Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O requerimento apresentado pelo arguido para substituição da pena de multa em que foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade (ou, subsidiariamente, para pagamento da multa em prestações), não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 – RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo sumário com o n.º 973/08.5GTABF, de onde foi extraído o translado que instruiu os presentes autos de recurso, por sentença proferida em 18/08/2008, transitada em julgado, em 17/09/2008, foi o arguido RR condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de €500,00 (quinhentos euros). 1.2. Em 09/05/2018, foi proferido despacho judicial, declarando extinta aquele apena de multa. 1.3. Inconformado com decidido, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação apresentando a respetiva motivação e dela extraindo as conclusões que seguidamente se transcrevem: 1ª) Por sentença transitada em julgado no dia 17 de Setembro de 2008, o arguido foi condenado numa pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 5 (seis euros); 2a) Em 26 de Agosto de 2008 (ainda antes do trânsito em julgado da sentença), o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - fls. 26 e 27. 3ª) Em 22.03.2011 informou a DGRS da impossibilidade de elaborar relatório por ser desconhecido o paradeiro do arguido. Foram efectuadas diligências no sentido de se apurar do paradeiro do arguido. 4ª) Por despacho de 13.5.2016 foi indeferido o requerido a fls. 26 e 27 por ser desconhecido o paradeiro do arguido. 5ª) Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse "incidente"( artigo 125 n° 1 alínea a) do Código Penal). 6ª) O requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena. 7ª) É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde 17/9/2008, por via da apresentação do requerimento (de 26-8-2008) do arguido para prestar trabalho a favor da comunidade, até 13-5-2016 (decisão final acerca do requerido a fls. 26 e 27). 8ª) Ao declarar extinta a pena de multa em que o arguido foi condenado, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 125º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Face ao exposto, atendendo a que o prazo de prescrição da pena (4 anos) esteve suspenso entre 17 de Setembro de 2008 e 13 de Maio de 2016, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o requerido a fls. 184, fazendo-se assim JUSTIÇA. 1.4. O recurso foi regularmente admitido. 1.5. O arguido/condenado não exerceu o direito de apresentou resposta ao recurso. 1.6. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, apôs Visto. 1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso É consabido que as conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o respetivo objeto do recurso (cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada a única questão suscitada é a de se a pena de multa em que o arguido foi condenado nos presentes autos não se mostra prescrita. Para que possamos apreciar a questão suscitada no recurso, importa que se tenha presente o teor do despacho recorrido, que se passa a transcrever: 2.2. Despacho recorrido Extinção da pena de multa por prescrição Com relevância para a decisão a proferir, considera-se a seguinte factualidade: 1. Por decisão transitada em julgado em 17/09/2008, foi o arguido RR condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), num total de €500 (quinhentos euros) - fls. 21 ss e 30. 2. Em 26/08/2008, o arguido requereu a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou, subsidiariamente, o pagamento da multa em prestações (fls. 26/27). 3. Por decisão proferida em 13/05/2016, foi indeferida a requerida substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, assim como o requerido pagamento da multa em prestações (fls. 89). 4. Por decisão de 15/01/2017, a pena de multa foi convertida em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária (fls. 105/106). 5. Tal decisão não foi notificada ao arguido, por se desconhecer o seu paradeiro. * O instituto da prescrição da pena tem subjacente a noção elementar de que, aplicada uma pena ao agente pela prática de um crime, a sua execução só se justifica se a mesma ocorrer dentro de determinado período temporal - o definido pelo legislador -, decorrido o qual o seu cumprimento se torna injustificado, comunitariamente não exigido e carecido de fundamento. Como refere FIGUEIREDO DIAS, com o decurso do tempo «a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: (. . .) quem sofresse execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre (...) o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da (…) execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade» - in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 699. De acordo com o disposto no art.º 122.°, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CP, as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. A lei prevê, no entanto, causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição. Assim, estabelece o art. 125.° do CP que: «1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão» ¬sublinhado nosso. Por sua vez, prevê o art. 126.° do CP que: «1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» - sublinhado nosso. No caso concreto, o prazo de prescrição iniciou-se em 17/09/2008, aquando do trânsito em julgado da decisão (art. 122.°, n.º 2 do CP), pelo que o término do prazo de prescrição ocorre em 17/09/2012, a não ser que, entretanto, se verifique alguma causa de suspensão e/ou interrupção. Vejamos. Sustenta o Ministério Público que o requerimento de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão do prazo de prescrição, ao abrigo do disposto no art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP. Isto porque sempre que o arguido tiver requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (ou tiver requerido o pagamento da multa em prestações), o Ministério Público não pode executar a pena de multa. Donde, no caso concreto, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 17/09/2008 (por via do requerimento apresentado em 26/08/2008) e 13/05/2016 (data do despacho que decidiu o requerido). Salvo devido respeito, que é muito, pela opinião do Digno Procurador Adjunto, assim não entendemos. Vejamos as razões do nosso entendimento. Nos termos do art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP, a prescrição suspende-se quando, por força da lei, a execução não poder começar ou continuar a ter lugar. A posição defendida pelo Ministério Público parte do pressuposto que a expressão «execução» contida neste normativo equivale a execução patrimonial, na medida em que se entende que, perante o requerimento do arguido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, fica o Ministério Público impedido de dar início à execução da pena. Importa, pois, esclarecer o que se deve entender pelo termo «execução» constante do invocado art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP. Em relação à pena de prisão, o termo «execução» nunca trouxe qualquer dúvida, sendo entendido como início do cumprimento da pena, com a correspondente privação da liberdade. Já quanto à pena de multa, o termo revelou-se equívoco, ao ponto de ter sido tratado como tendo um duplo sentido: execução patrimonial e cumprimento da pena. Com efeito, existiram respostas jurisprudenciais diversas quanto à questão de saber se a instauração da execução para pagamento coercivo da multa constituía ou não causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 126.°, n.º 1, al. a) do CP. Tal divergência esteve na origem do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2012, que fixou a seguinte jurisprudência: «[a] mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126. º, n.º 1, alínea a), do Código Penal» - proferido no processo n.º 204/0S.0GBFND.C1-A.81, pelo relator Manuel Braz, in www.dgsi.pt. Para chegar a tal conclusão, o mais alto Tribunal interpretou o termo «execução» no sentido de começo de cumprimento. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade, também não há execução da pena de multa (fora dos casos de substituição por trabalho ou conversão em prisão subsidiária) enquanto não houver perda patrimonial, ou seja, pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. A instauração de um processo executivo tem em vista formas de obter o pagamento da multa, não equivalendo ao pagamento da mesma e, por isso, não corresponde à execução ou início do cumprimento da pena. O conceito de «execução da pena» não coincide, pois, com o conceito de «processo de execução», ainda que este se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo e a execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa, ainda que parcial. Na realidade, não pode entender-se que os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial integrem a noção de «execução da pena de multa», da mesma forma que não integra a noção de «execução da pena de prisão» a passagem de mandados de detenção do condenado. Esta interpretação é a consonante com o elemento histórico da interpretação. Com efeito, o art. 115.° do projeto de Código Penal de 1982 previa, no corpo do artigo, que a prescrição da pena se interrompia pela sua execução, bem como por qualquer ato de autoridade competente que vise fazê-la executar, sendo aqui clara a distinção entre execução da pena e instauração de processo executivo. Ora, essa redação não foi vertida para a versão final do Código Penal, que prevê como causa interruptiva da prescrição apenas a execução da pena e não também os atos tendentes a obtê-la. Nesta senda, interpretando a expressão «execução da pena» como início do seu cumprimento, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária» - sublinhado nosso. É certo que a jurisprudência fixada no citado acórdão uniformizador se refere à causa de interrupção da prescrição prevista no art. 126.°, n.º 1, al. a) do CP, e não à causa de suspensão da prescrição prevista no art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP. Contudo, apesar de a jurisprudência fixada se referir à interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.°, n.