Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
24611/23.7YIPRT.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: INJUNÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
DOCUMENTO PARTICULAR
JULGAMENTO
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - convolado que seja o procedimento de injunção em ação declarativa de condenação por força da oposição deduzida à pretensão de pagamento, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais;
- tal normativo, dispensável em face do disposto no artigo 590.º/2, alínea b) e 4, do CPC, pretende salientar que a convolação da injunção em ação declarativa implica, em regra, maior exigência na aferição dos fundamentos de facto que sustentam o pedido, enunciando o procedimento a adotar para que o processo esteja munido de todos os elementos que permitam a aferição da existência e do montante do crédito reclamado e, bem assim, da bondade dos fundamentos da oposição;
- os documentos particulares que tenham sido impugnados não podem sustentar a prova dos factos a que respeitem sem ter sido realizada a audiência final, sendo prematura a prolação de saneador-sentença.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…), Lda.
Recorrida / Autora: (…), Consultores, Lda.

Mediante requerimento de injunção, foi reclamado o pagamento de uma dívida relativa a um contrato de fornecimento de bens ou serviços, pelo valor global de € 19.863,04, reportado ao seguinte:
- capital: € 19.471,84;
- juros de mora: € 238,20;
- taxa de justiça: € 153,00.
A notificação endereçada à Ré mais continha a indicação de que os fundamentos indicados no pedido de injunção são os seguintes:
«A requerente tem como atividade comercial prestação de serviços de contabilidade, preparação de declarações fiscais; Elaboração de estudos de viabilidade económico-financeira; Consultadoria empresarial e afins executados por conta de empresas ou particulares; Prestação de serviço de domiciliação e fornecimento de aplicações informáticas, serviços de processamento de dados e atividades relacionadas bem como atividades de processamento de dados fornecidos pelo cliente ou provenientes de processamento automático e serviços de introdução de dados e atividades conexas; Atividades de orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos em matérias de planeamento, organização e controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; conceção de processos de controlo orçamental; objetivos e politicas de marketing e atividades afins; Desenvolvimento de atividades formativas e seminários próprios e para terceiros.
No âmbito da atividade da requerente a requerida contactou a mesma para que esta lhe prestasse os seguintes serviços.
Elaboração do caderno de candidatura, a prestação de consultoria técnica e que se consubstancia no apoio à elaboração dos pedidos de pagamento de incentivos as autoridades competentes e no apoio â elaboração de um caderno final referente ao projeto, tudo relacionado com Programa de Incentivos no âmbito do + CO3SO Emprego - Portaria n.º 52/2020, de 28/02, regulado nos termos do AVISO N.° ALT 20-40-2020-25.
No dia 05/08/2020 a requerente e a requerida celebraram um contrato de prestações de serviços, onde ficou acordado os termos da prestação de serviços requerido pela requerida e prestado pela requerente.
Fruto deste contrato foram emitidas faturas e que na presente data ainda se encontram em dívida as seguintes:
FA2022.420, de 08/03/2022, no valor de € 2.800,11;
FA2022.820, de 24/06/2022, no valor de € 2.100,08;
FA2022.822, de 30/06/2022, no valor de € 1.960,07;
FA2022.1354, de 10/10/2022, no valor de € 2.100,07;
FA2022.134, de 26/01/2023, no valor de € 10.411,32;
FA2023.2, de 02/01/2023, no valor de € 2.100,07;
FA2023.135, de 26/01/2023, no valor de € 324,82.
O valor total das 7 faturas é de € 19.471,84.
A requerida apesar de legalmente interpelada por carta registada com aviso de receção para a morada contratual, com as faturas em divida em anexo, até à presente data nada pagou.
Na presente data o valor em divida é de € 19.471,84, mais os juros de mora vencidos desde 26/01/2023 até à presente data, assim como, os juros de mora vincendos até integral pagamento e todas as despesas processuais.
Total das faturas no valor de € 19.471,84 + juros entre 26/01/2023 e 13/03/2023 (€ 238,20 – 47 dias a 9,50%).
Capital Inicial: € 19.471,84
Total de Juro: € 238,20
Capital Acumulado: € 19.710,04».

