Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVAÇÃO VOTAÇÃO CRÉDITOS SUBORDINADOS | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A metade a que alude a parte final do nº 1 do art.º 212º do CIRE não é correspondente a 50% da totalidade dos votos expressos (favoráveis ou desfavoráveis ao Plano); 2 - A interpretação que se apresenta mais correcta e que melhor se harmoniza com a letra do preceito vai no sentido de considerar que a metade aí referida se reporta apenas aos votos favoráveis ao Plano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 326/13.3TBSTR.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: (…) – Empresa (…), Lda. Recorrido: (…), Lda. * Relatório[1] (…), Lda. veio nos termos do disposto nos arts.17ºA e segs do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, apresentar o presente processo especial de revitalização. Foi nomeado Administrador judicial provisório. Veio o Sr. Administrador judicial provisório juntar aos autos a lista provisória de créditos (art.17ºD nºs 2, in fine e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Foi a mesma publicada no portal Citius (art.17º D nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). A lista provisória de créditos foi impugnada, tendo as impugnações sido decididas. A requerente e o administrador judicial provisório vieram requerer a prorrogação do prazo para concluir as negociações, o que foi deferido, tendo o acordo sido devidamente publicado no portal Citius (art.17ºD nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). O plano de recuperação foi remetido ao tribunal e requerida a sua homologação». Apreciando o expediente o Tribunal veio a homologar o plano. * Inconformada com tal homologação, veio o credor (…) – Empresa (…), Lda., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «I. O presente recurso visa apreciar se a douta sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o disposto no n.º 1 do artigo 212.º do CIRE, designadamente se, ao dar como verificados e preenchidos a totalidade dos requisitos previstos em sede desse preceito legal. II. No seguimento ao documento com o resultado da votação do plano de recuperação da empresa (…), Lda., (“Acta de Abertura de Votos e Votação do Plano de Recuperação”) foi proferida sentença no sentido de “homologar nos seus precisos termos o plano de recuperação apresentado nos presentes autos em que é requerente (…), Lda., condenando-se a mesma no seu estrito cumprimento.” III. De acordo com a decisão ora em causa “no que respeita ao quórum deliberativo temos que dispõe o art.212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Os credores que votaram constituem mais de 1/3 do total dos créditos com direito de voto.” IV. Acontece todavia que, salvo melhor entendimento em contrário, do ponto de vista da Recorrente dos três requisitos (previstos em sede do art. 212.º do CIRE) que, correctamente a douta sentença recorrida, identificada como devendo estar preenchidos para que possa ocorrer a homologação do plano, apenas dois estavam preenchidos. V. Sendo que, conforme dispõe o nº 5 do art. 17.º-F do CIRE “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX” (sublinhado nosso) VI. Conforme consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25/03/2010 (relator Granja da Fonseca) - e que se mostra plenamente aplicável ao caso sub iudice na medida em que, precisamente, sindicou a verificação dos requisitos do art. 212.º do CIRE no processo de votação dos planos de recuperação - “são três os requisitos cuja verificação cumulativa se exige, para que a proposta do plano de insolvência se considere aprovada, referindo-se o primeiro dos requisitos ao quórum da reunião, enquanto os dois últimos se referem ao quórum da deliberação: a)- Deverão estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos correspondam a 1/3 do total dos créditos com direito de voto (quórum da reunião). b)- A proposta terá de recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos (quórum da deliberação). c) - Mais de metade dos votos emitidos têm que corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comuns (quorum da deliberação).” VII. De acordo com a “Acta de Abertura de Votos e Votação do Plano de Recuperação” junta aos autos para efeitos de recusa ou homologação do plano, conclui-se que o valor total dos créditos reclamados, de acordo com a lista do Sr. Administrador da Insolvência, foi de € 3.610.589,18. VIII. Sendo que, por outro lado, votaram o plano apresentado, credores cujos créditos totalizavam € 3.476.433,08 ou seja, que correspondiam a 96,284% dos votos reconhecidos. IX. E, por outro, 66,78% dos credores (€ 2.321.734,24) emitiram declarações de votos em sentido favorável à aprovação do plano. X. Por esta via, constata-se estarem verificados os dois primeiros requisitos. XI. Acontece que entre os credores que exerceram o seu voto há credores votos que emergem de créditos subordinados e outros a créditos não subordinados. XII. Por sentença proferida em 21/02/2014 (refª 5055206), e já transitada em julgado, a Mmª Juiz a quo decidiu, em reposta à reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente, “julgar procedente a impugnação deduzida e, em consequência, considerar os créditos reconhecidos a (…) - Produção e Abate de (…), Lda. e (…) - Centro de Desmancha de (…), Lda., como subordinados”. XIII. Esses créditos subordinados correspondiam, respectivamente, a € 713.881,32, na situação da (…), e € 33.598,04, no caso da (…), perfazendo um valor total de € 747.479,30. XIV. Ora, de acordo com a Acta junta aos autos, votaram a favor da aprovação do plano de insolvência € 2.321.734,24 (66,78%) e contra € 1.154.698,84 (33,22%). XV. Excluindo os créditos subordinados, pois não podem ser considerados para efeitos deste terceiro requisito, os créditos não subordinados favoráveis à proposta ascendem a € 1.574.254,94. XVI. Ou seja, € 2.321.734,24 (total dos votos favoráveis) - € 747.479,30 (total dos créditos subordinados) = € 1.574.254,94. XVII. Acontece que, metade dos votos expressamente emitidos corresponde a €1.738.216,54 (€ 3.476.433,08 / 2). XVIII. Assim sendo, é forçoso concluir que o valor dos créditos, não subordinados, favoráveis à proposta fica muito aquém da metade dos votos emitidos, não podendo dar-se como verificado o terceiro requisito. Nestes termos, esperando e confiando no douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, ser revogada a douta sentença proferida, recusando-se, ao invés, homologar o plano de recuperação apresentado e votado pelos credores…». * Não houve resposta.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a única questão suscitada no recurso consiste em saber se o terceiro requisito previsto no art.º 212º nº 1 do CIRE está ou não verificado ou seja saber se dos votos favoráveis à aprovação, metade deles correspondem a créditos não subordinados. Vejamos. Resulta dos autos que votaram a aprovação do plano de insolvência € 2.321.734,24 (66,78%) e contra € 1.154.698,84 (33,22%). Está também assente que de entre os credores que aprovaram o plano constam a (…) com 713.881,32, e a (…) com € 33.598,04, perfazendo um valor total de € 747.479,30, sendo que estes créditos foram considerados subordinados. Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 212.º do CIRE “a proposta de plano de insolvência [plano de recuperação] se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam pelo menos um terço o total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.” Diz o recorrente que o plano não foi aprovado por mais de metade dos votos emitidos, não considerando os subordinados, e portanto o plano não poderia ter sido homologado. Para tanto argumenta nos seguintes termos: Os créditos subordinados correspondiam, respectivamente, a € 713.881,32, na situação da (…), e € 33.598,04, no caso da (…), perfazendo um valor total de € 747.479,30. Ora, de acordo com a acta junta aos autos, votaram a favor da aprovação do plano de insolvência € 2.321.734,24 (66,78%) e contra € 1.154.698,84 (33,22%) Excluindo os créditos subordinados, pois não podem ser considerados para efeitos deste terceiro requisito, os créditos não subordinados favoráveis à proposta ascendem a € 1.574.254,94. Ou seja, € 2.321.734,24 (total dos votos favoráveis) - € 747.479,30 (total dos créditos subordinados) = € 1.574.254,94. Acontece que, metade dos votos expressamente emitidos corresponde a € 1.738.216,54 (€ 3.476.433,08 / 2) e daí conclui que o valor dos votos favoráveis, descontados os créditos subordinados, é inferior à metade dos votos expressos e consequentemente não se verifica o referido requisito. Estas contas estão certas mas, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente porquanto ela parte do pressuposto de que a metade a alude a parte final do nº 1 do art.º 212 do CIRE é correspondente a 50% da totalidade dos votos expressos (favoráveis ou desfavoráveis ao plano). Porém a interpretação que nos parece mais correcta e que melhor se harmoniza com a letra do preceito vai no sentido de considerar que a metade aí referida se reporta apenas aos votos favoráveis ao plano e nesse caso mostra-se verificado o requisito em causa. Na verdade correspondendo os votos favoráveis a créditos no montante de € 2.321.734,24 (total dos votos favoráveis), teremos que 50% destes correspondem a € 1.160.867,12. Deduzindo à totalidade dos votos favoráveis, o valor dos créditos subordinados, teremos um resultado € 1.574.254,94 de créditos não subordinados , favoráveis à aprovação do plano o que excede em muito a metade da totalidade dos votos favoráveis, que como se referiu, corresponde a € 1.160.867,12. Deste modo e ao contrário do que pretendia a recorrente, verifica-se, que também o requisito, cuja falta imputava à decisão recorrida, se encontra preenchido e consequentemente a sentença não enferma do vício que lhe vinha apontado. Concluindo Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.Custas pela apelante. Notifique. Évora, em 09 de Outubro de 2014 Bernardo Domingos Silva Rato Assunção Raimundo __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |