Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Ao recorrente não basta reafirmar as suas condições pessoais, já devidamente atendidas aquando da suspensão, para sustentar que deva merecer ainda a confiança do tribunal de que a ameaça da prisão seja suficiente para acautelar as finalidades punitivas, diante da manifesta indiferença que revelou ao incorrer em comportamento similar àquele que havia justificado aquela suspensão. II - Deste modo, pese embora a aparente pretensão do recorrente em integrar-se socialmente, mormente arrepiando caminho quanto à reiteração de actos ilícitos, a sua posterior condenação veio revelar o contrário e constitui sintoma manifesto de que os fundamentos que sustentaram a suspensão estão fortemente infirmados e justificam a revogação da suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com o número em epígrafe, da Instância Central de Évora, foi proferido despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido D, nos seguintes termos: Por acórdão, transitado em julgado a 2 de Julho de 2012, o arguido D foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €6,010 (deve ler-se €6,00), num total de €1.800,00 (deve ler-se €1.080,00), respectivamente. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena a que o arguido foi condenado, porquanto o mesmo voltou a praticar, durante o período da suspensão, os mesmos factos ilícitos pelos quais já havia sido penalmente sancionado, em concreto um outro crime de tráfico de estupefacientes e, de novo, um crime detenção ilegal de arma. Regularmente notificado, o arguido pugnou pela não revogação da referida suspensão por entender não existirem circunstâncias que o justifiquem. Concretiza que, pese embora tenha sido condenado nestes autos pela prática de crime de detenção ilegal de arma, nunca chegou a utilizar tal objecto, mantendo-o, tão só, na sua posse. Refere ademais que, apesar de se encontrar a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, não só manifesta um comportamento exemplar, como se encontra a estudar com vista a completar o 12.º ano de escolaridade. Cumpre apreciar. De acordo com o disposto no artigo 50.º do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal suspensão pode ser acompanhada de regime de prova, por forma a promover a reintegração do condenado na sociedade. Por outro lado, estabelece o artigo 56.º do CP que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada quando o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do disposto no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal. Está, portanto, na base da suspensão uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido e um juízo de prognose social favorável ao arguido, baseado num risco prudencial (neste sentido, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2007, processo n.º 07P2311, relator: Rodrigues da Costa, www.dgsi.pt). Na mesma linha de pensamento, entende-se que esse juízo deve assentar num risco de prudência entre a reinserção do agente e a protecção dos bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção (vide Acórdão da Relação do Porto de 14 de Julho de 2010, processo n.º 470/08.9GEVNG.P1, relator: Joaquim Gomes, www.dgsi.pt,). Compulsados os autos constata-se que o arguido durante o período da suspensão da pena de prisão voltou a praticar os mesmos factos ilícitos que lhe haviam sido penalmente censurados nestes autos. Com efeito, o arguido foi condenado por sentença proferida em 22 de Janeiro de 2016 e transitada em julgado em 27 de Julho de 2016 pela prática em 17 de Abril de 2015 e em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2014 de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 22 de Janeiro, nas penas parcelares de 4 anos e 9 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Importa, pois, aferir da verificação dos pressupostos previstos no citado artigo 56.º alínea b) do CPP. A este propósito refira-se que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nunca é de aplicação automática, não bastando a prática de um novo crime para se proceder à revogação da suspensão, como se se tratasse tão só do preenchimento de pressuposto formal. Daí que, verificando-se essa causa formal de revogação (ope legis), deverá ponderar-se se esse cometimento afastou irremediavelmente o juízo de prognose em que assentava a não execução da pena privativa da liberdade, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (ope judicis). Pela pertinência da posição assumida por Figueiredo Dias quanto a esta questão, atente-se no extracto que se passa a transcrever: “(O) critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas” (Figueiredo Dias, Actas CP/Figueiredo Dias, 1993: 66 e 469, apud PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo – Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Universidade Católica Editora, Lisboa, Dezembro de 2008, pág. 236). Em suma, a revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime terá que ter na sua base causas que deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. Analisemos o caso concreto. Como justificação para a suspensão por 5 anos da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos foi apontado o que se passa a transcrever:“…Não se ignora que, no caso de crimes de tráfico de estupefacientes, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que, em regra, as fortes exigências de prevenção impõem o cumprimento efectivo das penas de prisão impostas aos arguidos. Contudo, no caso em apreço, há que atender ao factos dos arguidos não registarem antecedentes pela prática deste crime, e pese embora não tenham demonstrado arrependimento e fazerem-se acompanhar de uma criança na prática desta