Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
148/12.9GCFAR.E2
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Nos cúmulos previstos no art. 78.º do Código Penal, aquilo que se cumula são sempre as penas parcelares cominadas a cada infração criminal praticada pelo arguido e nunca as penas conjuntas resultantes dos cúmulos parciais a que tenha havido lugar.

II - A questão não é meramente académica e reveste efectivamente de alcance prático, quanto mais não seja, para o efeito de determinar os limites mínimo e máximo a que o julgador terá de se ater na quantificação da pena emergente do cúmulo jurídico, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 77.º do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I- Relatório
Por sentença datada de 30/1/15 e proferida no Processo Comum nº 148/12.9GCFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Faro, Secção Criminal, foi decidido:

a) Proceder ao cúmulo das penas impostas ao arguido C. nestes autos de Processo Comum Singular n.º 148/12.9GCFAR, e no Processo Comum Singular n.º 575/11.9GCFAR, do Juiz 1 da secção criminal da instância local da Comarca de Faro, condenando-o na pena conjunta de 12 (doze) meses de prisão;

b) Determinar que a pena seja cumprida em regime de dias livres, em 72 (setenta e duas) períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, com início às 9 horas de sábado e fim às 21 horas de domingo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Código Penal, iniciando-se esse cumprimento no primeiro fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo de outras penas privativas da liberdade a cumprir pelo arguido;

c) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e seis meses; e decretar a cassação do título de condução do arguido pelo período de três anos;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. As condenações sofridas pelo arguido
1.1. Neste processo, o arguido foi condenado por sentença de 25.06.2013, transitada em 20.02.2014, no seguinte: pela prática de um crime de crime de violação de proibições ou interdições do artigo 353.º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena seis meses de prisão; operado o cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, com autorização de saída da sua residência apenas pelo período de tempo estritamente indispensável para realização diária da sua actividade profissional; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e seis meses.

1.2. Resultaram provados os seguintes factos:
1. Nos autos de processo comum singular n.º ---/08.7GCFAR, que pendem no 2.º Juízo deste Tribunal, por sentença de 08.03.2010, transitada em julgado a 06.04.2010, o arguido Carlos Alberto Guerreiro Sebastião foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos artigos 292.º e 69.º do Código Penal, na pena de quatro meses e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução por um ano, mediante determinadas condições e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de dois anos e um mês.

2. Para cumprimento da referida pena acessória, o arguido entregou a sua carta de condução na Secretaria do Tribunal no dia 08.03.2010.

3. No dia 08.02.2012, pelas 14:40 horas, ainda durante o período de proibição de conduzir veículos motorizados a que havia sido condenado, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ----FC, na via pública no Sítio Mar e Guerra, com uma taxa de álcool no sangue de 2,07 g/l.

4. O arguido tinha conhecimento que, por determinação judicial, estava proibido de conduzir quaisquer veículos motorizados na via pública pelo período de sete meses e, ainda assim, quis e conduziu o mencionado veículo, durante esse período de tempo, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

5.O arguido tinha conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública, nessas condições, lhe estava vedada, mas mesmo assim, quis e conduziu o mencionado veículo, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

1.3. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/11.9GCFAR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido foi condenado por sentença datado de 13.07.2012, transitada em julgado em 15.01.2014, no seguinte: pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena seis meses de prisão; pela prática de um crime de crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de três meses de prisão; operado o cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, fixando-se em 48 (quarenta e oito) os períodos de privação da liberdade, com entrada às 09h00 de sábado, saída às 21h00 de domingo; decretando-se a cassação do título de condução do arguido pelo período de três anos.

1.4. Resultaram provados os seguintes factos:
1. No âmbito do processo comum n.º ---/08.7GCFAR, que corre termos no 2.° Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença datada de 08 de Março de 2010 e transitada em julgado no dia 06 de abril de 2010, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

2. Em cumprimento dessa pena acessória, o arguido entregou a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal no dia 08 de março de 2010.

3. No dia 19 de junho de 2011, pelas 10h10, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astral de cor vermelha e com o n.º de matrícula ---FC, pelas ruas de Mar e Guerra, nesta comarca de Faro.

4. Naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o mesmo era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,64 g/1.

5. Com a conduta descrita, o arguido quis conduzir o veículo acima referido, bem sabendo que estava proibido de o fazer, no âmbito do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinada por sentença criminal, que lhe foi aplicada, o que efetivamente conseguiu.

6. O arguido quis conduzir o veículo referido, sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis naquele local, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.

7. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8.O arguido é titular da carta de condução n.º FA-32795, emitida em 06/10/2009, pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

9. O arguido não se deixou motivar pelas condenações que lhe foram impostas, pelo que face à sua personalidade, existe um fundado receio que venha a praticar outros factos da mesma espécie.

1.5. As penas supra referidas ainda não foram declaradas extintas nem revogadas, nem iniciado o seu cumprimento.

2. A personalidade e as condições pessoais do arguido
2.1. No âmbito do Processo ---/04.4PAOLH do Tribunal Judicial de Olhão, por sentença transitada em julgado em 09.06.2004, pela prática em 22.05.2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 190 dias de multa à razão diária de €5,00; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, penas extintas por efeito da prescrição;

2.2. No âmbito do Processo ---/04.8PAOLH do Tribunal Judicial de Olhão, por sentença transitada em julgado em 07.07.2004, pela prática em 20.06.2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à razão diária de €6,00; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, penas extintas;

2.3.No âmbito do Processo ---/03.5GTABF do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 06.05.2005, pela prática em 19.07.2003 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses, penas extintas;

2.4. No âmbito do Processo ---/08.7GCFAR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 06.04.2010, pela prática em 21.11.2008 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de quatro meses e quinze dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a deveres; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos e um mês;

2.5. No âmbito do Processo ---/11.9GCFAR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 15.01.2014, pela prática em 19.06.2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, substituída por prisão por dias livres fixando-se em quarenta e oito períodos, com entrada às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo; decretando-se a cassação do título de condução do arguido pelo período de três anos (condenação referida em 1.3);

2.6. No âmbito do Processo 148/12.9GCFAR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 20.02.2014, pela prática em 08.02.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena única de oito meses de prisão em regime de permanência na habitação; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de anos e seis meses (condenação referida em 1.1).

3. O arguido provém de um grupo familiar estruturado e inscrito num contexto socioeconómico modesto.

4. Por factores económicos e familiares, e alguma desmotivação, apenas concluiu o 1.º ciclo. Após o abandono dos estudos, com 14 anos de idade, iniciou actividade laboral no ramo da construção civil, adquirindo posteriormente experiência como manobrador de máquinas, actividade que passou a desenvolver enquanto integrado no quadro pessoal da Câmara Municipal de Faro, há mais de duas décadas. Actualmente, e desde há cerca de cinco anos, por motivos de saúde passou a desenvolver funções de auxiliar de acção educativa e mais recentemente vigilante.

5. O relacionamento marital que assumiu aos 19 anos, veio a sofrer ruptura há cerca de cinco anos, facto que foi penosamente vivido pelo arguido.

6. O arguido reside actualmente sozinho, sendo que muito próximo, no mesmo local, reside a mãe relativamente à qual o arguido assume os cuidados diferenciados inerentes à avançada faixa etária, tendo o pai falecido há cerca de um ano.

7. Economicamente, o arguido movimenta-se num quadro consentâneo com a satisfação das suas necessidades pessoais, enquanto alicerçado no seu vencimento estimado em cerca de €500,00, tendo como despesas mensais fixas a renda de casa de pequeno montante.

8. Socialmente o arguido surge como manifestamente isolado, limitando-se o seu grupo de amizades a uma vizinha, com qual mantém estreita relação de amizade.

9. O arguido mantém uma postura de negação da sua problemática aditiva, afirmando limitar o consumo de álcool às refeições e em pequenas quantidades, tendo em conformidade e por sua iniciativa abandonado o tratamento medicamentoso a que estava sujeito há cerca de um ano e meio, refutando a hipótese de retoma. Existem porém indicadores de manutenção de consumo diário de bebidas alcoólicas ainda que nos últimos meses num padrão mais moderado devido a problemas de saúde com necessidade de baixa médica desde há vários meses.

10. O arguido evidencia acentuadas dificuldades ao nível da elaboração de uma adequada análise crítica do seu comportamento, apresentando um discurso centrado num processo de vitimização face à intervenção do sistema de justiça.