º 1, al. a), os argumentos explanados valem na interpretação da mesma expressão utilizada pelo legislador no art. 125.°, também ele referente aos efeitos (agora suspensivos) de determinados factos no prazo de prescrição da pena. Na verdade, não faria qualquer sentido e desabonaria a unidade do sistema jurídico que, no mesmo instituto e relativamente a causas de paralisação do prazo prescricional, o legislador utilizasse a mesma expressão com sentidos diversos. Essa é também a conclusão imposta pelo elemento histórico. Com efeito, no projeto de 1982, o artigo 114.° tinha a seguinte redação proposta: «[a] prescrição da execução da pena suspende-se durante o tempo em que (10) [p]or força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar» - sublinhado nosso. Gomes da Silva e Maia Gonçalves defenderam que «o que prescreve verdadeiramente é a pena e não a sua execução, pelo que logo no proémio deve eliminar-se «execução da» - sublinhado nosso. E, apesar da concordância reticente do autor do projeto («é verdadeiramente a prescrição da execução da pena que se suspende»), O artigo veio a ser aprovado sem a expressão, constante do proémio, «execução da». O certo é que o texto proposto e a discussão gerada demonstram que o termo «execução» constante do número 1 do projeto, e hoje constante sem alterações de redação do art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP, se refere à «execução da pena», que constava do corpo do artigo. No sentido de que o termo «execução» constante dos arts. 125.°, n.º 1, al. a) e 126.°, n.º 1, al. a), ambos do CP, tem o mesmo significado, já se tem pronunciado a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora de 07/10/2010, pode ler-se que: «[q]uer quanto à suspensão, quer quanto à interrupção da prescrição das penas de multa tudo se centra na mesma apreciação crítica, na apreciação da mesma realidade normativa, no conceito de "execução" contido nas als. a) do nº 1 do art 125° e a) do nº 1 do artigo 126° do Código Penal. (…) [Q]uer quanto à interrupção, quer quanto à suspensão prescricional é cristalino que o termo "execução" tem o significado de "cumprimento" da pena ou início de cumprimento da pena» - proferido no processo n.º 394/03.6PCSTB.E1, pelo relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt-sublinhado nosso. Já após a prolação do citado AUJ n.º 2/2012, podemos encontrar vários arestos nos quais se interpretou o termo «execução» constante do art. 125.° do CP da mesma forma que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mesmo termo constante do art. 126.° do CP. Assim, no Acórdão da Relação de Évora de 15/10/2013, pode ler-se: «[u]ltrapassado o dissídio jurisprudencial existente a propósito da "execução" da pena de multa deve entender-se hoje "a execução" da al. a) do nº 1 do artigo 125° do Código Penal [21 como o cumprimento parcial (voluntário ou coercivo) [31 da multa (…)» - proferido no processo n.º 1715/03. 7PBFAR.E1, pelo relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt; sublinhado nosso. No Acórdão da Relação do Porto de 08103/2017, pode ler-se: «[o] Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n. ° 2/2012, a propósito da interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.°, n.º 1, alínea a) do C.Penal, explanando argumentos que valem na interpretação da mesma expressão utilizada no art. 125. ° do C.Penal. atribui ao termo "execução" o sentido de começo de cumprimento» - proferido no processo n.º 2245/0S.6PTAVR-B.P1, pela relatora Maria Luísa Arantes; sublinhado nosso; no mesmo sentido, vide, a título de exemplo, Ac. da RP de 15/02/2016, proferido no processo n.º 2620/10.6PFAVR.P1, pela relatora Maria Luísa Arantes; Ac. da RC de 23/05/2012, proferido no processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, pelo relator Luís Teixeira, todos in www.dgsi.pt. Assim sendo, como entendemos que é, tanto no art. 125.º, n.º 1, al. a) como no art. 126.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, o termo «execução» significa execução da pena e esta corresponde ao início do seu cumprimento. No caso da pena de multa, o cumprimento inicia-se com o pagamento parcial, voluntário ou coercivo, com o cumprimento de parte dos dias de trabalho fixados em sua substituição ou com o cumprimento de parte dos dias de prisão subsidiária resultantes da sua conversão. Qualquer procedimento ou ato prévio que vise obter o cumprimento da pena (meio) não constitui cumprimento (fim), não constitui execução da pena e, por isso, não se lhe pode reconhecer qualquer efeito (suspensivo ou interruptivo) na contagem do prazo de prescrição. Deste modo, entendemos que o requerimento do arguido para prestação de trabalho a favor da comunidade (ou para pagamento da multa em prestações) não constitui causa de suspensão da prescrição da pena nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. a) do CP; integra, isso sim, um iniciar de procedimento prévio à obtenção do cumprimento da pena. Repare-se que a entender-se que o termo «execução» constante do art. 125.º n.