Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXCESSO DE VELOCIDADE IN DUBIO PRO REO | ||||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||
| Decisão: | PROVIDO | ||||
| Sumário: | I – Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados (ainda que não se encontrem enumerados no lugar próprio da sentença) podem ter sido incorretamente decididos e, nessa medida, ser impugnados, pois com a impugnação visa-se o julgamento incorreto do tribunal a quo (cfr art 412º nº3 a)) sobre a prova ou não prova de facto determinado e a consequente modificação da decisão proferida. II - Concluindo o julgador que o arguido não acionou o sistema de travões, falta aquele pressuposto de facto, essencial às inferências referidas na apreciação crítica da prova sobre distância de paragem, uma vez que estas assentam na distância de reação e de travagem do condutor, elementos de que o tribunal a quo não dispunha para poder inferir a velocidade a que o arguido circulava aquando da colisão. | ||||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém com o número em epígrafe, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular A., nascido a 15 de Agosto de 1958 em Mação, casado, técnico de telecomunicações e residente em Vila Franca de Xira, o qual, na sequência da acusação contra si deduzida pelo MP, foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos artigos 15.º e 137.º, n.º 1, ambos do Código Penal e das contra-ordenações previstas e punidas nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 3; 27.º. n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º parágrafo; 138.º, n.º 1 e 145.º, alínea f), todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. MG, G e S deduziram pedido de indemnização cível contra Companhia de Seguros..., SA., pedindo a condenação desta a pagar aos demandantes a quantia total de € 456.832,63, por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a data de notificação para contestar, até integral pagamento. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi inicialmente proferida sentença que, na sequência de recurso interposto pelo arguido para este Tribunal da Relação, veio a ser declarada nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 379º nº 1 a) do CPP. Proferida nova sentença, foi o arguido condenado pela autoria de: - Um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º nº1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses; - Duas contra-ordenações, previstas e punidas nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 3; 27.º. n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º parágrafo; 138.º, n.º 1 e 145.º, alínea f), todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, cada uma na coima de € 150,00, a qual, em cúmulo jurídico se fixou em € 200,00 (duzentos euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de todas as classes pelo período de 4 meses. 3. Realizada transação sobre o pedido de indemnização cível, homologada por decisão transitada em julgado, a sentença recorrida nada decidiu sobre tal pedido, pelo que esta matéria não integra o objeto do recurso. 4. – Inconformado, recorreu de novo o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: «DAS CONCLUSÕES: A) O presente recurso deverá ser admitido, por ser tempestivo e de acordo com o normativo legal vigente; B) O arguido vinha a uma velocidade não superior a 120 km/h; C) A velocidade máxima permitida naquela via é de 120 km/h; D) Inexiste qualquer fundamento (testemunhal, factual ou documental) para que o douto Tribunal afirme que o arguido circulava a velocidade superior a 120 km/h. E) O Tribunal reconhece que não apurou a velocidade a que concretamente circulava o veículo do arguido, apenas interpretando, sem elementos probatórios que o comprovem, que o veículo circulava a velocidade superior a 120 km/h. F) O arguido nunca afirmou que o pneu tivesse rebentado, referindo a ele como estando furado; G) O Tribunal interpretou afirmações de uma testemunha, imputando tais afirmações ao arguido, de forma incorrecta; H) O Tribunal afirmou que a roda se encontrava cheia de ar; I) O que é claramente contraditório com o relatório de peritagem da empresa fabricante do pneu e com os factos apurados e evidenciados nos autos; J) Foi a falta de insuflação do pneu que originou o despiste do veículo conduzido pelo arguido; K) O arguido não teve visibilidade do ocorrido no acidente, devido ao disparo do sistema de segurança “airbag”. L) Não há nenhum elemento probatório, de nenhum tipo, que permita concluir que o sistema nervoso central do arguido tenha claudicado; M) Algo que seria comprovável com a inquirição de um Médico Especialista, o que não ocorreu; N) O que revela uma interpretação fictícia, em sede de douta sentença, que permite chegar a tal conclusão; O) A testemunha ocular confirma taxativamente que o veículo conduzido pelo arguido não circulava a velocidade superior a 120 km/h.; P) Esta testemunha viu a vítima a ser projectada para fora do veículo; Q) Facto que corrobora, em absoluto, o descrito pela GNR nos autos, de que a vítima não usava cinto de segurança; R) Razão pela qual foi projetada para fora do veículo e sofreu as lesões que lhe provocaram a morte; S) Indiciador claro do desvio processual de causalidade adequada; T) O arguido nunca teve condenação rodoviária, por desrespeito a sinal de sentido proibido, nem por qualquer outra violação das regras estradais; U) O que é um claro erro de apreciação crítica dos antecedentes (que não tem) do arguido, viciadores da motivação para aplicação da pena; V) O arguido não violou qualquer dever de cuidado a que estava obrigado; W) O arguido não criou, não potenciou, nem assumiu qualquer perigo típico para a vítima; X) Excepto se por um facto anómalo e absolutamente fora de controlo da conduta do agente (esvaziamento súbito do pneu), quando este circulava a velocidade não superior à permitida na via em causa, lhe possa ser imputado; Y) Não estão preenchidos nenhum dos requisitos constantes nos termos do art.º 15º do Código Penal; Z) E de forma absoluta, se encontra preenchido qualquer critério, quer do tipo objectivo, quer do tipo subjectivo, previsto nos termos do art. 137º do Código Penal; AA) E, por maioria de razão, também inexiste qualquer violação, de qualquer norma prevista nos termos do Código da Estrada; BB) Pelo que a douta sentença enferma de erros na apreciação da prova (quer documental, quer testemunhal), contradições entre os factos descritos e a prova produzida, inexistindo qualquer correspondência entre as normas incriminadoras e os factos ocorridos. Termos em que, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, considerar o recurso apresentado como legalmente admissível, que os fundamentos apresentados sejam deferidos e que, consequentemente se revogue a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido de todos os factos pelos quais vinha acusado» 4. – Notificado, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso e pela prescrição do procedimento contraordenacional. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido. 6. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido nada acrescentou. 7. – A decisão recorrida (transcrição parcial): « Matéria de facto provada De relevante para a discussão da causa, o tribunal decide julgar provados os seguintes factos: Da acusação de fls 257 e ss: I. Em 24 de Outubro de 2005, cerca das 10h35m, na auto-estrada n.º 1, no sentido Sul/Norte (Aveiras de Cima/Santarém), localidade de Póvoa da Isenta, nesta comarca, ocorreu uma colisão entre veículos automóveis, matrículas ---BT conduzido por JF..(...) e ---SU conduzido por A., arguido nestes autos. II. Naquele local, a metade direita da faixa de rodagem, da auto-estrada n.º 1, atento o indicado sentido, é constituída por três vias de trânsito, com 3,80 metros de largura cada uma, configurando-se em recta, o que permite avistá-la em toda a sua largura e extensão. III. Na altura, o tempo estava seco. IV. No descrito circunstancialismo de espaço e tempo, o arguido A. conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, matrícula ----SU, marca “Renault”, modelo “Clio”, pela referida auto-estrada, no sentido Sul/Norte e pela via de trânsito central (do meio). V. Por seu turno e precedendo-o, JF conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula ----BT, marca “Audi”, modelo “80”, por essa mesma via e sentido de marcha. VI. Ao chegar ao quilómetro 60,533, da referida auto-estrada, o arguido A. porque imprimisse uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 120 quilómetros/hora, não conseguiu controlar a marcha do veículo automóvel, matrícula ----SU e guinou-o para a esquerda, entrando, com as rodas, do lado esquerdo do mesmo, na berma, de terra, existente junto ao separador central. VII- De seguida, o arguido A. guinou o veículo automóvel, matrícula ----SU, para a direita, atravessando diagonalmente a via de trânsito da esquerda, da auto-estrada n.º 1, após o que colidiu, com o lado direito, do pára-choque dianteiro, daquele automóvel, no lado esquerdo, do pára-choque traseiro, do veículo automóvel, matrícula ---BT. VIII. Tal colisão ocorreu na via de trânsito central (do meio), da hemifaixa direita de rodagem, da auto-estrada n.º 1, atento o sentido sul/norte. IX. Em virtude do descrito embate, o veículo automóvel, matrícula ---BT, entrou em despiste na direcção da berma, do lado direito, atento o indicado sentido de marcha, embateu com a roda da frente, do lado esquerdo, na valeta, de cimento e, de seguida, num talude ali existente, capotando e projectando, para o exterior do automóvel, o aludido JF. X. Os veículos automóveis, matrículas ----SU e ----BT, imobilizaram-se aos quilómetros 60,800 e 60,650, respectivamente, da auto-estrada n.º 1, atento o sentido sul/norte, sendo que o primeiro ficou na berma direita e o segundo junto ao referido talude e com a frente virada para sul. XI. Em consequência directa e necessária das descritas, o referido JF sofreu, além do mais, infiltração sanguínea dos músculos intercostais da região peitoral direita e esquerda; fractura do arco médio e posterior da 2.ª à 9.ª costelas direitas e 2.ª, 3.ª e 4.ª à esquerda; laceração do pericárdio; infiltração sanguínea extensa no mediastino, envolvendo a aorta torácica; ao nível do pulmão direito e pleura visceral, congestão e edema pulmonar, com hemorragia parênquimatosa; ao nível do pulmão esquerdo e pleura visceral, laceração pulmonar, congestão e edema pulmonar, com hemorragia parênquimatosa; rotura do diafragma à esquerda com herniação do estômago na cavidade torácica e fractura do fígado e baço, lesões estas que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte. XII. O arguido A., ao conduzir o veículo automóvel, matrícula ---SU, a velocidade superior a 120 quilómetros horários, velocidade esta superior à permitida no local e ao não manter entre o mesmo e o veículo automóvel, matrícula ---BT, que o precedia, uma distância suficiente para evitar a colisão com este, embora tivesse previsto como possível que, no mesmo sentido e à sua frente, pudessem circular outros veículos, daí derivando um efectivo perigo de colisão, prosseguiu na condução do veículo automóvel, matrícula ----SU, da forma supra descrita, confiando em que tal colisão não aconteceria, revelando, pois, falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, cuidado esse que era capaz de adoptar e que devia ter tomado para evitar o descrito acidente, que de igual modo podia e devia prever, dando, assim, causa às lesões que daí resultaram para JF e lhe determinaram a sua morte. XIII. O arguido agiu assim de forma livre, com inteiro conhecimento da ilicitude e reprovabilidade inerente a tal conduta. Mais se provou que: XIV. O arguido A. encontra-se no estado civil de casado, a sua esposa trabalha, o casal tem uma filha com 23 anos de idade a seu cargo e o agregado familiar vive em casa própria, da qual paga como prestação bancária a quantia mensal de € 87,29. XV. O arguido A. exerce a profissão de técnico de telecomunicações – fiscal do ITED, auferindo a remuneralção mensal de € 1.280,00. XVI. O arguido A. não tem antecedentes criminais, tendo um registo no seu cadastro de condutor por desrespeito a sinal de sentido proibido praticado em 2003, tendo sido condenado em coima e pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. XVII. O arguido A. é titular de carta de condução desde 4.3.1987.
A factualidade considerada provada resultou da convicção do tribunal formada a partir do conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, havendo que referir: das declarações: Do arguido A: Declarou, em síntese, que – Circulava no sentido sul – norte. Circulava à velocidade que calcula entre 100 e 110 km/hora. Sentiu falta de aderência da traseira parte esquerda. Momentos seguintes o veículo foi para a esquerda e bateu na separadora, ouviu um barulho e o carro andou descomandado e depois viu o carro no lado direito e muito fumo. Saiu e viu o outro carro. Viu o pneu do lado esquerdo traseiro estava vazio, sem ar. O veículo que conduzia era de marca “Renault”, modelo “Clio”, 2 lugares. Seguia nesta viatura sozinho. Circulava na faixa do lado esquerdo, as duas faixa da direita estavam ocupadas com veículos. Lembra-se de ver os veículos a seu lado. O local era plano. O interior do carro estava cheio de fumo. Quando olhou para o sentido contrário viu o outro veículo do seu lado esquerdo na berma da AE na valeta com a frente virada para sul e capotado. Viu o senhor na berma da estrada fora do veículo a 2 metros da valeta no combro de terra. Quando saiu verificou um toque no para-choques do lado direito e do lado esquerdo guarda - lama estava amachucado e o pisca do lado esquerdo ou direito traseiro. Viu na frente o para choques do lado direito danificado. Só depois de ter saído do carro e vindo a GNR é que reparou que o pneu traseiro esquerdo estava em baixo. Entre o momento em que se despistou e se ter imobilizado, não se recorda do que se passou. Era uma recta. Não se recorda se travou ou não. Toma todos os dias de manhã um comprimido para a tensão arterial. Não sabe porque o interior do carro se encheu de fumo ou pó esbranquiçado que deixou de ver. da prova testemunhal: Das testemunhas de acusação: Depoimento de JS, soldado da GNR – BT de Santarém, que elaborou o auto de participação de acidente de viação: Declarou, em síntese, que - Fez a participação de acidente de viação com os vestígios que viu no local e da testemunha que se encontrava no local. Esteve presente no local onde estavam os veículos, era um “Audi” e um “Renault clio”. O embate foi no sentido sul - norte. O condutor disse que se despistou porque um pneu rebentou e perdeu o controlo do carro. Viu e confirma a participação de acidente de fls 30 e 31. O corpo da JF ainda estava no local. Havia vestígios de embate lateral. O pneu traseiro do lado esquerdo estava vazio e fora da jante. Entre o carro e o corpo a distância era de 3 metros. Viu o pneu vazio e em baixo. Indício de ter estado a rolar sem ar separado da jante. Não existiam indícios de corte no pneu. A jante não tinha nenhuma deformação. Os veículos estavam a 10 metros de distância um do outro. Um veículo estava capotado. Pensa que existiam marcas de tinta da cor dos carros uns nos outros. Na parte da frente do lado direito, penso eu. Na traseira lateral esquerda na zona do guarda - lamas do pneu que vazou não havia marcas de colisão, penso eu… Não viu o interior do veículo do arguido após o embate. Depoimento de JMF, ag da PSP – na Direcção Nacional – há data dos factos já estava na Direcção Nacional e circulava na faixa mais à direita, atento o sentido sul – norte. Declarou, em síntese, que - Não conhece o arguido. Assistiu aos factos. Circulavam sul norte e circulava na faixa mais à direita e os dois veículos envolvidos circulavam na faixa central. O arguido seguia mais na retaguarda mas à frente. O carro que seguia atrás de si fez um ligeiro “s” e fugiu para a esquerda e quando voltou novamente para a direita, bateu na viatura da JF. Não viu o embate. Como ouviu antes um barulho estranho no seu veículo ia a abrandar para encostar à direita. Depois do despiste encostou depois do local do acidente viu o carro da JF que subiu a rampa normalmente e quando desceu capotou e viu a JF sair pelo tecto de abrir. Foi ver a JF à qual fez algumas perguntas a qual respondeu. Pediu auxílio e chegou a BT e 30 minutos depois chegou a ambulância. O corpo da JF estava mesmo ao lado do veículo. Não viu os danos nas viaturas porque a sua preocupação foi socorrer a JF. Não se apercebeu de ter havido travagem. Do ponto de embate ao local onde se imobilizou distam cerca de 50 metros. Das testemunhas de defesa : Depoimento de LS Declarou, em síntese, que – Não é da família. Seu colega de trabalho e colega de caça, às vezes. Não assistiu. Trabalha com o arguido há cerca de 6 anos e em Vila Franca durante cerca de 6 meses. Foi uma vez em serviço do arguido. É pessoa ponderada e respeitadora no serviço. Depoimento de MN Declarou, em síntese, que – Não é da família. Foi colega de trabalho desde jan 2003. Têm a mesma função. Já acompanhou o arguido mas não de carro. Pessoa séria calma responsável em termos de colega de trabalho. da prova pericial: Fls 56 e ss – relatório de autópsia; Fls 120 – relatório de toxicologia forense; Fls da prova documental (analisada em audiência de julgamento): Fls 30 e 31 – auto de participação de acidente de viação; Fls 79 e ss – auto de exame directo ao local pela GNR – BT – NIC; Fls 99 e ss – exame a pneu pela “Bridgestone Portugal” Fls 123 – registo individual de condutor; Fls 151 e ss - Informação do “Infarmed” sobre medicamentos que o arguido toma; Fls 205 e ss – relatório fotográfico e relatório de investigação do NIC da GNR – BT Destacamento de Santarém; Fls 418 – pesquisa no registo criminal do arguido;
Quanto à via por onde circulavam os veículos intervenientes, a versão do arguido não se apresenta credível, pois, quer a testemunha JS, militar da GNR que elaborou e confirmou o auto de participação de acidente, quer, sobretudo, a testemunha presencial JMF, os veículos envolvidos no acidente circulavam pela via do meio, ou seja, um atrás do outro. Quer dos vestígios verificados no local pela testemunha JS, quer das fotos n.ºs 23 e 25 de fls 217, quer pela testemunha presencial JMF, o tribunal considera credível a versão apresentada por estas testemunhas, afastando, assim, a versão do arguido. Quanto ao facto alegado pelo arguido A. do rebentamento do pneu esquerdo, a sua versão mostra-se contrária às conclusões do relatório da empresa fabricante do pneu, através do qual refere que “o pneu não rebentou, tendo sido perfurado por objecto estranho e vindo a perder pressão de insuflação e não rodou muito tempo sem pressão, pois não são visíveis marcas de rodagem em vazio no forro interior”. O arguido A. confirma ter visto as marcas no seu veículo tanto no para choques como no guarda – lamas, marcas que se revelam evidentes nas fotos de fls 35 – fls 222. Por último de referir que o arguido A. afirmou que tinha tomado medicamento para a tensão arterial, ainda nessa manhã. De relevante a afirmação do arguido A. que esclareceu que entre o momento do despiste e a sua imobilização na berma, não se lembra do que aconteceu. Esta ausência de memória revela que o arguido não teve capacidade de observação dos factos por motivo de desatenção ou mesmo por falta de observação dos mesmos por ter claudicado o sistema nervoso central. Em resumo o arguido A. veio alegar uma versão sobre as causas para o despiste e embate que não se compatibilizam com outros elementos de prova admitidos neste julgamento, designadamente a prova pericial e documental antes referida. O depoimento da testemunha de Acusação e do pedido de indemnização cível, JS mostrou-se descritivo mas com abundante adjectivação, revelando factos contrários ao da prova pericial e documental, evidenciando, assim, quer má memória, quer desconhecimento de determinados factos. Declarou ter visto o pneu traseiro esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, vazia e fora da jante. Viu o pneu vazio e em baixo, indício de ter estado a rolar sem jante. Estes factos mostram-se contrários a todos os elementos de prova existentes nos autos e já anteriormente referidos e comentados. Em nenhum relatório se concluiu que o pneu tenha saído da jante e que tenha rodado sem ar, dado que o seu interior não se mostra danificado e muito menos destruído. Referiu esta testemunha que a jante não apresentava qualquer deformação, afirmação que é contrária ao relatório elaborado pela GNR ilustrado pela foto nº 47 de fls 228 onde se vê e relata que a jante utilizada pelo veículo ---SU se encontra ligeiramente empenada e o corte no pneu. A própria foto em baixo de fls 228 revela a deformação da jante no seu bordo que contacta com o pneu. Este facto é ainda revelado pela foto nº 45 de fls 227. O depoimento desta testemunha, soldado JS mostra-se coerente quanto aos elementos de facto que observou directamente no local do acidente, tal como refere os sinais de embate entre os veículos, a cor da tinta dos mesmos que se encontra nesses locais, bem como os vestígios revelados na via e nos veículos, os quais relatou com objectividade e coerência, sendo que os mesmos se mostram coincidentes com aqueles que se verificam através da prova documental e pericial. Quanto à questão do pneu, esta testemunha revelou grandes contradições pelo que dúvida há se teve conhecimento directo sobre esses factos. A testemunha de acusação, JMF considera-se testemunha presencial, pois do seu depoimento retira-se que observou pessoalmente parte significativa, senão total dinâmica dos veículos neste acidente. Contudo deixou por má memória de relatar factos que seriam importantes. Apesar desta falha de memória, esclareceu que o arguido circulava na faixa central (do meio) e que a trajectória do seu veículo coincide com a relatada na acusação. Apesar de ter declarado que não viu o embate, descreveu o movimento do veículo conduzido pelo arguido A. desde o momento em que se despista até à sua imobilização, passando pelo relato da dinâmica do veículo conduzido pela JF, bem como os movimentos desta. Pelo exposto, da conjugação dos elementos de facto antes descritos, podemos concluir que, não tendo ocorrido o rebentamento de qualquer pneumático do veículo conduzido pelo arguido, antes do embate, o despiste também foi causado por condução descuidada e desatenta do arguido, dado que pelas regras de experiência e face aos elementos provados – tipo de veículo (ligeiro de mercadorias a circular sem carga) e tipo e condições da via (auto-estrada com piso seco), o despiste só pode ter ocorrido por falta de controlo do veículo por parte do seu condutor, ora arguido, por desatenção e descuido na condução, os quais foram uma das causa do embate e, por sua vez, este embate foi causa do despiste do veículo conduzido pela vítima. Quanto à velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido, o mesmo declarou que seguia à velocidade entre os 100 e 110 kms, ou seja, admite que circulava no limite que lhe era permitido, quer pelo veículo que conduzia, quer pelo tipo de via em que circulava. Contudo a versão da acusação revela-se mais credível, apesar de não haver prova directa quanto a este facto, a não ser as declarações do arguido. Contudo podemos avaliar tal velocidade pela conjugação dos elementos de prova recolhidos pela GNR e constantes do auto de participação de acidente e vertidos na acusação e na sentença como factos provados. O acidente ocorreu ao km 60,533; o veículo conduzido pelo arguido, depois do despiste e ter guinado para a esquerda, entrou com as rodas na berma, zona de terra batida existente junto do separador central; de seguida guinou para a direita, atravessando diagonalmente a via de trânsito da esquerda; em seguida embateu com a parte da frente, na traseira do veículo conduzido pela vítima; o arguido não accionou o sistema de travões; existem rastos de pneumáticos por arrastamento visíveis nas fotos; o veículo conduzido pelo arguido foi encontrado imobilizado ao km 60,800. Ou seja, depois de todos aqueles pontos onde perdeu velocidade, sem ter travado, o veículo conduzido pelo arguido só se imobilizou a 267 metros do local do embate. Por outro lado verificamos que circulando o veículo conduzido pelo arguido na mesma faixa de rodagem (faixa central) e seguindo o veículo conduzido pela vítima à frente do veículo conduzido pelo arguido, verificamos que, após o despiste e ter guinado para a esquerda, entrando com as rodas na berma de terra junto do separador central, ter guinado para a direita, atravessando diagonalmente a via de trânsito da esquerda, ainda consegue colidir com o lado esquerdo do para- choques traseiro do veículo conduzido pela vítima que, anteriormente circulava à sua frente. Ou seja, o veículo conduzido pelo arguido, não só circulava a velocidade superior a 120 Km/hora, dada a distância percorrida antes de se imobilizar, tendo em conta os diversos pontos onde necessariamente perdeu velocidade, mas também, antes do embate, não mantinha distância suficiente para evitar o embate com o veículo que o precedia, conduzido pela vítima, dado que, apesar de ter perdido velocidade nos diversos pontos do despiste, ainda consegue atingir a traseira do veículo que antes circulava à sua frente. Pelo exposto, segundo as regras de experiência e tendo por base diversas tabelas publicadas na internet (uma delas publicada no site www.invicta.pt) um veículo com as características do veículo conduzido pelo arguido, circulando a velocidade de 110 Km, com sistema de travagem só se imobiliza a cerca de 121 metros e só para paragem a cerca de 151 metros. No caso concreto verifica-se que a distância a que se imobilizou o veículo conduzido pelo arguido é muito superior, pelo que a velocidade que seguia era superior a 120 km/hora. Assim sendo, o arguido, não só conduzia de forma descuidada e desatenta, a velocidade superior a 120 Km/hora, mas também não mantinha a distância suficiente para evitar o embate com o veículo que o precedia. Estes factos conjugados com os demais elementos de prova – pericial e documental – levam à conclusão que o veículo conduzido pelo arguido A. embateu no veículo conduzido pelo JF, embate que lhe provocou o despiste e este foi causa directa da morte de JF.
Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. O arguido A. vem acusado da prática de: Contra – ordenações previstas e punidas pelos artº 18º nºs 1 e 3, 27º nºs 1 e 2 al. a)-1º§, 138º nº 1 e 145º al. f), do Código da Estrada e Um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artºs 15º e 137º nº 1 do Código Penal. Quanto às contra – ordenações: Estabelece o artº 18º nº 1 do Código da Estrada em vigor à data dos factos – DL nº 44/2005, de 23.02 que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede, a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300. Estipula o artº 27º nº 1 do Código da Estrada que “sem prejuízo do disposto nos artigos 24º e 25º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas em quilómetros: veículo ligeiro de mercadorias em auto-estrada – 110 Km/hora. Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas: de € 60 a € 300 se exceder até 20 Km/hora dentro das localidades ou até 30 Km fora das localidades (…) será punido com coima de € 60,00 a € 300,00. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: f) 0 desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos – artº 145º al. f) do Código da Estrada. As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória – artº 138º do Código da Estrada. A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra – ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor – artº 147º nº 2 do Código da Estrada. A matéria de facto provada integra a prática, pelo arguido A., das contra – ordenações de que vem acusada, as quais, conjugadas com o facto de circular em excesso de velocidade e de forma desatenta e descuidada, deram causa directa e necessária ao despiste do veículo que conduzia e o embate no veículo conduzido pela vítima JF, pelo que deve ser condenado em coima e sanção acessória de inibição de conduzir. Quanto ao crime de homicídio por negligência, p e p pelo artº 137º nº1 do Código Penal: O novo Código Penal, aprovado pelo Decreto Lei nº 48/95 de 15 de Março, já em vigor à data dos factos, no nº 1 do artigo 137º dispõe que "quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa”. Decorre do disposto no artigo 15º do Código Penal, que, age com negligência quem "por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; b) Não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto". A negligência traduz-se assim na conduta humana violadora de um dever de cuidado ao alcance do agente, ao qual este se encontrava vinculado. Este preceito começa, no seu proémio, por conceber a negligência de modo unitário – “quem não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstancias, está obrigado e de que é capaz” -, para em seguida distinguir duas formas: a da negligência consciente na al. a) traduzida em o agente “representar como possível a realizacr1io de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa rea1ização”; e a da negligência inconsciente, na al. b), traduzida em o agente “não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”. O essencial da definição reside, porém, no proémio unitário, sendo aí que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente esta obrigado, isto e, a violação do cuidado objectivamente devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar) – neste sentido cfr Sr Prof Dr Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal – parte geral”, tomo I, Coimbra Editora, 2004, pg 631. O tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por um comportamento sempre que este discrepa daquele que era objectivamente devido em uma situação de perigo para bens jurídico - penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente proibida. O tipo de ilícito do facto negligente não deixa assim, em caso algum, integrar-se completamente pela mera causação de um resultado. Para além disso toma-se indispensável que tenha ocorrido a violação, par parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o “homem medio” pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente. E como se afere a medida do cuidado exigível ao agente? A doutrina tem entendido que a violação do dever de cuidado "deve ser analisada, não tanto em termos de cuidado exigível a uma pessoa média, mas em termos de cuidado exigido àquela pessoa em concreto. O Sr. Prof. Dr. Eduardo Correia (in Dir. Criminal, 1963, 1, 421 e segs) define a negligência como a omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência. O dever cuja violação a negligência supõe, consiste antes de mais em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento. Escreve aquele Professor que é necessário que a produção do evento seja previsível, não sendo essa previsibilidade absoluta, mas determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem (ob. cit, 426). Para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade objectiva do tipo legal de homicídio por negligência é necessário que o agente tenha, por acção ou por omissão, realizado o resultado proibido por lei: a supressão da vida de outrem. Neste sentido e uma vez que o evento ocasionado se distingue, em termos fenomenológicos, da conduta que lhe dá causa, pode dizer-se que o crime de homicídio negligente é, do ponto de vista da actuação do agente sobre o bem jurídico protegido, um crime material ou de resultado. Tratando-se de responsabilidade negligente, o comportamento do agente haverá de configurar a violação de um dever objectivo de cuidado (cfr. art. 15.º do Cód. Penal), sendo este o elemento normativo nuclear em torno do qual se estrutura o ilícito típico em presença. O dever de cuidado é, “em termos dogmáticos, o ideal de um cânone de comportamento que a sociedade julga como o mais adequado à protecção de bens jurídico-penais” – cfr Sr Prof Dr Faria Costa, in O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, p. 478 - e os crimes negligentes inscrevem-se, justamente em razão da imprecisão do conceito, na categoria dos chamados tipos abertos. O dever objectivo de cuidado não tem uma origem necessariamente formal, bastando a sua idoneidade, em abstracto, para, em face das concretas circunstâncias do caso, evitar o resultado proibido. Pese embora o que ficou dito, um esforço de sistematização é, todavia, possível, podendo reconduzir-se o dever objectivo de cuidado ou diligência aos usos e normas jurídicas associadas ao exercício de um certo ofício ou actividade, às normas ou regulamentos que visam prevenir perigos - como justamente sucede com as disposições do Código da Estrada - e, finalmente, aos usos e à experiência comum com vista à adopção de determinadas cautelas e cuidados a fim de evitar a produção do resultado - cfr. Sr Prof Dr Eduardo Correia, Direito Criminal I, 1971, pg.425 e ss.. Seja, qual for, pois, a fonte de que emane, são dois os planos em que, conforme vem sendo consensualmente entendido, se estrutura o dever objectivo de cuidado: postula por um lado, um cuidado interno, um dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado e de valorar correctamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências, sendo certo que esse perigo só surge quando se ultrapassam os limites do risco permitido; manifesta-se, por outro lado, num cuidado externo, ou seja, num dever de adoptar uma conduta adequada a evitar esse perigo, quer omitindo acções perigosas, quer actuando prudentemente em situações que, pese embora perigosas, são toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), quer munindo-se, aquando da adopção de uma conduta de risco, dos conhecimentos que permitam empreender essa conduta com segurança [vide, por todos Jescheck, Tratado de Derecho Penal, p. 525]. E, uma vez que o conceito de cuidado a que se refere o dever em causa é ele próprio objectivo, o padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa. O que supõe a formulação de um juízo normativo, resultante da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de actividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efectivamente observou (vide neste sentido e por todos, Ac. RE de 4/2/92, CJ, T I, p. 291). Este juízo normativo é integrado por dois elementos: um elemento intelectual, segundo o qual é necessária a consideração de todas as consequências da acção que, num juízo razoável (objectivo), eram de verificação previsível (previsibilidade objectiva), e um outro, valorativo, segundo o qual só será contrária ao direito a conduta que vai além da medida socialmente adequada (risco permitido) (cfr. Muñoz Conde, Teoria General del Delito, 1984, pág. 68, 71s.) O primeiro fundamento da punibilidade do homicídio negligente reconduzir-se-á ao facto de o agente, dado o circunstancialismo concreto da situação e atendendo às suas capacidades para representar o correcto e necessário cuidado exigido, bem como o resultado que previsivelmente se verificaria em virtude do seu não acatamento, não ter conformado a sua conduta com a axiologia jurídico-penal, manifestando, deste modo «uma personalidade leviana ou descuidada perante o dever-ser jurídico-penal», assim sendo evitada a recondução da punibilidade do homicídio negligente para o âmbito da responsabilidade objectiva, uma vez que a capacidade do agente para, no caso concreto, cumprir o dever objectivo de cuidado constitui o elemento configurador da censurabilidade da sua conduta. Do exposto resulta que o fundamento da punibilidade do homicídio negligente bem como dos crimes negligentes em geral, terá que procurar-se no princípio da culpa que norteia todo o direito penal, mesmo nos casos de negligência inconsciente – neste sentido cfr Drª Maria Joana de Castro Oliveira, in “A Imputação Objectiva na perspectiva do Homicídio Negligente, Coimbra Editora, 2004, pg 177. Da matéria de facto provada resulta que em 24 de Outubro de 2005, cerca das 10h35m, na auto-estrada n.º 1, no sentido Sul/Norte (Aveiras de Cima/Santarém), localidade de Póvoa da Isenta, nesta comarca, ocorreu uma colisão entre veículos automóveis, matrículas ----BT conduzido por JF e ----SU conduzido por A., arguido nestes autos. Naquele local, a metade direita da faixa de rodagem, da auto-estrada n.º 1, atento o indicado sentido, é constituída por três vias de trânsito, com 3,80 metros de largura cada uma, configurando-se em recta, o que permite avistá-la em toda a sua largura e extensão. Na altura, o tempo estava seco. No descrito circunstancialismo de espaço e tempo, o arguido A. conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, matrícula ----SU, marca “Renault”, modelo “Clio”, pela referida auto-estrada, no sentido Sul/Norte e pela via de trânsito central (do meio). Por seu turno e precedendo-o, JF conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula ----BT, marca “Audi”, modelo “80”, por essa mesma via e sentido de marcha. Ao chegar ao quilómetro 60,533, da referida auto-estrada, o arguido A., porque imprimisse uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 120 quilómetros/hora, não conseguiu controlar a marcha do veículo automóvel, matrícula ----SU e guinou-o para a esquerda, entrando, com as rodas, do lado esquerdo do mesmo, na berma, de terra, existente junto ao separador central. De seguida, o arguido A. guinou o veículo automóvel, matrícula ----SU, para a direita, atravessando diagonalmente a via de trânsito da esquerda, da auto-estrada n.º 1, após o que colidiu, com o lado direito, do pára-choque dianteiro, daquele automóvel, no lado esquerdo, do pára-choque traseiro, do veículo automóvel, matrícula ----BT. Tal colisão ocorreu na via de trânsito central (do meio), da hemifaixa direita de rodagem, da auto-estrada n.º 1, atento o sentido sul/norte. Em virtude do descrito embate, o veículo automóvel, matrícula ---BT, entrou em despiste na direcção da berma, do lado direito, atento o indicado sentido de marcha, embateu com a roda da frente, do lado esquerdo, na valeta, de cimento e, de seguida, num talude ali existente, capotando e projectando, para o exterior do automóvel, o aludido JF. Os veículos automóveis, matrículas ----SU e ----BT, imobilizaram-se aos quilómetros 60,800 e 60,650, respectivamente, da auto-estrada n.º 1, atento o sentido sul/norte, sendo que o primeiro ficou na berma direita e o segundo junto ao referido talude e com a frente virada para sul. Em consequência directa e necessária das descritas, o referido JF sofreu, além do mais, infiltração sanguínea dos músculos intercostais da região peitoral direita e esquerda; fractura do arco médio e posterior da 2.ª à 9.ª costelas direitas e 2.ª, 3.ª e 4.ª à esquerda; laceração do pericárdio; infiltração sanguínea extensa no mediastino, envolvendo a aorta torácica; ao nível do pulmão direito e pleura visceral, congestão e edema pulmonar, com hemorragia parênquimatosa; ao nível do pulmão esquerdo e pleura visceral, laceração pulmonar, congestão e edema pulmonar, com hemorragia parênquimatosa; rotura do diafragma à esquerda com herniação do estômago na cavidade torácica e fractura do fígado e baço, lesões estas que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte. Mais se provou que o arguido A., ao conduzir o veículo automóvel, matrícula ---SU, a velocidade superior a 120 quilómetros horários, velocidade esta superior à permitida no local e ao não manter entre o mesmo e o veículo automóvel, matrícula ----BT, que o precedia, uma distância suficiente para evitar a colisão com este, embora tivesse previsto como possível que, no mesmo sentido e à sua frente, pudessem circular outros veículos, daí derivando um efectivo perigo de colisão, prosseguiu na condução do veículo automóvel, matrícula ---SU, da forma supra descrita, confiando em que tal colisão não aconteceria, revelando, pois, falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, cuidado esse que era capaz de adoptar e que devia ter tomado para evitar o descrito acidente, que de igual modo podia e devia prever, dando, assim, causa às lesões que daí resultaram para JF e lhe determinaram a sua morte. O arguido agiu assim de forma livre, com inteiro conhecimento da ilicitude e reprovabilidade inerente a tal conduta. Do exposto, entendemos que a conduta do arguido A. se mostra negligente. Nestes termos, dúvidas não restam que o arguido A. é o exclusivo responsável pelo despiste do veículo que conduzia e embate no veículo conduzido pela vítima. Pelo exposto deve o arguido A. ser condenado pela autoria de um crime de homicídio por negligência simples, prevista no nº 1 do artº 137º do Código Penal, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem. Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1.1. No texto e conclusões da motivação de recurso, o arguido recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto relevante para a questão da culpabilidade, nos termos do art. 412º do CPP, concluindo que deve julgar-se não provado que o arguido imprimia uma velocidade superior a 120 Km/hora ao veículo que conduzia, facto este que foi julgado provado sob o nº VI da factualidade provada. 1.2. Apesar de o recorrente não o indicar assertivamente nas conclusões de recurso, deduz-se suficientemente do conjunto da sua motivação (em especial nºs 61 a 65 do texto respetivo) que impugna igualmente o ponto nº XII da factualidade provada, na parte em que aí se refere que O arguido A.não mantinha entre o veículo por si conduzido e o veículo automóvel de matrícula ---BT, que o precedia, uma distância suficiente para evitar a colisão com este, dispensando-se assim o convite ao aperfeiçoamento que se reporta o artigo 417º nº3 do CPP. 1.3. Nas suas conclusões de recurso, o arguido refere ainda que foi a falta de insuflação do pneu que originou o despiste do veículo conduzido pelo arguido, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo na sentença recorrida. Apesar de não vir elencado autonomamente como facto não provado na sentença recorrida, conheceremos da impugnação relativamente a tal facto. Na verdade, conforme vimos entendendo, a circunstância de o facto não constar entre o elenco dos factos provados ou não provados da sentença recorrida não obsta, só por si, a que se mostre cumprido o dever de enumeração dos factos provados e não provados imposto pelo nº2 do art. 374º do CPP quando do conjunto da sentença recorrida resulta a certeza de que o tribunal a quo julgou efetivamente tal facto provado ou não provado[1]. É o que se verifica no caso presente, pois o tribunal a quo afirma a fls 748 que da conjugação dos elementos de facto antes descritos conclui que não ocorreu o rebentamento de qualquer pneumático do veículo conduzido pelo arguido, deixando expresso a fls 747 que após o acidente a roda traseira esquerda do veículo conduzido pelo arguido estava completamente cheia de ar, concluindo daí não se mostrar provado que o arguido tenha sentido falta de aderência da traseira esquerda. Considerando que o tribunal a quo julgou não provado ter ocorrido o esvaziamento do pneu traseiro esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, apesar de não autonomizar tal facto elencando-o como não provado na sentença recorrida, apreciar-se-á, pois, a impugnação da decisão do tribunal a quo que julgou não provado que ocorreu falta de insuflação do pneu esquerdo traseiro do veículo conduzido pelo arguido, o que originou o despiste daquele veículo. 