A Ré apresentou Oposição, invocando a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, alegando o seguinte:
- a Autora refere-se a contrato que se abstém de concretizar;
- alegou genericamente ter prestado à Requerida serviços de «(e)laboração do caderno de candidatura, a prestação de consultoria técnica e que se consubstancia no apoio à elaboração dos pedidos de pagamento de incentivos às autoridades competentes e no apoio à elaboração de um caderno final referente ao projeto, tudo relacionado com Programa de Incentivos no âmbito do + COESO Emprego – Portaria n.º 52/2020, regulado nos termos do AVISO N.º ALT 20-40-2020-25», mas omitiu a alegação e prova de cada uma das faturas reclamadas e a concreta prestação dos serviços faturados, cujos montantes aquelas titulam;
- omite alegação e prova das concretas cláusulas do suposto contrato que preveem a alegada prestação dos serviços e respetivos montantes remuneratórios;
- omite a alegação e prova da notificação da Requerida da nota de honorários contendo o descritivo dos serviços que lhe terá prestado e que justificam o montante que se permite reclamar;
- não alega nem demonstra os pressupostos de cuja verificação depende o nascimento da obrigação principal, sendo certo que não basta a emissão de uma qualquer fatura para que alguém se constitua em dívida;
- não alega nem demonstra os pressupostos de cuja verificação depende o nascimento da obrigação acessória de juros, designadamente, data de início e de vencimento da alegada obrigação principal, da qual emerge a alegada obrigação de juros que reclama no requerimento de injunção;
- não são especificados os serviços prestados nem indicado a que se reporta cada uma das faturas;
- tais circunstâncias tornam impossível à Requerida, a elaboração de uma defesa especificada quanto aos fundamentos do pedido, seus pressupostos e veracidade do alegado, que importam na soma do seu petitório, pois são parcas as informações prestadas pela Requerente.
Em sede de impugnação, a Ré declarou impugnar todas e cada uma das faturas cujo pagamento vem reclamado, os juros de mora contados, os serviços alegadamente prestados pela Requerente bem como o contrato, alegadamente outorgado em 05/08/2020.
O processo foi enviado para distribuição e instruído com o requerimento de injunção.
Foi proferido despacho determinando a notificação da contestação à Autora.
Seguiu-se a prolação de despacho convidando as partes a indicar os seus meios de prova, em 10 dias.
As partes formularam requerimentos de prova.
Seguiu-se a prolação de despacho convidando a Autora a pronunciar-se quanto à matéria de exceção invocada pela Ré, em 15 dias.
Ao que a Ré procedeu.
Foi proferido despacho admitindo os requerimentos probatórios e os requerimentos sucessivamente apresentados.
Seguiu-se a prolação de despacho dispensando a realização de audiência prévia.

II – O Objeto do Recurso
Foi, de imediato, proferida sentença julgando inverificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, e julgando a ação procedente condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 19.471,84, acrescida de juros de mora vencidos, contados até 13/03/2023, no montante de € 238,20 e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que anule todo o processado após a apresentação da oposição da Ré ao requerimento de injunção e determine o aperfeiçoamento da petição inicial, seguindo-se os ulteriores termos do processo. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1.ª - Os presentes autos tiveram início com um requerimento de injunção nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 10.º);
2.ª – No referido requerimento de injunção, a requerente alegou a atividade a que se dedica, alegou sumariamente que as faturas que constam dos autos se encontravam em dívida após interpelação para pagamento; que essas faturas foram emitidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços outorgado entre a requerente e a requerida; reclama a final o pagamento do montante de € 19.471,89, acrescido de juros de mora;
3.ª – Notificada para os termos do procedimento de injunção, a então requerida, agora Ré/Recorrente apresentou oposição na qual invocou a ineptidão da petição inicial, nos termos que constam dos autos e impugnou as faturas, o contrato e, genericamente, os supostos serviços prestados, contestação que não pôde ser especificadamente apresentada, na medida em que não se encontravam alegados os factos que o permitissem;
4.ª – Oportunamente notificada da oposição apresentada pela Ré, a Autora remeteu-se ao silêncio e nada disse, tendo-se pronunciado relativamente à invocada exceção de ineptidão da PI após segunda notificação para o efeito;
5.ª – Por despacho, a Mma. Juiz notificou as partes para apresentarem os seus requerimentos probatórios, o que foi feito, tendo a Ré/Recorrente indicado testemunhas, sem prejuízo da posterior alteração em face da decisão que viesse a recair sobre o alegado em sede de contestação e no requerimento apresentado em 25.09.2023 (ref.ª 46603732);
6.ª – Em 12.02.2024, as partes foram notificadas da sentença recorrida, na qual a Mma. Juiz condena a Ré a pagar à Autora «(…) a quantia de € 19.471,84, acrescida de juros de mora vencidos, contados até 13-03-2023, no montante de € 238,20 e vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento» e «condenar a ré nas custas do processo – artigo 527.º do Código de Processo Civil.»