º 1, al. a) corresponde a execução patrimonial significa reconhecer efeito suspensivo a todas as circunstâncias que, legalmente, impeçam o início do processo executivo. Ora, o processo executivo não pode iniciar-se, por exemplo, sem que ocorra a notificação do arguido para pagamento; quando o arguido, no prazo para pagamento voluntário, tiver requerido o pagamento da multa em prestações e enquanto não for proferido despacho de indeferimento; quando o arguido tenha requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade e enquanto não tiver decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sobre a decisão de indeferimento; sem que se averigue e se conclua pela existência de bens (cfr. arts. 489.°, 490.° e 491.°, todos do CPP e 35.° do RCP). Assim, a não notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa, a não apreciação do requerimento para pagamento da multa em prestações, a não apreciação do requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade e a não averiguação da existência de bens, tudo, por hipótese, por inércia do Tribunal, constituiriam causas de suspensão do prazo de prescrição. Idêntico efeito ter-se-ia que reconhecer à inexistência de bens. A interpretar-se o termo «execução» constante do art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP como equivalente a execução patrimonial, em todas aquelas situações, como o Ministério Público não pode executar a pena de multa, o arguido veria o prazo de prescrição suspenso. Ora, o arguido não pode ver o prazo prescricional alargado e, assim, ser prejudicado pela inércia do Tribunal. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição são as previstas na lei e a sua verificação não pode ficar dependente do andamento ou paralisação processual, não cabendo ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não legalmente previstas. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, «a previsão da alínea a) [do art. 125.° do CP] significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas» - in Direito Penal Português, Parte Geral, III, p. 238; sublinhado nosso. Em abono da sua posição, o Ministério Público cita o Acórdão da Relação de Évora de 13/07/2017, no qual se pode ler que «(…) a partir do momento em que a arguida requer a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - aliás, no exercício de um direito que lhe assiste - o tribunal ficou impedido de executar a pena de multa, pois que a mesma ficou dependente da apreciação desse pedido; é um direito que assiste ao arguido de ver apreciada aquela questão - que obsta ao início da execução da pena - e, uma vez deferida a sua substituição, de não a ver executada enquanto não for revogada a pena pela qual foi substituída, o mesmo é dizer que aquela pena não era exequível, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP». A propósito do invocado direito de o arguido ver apreciado o seu requerimento de substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade como argumento para sustentar o efeito suspensivo do prazo de prescrição, vale a pena citar o Acórdão da Relação de Évora de 15/10/2013, que negou qualquer efeito no decurso do prazo prescricional ao requerimento do arguido (aí para pagamento da multa em prestações), pronunciando-se, expressamente, quanto aos argumentos daqueles que defendem posição contrária. Nesse aresto, que acompanhamos, pode ler-se o seguinte: «(…) Aquilo que se vem argumentar é que o arguido, condenado no pagamento de uma pena de multa, tem o direito de ver apreciado o seu requerimento de autorização judicial à dilação do cumprimento da pena. E, como tal, atribuem ao requerimento do arguido efeitos constitutivos de um direito à apreciação (aparentemente favoráveis) e, na sequência, um efeito suspensivo do prazo de prescrição (este claramente desfavorável). É original que se defenda e argumente que um requerimento tenha efeitos sobre a prescrição de uma pena. Mas não é evidente que esse pretendido efeito será prejudicial ao arguido, já que alarga o prazo de suspensão da prescrição? E o que alarga o prazo de suspensão da prescrição alarga o prazo da prescrição, sendo um eternizar da exequibilidade temporal da pena? E não é verdade que o decurso do prazo de prescrição, que lhe é favorável, deixa de correr prejudicando-o por acto seu, sendo certo que o mesmo arguido deixa de poder controlar os posteriores actos processuais e o decurso do prazo que tanto o pode favorecer como prejudicar? Imagine-se o processo a ir com "Vista" ao Ministério Público para se pronunciar sobre o requerido, ficando os autos a aboborar durante um ano! Ou, sendo logo promovidos, ficando na secção ou no gabinete do juiz em espera acobertada! Segundo a tese dos "efeitos requerimentais" o prazo de prescrição continua suspenso. Ad eternum ou até que alguém se digne dar andamento ao processo. Aboarado fica o arguido que vê que a sua pena de multa passou à condição de imprescritível por acto seu (o famoso sibi imputed) e por inércia do aparelho de administração de justiça! E sem controlo judicial. Ou seja, com um direito à tutela judicial efetiva do arguido se fundamenta uma imprescritibilidade da pena, favorecendo o Ministério Público que, coitado, não pode executar a