11. O arguido encontra-se de baixa por doença, apresentando dificuldades de locomoção.

Da sentença cumulatória proferida o arguido C. interpôs recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1 – O Tribunal a quo procedeu ao cúmulo das penas impostas ao arguido neste processo e no comum singular n.º ---/11.9GCFAR – J1, da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Faro, condenando o recorrente na pena conjunta de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, com início às 9 horas de sábado e fim às 21 horas de domingo.

2 – O arguido, salvo o devido respeito, não concorda com tal decisão.

3 – O Tribunal a quo julgou provados os factos constantes da sentença recorrida e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, fundamentando a sua convicção quanto às condenações do arguido na certidão junta aos autos a fls. 249-285 e fls. 146-157 e 199-225; quanto aos factos pessoais no teor do relatório social elaborado a fls. 304-308 e docs. (médicos) a fls. 316 e 324. Teve ainda o Tribunal em consideração o teor do certificado de registo criminal de fls. 334 e ss..

4 – São exigências ligadas à prevenção (sobretudo, da prevenção especial) e ao princípio da culpa que constituem as razões determinantes da adopção do sistema da pena única.

Assim:
5 – É certo que resulta dos autos que o arguido teve várias condenações pela prática do mesmo crime (condução de veículo em estado de embriaguez).

Mas,
6 – O arguido provém de um grupo familiar estruturado e inscrito num contexto socioeconómico modesto;

Encontra-se integrado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Faro, há mais de duas décadas;

Atualmente reside com a sua mãe, reformada, em casa desta;

O pai do arguido faleceu recentemente e a sua mãe, pessoa com idade avançada (mais de oitenta anos), ficou dependente dos cuidados do C.;

Confessou de forma integral e sem reservas os factos de que estava acusado nos dois processos em análise.

7 – O arguido encontra-se de baixa há cerca de um ano e é muito débil o seu estado de saúde atual.

Isto porque o arguido apresenta várias limitações, devido ao quadro clínico de tonturas e de episódios de síncope.

Foi várias vezes ao serviço de urgência por estas queixas, onde realiza exames (inconclusivos) e tem alta.

Atualmente está medicado com anticonvulsionante e a aguardar consulta de Neurologia (pedido urgente feito no dia 01.12.2014), tudo conforme declaração de doença entregue em juízo pelo arguido no dia 06 de janeiro de 2015.

8 – O arguido, considerando todos os factores supra expostos, salvo o devido respeito por melhor opinião, entende ser justo e adequado fixar uma pena única de nove meses de prisão, a cumprir em 48 períodos de fim de semana, cada um deles com duração de 36 horas, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo.

9 – O Tribunal a quo violou, assim, o artigo 77.°, do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra em que o arguido seja condenado na pena única de nove meses de prisão a cumprir em 48 períodos de fim de semana, cada um deles com duração de 36 horas, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:

1- O arguido foi condenado como autor de um crime de violação de proibições na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres (72 períodos de 36 horas cada).

2- O arguido entende que lhe deve ser aplicada a pena de 9 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, mas em 48 períodos.

3-No caso em apreço verifica-se que o arguido já sofreu 7 condenações pela prática de crimes de natureza rodoviária.

4-Na prisão por dias livres não deixa de haver privação da liberdade, mas esta resulta evidentemente mitigada.

5-Por outro lado ainda a aplicação da prisão por dias livres permite que o arguido possa desempenhar atividade profissional e mantenha todos os contactos familiares normais, funcionando como um apelo à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade, após o contacto com o meio prisional, não deixando de constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.

6-A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.

7 -Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.

8-Face ao exposto constata-se que o comportamento do arguido objectivamente considerado encerra uma especial perigosidade para a prática deste tipo de crimes, não demonstrando arrependimento.

9- Não se afigura por isso que a opção adotada na sentença quanto à medida da pena esteja desajustada das circunstâncias do caso, antes parecendo cabalmente justificada face às elevadas necessidades de prevenção.

10- Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.

11- Nenhuma disposição legal foi violada.

12- Deve assim, manter-se a mesma fazendo-se assim JUSTIÇA

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, no sentido da respectiva improcedência.

Tal parecer foi notificado ao recorrente, para sobre o mesmo se pronunciar, querendo, nada tendo ele respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância do acórdão recorrido, expressa pelo arguido C. nas suas conclusões da motivação do recurso, versa apenas sobre matéria de direito e resume-se à pretensão de que seja reduzida de 12 para 9 meses a medida da pena global principal em que foi condenado em primeira instância, mantendo-se o respectivo regime de cumprimento por dias livres, determinado pelo Tribunal «a quo», com a correspondente diminuição do número dos períodos de fim-de-semana em que o arguido terá de estar privado de liberdade.

Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Sobre o conhecimento superveniente do concurso de crimes dispõe o nº 1 do art. 78º do CP:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Na fundamentação da sentença recorrida, para o efeito de determinar a medida da pena principal, aplicada em resultado do cúmulo jurídico, o Tribunal «a quo» expendeu (transcrição com diferente tipo de letra):

4. Enquadramento Jurídico-Penal

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Nestes casos, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” - cfr. artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

De acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do mesmo Código, “se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, sendo que este regime, como decorre do nº 2 do mesmo artigo, “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Na aplicação do citado regime, considera-se que o trânsito em julgado de qualquer das condenações proferidas serve de limite à inclusão de factos praticados posteriormente, realizando-se assim os cúmulos que, face a cada um dos trânsitos em julgado, se vierem a demonstrar ser necessários.

Neste sentido, olhando a factualidade provada, o cúmulo jurídico de penas a realizar nos presentes autos - pena única de oito meses de prisão em regime de permanência na habitação; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de anos e seis meses - atenderá somente à pena aplicada no âmbito do processo ---/11.9GCFAR - pena única de 8 (oito) meses de prisão, substituída por prisão por dias livres fixando-se em quarenta e oito períodos, com entrada às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo; decretando-se a cassação do título de condução do arguido pelo período de três anos.

Para operar o cúmulo jurídico, deverá considerar-se em conjunto os factos e a personalidade do agente, saindo desta visão conjunta a pena unitária, decidida ex novo.

Assim, após o estabelecimento da moldura legal a aplicar (em função da penas parcelares), a pena única, devendo ser encontrada em consonância com exigências gerais de culpa e prevenção, não se esgota, no entanto, numa hipótese normal de determinação da medida da pena. De facto, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º do Código Penal, um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.

A este propósito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2009, que, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.».

Ora, no caso, cumprindo essa obrigação de avaliação conjunta, temos que o arguido já sofreu sete condenações pela prática de crimes rodoviários (em 2004, 2005, 2010 e 2014), sendo na sua maioria por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em penas de multa e prisão (suspensas na execução e substituída por períodos de prisão por dias livres e em regime de permanência na habitação).

Para tanto, decerto contribuiu o facto de o arguido ter problemas aditivos de consumo excessivo de álcool.

Mas não só.
O arguido, não manifestando qualquer vontade de mudança de rumo, abandonando inclusivamente tratamentos medicamentosos, revela a sua débil interiorização das normas sociais, preferindo manter-se no caminho do crime, e, assim, rejeitando as oportunidades que lhe são dadas de cumprimento de pena de prisão em liberdade.

As exigências de prevenção especial são assim bastante elevadas, não existindo qualquer perspectiva futura no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pudessem realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.

Nos factos aqui em causa, podemos concluir que, num espaço temporal de cerca de oito meses (e não obstante ter sido condenado por sentença transitada em julgado em 06.04.2010 em pena de prisão suspensa na sua execução), o arguido cometeu os quatro crimes pelos quais veio a ser condenado nestes autos e no Processo ---/11.9GCFAR.

Não existe qualquer perspectiva futura no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pudessem realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição; e o cumprimento da pena por via da prestação de trabalho a favor da comunidade também não é adequado ao caso em apreço.

A conduta do arguido patenteia um desprezo total pelas advertências que lhe foram sucessivamente feitas, manifesta uma total insensibilidade aos bens jurídicos tutelados e coloca em causa de forma flagrante as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas por si infringidas.

E se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar. A socialização não pode sobrelevar a prevenção; embora como pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade - vide Prof. Anabela Rodrigues, "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", ano 12, n.º 2, p.182.

No caso, as exigências de prevenção especial impedem, de facto, a opção quer pela substituição da pena de prisão aplicada por multa, quer pela suspensão da execução da pena, quer pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

A inequívoca falta de capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que representa a suspensão da execução da pena, dá-nos sérias razões para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade.

Estamos, assim, perante um caso que justifica o cumprimento efectivo de uma pena de prisão.

