.º, ambos da LU].
E no regime das obrigações solidárias a prescrição da obrigação relativamente a um dos devedores não produz efeitos relativamente a todos eles; prescrita a obrigação relativamente a uns mantêm-se em relação àquele em que a prescrição não se completou por efeito da suspensão ou da interrupção (artigo 521.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, declarada extinta, por prescrição, a obrigação de pagamento do avalista a declaração não aproveita aos demais condevedores (avalistas e subscritor) que não invocaram a prescrição.
Havendo sido outro o sentido da decisão recorrida resta alterá-la.
Procede o recurso quanto a esta questão.

3. Custas

Parcialmente vencida no recurso, sem oposição, incumbe à Recorrente o pagamento das custas devidas pelo recurso, na proporção de metade (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

V. Dispositivo

Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em alterar a decisão recorrida por forma a determinar que a prescrição do crédito exequendo se circunscreve às responsabilidades dos Executados / embargantes, mantendo-a em tudo o mais.

Custas pela Recorrente na proporção indicada.

Évora, 26/5/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
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[1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. 3º, Letra de Câmbio, pág. 71.
[2] Ac. STJ de 13/04/2011 (proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1), disponível em www.dgsi.pt
[3] Ac. STJ de 26-05-1992 (proc. 080984), disponível em www.dgsi.pt
[4] Ac. STJ de 27-05-2004 (proc. 04B1328), disponível em www.dgsi.pt
[5] Ac. STJ de 23-09-2008 (proc. 08A1994), disponível em www.dgsi.pt