Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO REQUISITOS PROCESSO DE INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, tal como estabelece o artº 754º do Código civil. 2 - As importâncias pagas para efeitos de aquisição do imóvel sobre o qual se visa fazer incidir o direito de retenção bem como pagas na satisfação de impostos devidos ao Estado Português pela titularidade do mesmo, são passíveis de integração no alcance da aludida norma. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo de insolvência de BB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Competência Genérica de Estremoz), veio CC, (ex-cônjuge da insolvente) nos termos do artº 146º do CIRE instaurar ação de verificação ulterior de créditos, contra Massa Insolvente de BB, os credores e a própria insolvente, e alegar factos tendentes a concluir por pedir o reconhecimento de um crédito no valor de 11.143,52 euros, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel que foi casa de morada de família do ex-casal, para garantia de tal crédito. Regularmente citados os demandados, não foi apresentada contestação, tendo nos termos do artigo 567.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, sido considerados definitivamente assentes os factos alegados pelo autor e com base neles feita a aplicação do direito e sentenciado: “Face ao exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência decide-se: a) Reconhecer o crédito do A. sobre a insolvente no montante de € 11.143,52, acrescida de juros a contar a citação até efetivo e integral pagamento, crédito que é comum até ao valor de 11.143,52 euros e subordinado no excedente, para que seja atendido no processo de insolvência. b) Não reconhecer o direito de retenção ao A. sobre o imóvel a que se reporta o art. 3.º da petição inicial. Custas pelo Autor (artigo 148.º do CIRE), por referência ao valor da ação de 11.143,52 nos termos do artigo 306.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.” * Inconformada com tal sentença veio o autor dela interpor recurso, apresentando as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem:“1. O presente recurso tem por objeto a parte da douta sentença recorrida que não reconheceu ao A. o direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela Letra C, do prédio urbano sito na Avenida …, nº …, em Sousel, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o nº …, da freguesia de Sousel, registada a favor do A. e da insolvente pela ap. … de 2004/03/04, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …º. 2. Na presente ação o recorrente demandou a massa insolvente da sua excônjuge BB, os credores desta e a própria, pedindo o reconhecimento de um crédito no valor de € 11.143,52 (onze mil cento e quarenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos) e, ainda, o reconhecimento do direito de retenção para garantia daquele crédito. 3. Para tanto invocou que, após cessação da coabitação com a insolvente, liquidou dívidas comuns do ex-casal, sendo que a insolvente nunca procedeu ao pagamento de metade de tais quantias, que as dívidas em causa diziam respeito ao pagamento de contratos de empréstimo para aquisição de habitação instalada no imóvel acima e de impostos (IMI) relativo ao mesmo. 4. Os demandados foram regularmente citados para contestarem, querendo, e não foi apresentada qualquer contestação, devendo ser os factos alegados pelo A. ser considerado confessados. 5. A douta sentença proferida nos autos reconheceu os créditos reclamados pelo recorrente sobre a R. insolvente. 6. Diferentemente decidiu a Senhora Juíza recorrida no pedido reconhecimento do direito de retenção, concluindo que “no caso dos autos inexiste qualquer direito de retenção”. 7. É com esta conclusão da Meritíssima Juíza que o ora recorrente não se conforma. 8. Nos termos do disposto no artigo 754º do CC, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. 9. São requisitos do direito de retenção a detenção ou posse material da coisa e a legitimidade da detenção, ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída e a existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa. 10. Entende o recorrente que in casu estão reunidos todos os pressupostos de que dependia o reconhecimento do direito de retenção invocado. 11. A Meritíssima Juíza afasta o direito de retenção por ser o A., ora recorrente, “detentor e proprietário do imóvel apreendido no âmbito dos presentes autos”, acrescentando que “ainda que fosse um mero detentor, o A. é credor da insolvente e não do credor hipotecário – pessoa a quem (no limite) deverá ser entregue o imóvel” e que “é evidente que o A. (credor) não tem que entregar o imóvel à R. insolvente (devedora)”. 12. Ao contrário do que foi o entendimento da Meritíssima Juíza a quo, o facto de o ora recorrente ser comproprietário do imóvel não implica que não possa ser reconhecido como seu detentor, nomeadamente detentor daquele na sua totalidade, ou seja, detentor da sua e da parte do mesmo de que é proprietária a insolvente. 13. Não é apenas o mero detentor que, nos termos do disposto no artigo 754º do CC pode invocar direito de retenção. 14. O recorrente, sendo proprietário apenas de ½ indiviso daquele imóvel, é, no entanto, detentor legítimo dele na sua totalidade, incluindo o ½ de que não é proprietário por pertencer à insolvente, mercê do facto de por sentença homologatória do divórcio e do acordo sobre a utilização da casa de morada de família, instalada naquele prédio, que lhe foi atribuída. 15. O recorrente alegou na P.I. factos demonstrativos da invocada detenção lícita do imóvel, que não foram contestados pela insolvente BB, pela respetiva massa insolvente ou pelos credores da sua massa insolvente. 16. Não tendo sido contestados tais factos e tendo a insolvente, a massa insolvente na pessoa do seu administrador e os credores desta sido regularmente citados para o efeito, tais factos devem ser considerados confessados nos termos do disposto no artigo 567º, nº 1 do CPC. 17. Por outro lado, com o devido respeito, carece a Meritíssima Juíza a quo de razão quando, para concluir pela inexistência do invocado direito de retenção alega que “o A. é credor da insolvente e não do credor hipotecário – pessoa a quem (no limite) deverá ser entregue o imóvel”. 18. O recorrente é credor da insolvente BB, conforme reconhecido da douta sentença, na parte da qual não se recorre. 19. Declarada que foi a insolvência de BB, os titulares dos créditos de natureza patrimonial sobre aquela são credores da insolvência. 20. A parte do prédio supra identificado acima que pertence à insolvente integra a sua massa insolvente nos termos do artigo 46º/1 do CIRE. 21. Efeito da declaração de insolvência é a apreensão dos bens da massa insolvente e sua entrega ao administrador nos termos dos artigos 149º e 150º do CIRE. 22. O recorrente não é credor do credor hipotecário e, com o devido respeito, para ver reconhecido o direito de retenção que peticionou, não tinha que o ser, devendo sê-lo, como é, da insolvente e da massa insolvente. 23. A entrega do imóvel em causa para efeito de invocar o direito de retenção que invocou era a entrega à massa insolvente, composta pelo património da insolvente e é esta que, para efeitos da análise do peticionado, devia ter sido tida em conta e não uma entrega ao credor hipotecário. 24. O credor hipotecário não tem o direito a ser-lhe entregue a coisa sobre a qual incide a hipoteca. 25. A hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por conferir ao credor (hipotecário) o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo (artigos 686º/1 e 712º do CC). 26. O credor hipotecário, in casu a DD, S.A., é parte na presente ação de verificação ulterior de créditos, porque credora da insolvente, e foi citada para contestar a ação, não o tendo feito, devendo ser considerado confessados os factos alegados para fundamentar o direito de retenção. 27. A sentença recorrida considera que não há direito de retenção porque as despesas correspondentes ao crédito reclamado recorrente “não assumem a natureza de “despesas ocasionadas pela coisa”, pois que o fundamento que subjaz ao dispêndio de tais quantias é, em primeiro lugar, o contrato de mútuo (e não o imóvel) e a titularidade do direito de propriedade (e não o imóvel)”. 28. A Meritíssima Juíza a quo não tem razão. 29. Nos termos do disposto no artigo 754º do CC, há lugar ao direito de retenção quando o crédito do retentor resultar de despesas feitas por causa dela (da coisa) ou de danos por ela causados. 