actividade, parece-nos que a ameaça da pena de prisão será suficiente para os impedir da prática de novos crimes. A quantidade de droga apreendida não é elevada, embora seja do conhecimento geral, como já se disse, que os traficantes fazem-se acompanhar de pequenas quantidades. Ainda assim, tudo leva a crer que os arguidos praticavam esta actividade de forma rudimentar, disponibilizando aos consumidores pequenas quantidades, donde se conclui que os proventos auferidos também não seriam muito elevados. Por outro lado, os arguidos estão inseridos socialmente, têm um filho menor a cargo e, no passado, tiveram hábitos de trabalho, provendo ao seu sustento. Por tudo o que fica dito, parece-nos que os arguidos deverão sofrer uma solene advertência por parte do sistema penal, mas que possibilite a sua reabilitação e inserção social…”. Do transcrito retira-se que a suspensão teve por base a reduzida necessidade de ressocialização e de prevenção especial quanto ao agente, e bem assim, do ponto de vista da prevenção geral, que a pena suspensa e o castigo que a mesma envolve, satisfaria o sentimento jurídico da comunidade. Confiou-se, ademais, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão impediriam o arguido de cometer outros ilícitos criminais. Sucede porém, que nem as condições pessoais do arguido foram suficientes para alcançar a desejada prevenção especial, nem tão pouco foi atingida a prevenção geral que a protecção dos bens jurídicos em causa, na sociedade actual, determina. Com efeito, o arguido não só voltou a praticar durante o período de suspensão precisamente os mesmos ilícitos criminais que motivaram a sua condenação neste processo, como também o fez em moldes semelhantes – tendo, inclusivamente, sido encontrado novamente na posse de um bastão – e por um período temporal superior a 1 ano. Pretendeu o arguido demonstrar nos autos encontrar-se a diligenciar pela sua integração social, familiar e profissional na comunidade. A este propósito sempre se dirá que a integração em sociedade não pode ser vista de forma fragmentada e reportada ao simples facto de o arguido poder ser bom profissional ou bom pai, pois tal circunstancialismo não é sinónimo de integração social e, no que aqui interessa, de afastamento dos pressupostos legais subjacentes à revogação em apreço. Na verdade, para se percepcionar a falência do voto de confiança dado ao arguido e para além do que já se disse atente-se no seguinte: em pleno período de suspensão o arguido cometeu factos violadores dos mesmos bens jurídicos e com uma gravidade de tal modo acentuada que lhe determinaram a aplicação de uma pena efectiva de 5 anos e 6 meses de prisão. Encontra-se, pois, infirmado o juízo que à data da suspensão da execução da pena foi feito e que foi assente nas condições pessoais que o arguido vem agora novamente invocar. Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido D. e, consequentemente, determinar o cumprimento pelo mesmo da pena de 5 anos de prisão a que foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1- O arguido está preso a cumprir pena, tendo um comportamento absolutamente exemplar no estabelecimento prisional. 2- Nada pode levar o Tribunal a supor que o arguido, afastado que estão as causas que levaram ao segundo crime, venha a reincidir. 3- É casado, está a estudar no 12º ano, a preparar o futuro e tem um filho para criar. 4- Cumprir duas penas, de 5 anos cada, seria o cercear de uma vida e, é totalmente desproporcionado, face à gravidade dos factos. 5- Acresce que, embora se diga no douto despacho recorrido que a revogação não automática a verdade é não houve ponderação nenhuma além das condenações do arguido. 6- Assim, sendo, e não se provando mais do que o facto de ter havido condenação no final do período de suspensão da pena, por violação do disposto no artigo 56, alínea b) do CPP. 7- Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o despacho que revogou a suspensão da pena aplicada ao arguido mantendo-se a mesma. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Tendo o arguido D sido condenado nestes autos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova. 2. E voltando o arguido a praticar, durante o período da suspensão, os mesmos factos ilícitos pelos quais já havia sido penalmente sancionado, em concreto um outro crime de tráfico de estupefacientes e, de novo, um crime detenção ilegal de arma, pelos quais foi condenado em pena de prisão efectiva. 3. Estão integralmente preenchidos todos os pressupostos estabelecidos no no art.º 56º, nº. 1, al. b), do Cód. Penal, pelo que deve ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos V.as Ex.as afirmarão a costumada Justiça. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordar com o entendimento da referida resposta e no sentido que o despacho recorrido deve ser mantido. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação - cfr. Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.. Assim, consubstancia-se em analisar se o tribunal recorrido não deveria ter revogado a suspensão da execução da prisão. Apreciando: A suspensão da execução da pena de prisão é, no actual regime penal, uma verdadeira pena, de carácter autónomo e não institucional, traduzindo medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, fundada num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, para evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que fiquem devidamente salvaguardadas as finalidades da punição. Estas têm, como núcleo de incidência, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme art. 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP). Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, em Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, págs. 25/51, e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, Almedina, págs. 32/33, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral». No caso em análise, a decisão de revogação da suspensão da execução da prisão fundou-se no disposto no art. 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, ou seja, o aqui recorrente ter cometido crime no seu decurso e as finalidades da punição terem ficado irremediavelmente comprometidas. Em sintonia, segundo o despacho recorrido, resulta que a suspensão teve por base a reduzida necessidade de ressocialização e de prevenção especial quanto ao agente, e bem assim, do ponto de vista da prevenção geral, que a pena suspensa e o castigo que a mesma envolve, satisfaria o sentimento jurídico da comunidade. Confiou-se, ademais, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão impediriam o arguido de cometer outros ilícitos criminais. Sucede porém, que nem as condições pessoais do arguido foram suficientes para alcançar a desejada prevenção especial, nem tão pouco foi atingida a prevenção geral que a protecção dos bens jurídicos em causa, na sociedade actual, determina. Com efeito, o arguido não só voltou a praticar durante o período de suspensão precisamente os mesmos ilícitos criminais que motivaram a sua condenação neste processo, como também o fez em moldes semelhantes – tendo, inclusivamente, sido encontrado novamente na posse de um bastão – e por um período temporal superior a 1 ano. E mais adiante, Encontra-se, pois, infirmado o juízo que à data da suspensão da execução da pena foi feito e que foi assente nas condições pessoais que o arguido vem agora novamente invocar. Não sem que tenha sublinhado que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nunca é de aplicação automática, não bastando a prática de um novo crime para se proceder à revogação da suspensão, como se se tratasse tão só do preenchimento de pressuposto formal. Daí que, verificando-se essa causa formal de revogação (ope legis), deverá ponderar-se se esse cometimento afastou irremediavelmente o juízo de prognose em que assentava a não execução da pena privativa da liberdade, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (ope judicis). Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não decorre que o tribunal se tenha limitado a operar ponderação apenas em razão das condenações que sofreu, uma vez que, além de ter explicitado os fundamentos que presidiram à concedida suspensão da execução da prisão, não deixou de atentar nas suas condições pessoais, as quais denotam que não terão sido substancialmente alteradas e, até, vieram a confluir para a reiteração de factos de idêntica natureza e de gravidade insofismável e crescente. Por seu lado, as invocadas circunstâncias especialíssimas de vida que o levaram ao cometimento do crime no período da suspensão da execução da prisão não se descortinam, ainda que do ponto de vista da ilicitude lhe tenha sido reconhecida acentuada diminuição, mas tão-só para justificar integração no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Identicamente, não se alcança de que forma conclui que as causas que levaram ao segundo crime estejam afastadas, quando o que se retrata é que as mesmas equivalem às que antes subsistiam e, agora, inevitavelmente, com acrescidas exigências de prevenção geral e especial. Ao recorrente não basta reafirmar as suas condições pessoais, já devidamente atendidas aquando da suspensão, para sustentar que deva merecer ainda a confiança do tribunal de que a ameaça da prisão seja suficiente para acautelar as finalidades punitivas, diante da manifesta indiferença que revelou ao incorrer em comportamento similar àquele que havia justificado aquela suspensão. Acresce, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 355, que Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é (…) a de «afastar o delinquente da criminalidade» (…), então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe. Deste modo, pese embora a aparente pretensão do recorrente em integrar-se socialmente, mormente arrepiando caminho quanto à reiteração de actos ilícitos, a sua posterior condenação veio revelar o contrário e constitui sintoma manifesto de que os fundamentos que sustentaram a suspensão estão fortemente infirmados. A prática do crime em causa, de natureza idêntica, conjugada com a avaliação que esse seu comportamento e as condições em que se revelou mereceu, coloca seriamente em crise o juízo de prognose que justificou a suspensão. Perante a indiferença e a ligeireza de procedimento por que enveredou, não se descortina como as finalidades punitivas possam ainda ser alcançadas de forma diversa da decidida revogação da suspensão. Ainda que estando subjacente à previsão legal a apreciação do comportamento do condenado, impondo cuidada ponderação, à luz de critérios preventivos, no sentido da revogação operar apenas se for exigível - o que se compagina-se com a natureza e a finalidade da suspensão da execução da prisão que esteve na sua base, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma e com o carácter, sempre que possível, subsidiário da aplicação da prisão -, a posição adoptada pelo tribunal afigura-se plenamente justificada, sendo que a argumentação aduzida pelo recorrente, de modo algum, a vem pôr em crise. A revogação da suspensão da execução da prisão mostra-se, pois, adequada, não merecendo reparo. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter o despacho recorrido, que revogou a suspensão da execução da prisão. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 06.JUN.2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |