Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
241/07.OGBMMN.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER A ARGUIDO
CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL
DIREITO AO SILÊNCIO
Data do Acordão: 01/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - É admissível o depoimento de testemunha sobre o que ouviu dizer a arguido em declarações extra processuais nos termos previstos no art. 129.º do CPP.

II - O chamamento a depor de arguido a quem se ouviu dizer, imposto pelo art. 129.º, n.º 1, do CPP mostra-se preenchido se o depoimento indireto da testemunha foi prestado em audiência perante o arguido que, nesse caso, tomou necessariamente conhecimento daquelas declarações e, dado o seu estatuto, pôde pronunciar-se sobre elas nos termos que bem entendesse, independentemente de qualquer interpelação específica nesse sentido.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do juiz singular que correm termos na Secção de competência genérica (J2) da Instância local de Montemor-o-Novo da Comarca de Évora, foi deduzida acusação contra:

A., nascido a 2 de Junho de 1986, em Lavre – Montemor-o-Novo, solteiro, desempregado;

B., nascido a 5 de Junho de 1981, em Évora, solteiro, eletricista-canalizador;

C., nascido a 25 de Abril de 1983, em Montemor-o-Novo, solteiro, desempregado e

D., nascido a 22 de Maio de 1981, em Montemor-o-Novo, solteiro, desempregado, imputando-lhes o MP a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foram os quatro arguidos condenados pela prática do crime pelo qual vinham acusados, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, de que recorreram os arguidos D., B. e C..

3. Apreciado o recurso, foi o mesmo julgado procedente por acórdão desta Relação de 24.06.2010 que declarou nula a sentença recorrida por falta de apreciação crítica das provas, em violação do disposto nos arts 379º nº1 a) e 374º nº 2, com o consequente dever de o tribunal a quo proferir nova decisão suprindo aquela nulidade.

4. – Proferida nova sentença, o tribunal a quo condenou os quatro arguidos, nos termos da decisão anterior, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

5. De novo inconformados, recorreram os arguidos D., em requerimento autónomo, B. e C., em requerimento conjunto.

5.1. – O arguido D. extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:

«CONCLUSÃO:

1 - O Tribunal à quo decidiu dar como provada a acusação, e em consequência condenar o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artºs 203 e 204 nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

2 - Para formar a sua convicção e dar como provados os factos constantes da acusação, anteriormente transcritos, o Tribunal baseou-se, nas declarações prestadas pela testemunha V. que “explicou que o arguido C. lhe explicou como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que furtaram (…cit) e ainda no depoimento da testemunha MZ que “ ouviu o arguido C. contar à sua filha como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem os objectos que efectivamente furtaram(…cit)

3-Decidiu o Tribunal a quo admitir e, valorar, o depoimento destas duas testemunhas, por entender, que não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência de julgamento.

4 -O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito.

5- Dos autos não resultam quaisquer outros elementos de prova que nos permitam concluir que os arguidos praticaram os factos relatados na acusação.

6 -Toda a prova produzida em audiência assentou no pressuposto que o arguido C. confessou extraprocessualmente, todos os factos da acusação.

7- Tal entendimento, subverte o princípio da presunção da inocência, conduzindo à inversão dos pressupostos essenciais do ónus da prova, à violação do direito ao silêncio, e do princípio da imediação.

8 - Apesar de a sentença recorrida não explicar as razões levaram o Tribunal a admitir como válido, o depoimento destas duas testemunhas, pensamos que o fez, no pressuposto e no entendimento, de que o depoimento destas duas testemunhas deverá ser tratado como um depoimento indirecto nos termos do artº 129 do C.P.P.

9- A ser assim, seria o mesmo admissível como meio de prova, porquanto se encontraria cumprida a exigência legal - que é a de chamar a depor o autor das declarações – no caso - o arguido.

10 – Na opinião do recorrente esse entendimento da lei não é correto, já que nos conduz a admitir que é o arguido que tem que provar a sua inocência e não o contrário, os seja, de que o mesmo se presume inocente até prova em contrário (Artº 32 nº 2 da C.R.P)

11 - É certo que o depoimento da testemunha V e da MZ são depoimentos indirectos, no sentido de que não têm um conhecimento directo dos factos, não podendo por conseguinte ser admitidos e valorados, nos termos Artº 128 do C.P.P.

12 -Não obstante, não podem os mesmos ser valorados à luz do Artigo 129 do C.P.P como parece entender a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.

13- Da análise deste preceito resulta indubitavelmente, que o elemento de prova a valorar é o depoimento daquele que é «chamado a depor».

14- Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido não valorou o depoimento do «chamado a depor» porquanto, o «sujeito chamado pela lei» é o próprio arguido e este, em audiência de julgamento usou do seu direito de, “ não responder às perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe foram imputados”( Artº 61 nº 1 alínea d) do C.P.P.

15 - Ao invés, valorou o depoimento daquele que “ouviu dizer” neste caso, os depoimentos da testemunha V e a testemunha MZ.

16 - Ora, o depoimento destas duas testemunhas no aspecto em causa, incidiu, sobre a confissão do arguido C.

17 - Donde, a consequência do raciocínio formulado pelo Tribunal recorrido, foi de considerar como provados os factos constantes da acusação com base, na confissão do arguido extraprocessual do arguido, a qual serviu, não só para condenar o próprio, mas terceiros, no caso, os outros co- arguidos (B., D. e A, sendo em que este último, nem sequer esteve presente em audiência de julgamento).

18 - De acordo com a nossa Lei Processual Penal, a confissão é um acto pessoal e só tem relevância jurídica quando feita, diante de um Juiz, na audiência de julgamento e sob o contraditório, de modo que o Tribunal e os restantes sujeitos processuais possam controlar o carácter livre das declarações do arguido.

19 - Não tendo o arguido/ confitente prestado declarações em audiência de julgamento, a valoração da confissão, nos termos em que foi feita pelo Tribunal recorrido é inadmissível e violadora dos artigos 344º, e 355 do C.P.P. e do espírito que preside aos Artº 356 e 357 do C.P.P.

20 - De facto, se o legislador entendeu não admitir como prova a confissão fora dos casos previstos do Artº 344 do C.P.P e até mesmo proibir a leitura de declarações prestadas pelo arguido perante um juiz , sem o seu consentimento, fora das condições previstas no Artº 357 do C.P.P e do Artº 356 do C.P.P, não se vê como possam valer como prova, as declarações que esse mesmo arguido, eventualmente, possa ter prestado a qualquer pessoa, sem que tais declarações sejam corroboradas, pelo próprio, em audiência de julgamento.

21 -No caso dos autos, perante a ausência de quaisquer outros elementos de prova, a falta de confissão dos factos pelos arguidos, inviabilizaria forçosamente a acusação, conduzindo à absolvição dos arguidos, por força do princípio da presunção da inocência (Artº 32 nº 2 C.R.P)

22- O arguido B. prestou declarações, negando todos os factos constantes da acusação.

23- O arguido A. não esteve presente na audiência de julgamento, encontrando-se ausente, em parte incerta.

24- Os arguidos C. e D. optaram por não prestar declarações.

25- Os arguidos não estavam obrigados a prestar declarações para provar a sua inocência, não sendo seu tal ónus, presumindo-se pelo seu silêncio, face à ausência de mais elementos de prova que sustentem a acusação, a sua inocência e não a sua culpa.

26- Esta a verdadeira razão, pela qual a nosso modo de ver o Artº 129 do C.P.P nunca poderá aplicar-se “ ao depoimento indirecto de uma testemunha, sobre o que ouviu dizer a um arguido após a prática dos factos”, como parece decorrer do entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido, mediante remissão para a Jurisprudência acima indicada.

27 - É que para este preceito o que releva, por força do princípio da imediação, é o depoimento daquele que «é chamado a depor», no pressuposto de que este sujeito, tem o dever cívico e processual de colaborar com a justiça.

28 -O mesmo não sucede com o arguido, o qual pode remeter-se ao silêncio, não tendo qualquer ónus de provar a sua inocência.

29 -A tudo isto acrescem ainda razões de ordem sistemática - o artigo 129 do C.P.P encontra-se inserido no capítulo intitulado “ Da Prova testemunhal”- e do próprio texto da lei, que faz uma referência expressa (no seu nº 2 in fine) “ testemunha”.

30 - Por conseguinte, não pode valer como prova em processo penal, o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, porque as “ pessoas” a que a ressalva do nº 1 do Artº 129 do C.P.P, são apenas as testemunhas.

31 -Face à inadmissibilidade e à impossibilidade de valoração destes meios de prova, e à inexistência de outros meios de prova que suportassem a acusação, deveria o Tribunal ter absolvido o arguido, por força do princípio da presunção da inocência, consagrado no Artº 32 nº 2 da C.R.P.

32 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez uma errada interpretação dos Artº 127, 128º e 129º do C.P.P, violando o disposto nestes artigos, e ainda, nos artºs 344º, 355º, 356º e 357 todos do Código Processo Penal e ainda o Artº 32 nº 2 da nossa Constituição.

33 - A errada interpretação e aplicação do Direito determinou que o Tribunal fizesse uma errada apreciação da prova, quantos aos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente, os quais se encontram incorrectamente julgados.

De facto,
34- O depoimento da testemunha JR não permite extrair a conclusão a chegou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e, que foi a de considerar que o mesmo “ explicou ao Tribunal como os arguidos entraram no estabelecimento e o que efectivamente furtaram”.

35 - Na verdade, esta testemunha limitou-se a descrever o “ o modo de actuação” do que designou por, “autores do furto” e que constatou no dia em efectuou a inspecção ao local (em momento posterior à ocorrência destes factos).

36- Sendo que, ao ser inquirido acerca da responsabilidade dos arguidos nestes factos, a testemunha limitou-se a referir que suspeitou dos mesmos, porque – “(…) na altura( referindo ao dia da inspecção ao local) estava presente no local uma Srª , que não sei precisar quem foi, que referiu que um deles teria dado maços de tabaco à filha. Eles, normalmente, não têm dinheiro para comprar tabaco, e achamos um bocado estranho, como é que eles disponibilizavam logo um maço de tabaco qualquer que fosse a marca para dar alguém. Achamos um bocado estranho isso e depreendemos que poderiam ter sido eles. Mas não ficou nada apurado em concreto se tinham sido eles ou não. Ficou a suspeita. (…)cit.

37- Inexistem nos autos quaisquer outros elementos de prova que permitam sustentar a acusação, nomeadamente, não consta dos autos o teor da prova pericial determinada a fls 58 e 59 dos autos.

38- Assim, assentando toda a prova dos factos constituintes do crime e dos seus autores, nos depoimentos das testemunhas V. e MZ., e não podendo estes ser valorados pelo tribunal, não podia o Tribunal ter julgado como provado os pontos 1 a 8, tal como julgou.

39-Ocorre pois uma errada apreciação da prova dos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente.

40-Os quais deveriam ter sido considerados como não provados pelos Tribunal recorrido, por força do princípio do “in dubio pro reo.”

41 -Impõe-se pois a reformulação da matéria de facto de modo a, considerar como não provados, os pontos constantes 1 a 8 dos factos provados.

42 - A sentença padece, de um vício, o qual resultando do seu próprio texto (Artº 410 nº 2 alínea b) conduz à sua nulidade, nos termos do artigo 379 nº 1 alínea a) e 374 nº 2 do C.P.P, que deve ser suprida por esse venerando Tribunal (Artº 426 do C.P.P).

43-Na fundamentação da sentença, o tribunal a quo parece atribuir, a autoria material da totalidade dos factos constitutivos do crime a todos os arguidos, os “quais terão entrado todos dentro do estabelecimento comercial para furtar os objectos” e não em co- autoria desses mesmos factos, a qual resulta claramente dos pontos 1 a 8 da matéria de facto provada.

44 -Do ponto de vista dos recorrentes existe, uma notória contradição, entre a matéria de facto provada e a fundamentação desta matéria, quanto ao grau de participação dos arguidos nos factos, (autoria material e co-autoria), a qual resulta do próprio texto da decisão recorrida.

45-O Tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica das provas.

46- O Tribunal não explicitou ou indicou os aspectos que valorou relativamente a cada testemunha, limitando-se a fazer uma remissão genérica e imprecisa para esses depoimentos.

47-De igual modo não explicou porque razão entendeu valorar os depoimento das e qual o entendimento jurídico subjacente a essa sua decisão.

48-Com efeito, o Tribunal recorrido limitou-se, a referir que em seu entendimento “não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência”, sem fundamentar essa sua decisão por referência a qualquer disposição legal.

49-A falta de análise critica das provas constituí um vicio da sentença, o qual aqui se argui para os devidos efeitos, nos termos do disposto no Artº 374 nº 2, o qual gera a nulidade da sentença nos termos do Artº 379 nº 1 alínea a) C.P.P.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição do arguido.

3.2. – Por sua vez, os arguidos B. e C., extraíram da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:

«CONCLUSÃO:

1 - O Tribunal à quo decidiu dar como provada a acusação, e em consequência condenar o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artºs 203 e 204 nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

2 - Para formar a sua convicção e dar como provados os factos constantes da acusação, anteriormente transcritos, o Tribunal baseou-se, nas declarações prestadas pela testemunha V. que “explicou que o arguido C. lhe explicou como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que furtaram (…cit) e ainda no depoimento da testemunha MZ que “ ouviu o arguido C. contar à sua filha como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem os objectos que efectivamente furtaram (…cit)

3-Decidiu o Tribunal a quo admitir e, valorar, o depoimento destas duas testemunhas, por entender, que não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência de julgamento, sem fundamentar essa sua decisão por referência qualquer disposição legal

4 – No entanto, nos autos os arguidos manifestaram posturas processuais distintas, tendo o arguido B. negado os factos de que vinha acusado, o arguido D. e C. usado do seu direito de não responder sobre os factos que lhe foram imputados e o A. estado ausente na audiência de julgamento;

5. A douta sentença não refere porque razão, em termos de direito probatório, se impunha que a decisão fosse a mesma para todos os arguidos, independentemente da postura processual de cada um.

6. O Tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica das provas.

7. Não explicitou ou indicou os aspetos que valorou relativamente a cada testemunha, limitando-se a fazer umas remissão genérica e imprecisa para esses depoimentos, sem explicar qual o entendimento jurídico subjacente à sua decisão.

8. De igual modo não explicou porque razão entendeu valorar os depoimentos da testemunha V. e MZ., em detrimento do depoimento do arguido B..

A falta de análise crítica das provas constitui um vício da sentença, o qual aqui se argui para os devidos efeitos, nos termos do disposto no art. 374º nº2, o qual gera a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº1 al. a) do CPP.

10. Acresce ainda que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito.

11- Dos autos não resultam quaisquer outros elementos de prova que nos permitam concluir que os arguidos praticaram os factos relatados na acusação.

12 -Toda a prova produzida em audiência assentou no pressuposto que o arguido C. confessou extraprocessualmente, todos os factos da acusação.
13- Tal entendimento, subverte o princípio da presunção da inocência, conduzindo à inversão dos pressupostos essenciais do ónus da prova, à violação do direito ao silêncio, e do princípio da imediação.

14 - Apesar de a sentença recorrida não explicar as razões levaram o Tribunal a admitir como válido, o depoimento destas duas testemunhas, pensamos que o fez, no pressuposto e no entendimento, de que o depoimento destas duas testemunhas deverá ser tratado como um depoimento indirecto nos termos do artº 129 do C.P.P.

15 - A ser assim, seria o mesmo admissível como meio de prova, porquanto se encontraria cumprida a exigência legal - que é a de chamar a depor o autor das declarações – no caso - o arguido.

16 – Na opinião do recorrente esse entendimento da lei não é correcto, já que nos conduz a admitir que é o arguido que tem que provar a sua inocência e não o contrário, os seja, de que o mesmo se presume inocente até prova em contrário (Artº 32 nº 2 da C.R.P)

17 - É certo que o depoimento da testemunha V. e da MZ são depoimentos indirectos, no sentido de que não têm um conhecimento directo dos factos, não podendo por conseguinte ser admitidos e valorados, nos termos Artº 128 do C.P.P.

18 -Não obstante, não podem os mesmos ser valorados à luz do Artigo 129 do C.P.P como parece entender a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.

19- Da análise deste preceito resulta indubitavelmente, que o elemento de prova a valorar é o depoimento daquele que é «chamado a depor».

20- Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido não valorou o depoimento do «chamado a depor» porquanto, o «sujeito chamado pela lei» é o próprio arguido e este, em audiência de julgamento usou do seu direito de, “ não responder às perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe foram imputados”( Artº 61 nº 1 alínea d) do C.P.P.

21 - Ao invés, valorou o depoimento daquele que “ouviu dizer” neste caso, os depoimentos da testemunha V e a testemunha MZ.

22 - Ora, o depoimento destas duas testemunhas no aspecto em causa, incidiu, sobre a confissão do arguido C.