pena, enquanto o arguido, para ser beneficiado, fica com a pena de multa imprescritível. Esta posição argumenta, portanto, com duas ideias (a impossibilidade legal da execução e a dilação do pagamento da multa) quando apenas pode argumentar com uma, juntando argumentos que não se devem misturar para concluir que a pena de multa pode passar à condição de imprescritível, sendo que o "domínio do facto" passa para qualquer agente do aparelho de justiça que pode não ser diligente. Se a este entendimento juntarmos a ideia (que tem curso doutrinal com o Prof Pinto de Albuquerque) que o prazo de suspensão da prescrição da pena não tem limite temporal, verificamos que acabámos de consagrar a imprescritibilidade das penas de multa. E isto não pode ser, a menos que se pretendam repristinar, em versão processual, os infortúnios da virtude do Senhor Marquês. (…)» - proferido no processo n.º 1715/03.7PBFAR.E1, pelo relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt. A propósito do requerimento para pagamento da multa em prestações, podemos encontrar vários outros arestos dos Tribunais Superiores nos quais se não lhe atribuiu qualquer efeito no decurso do prazo de prescrição e se defendeu que o que suspende o prazo de prescrição é o despacho de autorização do pagamento da multa em prestações ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 126.º do CP (cfr. Ac. da RE de 21/03/2017, proferido no processo n.º 23/10.1 FBOLH-B.E1, pela relatora Maria Onélia Madalena; Ac. da RE de 06/10/2015, proferido no processo n.º 105/08.0GTABF.E1, pela relatora Ana Barata de Brito; Ac. da RL de 07/02/2017, proferido no processo n.º 25/10.8PTSNT-A.L 1-5, pelo relator Artur Vargues; Ac. da RP de 08/03/2017, proferido no processo n.º 2245/08.6PTAVR-B.P1, pela relatora Maria Luísa Arantes; Ac. da RP de 15/06/2016, proferido no processo n.º 440/1 0.7GDVFR-A.P1, pela relatora Maria Prazeres Silva, todos in www.dgsi.pt). E, pronunciando-se, expressamente, a propósito do requerimento para substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, e mesmo sobre o despacho de deferimento de tal requerimento, também podemos encontrar arestos dos Tribunais Superiores nos quais se não lhes atribuiu qualquer efeito no decurso do prazo de prescrição. Assim, no Acórdão da Relação de Coimbra de 23/05/2012, pode ler-se: «[o] deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena» - proferido no processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, pelo relator Luís Teixeira, in www.dgsi.pt; sublinhado nosso. No Acórdão da Relação de Évora de 18/04/2017, pode ler-se: «I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efectivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efectiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário. II - E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos - e só a lei o poderia fazer face ao disposto na alínea ai do n.º 1 do art.º 125.° do C. Penal- capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação da execução da pena» - proferido no processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, pela relatora Maria Leonor Botelho, in www.dgsi.pt; sublinhado nosso. Portanto, no caso concreto, o prazo de prescrição iniciou-se em 17/09/2008. O requerimento do arguido para substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não teve qualquer efeito no decurso do prazo de prescrição, não constituindo causa de suspensão de tal prazo ao abrigo do disposto no art. 125.°, n.º 1 al. a) do CP. Não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão e/ou de interrupção do prazo de prescrição (arts. 125.°, n.º 1, a contrario, e 126.°, n.º 1, a contrario, ambos do CP), o mesmo completou-se em 17/09/2012, razão pela qual a pena de multa se encontra prescrita. Pelo exposto, decide-se declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido. Notifique. Comunique ao Exm.º Senhor Juiz Presidente da Comarca. Após trânsito, comunique ao Registo Criminal e informe que já não interessa o paradeiro do arguido às entidades às quais se tenha solicitado a sua localização.» 2.3. Factos/ocorrências processuais com relevância para a decisão Com relevância para a decisão a proferir, resultam do teor da certidão que instrui os presentes autos, os seguintes factos: a) Por sentença proferida em 18/08/2008, transitada em julgado, em 17/09/2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de €500,00 (quinhentos euros); b) Em 26/08/2008, o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou subsidiariamente, o pagamento da pena de multa em prestações; c) Em 21/01/2009, na sequência de solicitação pelo Tribunal, de informações complementares, nos termos do disposto no artigo 490º, n.º 2, do CPP, a DGRS fez juntar aos autos “Plano de Execução”, para prestação de trabalho na oficina de mecânica auto da Câmara Municipal de Faro, d) Foram desenvolvidas diligências, para a realização de cúmulo jurídico de penas, com a pena aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 465/08.2GELSB, que acabou por não ter lugar. Dado o tempo, entretanto decorrido, o Tribunal solicitou novo plano atualizado, tendo, nessa sequência, a DGRSP, informado, em 22/02/2011, da impossibilidade de dar resposta ao solicitado, por ser desconhecido o atual paradeiro do arguido, tendo-se revelado infrutíferas as diligências desenvolvidas com vista ao apuramento do paradeiro do mesmo; e) No âmbito dos autos foram solicitadas informações com vista ao apuramento do paredeiro do arguido/condenado, sem sucesso; f) Por despacho judicial datado de 13/05/2016, considerou-se estar inviabilizada a prestação de trabalho a favor da comunidade, assim como o pagamento da multa em prestações (subsidiariamente requerido), por ser desconhecido o paradeiro do arguido e, nessa conformidade, indeferiu-se o requerido pelo arguido, nesse sentido. g) Não tendo conseguido averiguar a existência de bens do arguido, o Ministério Público, em 07/12/2016, consignou nos autos “Não vou instaurado execução” e promoveu a conversão da multa não paga em prisão subsidiária. h) Por despacho judicial proferido em 15/01/2017, foi a pena de multa em que o arguido foi condenado, convertida em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º 1, do Código Penal, determinando-se o cumprimento pelo arguido de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária. i) Desenvolvidas diligências com vista a apurar o paradeiro do arguido e notifica-lo pessoalmente, do despacho referido em h), conforme neste determinado, revelaram-se infrutíferas; j) Em 13/02/2019, o Ministério Público promoveu nos autos que se se solicitasse aos OPC competentes informações sobre o paradeiro do arguido; k) Por despacho judicial proferido em 11/03/2019 foi pela Sr.ª Juiz determinado que, antes do mais, os autos fossem com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a eventual prescrição da pena; l) O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ter ocorrido a prescrição da pena e renovou a promoção indicada na al. j); m) Sobre tal promoção recaiu o despacho judicial que declarou a prescrição da pena de multa e ora sob recurso. 2.4. Do conhecimento do recurso Tal como acima referimos a única questão suscitada no recurso é a de saber se a pena de multa em que o arguido foi condenado nos presentes autos não se mostra prescrita. Sustenta o Ministério Público recorrente que não ocorreu a prescrição da pena, porquanto ocorreu uma causa de suspensão da prescrição, concretamente, a apresentação pelo arguido/condenado, em 26/98/2008, de requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade sendo tal pedido indeferido por despacho de 13/05/2016, não podendo, o Ministério Público executar a pena de multa, nesse interregno temporal, estando, durante o mesmo, suspenso o prazo de prescrição da pena, reconduzindo-se esta situação à causa de suspensão prevista na al. a) do nº. 1 do artigo 125º do Código Penal. A Senhora Juiz a quo, na decisão recorrida, perfilhou entendimento contrário ao do Ministério Público, acolhendo a orientação jurisprudencial no sentido de que o requerimento do arguido/condenação de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição da execução da pena de multa e não tendo ocorrido quaisquer outras causas de suspensão e/ou de interrupção da prescrição, declarou extinta a pena de multa em que o arguido foi condenado. E é contra este entendimento que se insurge o Ministério Público recorrente. Apreciando: O ora recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 17/09/2008, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00. O prazo de prescrição da enunciada pena é de 4 anos (cf. artigo al. d), do n.º 2 do artigo 122º do CP), iniciando-se a contagem desse prazo no dia do trânsito em julgado da decisão que lhe aplicou tal pena (cf. nº. 2 do artigo 122º do CP). A propósito da prescrição da pena, escreve-se no Acórdão n.º 625/2013, do TC, de 26/09/2013, proferido no proc. n.º 239/13, 2ª Secção e acessível em www.pgdlisboa.pt/jurel.cst: «O legislador entendeu que, decorrido um determinado lapso de tempo após o trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação duma pena, o qual varia proporcionalmente à gravidade desta, sem que se tenha iniciado o seu cumprimento, as finalidades visadas com a sua imposição esfumam-se, perdendo sentido o seu cumprimento. Seguindo o pensamento de Figueiredo Dias (em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág. 699, da ed. de 1993, da Aequitas), com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto da prescrição. Com o correr do tempo sobre a fixação da pena, vai perdendo consistência a prossecução do efeito desta de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenha a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica-se que o Estado não aplique a pena fixada, transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado. Pode dizer-se, por isso, que a prescrição das penas é uma exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. Dado que o direito penal utiliza como sanções os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades, designadamente o direito à liberdade, ele só deve intervir quando haja uma carência absoluta de tutela penal para a proteção de um determinado bem jurídico. Ora, quando o tempo decorrido torna desnecessário o cumprimento da pena, deve o instituto da prescrição atuar de modo a impedir que ela aconteça. A prescrição das penas funciona, assim, como um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as normas que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais materiais (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 702, da ed. de 1993, da Aequitas, e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora). Contudo, tal como sucede com a prescrição do procedimento criminal, nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal tipificam-se várias situações de suspensão e interrupção da contagem dos prazos de prescrição estabelecidos no artigo 122.º, do mesmo diploma. Na verdade o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da pena. Como diz Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 708), o decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição. Há circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição das penas e que se encontram enumeradas, respetivamente, nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal.» Assim: Relativamente à suspensão da prescrição da pena, dispõe o artigo 125º do Código Penal: 1. A prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. E no concernente à interrupção da prescrição da pena, estatui o artigo 126º do Código Penal: 1. A prescrição da pena (…) interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3. A prescrição da pena (…) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade. Na alínea a), do n.º 1, do citado artigo 125º, prevê-se que os prazos de prescrição das penas se suspendam quando, por força da lei, a sua execução não se possa iniciar ou continuar a ter lugar. Como se faz notar no supra referenciado Acórdão do TC, n.º 625/2013 «Com esta causa de suspensão relevam-se as condicionantes legais que possam impedir o início ou a continuação do cumprimento da pena. Designadamente, a necessidade do prosseguimento, por imposição da própria lei, de um determinado programa processual que é incompatível com o simultâneo cumprimento da pena, justifica que, durante o respetivo período, não conte o prazo de prescrição estabelecido. Nessas situações, o tempo que corre não é fator de esquecimento da pena, antes mantém viva a sua existência, por força da pendência ativa desse procedimento conducente à sua execução, mas impeditivo do seu início ou continuação.» Invocando o referido preceito legal (artigo 125º, n.º 1, al. a), do C.P.), defende o Ministério Público recorrente que o requerimento do arguido de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade integra a causa de suspensão aí prevista. Em consonância com tal entendimento, sustenta o Ministério Público recorrente que a suspensão da prescrição da pena que se iniciou na data da apresentação de tal requerimento (17/09/2008) e perdurou até ter sido proferida decisão sobre o mesmo, indeferindo-o (em 13/05/2016), pelo que, não ocorreu a prescrição da pena de multa. O cerne da questão está, pois, em saber se o requerimento do arguido de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena de prisão. Como resulta quer da motivação de recurso do Ministério Público, quer no despacho recorrido, a questão é objeto de controvérsia na jurisprudência, sendo referenciadas naquelas peças processuais decisões dos nossos Tribunais Superiores, em sentidos divergentes. Salvo o devido respeito, pela opinião contrária, acompanhamos a orientação sufragada pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido, no sentido de que o requerimento do arguido/condenado de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade não constituiu causa de suspensão da prescrição da pena, não caindo no âmbito da previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 125º. Conforme acima referimos, as normas relativas à prescrição da pena são normas processuais materiais (neste sentido, cf. entre outros, Prof. J. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 700; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República …, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 487, anotação 2 ao artigo 122º; Américo Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2ª edição revista, Coimbra Editora, 1997, pág. 291). Assim, como se decidiu no Acórdão do TRL de 05/05/2015, proferido no processo n.º 5/10.3PGLRS.A.L1-5, acessível no endereço www.dgsi.pt: «Sendo o artigo 125.º do Código Penal uma norma processual material, - na medida em que produz efeitos jurídico-materiais e condicionam a efectivação da responsabilidade penal - apenas consente interpretação de acordo com as regras e princípios de interpretação reservados ao direito substantivo, tendo, por isso, de respeitar as regras e os limites da interpretação admissível em direito penal substantivo….». De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 125º do Código Penal a suspensão da prescrição da pena apenas pode ocorrer “nos casos especialmente previstos na lei” e por força das circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do mesmo normativo, designadamente, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar (cf. al. a) do n.