Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA NULIDADE DE SENTENÇA CONCLUSÕES | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A lei define a servidão predial como o encargo imposto num prédio, o chamado serviente, em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, designado por dominante (artigo 1543º do Código Civil), devendo por isso mesmo constar da parte decisória (dispositivo) da sentença para além da identificação do prédio serviente, também a do prédio dominante, sob pena de nulidade. II - A constituição da servidão por destinação do pai de família "pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: a) que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao último dono; b) relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes - destinação; e c) separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação. III – É nula a sentença quando se reconhece o direito a uma servidão de passagem com base na usucapião (não pedida) e deixa de se apreciar o pedido de reconhecimento dessa mesma servidão mas fundada em destinação de pai de família. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 798/03-3 Apelação em Proc. Sumário 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……. – proc. n.º 90/00 Recorrentes: António ……… e mulher Deolinda………. e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ………. Recorridos: António………. e mulher Deolinda ……….e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho …….. * A Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ………, veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma sumária contra António ……. e mulher Deolinda ……….. Alega que sendo a legítima possuidora do prédio rústico sito em ………., melhor identificado e com as confrontações dos autos se vê impedida de o atingir porquanto o caminho que sempre usara para tal desiderato, há mais de 20, 30 40 anos e que passa pelo prédio dos RR em apreço nos autos foi vedado por estes mediante o uso de redes na extrema norte e sul do aludido caminho. Concluindo pedem a condenação dos RR a reconhecerem que: a) AA é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art.º 1º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ……., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 88 da secção M.; b) sobre o seu prédio identificado no art.º 11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A, e fim na via pública, identificado no art. 1º da p.i. e fim na via pública, constituída por usucapião; c) a reconhecerem que se encontra constituída sobre o seu prédio identificado no art.º 11.º da p.i. a favor da A uma servidão de passagem de pé e de carro com a seguinte orientação de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de três metros, com o seu início no prédio da A, identificado no artigo 1º da p.i. e fim na via pública, constituída por destinação de pai de família; ou d) condenar-se os RR a reconhecer que a A é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art.º 45º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ……., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 1 da secção N; e) a reconhecerem que sobre o seu prédio, identificado no art.º 11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, em benefício do prédio da A descrito no art. 45º da p.i., orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A e fim na via pública, constituída por usucapião; ou ainda f) a reconhecerem que sobre o seu prédio, identificado no art. 11º da p.i., se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A. e fim na via pública, servidão esta em benefício de prédios encravados, identificados sob os artigos 88 da secção M e artigo 1 da secção N da freguesia do ………., nos termos do art. 1550º do Código Civil; e ainda em custas e procuradoria condigna. Regularmente citados, vieram os RR apresentar a sua contestação, defendendo-se por excepção e impugnando a factualidade vertida na petição inicial. Em síntese, alegam que o prédio da A para além de não ser lavrado há já vários anos, encontrando-se abandonado, não está encravado, pois existem dois caminhos para o atingir, um deles pelo caminho existente entre a ribeira e a propriedade dos RR. e outro pelo caminho do vertente. Respondeu a A. à matéria de excepção suscitada, concluindo pela sua improcedência e ainda concluindo como na petição inicial. Findos os articulados ordenou-se a inscrição da acção no registo após o que, devidamente registada, proferiu-se o despacho saneador, decidindo-se a matéria de excepção suscitada, concluindo pela sua improcedência mantendo-se válida e regular a instância e organizou-se a especificação e questionário Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida no final a resposta aos quesitos a qual não mereceu qualquer reclamação. De seguida foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «julgo a acção procedente por provada e, em consequência:
B. Condeno os RR a reconhecerem que, sobre o seu prédio identificado no art.11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A, e fim na via pública, identificado no art. 1º da p.i., constituída por usucapião». * Inconformados com o decidido tanto os RR. como a A. vieram apelar da sentença.Os RR. nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: «A - Do pedido não consta a favor de que prédio será constituída a servidão, nem onde está implantada. B - Da douta Sentença não consta a favor de que prédio é constituído a servidão, nem o local onde começa, nem onde está implantada -logo tal sentença é nula - por força do disposto no artigo 668 n°1 aliena b) e d) do C. P. Civil. Pelo que deve ser revogada a douta sentença, por uma outra que julgue a acção totalmente improcedente». Por sua vez a A. remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.Por mero lapso de escrita, consta da douta sentença recorrida, a fls. 222, no ponto 3 da matéria dada como provada, que a propriedade sobre o prédio rústico se mostra registada a favor dos RR, quando em confronto com o constante dos factos assentes al. C a fls. 76 do Despacho Saneador, se verifica que a referida propriedade se mostra inscrita a favor dos AA. 2.Lapso este, evidente e o qual deverá ser corrigido nos termos do artigo 667°, n.º 2 do Código de Processo Civil. 3.A A. na sua p.i. cumulou vários pedidos, nos termos do artigo 470° do Código de Processo Civil; 4.O meritíssimo Juiz " a quo" não apreciou a totalidade dos pedidos cumulativos, formulados pela A. na p.i.. 5.Os quesitos formulados e dados como provados, contêm todos os factos necessários à procedência da totalidade dos pedidos que a A. cumulou na presente acção. 6. Violou, assim, o estatuído no n.° 2 do artigo 660° do Código de Processo Civil. 7.O Meritíssimo Juiz " a quo, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, pelo que, a sentença é nula, nos termos da alínea d) do artigo 668° do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por outra, que seja eficaz quer em termos de execução, quer em termos de registo, de acordo com o estatuído nos artigos 712° e 713° ambos do Código de Processo Civil, tendo em atenção a matéria dada como provada.» * Uma vez que nas conclusões dos recursos eram invocadas nulidades da sentença e pedida a correcção de um erro material, foram os autos devolvidos à comarca e aí foi proferido despacho ordenando a rectificação do erro apontado. Foram apreciadas as nulidades invocadas tendo o Exmº. Juiz concluído que não ocorrera qualquer nulidade da sentença.* Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vide Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. Das conclusões dos recorrentes decorre que tanto os RR. como a A. se limitam a arguir nulidades da sentença. Os RR. a nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC e ainda a omissão de pronúncia prevista na al. d) do mesmo preceito. Por parte da A. invoca esta última nulidade com fundamento em não terem sido apreciados e decididos todos os pedidos formulados na petição inicial. São pois estas, em princípio, as questões objecto do recurso. A matéria de facto dada como assente na sentença não se mostra impugnada em nenhum dos recursos e também não existem motivos para a alterar, pelo que no que toca à matéria de facto se mantém inalterada a fixada na sentença e que foi a seguinte: (Dos Factos Provados) «1. A propriedade sobre o prédio rústico composto de mato, olival, olival de serra, cultura arvense de olival e leito de curso de água, sito em ………, com a área de 7540 m2 que confronta do norte com António ……., pelo sul com Maria do Carmo……. e Maria Hermínia ……., pelo nascente com ribeira e pelo poente com vertente, inscrito na freguesia do………, concelho de …….. sob o artigo 88 da secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o n.o 01138/080997, encontra-se registada em comum sem determinação de parte ou de direito a favor de Maria Hermínia…….. e de Maria do Carmo…….. casada com João ……, pela inscrição G1 ( al. A dos "Factos Assentes" ); 2. O prédio descrito em " A " veio à posse dos AA por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de Agostinho…….. tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros Maria Hermínia……… e Maria do Carmo…….. casada com João….. ( al. B dos "Factos Assentes" ); 3. A propriedade sobre o prédio rústico composto de olival de serra, cultura arvense de regadio e leito de curso de água, sito em ……., com a área de 4810 m2 que confronta do norte com Maria Hermínia…….. e Maria do Carmo…….., pelo sul com herdeiros de Luís Pires, pelo nascente com ribeira e pelo poente com Luís do Carmo, inscrito na matriz da freguesia de……., concelho de ……. sob o artigo 1 da secção N e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o nº 01137/080997 , com o valor patrimonial de 22.869$00, mostra-se registada a favor dos AA ( al. C dos "Factos Assentes" ); 4. A propriedade sobre o prédio rústico composto de mato, olival, solo subjacente com cultura arvense de olival, oliveiras, cultura arvense e leito de curso de água, sito em ………., com a área de 7800 m2 que confronta pelo norte com via pública, pelo sul Maria Hermínia ……. e Maria do Carmo…….., pelo nascente com ribeira e pelo poente com vertente, inscrito na matriz sob o artigo 86 da secção M, não descrito na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de 56.529$00 mostra-se registada a favor dos RR ( al. D dos "Factos Assentes" ); 5. Por si e pelos seus antepossuidores a A há mais de 20, 30 e 40 anos sem interrupção semeia, amanha, colhe os frutos e paga os impostos referentes ao prédio descrito em " A " ( resposta dada ao quesito 1.º ); 6. Com exclusão de outrém ( resposta dada ao quesito 2.º ); 7. À vista e com conhecimento de toda a gente ( resposta dada ao quesito 3.º ); 8. Sem oposição de ninguém ( resposta dada ao quesito 4º ); 9. Na convicção de sobre ele exercer o direito de propriedade ( resposta dada ao quesito 5.º.); 10. O prédio dos AA aludido em " A " não tem acesso directo a nenhuma via pública ( resposta dada ao quesito 6.º ); 11. O acesso à via pública sempre se fez pelo prédio dos RR aludido em "D" através de uma passagem orientada de sul para norte com o comprimento de 50 metros e largura de cerca de 3 metros ( resposta dada ao quesito 7.º ); 12. Os prédios dos AA e RR aludidos respectivamente em " A " e "D" resultaram do fraccionamento de um único prédio rústico pertencente a Alberto Dias e Maria Alves, casados e residentes em …….. ( resposta dada ao quesito 8.º ); 13. Durante cerca de 10 anos os donos de todo o prédio mantiveram na sua posse a parte pertencente aos RR ( resposta dada ao quesito 9.º ) 14. Até essa data no terreno do prédio dos RR eram visíveis as marcas permanentes de trilhos de passagem de peões e carros por esse prédio para o prédio da A bem como para o prédio dos restantes confinantes da A pelo lado sul que não tem acesso à via pública ( resposta dada ao quesito 10º ); 15. A A adquiriu o prédio aludido em "A" há cerca de 40 anos ( resposta dada ao quesito 11º ); 16. Só cerca de 10 anos mais tarde os RR adquiriram o seu prédio ( resposta dada ao quesito 12º ); 17. Quando os RR adquiriram o seu prédio já lá se encontravam postos os sinais de serventia desse prédio para o prédio da A ( resposta dada ao quesito 13º ); 18. Os RR nunca negaram a existência da passagem nem a ela se opuseram até 1997 ( resposta dada ao quesito 14.º ); 19. Após o falecimento de Agostinho………. em meados de 1997 os RR colocaram rede na extrema norte e sul da passagem da sua ligação com a via pública e o prédio da A (resposta dada ao quesito 15º); 20. Até 1997 e há mais de 20, 30 e 40 anos a A e os seus antepossuidores, sempre se serviram da passagem, à vista, com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção de estarem a exercer o direito de lá passarem (resposta dada ao quesito 16º); 21. Há mais 20, 30 e 40 anos que a passagem é utilizada por pessoas a pé e com carroças e carros com atrelados (resposta dada ao quesito 17º); 22. Por lá se transportam produtos agrícolas, alfaias, adubos, lenha e lixos (resposta dada ao quesito 18º); 23. Provado apenas que a terra encontrava-se batida e endurecida nos lugares por onde se efectuava a passagem sendo visíveis os trilhos criados por veiculos e pessoas (resposta dada ao quesito 19º); 24. No ano de 1997 os RR taparam a passagem e começaram a lavrar o terreno apagando os sinais ali existentes (resposta dada ao quesito 20º); 25. O prédio da A aludido em “C” não tem acesso directo a nenhuma via pública (resposta dada ao quesito 21º); 26. O acesso à via pública sempre se fez através do prédio dos RR aludido em “D” (resposta dada ao quesito 22º); 27. Há mais de 20, 30 e 40 anos que a A e os seus antepossuidores se servem desta passagem de pé e de carro (resposta dada ao quesito 23º); 28. De forma pública, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e à vista de toda a agente (resposta dada ao quesito 24º); 29. Os prédios aludidos em “A” e “C” não têm qualquer outra forma de serventia, dado que pelo lado sul são ambos seguidos por um conjunto de prédios pertencentes a diversos donos pelos quais também não têm qualquer acesso à via pública a não ser pelo prédio dos RR (resposta dada ao quesito 25º); 30. O prédio dos RR aludido em “D” é o único que pode possibilitar o acesso à via pública (resposta dada ao quesito 26º); 31. A A não cultiva o prédio confinante com o dos RR (resposta dada ao quesito 27º); 32. Não o lavra (resposta dada ao quesito 28º); 33. O prédio está abandonado há vários anos (resposta dada ao quesito 29º); » * Das conclusões dos RR. António ……e mulher, apesar de não respeitarem minimamente os requisitos acabados de enunciar supra, percebe-se que, pelo menos no tocante à nulidade de omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, se está a referir ao facto de não se identificar o prédio ou prédios a favor dos quais é reconhecida a existência da servidão e a implantação exacta desta. Porém quanto à alegada existência da nulidade referida na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC – falta de fundamentos de facto e de direito da sentença- na conclusão respectiva nada é dito a tal respeito. Para se haver como suscitada qualquer questão, não basta a mera indicação nas conclusões do recurso das normas jurídicas pretensamente violadas, ainda que a título de arguição de nulidade da sentença recorrida, pois a alegação deve terminar com um resumo das razões que mostrem merecer censura à sentença/acórdão impugnado [3] , sob pena de não se conhecer da mesma (Ac. do STJ de 13/11/2003, in www.dgsi.pt- proc.º n.º 03B3029 ). Deste modo sobre a alegada falta de fundamentação de facto e de direito da sentença, não se conhecerá. Em todo o caso e apenas em jeito de esclarecimento sempre se dirá que é manifesta a falta de fundamento de tal alegação. Com efeito nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, a sentença só é nula quando faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão da sentença. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [4] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [5] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença, e apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em recurso [6] . No caso dos autos existe fundamentação de facto e de direito pelo que está afastada esta nulidade [7] . Quanto à nulidade de omissão/excesso de pronúncia dispõe o art.º 668º, n.º 1 al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2, e serve de cominação para o seu desrespeito [8] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [9] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [10] . E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [11] (embora seja conveniente que se faça, para que a sentença vença e convença as partes [12] ), de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Vejamos então se ocorre a nulidade apontada pelos RR. nas suas conclusões e que consiste em não constar da sentença «a favor de que prédio é constituída a servidão, nem o local onde começa e onde está implantada». No dispositivo da sentença, consta o seguinte:
B- Condeno os RR a reconhecerem que, sobre o seu prédio identificado no art.11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A, e fim na via pública, identificado no art. 1º da p.i., constituída por usucapião». Quanto à omissão de identificação do prédio dominante os RR. têm inteira razão. Efectivamente a lei define a servidão predial como o encargo imposto num prédio, o chamado serviente, em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, designado por dominante (artigo 1543º do Código Civil), devendo por isso mesmo constar da parte decisória da sentença para além do prédio serviente, que aí se encontra identificado, também o prédio dominante, o que já não sucede no caso dos autos, embora seja identificável através fundamentação de facto e de direito aduzida na sentença. Verifica-se pois a pontada nulidade. * Quanto a idêntica nulidade arguida pela A. sobre a falta de pronúncia relativa à propriedade do prédio id. sob o art.º 45º da p.i. e sobre a constituição por usucapião duma servidão de pé e de carro, sobre o prédio dos RR. id. no art.º 11º da p.i, e a favor daquele prédio da A. e bem assim o excesso de pronúncia relativo ao reconhecimento da servidão a favor do prédio id. no art.º 1º da p.i, com a natureza de destinação de pai de família e não com a de usucapião como foi decretado, importa apreciar.Visto o dispositivo da sentença, analisados os pedidos e a factualidade dada como provada na sentença, parece assistir razão ao recorrente. Efectivamente em primeira linha e relativamente ao prédio identificado no art.º 1º da p.i, a A. pede o reconhecimento da servidão sobre o prédio id. sob o art.º 11º da p.i, a título de destinação de pai de família e só subsidiariamente a título de usucapião. Com este pedido cumula ainda o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que id. no art.º 45º da p.i. e de reconhecimento da existência a favor deste dito prédio duma servidão de passagem de carro e a pé, constituída por usucapião, sobre o prédio dos RR. id. no art.º 11º da p.i.. Ora na sentença nada se disse sobre o pedido principal de reconhecimento da servidão por destinação de pai de família no tocante ao prédio dominante id. no art.º 1º da p.i e também foi omitida qualquer referência à procedência ou improcedência dos pedidos relativos ao prédio id. no art.