23 - Donde, a consequência do raciocínio formulado pelo Tribunal recorrido, foi de considerar como provados os factos constantes da acusação com base, na confissão do arguido extraprocessual do arguido, a qual serviu, não só para condenar o próprio, mas terceiros, no caso, os outros co- arguidos (B., D. e A. sendo em que este último, nem sequer esteve presente em audiência de julgamento).

24 - De acordo com a nossa Lei Processual Penal, a confissão é um acto pessoal e só tem relevância jurídica quando feita, diante de um Juiz, na audiência de julgamento e sob o contraditório, de modo que o Tribunal e os restantes sujeitos processuais possam controlar o carácter livre das declarações do arguido.

25 - Não tendo o arguido/ confitente prestado declarações em audiência de julgamento, a valoração da confissão, nos termos em que foi feita pelo Tribunal recorrido é inadmissível e violadora dos artigos 344º, e 355 do C.P.P. e do espírito que preside aos Artº 356 e 357 do C.P.P.

26 - De facto, se o legislador entendeu não admitir como prova a confissão fora dos casos previstos do Artº 344 do C.P.P e até mesmo proibir a leitura de declarações prestadas pelo arguido perante um juiz, sem o seu consentimento, fora das condições previstas no Artº 357 do C.P.P e do Artº 356 do C.P.P, não se vê como possam valer como prova, as declarações que esse mesmo arguido, eventualmente, possa ter prestado a qualquer pessoa, sem que tais declarações sejam corroboradas, pelo próprio, em audiência de julgamento.

27 -No caso dos autos, perante a ausência de quaisquer outros elementos de prova, a falta de confissão dos factos pelos arguidos, inviabilizaria forçosamente a acusação, conduzindo à absolvição dos arguidos, por força do princípio da presunção da inocência (Artº 32 nº 2 C.R.P)

28- O arguido B. prestou declarações, negando todos os factos constantes da acusação.

29- O arguido A. não esteve presente na audiência de julgamento, encontrando-se ausente, em parte incerta.

30- Os arguidos C. e D. optaram por não prestar declarações.

31- Os arguidos não estavam obrigados a prestar declarações para provar a sua inocência, não sendo seu tal ónus, presumindo-se pelo seu silêncio, face à ausência de mais elementos de prova que sustentem a acusação, a sua inocência e não a sua culpa.

32- Esta a verdadeira razão, pela qual a nosso modo de ver o Artº 129 do C.P.P nunca poderá aplicar-se “ ao depoimento indirecto de uma testemunha, sobre o que ouviu dizer a um arguido após a prática dos factos”, como parece decorrer do entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido, mediante remissão para a Jurisprudência acima indicada.

33 - É que para este preceito o que releva, por força do princípio da imediação, é o depoimento daquele que «é chamado a depor», no pressuposto de que este sujeito, tem o dever cívico e processual de colaborar com a justiça.

34 -O mesmo não sucede com o arguido, o qual pode remeter-se ao silêncio, não tendo qualquer ónus de provar a sua inocência.

35 -A tudo isto acrescem ainda razões de ordem sistemática - o artigo 129 do C.P.P encontra-se inserido no capítulo intitulado “ Da Prova testemunhal”- e do próprio texto da lei, que faz uma referência expressa (no seu nº 2 in fine) “ testemunha”.

36 - Por conseguinte, não pode valer como prova em processo penal, o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, porque as “ pessoas” a que a ressalva do nº 1 do Artº 129 do C.P.P, são apenas as testemunhas.

37 -Face à inadmissibilidade e à impossibilidade de valoração destes meios de prova, e à inexistência de outros meios de prova que suportassem a acusação, deveria o Tribunal ter absolvido o arguido, por força do princípio da presunção da inocência, consagrado no Artº 32 nº 2 da C.R.P.

38 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez uma errada interpretação dos Artº 127, 128º e 129º do C.P.P, violando o disposto nestes artigos, e ainda, nos artºs 344º, 355º, 356º e 357 todos do Código Processo Penal e ainda o Artº 32 nº 2 da nossa Constituição.

39 - A errada interpretação e aplicação do Direito determinou que o Tribunal fizesse uma errada apreciação da prova, quantos aos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente, os quais se encontram incorrectamente julgados.

De facto,

40- O depoimento da testemunha JR não permite extrair a conclusão a que chegou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e, que foi a de considerar que o mesmo “ explicou ao Tribunal como os arguidos entraram no estabelecimento e o que efectivamente furtaram”.

41 - Na verdade, esta testemunha limitou-se a descrever “ o modo de actuação” do que designou por, “autores do furto” e que constatou no dia em efectuou a inspecção ao local (em momento posterior à ocorrência destes factos).

42- Sendo que, ao ser inquirido acerca da responsabilidade dos arguidos nestes factos, a testemunha limitou-se a referir que suspeitou dos mesmos, porque – “(…) na altura( referindo ao dia da inspecção ao local) estava presente no local uma Srª , que não sei precisar quem foi, que referiu que um deles teria dado maços de tabaco à filha. Eles, normalmente, não têm dinheiro para comprar tabaco, e achamos um bocado estranho, como é que eles disponibilizavam logo um maço de tabaco qualquer que fosse a marca para dar alguém. Achamos um bocado estranho isso e depreendemos que poderiam ter sido eles. Mas não ficou nada apurado em concreto se tinham sido eles ou não. Ficou a suspeita.(…)cit.

43- Inexistem nos autos quaisquer outros elementos de prova que permitam sustentar a acusação, nomeadamente, não consta dos autos o teor da prova pericial determinada a fls 58 e 59 dos autos.

44- Assim, assentando toda a prova dos factos constituintes do crime e dos seus autores, nos depoimentos das testemunhas V e MZ, e não podendo estes ser valorados pelo tribunal, não podia o Tribunal ter julgado como provado os pontos 1 a 8, tal como julgou.

45 -Ocorre pois uma errada apreciação da prova dos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente.

46 -Os quais deveriam ter sido considerados como não provados pelos Tribunal recorrido, por força do princípio do “in dubio pro reo.”

47 -Impõe-se pois a reformulação da matéria de facto de modo a, considerar como não provados, os pontos constantes 1 a 8 dos factos provados.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição do arguido.

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar não poder aplicar-se o disposto no art. 129º nº1 do CPP ao depoimento das testemunhas de ouvir dizer a arguido e não se ter produzido qualquer outra prova da culpabilidade dos arguidos, que não confessaram os factos nem depuseram em audiência sobre a sua culpabilidade.

6.Notificados da junção daquele parecer, os arguidos B. e C. vieram reafirmar a posição defendida na sua motivação de recurso.

7. – A decisão recorrida (transcrição parcial):

«1 – FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão:

1 – No dia 30 de Outubro de 2007, pelas 2 horas e 45 minutos e as 3 horas e 30 minutos, os arguidos A., B., C. e D. dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Europa 5” sito na Avenida Gago Coutinho, lote 4, nesta cidade de Montemor-o-Novo, propriedade de M e L;

2 – Tinham como propósito fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem e que pudessem transportar;

3 – Ali chegados, em execução do plano que previamente engendraram, os arguidos escalaram uma das paredes do edifício onde se localiza o dito estabelecimento de modo a acederem a uma varanda;

4 – Aí abriram uma porta de acesso ao interior da chaminé do prédio, após o que o arguido A., suspenso por uma corda que era segurada pelos restantes arguidos, desceu pela referida chaminé até ao filtro do extractor de fumos da mesma, o qual retirou, acedendo ao interior do estabelecimento;

5 – Do interior do estabelecimento, o arguido retirou seis volumes de maços de tabaco “Marlboro” no valor de €189,00 (cento e oitenta e nove euros), seis volumes de maços de tabaco “Ventil” no valor de €180,00 (cento e oitenta euros) e cerca de duzentos euros em moedas, estas que retirou do interior da caixa registadora do estabelecimento e do interior de duas máquinas de chocolates ali existentes, que previamente arrombou, tudo no valor global de €838,00 (oitocentos e trinta e oito euros) e que pertencia aos ofendidos M e L;

6 – Após abandonarem o estabelecimento, os arguidos, conforme previamente combinaram, dividiram entre eles o produto do furto;

7 – Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito, alcançado, de integrarem nos seus patrimónios o tabaco e dinheiro supra referidos, todos sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários;

8 – Sabiam os arguidos que os seus comportamentos eram proibidos por lei;

9 – O arguido A. não tem antecedentes criminais;

10 – O arguido B. é solteiro mas tem um filho de 3 anos que depende economicamente dele;

11 – O arguido aufere mensalmente €450,00 a €500,00 da sua actividade profissional como electricista - canalizador;

12 – O arguido tem o 9º ano de escolaridade;

13 - Por sentença de 08.05.2003, transitada em julgado em 23.05.2003, proferida no âmbito do processo comum singular nº---/01.4 GBMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 pela prática em 27.12.2001 de um crime previsto e punido pelo artigo 40º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº15/93, de 22.01 – por despacho de 08.07.2003 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento;

- Por acórdão de 10.05.2006, transitado em julgado em 25.05.2006, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº---/04.0 TAMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos pela prática em 08.05.2004 de um crime de tráfico de estupefacientes;

- Por sentença de 19.01.2009, transitada em julgado em 09.02.2009, proferida no âmbito do processo comum singular nº---/06.5 GBMMN do 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €4,00 pela prática em 18.10.2006 de um crime de tráfico para consumo;

14 – O arguido C. é solteiro mas tem um filho de 4 anos que depende economicamente dele;

15 – O arguido aufere mensalmente €400,00 como pintor de automóveis;

16 – O arguido tem o 6º ano de escolaridade;

17 – Por sentença de 09.04.2002, transitada em julgado em 24.04.2002, proferida no âmbito do processo comum singular nº---/01.2 GBMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,00 pela prática em 05.02.2001 de um crime de condução sem habilitação legal – por despacho de 07.01.2008 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento;

18 – O arguido D. é solteiro e não tem filhos;

19 – O arguido recebe mensalmente uma reforma de invalidez de €200,00;

20 – O arguido tem a 1ª classe de escolaridade;

21 – Por acórdão de 07.05.2008, transitado em julgado em 06.06.2008, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº---/06.7 GBMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo foi o arguido condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por três anos com sujeição a regime de prova a elaborar pelos serviços de reinserção social pela prática, como co-autor, em 26.03.2006 de um crime continuado de furto qualificado.

2 – FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados.

3 – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada.

Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.

Para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações da testemunha V. que explicou os factos de forma credível.

Esta testemunha explicou que o arguido C. lhe explicou como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que efectivamente levaram consigo.

Explicou detalhadamente e claramente o que lhe foi descrito como tendo sido planeado e executado pelos arguidos quanto à entrada no estabelecimento, o que foi retirado daí, entregue e dividido pelos arguidos.

O arguido B negou a prática dos factos e o arguido A. não compareceu em audiência de julgamento enquanto que os outros arguidos não prestaram declarações.

Entendo que não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer a um arguido que, no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações na audiência – nestes termos vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Junho de 2008 in www.dgsi.pt – processo 0742789 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Maio de 2004 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Novembro de 2005, todos in www.dgsi.pt, respectivamente processo 07P2596, 0843468, 2012/03-2 e 2847/05.

Os arguidos presentes na audiência de julgamento explicaram as suas condições económicas e familiares.

A testemunha MZ ouviu o arguido C. contar à sua filha como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que efectivamente furtaram.

A testemunha JR, agente da GNR, explicou como os arguidos entraram no estabelecimento e o que furtaram.

Mais se atendeu aos documentos de fls.48 a 50 (auto de notícia), 68 a 73 (fotografias), 183 (horário), 213 (declaração), 214 (contrato de trabalho), 217 a 219 (cessação de contrato de trabalho), 326, 327 a 329, 330 a 331 e 332 a 335 (certificados de registo criminais dos arguidos quanto aos antecedentes criminais).

4 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. - Delimitação do objeto do recurso.
Como é pacificamente entendido, são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo, sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso deva conhecer oficiosamente

1.1. Todos os arguidos recorrentes invocam nulidade da sentença por falta de análise crítica da prova, em termos idênticos aos expostos no anterior recurso, arguição que foi julgada procedente no acórdão desta Relação anteriormente proferido nos autos, pelo que há que decidir se a mesma se verifica novamente.

1.2. Os três arguidos recorrentes vêm ainda recorrer da decisão proferida sobre a matéria de facto, começando por invocar erro na interpretação e aplicação do direito em matéria de admissibilidade de prova, em virtude de o tribunal a quo ter julgado provados os factos descritos sob os nºs 1 a 8 da factualidade provada com base em depoimentos testemunhais de ouvir dizer a arguido que, no entender dos arguidos recorrentes, são depoimentos indiretos inadmissíveis e insuscetíveis de valoração.

No entanto, sob a epígrafe “Impugnação da matéria de facto. Erro na apreciação da prova”, os arguidos recorrentes alegam ainda que o tribunal a quo não podia ter julgado provados os mesmos factos 1 a 8 com base nos concretos depoimentos indiretos das testemunhas V. e MZ, por serem estes pouco esclarecedores e contraditórios, bem como no depoimento de JR, agente da GNR, no que respeita ao ponto 5 da factualidade provada, que descreve quais os bens e valores subtraídos do estabelecimento, pois não foi sequer ouvido o proprietário do estabelecimento, devendo os factos em causa ser julgados não provados por força do princípio “in dubio pro reo”.

Ora, apesar de os recorrentes não invocarem expressamente o disposto no art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP (Diploma a que respeitam os artigos citados sem outra indicação), especificam os concretos factos que consideram incorretamente julgados, indicam os depoimentos testemunhais indiretos e as razões de direito probatório relativas à sua admissibilidade que na sua perspetiva impõem que se julguem não provados os factos impugnados (1 a 8), e transcrevem excertos de depoimentos testemunhais para fundamentar as suas alegações, pelo que concluímos que recorrem amplamente da decisão que julgou provados os pontos 1 a 8 da factualidade provada, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, ou seja, também com base na reapreciação da prova que indicam e não apenas a partir do texto da sentença recorrida conforme é exigido pelo art. 410º nº2 do CPP, que igualmente não referem.

Passamos, pois, a conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, no âmbito da qual apreciaremos as questões de direito probatório relativas à admissibilidade dos testemunhos indiretos em causa nos autos e procederemos à reapreciação das suas declarações prestadas em audiências, com vista a decidir se o tribunal a quo incorreu em erro de facto violou o princípio in dubio pro reo ao julgar provados os factos 1 a 8 com base nos depoimentos indiretos concretamente prestados, como pretendem os recorrentes.

Os arguidos invocam também o vício de contradição insanável da fundamentação (art. 410º nº2 b)), por ser contraditório o teor dos factos descritos na factualidade provada e noutras partes da fundamentação da sentença relativamente ao grau de participação dos arguidos, fora já julgado no anterior acórdão deste Relação que aquele vício não se verifica, pois na fundamentação da sentença (cfr fls 8 da sentença ora recorrida) repete-se a descrição da participação dos diversos arguidos tal como a mesma consta da factualidade provada, de onde resulta que só o arguido A. terá acedido ao interior do estabelecimento, não se afirmando em passo algum que todos eles entraram ali.

2. – Decidindo.

2.1. A invocada nulidade da sentença por falta de análise crítica da prova.

A nova sentença, ora recorrida, mantem quase integralmente a fundamentação anterior, mas vem deixar claro agora que a testemunha V. explicou detalhadamente o que lhe foi dito pelo arguido C. quanto ao plano e execução do furto no estabelecimento e diferenciando o comportamento processual dos arguidos ao deixar expresso que o arguido B. prestou declarações, o arguido A. não esteve presente e os dois outros arguidos, D. e C., não prestaram declarações.

Entendeu a senhora juíza de julgamento não acrescentar quaisquer considerações sobre o aspeto jurídico da problemática da admissibilidade do testemunho de ouvir dizer a arguido, contrariamente ao entendimento deste tribunal sobre o cabal cumprimento do dever de fundamentação em casos como o presente, pelo que não pode deixar de considerar-se ser seu entendimento – mais ou menos ponderado juridicamente, não sabemos – ser admissível o depoimento de V e MZ sobre o que terão ouvido dizer ao arguido C., relativamente a todos os arguidos, abrangendo, pois, o arguido que não esteve presente (A.), os dois arguidos que estiveram presentes e não prestaram declarações e o arguido que em audiência negou a sua participação nos factos (B.).

Afigura-se-nos, pois, que independentemente do que possa considerar-se sobre o mérito da fundamentação, não se verifica agora a nulidade de falta de fundamentação da sentença, pois encontrando-se implicitamente confirmado o posicionamento unitário do tribunal a quo relativamente às diversas situações verificadas no caso presente, passaremos a apreciar e decidir as questões de direito probatório concretamente colocadas, julgando agora improcedente a invocada nulidade de sentença.

2.2. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 1 a 8 da factualidade provada.

Como referimos, os recorrentes começam por assentar a sua impugnação na inadmissibilidade dos depoimentos diretos das testemunhas V e MZ, meios de prova considerados pelo tribunal a quo para julgar provados aqueles mesmos factos, pelo que se impõe começar por analisar as questões suscitadas por aqueles depoimentos indiretos, delimitando as diferentes situações processualmente relevantes, bem como o tratamento jurídico das mesmas, para cuidar em seguida da aplicação das conclusões a que chegarmos sobre as questões jurídicas aludidas na decisão da impugnação no caso concreto.

Não sem antes deixar claro que o depoimento de V. constitui efetivamente depoimento indireto quanto ao que lhe foi contado pelo arguido C. sobre a realidade e autoria do furto no estabelecimento em causa, pois tudo o que aquela testemunha narrou em audiência sobre a forma como os arguidos terão executado a entrada no estabelecimento, quais os bens e valores subtraídos, a forma como terá tido lugar a sua subtração e a participação dos arguidos nesses mesmos factos, foi-lhe contado pelo arguido C, sem que a testemunha tivesse conhecimento direto de qualquer desses factos.

Diferentemente, estaremos perante depoimento direto quando o depoimento da testemunha tem por objeto, total ou parcialmente, factos de que teve conhecimento direto – v.g. tendo visto ou ouvido o que relata – e que integram o objeto da prova enquanto facto probando, i.e. enquanto facto diretamente relevante para a decisão da causa, ou facto secundário ou acessório, maxime por constituir prova sobre prova, um tipo de prova que tem por finalidade convencer o órgão jurisdicional de que a credibilidade que merece um outro meio de prova (v.g. as declarações de outra testemunha, ofendido ou arguido) deve aumentar, diminuir ou inclusivamente desaparecer, no processo de livre apreciação da prova que precede a sentença. – Assim Fernando G. Inchausti, El control da le fiabilidade probatória: «Prueba sobre la prueba» en el processo penal, ed. Revista General de Derecho, Valência, 199, p. 29.

In casu, também o depoimento de MZ é indireto quanto à factualidade típica, uma vez que limitou-se a narrar em audiência o que terá ouvido o arguido C. contar a sua filha V., sem prejuízo de valer como depoimento direto o que disse sobre a existência dessa mesma conversa, que diz ter presenciado, a qual, todavia, não é verdadeiramente posta em causa pelos recorrentes.

Apenas se encontram controvertidas, pois, as questões suscitadas pelos depoimentos indiretos de ambas as testemunhas relativamente à factualidade integradora dos elementos constitutivos do crime de furto pelo qual vêm condenados e que se encontram descritos sob os pontos 1 a 8 da factualidade provada.

Por outro lado, não há que confundir entre a questão da admissibilidade do depoimento indireto e a sua valoração concreta quando, sendo admissível, este é prestado. A questão da admissibilidade tem que ver com a interpretação do regime legal da prova testemunhal, enquanto a sua valoração prende-se antes com a ponderação sobre a relevância probatória que o depoimento prestado assume em concreto no âmbito da valoração da prova pelo órgão judiciário competente, máxime o tribunal de julgamento.

No caso concreto é a questão da admissibilidade dos depoimentos indiretos de V. e MZ, a primeira questão a abordar.

2.2.1. A admissibilidade do testemunho de ouvir dizer a arguido

2.2.1.1.Sendo pacificamente aceite a aplicabilidade plena do art. 129º do CPP nos casos em que tem o estatuto de testemunha tanto quem se apresenta a prestar declarações como aquele a quem foi ouvido o que se diz (fonte de conhecimento direto), divide-se a doutrina e a jurisprudência nos casos, como o presente, em que é um arguido a pessoa a quem a testemunha ouviu narrar o que contou em audiência.

a) Para Damião da Cunha (RPCC 7 (1997) p. 438 e Pinto de Albuquerque (Comentário do CPP 2007, p. 350), não vale como prova o depoimento indireto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer a arguido, assistente ou partes civis, tal como não podem estes sujeitos processuais ser testemunhas de ouvir dizer.

b) Para Carlos Adérito Teixeira (Revista do CEJ nº2, 2005, p. 160-165) e Paulo Dá Mesquita (A prova do crime e o que se disse antes do julgamento, Coimbra Editora 2011, pp. 545-8 e 586), o art. 129º do CPP não é aplicável ao depoimento de testemunha que teve por objeto o que ouviu dizer a arguido, embora se aplique ao depoimento indireto de testemunha sobre o que ouviu dizer a assistente ou parte civil, pois conforme diz o primeiro daqueles autores “…não se exclui que a expressão abranja as figuras do assistente e das partes civis cujas declarações seguem o regime da prova testemunhal (ex vi art. 145º nº3, do CPP) ”[1].

O seu entendimento sobre a inaplicabilidade do regime estabelecido no art. 129º do C. Penal ao que se ouviu dizer a arguido não impede, porém, que os autores considerem admissível o depoimento de testemunha, de assistente ou parte civil, sobre o que ouviu dizer a arguido, ao abrigo do princípio da liberdade de prova acolhido no art. 125º, o qual pode ser valorado pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º) – Cfr Carlos Adérito Teixeira, est. cit. pp 163-4, 167-70 , e 191) e Paulo Dá Mesquita, ob. cit. p. 586 - , mesmo que o arguido exerça o seu direito ao silêncio ou deponha em sentido contrário ao que lhe é atribuído pela testemunha no depoimento indireto.

c) Por sua vez, na esteira dos acórdãos do TC nºs 213/94 e 440/99, tem-se consolidado na jurisprudência[2] o entendimento de que o art. 129º do CPP é aplicável ao testemunho de ouvir dizer a arguido, pelo que é admissível o depoimento de testemunha sobre o que ouviu dizer a arguido em declarações extra processuais nos termos previstos naquele preceito.

d) Focando-nos na questão da admissibilidade do depoimento de testemunha sobre o que ouviu dizer a arguido, que aqui nos ocupa, concluímos, relativamente àqueles três posicionamento, que o entendimento mais restritivo é o defendido por Damião da Cunha e Pinto de Albuquerque, pois não admitem aquele depoimento em caso algum.

Por sua vez, Carlos Adérito Teixeira e Dá Mesquita assumem a posição mais permissiva, pois ao não sujeitarem a admissibilidade de depoimento daquela natureza às condições estabelecidas no art. 129.º admitem o depoimento indireto de testemunha que não identifique a qual dos arguidos ouviu dizer ou relativamente a arguido ausente mesmo que este não tenha sido chamado a depor por motivo diverso dos previstos na parte final do nº1 do art. 129º, ou seja, por motivo diferente da impossibilidade por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrado a que se reporta a parte final daquele nº1.

Por último, o entendimento jurisprudencial referido representa a posição intermédia ou moderada sobre a questão – que redunda na proteção acrescida do arguido face ao entendimento mais permissivo -, pois ao sujeitar a admissibilidade do depoimento sobre o que se ouviu dizer a arguido às condições estabelecidas no art. 129º nºs 1 e 3, exclui-a nas mesmas situações em que, consensualmente (embora com fundamentação diversa), não se admite o depoimento indireto sobre o que se ouviu dizer a testemunha ou a qualquer outro interveniente processual.

2.2.1.2. – Em nosso ver, é o referido entendimento jurisprudencial que acolhe a solução mais consentânea com regime legal do depoimento testemunhal, o princípio da livre apreciação da prova e ainda as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito a confrontar testemunha incriminatória e o direito ao silêncio. Vejamos porquê.

a) Em primeiro lugar, conforme se diz no Ac. TC 213/94 “Embora o testemunho directo seja a regra, o depoimento indirecto não é, em absoluto, proibido. Não existe, de facto, entre nós, uma proibição absoluta do testemunho de ouvir dizer (hearsay evidence rule). O princípio hearsay is no evidence (ouvir dizer não constitui prova) sofre, assim, limitações. E, com isso (…) o processo penal continua a assegurar todas as garantias de defesa. Continua a ser a due process of law. A disciplina contida no artigo 129º, nº 1 também não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório: de facto, aquele preceito, ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor. E, desse modo, garante a imediação e possibilita a cross-examination.

«Só assim não será (isto é, as pessoas referidas não são chamadas a depor), se a sua inquirição não for possível, "por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas". Nessa hipótese, tornando-se impossível interrogar as pessoas que as testemunhas de outiva indicaram como fonte, tem de considerar-se razoável e proporcionada a limitação introduzida à proibição do depoimento indirecto. Tanto mais que este depoimento é apreciado pelo tribunal, segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção (cf. artigo 127º do Código de Processo Penal).»

b) Em segundo lugar, no confronto da posição jurisprudencial com os argumentos aduzidos pelo entendimento mais restritivo, invocado pelos recorrentes nos presentes autos, valem sobretudo as seguintes razões, expostas por Dá Mesquita, ob. cit. pp 586-8.