1.4. Diferentemente quanto à referência factual, igualmente feita pelo arguido nas suas conclusões, quando afirma que a vítima não usava cinto de segurança, razão pela qual foi projetada para fora do veículo e sofreu as lesões que lhe provocaram a morte, indiciador claro do desvio processual de causalidade adequada. Na verdade, não só estes factos não se encontram enumerados entre os factos julgados provados ou não provados, como a sentença recorrida não lhe faz qualquer referência, pelo que não se coloca sequer a hipótese de o tribunal a quo ter apreciado e decidido tal facto. Sendo assim, conforme vimos entendendo, tal omissão impede que aqueles factos integrem o objeto de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pois esta visa pôr em causa a decisão que julgue provado ou não provado determinado facto relevante com vista à modificação da decisão recorrida nos termos do art. 431º do CPP e não um julgamento ex novo por parte do tribunal de recurso. Na verdade, só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados (ainda que não se encontrem enumerados no lugar próprio da sentença) podem ter sido incorretamente decididos e, nessa medida, ser impugnados, pois com a impugnação visa-se o julgamento incorreto do tribunal a quo (cfr art 412º nº3 a)) sobre a prova ou não prova de facto determinado e a consequente modificação da decisão proferida. Ou seja, o que o art. 412º nº3 do CPP permite é que o tribunal ad quem sindique a decisão do tribunal de julgamento que considerou provado ou não provado facto importante para a decisão da questão da culpabilidade ou da determinação da sanção, procedendo à reapreciação das provas, incluindo a prova pessoal gravada, à luz das pertinentes normas de direito probatório, regras do conhecimento científico ou da experiência comum e não que julgue provados ou não provados factos que não foram apreciados e julgados pelo tribunal a quo. Assim sendo, o alegado não uso do cinto de segurança pela vítima e as consequências que dai retira o recorrente, não pode ser objeto da presente impugnação, pois aqueles factos não foram integrados no elenco dos factos provados e não provados nem, em qualquer caso, a prova dos mesmos foi objeto de ponderação e decisão por parte do tribunal recorrido. Este entendimento foi já submetido ao crivo do tribunal constitucional que no seu acórdão 312/2012 considerou, para além do mais, que “A proteção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige um alargamento da possibilidade de recurso em matéria de facto que permita que o mesmo se estenda a factos sobre os quais a primeira instância não se pronunciou”. Tal como se entendeu aí, é suficiente que o recorrente disponha de mecanismo processual que lhe possibilite reagir contra a falta de enumeração de factos provados ou não provados, resultantes de articulado processual ou da discussão da causa, o que se verifica com a invocação ou conhecimento da nulidade de sentença prevista no artigo 379.º n.º 1, a), conjugado como art. 374º nº2, do Código de Processo Penal. Em nosso entender, constitui ainda mecanismo processual à disposição do recorrente a invocação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada[2], quando o mesmo resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme exige o nº2 do art. 410º do CPP. Decidiremos infra, oficiosamente, sobre a eventual verificação de algum destes vícios. 1.5. Da pretendida procedência da impugnação em matéria de facto, conclui o arguido não se mostrarem preenchidos os elementos típicos do crime de homicídio por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 137º e 15º, do C.Penal, bem como das contraordenações por que vem condenado, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido de todos os factos pelos quais vinha acusado. Apesar de o recorrente não indicar assertivamente os elementos a que se refere o nº3 do art. 412º do CPP, o tribunal de recurso encontra-se em condições de conhecer desde já daquela mesma impugnação nos termos do art. 417º nº3 do CPP, a contrario, por ser possível deduzir da motivação de recurso aqueles mesmos elementos, como melhor veremos infra. 1.6. Por outro lado, apesar de se referir no texto da motivação de recurso uma pretensa nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) e 374º nº2, ambos do CPP, por falta de menção de factos não provados, o arguido não invoca qualquer nulidade nas conclusões que extrai daquela mesma motivação, pelo que não se considera a mesma devidamente suscitada. Todavia, porque sempre temos entendido que as nulidades de sentença são de conhecimento oficioso, começamos por deixar claro que tendo em conta o que se desenvolverá infra a propósito da enumeração de factos provados e não provados, não se verifica qualquer nulidade dessa natureza (cfr art. 379º do CPP), nomeadamente por falta de indicação de factos não provados, sendo certo que o recorrente não identifica os factos não provados que devessem ser indicados na sentença recorrida em obediência ao disposto no art. 374º nº2 do CPP. Limita-se a afirmar que « … não é crível que num julgamento e num processo com esta complexidade e extensão, com todos os elementos e factos alegados por todos os intervenientes não haja factos considerados não provados», o que por ser manifestamente infundado não justifica qualquer outro comentário. 1.7. O recorrente vem ainda impugnar a decisão do tribunal a quo que julgou provado, sob o nº XVI da factualidade provada, que o arguido tenha um registo no seu cadastro de condutor por desrespeito a sinal de sentido proibido praticado em 2003 tendo sido condenado em coima e pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. 1.8. Por último haverá que decidir, em princípio, se tal como entende o MP o procedimento contraordenacional se encontra prescrito. 2. Decidindo 2.1. Quanto ao eventual vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que nos referimos na delimitação do objeto do recurso, não resulta o mesmo da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois a sentença recorrida não faz sequer qualquer referência a eventual falta de uso do cinto de segurança por parte da vítima, pelo que é manifesto que não se verifica tal vício. 2.2.No que concerne a eventual nulidade de sentença prevista no artigo 379.º n.º 1, a), conjugado com o artigo 374º nº2, do Código de Processo Penal, de que conhecemos oficiosamente, relativamente àquele mesmo facto, não se verifica tal nulidade porquanto não foi alegado na acusação ou contestação do arguido, nem se demonstra que tenha resultado da discussão da causa enquanto hipótese factual a integrar o objeto de prova, que a vítima não usava cinto de segurança, razão pela qual foi projetada para fora do veículo e sofreu as lesões que lhe provocaram a morte, indiciador claro do desvio processual de causalidade adequada. Na verdade, apesar de o arguido recorrente afirmar que os factos relativos ao não uso do cinto de segurança por parte da vítima referidos sob os nºs 101 a 107 do texto da motivação de recurso, foram alegados na Audiência de julgamento, tal afirmação não é demonstrada pelo arguido que, como referido, não os fez constar da contestação nem de qualquer outro requerimento ou articulado apesar de, como diz, ter alegado tais factos no Debate instrutório. Por outro lado, a referência a indícios de que a vítima não usava o cinto de segurança no auto de exame de fls 80 não implica que tal facto deva considerar-se resultar de prova produzida em audiência (cfr art. 339ºnº4 CPP) passando a integrar a discussão da causa, não só porque não se trata de prova produzida ou efetivamente examinada em audiência que, por isso, fosse necessariamente conhecida do tribunal a quo e demais sujeitos processuais, mas também porque a mera indiciação da falta de uso do cinto de segurança pela vítima não se confunde com a factualidade complexa alegada na motivação de recurso, ou seja, que a vítima não usava cinto de segurança, razão pela qual foi projetada para fora do veículo e sofreu as lesões que lhe provocaram a morte, indiciador claro do desvio processual de causalidade adequada, tanto mais que o alegado não uso do cinto não interfere com as causas do embate, mas apenas, eventualmente, com as suas consequências. Não se demonstra, pois, que o tribunal a quo devesse considerar-se confrontado com a hipótese colocada pelo arguido no Debate instrutório (a que é alheio o tribunal de julgamento) e na motivação de recurso, em termos de se lhe impor a apreciação e decisão sobre a prova ou não prova da factualidade em causa, pelo que falta também pressuposto essencial de eventual nulidade de sentença por falta de enumeração de factos entre os provados ou não provados (art 379º nº1 a) e 374º nº2, do CPP) que, assim, não se verifica. 2.3. Vejamos agora a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Como vai sendo consensualmente entendido, os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objeto do processo, o que vale plenamente para o recurso em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP[3]. Significa isto que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto apenas procederá se a reapreciação da prova produzida ou analisada em julgamento, levar a concluir pela verificação de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente por violação de normas legais de direito probatório, regras do conhecimento técnico ou científico ou regras da experiência comum. a) Como referido supra, apesar da referida falta de assertividade do recorrente na indicação dos elementos a que se refere o nº 3 do artigo 412º do CPP deduz-se suficientemente da sua motivação de recurso (417º nº3 CPP) que o arguido vem impugnar os seguintes pontos de factos julgados provados pelo tribunal a quo: - Que o arguido não conseguiu controlar a marcha do veículo automóvel que conduzia, porque imprimia velocidade superior a 120 Km/hora àquele mesmo veículo, tal como descrito sob o nº VI da factualidade provada; - Que o arguido A. não mantinha entre o veículo por si conduzido e o veículo automóvel de matrícula ---BT, que o precedia, uma distância suficiente para evitar a colisão com este, conforme se descreve no ponto nº XII da factualidade provada. b) Nos mesmos termos, apreciar-se-á a impugnação da decisão do tribunal a quo que julgou não provado que: - Antes do embate ocorreu falta de insuflação do pneu esquerdo traseiro do veículo conduzido pelo arguido, o que originou o despiste daquele veículo. 