º 45º da p.i. Verificam-se pois as arguidas nulidades. Estas nulidade podiam e deviam ter sido supridas na primeira instância mas não o foram! Porém uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários para o efeito, pode este Tribunal substituir-se ao Tribunal recorrido e conhecer do pedido, nos termos do disposto no art.º 715º n.º 1 do CPC, uma vez que as partes foram ouvidas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 715º do CPC e nada opuseram. * Dispõe o art.º 1549º do C.Civil, no que concerne à constituição de servidão por destinação do pai de família, que "se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais, visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento".Infere-se do preceito indicado que a constituição da servidão por destinação do pai de família "pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: a) que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao último dono; b) relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes - destinação; e c) separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação" [13] . Da factualidade apurada nos autos e acima descrita resulta evidente a existência, ao tempo da separação dos domínios do prédio dos autores identificado supra sob o n.º 1 [14] - dos factos provados- e do dos réus também supra identificado sob o n.º 4 [15] - dos factos provados- de sinais visíveis e permanentes que atestam uma estável relação de serventia do prédio agora dos réus, relativamente ao prédio dos autores (cfr. supra n.ºs 10 a 18 – dos factos provados). Assim é indubitável que, sobre o dito prédio dos réus, se constituiu, a favor do referido prédio dos autores, uma servidão de passagem a pé e de carro, por destinação do pai de família, com uma orientação de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e uma largura de três metros. Quanto ao prédio identificado na petição inicial sob o art.º 45º e a que corresponde a factualidade acima descrita sob o n.º 3 [16] , a propriedade do mesmo encontra-se registada a favor dos AA. e não foi posta em causa pelos RR., pelo que é óbvia a procedência do pedido de condenação dos RR. a reconhecerem, como reconhecem aquele direito de propriedade dos AA. sobre o dito imóvel. Quanto ao pedido de condenação dos RR. no reconhecimento da existência duma servidão de passagem a pé e de carro, constituída por usucapião, sobre o seu prédio identificado supra sob o n.º 4, em benefício do prédio dos AA., acabado de referir, parece ser também inquestionável a sua procedência. Com efeito decorre da matéria de facto dada como provada que ..« o prédio da A (aludido em “C”) não tem acesso directo a nenhuma via pública - resposta dada ao quesito 21º-, o acesso à via pública sempre se fez através do prédio dos RR (aludido em “D”) - resposta dada ao quesito 22º- , há mais de 20, 30 e 40 anos que a A. e os seus antepossuidores se servem desta passagem de pé e de carro - resposta dada ao quesito 23º- de forma pública, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e à vista de toda a agente - resposta dada ao quesito 24º-» e ainda que «os prédios (dos AA.) aludidos em “A” e “C” não têm qualquer outra forma de serventia, dado que pelo lado sul são ambos seguidos por um conjunto de prédios pertencentes a diversos donos pelos quais também não têm qualquer acesso à via pública a não ser pelo prédio dos RR -resposta dada ao quesito 25º- e o prédio dos RR aludido em “D” é o único que pode possibilitar o acesso à via pública - resposta dada ao quesito 26º-. A servidão de passagem é uma servidão aparente e por isso pode ser constituída por usucapião – art.º 1547º n.º 1 e 1548º n.º 1(a contrario) do CC- logo que decorrido o prazo legal previsto para a prescrição aquisitiva. Os factos descritos revelam uma posse pública, pacífica e de boa fé por parte da A. e sem oposição de ninguém, por mais de 20 anos consecutivos. Assim é manifesta a aquisicão/constituição da referida servidão de passagem por banda da A. (art.º 1296º do CC), sobre o referido prédio dos RR. e em benefício do aludido prédio da A.. * Nas contra-alegações de recurso, a A. pede a condenação dos RR. como litigantes de má fé, porém não se vêm motivos, quer processuais quer materiais que justifiquem o sancionamento da conduta dos RR., pelo que se desatende tal pedido da A. Concluindo Condenam-se os RR. a 1- Reconhecer que a A. é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém, do prédio rústico composto de mato, olival, olival de serra, cultura arvense de olival e leito de curso de água, sito em …….., com a área de 7540 m2 que confronta do norte com António ……., pelo sul com Maria do Carmo ……… e Maria Hermínia………, pelo nascente com ribeira e pelo poente com vertente, inscrito na freguesia do ………., concelho de …….. sob o artigo 88 da secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.o 01138/080997, encontra-se registada em comum sem determinação de parte ou de direito a favor de Maria Hermínia………. e de Maria do Carmo………. casada com João………, pela inscrição G; 2- Reconhecer que a A. é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém, do prédio rústico composto de olival de serra, cultura arvense de regadio e leito de curso de água, sito em ……….., com a área de 4810 m2 que confronta do norte com Maria Hermínia………… e Maria do Carmo…………, pelo sul com herdeiros de Luís Pires, pelo nascente com ribeira e pelo poente com Luís do Carmo, inscrito na matriz da freguesia de …….., concelho de………… sob o artigo 1 da secção N e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………… sob o nº 01137/080997; 3- A reconhecer que sobre o seu prédio rústico composto de mato, olival, solo subjacente com cultura arvense de olival, oliveiras, cultura arvense e leito de curso de água, sito em …………, com a área de 7800 m2 que confronta pelo norte com via pública, pelo sul Maria Hermínia………….. e Maria do Carmo………., pelo nascente com ribeira e pelo poente com vertente, inscrito na matriz sob o artigo 86 da secção M (identificado no artigo 11 da P.I.), se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e carro, orientada de sul para norte , com o cumprimento de 50 metros e a largura de 3 metros , com o seu inicio no prédio da A. identificado em 1 e fim na via pública. 4- A reconhecerem que esta servidão que onera o seu dito prédio, foi constituída em benefício dos prédios da A. referidos em 1, por destinação de pai de família e em relação ao prédio aludido em 2, por usucapião. * Custas da acção a cargo dos RR. sendo as do recurso dos RR. na proporção de metade a cargo dos RR. e da A. Quanto ao recurso da A. serão as custas repartidas na proporção de ¼ e ¾ respectivamente a cargo desta e dos RR.Registe e notifique. Évora, em 29 de Abril de 2004.( Bernardo Domingos – Relator) (Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto) ( José Feteira – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Ac. RP de 23/10/93, no Proc. 968/92 da 4ª secção (relator Vasco Faria). [4] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». Esta numeração corresponde à numeração da IV Revisão Constitucional (Lei Constitucional 1/97, de 20-09). [5] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. [6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140. [7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141 [8] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [9] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [10] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [11] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [12] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [13] Mário Tavarela Lobo, in "Manual do Direito das Águas", vol. II, Coimbra, 1990, pág. 219. Em análogo sentido, Augusto da Penha Gonçalves, in "Curso de Direitos Reais", Lisboa, 1992, pág. 461. [14] ...«o prédio rústico composto de mato, olival, olival de serra, cultura arvense de olival e leito de curso de água, sito em ………., com a área de 7540 m2 que confronta do norte com António …., pelo sul com Maria do Carmo ………. e Maria Hermínia …….., pelo nascente com ribeira e pelo poente com vertente, inscrito na freguesia do …….., concelho de……. sob o artigo 88 da secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o n.o 01138/080997, encontra-se registada em comum sem determinação de parte ou de direito a favor de Maria Hermínia……. e de Maria do Carmo …….casada com João ….., pela inscrição G1 ( al. A dos "Factos Assentes" );» [15] ...« o prédio rústico composto de mato, olival, solo subjacente com cultura arvense de olival, oliveiras, cultura arvense e leito de curso de água, sito em……….., com a área de 7800 m2 que confronta pelo norte com via pública, pelo sul Maria Hermínia……. e Maria do Carmo……., pelo nascente com ribeira e pelo poente com vertente, inscrito na matriz sob o artigo 86 da secção M, não descrito na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de 56.529$00 mostra-se registada a favor dos RR ( al. D dos "Factos Assentes" )» [16] o referido n.º 3 é do seguinte teor: «3. A propriedade sobre o prédio rústico composto de olival de serra, cultura arvense de regadio e leito de curso de água, sito em ………, com a área de 4810 m2 que confronta do norte com Maria Hermínia ……. e Maria do Carmo………., pelo sul com herdeiros de Luís Pires, pelo nascente com ribeira e pelo poente com Luís do Carmo, inscrito na matriz da freguesia de………., concelho de…….. sob o artigo 1 da secção N e descrito na Conservatória do Registo Predial de …………. sob o nº 01137/080997 , com o valor patrimonial de 22.869$00, mostra-se registada a favor dos AA ( al. C dos "Factos Assentes" );» |