Por um lado, a aplicabilidade subsidiária das normas que regem o depoimento testemunhal às declarações do assistente e das partes civis ex vi do art. 145º nº3 CPP, retira fundamento legal à destrinça de raiz entre o depoimento indireto de testemunhas e de sujeitos processuais e, por maioria de razão, aos testemunhos de ouvir dizer àqueles sujeitos processuais, para efeitos da aplicabilidade do regime estabelecido no art. 129º.

Por outro lado, não parece que a lei de processo acolha o pressuposto em que assenta o entendimento restritivo de Damião da Cunha e Pinto de Albuquerque, ou seja, que não deve trazer-se para o julgamento o que o arguido disse depois do crime contra a vontade deste. Por um lado, tal pressuposto apenas vale e de forma limitada para as declarações processuais, expressamente reguladas no C.P.P maxime nos arts 356º e 357º, não beneficiando as declarações extra processuais do arguido da mesma proteção, mesmo quando estas tenham sido captadas e registadas no âmbito da atividade processual, como sucede com as escutas telefónicas[3], para além das conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone (art. 189º nº1 CPP).

Quanto à invocação do direito ao silêncio na tese de Pinto de Albuquerque, segundo o qual o testemunho sobre confissão ouvida ao arguido violaria frontalmente o seu direito ao silêncio (Comentário ao CPP, 2007, p. 351), o epicentro desse direito centra-se em declarações processuais e, em todo o caso, não tem como corolário o direito ao apagamento de tudo o que o arguido disse, sendo certo que a vertente temporal realçada por Pinto de Albuquerque (depois da prática do crime) não constitui mais que um parâmetro a ter em conta na destrinça entre declarações processuais e extra processuais, não constituindo um critério teleologicamente fundado para esta mesma destrinça, de modo que só as declarações anteriores à prática do facto pudessem reputar-se extra processuais.

c) Por último, a posição jurisprudencial no sentido da admissibilidade do depoimento de ouvir dizer a arguido e da aplicabilidade do art. 129º do CPP a esses casos, é a que nos parece ser consentânea com a caraterização do depoimento indireto de testemunha previsto no art. 129.º do CPP como verdadeiro espécimen processual autónomo, tanto em face do depoimento testemunhal direto estabelecido como regra no art. 128.º, como de declarações eventualmente prestadas pelo declarante fonte de acordo com o respetivo estatuto processual.

C.1. Na verdade, o art. 129.º apenas rege, em espécie, sobre a admissibilidade do depoimento de testemunha (e demais intervenientes processuais que sigam o regime da prova testemunhal) que não tendo conhecimento direto dos factos depõe sobre versão dos mesmos que ouviu a terceiro ou que leu em documento da autoria de outrem, sem excluir a admissibilidade do testemunho indireto - ou estabelecer diferenças de regime - em função do estatuto processual da pessoa a quem se ouviu dizer, referindo-se indistintamente a pessoas determinadas.

O Código não perspetiva o depoimento testemunhal indireto como sucedâneo ou substituto do depoimento direto da pessoa determinada a quem se ouviu dizer, mas antes como meio de prova autónomo. A sua admissibilidade não depende de as declarações ouvidas a outrem serem diretamente inacessíveis e nada obsta a que o depoimento indireto se refira a declaração de quem já depôs (nomeadamente quando diz ter-lhe ouvido coisa diferente do que este afirmou em audiência) ou de quem venha a fazê-lo, podendo coexistir, pois, o depoimento indireto e o depoimento direto sem que a lei de processo subordine o valor probatório do depoimento indireto ao conhecimento direto invocado pela pessoa indicada. São admissíveis e valoráveis ambos os meios de prova, de acordo com a relevância e valor de convicção que lhes seja reconhecido pelo julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, naturalmente enformado pelos princípios da culpa, da presunção da inocência e parâmetros de decisão aplicáveis, mas sem obedecer a cânones especificamente estabelecidos na lei.

Da autonomia do depoimento indireto e da natureza extra processual das declarações daquele a quem se ouviu dizer, decorre - contrariamente ao que parecem entender os recorrentes -, não lhe serem aplicáveis as limitações ou prerrogativas das declarações processuais da testemunha, arguido, assistente ou parte civil a quem se ouviu dizer, em consonância com as diferenças de regime acolhidas na lei de processo. Como refere Dá Mesquita a propósito das declarações do arguido (ob. cit. p. 550). “ A proibição drástica de apagamento do que se disse em declarações processuais quando o declarante exerce o direito ao silêncio, não implica, sem mais, a inutilizabilidade do que essa pessoa disse fora do quadro de declarações processuais já que a lei portuguesa preserva a separação sistemática entre o regime de reprodução do que se disse fora do processo e o que se disse em declarações nas anteriores fases do processo”, explicitando o autor (idem p. 584) que “ comunicações em que o arguido não procede a narrativas dirigidas aos agentes estaduais com vista aos fins do processo. Daí que no plano axiomático-dedutivo, o sistema dirigido à captação para fins probatórios da palavra do arguido possa conviver com o sistema de proibição genérica de valoração das declarações processuais do arguido”.

c.2. Por outro lado – confrontando-nos agora com o entendimento mais permissivo que referimos -, a entender-se que o depoimento de ouvir dizer a arguido é permitido apenas com fundamento no princípio da liberdade de prova estabelecido no art. 125º, a inaplicabilidade do art. 129º às declarações ouvidas a arguido sempre redundaria em solução menos garantística para o arguido que a resultante da aplicação do art. 129º ao depoimento de ouvir dizer aos demais sujeitos processuais e às testemunhas, pois permitir-se-ia a valoração do depoimento indireto independentemente do chamamento do arguido ausente ou da verificação de alguma das impossibilidades a que se refere o art. 129º, nº1, sem que nada o justifique e sem que o apelo a especiais cautelas na valoração do depoimento indireto permita compensá-la, pois estas são igualmente necessárias em todas as situações de depoimento indireto.

c.3 Para terminar, embora na sua literalidade o chamamento a depor de pessoa determinada não se ajuste propriamente ao chamamento do arguido a prestar declarações, semanticamente a locução tanto pode abranger o chamamento de testemunha como de qualquer dos sujeitos processuais, incluindo o arguido, e em termos procedimentais não vemos especiais dificuldades em cumprir os condicionalismos previstos no art. 129.º relativamente ao arguido. Ponto é que não se veja no estatuto do arguido ou na estrutura acusatória do processo os obstáculos ao chamamento do arguido para que possa pronunciar-se sobre as declarações que lhe são atribuídas expressos por Dá Mesquita no seguinte trecho: «O estatuto do arguido no processo e a estrutura acusatória excluem a possibilidade de se aplicar o regime do depoimento indireto aos casos em que o arguido constitui a fonte de ouvir dizer, já que não se admite que o tribunal chame a depor o arguido único titular do poder de decisão sobre essa matéria afigurando-se abusiva qualquer sugestão ou interpelação judicial– cfr ob. cit. p. 586.

Porém, se bem vemos a questão, esta objeção não procede.

Desde logo, o chamamento de pessoa determinada a depor não implica qualquer dever específico de o chamado prestar declarações mas apenas a notificação da pessoa para que se apresente a fim de as prestar, sendo o regime aplicável ao depoente ou declarante fonte que, em concreto, dita existir ou não o dever de depor. Assim, a notificação de arguido ausente ou mesmo a interpelação de arguido presente na sequência de testemunho de ouvir dizer que lhe seja desfavorável, não coloca minimamente em causa o estatuto do arguido, que sempre pode exercer o seu direito ao silêncio, tal como pode suceder, por exemplo, com testemunha parente ou afim de arguido ou que se encontra sujeita a segredo profissional (cfr arts 134º e 135º).

Por outro lado, o chamamento do arguido a depor é enquadrável no dever legal de comparecer em audiência e de aí se manter mesmo contra a sua vontade, que subsiste na lei de processo (cfr. arts 332º nºs 1 e 4 e 333º nº 1, CPP, no que agora importa), prevendo mesmo o art. 334º nº 3 do CPP que nas situações nele contempladas o tribunal ordene a comparência do arguido se considerar indispensável a sua comparência, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.

De igual modo não nos parece que o chamamento do arguido a depor nos termos do art. 129º, nº1, do CPP seja excluído pela estrutura acusatória do processo, pois aquele chamamento permite que o arguido possa ser confrontado com as declarações que lhe são imputadas por outrem, para que tenha oportunidade de refutá-las, enquadrá-las, explicá-las ou nada dizer, conforme decida fazer, procedimento específico que se harmoniza com o regime geral de obrigatoriedade de comparência do arguido a julgamento, cuja compatibilidade com a estrutura acusatória do processo não tem sido posta em causa. Como se diz no trecho do acórdão TC 440/99 supracitado, “A disciplina contida no artigo 129º, nº 1 também não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório: de facto, aquele preceito, ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor. E, desse modo, garante a imediação e possibilita a cross-examination”.

São, pois, estas as principais razões que nos levam a seguir o referido entendimento jurisprudencial sobre a admissibilidade do depoimento de ouvir dizer a arguido e da sua sujeição ao regime previsto no art. 129º, afastando-nos da posição restritiva invocada pelos recorrentes na sua motivação de recurso, mas também do entendimento permissivo de Carlos Adérito e Dá Mesquita que admitem aquele depoimento sem os condicionalismos impostos pelo mesmo art. 129º.

2.2.2. Assente o entendimento que seguimos sobre a admissibilidade do depoimento de testemunha de ouvir dizer a arguido e da aplicabilidade do regime previsto no art. 129º do CPP a esses casos, vejamos agora se os requisitos de que o art. 129º faz depender a admissibilidade do depoimento indireto se mostram satisfeitos no caso concreto, ou seja, em primeiro lugar, se o arguido C. – a quem as testemunhas ouviram dizer - foi chamado a depor nos termos e para efeitos daquele preceito, o que passa essencialmente pela definição, ainda que sumária, do conteúdo do poder/dever de chamar a depor a pessoa fonte imposto pelo art. 129º, e por decidir se vale como tal a mera presença dos arguidos em audiência, como sucedeu com dois deles no caso sub judice.

2.2.2.1. Quanto ao conteúdo ou sentido do poder/dever de chamar a pessoa fonte a depor, é necessário e suficiente que o tribunal convoque a pessoa a quem se ouviu dizer para depor em audiência (exceto quando o chamamento seja impossível por algum dos motivos previstos na parte final do nº1 do art. 129º, casos em que o depoimento é igualmente admissível), independentemente de a pessoa chamada comparecer ou prestar declarações.

Na verdade, este é o entendimento que melhor se coaduna com a letra do preceito mas, sobretudo, com a finalidade do chamamento a depor e da proibição de prova por falta desse mesmo chamamento.

Conforme diz Dá Mesquita, no sistema de admissão do depoimento indireto condicionada à determinabilidade da pessoa a quem se ouviu dizer e ao dever de chamá-la a depor, “… a proibição de prova serve, fundamentalmente, fins profiláticos, para que os tribunais não substituam a inquirição da fonte originária disponível e determinada pela testemunha de ouvir dizer”– cfr ob. cit. p. 536. Por sua vez, Carlos A. Teixeira liga o poder/dever de chamar a testemunha-fonte a depor a “…um efeito de dissuasão efetivo nas estratégias processuais de falar por interposta pessoa ou demarcando-se e desresponsabilizando-se do que se diz e, bem assim, evitar que se façam juízos na base do diz-que-disse”- cfr est. cit. p. 136.

Ora, sendo assim como nos parece que é, a exigência de chamar a pessoa a quem se ouviu dizer fica satisfeita nos termos literais do art. 129º nº1, ou seja, se o juiz chamar a depor a pessoa a quem se ouviu dizer, pois tal basta para evitar a tentação de substituir o depoimento direto pelo indireto por razões de celeridade, comodidade ou estratégia processuais, sendo certo que todas as exceções à inadmissibilidade do depoimento de ouvir dizer contempladas na parte final do nº1 do art. 129º do CPP (morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas) constituem situações inviabilizadoras da notificação da pessoa, chamando-a a depor.

Assim, quer a comparência da pessoa notificada, quer o depoimento efetivo da mesma não são exigidas pelo art. 129º, pelo que o depoimento indireto é admissível desde que a pessoa fonte tenha sido notificada para depor (ou que o não tenha sido por alguma das circunstâncias impossibilitantes previstas no nº1 do art. 129º), sendo a questão da comparência e da prestação de declarações reguladas pelo regime aplicável ao depoimento ou declarações da pessoa chamada a depor, seja ela testemunha, assistente, parte civil ou arguido.

Deste modo, apenas se põe a questão da aplicação da parte final do nº1 do art. 129º, por interpretação extensiva, a outras situações de impossibilidade física permanente de a pessoa ser chamada a depor, mas não aos chamados casos de impossibilidade jurídica de depor (máxime recusa legítima a depor) pois estes reportam-se à prestação de depoimento, pelo que mesmo que a pessoa chamada não preste declarações, como se verificou in casu com o arguido C. que exerceu o seu direito ao silêncio, o depoimento indireto será admissível por ser suficiente chamar a depor o arguido a quem se ouviu dizer ou verificar-se situação processualmente equivalente, como melhor veremos de imediato.

2.2.2.2. A este propósito, importa ainda deixar claro ser nosso entendimento que o chamamento a depor de arguido a quem se ouviu dizer, imposto pelo art. 129.º, nº 1, mostra-se preenchido relativamente ao arguido C. em virtude de os depoimentos indiretos das testemunhas V. e MZ. terem sido prestados em audiência perante ele, pois nestes casos o arguido tomou necessariamente conhecimento daquelas declarações e, dado o seu estatuto, pôde pronunciar-se sobre elas nos termos que bem entendesse, independentemente de qualquer interpelação específica nesse sentido.

Em casos como o dos autos, a presença do arguido em audiência (obrigatoriamente assistido por advogado), no momento em que é proferido o depoimento indireto relatando o que se lhe ouviu dizer configura-se, pois, como substituto processual do chamamento para depor, que levado à letra se traduziria nestes casos em ato redundante e, portanto, desnecessário ou inútil.

2.2.3. Tendo concluído pela admissibilidade dos depoimentos indiretos de V e MZ sobre o que ouviram dizer ao arguido C., relativamente à participação de todos os arguidos nos factos, incluindo o próprio, cabe-nos apreciar agora se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto ao condenar aqueles mesmos três arguidos com base na concreta valoração que fez daqueles mesmos depoimentos, de modo a podermos concluir a apreciação e decisão da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deduzida pelos arguidos C., B. e D., relativamente aos pontos nºs 1 a 8 da factualidade provada.

Ora, o tribunal a quo deixa claro na fundamentação da sentença que julgou provados os factos descritos nos pontos 1. a 8. essencialmente com base no depoimento de V. que disse em audiência que o arguido C. lhe explicou como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objetos e o que efetivamente levaram consigo, explicação esta que a testemunha MZ ter ouvido o arguido C. contar à sua filha [V].

A condenação de todos arguidos assenta, pois, exclusivamente no depoimento indireto de ambas as testemunhas, pois tanto a testemunha V. como a testemunha MZ se limitaram a narrar em audiência o que dizem ter ouvido ao arguido C. sobre a autoria dos factos e o modo como estes foram executados e qual o objeto concreto da subtração, pois segundo as testemunhas o arguido C. contou a V. o que os arguidos efetivamente levaram consigo.

Porém, no que concerne à valoração daqueles depoimentos indiretos, há que distinguir entre os arguidos Vítor e D., que não prestaram declarações em audiência, e o arguido B., que as prestou.

2.2.3.1. Ao fazê-lo, este último arguido negou a prática dos factos e ao ser interpelado pela senhora juíza recorrida sobre o local onde se encontrava na noite dos factos, respondeu-lhe que estaria em casa e que logo pela manhã foi trabalhar, sem que tivesse sido instado sobre outros pormenores ou sobre pessoas que pudessem corroborar a sua versão, conforme a gravação do seu depoimento.

O tribunal a quo, porém, sem explicar minimamente as razões pelas quais desconsiderou as explicações do arguido B., condenou-o somente com base no depoimento das testemunhas que, sendo indireto, assentou apenas no que aquelas ouviram ao arguido C., desconsiderando ainda a circunstância de o arguido B. não se encontrar presente aquando da conversa que a testemunha V. manteve com o arguido C. na presença dos arguidos D. e A., pelo que o arguido B. não estaria sequer em condições de pronunciar-se sobre a realidade, circunstâncias e conteúdo daquela mesma conversa, nomeadamente na parte respeitante à sua participação, e sobre a qual a testemunha V. foi quase omissa.

Convencido da verdade da versão acusatória em toda a sua extensão, o tribunal a quo ter-se-á dispensado de sujeitar a hipótese refutatória apresentada em audiência pelo arguido B. ao crivo das instâncias e eventuais provas que, devidamente interpelado, este pudesse apresentar, tal como se dispensou de explicar cabalmente a sua decisão quanto a ele não obstante poder contar apenas com os referidos depoimentos indiretos e de o arguido B. negar os factos, sendo certo que segundo o depoimento de V, as declarações extra processuais do arguido C. não foram sequer particularmente detalhadas e esclarecedoras quanto à aludida participação do arguido B.

O princípio da livre apreciação da prova acolhido no art. 127º não se confunde com os modelos históricos da intime conviction, em que os juízes decidiam apenas de acordo com a sua consciência, à imagem e por transposição do sistema de júri, que não devia nem podia fundamentar a sua convicção. Entre nós, como é sabido, o princípio da livre apreciação da prova obriga à explicação, de forma analítica e racional, do processo que conduziu à convicção a partir da prova efetivamente produzida, o que é decisivo para a segurança e legalidade da decisão sobretudo nos casos, como o presente, em que a hipótese acusatória é confrontada com hipótese factual alternativa apresentada pelo arguido, para além de ser sustentada apenas por depoimentos de ouvir dizer.

Ora, ao julgar provada a hipótese acusatória contra o arguido B. apenas com base no que outro dos arguidos declarou extra processualmente à testemunha V., sem sequer procurar a confirmação ou infirmação da hipótese refutatória trazida à audiência pelo arguido B. ou explicar especificamente tal decisão, o tribunal a quo violou o critério ou parâmetro positivo de decisão que enforma o princípio da livre apreciação da prova, por imposição dos princípios da culpa e da presunção de inocência, segundo o qual apenas pode ser julgado provado contra o arguido facto cuja prova se encontre estabelecida para além de toda a dúvida razoável, o que nos coloca no âmago do fair trial ou processo equitativo, na medida em que este postula a efetividade do direito de defesa no processo e o direito a uma decisão da causa ponderada.

Assim sendo, procede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente à participação do arguido B. nos pontos nºs 1 a 8 da factualidade provada com as consequências que a seguir se especificarão.

2.2.3.2. Antes disso, impõe-se apreciar ainda a impugnação em matéria de facto relativamente à participação (autoria) dos arguidos C. e D. nos factos descritos de 1 a 8 da factualidade.

Estes arguidos estiveram presentes na audiência de julgamento, nomeadamente na sessão em que as testemunhas V e MZ depuseram em seu desfavor, afirmando que, na presença do arguido D., o arguido C. contou à testemunha V. o que foi planeado e executado pelos arguidos quanto à entrada no estabelecimento, o que foi retirado daí e dividido pelos arguidos.

Ora, quanto à parte direta do seu depoimento, ou seja, aquela em que dá conta da existência da conversa com o arguido C. e o conteúdo da mesma, não se suscitam dúvidas sérias sobre a mesma, tanto mais que o seu depoimento em audiência é detalhado, convicto e credível (como se diz na sentença recorrida), não sendo de molde a suscitar dúvidas, independentemente do depoimento corroboratório de sua mãe, a testemunha MZ.

Quanto ao valor probatório das declarações extra processuais ouvidas ao arguido C. pela testemunha V e por esta contadas em audiência, importa enfatizar, antes de mais, que este depoimento indireto é admissível, como vimos, e, portanto, valorável, independentemente de o arguido C., a quem as testemunhas ouviram dizer, ter exercido o seu direito ao silêncio, sendo certo que estes depoimentos indiretos podem ser livremente valoráveis “… de acordo com as regras gerais sobre a valoração da prova na medida em que não existe nenhuma regra especial que condicione a respetiva apreciação (apesar de existirem razões epistémicas para especiais cautelas) nem sequer existe a previsão de algum cânone legal condicionante (por exemplo corroboração), em termos gerais, da integração do depoimento indireto no processo inferencial do julgamento do facto” – Cfr Dá Mesquita, ob. cit. p. 537.

Assim, no que concerne à relevância e suficiência do depoimento indireto na prova da factualidade típica quanto àqueles arguidos (factos 1 a 8), há que ter em conta a plausibilidade da narração dos factos feita extra processualmente pelo arguido C. à testemunha V., a corroboração feita pela testemunha JR, militar da GNR, relativamente a alguns dos detalhes objetivos respeitantes ao modo como os autores do furto o levaram a cabo e, em todo o caso, as regras da experiência, segundo as quais a declaração contrária aos interesses do declarante tende a corresponder à verdade (o que subjaz à especial força probatória das declarações confessórias) e não o contrário.

Particularmente no que respeita ao valor incriminatório das declarações extra processuais do arguido C. relativamente ao seu irmão, D. (e, por extensão, ao arguido A.), diga-se ainda que mesmo a considerar-se que às declarações extra processuais de coarguido seria aplicável o regime estabelecido no art. 345º nº4 para as declarações processuais de coarguido, no caso presente não se verifica sequer a situação aí prevista, pois não foram formuladas ao coarguido C. quaisquer perguntas relativas às suas declarações (extra processuais) em prejuízo do arguido D. (ou do arguido A.), a que o arguido C. se recusasse a responder.

Deste modo e tendo ainda em conta que à versão da acusação não se opõe versão infirmatória que pudesse suscitar dúvida séria sobre a mesma, pois os arguidos centraram a sua defesa na tese da inadmissibilidade do depoimento de ouvir dizer a arguido, concluímos que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar provados os factos descritos sob os nºs 1 a 8 no que concerne aos arguidos C. e D., pelo que improcede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto a estes dois arguidos.

2.2.4. Face à procedência da impugnação da matéria de facto relativamente ao arguido B., procede-se à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr art. 431º b), nos seguintes termos:

I. O facto provado nº 1 passa a ter a seguinte redação:

“1 – No dia 30 de Outubro de 2007, pelas 2 horas e 45 minutos e as 3 horas e 30 minutos, os arguidos A., C. e D. dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Europa 5” sito na Avenida Gago Coutinho..., nesta cidade de Montemor-o-Novo, propriedade de M e L;”

II. É incluída nos factos não provados, uma alínea do seguinte teor:

a) --- Não provado que, No dia 30 de Outubro de 2007, pelas 2 horas e 45 minutos e as 3 horas e 30 minutos, o arguido B. [juntamente com os arguidos A., C. e D.] dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Europa 5” sito na Avenida Gago Coutinho..., nesta cidade de Montemor-o-Novo, propriedade de M e L e que tenha participado nos demais factos a que se referem os nºs 2 a 8 da factualidade provada.

2.2.5. Em face da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ora operada, não se mostram provados factos integradores da prática pelo arguido B. do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal, pelos quais foi condenado em primeira instância, pelo que se revoga a sentença recorrida nessa parte e, em substituição, absolve-se o arguido B. da prática daquele mesmo crime.

No mais, julga-se improcedente o recurso relativamente aos arguidos C. e D., mantendo a sentença recorrida quanto a eles e quanto ao arguido A., que não recorreu nem aproveita do recurso interposto pelo arguido B. – cfr art. 402º nº2.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso autonomamente interposto pelo arguido D. e em conceder provimento (parcial) ao recurso em matéria de facto interposto conjuntamente pelos arguidos B. e C., na parte relativa à participação do arguido B. nos factos, decidindo, em consequência:

- Absolver o arguido B. da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal pelo qual vinha condenado.

Manter a sentença recorrida no que concerne à condenação dos arguidos D., C. e A. (não recorrente)

Custas pelos arguidos C. e D., fixando-se em 3 UC a taxa devida por cada um deles – cfr art 513º CPP.

Évora, 10 de janeiro de 2017

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete

__________________________________________________
[1]

[2] Assim os acórdãos do STJ de 12.09.2007 (rel. Pires da Graça), de 12.03.2008 (rel. Santos Cabral) e de 19.09.2012 (rel. I. Pais Martins)

[3] Como diz ainda o autor (ob. cit. p. 582) «Os parâmetros sobre a proibição legal de declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento são distintos dos que regem a valoração probatória das declarações extraprocessuais do arguido; é o caso das escutas telefónicas em que é captado e registado o que o arguido disse fora do contexto processual, falando sem consciência das potenciais consequências processuais para si do que disse e cujo registo constitui prova documental pré constituída com declarações extraprocessuais do arguido para utilização contra si, regime legal que acentua a componente pragmática da sua aquisição como prova.».