Com isto, dentro da moldura legal, situada entre 8 (oito) meses e 16 (dezasseis) meses, considerando-se:

- a ilicitude muito elevada dos factos praticados pelo arguido;
- o dolo intenso porquanto na modalidade de directo;
- antecedentes criminais;
- integração profissional do arguido;
- actual estado de saúde do arguido e idade;

julga-se adequado fixar a pena única de prisão em 12 (doze) meses.

Independentemente da bondade ou não do quantitativo penal encontrado pelo Tribunal «a quo» e que o recorrente agora questiona, não podemos deixar de formular uma crítica, salvo o devido respeito, ao «iter» intelectual seguido pelo mesmo Tribunal em ordem à sua determinação, tal qual transparece do trecho da sentença impugnada, acabado de reproduzir.

Nos presentes autos, foi o arguido C. condenado nas penas parcelares de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e de 6 meses de prisão, pelo cometimento de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena de 8 meses de prisão.

Diferentemente, no âmbito do processo ---/11.9GCFAR, o mesmo arguido foi condenado pela prática de cada um dos ilícitos criminais referidos nas penas singulares de 6 meses de prisão e de 3 meses de prisão, respectivamente, as quais foram juridicamente cumuladas numa pena única de 8 meses de prisão.

Pensamos ser interpretação pacífica do nº 1 do art. 78º do CP que, quando o arguido tenha, nalgum ou nalguns dos processos em que tenham sido proferidas as decisões condenatórias a cumular, respondido por um concurso efectivo de crimes, os cúmulos jurídicos de penas que então tenham sido efectuados, ficam sem efeito, retomando as penas individuais cumuladas a sua autonomia.

Dito por outras palavras, nos cúmulos previstos no art. 78º do CP, aquilo que se cumula são sempre as penas parcelares cominadas a cada infracção criminal praticada pelo arguido e nunca as penas conjuntas resultantes dos cúmulos parciais a que tenha havido lugar.

Ora, tal postulado não foi observado pelo Tribunal «a quo» na determinação do quantitativo da pena única de prisão, que o arguido impugnou em sede de recurso.

A questão não é meramente académica e reveste efectivamente alcance prático, quanto mais não seja, para o efeito de determinar os limites mínimo e máximo a que o julgador terá de se ater na quantificação da pena emergente do cúmulo jurídico, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 77.º do CP.

No caso presente, se levarmos em conta os quantitativos de todas as penas parcelares aplicadas ao arguido neste e no processo nº ---/11.9GCFAR, teremos de considerar os limites mínimo de 6 meses de prisão e máximo de 21 meses de prisão.

Pelo contrário, se procedermos como fez o Tribunal «a quo», deparamo-nos com um limite mínimo de 8 meses de prisão e um máximo de 16 meses de prisão.

Nesta conformidade, impõe-se reconsiderar o quantitativo da pena única de prisão decorrente do cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal de julgamento e que o arguido impugna no presente recurso (12 meses), à luz da interpretação por nós propugnada do nº 1 do art. 78º do CP (que supomos pacificamente aceite) e da moldura punitiva dela decorrente.

O recorrente pretende a diminuição da medida da pena única de prisão, que lhe foi aplicada, invocando factos atinentes às suas condições pessoais, alguns dos quais não figuram na matéria de facto dada como provada, na sentença sob recurso, e a circunstância de ter confessado integralmente e sem reservas, em ambos os processos em que foram proferidas as condenações a cumular, os factos que então lhe eram imputados.

A eventual confissão pelo arguido dos factos por que foi condenado não consta da matéria de facto assente, sendo que, a ter acontecido, sempre seria relevante para a decisão que importa proferir, pelo que a sua omissão será, em princípio geradora, do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP.

É certo que o recurso ordinário tem como essência a reapreciação de uma mesma questão com base nos mesmos pressupostos, probatórios e factuais, em que foi apreciada pela primeira vez.

Todavia, temos vindo a entender que, nos casos em que a deficiência factual seja susceptível de ser colmatada, com base no processado dos autos ou da prova documental deles constante, é lícito ao Tribunal «ad quem» proceder por sua iniciativa aos necessários acrescentos à matéria de facto, a fim de evitar o reenvio do processo à primeira instância, a que o vício detectado, por via de regra, deveria dar origem, nos termos do art. 426º nº 1 do CPP.

No caso, não há que assegurar o exercício do contraditório previsto no art. 424º nº 3 «in fine» do CPP, por se tratar de factos invocados pelo arguido em abono da sua defesa.