º 1 do artigo 125º). Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, III, Verbo, pág. 238, a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo «significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas.» Ora a apresentação de requerimento para a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade não se encontra legalmente prevista, como causa de suspensão do prazo de prescrição da pena, não integrando, por isso, em nosso entender, uma situação em que, por força da lei, a execução da pena (no caso da pena de multa) não possa começar. Argumenta o Ministério Público recorrente que a partir do momento em que o arguido requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, o tribunal ficou impedido de executar a pena de multa, pois que a mesma ficou dependente da apreciação desse pedido; «é um direito que assiste ao arguido de ver apreciada aquela questão – que obsta ao início da execução da pena – e, uma vez deferida a sua substituição, de a não a ver executada, enquanto não for revogada a pena pela qual foi substituída, o mesmo é dizer que aquela não era exequível, nos termos do artigo 125º, n.º 1, al. a) do CP.» Ressalvando, uma vez mais, o devido respeito, entendemos que este argumento não é de acolher, pelas razões que se passam a explicitar: Desde logo, importa assinalar que o início da execução da pena de multa apenas se verifica com o seu efetivo cumprimento, ainda que parcial, quer seja voluntário (mediante o pagamento pelo arguido/condenado, do valor correspondente ou, pelo menos, de uma parte do mesmo; no caso de deferimento do requerimento para pagamento da multa em prestações, com pagamento de alguma dessas prestações; ou, havendo substituição da pena de multa por trabalho comunitário, com a efetiva prestação de horas de trabalho pelo arguido/condenado[1]) ou coercivo (sendo instaurada execução, pelo Ministério Público, para obtenção do pagamento da multa, nos termos do disposto no artigo 491º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a execução da pena só ocorre, com a obtenção desse pagamento, ainda que parcial[2]). No caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (artigo 49º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), a execução da pena apenas ocorrerá com o cumprimento da prisão subsidiariamente fixada á pena de multa. Como se refere no AUJ nº 2/2012, de 08/03/2012, publicado no DR 73, Série I, de 12/04/2012 «a execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas», sendo que «só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (…)». Por conseguinte, conclui-se no mesmo Acórdão, «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.» Considerando o sentido do conceito de «execução da pena» que se deixa expresso, há que concluir que o requerimento apresentado pelo arguido para substituição da pena de multa em, que foi condenado, por trabalho a favor da comunidade (ou, subsidiariamente, para pagamento da multa em prestações), não constituiu um facto obstativo ao início da “execução da pena”, na previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 125º do C.P. E não prevendo a lei, em qualquer disposição legal, que o pedido do arguido/condenado de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (ou de pagamento da multa em prestações), seja causa de suspensão da prescrição da pena, não pode ser-lhe atribuído lhe esse efeito, atento o disposto no artigo 125º, n.º 1 do Código Penal e em respeito ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado (cf. artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa). Assim, concluindo-se, como se conclui, que a apresentação de requerimento do arguido/condenado em que solicitou a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (e, subsidiariamente, o pagamento da multa em prestações) não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa e não se tendo verificado qualquer facto suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição (cf. artigos 125°, n.º 1 e 126°, n.º 1, ambos do CP), este completou-se decorridos 4 (quatro) anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (trânsito que ocorreu em 17/09/2008), nos termos do disposto nos artigos 122º, n.ºs 1, al. d) e 2 do Código Penal. Destarte, tal como decidido pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido, a prescrição da pena ocorreu em 17/09/2012. Improcede, assim, o recurso. 3 – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida. Sem tributação. Évora, 22 de outubro de 2019 Maria de Fátima Bernardes Fernando Pina __________________________________________________ [1] Cf. Acórdão desta Relação de Évora, de 18/04/2017, proferido no proc. 672/08.8PTFAR.E1, acessível em www.dgsi.pt, que é citado na decisão recorrida, em sustentação da tese acolhida. [2] Sendo este entendimento acolhido pelo STJ, no AUJ nº 2/2012, de 08/03/2012, publicado no DR 73, Série I, de 12/04/2012, em sustentação da jurisprudência aí uniformizada, no sentido de que A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal. |