7.ª – Em sede de matéria de facto considerada provada, a Mma. Juiz limitou-se a copiar o que foi sumariamente alegado pela Autora no requerimento de injunção;
8.ª – Ignorou a impugnação da Ré/Recorrente das faturas e dos supostos serviços prestados ao abrigo do contrato;
9.ª – Não considerou provados, nem considerou não provados os serviços impugnados, de cuja verificação dependia o nascimento do putativo direito da Autora ao pagamento das faturas que emitiu;
10.ª – Omitindo, pois, decisão relativamente a uma questão que, em concreto lhe foi levada à apreciação pela Ré/Recorrente quando impugnou os serviços e as faturas emitidas;
11.ª - Tendo a Ré/Recorrente impugnado as faturas emitidas pelos supostos serviços prestados (mas não alegados nem concretizados) pela Autora/Recorrida ao abrigo do contrato, sem que a Mma. Juiz sobre eles se tenha pronunciado, proferindo sentença na qual omite este «facto» impugnado, omitiu pronúncia relativamente a questão relevante que foi trazida ao seu conhecimento pela parte e sobre a qual deveria ter-se pronunciado, apurando se, sim ou não, os supostos serviços que terão sido faturados em cada uma das faturas reclamadas, foram efetivamente prestados em cumprimento do contrato, cumprimento que a Ré/Recorrente impugnou.
12.ª – Nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, «(é) nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento; (…)» o que se verifica;
13.ª - Ainda que a Mma Juiz entendesse que não ocorre nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, certo é que permanece em falta a indispensável alegação sobre as circunstâncias factuais que terão determinado a emissão das faturas reclamadas no requerimento de injunção, falta que objetivamente impediu a Recorrente de apresentar especificadamente a sua contestação;
14.ª - De facto, do requerimento de injunção, do qual emergiram os presentes autos, não constam os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a Autora/Recorrida funda o seu direito, visto que omitiu a alegação dos serviços efetivamente prestados, que terão fundamentado a emissão das faturas reclamadas, não alegando, pois, os pressupostos de cuja verificação depende o nascimento da obrigação principal e, por consequência, a obrigação de juros igualmente peticionada;
15.ª - A omissão de alegação relativamente aos serviços concretamente prestados e faturados, não permitiu à Ré/Recorrente, contestá-los especificadamente, embora os tenha impugnado, conforme de resto, se encontra expressamente referido na sentença recorrida;
16.ª – Ou seja, se em sede de requerimento de injunção, a indicação sumária dos factos era suficiente, mostra-se já deficitária em sede de ação declarativa, o que deveria ter determinado a Mma. Juiz a proferir despacho com vista ao seu aperfeiçoamento, suprindo as falhas e concretizando os factos que consubstanciam a causa de pedir, ou seja, os concretos serviços prestados e não pagos. Assim decidiu, aliás, esse Venerando Tribunal da Relação de Évora (proc. n.º 60592/14.4YIPRT.E1) por Acórdão de 17.11.20165;
17.ª - Dispõe o artigo 552.º do CPC que, «(n)a petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) c) Indicar a forma de processo; d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido; (…)», o que não se mostra feito, como se alcança do requerimento de injunção notificado à então requerida;
18.ª - Tendo proferido sentença sem se mostrar cumprido o previsto no artigo antes transcrito, a Mma. Juiz incorreu em violação do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
19.ª - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 590.º do CPC, «incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando um prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido»;
20.ª - Não o tendo feito, a Mma. Juiz incorreu, na sentença recorrida, na violação destas normas legais, constantes do artigo 590.º do CPC;
21.ª - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5.º do CPC), artigo que igualmente se mostra violado pela sentença recorrida;
22.ª - In casu, a requerente no procedimento de injunção limitou-se a alegar a outorga do contrato e a emissão das faturas, abstendo-se nesta sede, de concretizar os serviços prestados e, de entre estes, os que não foram pagos;
23.ª - Abstém-se, aliás, de alegar quais os serviços que foram pagos e quando, omitindo até a alegação do valor do projeto, facto que permitiria perceber, pelo menos formalmente, se o valor reclamado pela A./Recorrida era o contratualmente devido… não se entendendo, pois, com que critérios determinou a Mma. Juiz, que o valor a pagar pela Ré/Recorrente era exatamente o que foi reclamado no requerimento de injunção;
24.ª - «(…) III. Incumbe ao tribunal proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada. (…)» (In Acórdão do STJ, de 19.01.2017, extraído do proc. n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1);
25.ª - Não tendo sido alegados os concretos serviços prestados (que não tenham disso pagos) no âmbito do contrato, a Ré/Recorrente viu-se impedida de os contestar e produzir a sua prova, em violação do princípio do contraditório, pilar constitucional de qualquer processo judicial;
26.ª - Com efeito, «(n)a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.» (n.º 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa).