30. Os créditos reconhecidos na douta sentença proferida nos autos resultam do pagamento feito exclusivamente pelo A. ora recorrente da totalidade das quantias em dívida por força dos contratos de mútuo celebrados para aquisição do prédio supra mencionado, 31. Esse prédio é propriedade do recorrente e da insolvente e sobre ele incidem as hipotecas acima referidas. 32. Os créditos reclamados pelo recorrente e reconhecidos na douta sentença sub judice correspondem ao cumprimento das obrigações solidárias resultantes para o recorrente e para o insolvente dos empréstimos contraídos para pagamento do preço da sua aquisição daquele imóvel. 33. Do mesmo modo as quantias que integram o crédito reconhecido ao recorrente relativas ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, integralmente pagas por aquele, dizem respeito àquele imóvel que em parte integra a massa insolvente, correspondendo ao pagamento aos impostos devidos pelo recorrente e pela insolvente enquanto sujeitos passivos da obrigação de imposto derivada daquele imóvel. 34. Existe pois a necessária relação de conexão entre os créditos do ora recorrente reconhecidos na douta sentença sub judice e a coisa, ou seja, o imóvel propriedade daquele e da insolvente acima referido. 35. os créditos reclamados pelo ora recorrente e que foram reconhecidos na douta sentença proferida nos autos dizem respeito ao cumprimento de obrigações da insolvente perante essas entidades, nomeadamente perante a credora hipotecária DD. 36. Os contratos de mútuo garantidos pelas hipotecas constituídas a favor desta instituição e credora hipotecária encontram-se plenamente regularizados e pontualmente cumpridos porque o recorrente pagou todas as prestações que se foram vencendo a suas exclusivas expensas. 37. O credor hipotecário recebeu pontualmente do recorrente o valor que este veio reclamar da insolvente na presente ação de verificação ulterior de créditos. 38. Com o devido respeito, não faz sentido que o credor hipotecário, que recebeu do recorrente, em cumprimento dos mútuos supra referidos, as quantias que aquele veio reclamar da insolvente, crédito que foi reconhecido, deva ser graduado à frente deste. 39. Estão preenchidos os requisitos do invocado direito de retenção, pois que o A., ora recorrente é o detentor material daquele imóvel, é legítima tal detenção, é o recorrente credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída (a insolvente e a massa da insolvência), ocorrendo uma relação de conexão entre o crédito e aquele imóvel, pois que é constituído pelas quantias pagas para a sua aquisição e impostos relativos àquele. 40. A douta sentença, ao não reconhecer o direito de retenção invocado pelo recorrente violou as disposições dos artigos 754º, 759º/2, 686º/1 e 712º do CC e 567º/1 do CPC e 17º do CIRE.” * Não foram apresentadas contra alegações. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, a questão nuclear que importa apreciar cinge-se em saber se o autor, enquanto credor da insolvente beneficia, no caso, do direito de retenção com todas as consequências daí advenientes, sobre o imóvel em que habita, propriedade do extinto casal. No Tribunal recorrido foi considerada como assente a matéria de facto alegada pelo autor na petição inicial que, no entanto, não se reproduziu na sentença o que neste Tribunal se passa a fazer, suprindo-se essa omissão de falta de fundamentação da sentença, no que se refere aos factos: 1. O A. foi casado com a com a insolvente BB no regime de comunhão de adquiridos, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença homologatória que transitou em julgado em 09/06/2015, conforme certidão junta com a PI como Doc. nº 1; 2. Nos termos dos acordos alcançados na referida ação de divórcio e devidamente homologados pela douta sentença supra referida, a casa de morada de família do extinto casal formado pelo A. e pela insolvente, ficou atribuída àquele, o cônjuge marido, até à partilha; 3. A casa de morada de família do A e da insolvente, sua ex-cônjuge, era propriedade do extinto casal, por haverem adquirido, no estado de casados no regime de comunhão de adquiridos, para sua habitação, a fração autónoma designada pela Letra C, do prédio urbano sito na Avenida …, nº …, em Sousel, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o nº …, da freguesia de Sousel, registada a favor do A. e da insolvente pela ap. … de 2004/03/04, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …º; 4. Desde sempre e mesmo após a separação do casal que ocorrera em 19 de março de 2013 e, depois, após o divórcio entre A. e insolvente, em 09/06/2015, o A. habitou aquela que foi a morada de família do extinto casal, sendo ali que desde sempre tem vivido, sendo a sua residência até ao presente; 5. É o A. quem ocupa desde a separação e, depois, desde o divórcio, a habitação existente no referido imóvel; 6. É ali que tem instalado o centro da sua vida familiar, é ali que tem os seus pertences e objetos pessoais, sendo de sua propriedade todo o recheio da habitação; 7. É ali que toma refeições, que pernoita, que recebe a correspondência a si dirigida, que recebe a família e amigos e com eles convive; 8. É o A. quem procede à manutenção do imóvel e suporta todas as despesas relativas ao mesmo; 9. É no nome do A. que estão o contador e os contratos relativos ao fornecimento de água e eletricidade relativos ao imóvel referido, bem como os relativos a telecomunicações referentes ao mesmo e é o A. que paga os respetivos consumos. 10. É o A. quem paga o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) eferente ao imóvel em causa. 11. Para aquisição desse imóvel, na constância do matrimónio, o A. e a insolvente, celebraram com a DD os seguintes contratos de mútuo com hipoteca e fiança: a) Em 06/04/2004, o contrato de empréstimo para aquisição de habitação nº …, no montante contratado de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), pelo prazo de 576 meses, conforme documento nº 1, junto à reclamação de créditos apresentada pela DD, SA - Apenso de reclamação de créditos; b) Em 18/06/2008, o contrato de empréstimo … (crédito habitação Multi Opções para investimento imobiliário) no montante contratado de € 25.500,00 (vinte cinco mil e quinhentos euros), pelo prazo de 528 meses, conforme documento nº 2, junto à reclamação de créditos apresentada pela DD, SA - Apenso de reclamação de créditos; 12. Para garantia dos referidos empréstimos foram constituídas duas hipotecas voluntárias sobre a referida fração autónoma inscritas a favor da DD, S.A. pelas ap. … de 2004/03/04 e … de 2008/06/04. 13. Não tendo o A. e a insolvente, na sequência do divórcio, procedido à partilha dos bens comuns do casal, encontra-se ainda, atualmente, inscrito a favor daqueles o direito de propriedade do prédio descrito no artigo 3º. 14. O A. e a insolvente encontram-se separados de facto desde 19 de março de 2013, data anterior ao decretamento do divórcio, tendo verbalmente sido acordado que ao ora reclamante seria adjudicada a propriedade do imóvel do casal a que se refere o artigo 3º e que seria este a habitá-lo, o que efetivamente vem acontecendo até ao presente. 15. O A., a fim de evitar o incumprimento dos contratos de empréstimo acima mencionados nos quais figura, a par da insolvente, como devedor, procedeu pelos seus meios exclusivamente ao cumprimento pontual de todas as prestações. 16. Bem como procedeu ele, e só ele, ao pagamento de todos os impostos, nomeadamente IMI relativos ao prédio. 17. E do seu bolso tem pago todas as despesas de conservação do imóvel. 18. A insolvente jamais, desde março de 2012, fez qualquer pagamento em cumprimento dos referidos contratos de empréstimo ou qualquer pagamento de impostos relativos ao prédio, ou de manutenção do mesmo. 19. Para o cumprimento das obrigações que para si e para a insolvente decorriam dos empréstimos supra referidos o A., com dinheiro exclusivamente seu e proveniente do seu trabalho, aprovisionou a conta bancária associada àqueles empréstimos aberta em nome dele e da sua ex-cônjuge, a insolvente, na agência de Sousel da DD e que tinha o nº …, cfr Docs n o s 8 e 9. 20. O A. solicitou ao seu gerente de conta que diligenciasse no sentido de passar a ser feita, mensalmente e de forma automática, a transferência do montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) de uma conta de depósitos à ordem aberta na referida agência da DD, mas pertencente exclusivamente ao A., com o nº …, o que efetivamente ocorreu desde 04/09/2014 e até ao presente (Docs. 8 e 9). 21. Tal transferência mensal destina-se exclusivamente ao aprovisionamento da conta nº …, associada aos referidos empréstimos, para pagamento das prestações mensais relativas aos empréstimos supra mencionados - Docs 8 e 9. 22. O A. procedeu ele, e só ele, ao pagamento das prestações que se venceram desde 04 de setembro de 2014 e nos dias 4 dos meses correspondentes e até ao presente, relativas ao empréstimo nº … supra referido, no montante total de € 16.711,86 (dezasseis mil setecentos e onze euros e oitenta e seis cêntimos, assim discriminadas) 23. E procedeu o A., e só ele, ao pagamento das prestações que se venceram desde 20 de setembro de 2014 e nos dias 20 dos meses subsequentes, até ao presente, relativas ao empréstimo nº … (multi-opções) supra referido, no montante total de € 3.726,23 (três mil setecentos e vinte e seis euros e vinte e três cêntimos). 24. De igual forma, desde 2014 e até ao presente, foi o A., e só ele, quem pagou o IMI relativo à fração autónoma identificado no artigo 3º, pagando integralmente, a expensas exclusivamente suas, todas as prestações anuais do referido imposto, no montante anual de € 369,79 (trezentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), desde 2014 (imposto de 2013) e até ao presente, no montante global de e € 1.848,95 (mil oitocentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos. 25. O casamento do A. e da insolvente foi celebrado segundo o regime supletivo da comunhão de adquirido, tendo o imóvel em causa sido adquirido após o casamento entre ambos. Conhecendo da questão O recorrente pugna no recurso para que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel que habita, apreendido no âmbito da insolvência, invocando ter um crédito sobre a massa insolvente, que lhe foi reconhecido, resultante de despesas feitas por causa desse imóvel. O direito de retenção não lhe foi reconhecido na 1ª instância, por se ter entendido não estarem reunidos os requisitos inerentes à figura jurídica em causa. O Julgador a quo afastou a existência de direito de retenção por o autor ser “detentor e proprietário do imóvel apreendido no âmbito dos presentes autos” e mesmo “ainda que fosse um mero detentor, o autor é credor da insolvente e não do credor hipotecário – pessoa a quem (no limite) deverá ser entregue o imóvel”. Também resulta que “é evidente que o autor (credor) não tem que entregar o imóvel à ré insolvente (devedora)”, acrescendo que as despesas correspondentes ao crédito reclamado pelo autor, “não assumem a natureza de despesas ocasionadas pela coisa, pois que o fundamento que subjaz ao dispêndio de tais quantias é, em primeiro lugar, o contrato de mútuo (e não o imóvel) e a titularidade do direito de propriedade (e não o imóvel)”. De acordo com o disposto no art.º 754.º do Código Civil “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. O direito de retenção consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele.”[1] Ou seja, através do direito de retenção, reconhece-se ao devedor da restituição de uma coisa a faculdade de não a entregar até que seja realizada uma prestação que se encontre numa relação de conexão material (art. 754.º do CC ) ou jurídica (art. 755.º) com essa mesma coisa. São geralmente reconhecidos como requisitos do direito de retenção a posse lícita de certa coisa, a reciprocidade de créditos e a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.[2] No caso, o autor para além de deter a posse do imóvel em causa, utilizando-o como sua casa de habitação, também é titular do direito de propriedade de metade indivisa do mesmo, sendo que a outra metade pertence à insolvente, tendo sido por isso que o imóvel foi apreendido e integrado no acervo da massa insolvente. O facto de o autor ser titular, de parte do direito de propriedade sobre o imóvel, tal não obstaculiza que não possa ser reconhecido como seu detentor (retentor), na sua totalidade, e com base nesta posição não possa fazer valer o seu direito. É certo, que geralmente o direito de retenção incide ou recai sobre coisa não pertencente ao retentor, mas “não existe qualquer restrição legal da qual se possa retirar que o retentor, não pode em nenhuma circunstância ser o proprietário da coisa retida” pelo que “a circunstância de o devedor da entrega da coisa ser simultaneamente o seu proprietário não impede que este possa recusar a sua entrega àquele que não está disposto a realizar uma prestação conexa”.[3] A prestação conexa à prestação do autor é imposta à Massa Insolvente de BB conforme se reconheceu na sentença ora impugnada que declarou aquele titular de um crédito cuja responsabilidade de pagamento cabe a esta. Por isso, também, não faz sentido excluir, como parece ser o entendimento do Julgador a quo, a existência direito de retenção pelo facto, quanto a nós erróneo, de o autor ser “credor da insolvente e não do credor hipotecário – pessoa a quem (no limite) deverá ser entregue o imóvel”. Efetivamente o autor era credor da insolvente BB, mas declarada que foi a insolvência desta, passou a ser da massa insolvente e por conseguinte a reciprocidade dos créditos é aferida entre ele e a massa insolvente. Também relativamente ao requisito referente à conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção, é nosso entendimento que a posição do Julgador a quo não é de acolher. Nos termos do disposto no artigo 754º do CC, há lugar ao direito de retenção quando o crédito do retentor resultar de despesas feitas por causa dela (da coisa) ou de danos por ela causados. Muito embora os créditos exigidos pelo autor respeitem a importâncias pagas para efeitos de aquisição do imóvel em causa (embora a coberto de um contrato de mútuo, com pagamento diferido no tempo em conformidade com a quantidade de prestações estabelecidas) bem como pagas na satisfação de impostos devidos ao Estado Português pela titularidade do mesmo, tais despesas são passíveis de integração no alcance da norma, sendo inaceitável o entendimento que a fórmula usada no citado preceito abranja apenas despesas feitas com a coisa que no fundo se traduzem em simples benfeitorias, devendo antes abarcar todas as “despesas feitas com a coisa para ela existir”, não apenas de a conservar ou melhorar, mas todas que tem finalidade ressarcir os gastos inerentes à própria aquisição relacionados com o pagamento do respetivo preço, bem como aos impostos devidos ao Estado pela sua existência.[4] Deste modo tendo o autor um crédito sobre a Massa Falida resultante de despesas feitas por causa do bem imóvel apreendido para a massa, goza de direito de retenção sobre esse bem,[5] com as consequências daí decorrentes, designadamente a prevalência sobre a hipoteca (cfr. artº 759º n.º 2 do CC).[6] Por isso, em dissonância com o Julgador a quo diremos que faz sentido reconhecer um direito de retenção, dando primazia ao crédito do autor e graduando-o em primeiro lugar, afastando o crédito do credor hipotecário e da Autoridade Tributária Aduaneira, até porque como resulta da análise dos factos provados os créditos reclamados pelo autor e reconhecidos dizem respeito ao cumprimento, efetuado por si, de obrigações da insolvente perante o credor hipotecário DD bem como perante o Estado. A reformulação da graduação deve ser efetuada no tribunal recorrido, atendendo a que no âmbito do presente apenso que subiu ao Tribunal Superior não existem dados suficientes para se proceder à mesma. Em suma, relevam as conclusões do recorrente sendo de revogar a sentença na parte impugnada. DECISÂO Pelo exposto, decide-se, julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar, na parte recorrida, a sentença reconhecendo-se ao autor o direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela Letra C, do prédio urbano sito na Avenida …, nº …, em Sousel, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o nº …, da freguesia de Sousel, registada a favor do A. e da insolvente pela ap. … de 2004/03/04, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …º, com as devidas consequências, a ter em consideração pelo tribunal recorrido na reformulação da graduação de créditos que venha a realizar na decorrência do ora decidido. Custas de parte pela massa insolvente. Évora, 30 de maio de 2019 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] - v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 741. [2] - v. v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 742; Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 974-975; L. A. Carvalho Fernandes in Teoria Geral, 1983, 2º, 593. [3] - v. Ana Taveira da Fonseca in A Oponibilidade do Direito de Retenção disponível em: file:///C:/Users/Luis%20Ribeiro/Downloads/int_oponibilidadedireitoretencaoo_anataveiradafonseca.pdf [4] - v. Inocêncio Galvão Telles in O Direito, Anos 106º - 119º, 31. [5] - v. Ac. do STJ de 27/11/2008 in Col. Jur., Tomo 3º, 150. [6] - v. L. Miguel Pestana de Vasconcelos in Direito das Garantias, 2ª edição, 383; Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 980-981; Menezes Leitão in Garantias das Obrigações, 3ª edição, 244. |