2.3.1. – No que respeita à velocidade do veículo, afirma o arguido recorrente, em síntese, que não foi produzida prova de que imprimisse ao veículo automóvel por si conduzido velocidade superior a 120 Km/hora, não se encontrando a decisão do tribunal fundada em meio de prova testemunhal, documental de outra natureza de onde o tribunal a quo pudesse extrair aquela conclusão. Tem razão o recorrente, porquanto não foi produzida prova direta sobre esta questão de facto para além das declarações do arguido (conforme afirma expressamente o tribunal a quo) e dos factos instrumentais ou indiretos e inferências lógicas invocados na apreciação crítica da prova não pode concluir-se que o veículo conduzido pelo arguido seguisse a velocidade superior a 120 Km/h ou mesmo a 110 Km/h, que é a velocidade máxima legalmente permitida para aquela categoria de veículos. Na verdade, não foi sequer alegado na acusação que o arguido tivesse travado o veículo em qualquer momento antes do embate, o que é reconhecido pelo senhor juiz a quo ao afirmar que o arguido não acionou o sistema de travões, pelo que, independentemente da força probatória de tais elementos, falta aquele pressuposto de facto, essencial às inferências referidas na apreciação crítica da prova sobre distância de paragem, uma vez que estas assentam na distância de reação e de travagem do condutor, elementos de que o tribunal a quo não dispunha. Verifica-se, pois, erro de julgamento quanto à velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo arguido, o que dita a procedência da impugnação relativamente a todo o facto ora considerado independentemente das questões que sempre se colocariam a propósito do nexo causal entre o excesso de velocidade e o embate, dada a dinâmica do acidente. 2.3.2. – Quanto ao desrespeito da distância de segurança entre os veículos conduzidos pelo arguido e pela vítima, que precedia aquele, conforme se descreve no ponto nº XII da factualidade provada, verifica-se igualmente erro manifesto de julgamento, pois a dinâmica do acidente descrito na factualidade não impugnada é incompatível com a conclusão contida naquele ponto da matéria de facto provada. Na verdade, conforme se descreve sob os nºs IV a VIII dos factos provados, o arguido, que seguia com o seu veículo na via central (do meio) no sentido Sul/Norte da A1 na mesma via e sentido de marcha do veículo conduzido pela vítima, que o precedia, só depois de ter guinado o seu veículo primeiro para a esquerda (entrando, com as rodas do lado esquerdo do mesmo, na berma, de terra, existente junto ao separador central) e depois para a direita, acabou por colidir com o veículo da vítima. Ou seja, nada permite concluir (em face dos factos provados não impugnados e das regras da experiência) que o arguido guinou para a esquerda por se encontrar demasiado próximo do veículo que o precedia (nem tal é afirmado na acusação ou na sentença) e ainda menos que do embate ocorrido quando voltou, já sem controlo, à meia faixa de rodagem, resulta que seguia demasiado próximo do veículo conduzido pela vítima, desrespeitando o dever que lhe é imposto pelo art. 18º nº1 do C.Estrada de manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade. Procede, pois, a impugnação também nesta parte. 2.3.3. Por último, apreciemos a impugnação quanto ao alegado esvaziamento do pneu esquerdo traseiro do veículo conduzido pelo arguido que o tribunal a quo considerou não provado, como vimos, não julgando igualmente provado, em consequência, que o alegado esvaziamento originou o despiste daquele veículo. A este respeito, concluímos igualmente da reapreciação da prova relevante que o tribunal a quo assentou a sua convicção de que o pneu traseiro esquerdo do veículo conduzido pelo autor não se esvaziara, afirmando que encontrava-se cheio após o embate, em erro manifesto na apreciação da prova. Na verdade, ao concluir na apreciação crítica da prova que a afirmação do arguido de que após o embate viu o pneu traseiro esquerdo sem ar, vazio, … é contrária aos elementos fotográficos, designadamente de fls 225 – foto nº 41 e fls 226 – foto nº 42 (em cima), as quais foram obtidas pela GNR após o despiste e das quais se revela que a roda traseira esquerda do veículo ----SU está completamente cheia de ar, a traseira deste veículo não apresenta qualquer desnível para o lado esquerdo por falta de ar na respectiva roda (cfr fls 747), o tribunal a quo não terá atentado em que nas legendas das fotos nº 40 (fls 225) e nº 42 (fls 226), se diz que em ambas as fotos é visível o pneumático (do lado esquerdo traseiro) em bom estado, uma vez que este já tinha sido substituído. Também nas legendas das fotos nºs 44 e 45 (fls 227) se refere a roda completa do veículo conduzido pelo arguido depois de substituída, afirmando-se igualmente no Relatório de fls 99, elaborado pela Brigestone, que o pneu ainda montado na jante encontrava-se sem pressão de ar, concluindo-se no mesmo relatório que “ O pneu não rebentou, tendo sido perfurado por objeto estranho, e vindo a perder pressão de insuflação” (este último trecho é igualmente transcrito na apreciação crítica da prova), conclusões estas que correspondem às declarações do arguido e da testemunha JS, na audiência de julgamento, reputadas, erroneamente, de contraditórias com a restante prova produzida. Não nos restam, pois, dúvidas sobre o erro de julgamento do tribunal a quo também no que respeita à perda de ar do pneu traseiro esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, procedendo a impugnação nesta parte. Não resulta, porém, dos meios de prova agora referidos nem de quaisquer outros, que o esvaziamento do pneu teve lugar antes do embate e que foi o esvaziamento do pneu que originou o despiste do veículo conduzido pelo arguido e o embate com o veículo conduzido pela vítima, que se seguiu ao despiste, pois o estado do pneu verificado após o acidente é igualmente compatível com o seu esvaziamento depois de ter invadido a berma, após guinar para a esquerda, ou mesmo depois do embate. Sobre as demais consequências do ora decidido, pronunciar-nos-emos seguidamente em sede de enquadramento jurídico penal dos factos ora julgados provados e não provados resultantes da procedência parcial da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 2.3.4. Antes, porém, impõe-se proceder à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto em resultado da procedência parcial da impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 431º do CPP. 2.3.4.1. - Decide-se, pois, eliminar integralmente da factualidade provada o descrito sob o nº XII da factualidade provada, bem como sob o respetivo nº XIII (cfr art. 403º nº3 CPP), uma vez que toda aquela matéria factual pressupõe que o arguido, grosso modo, conduzia o seu veículo com excesso de velocidade e sem respeitar a distância de segurança entre o seu veículo e o que o precedia (art. 18º do C Estrada). Esta factualidade passa a constituir matéria de facto não provada, nos seguintes termos. Não provado que: - “O arguido A., ao conduzir o veículo automóvel, matrícula ---SU, a velocidade superior a 120 quilómetros horários, velocidade esta superior à permitida no local e ao não manter entre o mesmo e o veículo automóvel, matrícula ----BT, que o precedia, uma distância suficiente para evitar a colisão com este, embora tivesse previsto como possível que, no mesmo sentido e à sua frente, pudessem circular outros veículos, daí derivando um efectivo perigo de colisão, prosseguiu na condução do veículo automóvel, matrícula ---SU, da forma supra descrita, confiando em que tal colisão não aconteceria, revelando, pois, falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, cuidado esse que era capaz de adoptar e que devia ter tomado para evitar o descrito acidente, que de igual modo podia e devia prever, dando, assim, causa às lesões que daí resultaram para JF e lhe determinaram a sua morte.” – matéria constante da acusação e antes vertida sob o nº XII da factualidade inicialmente julgada provada pelo tribunal a quo; - “O arguido agiu assim de forma livre, com inteiro conhecimento da ilicitude e reprovabilidade inerente a tal conduta.” - matéria constante da acusação e antes vertida sob o nº XIII da factualidade inicialmente julgada provada pelo tribunal a quo”. 2.3.4.2. – Mais se decide aditar à factualidade provada, com o nº XVIII, a seguinte matéria de facto resultante da discussão da causa: - “O pneu esquerdo traseiro do veículo automóvel de matrícula ----SU, conduzido pelo arguido, apresentava-se vazio quando este veículo se imobilizou, conforme descrito no nº X dos factos provados.” 2.3.4.3. -Julga-se ainda não provado, aditando-se à respetiva factualidade, o seguinte facto resultante da discussão da causa: - “ O esvaziamento do pneu aludido em XVIII, originou o despiste do veículo conduzido pelo arguido.”. 2.4. Posto isto impõe-se concluir que, contrariamente ao decidido em 1ª instância, não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de homicídio por negligência, pois não resulta da matéria de facto ora julgada provada que ao conduzir o seu veículo automóvel nas circunstâncias de lugar e tempo indicadas sob os nºs I a VIII o arguido deu causa à morte de JF nas circunstâncias descritas sob os nºs IX a XI da factualidade definitivamente julgada provada. Por outro lado, da factualidade definitivamente provada não resulta demonstrado - contrariamente ao que parece apontar-se na sentença recorrida (cfr fls 748, in fine) – que o despiste do automóvel conduzido pelo arguido de que derivou o embate que esteve na origem da morte da vítima, foi, em todo o caso, causado por condução descuidada e desatenta do arguido. Entendemos assim, independentemente das questões de ordem processual suscitadas pela falta de confrontação do arguido com a conclusão ali enunciada (que não constava da acusação), por não poder concluir-se, no plano factual - em obediência ao princípio in dubio pro reo -, que o arguido conduzia de forma descuidada e desatenta dando causa ao embate fatal para a vítima. Na verdade, apesar de resultar da factualidade definitivamente provada que a vítima mortal do embate não contribuiu com a sua conduta estradal para o embate e que, objetivamente, este derivou do trajeto seguido pelo veículo conduzido pelo arguido até embater no veículo da vítima, não logrou afastar-se em audiência de julgamento a dúvida resultante da versão do arguido de que o despiste e consequente embate ocorreram em resultado do esvaziamento do pneu traseiro esquerdo do veículo por si conduzido. É verdade não ter resultado provado que foi o esvaziamento do pneu que originou o despiste, pois não se apurou sequer que aquele esvaziamento tenha ocorrido em momento anterior ao despiste. Todavia, a dinâmica do acidente é compatível com a hipótese de o pneu começar a esvaziar-se de forma tão rápida e súbita que tenha provocado a guinada para a esquerda, a que se seguiu a contra guinada para a direita e o subsequente embate, sem que se tenham apurados factos concretos de onde resultasse afastada esta hipótese ou, em todo o caso, que o arguido seguia desatento (nomeadamente ensonado) ou descuidado ou que, de outro modo, desse origem ao embate com violação do dever geral de cuidado, pois a violação dos especiais deveres estradais (arts 18º e 27º, do C.Estrada) imputados na acusação não resultou demonstrada, como vimos. Ou seja, em síntese, apesar de o trajeto do automóvel conduzido pelo arguido ser objetivamente desconforme com as regras que regulam a circulação de veículos naquelas circunstâncias (saiu inopinadamente da via por onde seguia, atingiu a berma e voltou à faixa de rodagem sem quaisquer cautelas, embatendo no veículo da vítima que seguia na sua via de trânsito), a plausibilidade e suficiente consistência da versão do arguido relativamente à causa de tal trajeto, gera dúvida séria e insuperável sobre a realidade da sua verificação, não permitindo a conclusão de que o trajeto estradal do veículo conduzido pelo arguido apenas pôde ficar a dever-se a violação de deveres gerais de cuidado por parte deste, nomeadamente por descuido e desatenção ao trânsito. Na verdade, não é aceitável entre nós que se julgue provada factualidade contrária à posição do arguido sem um grau de certeza compatível com os princípios da culpa e da presunção de inocência, o que pode traduzir-se na assunção também entre nós da regra da “prova além de toda a dúvida razoável ou proof beyond any reasonable doubt[4], como critério positivo de decisão no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, correspondente à dúvida razoável enquanto pressuposto do aludido princípio in dubio pro reo. Isto é, em situações como a presente, em que é apresentada versão plausível e empiricamente demonstrável contrária à versão acusatória, os princípios da culpa e da presunção de inocência exigem que o tribunal considere refutadas as hipóteses contrárias para que possa dar como assente a hipótese factual da acusação ou equivalente para além de toda a dúvida razoável[5], o que não se verifica no caso presente, como exposto antes. 2.5. Em consequência da procedência parcial da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não se mostram igualmente preenchidos os elementos típicos das contraordenações ao disposto nos artigos 18º e 27º, do C. Estrada, pelas quais o arguido vem condenado, impondo-se a sua absolvição, independentemente de se encontrar prescrito o respetivo procedimento contraordenacional, questão cujo conhecimento fica prejudicado. Fica igualmente prejudicada, por inútil, a decisão da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos antecedentes contraordenacionais atribuídos ao arguido sob o nº XVI da factualidade provada, embora não deixe de reconhecer-se tratar-se de manifesto erro de julgamento por inconsideração de que o registo individual de condutor de fls 123 respeita à vítima e não ao arguido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., julgando parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos explicitados supra em 2.3.4.1, 2.3.4.2. e 2.3.4.3, do presente acórdão, decidindo revogar, em consequência, a condenação do arguido pela autoria de: - Um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º nº1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses ; - Duas contra-ordenações, previstas e punidas nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 3; 27.º. n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º parágrafo; 138.º, n.º 1 e 145.º, alínea f), todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, cada uma na coima de € 150,00, a qual, em cúmulo jurídico se fixou em € 200,00 (duzentos euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de todas as classes pelo período de 4 meses. Mais decidem, em substituição, julgar totalmente improcedente a acusação e absolver o arguido da prática daquele mesmo crime e das referidas contraordenações. Sem custas. Évora, 14 de janeiro de 2014 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete Coelho __________________________________________________ [1] Em síntese, tal dever mostrar-se-á cumprido, desde que se mostrem asseguradas as finalidades visadas pelas especiais exigências de forma e conteúdo do nº2 do art. 374º do CPP. Particularmente no que respeita à enumeração dos factos provados e não provados de entre os alegados na acusação, na contestação ou resultantes da discussão da causa, aquela enumeração permite identificar com clareza a base de facto da decisão da questão da culpabilidade (vd art. 368º nº3 CPP) e da determinação da sanção (vd arts 369º e 375º nº1, CPP) e, simultaneamente, garante que o tribunal apreciou especificamente toda a matéria de facto sujeita à sua apreciação. Daí que a menção daqueles factos em rubricas ou partes da fundamentação da sentença que não sejam a enumeração dos factos provados e não provados apenas satisfaça a exigência de forma imposta pelo art. 374º nº2, quando a sentença recorrida permite a certeza de que tais factos foram sujeitos a julgamento e decisão efetivos por parte do tribunal recorrido. [2] Sobre este vício vd, por todos, o Ac STJ de 4.10.06, em cujo sumário pode ler-se: “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»- acessível em www.stj.pt(sumários). [3] Escreve-se a este respeito, entre muitos outros, no Ac STJ de 10.03.2010 CJ nº 222 Tomo I/2010 acedido em www. Colectaneajurisprudencia.com: - “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.» Vd ainda os Acórdãos do STJ em sentido idêntico ali citados, bem como os acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 124/90, DR, II Série, de 08-02-1991; nº 322/93, DR, II Série, de 29-10-1993; nº 677/99, de 21-12-1999, DR, II Série, de 28-02-2000, o sentido é o mesmo, podendo ler-se: "Com o recurso não se pretende um novo julgamento da matéria de facto. Tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso". [4] Michele Taruffo, “conocimiento científico e estándares de prueba judicial” in Boletin Mexicano de Derecho Comparado, nueva série, año XXXVIII, nº 114, pp. 1285-1313, “ [5] Relativamente ao nosso ordenamento jurídico, o Prof F. Dias que refere-se ao critério ou parâmetro da dúvida razoável, a propósito do princípio da livre apreciação da prova, afirmando que “Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.” Também o TEDH considerou que o direito à presunção de inocência estabelecido no art. 6º nº2 da CEDH implica que sobre a acusação pese o ónus de prova para além de toda a dúvida razoável, no seu acórdão de 6.12.1988, caso Barberá, Messegué y Jabardo v. Espanha (citado em J. Ferrer Beltrán, ob. cit. p. 145, nota 128). |