E…
27.ª - «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações (…)» (n.º 10 do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que o Estado Português subscreveu em 07.10.1976 e que entrou em vigor em 31.10.1978);
28.ª - Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz incorreu em violação do n.º 2 do artigo 202.º da CRP, do n.º 10 do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do artigo 3.º do CPC;
29.ª - Incorreu igualmente em violação do disposto no artigo 341.º do Código Civil «(a)s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos», na medida em que, ignorando a impugnação da Ré/Recorrente e, sem mais, prolatando sentença, impediu-a objetivamente de produzir a prova necessária à demonstração da realidade dos factos.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da ineptidão da petição inicial;
ii) da oportunidade da decisão.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1º A requerente tem como atividade comercial prestação de serviços de contabilidade, preparação de declarações fiscais; Elaboração de estudos de viabilidade económico-financeira; Consultadoria empresarial e afins executados por conta de empresas ou particulares; Prestação de serviço de domiciliação e fornecimento de aplicações informáticas, serviços de processamento de dados e atividades relacionadas bem como atividades de processamento de dados fornecidos pelo cliente ou provenientes de processamento automático e serviços de introdução de dados e atividades conexas; Atividades de orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos em matérias de planeamento, organização e controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; conceção de processos de controlo orçamental; objetivos e politicas de marketing e atividades afins; Desenvolvimento de atividades formativas e seminários próprios e para terceiros.
2º No âmbito da atividade da requerente, a requerida contactou a mesma para que esta lhe prestasse os seguintes serviços: elaboração do caderno de candidatura, a prestação de consultoria técnica e que se consubstancia no apoio á elaboração dos pedidos de pagamento de incentivos as autoridades competentes e no apoio â elaboração de um caderno final referente ao projeto, tudo relacionado com Programa de Incentivos no âmbito do + CO3SO Emprego - Portaria n.º 52/2020, de 28/02, regulado nos termos do AVISO N° ALT 20-40-2020-25.
3º No dia 05/08/2020, a requerente e a requerida celebraram um contrato de prestações de serviços, onde ficou acordado os termos da prestação de serviços requerido pela requerida e prestado pela requerente.
4º Fruto deste contrato foram emitidas faturas e que na presente data ainda se encontram em dívida as seguintes: FA2022.420, de 08/03/2022, no valor de € 2.800,11; FA2022.820, de 24/06/2022, no valor de € 2.100,08; FA2022.822, de 30/06/2022, no valor de € 1.960,07; FA2022.1354, de 10/10/2022, no valor de € 2.100,07; FA2022.134, de 26/01/2023, no valor de € 10.411,32; FA2023.2, de 02/01/2023, no valor de € 2.100,07; FA2023.135, de 26/01/2023, no valor de € 324,82.
5º A requerida apesar de legalmente interpelada por carta registada com aviso de receção, de 26-01-2023, para a morada contratual, com as faturas em dívida em anexo, até à presente data nada pagou.
Foi alinhada a seguinte fundamentação:
«Os factos vertidos sob os artigos 1º a 5º, alegados na petição, encontram-se provados pelos documentos juntos pela autora e pela ré, nomeadamente, o original do contrato celebrado, a carta registada com aviso de receção, de 26-01-2023, e as faturas emitidas.
Os demais documentos juntos, nomeadamente, pela ré, que constituem mensagens de correio eletrónico, não colocam em crise os meios de prova mencionados que se têm por corretos e fiáveis.»