No que se refere ao presente processo, a sentença lavrada a fls. 146 a 157 tão pouco fez constar da matéria de facto provada que o arguido tivesse confessado dos factos por que vinha acusado.

Contudo, no trecho da mesma sentença dedicada à fundamentação do juízo probatório, o Tribunal de julgamento referiu que o arguido «confessou integralmente e sem reservas os factos praticados».

Nestas condições, podemos dar como demonstrada a confissão pelo arguido os factos por que respondeu no presente processo, com a amplitude por ele invocada.

No que toca ao processo nº ---/11.9GCFAR, haverá que considerar a certidão a fls. 249 a 262, a qual reproduz a sentença proferida nesse processo e que aplicou as penas, que agora importa cumular com as cominadas nos presentes autos.

Consideradas, em especial a matéria de facto provada e o segmento da sentença certificada relativo à motivação do juízo probatório, verifica-se que o arguido não confessou integralmente e sem reservas os factos por que respondeu naqueloutro processo.

Como tal, a confissão invocada em seu benefício pelo recorrente apenas ocorre relativamente a este processo nº ---/12.9GCFAR.

Consequentemente, importa determinar a final o acrescento do seguinte ponto à matéria de facto provada:

- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado, no presente processo.

Os factos relativos às condições pessoais do arguido, que figuraram na matéria provada, são suficientes para este tribunal poder formar uma imagem adequada da sua situação.

No juízo de determinação da pena única de prisão e, que o arguido foi condenado, formulado pelo Tribunal «a quo», pesaram decisivamente as exigências de prevenção especial suscitadas, em particular, pelos antecedentes criminais do ora recorrente.

Com efeito, para além das condenações cuja cumulação agora nos ocupa, o arguido foi por quatro vezes condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução.

Dado que os factos que motivaram as condenações de que o arguido foi alvo se apresentam escalonados ao longo dos anos de 2003 a 2012, não poderá falar-se, por ora, de uma tendência para a prática daquele tipo de ilícitos criminais e, menos ainda, do crime previsto no art. 353º do CP.

De todo o modo, o «historial» de condenações penais, que o arguido traz consigo, releva em medida determinante para que a medida da pena única de prisão tenha de revestir alguma severidade, sob pena de não exercer sobre ele suficiente efeito dissuasor da prática de crimes.

Em acréscimo, salientaremos as elevadas exigências de prevenção geral que o crime de condução em estado de embriaguez suscita, para as quais contribui, decisivamente, a ainda deficiente interiorização, por parte da generalidade dos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental – de aceitação geral na maioria dos países europeus – segundo a qual o consumo de bebidas alcoólicas e o exercício da condução de veículos são duas actividades incompatíveis entre si.

Tais imperativos de prevenção geral devem considerados extensivos ao crime previsto no art. 353º do CP, quando praticado por meio de uma conduta naturalística também integradora do crime de condução em estado de embriaguez e em desacatamento de uma sentença condenatória pela prática deste ilícito criminal, como sucede nos casos, que motivaram as condenações a cumular.

O nível de integração familiar e laboral de que o arguido possa beneficiar, afigura-se-nos relativamente inócuo para a questão que agora nos ocupa, já que a experiência demonstra que é um factor que pouco influi na reiteração ou não do cometimento de crimes da natureza daqueles por que ele responde e que aquilo que tem vindo a impulsionar o arguido para incorrer em condutas criminalmente ilícitas não tem sido qualquer desenquadramento do ponto de vista familiar ou laboral, mas sim a relação que mantém com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, mesmo que este se encontre momentaneamente contido.

Neste contexto, pesa pouco a confissão que o arguido possa ter prestado, tanto mais que, conforme resulta da factualidade provada, a mesma não foi acompanhada de uma reflexão autocrítica sobre as condutas geradoras da sua responsabilidade criminal.

A medida da pena única de prisão, que o recorrente questiona, foi fixada abaixo do ponto médio (13 meses e 15 dias) da «moldura» que lhe corresponde, pelo que o Tribunal «a quo» usou de equilíbrio na sua quantificação.

Consequentemente, a ulterior compressão desse quantitativo penal em favor do arguido mostra-se inviável, sem que o ficará comprometida a satisfação dos imperativos de prevenção, geral e especial, que o caso suscita, improcedendo o recurso

III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Determinar a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, nos termos consignados a fls. 22;

b) Negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.

Évora, 19/01/16 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro
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