B – As questões do Recurso
i) Da ineptidão da petição inicial
Nos termos do disposto no artigo 10.º/2, alínea d), Regime dos Procedimentos Especiais, publicado em anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de setembro, no requerimento de injunção, o Requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão. Para além disso, decorre das demais alíneas da citada norma que o Requerente deve identificar a secretaria do tribunal a que se dirige e as partes, indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, formular o pedido com discriminação do valor do capital, dos juros vencidos e de outras quantias devidas, e indicar a taxa de justiça que previamente pagou e, se for esse o caso, que se trata de obrigação decorrente de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Ora, a alusão a exposição sucinta dos factos não consente seja o Requerente dispensado do ónus de enunciar os factos estruturantes da causa de pedir, de modo a garantir o exercício do contraditório pela parte contrária e a delimitação objetiva do caso julgado.
«É necessário que o requerente indique, com um mínimo de precisão, a factualidade em que fundamenta a sua pretensão, para que, por um lado, o Requerido e o tribunal possam perceber, de modo inequívoco, qual a concreta relação material controvertida em causa na injunção e, por outro, possa ficar suficientemente delimitado o caso julgado, pela fixação precisa da factualidade em discussão.
Ou seja, o requerente não está dispensado de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.
Como refere Salvador da Costa, “[n]o mínimo, deve indicar-se a causa do direito de crédito, designadamente a estrutura do contrato e as prestações que envolveram a sua execução, não bastando a mera menção de faturas. (…) Como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos reveladores do seu incumprimento por parte do requerido. A indicação das faturas não corresponde à alegação da origem do crédito, certo que esta se traduz no contrato, que deve ser identificado quanto aos aspetos de tempo, espaço e objeto, tal como a obrigação o deve ser no que concerne ao valor e à data do vencimento.”[1]
Porém, quanto ao regime da injunção, importa também recordar que o requerente do procedimento se encontra formalmente condicionado por ter que expor a sua pretensão e respetivos fundamentos no impresso próprio para o efeito, previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, logo, bastante mais limitado quanto ao espaço de que dispõe para enunciar toda a materialidade.»[2]
No caso em apreço, a Requerente invocou ter sido contactada pela Requerida para a prestação de serviços ali discriminados, relacionados com a candidatura a Programa de Incentivos devidamente identificado; mais invocou ter sido celebrado, a 05/08/2020, o contrato de prestação dos serviços onde acordaram os termos dessa prestação, que, fruto desse contrato, foram emitidas as faturas discriminadas com referência à data de emissão e valor, que a Requerida foi interpelada a pagar, com as faturas em anexo, nada tendo sido pago.
Em face disso, afigura-se não estar o requerimento de injunção desprovido de causa de pedir, contendo a indicação, em termos sucintos, dos fundamentos em que a Requerente alicerça o pedido formulado.
No entanto, o procedimento de injunção foi convolado em ação declarativa de condenação, atenta a oposição deduzida à pretensão de pagamento. Sendo os autos apresentados a distribuição na sequência de oposição apresentada pelo Requerido, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais – artigo 17.º/3, do citado Anexo.
Este normativo, se bem que se possa considerar dispensável em face do disposto no artigo 590.º/2, alínea b) e 4, do CPC, pretende salientar que a convolação da injunção em ação declarativa implica, em regra, maior exigência na aferição dos fundamentos de facto que sustentam o pedido[3], por via do que é disponibilizado o instrumento que permite a prossecução dos autos para aferição da existência e do montante do crédito reclamado e, bem assim, da bondade dos fundamentos invocados em sede de oposição.
Analisados os articulados que instruem a causa, afigura-se existir necessidade de concretizar a factualidade alegada, designadamente no que respeita aos serviços efetivamente prestados e à especificação do que foi objeto de faturação, com indicação do fundamento do valor aposto em cada uma das faturas.
Afigura-se assistir razão à Requerida quando se insurge quanto à parca alegação fáctica, o que prejudica a tomada de posição acerca de cada verba faturada, a que acresce a circunstância de a junção de documentos não suprir lacunas de alegação.
Já não lhe assiste razão na invocação da nulidade do processado por ineptidão da petição inicial.
Na verdade,
«I - Uma petição diz-se inepta quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, mas também quando esta ou aquele forem ininteligíveis, e é ininteligível quando não pode saber-se, nem depreender-se, qual o pedido ou a causa de pedir.
II - A petição inepta distingue-se da petição deficiente; neste caso, apesar do pedido e da causa de pedir serem compreensíveis, a petição apresenta-se incompleta, ou com imprecisões e insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto.
III - Não se verificando a ineptidão, mas apresentando-se a petição deficiente deve ser proferido despacho pré-saneador convidando o autor a aperfeiçoar o seu articulado (cfr. artigo 590.º, n.º 2 e 4, do CPC).»[4]
O requerimento inicial não enferma de ineptidão, impondo-se antes a formulação do convite ao aperfeiçoamento com vista ao suprimento das insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, designadamente no que respeita aos serviços efetivamente prestados e à especificação do que foi objeto de faturação, com indicação do fundamento do valor aposto em cada uma das faturas, datas de vencimento e demais circunstâncias reputadas relevantes para determinação do crédito e respetivos juros de mora.
Dado que a conveniência e oportunidade do aperfeiçoamento do requerimento inicial constitui intervenção menos gravosa relativamente à afirmação da ineptidão do referido articulado, afigura-se que a determinação do convite ao aperfeiçoamento não extravasa o âmbito da pretensão esgrimida no presente recurso.

ii) Da oportunidade da decisão
Assente que está estar em falta o convite à Requerente para aperfeiçoamento do requerimento inicial, daí decorre a anulação dos termos posteriores, designadamente a prolação do saneador-sentença.
De todo o modo, sempre se dirá assistir inteira razão à Recorrente no que respeita à inopinada prolação da decisão.
Ora vejamos.
Foi dado como provado ter sido celebrado um contrato de prestações de serviços, a emissão das faturas enunciadas pela Requerente e a interpelação da Requerida por carta registada com aviso de receção.
Considerou-se que tais factos alegados no requerimento inicial “se encontram provados pelos documentos juntos pela autora e pela ré, nomeadamente, o original do contrato celebrado, a carta registada com aviso de receção, de 26-01-2023, e as faturas emitidas” e que “os demais documentos juntos, nomeadamente, pela ré, que constituem mensagens de correio eletrónico, não colocam em crise os meios de prova mencionados que se têm por corretos e fiáveis.”
Contudo, tais documentos foram expressamente impugnados pela Requerida.
Tratando-se, como se trata, de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a impugnação deles implica a sujeição deles, a par de outros meios de prova eventualmente requeridos, a instrução na fase de julgamento, assistindo às partes o direito a alegações orais. Só depois de encerrada a audiência final, sendo o processo concluso ao juiz, é que deve ser proferida sentença, nela se declarando quais os factos provados e os não provados, tomando em consideração os documentos juntos e os demais meios de prova produzidos.
É que, tal como sintetizado no Ac. TRE de 26/05/2022[5], o artigo 607.º/4, do CPC estatui o seguinte:
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Segue o n.º 5 determinando que:
O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Por via de tal regime, antes da realização da audiência final, o juiz só pode tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, ou seja, os factos que estejam plenamente provados.
Os documentos particulares estão sujeitos à livre apreciação do juiz, não tendo força probatória plena, pelo que não fazem prova plena dos factos a que se reportam.
Por isso, não podem dar-se tais factos como provados: não foram admitidos por acordo, não estão provados por documento (os documentos particulares foram impugnados) nem por confissão reduzida a escrito.
Os factos são controvertidos.
Se os factos são controvertidos, não pode afirma-se a desnecessidade de produzir mais provas – cfr. artigo 595.º/1, alínea b), do CPC.
Reclamam seja produzida prova em sede de audiência final, pelo que o estado do processo não permitia o conhecimento do mérito da causa.
Concluindo,
os documentos particulares que tenham sido impugnados não podem sustentar a prova dos factos a que respeitem sem ter sido realizada a audiência final,
sendo prematura a prolação de saneador-sentença.

Sem necessidade de apreciação de outros fundamentos, é manifesto que procedem as conclusões da alegação do presente recurso.

As custas recaem sobre a Recorrida – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.


Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que revoga a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que convide a Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial nos termos referidos.

Custas pela Recorrida.
*
Évora, 6 de junho de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Leite
Eduarda Branquinho


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[1] A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª edição, pág. 209.
[2] Ac. do TRE de 17/11/2016 (Francisco Xavier).
[3] Se o processo findasse na fase anterior, quer pelo pagamento quer pela falta de oposição, o crédito estaria definido com base nos elementos insertos no requerimento de injunção.
[4] Ac. do TRG de 19/11/2023 (Raquel Tavares).
[5] Relatado por Ana Margarida Leite.